Norma: | Decreto do Executivo 13169 / 2017 (revogada) | ||||||||
---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
Data: | 04/01/2018 | ||||||||
Ementa: | Dispõe sobre medidas de limitação de empenho e movimentação financeira no âmbito da Administração Municipal Direta, Autarquias e Fundações, relativas ao exercício de 2018. | ||||||||
Processo: | 07781/2014 vol. 01 | ||||||||
Publicação: | Diário Oficial Eletrônico em 05/01/2018 | ||||||||
Vides: |
|
||||||||
Anexos: |
|
||||||||
DECRETO Nº 13.169 - de 04 de janeiro de 2018. Dispõe sobre medidas de limitação de empenho e movimentação financeira no âmbito da Administração Municipal Direta, Autarquias e Fundações, relativas ao exercício de 2018. O PREFEITO DE JUIZ DE FORA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 47, da Lei Orgânica Municipal e com fundamento nas normas gerais contidas na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 - LRF, e, CONSIDERANDO que as medidas indicadas neste diploma se constituirão de instrumento básico de prevenção do equilíbrio fiscal preconizado pela LRF para o estabelecimento de um padrão de gestão responsável; CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de imprimir imediato processo de revisão e de controle dos gastos públicos, sob pena de inviabilizar as ações essenciais e de imprescindível interesse coletivo; CONSIDERANDO, finalmente, a necessidade do cumprimento das obrigações assumidas pelo Município através de contratos ou outros termos de ajustes celebrados com terceiros, DECRETA: CAPÍTULO I Disposições Preliminares Art. 1º A emissão de empenhos e a movimentação financeira no âmbito da Administração Municipal Direta, Autarquias e Fundações ficam limitadas, mediante atendimento aos critérios estabelecidos neste diploma. CAPÍTULO II Despesas Objeto de Limitação de Empenho e Movimentação Financeira Art. 2º Ficam suspensas as práticas dos seguintes atos: I - concessão de subvenções sociais e contribuições correntes, compreendendo doações e patrocínios para Instituições Públicas ou Privadas Sem Fins Lucrativos, exceto aquelas decorrentes de instrumentos legais já existentes ou de comprovado interesse público; II - contratação de novos serviços de consultoria de qualquer natureza, salvo nos casos de comprovado interesse público; III - realização de coffee break; IV - realização de eventos relativos a recepções, homenagens, solenidades e similares, exceto aqueles decorrentes de instrumentos legais já existentes ou de comprovado interesse público; V - realização de reequilíbrios financeiros decorrentes de revisão e de atualização dos valores de contratos celebrados com terceiros, exceto quando motivados de forma circunstanciada e devidamente comprovada, devendo, nos casos de expressa previsão em contrato, serem objeto de acordo formal entre as partes; VI - despesas provenientes de viagens administrativas, salvo nos casos de comprovado interesse público; VII - concessão de licença prêmio por assiduidade, caso haja necessidade de substituição de servidor, implicando aumento de despesa na folha de pagamento; VIII - autorização para conversão de licença prêmio por assiduidade em pecúnia, exceto aqueles que foram devidamente formalizados com pagamento suspenso em 2017; IX - autorização para novas cessões de servidores do Município para outros entes da Federação, excetuando-se os casos em que o ônus recair sobre o cessionário, existir previsão legal diversa que impute ao cedente o referido ônus da cessão, ou de comprovado interesse público; X - autorização para novas cessões de servidores de outros entes da Federação para o Município, excetuando-se os casos em que o ônus recair sobre o cedente, existir previsão legal que impute ao cessionário o referido ônus da cessão, ou de comprovado interesse público; XI - pagamento decorrente da conversão prevista no art. 89, da Lei nº 8.710, de 31 de julho de 1995; XII - substituições do cargo ou função gratificada ocupado pelo servidor que estiver substituindo a chefia imediata. Parágrafo único. As hipóteses de exceções de que trata este artigo serão necessariamente submetidas ao Comitê de Controle da Gestão Orçamentária e Financeira, criado através deste diploma, a quem compete avaliá-las e, conforme disponibilidade orçamentária e financeira, autorizá-las. Art. 3º O estabelecimento das metas para limitação de empenho e movimentação financeira ficará a cargo de: I - Secretaria de Administração e Recursos Humanos - SARH, compreendendo as despesas com bens e serviços relativos a recursos humanos, administração patrimonial e custeio administrativo; II - Secretaria da Fazenda - SF, através da Subsecretaria de Finanças - SSF, que disponibilizará cota financeira para o exercício de 2018 nas fontes 0100600, 0101600 