Norma:Lei 13367 / 2016
Data:24/05/2016
Ementa:Altera dispositivos da Lei nº 10.000, de 08 de maio de 2001, que “Dispõe sobre a Organização e Estrutura do Poder Executivo do Município de Juiz de Fora, fixa princípios e diretrizes de gestão e dá outras providências”; altera dispositivos da Lei nº 11.206, de 13 de setembro de 2006, que “Dispõe sobre a estruturação organizacional e a criação da Classe da Guarda Municipal de Juiz de Fora” e dá outras providências.
Publicação:Diário Oficial Eletrônico em 25/05/2016
Vides:
QTD Vides
1 Decreto do Executivo 12766 de 23/09/2016 - Regulamentação Parcial
Art. Alterado: Arts. 11, 12, 13     Art. Alterador: Art. 1
Referência: Regulamenta a organização e as atribuições da Secretaria de Segurança Urbana e Cidadania - SESUC.
2 Lei Complementar 00058 de 16/12/2016 - Alteração
Art. Alterado: Art. 6     Art. Alterador: Art. 1, inc. VII
3 Lei 13830 de 31/01/2019 - Revogação Parcial
Art. Alterado: Arts. 1, 2     Art. Alterador: Art. 83
Anexos:
QTD Anexo Data Tam.
1 13367.doc 25/05/2016 71 KB


LEI Nº 13.367 - de 24 de maio de 2016.


Altera dispositivos da Lei nº 10.000, de 08 de maio de 2001, que “Dispõe sobre a Organização e Estrutura do Poder Executivo do Município de Juiz de Fora, fixa princípios e diretrizes de gestão e dá outras providências”; altera dispositivos da Lei nº 11.206, de 13 de setembro de 2006, que “Dispõe sobre a estruturação organizacional e a criação da Classe da Guarda Municipal de Juiz de Fora” e dá outras providências.

Projeto de autoria do Executivo - Mensagem n. 4238.


A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social de Juiz de Fora, Órgão da Administração Direta do Município, com denominação dada pelo art. 4º, inciso XII, da Lei n. 10.937, de 03 de junho de 2005, (que alterou a Lei n. 10.000, de 08 de maio de 2001), passa a ser denominada “Secretaria de Segurança Urbana e Cidadania - SESUC”.

Art. 2º Compete à Secretaria de Segurança Urbana e Cidadania - SESUC coordenar as políticas públicas de segurança urbana e cidadania no âmbito do Município, através das ações da Guarda Municipal e da Defesa Civil, na defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos, proteção ao patrimônio público, apoio às ações administrativas municipais, prevenção e atuação em caso de desastres naturais ou provocados pelo homem, estabelecendo, quando necessário, relação com os demais órgãos da própria municipalidade, com outros municípios ou com as esferas estadual e federal.

Art. 3º O art. 1º, caput, o art. 2º, caput e § 1º, o art. 3º e o art. 6º, todos da Lei nº 11.206, de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Fica criada, nos termos do art. 144 da Constituição Federal e do art. 116 da Lei Orgânica do Município de Juiz de Fora, a Guarda Municipal de Juiz de Fora, instituição de caráter civil, uniformizada e devidamente aparelhada e armada, à qual caberá a proteção preventiva do meio ambiente e dos bens, serviços, instalações, próprios e autoridades municipais, bem como a colaboração com as polícias civil e militar do Estado, para políticas de segurança pública e trânsito, promovendo a segurança e o bem-estar da população.”

(…)

“Art. 2º A Guarda Municipal de Juiz de Fora passa a integrar a estrutura organizacional da Secretaria de Segurança Urbana e Cidadania - SESUC, criada pela Lei nº 10.937, de 03 de junho de 2005, Pasta à qual será vinculada e subordinada.”

“§ 1º Compete à Secretaria de Segurança Urbana e Cidadania - SESUC, através da Subsecretaria da Guarda Municipal, planejar e coordenar as ações do emprego operacional da Guarda Municipal, em consonância com o previsto em legislação específica.”

