Norma:Decreto do Executivo 11560 / 2013
Data:15/05/2013
Ementa:Dispõe sobre autorização para impressão de documento fiscal e dá outras providências.
Processo:00873/1985 vol. 01
Publicação:Diário Oficial Eletrônico em 16/05/2013
Vides:
QTD Vides
1 Decreto do Executivo 12144 de 06/11/2014 - Alteração
Art. Alterado: Art. 2, caput, § 1     Art. Alterador: Art. 1
2 Lei 11706 de 01/12/2008 - Alteração
Art. Alterado: Arts. 3, § 3; 4, caput     Art. Alterador: Art. 1
Anexos:
QTD Anexo Data Tam.
1 11560.doc 16/05/2013 92.5 KB


DECRETO Nº 11.560 - de 15 de maio de 2013.


Dispõe sobre autorização para impressão de documento fiscal e dá outras providências.


O PREFEITO DE JUIZ DE FORA, no uso de suas atribuições legais, conforme art. 47, inciso VI, da Lei Orgânica Municipal,

DECRETA:

Art. 1º Por ocasião da prestação de serviços, deverá o contribuinte emitir, segundo modelo aprovado pela Secretaria da Fazenda e de conformidade com a atividade exercida:
I - Nota Fiscal de Serviços - Consumidor - Série “A”;
II - Nota Fiscal de Serviços - Remessa ou Devolução - Série “B”.

Art. 2º Somente estarão autorizados a emitir o documento impresso - Nota Fiscal de Serviços - Série “A” - os prestadores de serviços credenciados a emitir Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, instituída pelo Decreto nº 11.416, de 26 novembro de 2012 e Portaria nº 1815-SF, de 27 novembro de 2012, na excepcional contingência de indisponibilidade ou inacessibilidade ocasionadas por parte da Prefeitura de Juiz de Fora nos serviços de geração da NFS-e.

§ 1º A Nota Fiscal de Serviços - Série “A”, emitida nos termos do caput deste artigo deverá ser substituída por uma NFS-e, no prazo máximo de até 15 (quinze) dias, contados da emissão da Nota Fiscal de Serviços - Série “A”, devendo constar no corpo desta, na via indestacável, o número da NFS-e emitida em substituição.

§ 2º A Nota Fiscal de Serviços - Consumidor - Série "A", quando emitida nos termos do caput deste artigo, deverá conter:
I - denominação "Nota Fiscal de Serviços - Consumidor";
II - série "A", número de ordem e número de via;
III - nome, endereço e inscrição municipal (CMC) do emitente;
IV - inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;
V - nome e endereço do destinatário;
VI - natureza da Operação;
VII - data da emissão;
VIII - quantidade e discriminação do serviço prestado, preço unitário e total;
IX - identificação do transportador, quando for o caso;
X - nome da gráfica, endereço, inscrição, quantidade, numeração e data.

§ 3º A Nota Fiscal Série "A" deverá ter o número mínimo de 2 (duas) vias de tamanho não inferior a 10 x 15cm, possuindo as indicações referidas nos incisos de I a IV e X, impressas tipograficamente.

§ 4º A não observância do estabelecido no caput deste artigo sujeitará o infrator às penalidades estabelecidas na Lei nº 10.630, de 30 de dezembro de 2003.

Art. 3º A Nota Fiscal de Serviços - Remessa ou Devolução - Série “B”, será emitida pelo sujeito passivo, e destina-se à remessa a terceiros, pelo prestador de serviços, de mercadorias ou objetos, para operação complementar, que deve retornar ao prestador de serviços, acompanhada da nota fiscal correspondente à operação.

§ 1º A Nota Fiscal de Serviços - Remessa ou Devolução - Série “B”, será utilizada nos serviços executados, não sujeitos à tributação, por integrarem etapa de industrialização, e deverá conter:
I - denominação "Nota Fiscal de Serviços - Remessa ou Devolução";
II - série “B”, número de ordem e número de via;
III - nome, endereço e inscrição municipal (CMC) do emitente;
IV - inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;
V - nome e endereço do destinatário;
VI - natureza da operação;
VII - data da emissão;
VIII - número da guia de remessa;
IX - item, quantidade, discriminação do serviço, preço unitário e total;
X - identificação da transportadora;
XI - nome da empresa que imprimiu as notas, endereço, inscrição, quantidade, numeração e data.