e 0102600 para empenhamento das despesas com contratos de natureza continuada, em vigor, bem como nas demais fontes para empenhamento das despesas de natureza não continuada, de conformidade com a disponibilidade financeira prevista para o correspondente período. § 1º O estabelecimento das metas de que trata o inc. I, do caput deste artigo será efetuado a partir dos registros de acompanhamento mensal relativos ao exercício anterior, observando: I - o gasto médio para cada categoria de bem ou serviço, por Unidade Gestora; II - o comportamento da série histórica das despesas, conjugado com os aumentos de tarifas/preços e/ou possíveis sazonalidades ocorridas, sempre que o gasto médio apurado for superior à meta estipulada no exercício anterior. § 2º As cotas financeiras relativas aos contratos em vigor a serem disponibilizadas pela SF, através da SSF, referidos no inc. II, do caput deste artigo, deverão ser objeto de empenhamento, mediante observação dos seguintes prazos e procedimentos: I - os empenhos deverão ser processados pelas Unidades Gestoras até o dia 31/01/2018, levando em conta apenas os meses de vigência do contrato no exercício corrente, sob pena de cancelamento pela SSF/SF das cotas financeiras disponibilizadas; II - na hipótese de cancelamento das cotas financeiras nos termos do inciso anterior ou de expansão de cota solicitada pelos titulares das Unidades Gestoras, caberá análise e deliberação por parte do Comitê de Controle da Gestão Orçamentária e Financeira, criado através deste diploma. Art. 4º Caberão às Unidades Gestoras: I - promover a reavaliação e a renegociação dos contratos em vigência, desde que não acarrete a perda de qualidade dos bens e/ou serviços prestados, contemplando, dentre outros, os seguintes aspectos: a) redução dos quantitativos estabelecidos nos contratos; b) redução dos valores, observadas as mesmas condições de contratação e pagamento. II - encaminhar ao Comitê de Controle da Gestão Orçamentária e Financeira, até 31/01/2018, relatório de todos os contratos vigentes com indicação do objeto, fornecedor, dos valores e da data de vencimento. Art. 5º As metas estabelecidas para o exercício de 2018, nos termos dos arts. 2º, 3º e 4º serão repassadas a cada Unidade Gestora para o seu integral cumprimento, de forma a garantir o não extrapolamento orçamentário e financeiro previsto para o correspondente período. Art. 6º As medidas elencadas nos arts. 2º, 3º e 4º deste Decreto deverão acarretar um decréscimo das despesas consignadas na Lei Orçamentária Anual nº 13.634, de 27 de dezembro de 2017 - LOA/2018, cujas reduções ocorrerão, prioritariamente, nas despesas financiadas com recursos da Fonte Tesouro Municipal. CAPÍTULO III Monitoramento Art. 7º Objetivando dar suporte ao Comitê de Controle da Gestão Orçamentária e Financeira, criado através deste diploma, no acompanhamento das medidas de que tratam os arts. 2º, 3º e 4º deste Decreto, serão atribuídas funções de monitoramento mensal de despesas às Unidades Gestoras do Município, decorrentes de: I - Secretaria de Administração e Recursos Humanos - SARH: a) suspensão de despesas: concessão de licença prêmio por assiduidade; conversão de licença prêmio por assiduidade em pecúnia; cessão de servidor do Município para outros entes da Federação; receber servidor a título de cessão de outros entes da Federação; pagamento decorrente da conversão de 1/3 (um terço) do período das férias em abono pecuniário; substituições do cargo ocupado pelo servidor; realização de coffee break; realização de eventos relativos a recepções, homenagens, solenidades e similares; viagens administrativas; b) redução de despesas: horas extras; cargos comissionados; serviços de telefonia; serviços de energia elétrica; serviços de correios e telégrafos e de imprensa oficial; utilização de veículos leves. II - Secretaria da Fazenda - SF: a) suspensão de despesas: concessão de subvenções sociais e contribuições correntes, compreendendo doações e patrocínios para Instituições Públicas ou Privadas Sem Fins Lucrativos; novos serviços de consultoria de qualquer natureza; b) redução de despesas: despesas com adiantamento; reavaliação e renegociação dos contratos em vigência. III - Comissão Permanente de Licitação - CPL: a) suspensão de despesas: reequilíbrios financeiros decorrentes de revisão e de atualização dos valores contratuais e de Atas de Registro de Preços. IV - Secretaria de Planejamento e Gestão - SEPLAG/JF: a) ajustes orçamentários e os respectivos monitoramentos de conformidade com as metas de redução de despesa de que tratam os arts. 2º, 3º e 4º deste diploma; b) análise de projetos a serem financiados com recursos advindos de outros entes, objetivando avaliar se o montante previsto será suficiente