(…)

“Art. 3º Compete à Guarda Municipal de Juiz de Fora:
I - interagir e apoiar os Fiscais de Posturas Municipais, os Fiscais Ambientais da Administração Direta e demais agentes públicos municipais, no exercício do poder de polícia administrativa para cessar as atividades que violarem as normas de posturas, saúde, sossego, higiene, funcionalidade, estética, moralidade e outras de interesse da coletividade;
II - zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do Município;
III - prevenir, inibir e coibir, pela presença e vigilância, infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais;
IV - atuar, preventiva e permanentemente, no território do Município, para a proteção sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais;
V - colaborar, de forma integrada com os órgãos de segurança pública, em ações conjuntas que contribuam com a paz social;
VI - colaborar com a pacificação de conflitos que seus integrantes presenciarem, atentando para o respeito aos direitos fundamentais das pessoas;
VII - exercer as competências de trânsito concorrentemente com o órgão de trânsito municipal (SETTRA), em estrita conformidade com o avençado no convênio a ser celebrado entre a Secretaria de Segurança Urbana e Cidadania - SESUC e a Secretaria de Transporte e Trânsito (SETTRA);
VIII - proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e ambiental do Município, inclusive adotando medidas educativas e preventivas;
IX - cooperar com os demais órgãos de defesa civil em suas atividades;
X - interagir com a sociedade civil para discussão de soluções de problemas e projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança das comunidades;
XI - estabelecer parcerias com os órgãos estaduais e da União, ou de Municípios vizinhos, por meio da celebração de convênios ou consórcios, com vistas ao desenvolvimento de ações preventivas integradas;
XII - articular-se com os órgãos municipais de políticas sociais, visando à adoção de ações interdisciplinares de segurança no Município;
XIII - integrar-se com os demais órgãos de poder de polícia administrativa, visando a contribuir para a normatização e a fiscalização das posturas e ordenamento urbano municipal;
XIV - encaminhar à autoridade policial, diante de flagrante delito, o autor da infração, preservando o local do crime, quando possível e sempre que necessário, podendo acionar a Polícia Militar do Estado de Minas Gerais quando não dispuser de meios para o encaminhamento;
XV - contribuir no estudo de impacto na segurança local, conforme plano diretor municipal, por ocasião da construção de empreendimentos de grande porte;
XVI - desenvolver ações de prevenção primária à violência, isoladamente ou em conjunto com os demais órgãos da própria municipalidade, de outros Municípios ou das esferas estadual e federal;
XVII - atuar mediante ações preventivas na segurança escolar, zelando pelo entorno e participando de ações educativas com o corpo discente e docente das unidades de ensino, de forma a colaborar com a implantação da cultura de paz na comunidade local.”

(…)

“Art. 6º A jornada de trabalho da classe da Guarda Municipal corresponde à prestação de quarenta horas semanais, em cumprimento de horário irregular, sujeito a plantões noturnos e outros similares, observadas, sempre, as peculiaridades do serviço.

Parágrafo único. Será permitida, observadas as necessidades do serviço e mediante ato motivado do Secretário de Segurança Urbana e Cidadania, a alteração da jornada de trabalho para escala de 12 x 36 (doze horas diárias por trinta e seis horas), quando em efetivo exercício de atividade especial de segurança patrimonial em local de trabalho que demande esta forma de cumprimento de jornada.”

(...)

Art. 4º Fica transferido para a Secretaria de Segurança Urbana e Cidadania - SESUC o atual Departamento da Guarda Municipal, hoje vinculado à Secretaria de Administração e Recursos Humanos, que será transformado em Subsecretaria da Guarda Municipal, vinculada diretamente ao Secretário de Segurança Urbana e Cidadania.

§ 1º Os ocupantes de cargos e funções na Guarda Municipal ficam transferidos para a Secretaria de Segurança Urbana e Cidadania - SESUC, mantido o regime jurídico ao qual se encontram submetidos.

§ 2º Caberá à Secretaria de Segurança Urbana e Cidadania - SESUC, com o apoio da Secretaria de Administração e Recursos Humanos, coordenar o remanejamento dos servidores de que trata o § 1º deste artigo.

§ 3º A Secretaria de Administração e Recursos Humanos de Juiz de Fora procederá à adequação das respectivas folhas de pagamento, contemplando as modificações introduzidas pelo presente artigo.

