Norma:Decreto do Executivo 13607 / 2019 (revogada)
Data:30/04/2019
Ementa:Regulamenta a organização e as atribuições da Secretaria de Desenvolvimento Social - SDS, instituída pela Lei nº 13.830, de 31 de janeiro de 2019, que “Dispõe sobre a organização e estrutura do Poder Executivo do Município de Juiz de Fora, fixa princípios e diretrizes de gestão e dá outras providências”.
Processo:01304/2019 vol. 01
Publicação:Diário Oficial Eletrônico em 01/05/2019
Vides:
QTD Vides
1 Decreto do Executivo 14344 de 19/02/2021 - Revogação Total
Art. Alterador: Art. 28
2 Resolução 00137 - SDS de 02/08/2019 - Regulamentação Total
Art. Alterado: Art. 5     Art. Alterador: Art. 1
Referência: Aprova o Regimento Interno da Secretaria de Desenvolvimento Social - SDS.
Anexos:
QTD Anexo Data Tam.
1 13607.doc 02/05/2019 108 KB


DECRETO Nº 13.607 - de 30 de abril de 2019.


Regulamenta a organização e as atribuições da Secretaria de Desenvolvimento Social - SDS, instituída pela Lei nº 13.830, de 31 de janeiro de 2019, que “Dispõe sobre a organização e estrutura do Poder Executivo do Município de Juiz de Fora, fixa princípios e diretrizes de gestão e dá outras providências”.


O PREFEITO DE JUIZ DE FORA, no uso de suas atribuições legais, especialmente das que lhe são conferidas pelo art. 47, inc. VI, da Lei Orgânica do Município, e arts. 9º, 11 e 79, da Lei nº 13.830, de 31 de janeiro de 2019,

DECRETA:

CAPÍTULO I
Disposições Gerais

Art. 1º A Secretaria de Desenvolvimento Social - SDS, Órgão da Administração Direta do Município de Juiz de Fora, subordinada diretamente ao Chefe do Poder Executivo, fica organizada nos termos deste Decreto.

Art. 2º A Secretaria de Desenvolvimento Social - SDS é titularizada e chefiada por seu Secretário, ocupante de cargo de livre provimento e exoneração pelo Prefeito, superior hierárquico de todos os agentes, níveis e órgãos que a integram.

Art. 3º O Secretário de Desenvolvimento Social, editará por Resolução o respectivo Regimento Interno, observado o presente Decreto e a legislação hierarquicamente superior, assim como as competências dos demais órgãos e entidades da Administração Municipal.

Art. 4º O Regimento Interno deverá detalhar e complementar o disposto no presente Decreto, incumbindo-lhe, inclusive, a definição de competências dos órgãos enumerados nos incs. II e III, do art. 5º, deste Decreto.

CAPÍTULO II
Da Estrutura Organizacional

Art. 5º A estrutura organizacional da Secretaria de Desenvolvimento Social - SDS de Juiz de Fora é composta pelos seguintes níveis e órgãos:
I - Nível de Direção Superior:
a) Secretário de Desenvolvimento Social.
II - Nível de Execução Instrumental:
a) Departamento de Execução Instrumental - DEIN.
III - Nível de Execução Programática:
a) Departamento de Gestão da Informação - DAGI;
b) Departamento de Formação e Educação Permanente - DFEP;
c) Subsecretaria de Proteção Social, Promoção e Defesa de Direitos - SSPSD:
1. Departamento de Proteção Básica - DPB;
2. Departamento de Proteção Especial - DPE;
3. Departamento de Defesa de Direitos - DDD.
d) Subsecretaria de Vigilância e Monitoramento da Assistência Social - SSVM:
1. Departamento de Transferência de Renda - DTR;
2. Departamento de Regulação e Acompanhamento de Parcerias - DRAP.
e) Assessoria de Programação e Acompanhamento - APA;
f) Assessoria Jurídica Local - AJL.
IV - Conselhos de Políticas Públicas:
a) Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS;
b) Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA;
c) Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CMDPD;
d) Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDPI;
e) Conselho Municipal da Juventude - CMJ;
f) Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM;
g) Conselho Municipal de Políticas Integradas Sobre Drogas - COMPID;
h) Conselho Municipal para a Promoção da Igualdade Racial - COMPIR.

