Norma:Decreto do Executivo 11770 / 2013 (revogada)
Data:09/12/2013
Ementa:Regulamenta a organização e as atribuições da Secretaria de Desenvolvimento Social - SDS, instituída pela Lei nº 12.808, de 04 de julho de 2013, que altera a denominação da Secretaria de Assistência Social e a redação de dispositivos da Lei nº 10.000, de 08 de maio de 2001.
Publicação:Diário Oficial Eletrônico em 10/12/2013
Erratas:
QTD Jornal Data Pág.
1 Diário Oficial Eletrônico 01/02/2014
Vides:
QTD Vides
1 Decreto do Executivo 13607 de 30/04/2019 - Revogação Total
Art. Alterador: Art. 31
2 Resolução 00080 - SDS de 09/12/2013 - Regulamentação Total
Art. Alterado: Art. 5     Art. Alterador: Art. 1
Anexos:
QTD Anexo Data Tam.
1 11770.doc 03/02/2014 118.5 KB


DECRETO Nº 11.770 - de 09 de dezembro de 2013.


Regulamenta a organização e as atribuições da Secretaria de Desenvolvimento Social - SDS, instituída pela Lei nº 12.808, de 04 de julho de 2013, que altera a denominação da Secretaria de Assistência Social e a redação de dispositivos da Lei nº 10.000, de 08 de maio de 2001.


O PREFEITO DE JUIZ DE FORA, no uso de suas atribuições legais, especialmente das que lhe são conferidas pelos arts. 88 e 112, da Lei nº 10.000, de 08 de maio de 2001 e art. 47, da Lei Orgânica do Município,

DECRETA:


CAPÍTULO I
Disposições Gerais

Art. 1º A Secretaria de Desenvolvimento Social - SDS, Órgão da Administração Direta do Município de Juiz de Fora, subordinada diretamente ao Chefe do Poder Executivo, fica organizada nos termos deste Decreto.

Art. 2º A Secretaria de Desenvolvimento Social - SDS é titularizada e chefiada por seu Secretário, superior hierárquico de todos os agentes e órgãos, inclusive Departamentos, que a integram.

Art. 3º O Secretário de Desenvolvimento Social editará, por Resolução, o respectivo Regimento Interno, observado o presente Decreto e a legislação hierarquicamente superior, assim como as competências dos demais órgãos e entidades da Administração Municipal.

Art. 4º O Regimento Interno deverá detalhar e complementar o disposto no presente Decreto, incumbindo-lhe, inclusive, a definição de competências dos órgãos enumerados nos incisos II, III e IV, do art. 5º.


CAPÍTULO II
Da Estrutura

Art. 5º A estrutura organizacional da Secretaria de Desenvolvimento Social de Juiz de Fora é composta pelos seguintes níveis e órgãos:
I - Nível de Administração Superior:
a) Secretário de Desenvolvimento Social;
b) Conselho Municipal de Assistência Social;
c) Conselho do Programa Bolsa Família.
II - Nível de Assessoramento:
a) Assessoria de Programação e Acompanhamento - APA;
b) Assessoria Jurídica - AJ;
c) Secretaria Executiva - SE.

III - Nível de Execução Instrumental:
a) Departamento de Execução Instrumental - DEIN.

IV - Nível de Execução Programática:
a) Subsecretaria de Gestão do SUAS e Inclusão Socioprodutiva - SSUASIS:
1. Departamento de Proteção Básica - DPB;
2. Departamento de Proteção Especial - DPE;
3. Departamento de Políticas para a Pessoa com Deficiência e Direitos Humanos - DPCDH;
4. Departamento de Inclusão Socioprodutiva e Qualificação Profissional - DISQ.
b) Subsecretaria de Vigilância e Monitoramento da Assistência Social - SSVM:
1. Departamento de Avaliação e Gestão da Informação - DAGI;
2. Departamento de Transferência de Renda - DTR;
3. Departamento de Regulação e Acompanhamento de Convênios - DRAC.