§ 4º Ficam transferidos para a Secretaria de Segurança Urbana e Cidadania - SESUC os bens, dependências físicas, processos administrativos, atividades em andamento, direitos, obrigações e orçamento pertinentes ao Departamento da Guarda Municipal.

§ 5º Para atender ao disposto neste artigo, competirá à Secretaria de Planejamento e Gestão - SEPLAG, através de seus setores/departamentos próprios, adotar as providências cabíveis, nas respectivas esferas de competência, para o remanejamento do orçamento.
Art. 5º O art. 7º, da Lei nº 11.206, de 2006, passa a vigorar acrescido dos incisos VI, VII, VIII, IX, X e XI, com a seguinte redação:

“Art. 7º (...)
(...)
VI - nacionalidade brasileira;
VII - gozo dos direitos políticos;
VIII - quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IX - nível médio completo de escolaridade;
X - idade mínima de dezoito anos;
XI - idoneidade moral comprovada por investigação social e certidões expedidas perante o Poder Judiciário Estadual, Federal e Distrital.”

Art. 6º A jornada de trabalho do cargo de provimento em comissão de Ouvidor da Guarda Municipal será também de quarenta horas semanais, com remuneração equivalente à prevista para o cargo de provimento em comissão de Chefe de Departamento.

Art. 7º O cargo de provimento em comissão de Subcomandante da Guarda Municipal de Juiz de Fora, criado pelo art. 8º desta Lei, será ocupado, necessariamente, por servidor efetivo ocupante de cargo da carreira de Guarda Municipal.

Art. 8º Ficam incluídos os arts. 1º-A, 8º-A, 8º-B, 8º-C e 8º-D, na Lei nº 11.206, de 2006, com a seguinte redação:

“Art. 1º-A Os integrantes da carreira de Guarda Municipal serão submetidos a treinamento e capacitação definidos e organizados pelo Poder Executivo, sob a orientação das forças policiais do Estado ou da União.”

“Art. 8º-A Fica extinto 01 (um) cargo de provimento em comissão de Chefe de Departamento, do Anexo I, da Lei nº 10.000, de 2001, com suas alterações posteriores.”

“Art. 8º-B Fica criado 01 (um) cargo de provimento em comissão de Subsecretário, que passará a integrar o Anexo I, da Lei nº 10.000, de 2001, com suas alterações posteriores.”

“Art. 8º-C Fica criado o cargo de provimento em comissão de Corregedor da Guarda Municipal, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal, com jornada de trabalho, remuneração e atribuições previstas no Anexo I, da Lei nº 11.206, de 2006, com alterações dadas pelo Anexo I da presente Lei, a ser ocupado, necessariamente, por servidor municipal efetivo integrante da classe de Guarda Municipal.”

“Art. 8º-D Fica criado o cargo de provimento em comissão de Subcomandante da Guarda Municipal, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal, com jornada de trabalho, remuneração e atribuições previstas no Anexo I da Lei n. 11.206, de 2006, com alterações posteriores, a ser ocupado, necessariamente, por servidor municipal efetivo integrante da classe de Guarda Municipal.”

Art. 9º O Anexo I, da Lei nº 11.206, de 2006, passa a vigorar com a redação estabelecida no Anexo I desta Lei.

Art. 10. O Anexo I, do Quadro A.1, da Lei nº 9.212, de 27 de janeiro de 1998, no que se refere às Classes de Guarda Municipal I, Guarda Municipal II e Guarda Municipal III, quanto à “área”, “jornada de trabalho” e “forma de provimento”, passa a vigorar com a redação estabelecida no Anexo II desta Lei.

Art. 11. Fica criado o Gabinete de Gestão Integrada Municipal - GGIM, vinculado ao Chefe do Poder Executivo, tendo por objetivo apoiar o Município na implantação do Plano Nacional de Segurança Pública com Cidadania - PRONASCI, conforme as disposições contidas na Lei Federal nº 11.530, de 24 de outubro de 2007, alterada pela Lei Federal nº 11.707, de 19 de junho de 2008.