§ 2º A Nota Fiscal de Serviços - Remessa ou Devolução - Série “B” terá validade por prazo indeterminado, e será autorizada no máximo 50 (cinquenta) notas por cada requisição.

§ 3º A Nota Fiscal Série "A" deverá ter o número mínimo de 2 (duas) vias de tamanho não inferior a 10 x 15cm, possuindo as indicações referidas nos incisos de I a IV e XI, impressas tipograficamente.

§ 4º A não observância do estabelecido no caput deste artigo sujeitará o infrator às penalidades estabelecidas na Lei nº 10.630, de 30 de dezembro de 2003.

Art. 4º O estabelecimento usuário da Nota Fiscal Série "B" deverá requerer autorização através de modelo próprio, aprovado pela Secretaria da Fazenda, de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais, que conterá:
I - número de ordem;
II - nome, endereço, nº de inscrição no CMC e no CNPJ do estabelecimento gráfico;
III - nome, endereço, nº de inscrição no CMC e no CNPJ do estabelecimento usuário;
IV - série, subsérie, número inicial e final, quantidade, tipo e espécie do documento fiscal;
V - nome, nº do documento de identidade e a assinatura do responsável pelo estabelecimento usuário;
VI - assinatura do responsável pelo estabelecimento gráfico;
VII - data, carimbo ou etiqueta com assinatura do responsável pela autorização, a serem preenchidos pelo órgão próprio da PJF;
VIII - data da entrega da autorização.

Art. 5º O requerimento de autorização de Impressão de Documentos Fiscais será preenchido em três vias, com o seguinte destino:
I - a 1ª via ficará na Secretaria da Fazenda, para ser arquivada;
II - a 2ª via ficará com o estabelecimento usuário;
III - a 3ª via ficará com o estabelecimento gráfico.

Art. 6º As notas fiscais Série “A”, terão validade por prazo indeterminado a partir do credenciamento do contribuinte na NFS-e ou a partir da obrigatoriedade legal da mesma, fato que ocorrer primeiro, ocasião em que serão autorizadas no máximo 50 (cinquenta) notas por cada requisição.

Art. 7º As notas fiscais Série “A” autorizadas anteriormente à vigência deste Decreto, poderão ser utilizadas para os fins previstos no art. 3º deste Decreto.

Art. 8º A não observância às normas estabe1ecidas neste Decreto, no tocante à autorização para impressão de documentos fiscais, sujeitará o contribuinte às sanções previstas na Lei nº 5.546, de 26 de dezembro de 1978 ("Institui o Código Tributário Municipal"), com suas alterações posteriores.

Art. 9º Os casos omissos, relativos à autorização para impressão de documentos fiscais, serão decididos pelo titular da Supervisão de Apoio à Fiscalização do Departamento de Receita Mobiliária.

Art. 10. As Notas Fiscais de Serviços emitidas nos termos deste Decreto deverão ficar à disposição do Fisco Municipal pelo tempo e prazos previstos na legislação tributária municipal.

§ 1º Para o tomador do serviço o documento fiscal emitido terá a validade para todos os efeitos legais.

§ 2º As Notas Fiscais de Serviços - NFS serão confeccionadas pelos estabelecimentos gráficos, de acordo com o modelo aprovado pela Secretaria da Fazenda e mediante autorização do setor competente da Secretaria da Fazenda.

Art. 11. Fica instituído o modelo de Autorização de Documentos Fiscais constante do Anexo Único deste Decreto.

Art. 12. Ficam revogados os Decretos nº 2.286, de 28 de agosto de 1979; de nº 5.152, de 09 de novembro de 1994; de nº 7.717, de 24 de janeiro de 2003 e o art. 1º, do Decreto nº 9.074, de 21 de dezembro de 2006.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua pub1icação.

Prefeitura de Juiz de Fora, 15 de maio de 2013.

a) BRUNO SIQUEIRA - Prefeito de Juiz de Fora.
a) ALEXANDRE J. LAMMOGLIA JABOUR - Secretário de Administração e Recursos Humanos.


14/11/2024 - PJF - Sistema JFLegis - https://jflegis.pjf.mg.gov.br