CAPÍTULO III
Das Competências

SEÇÃO I
Nível de Direção Superior

SUBSEÇÃO I
Secretaria de Desenvolvimento Social - SDS

Art. 6º À Secretaria de Desenvolvimento Social - SDS, dotada de autonomia administrativa, orçamentária e financeira, além das atribuições descritas no art.13, da Lei 13.830, de 31 de janeiro de 2019, compete:
I - organizar e coordenar o SUAS no âmbito municipal observando as deliberações e pactuações de suas respectivas instâncias;
II - estabelecer prioridades e metas visando à prevenção e ao enfrentamento da pobreza, desigualdade, das vulnerabilidades e dos riscos sociais;
III - normatizar e regular a política da assistência social em sua esfera de governo em consonância com as normas gerais do Estado e da União;
IV - definir os programas, projetos e funções de caráter permanente afetos ao Desenvolvimento Social;
V - estabelecer diretrizes de expansão, melhorias e manutenção de infraestrutura dos equipamentos de proteção social do Município;
VI - gerir no âmbito municipal o cadastro único e programa Bolsa Família;
VII - coordenar a proposição e a operacionalização de programas municipais de fomento a atividades socioassistenciais, socioeducativas, socioprodutivas, qualificação profissional e de promoção da cidadania para o público alvo da assistência social;
VIII - coordenar as atividades de controle e avaliação do sistema de Assistência Social no Município, de acordo com a política nacional de assistência social e as normas legais que regem o SUAS;
IX - interagir com a Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Agropecuária - SEDETA, nas questões de segurança alimentar e nutricional dos programas sociais, bem como nas ações de interação ao mundo do trabalho do público-alvo da assistência social;
X - realizar o monitoramento e avaliação da política de assistência social no município;
XI - organizar as ofertas socioassistenciais de forma territorializada, em áreas de maior vulnerabilidade e risco, de acordo com diagnóstico socioassistencial;
XII - organizar, coordenar, articular, acompanhar e monitorar a rede socioassistencial;
XIII - prestar informações que subsidiem o acompanhamento estadual e federal da gestão municipal;
XIV - ordenar a formação de recursos humanos na área da assistência social;
XV - articular ações que promovam o acesso e defesa de direitos ao público-alvo da assistência social;
XVI - participar dos órgãos colegiados que discutem e definem as políticas públicas e suas pactuações das áreas afins ao desenvolvimento social;
XVII - participar conjuntamente com outras secretarias na captação de recursos para projetos, programas, ações para a assistência social e inclusão ao mundo do trabalho;
XVIII - prestar suporte técnico e administrativo aos Conselhos Municipais sob responsabilidade da Secretaria;
XIX - gerir os Fundos Municipais sob responsabilidade da Secretaria;
XX - zelar para que os servidores sob a sua subordinação cumpram as atribuições legalmente previstas para os cargos ou funções em que estejam investidos;
XXI - assessorar o Prefeito e demais Secretarias em assuntos relativos à sua área de atuação;
XXII - exercer outras atividades correlatas que abranjam os assuntos da Secretaria.

§ 1º À Secretaria de Desenvolvimento Social - SDS será integrado, por suporte técnico-administrativo, os Conselhos Tutelares.

§ 2º O exercício da autonomia do Conselho Tutelar não isenta seu membro de responder pelas obrigações funcionais e administrativas perante a Secretaria de Desenvolvimento Social - SDS.

SEÇÃO II
Nível de Execução Instrumental

SUBSEÇÃO I
Departamento de Execução Instrumental - DEIN

Art. 7º Ao Departamento de Execução Instrumental - DEIN, compete prestar serviços de apoio a todas as unidades da Secretaria de Desenvolvimento Social - SDS, inclusive no que diz respeito aos processos de gestão de pessoas, suprimentos, patrimônio, equipamentos, transportes oficiais, execução orçamentária e financeira, documentação e infraestrutura de acordo com regulamento específico sobre o funcionamento das atividades-meio das Unidades Administrativas da administração direta do Município.

Parágrafo único. Gerir os fundos, sob responsabilidade da Secretaria de Desenvolvimento Social - SDS, realizando as devidas prestações de contas.

SEÇÃO III
Nível de Execução Programática

SUBSEÇÃO I
Departamento de Gestão da Informação - DAGI

Art. 8º Ao Departamento de Gestão da Informação - DAGI compete:
I - produzir indicadores de avaliação e impacto dos serviços, programas e benefícios socioassistenciais ofertados direta ou indiretamente;
II - centralizar, unificar e disseminar as diretrizes básicas para a construção de planos georreferenciados, de forma a potencializar, metodologicamente os serviços, programas e benefícios ofertados;
III - propor capacitações das equipes técnicas e estudos dos programas e serviços executados a partir dos hiatos encontrados na prática dos trabalhadores da Secretaria;
IV - mapear as áreas de maior vulnerabilidade social da cidade e indicar as urgências sociais a serem desenvolvidas pelas Políticas Sociais da Cidade;
V - gerir os sistemas de informação e comunicação da Secretaria de Desenvolvimento Social - SDS de Juiz de Fora, centralizando as ações e informações disponíveis em bancos de dados e disponibilizando-as para os demais Departamentos;
VI - propor soluções, em conjunto com os outros Departamentos, para a informatização e controle de dados das rotinas e processos da Secretaria de Desenvolvimento Social - SDS de Juiz de Fora, centralizando todos os dados existentes;
VII - interagir com os órgãos responsáveis na Prefeitura de Juiz de Fora pela elaboração e gestão de sistemas de informação e bancos de dados;
VIII - interagir com os demais Departamentos da Secretaria de Desenvolvimento Social de Juiz de Fora para troca de experiências e informações;
IX - avaliar periodicamente a efetividade das ações desenvolvidas pelo Departamento;
X - responder às demandas formuladas pela APA;
XI - elaborar, em conjunto com o Secretário o plano de ação e metas, bem como o orçamento do Departamento;
XII - propor em conjunto com o Secretário medidas de aprimoramento das atividades do Departamento;
XIII - coletar, agrupar dados, analisar, construir indicadores e informar ao setor competente;
XIV - acompanhar o correto cumprimento dos manuais de procedimentos definidos para o Departamento, propondo os ajustes que se fizerem necessários para a otimização das atividades executadas pelos servidores lotados no mesmo com orientação da SSDI/SARH;
XV - acompanhar e controlar Contratos, Acordos, Convênios e Termos de Colaboração, Fomento e demais Parcerias relativos à sua área de atuação;
XVI - elaborar relatório com informações das atividades do Departamento;
XVII - exercer outras atividades correlatas.