CAPÍTULO III
Das Competências

Art. 6º À Secretaria de Desenvolvimento Social - SDS compete:
I - coordenar a formulação, a implementação e articulação das diretrizes da Política Nacional de Assistência Social e do Sistema Único de Assistência Social à Política de Assistência Social no Município de Juiz de Fora;
II - definir os programas, projetos e funções de caráter permanente afetos ao Desenvolvimento Social;
III - estabelecer diretrizes de expansão, melhorias e manutenção de infraestrutura dos equipamentos de proteção social do Município;
IV - gerir e manter atualizado o cadastro único para os programas sociais;
V - coordenar a proposição e a operacionalização de programas municipais de fomento a atividades socioassistenciais, socioeducativas, socioprodutivas, qualificação profissional e de promoção da cidadania;
VI - coordenar as atividades de controle e avaliação do sistema de Assistência Social no Município, de acordo com a política nacional de assistência social e as normas legais que regem o SUAS;
VII - interagir com a Secretaria de Agropecuária e Abastecimento - SAA, nas questões de segurança alimentar e nutricional dos programas sociais gerenciados pela Secretaria de Desenvolvimento Social - SDS;
VIII - interagir com a Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Geração de Emprego e Renda - SDEER, nas questões dos programas sociais de inclusão socioprodutiva, que qualifiquem os profissionais oriundos dos cadastros da assistência social para as oportunidades de emprego geradas no município.


Art. 7º Cabe à Assessoria de Programação e Acompanhamento - APA:
I - promover o sistema de indicadores dos programas estratégicos, táticos e operacionais da Secretaria de Desenvolvimento Social - SDS, em consonância com os padrões estabelecidos pelos setores competentes;
II - facilitar a articulação intersetorial dos programas estratégicos, táticos e operacionais da Secretaria de Desenvolvimento Social - SDS;
III - realizar avaliação periódica dos indicadores de resultados e elaborar o relatório de gestão anual da Secretaria de Desenvolvimento Social - SDS, a partir do relatório anual entregue pelos responsáveis pelos programas desenvolvidos pela Secretaria;
IV - subsidiar as decisões do Secretário.

Parágrafo único. As atividades relativas à Assessoria de Programação e Acompanhamento serão exercidas por profissionais com formação de nível superior completo nas respectivas áreas de abrangência de ação da Secretaria de Desenvolvimento Social - SDS, preferencialmente, servidores do quadro efetivo do Município.

Art. 8º A Assessoria Jurídica da Secretaria de Desenvolvimento Social - SDS reger-se-á, quanto às suas atribuições, pela legislação do Sistema Jurídico Municipal.

Art. 9º À Secretaria Executiva compete:
I - dar suporte administrativo às atividades do Secretário;
II - executar as atividades do seu expediente;
III - receber e dar conhecimento ao Secretário da correspondência, processos e expedientes diversos;
IV - preparar digitação de ofícios, memorandos e minutas;
V - preparar convocações e secretariar as reuniões;
VI - organizar e controlar a agenda e os arquivos da Secretaria;
VII - recepcionar e encaminhar pessoas.

Art. 10. Ao Departamento de Execução Instrumental - DEIN, compete prestar serviços de apoio a todas as unidades da Secretaria de Desenvolvimento Social - SDS, inclusive no que diz respeito às matérias de pessoal, suprimentos, patrimônio, equipamentos, transportes oficiais, execução orçamentária e financeira, documentação e infraestrutura, de acordo com o Decreto nº 7955/2003 e suas alterações posteriores.