Art. 12. Fica criado o Fundo Municipal de Segurança Urbana e Cidadania - FUMSUC, de caráter permanente, com o objetivo de captar e aplicar os recursos financeiros destinados à implementação de políticas públicas de segurança urbana e cidadania no âmbito do Município.

Parágrafo único. O Secretário de Segurança Urbana e Cidadania ficará responsável pela gestão do fundo previsto no caput deste artigo.

Art. 13. O Poder Executivo regulamentará, através de Decreto, no prazo de 90 (noventa) dias contados da publicação da presente Lei, a estrutura organizacional da Secretaria de Segurança Urbana e Cidadania, do Gabinete de Gestão Integrada do Município - GGIM e do Fundo Municipal de Segurança Urbana e Cidadania - FUMSUC.

Art. 14. Ficam extintas 09 (nove) das 25 (vinte e cinco) funções gratificadas de Supervisão criada pelo art. 9º, da Lei nº 11.206, de 2006, nos termos dos arts. 104 e 105, da Lei nº 10.000, de 2001.

Art. 15. Fica revogado o art. 32-A, da Lei nº 10.000, de 08 de maio de 2001, com redação dada pelo art. 7º, da Lei nº 10.937, de 03 de junho de 2005.

Art. 16. As despesas decorrentes do disposto nesta Lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento municipal.

Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 24 de maio de 2016.

a) BRUNO SIQUEIRA - Prefeito de Juiz de Fora.
a) ANDRÉIA MADEIRA GORESKE - Secretária de Administração e Recursos Humanos.


ANEXO I

ESTRUTURA HIERÁRQUICA DA GUARDA MUNICIPAL

- SUBSECRETÁRIO DA GUARDA MUNICIPAL (COMANDANTE):
- Nº de cargos: 01 (um)
- Remuneração: R$9.390,70
- Jornada de Trabalho: 40 horas semanais
- Forma de Provimento: livre nomeação pelo Chefe do Executivo, devendo o cargo ser ocupado, necessariamente, por servidor municipal efetivo integrante da classe de Guarda Municipal.
- Síntese das atribuições: Coordenar e responder diretamente pelos atos da Subsecretaria da Guarda Municipal, adotando os procedimentos necessários ao cumprimento das competências determinadas nos dispositivos legais pertinentes que dizem respeito às competências da Guarda Municipal. Gerir as atividades administrativas e operacionais da Guarda Municipal, zelando pelo cumprimento dos deveres funcionais do quadro de pessoal da Guarda Municipal. Estabelecer as ações dos Supervisores na coordenação das equipes de trabalho respectivas, adotando ou aprovando mecanismos para a movimentação interna de pessoal. Tomar decisões estratégicas relativas às ações da Guarda Municipal, submetendo as situações mais críticas ao Executivo Municipal. Promover a integração da Guarda Municipal com os demais órgãos e entidades civis e militares. Submeter ao titular da Unidade Administrativa a qual a Subsecretaria da Guarda Municipal está vinculada, os planos plurianuais e orçamentários referentes aos programas, ações e metas pertinentes.

- OUVIDOR DA GUARDA MUNICIPAL:
- Nº de cargos: 01 (um)
- Remuneração: R$5.134,08 (Equivalente à de Chefe de Departamento)
- Jornada de Trabalho: 40 horas semanais
- Forma de Provimento: livre nomeação pelo Chefe do Executivo, devendo o cargo ser ocupado, necessariamente, por servidor municipal efetivo integrante da classe de Guarda Municipal, para exercício de mandato de 02 (dois) anos, prorrogável por igual período, podendo ocorrer a perda do mandato, a qualquer tempo, através de decisão por maioria absoluta da Câmara Municipal, fundada em razão relevante e específica prevista em lei municipal, nos termos do art. 13, § 2º, da Lei Federal nº 13.022, de 08 de agosto de 2014.
- Síntese das atribuições: Coordenar e responder pelos atos da Ouvidoria da Guarda Municipal, observando o código de conduta e os dispositivos legais pertinentes à Guarda Municipal, adotando os procedimentos necessários para receber, examinar e encaminhar reclamações, sugestões, elogios e denúncias acerca da conduta de seus dirigentes e integrantes e das atividades do órgão, propor soluções, oferecer recomendações e informar os resultados aos interessados, garantindo-lhes orientação, informação e resposta.

