Norma:Decreto do Executivo 11738 / 2013
Data:01/11/2013
Ementa:Regulamenta a Lei nº 12.838, de 04 de setembro de 2013, que “Reduz a alíquota do ISSQN para as atividades que menciona”.
Processo:11793/2011 vol. 01
Publicação:Diário Oficial Eletrônico em 02/11/2013
Vides:
QTD Vides
1 Decreto do Executivo 12594 de 22/02/2016 - Alteração
Art. Alterado: Art. 1, caput, § único     Art. Alterador: Art. 1
2 Decreto do Executivo 14520 de 04/05/2021 - Alteração
Art. Alterado: Arts. 3; 6     Art. Alterador: Art. 8


DECRETO Nº 11.738 - de 1º de novembro de 2013.


Regulamenta a Lei nº 12.838, de 04 de setembro de 2013, que “Reduz a alíquota do ISSQN para as atividades que menciona”.


O PREFEITO DE JUIZ DE FORA, no uso de suas atribuições legais, conforme art. 47, inciso VI, da Lei Orgânica Municipal e art. 4º, da Lei nº 12.838, de 04 de setembro de 2013,

DECRETA:

Art. 1º As empresas instaladas ou que venham a se instalar no Município de Juiz de Fora até 31 de dezembro de 2016, que desenvolvem as atividades de Serviços de Informática, serão beneficiadas com redução da alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, de 5% (cinco por cento) para 2% (dois por cento), de acordo com as exigências consignadas na Lei nº 12.838, de 04 de setembro de 2013 e os critérios fixados neste Decreto, somente para os seguintes serviços:
I - análise e desenvolvimento de sistemas;
II - programação;
III - processamento de dados;
IV - elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos;
V - licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;
VI - suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de computação e bancos de dados;
VII - planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.

Art. 2º O benefício a que se refere o artigo anterior será reconhecido mediante requerimento do interessado, que deverá ser protocolizado junto ao Espaço Cidadão -JF/Centro, encaminhado ao DRM/SSR/SF, através do formulário “Assuntos Diversos”, indicando a lei e instruído com os seguintes documentos, legíveis e completos:
I - cópia do instrumento de constituição da pessoa jurídica ou última alteração;
II - cópia do alvará de localização;
III - CND relativa ao INSS e FGTS;
IV - número de inscrição junto ao Cadastro Mobiliário do Município - CMC;
V - número de inscrição junto ao CNPJ;
VI - procuração e cópia do documento de identidade do outorgado, caso o requerimento tenha sido assinado por procurador.

Parágrafo único. O prazo limite para apresentação do requerimento disposto neste artigo será dia 31 de dezembro de 2016.

Art. 3º Os requerimentos do benefício de que trata este Decreto serão decididos pelo Chefe do Departamento de Receita Mobiliária da Subsecretaria de Receita, da Secretaria da Fazenda (DRM/SSR/SF).
Parágrafo único. O despacho que deferir o requerimento ficará condicionado a que o beneficiário esteja quite para com a Fazenda Pública Municipal.

Art. 4º O benefício de que trata este Decreto será concedido e produzirá efeitos, relativamente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), a partir do deferimento do pedido respectivo.

Art. 5º Os contribuintes serão notificados da decisão proferida nos requerimentos, através de ofício encaminhado pelo DRM/SSR/SF.

Art. 6º Da decisão que indeferir o benefício de que trata este Decreto, caberá recurso para o Subsecretário de Receita, da Secretaria da Fazenda - SSR/SF, o qual deverá ser protocolado no prazo de 30 dias, contados da data de notificação ao requerente.

Art. 7º A empresa beneficiada com a redução da alíquota ISSQN de que trata este Decreto, fica obrigada ao cumprimento das obrigações acessórias a que estiver subordinada.

Parágrafo único. O beneficiário ao emitir a nota fiscal de serviços deverá constar no corpo da mesma: “Redução de alíquota - Lei Municipal nº 12.838/2013”.

Art. 8º Verificada a qualquer tempo o não preenchimento dos requisitos a que se condiciona a concessão do benefício, o mesmo será imediatamente revogado, cobrando-se o tributo devido, inclusive retroativamente, acrescido de todos os encargos legais.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura de Juiz de Fora, 1º de novembro de 2013.

a) BRUNO SIQUEIRA - Prefeito de Juiz de Fora.
a) ANDRÉIA MADEIRA GORESKE - Secretária de Administração e Recursos Humanos.


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