para a execução integral do referido projeto, o percentual de contrapartida proposto ao Município, bem como a correspondente disponibilidade orçamentária. Parágrafo único. Os relatórios de monitoramento elaborados pelas Unidades Gestoras descritas no caput deste artigo serão encaminhados para avaliação do Comitê de Controle da Gestão Orçamentária e Financeira, criado através deste diploma, a fim de que sejam preservadas, na íntegra, as ações para redução das despesas previstas nos arts. 2º, 3º e 4º deste diploma. CAPÍTULO IV Comitê de Controle da Gestão Orçamentária e Financeira Art. 8º Fica criado o Comitê de Controle da Gestão Orçamentária e Financeira, o qual se reunirá semanalmente, para fins de análises e decisões acerca das solicitações de despesas a serem efetuadas pelas Unidades Gestoras, exclusivamente sob os enfoques orçamentário e financeiro, a fim de buscar o equilíbrio fiscal, sendo as decisões tomadas por maioria simples, ficando a decisão final, em caso de empate, a cargo do coordenador. § 1º O Comitê de Controle da Gestão Orçamentária e Financeira será composto pelos titulares das seguintes Unidades Gestoras: I - Secretaria da Fazenda - SF; II - Secretaria de Planejamento e Gestão - SEPLAG/JF; III - Secretaria de Administração e Recursos Humanos - SARH; IV - Comissão Permanente de Licitação - CPL; V - Procuradoria Geral do Município - PGM. § 2º Os suplentes de cada Unidade Gestora de que trata o parágrafo anterior serão indicados pelos respectivos titulares e nomeados através de Portaria do Chefe do Executivo. § 3º A coordenação do Comitê de Controle da Gestão Orçamentária e Financeira ficará a cargo do representante da Secretaria da Fazenda, ao qual caberá as seguintes atribuições: I - coordenar os trabalhos do Comitê de Controle da Gestão Orçamentária e Financeira; II - agendar as reuniões ordinárias, procedendo à convocação tempestiva de todos os membros; III - convocar reuniões extraordinárias quando solicitadas despesas emergenciais ou de excepcional interesse público. Art. 9º Compete ao Comitê de Controle da Gestão Orçamentária e Financeira: I - analisar e deliberar acerca do aumento ou da criação de despesa oriunda de licitação ou decorrente de lei ou ato administrativo normativo, que deve ser precedida de estimativa do impacto orçamentário-financeiro, nos termos dos arts. 16 e 17, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, sem prejuízo de prévia análise pelo Controle Interno, nos casos que couberem; II - avaliar e deliberar acerca de despesas decorrentes de aquisições de bens e serviços constantes de Ata de Registro de Preços, cujo valor seja igual ou superior a R$15.000,00 (quinze mil reais); III - avaliar e deliberar acerca de solicitações de suplementações orçamentárias que impliquem em redução de despesa obrigatória e/ou de caráter continuado para suprir outras despesas, cujo montante a exceder não esteja previsto no orçamento; IV - acompanhar os relatórios de monitoramento elaborados e enviados pelas Unidades Gestoras constantes do art. 7º, para fins de avaliação quanto ao atendimento ao disposto nos arts. 2º, 3º e 4º deste diploma; V - analisar e deliberar acerca do cancelamento e da expansão de cotas financeiras nos termos do art. 3º, § 2º, inc. II, deste diploma; VI - criar comissões temáticas, mediante Portaria conjunta. § 1º Os requerimentos acerca do acréscimo ou da criação de despesas, nas hipóteses de que tratam os incs. I a III, serão realizados através do Anexo Único - “Avaliação de Gastos”, que é parte integrante deste Decreto. § 2º O campo justificativa constante no Anexo Único - “Avaliação de Gastos” conterá: I - razões fundamentadas acerca do acréscimo ou da criação de despesas; e II - as situações que poderão suscitar danos de ordem econômica, social, administrativa ou similar ao interesse do Município, quando o acréscimo ou a criação de despesas não forem realizados. § 3º As Comissões Temáticas de que trata o inc. VI, do caput, terão por objetivo dar suporte técnico e operacional ao Comitê de Controle da Gestão Orçamentária e Financeira, que ao instituí-la estabelecerá: I - o tema a ser analisado, bem como a abordagem necessária; II - os prazos inicial e final para desenvolvimento e conclusão do trabalho; III - as diretrizes propostas para condução do trabalho; IV - os instrumentos necessários para auxiliar a análise, sempre que for o caso; V - os representantes da Comissão. § 4º A Comissão Temática instaurada apresentará ao Comitê de Controle da Gestão Orçamentária e Financeira, relatório circunstanciado acerca do tema, objeto de análise, para fins de adoção de medidas de aprimoramento da gestão das receitas e das despesas de que trata este Decreto. Art. 10. Constituem despesas não sujeita à