- CORREGEDOR DA GUARDA MUNICIPAL:
- Nº de cargos: 01 (um)
- Remuneração: R$5.134,08 (Equivalente à de Chefe de Departamento)
- Jornada de Trabalho: 40 horas semanais
- Forma de Provimento: livre nomeação pelo Chefe do Executivo, devendo o cargo ser ocupado, necessariamente, por servidor municipal efetivo integrante da classe de Guarda Municipal, para exercício de mandato de 02 (dois) anos, prorrogável por igual período, podendo ocorrer a perda do mandato, a qualquer tempo, através de decisão por maioria absoluta da Câmara Municipal, fundada em razão relevante e específica prevista em lei municipal, nos termos do art. 13, § 2º, da Lei Federal nº 13.022, de 08 de agosto de 2014.
- Síntese das atribuições: Coordenar e responder pelos atos da Corregedoria da Guarda Municipal, observando o código de conduta da Guarda Municipal e os dispositivos legais pertinentes aos servidores públicos municipais de Juiz de Fora, adotando os procedimentos necessários para apurar as infrações disciplinares atribuídas aos integrantes de seu quadro.

- SUBCOMANDANTE DA GUARDA MUNICIPAL
- Nº de cargos: 01 (um)
- Remuneração: R$5.134,08 (Equivalente à de Chefe de Departamento)
- Jornada de Trabalho: 40 horas semanais.
- Forma de Provimento: livre nomeação pelo Chefe do Executivo, devendo o cargo ser ocupado, necessariamente, por servidor municipal efetivo integrante da classe de Guarda Municipal.
- Síntese das atribuições: Coordenar os trabalhos entre os setores administrativos e operacionais da Guarda Municipal; receber as informações das apurações provenientes da Ouvidoria e Corregedoria da Guarda Municipal, dando ciência ao Comandante sobre todos os dados e documentos que dependam de decisão deste: promover movimentações internas de pessoal, mediante delegação do Comandante da Guarda Municipal, contribuir para a elaboração de projetos para a melhoria contínua dos serviços da Guarda Municipal; coordenar os trabalhos de comissões instituídas pela Guarda Municipal; auxiliar o Comandante da Guarda Municipal no planejamento de atuações isoladas ou em conjunto com outros órgãos; auxiliar o Comandante da Guarda Municipal na elaboração do calendário anual de ações, atividades, eventos e empenhos destinados ao desenvolvimento dos trabalhos da Guarda Municipal; promover integração de membros da Guarda Municipal na formação de espírito corporativo; atuar nas relações públicas junto à comunidade, em apoio ao Comandante da Guarda Municipal; propor, em conjunto com o Comandante, o aprimoramento das atividades do Subcomando da Guarda Municipal; coletar, agrupar dados, analisar e construir indicadores, informando-os ao Comandante da Guarda Municipal; elaborar relatório com informações das atividades do Subcomando da Guarda Municipal; auxiliar e substituir o Comandante da Guarda Municipal, em suas faltas ou impedimentos, atuando como intermediário na expedição de todas as ordens relativas à disciplina, instrução e serviços gerais, cuja execução incumbe-lhe fiscalizar.

- SUPERVISOR
- Nº de funções gratificadas: 16 (dezesseis)
- Valor da Gratificação: De acordo com o estabelecido na legislação municipal.
- Jornada de trabalho: 40 horas semanais
- Forma de provimento: Servidor municipal efetivo integrante da classe de Guarda Municipal
- Síntese das atribuições: Conforme as competências definidas na legislação municipal correlata.


ANEXO II

QUADRO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA

Classe Área Jornada
de Trabalho Forma de
Provimento
Guarda
Municipal I Segurança Urbana e Cidadania 40 horas
semanais - Concurso público de provas ou de provas e títulos;
- Teste de aptidão física, mental e psicológica;
- Treinamento específico.
Guarda
Municipal II Conforme o disposto no inc. I, do art. 30, da Lei nº 9.212/1998.
Guarda
Municipal III Conforme o disposto no inc. I, do art. 30, da Lei nº 9.212/1998.


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