Norma:Lei Complementar 00018 / 2014
Data:13/11/2014
Ementa:Acrescenta o inciso XIX e os §§ 4º, 5º e 6º ao art. 61 da Lei Municipal n. 8.710, de 31 de julho de 1995 e dá outras providências.
Processo:03522/1995 vol. 09
Publicação:Diário Oficial Eletrônico em 14/11/2014
Vides:
QTD Vides
1 Lei Complementar 00058 de 16/12/2016 - Alteração
Art. Alterado: Art. 2     Art. Alterador: Art. 1, inc. VI
2 Lei Complementar 00160 de 13/04/2022 - Alteração
Art. Alterado: Art. 2     Art. Alterador: Art. 2


LEI COMPLEMENTAR Nº 018 - de 13 de novembro de 2014.


Acrescenta o inciso XIX e os §§ 4º, 5º e 6º ao art. 61 da Lei Municipal n. 8.710, de 31 de julho de 1995 e dá outras providências.

Projeto de autoria do Executivo - Mensagem n. 4125/2014.


A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 61 da Lei Municipal n. 8.710, de 31 de julho de 1995, fica acrescido do inciso XIX e dos §§ 4º, 5º e 6º, nos seguintes termos:

“Art. 61. Omissis.
(...)
XIX - Gratificação pelo desempenho de atividade de atendimento ao Público.
(...)
§ 4º A gratificação de que trata o inciso XIX será paga, exclusivamente, aos servidores públicos municipais que estejam no exercício de atividades de atendimento ao público nos setores do Departamento de Atenção ao Cidadão, independentemente do cargo ocupado e de sua lotação, no valor mensal de R$292,05 (duzentos e noventa e dois reais e cinco centavos), proporcional aos dias trabalhados e reajustável, anualmente, no mesmo percentual geral concedido aos servidores públicos municipais no momento da revisão anual.

§ 5º A percepção da Gratificação de que trata o inciso XIX, não se estenderá aos servidores que estejam no exercício de cargo de provimento em comissão, cessando seu pagamento automaticamente com deslocamento do servidor para outros setores da Administração Direta ou Indireta do Município de Juiz de Fora, não servindo de base para apuração de qualquer outra gratificação ou adicional, excetuando-se férias e gratificação natalina.

§ 6º A Gratificação pelo desempenho de atividade de atendimento ao Público não servirá de base para apuração de contribuição previdenciária ao Regime Próprio de Previdência do Município de Juiz de Fora - RPPS, não sendo incorporada aos vencimentos da ativa ou aos proventos de aposentadoria e pensões.” (NR)

Art. 2º A Gratificação de que se trata o artigo anterior será concedida mediante informação prestada pelo Chefe do Departamento de Atenção ao Cidadão, que deverá comunicar, também, sua interrupção, à Secretaria de Administração e Recursos Humanos.

Art. 3º Fica revogado o art. 3º, da Lei Municipal n. 11.552, de 04 de abril de 2008.

Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do orçamento do Município.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos financeiros a 1º de janeiro de 2014.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 13 de novembro de 2014.

a) SÉRGIO COUTO RODRIGUES - Vice-Prefeito no exercício do Cargo de Prefeito.
a) ANDRÉIA MADEIRA GORESKE - Secretária de Administração e Recursos Humanos.


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