Art. 11. À Subsecretaria de Gestão do SUAS e Inclusão Socioprodutiva - SSUASIS, orientada por seu Subsecretário, compete:
I - planejar, implantar, articular e implementar as diretrizes da Política Nacional de Assistência Social e do Sistema Único de Assistência Social no Município;
II - coordenar a proposição e a operacionalização de programas municipais de desenvolvimento social, relativos às atividades socioassistenciais, socioeducativas, socioprodutivas e de qualificação profissional para os beneficiários do Cadastro Único para Programas Sociais e populações vulnerabilizadas ainda não cadastradas;
III - coordenar, através de seus departamentos, a implantação e o pleno funcionamento da rede socioassistencial municipal no âmbito da proteção social básica e proteção social especial;
IV - coordenar, através de seus departamentos, a aplicação de medidas de acolhimento institucional e familiar e medidas socioeducativas de Prestação de Serviços à Comunidade e Liberdade Assistida em integração com o Judiciário e Ministério Público;
V - coordenar o desenvolvimento de ações em prol das políticas públicas de atendimento especializado à pessoa com deficiência e minorias;
VI - articular-se com órgãos e entidades federais, estaduais, deste e de outros Municípios, a fim de potencializar as ações desenvolvidas no Município na área da assistência social, inclusão socioprodutiva e qualificação profissional;
VII - definir diretrizes para a identificação e organização de programas e serviços de proteção social, tendo como referência a unidade, a hierarquização e a regionalização das ações;
VIII - coordenar a elaboração de sistema de acompanhamento e avaliações de projetos implantados e em desenvolvimento;
IX - captar e gerir recursos para a viabilização de programas e projetos especiais de assistência social, inclusão socioprodutiva e qualificação profissional;
X - planejar, coordenar, supervisionar, articular, avaliar e monitorar as políticas públicas voltadas para a promoção e proteção dos direitos humanos e cidadania;
XI - colaborar com a construção no município de uma cultura cidadã de respeito aos direitos humanos e promoção de paz e defesa da igualdade racial e de gênero;
XII - estabelecer critérios de avaliação e controle do impacto da política de assistência social desenvolvidas para o Município;
XIII - auxiliar nas atribuições dos departamentos subordinados, visando o cumprimento de seus objetivos.

Art. 12. Ao Departamento de Proteção Básica - DPB, orientado por seu Chefe, compete:
I - fazer gestão da operacionalização da política municipal de assistência social no âmbito da Proteção Social Básica;
II - planejar, padronizar e acompanhar tecnicamente as ações desenvolvidas pelos Centros de Referência de Assistência Social - CRAS, avaliando seus resultados;
III - acompanhar tecnicamente a rede socioassistencial no âmbito da Proteção Social Básica no município;
IV - coordenar análises qualitativas dos serviços e programas de rede de Proteção Social Básica, em que sejam avaliados tanto os aspectos de ordem técnica quanto a adequação dos serviços e sua tipificação, elaborando planos de ação corretiva e preventiva para sanar as dificuldades encontradas;
V - subsidiar o DRAC/SSVM, quando solicitado, de informações de ordem técnica quanto aos serviços da rede socioassistencial deste nível de proteção, para que ele execute o monitoramento das conveniadas;
VI - apontar e disseminar as diretrizes básicas para execução da política de assistência social no âmbito municipal, através das demandas dos territórios;
VII - promover ações para socialização e protagonismo do idoso, do adulto, do jovem, do adolescente e da criança, através de programas socioeducativos;
VIII - gerir serviços socioeducativos de convivência e fortalecimento de vínculos por meio do acompanhamento e avaliação dos resultados;
IX - subsidiar com informações o DRAC/SSVM na preparação de conveniamento de entidades por meio do mapeamento da rede socioassistencial identificadas nos territórios de cada CRAS;
X - acompanhar junto à rede conveniada a aplicação de recursos financeiros destinados às ações da proteção social básica, avaliando seus resultados;
XI - realizar reuniões periódicas com as equipes dos CRAS para avaliar a efetividade dos programas desenvolvidos pelo departamento;
XII - propor medidas de aprimoramento das atividades do Departamento;
XIII - coletar, agrupar dados, analisar, e informar aos setores competentes;
XIV - elaborar relatório com informações das atividades do Departamento.

