Norma: | Lei Complementar 00015 / 2014 | ||||||||
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Data: | 30/06/2014 | ||||||||
Ementa: | Dispõe sobre a criação do Adicional de Participação em Equipe de Coleta de Resíduos e dá outras providências. | ||||||||
Processo: | 03910/1996 vol. 08 | ||||||||
Publicação: | Diário Oficial Eletrônico em 01/07/2014 | ||||||||
Vides: |
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LEI COMPLEMENTAR Nº 015 - de 30 de junho de 2014. Dispõe sobre a criação do Adicional de Participação em Equipe de Coleta de Resíduos e dá outras providências. Projeto de autoria do Executivo - Mensagem n. 4105/2014. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica criado o Adicional de Participação em Equipe de Coleta de Resíduos (APCR), devido aos servidores efetivos e aos servidores contratados temporariamente, integrantes de Equipes de Coleta de Resíduos do Departamento Municipal de Limpeza Urbana (DEMLURB). Parágrafo único. Para fins do disposto no caput deste artigo, entende-se como Equipe de Coleta de Resíduos (APCR), o grupo de servidores composto por ocupantes de cargos das Classes de Auxiliar de Serviços, Coletor de Lixo, Encarregado I, Encarregado II, Encarregado III, Motorista de Veículo Pesado I ou Motorista de Veículo Pesado II, do Quadro de Servidores do Departamento Municipal de Limpeza Urbana (DEMLURB), que efetivamente estejam designados para a prestação de serviço de coleta de resíduos, através de caminhões compactadores em rota determinada. Art. 2º Para os fins desta Lei, entende-se como: a) ROTA DIURNA - prestação de serviço de coleta de resíduos, através de caminhão compactador e equipe própria, em rota determinada, no horário compreendido entre 6 horas até 18 horas; b) ROTA NOTURNA - prestação de serviço de coleta de resíduos, através de caminhão compactador e equipe própria, em rota determinada, no horário compreendido entre 18 horas até 6 horas. Parágrafo único. Para definição da rota como DIURNA ou NOTURNA deverá ser considerado o horário de início da mesma, além do estabelecido acima. Art. 3º O Adicional de Participação em Equipe de Coleta de Resíduos (APCR), instituído no caput deste artigo, será remunerado, mensalmente, nos seguintes termos: a) Para os servidores que integram equipes de coleta de resíduos em ROTA DIURNA - 48% (quarenta e oito por cento) do vencimento percebido pelo servidor contemplado no art. 1º desta Lei; b) Para os servidores que integram equipes de coleta de resíduos em ROTA NOTURNA - 65% (sessenta e cinco por cento) do vencimento percebido pelo servidor contemplado no art. 1º desta Lei. § 1º A percepção do Adicional de Participação em Equipe de Coleta de Resíduos (APCR) estabelecido nesta Lei está condicionada à participação do servidor em todos os dias em que a Equipe estiver escalada para a prestação de serviço de coleta de resíduos, através de caminhão compactador, em rota determinada na escala mensal, sendo que na ocorrência de: I - 01(uma) ausência injustificada, os valores fixados para o APCR serão reduzidos em 1/3 (um terço); II - 02(duas) ausências injustificadas, os valores fixados para o APCR serão reduzidos em 2/3 (dois terços); III - 03(três) ou mais ausências injustificadas, os valores fixados para o APCR não serão devidos; IV - ausências justificadas, os valores fixados para o APCR serão pagos, proporcionalmente, aos dias em que efetivamente ocorreu a participação do servidor na Equipe de Coleta de Resíduos durante o período de apuração. § 2º Na apuração dos valores mensais do APCR estabelecido neste artigo, observar-se-á, primeiramente, a existência das ocorrências previstas nos incisos I, II ou III do parágrafo anterior, e, após a sua aplicação, o previsto no inciso IV do mesmo parágrafo. Art. 4º O Adicional de Participação em Equipe de Coleta de Resíduos (APCR) de que trata o art. 1º desta Lei não servirá como base de cálculo para obtenção de quaisquer vantagens, excetuando-se a Gratificação Natalina e Férias Regulamentares. Art. 5º O Adicional de Participação em Equipe de Coleta de Resíduos (APCR) poderá ser percebido cumulativamente com as vantagens estabelecidas no art. 61, incisos IV, V e VI, da Lei Municipal n. 8.710, de 31 de julho de 1995, observado os requisitos legais para sua percepção. Art. 6º O art. 61, da Lei Municipal n. 8.710, de 1995, passa a vigorar acrescido do inciso XV, com a seguinte redação: “Art. 61. (...) (...) XV - Adicional de Participação em Equipe de Coleta de Resíduos (APCR).” Art. 7º O Adicional de Participação em Equipe de Coleta de Resíduos (APCR) não servirá de base para apuração de contribuição previdenciária ao Regime de Previdência Próprio do Município de Juiz de Fora, não sendo incorporado aos vencimentos da ativa ou aos proventos de aposentadoria e pensões, ou a qualquer outro benefício de natureza previdenciária. Art. 8º Fica vedada a percepção do Adicional de Participação em Equipe de Coleta de Resíduos (APCR) ao servidor ocupante de cargos das Classes mencionadas no parágrafo único, do art. 1º desta Lei, quando estiver percebendo vantagem prevista no art. 61, incisos IX e X, da Lei Municipal n. 8.710, de 1995, pelo exercício de função gratificada ou cargo de provimento em comissão. Art. 9º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do orçamento do Município. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 30 de junho de 2014. a) BRUNO SIQUEIRA - Prefeito de Juiz de Fora. a) ANDRÉIA MADEIRA GORESKE - Secretária de Administração e Recursos Humanos. | |||||||||
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