SUBSEÇÃO II
Departamento de Formação e Educação Permanente - DFEP

Art. 9º Ao Departamento de Formação e Educação Permanente - DFEP compete:
I - institucionalizar, no âmbito do SUAS, a perspectiva político-pedagógica e a cultura da Educação Permanente, estabelecendo suas diretrizes e princípios e definindo os meios, mecanismos, instrumentos e arranjos institucionais necessários à sua operacionalização e efetivação;
II - desenvolver junto aos trabalhadores e conselheiros municipais condições para que possam distinguir e fortalecer a centralidade dos direitos socioassistenciais do cidadão no processo de gestão e no desenvolvimento das atenções em benefícios, serviços e programas;
III - desenvolver junto aos trabalhadores da Assistência Social as competências e capacidades específicas e compartilhadas requeridas para a melhoria e qualidade continuada da gestão do SUAS e da oferta e provimento dos serviços, programas e benefícios socioassistenciais;
IV - desenvolver junto aos conselheiros da Assistência Social as competências e capacidades requeridas para a melhoria contínua da qualidade do controle social e da gestão participativa do SUAS;
V - criar mecanismos que gerem aproximações entre as manifestações dos usuários e o conteúdo das ações de capacitação e formação;
VI - ofertar aos trabalhadores Percursos Formativos e ações de formação e capacitação adequados às qualificações profissionais requeridas pelo SUAS;
VII - ofertar aos conselheiros de Assistência Social Percursos Formativos e ações de formação e capacitação adequadas às qualificações requeridas ao exercício do controle social;
VIII - criar meios e mecanismos de ensino e aprendizagem que permitam o aprendizado contínuo e permanente dos trabalhadores do SUAS nos diferentes contextos e por meio da experiência no trabalho;
IX - consolidar referências teóricas, técnicas e ético-políticas na Assistência Social a partir da aproximação entre a gestão do SUAS, o provimento dos serviços, programas e benefícios e instituições de ensino, pesquisa e extensão, potencializando a produção, sistematização e disseminação de conhecimentos;
X - promover seminários, cursos, congressos, campanhas, mostras, simpósios e palestras periodicamente com o objetivo de divulgar e aprimorar critérios e conceitos relativos às de desenvolvimento e assistência social;
XI - articular com a SARH nas ações inerentes de capacitação e formação dos servidores municipais;
XII - promover cursos de preparação de alunos em situação de vulnerabilidade social para ingresso em instituições de ensino médio, técnico e superior e/ou para prestação de concursos públicos;
XIII - implantar e implementar o Plano Municipal de Educação Permanente do Sistema Único de Assistência Social de Juiz de Fora;
XIV - elaborar, em conjunto com o Secretário o plano de ação e metas, bem como o orçamento do Departamento;
XV - propor em conjunto com o Subsecretário medidas de aprimoramento das atividades do Departamento;
XVI - coletar, agrupar dados, analisar, construir indicadores e informar ao setor competente;
XVII - acompanhar o correto cumprimento dos manuais de procedimentos definidos para o Departamento, propondo os ajustes que se fizerem necessários para a otimização das atividades executadas pelos servidores lotados no mesmo com orientação da SSDI/SARH;
XVIII - acompanhar e controlar Contratos, Acordos, Convênios e Termos de Colaboração, Fomento e demais Parcerias relativos à sua área de atuação;
XIX - elaborar relatório com informações das atividades do Departamento;
XX - exercer outras atividades correlatas.

SUBSEÇÃO III
Subsecretaria de Proteção Social, Promoção e Defesa de Direitos - SSPSD