Art. 13. Ao Departamento de Proteção Especial - DPE, orientado por seu Chefe, compete:
I - fazer gestão da operacionalização da política municipal de assistência social no âmbito da Proteção Social Especial;
II - atuar nas ações de média e alta complexidade para garantir que os vínculos familiares e comunitários possam ser reconstruídos e reforçados;
III - planejar, padronizar e acompanhar tecnicamente as ações desenvolvidas pelos Centros de Referência Especializados de Assistência Social - CREAS, avaliando seus resultados;
IV - acompanhar tecnicamente a rede socioassistencial no âmbito da Proteção Social Especial no município;
V - coordenar análises qualitativas dos serviços e programas de rede de Proteção Social Especial, em que sejam avaliados tanto os aspectos de ordem técnica quanto a adequação dos serviços e sua tipificação, elaborando planos de ação corretiva e preventiva para sanar as dificuldades encontradas;
VI - subsidiar o DRAC/SSVM, quando solicitado, de informações de ordem técnica quanto aos serviços da rede socioassistencial deste nível de proteção, para que ele execute o monitoramento das conveniadas;
VII - fazer gestão do atendimento e do acolhimento à população em situação de extrema vulnerabilidade social com ou sem o total rompimento dos vínculos familiares;
VIII - gerir a aplicação do Plano Individual de Atendimento - PIA em todas as unidades de CREAS e serviços de Proteção Social Especial;
IX - fazer gestão dos serviços de abordagem e atendimento à população em situação de rua;
X - acompanhar as medidas de Acolhimento Institucional e familiar e as medidas socioeducativas de Prestação de Serviços à Comunidade e Liberdade Assistida;
XI - monitorar as instituições de acolhimento, avaliando a qualidade dos serviços prestados;
XII - interagir com os Conselhos Tutelares no que se refere às ações de recambiamento de adolescentes e/ou crianças em situação de violação de direitos;
XIII - relacionar-se com o Judiciário e Ministério Público no campo da Proteção Social Especial;
XIV - acompanhar e avaliar tecnicamente os serviços e programas de rede de Proteção Social Especial e as unidades de acolhimento, elaborando planos de ação corretiva e preventiva para sanar dificuldades;
XV - acompanhar junto à rede conveniada a aplicação de recursos financeiros destinados às ações da Proteção Social Especial, avaliando seus resultados;
XVI - realizar reuniões periódicas com as equipes dos CREAS, do Acolhimento Institucional de Criança e Adolescente, dos equipamentos de atendimento à população de rua para avaliar a efetividade dos programas desenvolvidos pelo departamento;
XVII - promover campanhas de enfrentamento à violação de direitos;
XVIII - propor medidas de aprimoramento das atividades do Departamento;
XIX - coletar, agrupar dados, analisar e informar aos setores competentes;
XX - elaborar relatório com informações das atividades do Departamento.

Art. 14. Ao Departamento de Políticas para a Pessoa com Deficiência e Direitos Humanos - DPCDH, orientado por seu Chefe, compete:
I - definir e coordenar política de promoção e defesa de direitos da pessoa com deficiência no âmbito municipal, em consonância com as diretrizes da Política Nacional;
II - articular ações de direitos humanos e cidadania, independente do gênero, etnia ou crença, que conduzam ao fortalecimento de uma cultura de respeito ao cidadão e à diversidade;
III - promover seminários, cursos, congressos, campanhas, mostras, simpósios e palestras periodicamente com o objetivo de divulgar e aprimorar critérios e conceitos relativos à temática do departamento;
IV - atuar junto aos órgãos governamentais e sociedade civil prestando orientações, difundindo as formas de efetivação da inclusão plena;
V - promover intercâmbio com entidades governamentais e não governamentais, nacionais e internacionais, para atualização e aperfeiçoamento do conhecimento na área;
VI - estabelecer conjuntamente com os órgãos competentes, mecanismos de intersetorialidade que garantam uma abordagem integral às necessidades e direitos da pessoa com deficiência e da que sofre violação dos direitos humanos e da cidadania;
VII - orientar e propor soluções compatíveis à legislação vigente em fóruns específicos sobre as questões afetas às políticas de acessibilidade no município;
VIII - articular-se com as demais políticas sociais e urbanas municipais, ampliando as discussões nos Conselhos e em outros canais de participação sobre as questões de acessibilidade para pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida;
IX - zelar pelo cumprimento das legislações que garantam os direitos da pessoa com deficiência às políticas públicas, promovendo ações de informação e orientação;
X - interagir com o Departamento de Inclusão Socioprodutiva e Qualificação Profissional - DISQ, na identificação das demandas por programas de treinamento e capacitação das pessoas com deficiência para inserção no mercado de trabalho;
XI - propor estratégias metodológicas para assegurar a habilitação e a reabilitação da pessoa com deficiência em consonância com o Ministério do Trabalho, INSS, Ministério Público do Trabalho e outros setores competentes;
XII - definir os fluxos e critérios para orientação e encaminhamento da pessoa com deficiência aos vários serviços existentes no município, para obtenção de eventuais benefícios;
XIII - realizar reuniões periódicas para avaliar a efetividade dos programas desenvolvidos pelo departamento;
XIV - estabelecer parcerias, mediante convênio, contrato ou acordo de cooperação com entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais com vista a promover estudos, programas, projetos e implantação de Design Universal, bem como demais iniciativas que promovam a pessoa com deficiência;
XV - propor medidas de aprimoramento das atividades do Departamento;
XVI - coletar, agrupar dados, analisar, construir indicadores e informar aos setores competentes;
XVII - elaborar relatório com informações das atividades do Departamento.

