Norma:Decreto do Executivo 11728 / 2013
Data:25/10/2013
Ementa:Regulamenta a Lei Municipal nº 12.377/2011 e a Lei Municipal nº 12.730/2012, que “Institui a Política de Desenvolvimento Comunitário Sustentável (Pró-Bairros)” e “Dispõe sobre a Criação do Fundo Municipal de Incentivo à Organização Comunitária”.
Processo:10826/2011 vol. 01
Publicação:Diário Oficial Eletrônico em 26/10/2013
Vides:
QTD Vides
1 Decreto do Executivo 11854 de 06/02/2014 - Alteração
Art. Alterado: Arts. 1; 2, inc. III; 2, § 3; 14; 19     Art. Alterador: Arts. 1; 2; 3; 5; 6
2 Decreto do Executivo 11854 de 06/02/2014 - Acréscimo
Art. Alterado: Art. 3A     Art. Alterador: Art. 4
3 Portaria 08692 de 03/04/2014 - Legislação Relevante
Art. Alterado: Art. 2, § 1     Art. Alterador: Todo
Referência: Designa os membros da Comissão Municipal de Avaliação de Projetos Comunitários - COMAPROBAIRROS


DECRETO Nº 11.728 - de 25 de outubro de 2013.


Regulamenta a Lei Municipal nº 12.377/2011 e a Lei Municipal nº 12.730/2012, que “Institui a Política de Desenvolvimento Comunitário Sustentável (Pró-Bairros)” e “Dispõe sobre a Criação do Fundo Municipal de Incentivo à Organização Comunitária”.


O PREFEITO DE JUIZ DE FORA, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõe o art. 47, inciso VI, da Lei Orgânica do Município,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituída a Comissão Municipal de Avaliação de Projetos de Iniciativa Popular - COMAPROBAIRROS, no âmbito da Secretaria de Governo, que será responsável pela coordenação, apreciação e seleção dos projetos que forem apresentados com o propósito de obtenção de recursos do Fundo Municipal de Incentivo à Organização Comunitária - FUNDOPROBAIRROS, dentro da Política de Desenvolvimento Comunitário Sustentável - LEI PRÓ-BAIRROS.

Art. 2º A COMAPROBAIRROS terá a seguinte composição:
I - o Secretário de Governo, que a presidirá;
II - 01 (um) representante da Secretaria de Planejamento e Gestão - SEPLAG/JF;
III - 04 (quatro) representantes indicados pelo Conselho de representantes da União Juizforana de Associações Comunitárias de Bairros e Distritos - UNIJUF.

§ 1º Os membros da COMAPROBAIRROS - titulares e respectivos suplentes - serão nomeados por Portaria do Prefeito.

§ 2º O mandato dos membros da COMAPROBAIRROS será de 01 (um) ano, com direito a uma recondução, à exceção de seu Presidente, cujo mandato observará a norma contida no § 4º deste artigo.

§ 3º Os membros da COMAPROBAIRROS, quando representarem associações comunitárias, somente poderão ser reconduzidos, se eleitos para esse fim junto à sua associação de origem.

§ 4º O mandato do Presidente da COMAPROBAIRROS, terá o seu termo final ao mesmo tempo em que se esgotar o mandato do Prefeito Municipal que o nomeou.

Art. 3º Os projetos apresentados para incentivo financeiro do FUNDOPROBAIRROS serão encaminhados em formulário próprio, obtido no endereço eletrônico: www.pjf.mg.gov.br (link da LEI PRÓ-BAIRROS), à Secretaria de Governo, responsável por receber e protocolar, conforme os critérios elencados no EDITAL PARA SELEÇÃO DE PROJETOS PRÓ-BAIRROS.

Parágrafo único. Não caberá anexação ou substituição de documentos em projeto apresentado após sua entrega.

Art. 4º Os projetos serão julgados em 02 (duas) etapas, sendo uma eliminatória e outra classificatória.

§ 1º A primeira etapa consiste na análise sistemática pela COMAPROBAIRROS dos documentos exigidos pelo EDITAL PARA SELEÇÃO DE PROJETOS PRÓ-BAIRROS 2014, sendo esta fase eliminatória.

§ 2º A segunda etapa, consiste na análise final, pela COMAPROBAIRROS, dos projetos classificados na fase anterior, sendo aprovados ou não, observado o disposto no § 1º, do art. 4º, da Lei nº 12.377, de 17 de outubro de 2011.

§ 3º Na segunda etapa, a COMAPROBAIRROS poderá encaminhar para consultoria técnica algum projeto que mereça uma análise especializada, com o fim de subsidiar a avaliação final, como poderá requerer o mesmo apoio ao longo do julgamento de todas as propostas.

Art. 5º Não caberá recurso junto à COMAPROBAIRROS após a publicação do resultado final.

Art. 6º Projetos não aprovados pela COMAPROBRAIRROS poderão ser apresentados em outro exercício financeiro.

Art. 7º Não será permitida a participação do proponente, cujo projeto não tenha sido concluído em edições anteriores da LEI PRÓ-BAIRROS, e sem a devida aprovação da prestação de contas até o último dia da inscrição fixado em edital.