Art. 10. À Subsecretaria Proteção Social, Promoção e Defesa de Direitos - SSPSD compete:
I - participar do planejamento, implantação, articulação e implementação das diretrizes da Política Nacional de Assistência Social e do Sistema Único de Assistência Social no Município;
II - coordenar a proposição e a operacionalização das ações municipais de desenvolvimento social e de integração ao mundo do trabalho para o público alvo da assistência social;
III - coordenar, através de seus departamentos, a implantação e o pleno funcionamento da rede socioassistencial municipal no âmbito da proteção social básica e proteção social especial;
IV - articular com demais políticas setoriais visando o atendimento integral das famílias e indivíduos em vulnerabilidade e ou risco social;
V - articular com órgãos e entidades federais, estaduais, deste e de outros municípios, a fim de potencializar as ações da Secretaria de Desenvolvimento Social - SDS no desenvolvimento e assistência social;
VI - coordenar o processo de supervisão, orientação e acompanhamento da rede parceira;
VII - contribuir na elaboração de projetos para a captação e gestão de recursos para a viabilização de programas e projetos especiais de desenvolvimento e assistência social;
VIII - coordenar ações para defesa de direitos do público-alvo da assistência social;
IX - colaborar com a construção, no município, de uma cultura cidadã de respeito aos direitos humanos e promoção de paz e defesa da igualdade racial e de gênero;
X - participar da formulação de critérios de avaliação e controle do impacto da política de assistência social desenvolvidas para o Município;
XI - auxiliar nas atribuições dos departamentos subordinados, visando o cumprimento de seus objetivos;
XII - coordenar o desenvolvimento de ações voltadas para o atendimento da pessoa com deficiência;
XIII - prestar suporte técnico administrativo ao Conselho Tutelar;
XIV - coordenar os programas, projetos e funções de caráter permanente afetos à sua área de atuação procedendo aos ajustes necessários;
XV - coordenar as atribuições dos Departamentos subordinados visando ao cumprimento de seus objetivos;
XVI - propor, em conjunto com os gerentes e com a colaboração da Subsecretaria de Desenvolvimento Institucional da SARH, melhorias nos procedimentos registrados nos manuais internos;
XVII - promover constante aprimoramento e sistematização dos registros e controles pertinentes a sua área de atuação;
XVIII - acompanhar e controlar Contratos, Acordos, Convênios e Termos de Colaboração, Fomento e demais Parcerias relativos à sua área de atuação;
XIX - propor objetivos, programas e ações para o PPA e o cronograma físico e financeiro;
XX - elaborar em conjunto com os Departamentos o plano de ação e de metas bem como o orçamento;
XXI - elaborar relatórios com informações e indicadores das atividades da Subsecretaria, coletadas nos Departamentos subordinados;
XXII - assessorar o Secretário em assuntos relativos à sua área de atuação;
XXIII - exercer outras atividades correlatas que abranjam os assuntos da subsecretaria.

SUBSEÇÃO IV
Departamento de Proteção Básica - DPB

Art. 11. Ao Departamento de Proteção Básica - DPB compete:
I - fazer gestão da operacionalização da política municipal de assistência social no âmbito da Proteção Social Básica;
II - planejar, padronizar, avaliar, acompanhar e direcionar tecnicamente as ações desenvolvidas pelos Centros de Referência de Assistência Social - CRAS;
III - acompanhar tecnicamente a rede socioassistencial no âmbito da Proteção Social Básica no município;
IV - coordenar análises qualitativas dos serviços e programas de rede de Proteção Social Básica, em que sejam avaliados tanto os aspectos de ordem técnica quanto a adequação dos serviços e programas à sua tipificação, elaborando planos de ação corretiva e preventiva para sanar as dificuldades encontradas;
V - subsidiar o DRAP/SSVM, quando solicitado, de informações de ordem técnica quanto à rede socioassistencial deste nível de proteção;
VI - apontar e disseminar as diretrizes básicas para execução da política de assistência social no âmbito municipal, através das demandas dos territórios socioassistenciais;
VII - promover ações para socialização e protagonismo do idoso, do adulto, do jovem, do adolescente e da criança, por meio de serviços e programas deste nível de proteção;
VIII - gerir serviços socioeducativos de convivência e fortalecimento de vínculos por meio do acompanhamento e avaliação dos resultados;
IX - subsidiar com informações o DRAP/SSVM na preparação de parcerias com entidades por meio do mapeamento da rede socioassistencial identificadas nos territórios de cada CRAS;
X - acompanhar junto à rede parceira a aplicação de recursos financeiros destinados às ações da proteção social básica, avaliando seus resultados;
XI - desenvolver no âmbito municipal programas e ações voltados à qualificação e inserção no mundo do trabalho para o público-alvo da assistência social;
XII - fomentar a implantação e o desenvolvimento de programas federais, estaduais e municipais direcionados à formação e à qualificação profissional;
XIII - interagir com a Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Agropecuária - SEDETA identificação de potenciais oportunidades de emprego para a população atendida pelos programas sociais da Secretaria de Desenvolvimento Social - SDS;
XIV - definir projetos e estratégias de preparação e qualificação profissional para inserção no mercado de trabalho dos cidadãos vulnerabilizados e discriminados para que eles se nivelem em condições de competitividade aos demais candidatos aos empregos gerados no município;
XV - firmar parcerias com instituições públicas e/ou privadas, para o encaminhamento de jovens para cursos de capacitação profissional e também para encaminhamento de seleção de empregos, acompanhando seu desempenho;
XVI - preparar adolescentes para o mundo do trabalho, acompanhando seu desenvolvimento;
XVII - elaborar, em conjunto com a Subsecretaria o plano de ação e metas, bem como o orçamento do Departamento;
XVIII - propor em conjunto com a Subsecretaria medidas de aprimoramento das atividades do Departamento;
XIX - coletar, agrupar dados, analisar, construir indicadores e informar ao setor competente;
XX - acompanhar o correto cumprimento dos manuais de procedimentos definidos para o Departamento, propondo os ajustes que se fizerem necessários para a otimização das atividades executadas pelos servidores lotados no mesmo com orientação da SSDI/SARH;
XXI - acompanhar e controlar Contratos, Acordos, Convênios e Termos de Colaboração, Fomento e demais Parcerias relativos à sua área de atuação;
XXII - elaborar relatório com informações das atividades do Departamento;
XXIII - exercer outras atividades correlatas.