análise do Comitê de Controle da Gestão Orçamentária e Financeira: I - financiadas com recursos decorrentes de operações de crédito, bem como aquelas decorrentes de convênios e resoluções, desde que haja o ingresso dos correspondentes recursos nos cofres públicos do Município; II - despesas consideradas obrigatórias oriundas de: a) ordem judicial; b) precatórios judiciais; c) juros, encargos e amortização da dívida pública; d) pagamento de pessoal, exceto nas hipóteses previstas neste diploma. CAPÍTULO V Disposições Finais Art. 11. A atuação do Comitê de Controle da Gestão Orçamentária e Financeira não exime a responsabilidade dos ordenadores de despesa: I - pela observância da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência dos atos administrativos, competindo à Unidade Gestora a estrita observância à forma, tempestividade e motivação dos atos administrativos; II - pela implementação dos respectivos programas de trabalho e governo, estabelecidos na Lei Orçamentária Anual, em conformidade com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias, conforme inc. I, do art. 1º, do Decreto nº 12.556, de 07 de janeiro de 2016; III - pela correta execução orçamentária e financeira, bem como pelo cumprimento das metas para limitação de empenho e de movimentação financeira estabelecidas neste diploma. Art. 12. Na hipótese do não atendimento das metas previstas para redução das despesas ou, ainda, mesmo que atendidas, não ficar comprovada, no decorrer do exercício, a realização das receitas constantes do anexo de metas da Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 13.579, de 19 de outubro de 2017 - LDO, será promovido contingenciamento da despesa. Parágrafo único. O contingenciamento de que trata o caput, será formalizado mediante novas reduções de dotações orçamentárias e das correspondentes cotas financeiras, nos montantes necessários, cujas recomposições somente ocorrerão no caso de restabelecimento da receita prevista e até que seja atingido o equilíbrio fiscal preconizado pela Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal. Art. 13. As despesas cujos requerimentos tenham sido formalizados em data anterior à vigência deste diploma terão suas aprovações condicionadas, sempre que possível, à observação das normas ora estabelecidas. Art. 14. Fica revogado o Decreto nº 12.849, de 09 de janeiro de 2017. Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura de Juiz de Fora, 04 de janeiro de 2018. a) BRUNO SIQUEIRA - Prefeito de Juiz de Fora. a) ORLANDSMIDT RIANI - Secretário de Administração e Recursos Humanos - em substituição. ANEXO ÚNICO AVALIAÇÃO DE GASTOS Unidade Requisitante: Nº: OBJETO REQUISITADO: MATERIAL SERVIÇO OBRA OUTRO _______________________________________ DESPESA DECORRENTE: CONTRATAÇÃO DIRETA LICITAÇÃO REGISTRO DE PREÇO CONVÊNIO ADITIVO A CONTRATO OUTRO __________________________________________________ EXISTE CONTRATO ANTERIOR: NÃO SIM VALOR R$ ________________________________________________________ VALOR DA DESPESA TOTAL: R$ ______________________________________________ PARCELA ÚNICA PARCELADO EM ________ VEZES DE R$ _______________________ PERÍODO DA DESPESA: INÍCIO EM _____/_____/_________ TÉRMINO EM _____/_____/_________ DESCRIÇÃO E OBJETIVO: _________________________________________________________________________________ JUSTIFICATIVA: EM ANEXO DECLARO QUE TODOS OS REQUISITOS SOB ATRIBUIÇÃO DESTA UNIDADE GESTORA, CONSTANTES NO ART. 11, DO DECRETO Nº ________, DE ___ DE ______________ DE _____________, ESTÃO SENDO OBSERVADOS ORIGEM DOS RECURSOS: TESOURO FUNDO ____________________________________________ CONVÊNIO _________________________________________ SUPERÁVIT (DEMONSTRAR EM ANEXO) OUTRO ____________________________________________ DOTAÇÃO DOS RECURSOS: VALIDAÇÃO DO SUPERÁVIT: COMPROVADO NÃO COMPROVADO EM ___/___/_____ ___________________ DCGO/SSSCI/SF MEMÓRIA DE CÁLCULO: EM ANEXO ______________________________________________________________________________ GESTOR DA UNIDADE: ASSINATURA: EM ___/___/_____ APROVAÇÃO COMITÊ: DEFERIDO INDEFERIDO DEFERIDO PARCIALMENTE R$________________________________________________________ JUSTIFICATIVA: _____________________________________________________________________________ EM ____/____/______ EM ____/____/______ EM ____/____/______ EM ____/____/_____ EM ____/____/_____ ___________________ SECRETÁRIO DA FAZENDA ___________________ SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO ______________________ SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS _____________________ PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO _____________________ PROCURADOR GERAL | |||||||||
14/11/2024 - PJF - Sistema JFLegis - https://jflegis.pjf.mg.gov.br | |||||||||