Art. 8º Cada projeto aprovado pela COMAPROBAIRROS receberá incentivo financeiro da LEI PRÓ-BAIRROS em, no mínimo, 80% (oitenta por cento) do seu valor global, observado o limite máximo por projeto a ser fixado em ato específico.

Art. 9º Os projetos poderão também ser incentivados por outras fontes, mediante comprovação antecipada em depósito bancário, na conta específica, do valor do recurso complementar necessário captado, de forma a garantir a execução e a qualidade da proposta.

Parágrafo único. No caso dos recursos complementares não serem efetuados em valores monetários, o proponente deverá comprovar esta situação.

Art. 10. Caberá à COMAPROBAIRROS estudar a distribuição do recurso não utilizado - a partir de desistência de proponente ou devoluções de valores não integralmente aplicados - para projetos classificados como suplentes.
Art. 11. Os projetos contemplados não poderão, sob nenhuma hipótese, reduzir o resultado quantitativo e qualitativo do produto no projeto apresentado.

Art. 12. Qualquer deliberação ou decisão da COMAPROBAIRROS em relação aos projetos apresentados deverá ser devidamente fundamentada.

Art. 13. A Secretaria de Governo providenciará as condições infraestruturais e administrativas necessárias ao bom funcionamento da COMAPROBAIRROS.

Art. 14. Toda a documentação comprobatória relativa aos projetos avaliados estará à disposição dos interessados para vistas, sendo devolvida ao proponente a documentação referente aos projetos não aprovados.

Parágrafo único. A devolução da documentação somente estará disponível após 45 (quarenta e cinco) dias da publicação do resultado final, ficando disponível ao proponente por um período máximo de 150 (cento e cinquenta) dias a contar da publicação do resultado.

Art. 15. O recurso poderá ser liberado em até 02 (duas) parcelas de 50% (cinquenta por cento) do valor total incentivado, conforme cronograma financeiro estabelecido pela Secretaria da Fazenda.

§ 1º O prazo para prestação parcial de contas da primeira parcela será de 60 (sessenta) dias após o recebimento da mesma.

§ 2º O recurso da parcela subsequente somente será liberado mediante apresentação e aprovação da prestação de contas referente à parcela anterior.

Art. 16. As prestações de contas dos recursos recebidos serão comprovadas com notas fiscais e recibos legalmente hábeis, compatíveis com os extratos bancários, de acordo com o Manual de Prestação de Contas e convênio firmado entre a Prefeitura de Juiz de Fora e o proponente do projeto.

Art. 17. Os recursos referentes à primeira parcela serão liberados, exclusivamente, após a apresentação, por parte do beneficiado, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após aprovação do projeto, de documentação comprovando a abertura de conta corrente que possa ser movimentada única e exclusivamente através de cheque na instituição financeira contratada.

Art. 18. Caso a comprovação exigida no art. 17 não seja apresentada dentro do prazo, o projeto será substituído pelo primeiro suplente, de acordo com a lista de projetos suplentes definida pela COMAPROBAIRROS, com base na pontuação final de cada projeto.

Art. 19. O projeto aprovado com recursos da LEI PRÓ-BAIRROS deverá ser apresentado publicamente somente após a liberação da primeira parcela da verba.
§ 1º O proponente terá um prazo de 08 (oito) meses para conclusão do projeto e entrega da prestação de contas final, a contar da data de disponibilização da última parcela do recurso.

§ 2º O prazo mencionado no § 1º poderá ser prorrogado por mais 02 (dois) meses a critério da COMAPROBAIRROS, devendo o pedido ser fundamentado.

Art. 20. O proponente que não comprovar a correta aplicação dos recursos destinados ao projeto beneficiado pela LEI PRÓ-BAIRROS ficará sujeito a ressarcir ao Município o valor recebido, corrigido pela variação aplicável aos tributos municipais acrescido de 10% (dez por cento) a título de multa, ficando ainda excluído da participação em quaisquer projetos desenvolvidos ou incentivados pela Prefeitura Municipal enquanto perdurar o período de inadimplência, sem prejuízo das medidas cíveis e criminais cabíveis, com o lançamento do nome na dívida ativa do Município.

Art. 21. O Orçamento do Município, anualmente, fixará o valor destinado ao FUNDOPROBAIRROS.

§ 1º O FUNDOPROBAIRROS destinará 15% (quinze por cento) do valor total do orçamento previsto para a edição de cada exercício, a projetos relacionados a jovens e adolescentes, não podendo esses projetos ultrapassar o valor máximo de R$5.000,00 (cinco mil reais).

§ 2º Caso não seja apresentado ou classificado nenhum projeto relacionado a jovens e adolescentes a Comissão poderá direcionar os recursos aos demais projetos.

Art. 22. A COMAPROBAIRROS elaborará seu Regimento Interno, nele prevendo, obrigatoriamente, dentre outros dispositivos, as regras de seu funcionamento e os critérios de avaliação de projetos.

Art. 23. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria de Governo, juntamente com a COMAPROBAIRROS.

Art. 24. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura de Juiz de Fora, 25 de outubro de 2013.

a) BRUNO SIQUEIRA - Prefeito de Juiz de Fora.
a) ANDRÉIA MADEIRA GORESKE - Secretária de Administração e Recursos Humanos.


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