SUBSEÇÃO V
Departamento de Proteção Especial - DPE

Art. 12. Ao Departamento de Proteção Especial - DPE compete:
I - fazer gestão da operacionalização da política municipal de assistência social no âmbito da Proteção Social Especial;
II - atuar nas ações de média e alta complexidade para garantir que os vínculos familiares e comunitários possam ser reconstruídos e reforçados;
III - planejar, padronizar, acompanhar e direcionar tecnicamente as ações desenvolvidas pelos Centros de Referência Especializados de Assistência Social - CREAS e Centro POP;
IV - acompanhar tecnicamente a rede socioassistencial no âmbito da Proteção Social Especial no município;
V - coordenar análises qualitativas dos serviços e programas de rede de Proteção Social Especial, em que sejam avaliados tanto os aspectos de ordem técnica quanto a adequação dos serviços e programas à sua tipificação, elaborando planos de ação corretiva e preventiva para sanar as dificuldades encontradas;
VI - subsidiar o DRAP/SSVM, quando solicitado, de informações de ordem técnica quanto aos serviços da rede socioassistencial deste nível de proteção, para que ele execute o monitoramento da Rede socioassistencial;
VII - fazer gestão do atendimento e do acolhimento à população em situação de extrema vulnerabilidade social com ou sem o total rompimento dos vínculos familiares;
VIII - gerir a aplicação do Plano Individual de Atendimento - PIA em todas as unidades da Proteção Social Especial e serviços de Proteção Social Especial;
IX - fazer gestão dos serviços de abordagem e atendimento à população em situação de rua;
X - acompanhar as medidas de Acolhimento Institucional e familiar e as medidas socioeducativas de Prestação de Serviços à Comunidade e Liberdade Assistida;
XI - monitorar as instituições de acolhimento, avaliando a qualidade dos serviços prestados;
XII - interagir com os Conselhos Tutelares no que se refere às ações de recambiamento de adolescentes e/ou crianças em situação de violação de direitos;
XIII - relacionar-se com o Judiciário e Ministério Público no campo da Proteção Social Especial;
XIV - acompanhar e assistir os conselhos tutelares em demandas administrativas, operacionais e estruturais, dando apoio técnico e orientando os conselheiros tutelares em procedimentos administrativos dentro das normas e regulamentações vigentes na Prefeitura;
XV - acompanhar e avaliar tecnicamente os serviços e programas de rede de Proteção Social Especial elaborando planos de ação corretiva e preventiva para sanar dificuldades;
XVI - acompanhar junto à rede parceira a aplicação de recursos financeiros destinados às ações da Proteção Social Especial, avaliando seus resultados;
XVII - promover campanhas de enfrentamento à violação de direitos;
XVIII - elaborar, em conjunto com a Subsecretaria o plano de ação e metas, bem como o orçamento do Departamento;
XIX - propor em conjunto com a Subsecretaria medidas de aprimoramento das atividades do Departamento;
XX - coletar, agrupar dados, analisar, construir indicadores e informar ao setor competente;
XXI - acompanhar o correto cumprimento dos manuais de procedimentos definidos para o Departamento, propondo os ajustes que se fizerem necessários para a otimização das atividades executadas pelos servidores lotados no mesmo com orientação da SSDI/SARH;
XXII - acompanhar e controlar Contratos, Acordos, Convênios e Termos de Colaboração, Fomento e demais Parcerias relativos à sua área de atuação;
XXIII - elaborar relatório com informações das atividades do Departamento;
XXIV - exercer outras atividades correlatas.

SUBSEÇÃO VI
Departamento de Defesa de Direitos - DDD

Art. 13. Ao Departamento de Defesa de Direitos - DDD compete:
I - contribuir na promoção e defesa de direitos da pessoa com deficiência no âmbito municipal, em consonância com as diretrizes da Política Nacional;
II - articular ações de direitos humanos e cidadania, independente do gênero, etnia ou crença, que conduzam ao fortalecimento de uma cultura de respeito ao cidadão e à diversidade;
III - estabelecer conjuntamente com os órgãos competentes, mecanismos de intersetorialidade que garantam uma abordagem integral às necessidades e direitos da pessoa com deficiência e da que sofre violação dos direitos humanos e da cidadania;
IV - orientar e propor soluções compatíveis à legislação vigente em fóruns específicos sobre as questões afetas às políticas de acessibilidade no município;
V - articular com as demais políticas sociais e municipais, ampliando as discussões nos Conselhos e em outros canais de participação sobre as questões referentes ao acesso e defesa de direitos;
VI - zelar pelo cumprimento das legislações que garantam os direitos da pessoa com deficiência às políticas públicas, promovendo ações de informação e orientação;
VII - interagir com o Departamento de Proteção Básica, na identificação das demandas por programas de treinamento e capacitação das pessoas com deficiência para inserção no mercado de trabalho;
VIII - acompanhar os fluxos e critérios para orientação e encaminhamento da pessoa com deficiência aos vários serviços existentes no município, para obtenção de eventuais benefícios;
IX - avaliar a efetividade dos serviços e programas desenvolvidos e acompanhados pelo departamento;
X - elaborar, em conjunto com a Subsecretaria o plano de ação e metas, bem como o orçamento do Departamento;
XI - propor em conjunto com a Subsecretaria medidas de aprimoramento das atividades do Departamento;
XII - coletar, agrupar dados, analisar, construir indicadores e informar ao setor competente;
XIII - acompanhar o correto cumprimento dos manuais de procedimentos definidos para o Departamento, propondo os ajustes que se fizerem necessários para a otimização das atividades executadas pelos servidores lotados no mesmo com orientação da SSDI/SARH;
XIV - acompanhar e controlar Contratos, Acordos, Convênios e Termos de Colaboração, Fomento e demais Parcerias relativos à sua área de atuação;
XV - elaborar relatório com informações das atividades do Departamento;
XVI - exercer outras atividades correlatas.

