Norma:Decreto do Executivo 11381 / 2012
Data:17/10/2012
Ementa:Regulamenta o disposto no art. 4º, da Lei Municipal n.º 12.555, de 17 de maio de 2012, que “Dispõe sobre a instituição do pagamento de abono fardamento em favor dos servidores integrantes da Guarda Municipal de Juiz de Fora”.
Processo:01553/2009 vol. 01
Publicação:Diário Oficial Eletrônico em 18/10/2012
Vides:
QTD Vides
1 Decreto do Executivo 11568 de 21/05/2013 - Acréscimo
Art. Alterado: Art. 8, § único     Art. Alterador: Art. 1
2 Decreto do Executivo 12327 de 30/04/2015 - Alteração
Art. Alterado: Art. 8, caput; § único     Art. Alterador: Arts. 1; 2
3 Decreto do Executivo 12851 de 18/01/2017 - Alteração
Art. Alterado: Art. 8, caput; § único     Art. Alterador: Arts. 1; 2
4 Decreto do Executivo 13597 de 25/04/2019 - Alteração
Art. Alterado: Art. 8, Parágrafo único, inc. I     Art. Alterador: Art. 1


DECRETO N.º 11.381 - de 17 de outubro de 2012.


Regulamenta o disposto no art. 4º, da Lei Municipal n.º 12.555, de 17 de maio de 2012, que “Dispõe sobre a instituição do pagamento de abono fardamento em favor dos servidores integrantes da Guarda Municipal de Juiz de Fora”.


O PREFEITO DE JUIZ DE FORA, no uso de suas atribuições legais, especialmente as que lhe são conferidas pelo art. 47, VI, da Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal nº 12.555, de 17 de maio de 2012, que “Dispõe sobre a instituição do pagamento de abono fardamento aos servidores integrantes da Guarda Municipal de Juiz de Fora”,

DECRETA:

Art. 1º O abono fardamento, pago a título de indenização aos servidores integrantes da Guarda Municipal de Juiz de Fora, destina-se à aquisição de fardamento necessário e apropriado ao desempenho de suas respectivas funções institucionais e corresponde a 60% (sessenta por cento) do vencimento básico do Guarda Municipal I.

Art. 2º O abono fardamento será pago anualmente na folha de pagamento referente ao mês de março.

Art. 3º No prazo de até 60 (sessenta) dias após o recebimento do abono, deverá o Guarda Municipal beneficiado prestar contas à sua Chefia Imediata, mediante a apresentação de Relatório de Comprovação de Despesas com Fardamento, acompanhado das notas fiscais e recibos legalmente hábeis à comprovação da despesa.

§ 1º Excepcionalmente, no ano de 2012, a comprovação se dará até o último dia útil do mês de novembro.

Art. 4º As notas fiscais e recibos deverão ser emitidos em nome do Guarda Municipal beneficiário do abono.

Art. 5º Durante a prestação de contas, para fins de comprovação da despesa com a aquisição de fardamento, somente serão consideradas válidas as notas e recibos emitidos no período compreendido entre 1º de janeiro do exercício em que foi pago o abono fardamento até o prazo limite da prestação de contas, qual seja, 60 (sessenta) dias após o recebimento do abono fardamento.

Art. 6º No Relatório de Comprovação de Despesas com fardamento deverão constar os seguintes dados referentes ao Guarda Municipal beneficiário do abono: nome completo, número de matrícula, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), número da Carteira de Identidade, além da discriminação dos itens adquiridos e respectivos valores, que serão comprovados pelas notas fiscais e recibos a serem apresentados juntamente com o Relatório.

Art. 7º A composição do uniforme do Guarda Municipal é aquela determinada pelo Manual Descritivo do Uniforme da Guarda Municipal de Juiz de Fora.

Art. 8º Além dos itens constantes do Manual Descritivo serão também considerados itens do uniforme: Tonfa, Porta Algema, Porta Tonfa, Porta Spray de Pimenta, Algema, Lanterna, Brevê, Quimono e Porta HT.

Art. 9º As despesas excedentes ao valor do abono, em nenhuma hipótese, serão reembolsadas.

Art. 10. Caso o valor do abono não seja totalmente utilizado, a diferença apurada entre o valor pago e o valor utilizado deverá ser reembolsada aos cofres públicos.

§ 1º Na hipótese de reembolso, o mesmo deverá ser efetuado mediante pagamento de Documento de Arrecadação Municipal (DAM), em uma única parcela, no mês subsequente ao designado como prazo limite para a prestação de contas.

§ 2º Caso o reembolso previsto no § 1º deste artigo não seja efetuado no prazo fixado, poderá o Município, através do Departamento de Monitoramento Profissional (SARH/SSP/DMP), proceder ao desconto do valor não reembolsado pelo servidor diretamente em folha de pagamento.

§ 3º Se a quantia gasta com fardamento for superior a 90% (noventa por cento) do valor total do abono recebido pelo Guarda Municipal, não caberá o reembolso previsto no caput deste artigo.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura de Juiz de Fora, 17 de outubro de 2012.

a) CUSTÓDIO MATTOS - Prefeito de Juiz de Fora.
a) VÍTOR VALVERDE - Secretário de Administração e Recursos Humanos.


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