Art. 15. Ao Departamento de Inclusão Socioprodutiva e Qualificação Profissional - DISQ, orientado por seu Chefe, compete:
I - desenvolver no âmbito municipal programas e ações voltados à qualificação para o trabalho e inserção socioeconômica de cidadãos referenciados nos cadastros da assistência social, que permitam a sua emancipação quanto à dependência dos programas de assistência social, buscando as parcerias junto aos Governos Federal, Estadual e Órgãos afins para a liberação de recursos necessários para sua viabilização;
II - fomentar a implantação e o desenvolvimento de programas federais, estaduais e municipais direcionados à formação e à qualificação profissional;
III - interagir com a Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Geração de Emprego e Renda - SDEER, na identificação de potenciais oportunidades de emprego para a população atendida pelos programas sociais da Secretaria de Desenvolvimento Social;
IV - definir projetos e estratégias de preparação e qualificação profissional para inserção no mercado de trabalho dos cidadãos vulnerabilizados e discriminados para que eles se nivelem em condições de competitividade aos demais candidatos aos empregos gerados no município;
V - promover cursos de preparação de alunos em situação de vulnerabilidade social para ingresso em instituições de ensino superior ou para prestação de concursos públicos;
VI - firmar parcerias com instituições públicas e/ou privadas, para o encaminhamento de jovens para cursos de capacitação profissional de curta duração e também para encaminhamento de seleção de empregos, acompanhando seu desempenho;
VII - preparar adolescentes para o mercado de trabalho, acompanhando seu desenvolvimento;
VIII - realizar reuniões periódicas para avaliar a efetividade dos programas desenvolvidos pelo departamento;
IX - propor medidas de aprimoramento das atividades do Departamento;
X - coletar, agrupar dados, analisar, construir indicadores e informar aos setores competentes;
XI - elaborar relatório com informações das atividades do Departamento.

Art. 16. À Subsecretaria de Vigilância e Monitoramento da Assistência Social - SSVM, orientada por seu Subsecretário, compete:
I - prestar serviços de assessoria e monitoramento da assistência social no Município, produzindo indicadores de avaliação e impacto dos serviços socioassistenciais ofertados;
II - articular-se com órgãos e entidades federais, estaduais e de outros municípios, a fim de potencializar as ações de vigilância e monitoramento municipal na área da assistência social;
III - coordenar a elaboração de sistema de acompanhamento e avaliações de projetos implantados e em desenvolvimento;
IV - estabelecer critérios de avaliação e controle do impacto da política de assistência social desenvolvidas para o Município;
V - atuar na captação de recursos para a execução de projetos de vigilância, monitoramento e avaliação da política de assistência social;
VI - auxiliar nas atribuições dos departamentos subordinados, visando o cumprimento de seus objetivos;
VII - coordenar estudos sobre as áreas de vulnerabilidade social do Município, a elaboração de diagnósticos e banco de dados dos programas de assistência social e transferência de renda do Município.