SUBSEÇÃO VII
Subsecretaria de Vigilância e Monitoramento da Assistência Social - SSVM

Art. 14. À Subsecretaria de Vigilância e Monitoramento da Assistência Social - SSVM, orientada por seu Subsecretário, compete:
I - prestar serviços de assessoria e monitoramento da assistência social no Município, produzindo indicadores de avaliação e impacto dos serviços socioassistenciais ofertados;
II - articular-se com órgãos e entidades federais, estaduais e de outros municípios, a fim de potencializar as ações de vigilância e monitoramento municipal na área da assistência social;
III - coordenar a elaboração de sistema de acompanhamento e avaliações de projetos implantados e em desenvolvimento;
IV - estabelecer critérios de avaliação e controle do impacto da política de assistência social desenvolvidas para o Município;
V - atuar na captação de recursos para a execução de projetos de vigilância, monitoramento e avaliação da política de assistência social;
VI - auxiliar nas atribuições dos departamentos subordinados, visando o cumprimento de seus objetivos;
VII - coordenar estudos sobre as áreas de vulnerabilidade social do Município, a elaboração de diagnósticos e banco de dados dos programas de assistência social e transferência de renda do Município;
VIII - coordenar os programas, projetos e funções de caráter permanente afetos à sua área de atuação procedendo aos ajustes necessários;
IX - coordenar as atribuições dos Departamentos subordinados visando ao cumprimento de seus objetivos;
X - propor, em conjunto com os gerentes e com a colaboração da Subsecretaria de Desenvolvimento Institucional da SARH, melhorias nos procedimentos registrados nos manuais internos;
XI - promover constante aprimoramento e sistematização dos registros e controles pertinentes a sua área de atuação;
XII - acompanhar e controlar Acordos, Convênios e gerenciar receitas de Fundos relativos à sua área de atuação;
XIII - propor objetivos, programas e ações para o PPA e o cronograma físico e financeiro;
XIV - elaborar em conjunto com os Departamentos o plano de ação e de metas bem como o orçamento;
XV - elaborar relatórios com informações e indicadores das atividades da Subsecretaria, coletadas nos Departamentos subordinados;
XVI - assessorar o Secretário em assuntos relativos à sua área de atuação;
XVII - exercer outras atividades correlatas que abranjam os assuntos da subsecretaria.

SUBSEÇÃO VIII
Departamento de Transferência de Renda - DTR

Art. 15. Ao Departamento de Transferência de Renda - DTR compete:
I - fazer a gestão do Programa Bolsa Família - PBF, utilizando as ferramentas de apoio;
II - gerir o banco de dados do Cadastro Único para Programas Sociais, mantendo-o atualizado;
III - coordenar a realização de ações de auditoria de beneficiários;
IV - acompanhar a implementação das ações e programas complementares para os beneficiários do programa Bolsa Família;
V - coordenar e monitorar o Programa de Benefícios de Prestação Continuada;
VI - inserir no Cadastro Único todas as famílias que recebem o Benefício da Prestação Continuada - BPC;
VII - fazer a intersetorialidade entre as políticas de Assistência Social, Saúde e Educação, visando à regulamentação do processo de acompanhamento do cumprimento das condicionalidades do Programa Bolsa Família;
VIII - realizar reuniões periódicas para avaliar a efetividade dos programas desenvolvidos pelo Departamento;
IX - realizar reuniões periódicas com a CAIXA, visando aprimorar e resolver possíveis problemas referentes à Gestão do Cadastro Único e Programa Bolsa Família;
X - realizar capacitação continuada da equipe do DTR e unidades que atuam com o Cadastro Único para Programas Sociais;
XI - participar, como representante da SDS/JF, de eventos, capacitação, seminários, promovidos pela Secretaria Estadual de Desenvolvimento Social e Econômico - SEDESE e Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome - MDS;
XII - realizar atividades periódicas socioeducativas com beneficiários do PBF;
XIII - realizar ações de busca ativa de novos beneficiários;
XIV - prestar contas do recurso do Índice de Gestão Descentralizada - IGD/PBF, junto ao Conselho Municipal de Assistência Social;
XV - elaborar, em conjunto com a Subsecretaria o plano de ação e metas, bem como o orçamento do Departamento;
XVI - propor em conjunto com a Subsecretaria medidas de aprimoramento das atividades do Departamento;
XVII - dados, analisar, construir indicadores e informar ao setor competente;
XVIII - acompanhar o correto cumprimento dos manuais de procedimentos definidos para o Departamento, propondo os ajustes que se fizerem necessários para a otimização das atividades executadas pelos servidores lotados no mesmo com orientação da SSDI/SARH;
XIX - acompanhar e controlar Contratos, Acordos, Convênios e Termos de Colaboração, Fomento e demais Parcerias relativos à sua área de atuação;
XX - elaborar relatório com informações das atividades do Departamento;
XXI - exercer outras atividades correlatas.

SUBSEÇÃO IX
Departamento de Regulação e Acompanhamento de Parcerias - DRAP

Art. 16. Ao Departamento de Regulação e Acompanhamento de Parcerias - DRAP compete:
I - formular estratégias de fortalecimento institucional, através da identificação de oportunidades e articulação de novas parcerias com o setor privado e entidades da sociedade civil, com vistas a compatibilizar a política municipal de assistência social com a política nacional;
II - definir diretrizes, conforme a tipificação, para balizar o estabelecimento de parcerias com a rede socioassistencial;
III - acompanhar a execução dos serviços e programas das entidades parceiras, bem como monitorar os cumprimentos das metas físicas estabelecidas;
IV - atuar de forma integrada com outros setores e instituições buscando a garantia da equidade do acesso ao Sistema Único de Assistência Social - SUAS;
V - orientar e capacitar a rede socioassistencial sobre normas técnicas e portarias dos entes federal, estadual e municipal responsáveis pela política de assistência social;
VI - manter cadastro atualizado dos prestadores de serviços e programas de assistência social;
VII - elaborar, em conjunto com a Subsecretaria o plano de ação e metas, bem como o orçamento do Departamento;
VIII - propor em conjunto com a Subsecretaria medidas de aprimoramento das atividades do Departamento;
IX - coletar, agrupar dados, analisar, construir indicadores e informar ao setor competente;
X - acompanhar o correto cumprimento dos manuais de procedimentos definidos para o Departamento, propondo os ajustes que se fizerem necessários para a otimização das atividades executadas pelos servidores lotados no mesmo com orientação da SSDI/SARH;
XI - acompanhar e controlar Contratos, Acordos, Convênios e Termos de Colaboração, Fomento e demais Parcerias relativos à sua área de atuação;
XII - instruir os processos para a formalização e execução dos Termos Colaboração, Fomento e demais Parcerias;
XIII - elaborar relatório com informações das atividades do Departamento;
XIV - exercer outras atividades correlatas.

Art. 17. Os Departamentos integrantes da Secretaria de Desenvolvimento Social serão dirigidos pelos respectivos Gerentes.

SUBSEÇÃO X
Assessoria de Programação e Acompanhamento - APA

Art. 18. À Assessoria de Programação e Acompanhamento - APA, composta por assessores e técnicos com formação e experiência nas respectivas áreas de abrangência de ação da SDS compete:
I - elaborar os programas estratégicos, táticos e operacionais da Secretaria de Desenvolvimento Social - SDS, observando as competências estabelecidas nos seus níveis de execução instrumental e programática;
II - elaborar o sistema de indicadores dos programas estratégicos, táticos e operacionais da Secretaria de Desenvolvimento Social - SDS, em consonância com os padrões estabelecidos pelos setores competentes;
III - promover, avaliar e articular intersetorialmente os programas estratégicos, táticos e operacionais da Secretaria de Desenvolvimento Social - SDS;
IV - realizar avaliação periódica dos indicadores de resultados, consolidados pelo Departamento de Gestão da Informação - DAGI e formular o relatório de gestão anual da Secretaria de Desenvolvimento Social - SDS, a partir dos relatórios de todos os setores desta unidade gestora;
V - participar da elaboração e consolidação das propostas da Secretaria de Desenvolvimento Social - SDS para elaboração do Plano Plurianual - PPA e encaminhar para a SEPLAG, após sua aprovação pelo Secretário da SDS;
VI - receber informações das propostas para os orçamentos das Subsecretarias, do DEIN e dos outros Departamentos vinculados ao Secretário e consolidar as propostas anuais da Secretaria e encaminhar, após a aprovação pelo Secretário da SDS, para a SEPLAG;
VII - organizar e coordenar as atividades dos trâmites processuais do gabinete do Secretário da SDS;
VIII - analisar e instruir os expedientes, processos e petições dirigidos ao Secretário, dando ciência ao mesmo dos encaminhamentos sugeridos;
IX - receber, preparar e divulgar informações relativas à comunicação institucional da Secretaria de Desenvolvimento Social - SDS, de acordo as diretrizes da Secretaria de Comunicação Pública - SECOM;
X - exercer outras atividades correlatas à Assessoria de Programação - APA e Acompanhamento conforme orientação do titular da Secretaria de Desenvolvimento Social - SDS.