Art. 17. Ao Departamento de Avaliação e Gestão da Informação - DAGI, orientado por seu Chefe, compete:
I - produzir indicadores de avaliação e impacto dos serviços socioassistenciais ofertados direta ou indiretamente;
II - centralizar, unificar e disseminar as diretrizes básicas para a construção de planos georreferenciados, de forma a potencializar, metodologicamente os serviços ofertados;
III - propor capacitações das equipes técnicas e estudos dos programas e serviços executados a partir dos hiatos encontrados na prática dos trabalhadores da Secretaria;
IV - mapear as áreas de maior vulnerabilidade social da cidade e indicar as urgências sociais a serem desenvolvidas pelas Políticas Sociais da Cidade;
V - gerir os sistemas de informação e comunicação da Secretaria de Desenvolvimento Social de Juiz de Fora, centralizando as ações e informações disponíveis em bancos de dados e disponibilizando-as para os demais Departamentos;
VI - propor soluções, em conjunto com os outros Departamentos, para a informatização e controle de dados das rotinas e processos da Secretaria de Desenvolvimento Social de Juiz de Fora, centralizando todos os dados existentes;
VII - interagir com os órgãos responsáveis na Prefeitura de Juiz de Fora pela elaboração e gestão de sistemas de informação e bancos de dados;
VIII - interagir com os demais Departamentos da Secretaria de Desenvolvimento Social de Juiz de Fora para troca de experiências e informações;
IX - realizar reuniões periódicas para avaliar a efetividade dos programas desenvolvidos pelo Departamento;
X - propor em conjunto com o titular da Secretaria medidas de aprimoramento das atividades do Departamento;
XI - coletar, agrupar dados, analisar, construir indicadores e informar ao setor competente;
XII - elaborar relatório com informações das atividades do Departamento.

Art. 18. Ao Departamento de Transferência de Renda - DTR, orientado por seu Chefe, compete:
I - fazer a gestão do Programa Bolsa Família - PBF, utilizando as ferramentas de apoio;
II - gerir o banco de dados do Cadastro Único para Programas Sociais, mantendo-o atualizado;
III - coordenar a realização de ações de auditoria de beneficiários;
IV - acompanhar a implementação das ações e programas complementares para os beneficiários do programa Bolsa Família;
V - coordenar e monitorar o Programa de Benefícios de Prestação Continuada;
VI - inserir no Cadastro Único todas as famílias que recebem o Benefício da Prestação Continuada - BPC;
VII - fazer a intersetorialidade entre as políticas de Assistência Social, Saúde e Educação, visando à regulamentação do processo de acompanhamento do cumprimento das condicionalidades do Programa Bolsa Família;
VIII - realizar reuniões periódicas para avaliar a efetividade dos programas desenvolvidos pelo Departamento;
IX - realizar reuniões periódicas com a CAIXA, visando aprimorar e resolver possíveis problemas referentes à Gestão do Cadastro Único e Programa Bolsa Família;
X - realizar capacitação continuada da equipe do DTR e unidades que atuam com o Cadastro Único para Programas Sociais;
XI - participar, como representante da SDS/JF, de eventos, capacitação, seminários, promovidos pela Secretaria Estadual de Desenvolvimento Social e Econômico - SEDESE e Ministério do Desenvolvimento Social e Combate a Fome - MDS;
XII - realizar atividades periódicas socioeducativas com beneficiários do PBF;
XIII - realizar ações de busca ativa de novos beneficiários;
XIV - prestar contas do recurso do Índice de Gestão Descentralizada - IGD/PBF, junto ao Conselho Municipal de Assistência Social;
XV - propor medidas de aprimoramento das atividades do Departamento;
XVI - coletar, agrupar dados, analisar, construir indicadores e informar aos setores competentes;
XVII - elaborar relatório com informações das atividades do Departamento.