SUBSEÇÃO XI
Assessoria Jurídica Local - AJL

Art. 19. À Assessoria Jurídica Local - AJL, somente preenchida se lotada por procurador integrante da carreira, reger-se-á pela legislação do Sistema Jurídico Municipal e, além de suas atribuições gerais, deverá:
I - analisar e elaborar parecer jurídico nos processos referentes à contratação de produtos e/ou serviços a serem realizadas pela Secretaria de Desenvolvimento Social - SDS;
II - defender, em juízo ou fora dele, ativa e passivamente, os atos relacionados com a unidade ou órgão a que pertençam, bem como a representação judicial do Município, nos casos e condições estabelecidos no Regimento Interno da Procuradoria-Geral do Município;
III - elaborar as informações da autoridade coatora e do Município nos casos de mandado de segurança impetrado contra ato de servidor lotado na Secretaria de Desenvolvimento Social - SDS;
IV - analisar os Projetos de Leis encaminhados pelos poderes legislativo e executivo referentes às temáticas de desenvolvimento social;
V - elaborar as minutas de contratos, convênios, termos aditivos e demais instrumentos afins, bem como acompanhar sua tramitação;
VI - cumprir e fazer cumprir as orientações do Procurador-Geral do Município;
VII - interpretar os atos normativos a serem cumpridos pela SDS, quando não houver orientações da Procuradoria-Geral do Município - PGM;
VIII - analisar e elaborar minutas de respostas a ofícios originados do Poder Judiciário, Ministério Público e demais autoridades;
IX - responder a dúvidas e demais questionamentos dos servidores da SDS no que se refere à interpretação e aplicação da Legislação relacionada ao Desenvolvimento Social;
X - prestar informações aos demais órgãos do Sistema Jurídico Municipal sempre que solicitado;
XI - exercer outras atividades correlatas à Assessoria Jurídica Local - AJL, conforme orientação do Procurador Geral do Município.

CAPÍTULO IV
Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 20. O Secretário de Desenvolvimento Social será substituído em seus impedimentos por um dos seus Subsecretários, conforme dispuser em Portaria.

Art. 21. O gabinete do Secretário de Desenvolvimento Social será composto por servidores designados pelo mesmo e será orientado pela Assessoria de Programação e Acompanhamento - APA/SDS.

Art. 22. Os Conselhos de Políticas Públicas vinculados à Secretaria de Desenvolvimento Social - SDS serão regidos por Leis e Regulamentos próprios, conforme dispuser os referidos atos normativos.

Art. 23. Os serviços de apoio referentes à pessoal, suprimentos, patrimônio, documentação, equipamentos e transportes oficiais da Administração Direta do Município serão regidos por diretrizes estabelecidas pela Secretaria de Administração e Recursos Humanos - SARH.

Art. 24. Os serviços de execução orçamentária e financeira serão regidos por diretrizes gerais estabelecidas, observadas as respectivas competências, pela Secretaria de Planejamento e Gestão - SEPLAG e Secretaria da Fazenda - SF.

Art. 25. Os serviços de informática serão regidos por diretrizes gerais estabelecidas pela Secretaria de Planejamento e Gestão - SEPLAG.

Art. 26. O Secretário de Desenvolvimento Social será ordenador de despesas, nos termos do art. 8º, da Lei nº 13.830, de 31 de janeiro de 2019.

Art. 27. O Departamento de Orçamento da Subsecretaria de Planejamento Institucional da Secretaria de Planejamento e Gestão fará as adequações necessárias no orçamento de acordo com as alterações na estrutura criada no presente Decreto.

Art. 28. A Casa dos Conselhos será coordenada por servidor de cargo efetivo ou comissionado, designado pelo Chefe do Executivo, subordinado ao Secretário de Desenvolvimento Social.

Art. 29. Qualquer proposta de alteração do presente Decreto somente será submetida ao Chefe do Executivo, após a oitiva da Procuradoria Geral do Município - PGM, e da Subsecretaria de Desenvolvimento Institucional da Secretaria de Administração e Recursos Humanos - SARH.


Art. 30. O quadro de cargos e provimento em comissão dos grupos de direção superior e de direção executiva da Secretaria de Desenvolvimento Social - SDS é o constante do Anexo Único deste Decreto, observados os preceitos da Lei nº 13.830, de 31 de janeiro de 2019.

Art. 31. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando o Decreto nº 11.770, de 09 de dezembro de 2013.

Prefeitura de Juiz de Fora, 30 de abril de 2019.

a) ANTÔNIO ALMAS - Prefeito de Juiz de Fora.
a) ORLANDSMIDT RIANI - Secretário de Administração e Recursos Humanos - em substituição.


ANEXO ÚNICO

QUADRO DE LOTAÇÃO DOS CARGOS EM COMISSÃO DOS GRUPOS DE DIREÇÃO SUPERIOR E DE DIREÇÃO EXECUTIVA DA
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL - SDS

CARGO QUANTIDADE REQUISITO
Secretário de Desenvolvimento Social 01 Cargo a ser ocupado, preferencialmente, por quem possua graduação em curso superior em área afim ou correlata com as atribuições inerentes ao cargo.
Subsecretário de Proteção Social, Promoção e Defesa de Direitos 01 Conforme disposto no Anexo Único da Lei nº 13.830, de 31 de janeiro de 2019.
Subsecretário de Vigilância e Monitoramento da Assistência Social 01
Gerente do Departamento de Execução Instrumental 01
Gerente do Departamento de Gestão da Informação 01
Gerente do Departamento de Formação e Educação Permanente 01
Gerente do Departamento de Proteção Básica 01
Gerente do Departamento de Proteção Especial 01
Gerente do Departamento de Defesa de Direitos 01
Gerente do Departamento de Transferência de Renda 01
Gerente do Departamento de Regulação e Acompanhamento de Parcerias 01


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