Art. 19. Ao Departamento de Regulação e Acompanhamento de Convênios - DRAC, orientado por seu Chefe, compete:
I - formular estratégias de fortalecimento institucional, através da identificação de oportunidades e articulação de novas parcerias com o setor privado e entidades da sociedade civil, com vistas a compatibilizar a política municipal de assistência social com a política nacional;
II - definir diretrizes, conforme a tipificação, para balizar o estabelecimento de convênios com a rede socioassistencial;
III - acompanhar a execução dos serviços das entidades conveniadas, bem como monitorar os cumprimentos das metas físicas estabelecidas;
IV - atuar de forma integrada com outros setores e instituições buscando a garantia da equidade do acesso ao Sistema Único de Assistência Social - SUAS;
V - orientar e capacitar os prestadores de serviço sobre normas-técnicas e portarias do Ministério de Desenvolvimento Social e Combate à Fome - MDS, da Secretaria Nacional de Assistência Social - SNAS e da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Econômico - SEDESE;
VI - manter cadastro atualizado dos prestadores de serviços de assistência social;
VII - propor medidas de aprimoramento das atividades do Departamento;
VIII - coletar, agrupar dados, analisar, construir indicadores e informar aos setores competentes;
IX - elaborar relatório com informações das atividades do Departamento.

Art. 20. Os Departamentos integrantes da Secretaria de Desenvolvimento Social - SDS serão dirigidos pelos respectivos Chefes de Departamento.


CAPÍTULO IV
Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 21. O Secretário de Desenvolvimento Social será substituído em seus impedimentos por um dos seus Subsecretários ou por um de seus Assessores, designado através de Decreto do Chefe do Executivo.

Art. 22. O Procurador Geral do Município, para cumprimento do disposto no art. 8º deste Decreto, designará, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação deste Decreto, no mínimo um procurador da Assessoria Jurídica para atender às demandas da Secretaria de Desenvolvimento Social - SDS.

Art. 23. Os serviços de apoio referentes à pessoal, suprimentos, patrimônio, documentação, equipamentos e transportes oficiais serão regidos por diretrizes estabelecidas pela Secretaria de Administração e Recursos Humanos - SARH.

Art. 24. Os serviços de execução orçamentária e financeira serão regidos por diretrizes gerais estabelecidas pela Secretaria da Fazenda - SF.

Art. 25. Os serviços de informática serão regidos por diretrizes gerais estabelecidas pela Secretaria de Planejamento e Gestão - SEPLAG/JF.

Art. 26. Para o desempenho das funções estabelecidas no presente Decreto os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo e em comissão da Secretaria de Desenvolvimento Social - SDS participarão de programas de capacitação específicos.

Art. 27. O Secretário de Desenvolvimento Social será ordenador de despesas, nos termos do art. 8º, da Lei nº 10.000, de 08 de maio de 2001.

Art. 28. O Departamento de Orçamento da Subsecretaria de Planejamento Institucional, da Secretaria de Planejamento e Gestão fará as adequações necessárias no orçamento, de acordo com as alterações na estrutura criadas no presente Decreto.

Art. 29. Qualquer proposta de alteração do presente Decreto somente será submetida ao Chefe do Executivo, após a oitiva da Procuradoria Geral do Município e da Subsecretaria de Desenvolvimento Institucional da Secretaria de Administração e Recursos Humanos.

Art. 30. Fica revogado na íntegra o Decreto nº 10.705, de 30 de março de 2011.

Art. 31. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura de Juiz de Fora, 09 de dezembro de 2013.

a) BRUNO SIQUEIRA - Prefeito de Juiz de Fora.
a) ANDRÉIA MADEIRA GORESKE - Secretária de Administração e Recursos Humanos.


ANEXO I

Quadro de Lotação de Pessoal da Secretaria de Desenvolvimento Social - SDS:

Cargo Quantidade
Secretário de Desenvolvimento Social 01
Subsecretário de Gestão do SUAS e Inclusão Socioprodutiva 01
Subsecretário de Vigilância e Monitoramento da Assistência Social 01
Departamento de Avaliação e Gestão da Informação 01
Departamento de Transferência de Renda 01
Departamento de Regulação e Acompanhamento de Convênios 01
Departamento de Proteção Básica 01
Departamento de Proteção Especial 01
Departamento de Atendimento Especial à Pessoa com Deficiência e Direitos Humanos 01
Departamento de Inclusão Socioprodutiva e Qualificação Profissional 01
Departamento de Execução Instrumental 01


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