Norma:Lei 13734 / 2018 (revogada)
Data:24/07/2018
Ementa:Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico, Tecnologia e Inovação - COMDETI, e dá outras providências.
Publicação:Diário Oficial Eletrônico em 25/07/2018
Vides:
QTD Vides
1 Decreto do Executivo 13380 de 23/08/2018 - Regulamentação Total
Art. Alterado: Arts. 4, 6, § único, 8     Art. Alterador: Art. 1
Referência: Regulamenta a Lei Municipal nº 13.734, de 24 de julho de 2018, que Cria o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico, Tecnologia e Inovação - COMDETI.
2 Lei 14746 de 04/12/2023 - Revogação Total
Art. Alterador: Art. 46
3 Portaria 10112 de 23/08/2018 - Legislação Relevante
Art. Alterado: Art. 3     Art. Alterador: Art. 1
Referência: Nomeia os representantes do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico, Tecnologia e Inovação - COMDETI.


LEI Nº 13.734 - de 24 de julho de 2018.


Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico, Tecnologia e Inovação - COMDETI, e dá outras providências.

Projeto de autoria do Executivo - Mensagem nº 4322/2018.


A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado e organizado, nos termos desta Lei, o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico, Tecnologia e Inovação - COMDETI, órgão colegiado consultivo, de assessoramento e fiscalização, destinado a orientar, incentivar e promover o desenvolvimento econômico no Município de Juiz de Fora.

Parágrafo único. O COMDETI vincula-se, administrativamente, ao órgão diretamente relacionado ao Desenvolvimento Econômico da Prefeitura de Juiz de Fora.

Art. 2º Compete ao COMDETI, além de outras que lhe venham a ser delegadas por Órgãos Federais, Estaduais ou Municipais, as seguintes atribuições:
I - estudar e sugerir medidas que visem à valorização e promoção do empreendedorismo local, bem como o desenvolvimento econômico a partir do fortalecimento competitivo dos setores industrial, comercial, serviços e de ciência e tecnologia do Município;
II - emitir pareceres sobre questões relativas às políticas de desenvolvimento econômico e promoção da cultura empreendedora e da inovação no município;
III - cooperar na concepção, implementação e avaliação de políticas públicas de empreendedorismo, tecnologia e inovação, a partir de iniciativas governamentais ou em parcerias com agentes privados, sempre em convergência com o interesse publico;
IV - aconselhar à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Turismo, ou a secretaria correspondente, no desenvolvimento de programas destinados a fomentar o empreendedorismo local, bem como as atividades geradoras de emprego e renda ligadas aos setores industrial, comercial, serviços, e de ciência e tecnologia;
V - promover a integração entre o Poder Público, os segmentos produtivos e os centros de geração de conhecimento, tecnologia e inovação, como forma de elevar o valor agregado da produção local, bem como promover a diversificação da matriz econômica do município;
VI - contribuir com a construção de um ambiente econômico que favoreça a implantação e disseminação de Startups Tecnológicas no Município;
VII - incentivar a geração, difusão e popularização do conhecimento, bem como informações e novas técnicas nas áreas de ciência tecnologia e inovação, promovendo e divulgando eventos para discussão do empreendedorismo de base tecnológica no Município;
VIII - colaborar na aplicação e fiscalização do cumprimento de leis municipais;
IX - sugerir critérios e requisitos para aprovação e instalação de novos empreendimentos no Município, em consonância com a política ambiental e de desenvolvimento econômico local;
X - promover medidas, em articulação com os diferentes órgãos governamentais ou de iniciativa privada, visando o aproveitamento de incentivos ou recursos destinados à promoção do empreendedorismo local, bem como ao desenvolvimento econômico afetos aos setores industrial, comercial, serviços e da ciência e tecnologia do Município.

Parágrafo único. São consideradas Startups Tecnológicas, empresas recém-criadas e focadas no desenvolvimento de inovações tecnológicas aplicadas em qualquer segmento econômico, e que estão estruturadas a partir de um modelo de negócio que as permitem crescer rapidamente e replicar o referido modelo a vários mercados.

Art. 3º O COMDETI será composto de, no mínimo 14 (quatorze) entidades, sempre respeitando a paridade de representação pública e privada.

Art. 4º O COMDETI receberá o assessoramento de um Grupo Técnico Permanente de Desenvolvimento Econômico e um Grupo Técnico Permanente de Inovação e Tecnologia, formados por pessoas físicas, especialistas de reconhecimento público em áreas específicas afetas aos temas discutidos, debatidos e deliberados no Conselho de Desenvolvimento Econômico, Tecnologia e Inovação, sendo os critérios de seleção para participação desses grupos definidos em regulamento próprio e estabelecido em Decreto.

Art. 5º Os conselheiros do COMDETI, assim como os membros de Grupo Técnico previsto no art. 4º desta lei, exercerão sua funções sem direito a receber remuneração, sendo suas atividades consideradas de relevante interesse público.

Art. 6º O COMDETI será presidido pelo Secretário Municipal responsável pelo órgão diretamente relacionado ao Desenvolvimento Econômico da Prefeitura de Juiz de Fora.

Parágrafo único. Os integrantes dos demais cargos que compõem a estrutura executiva do referido Conselho, bem como os prazos de seus mandatos, serão definidos em regulamento próprio e estabelecidos em Decreto.

Art. 7º A nomeação, o provimento nos cargos, o mandato e as atribuições dos conselheiros, bem como a nomeação, o provimento nos cargos, o mandato e as atribuições da diretoria, do presidente e dos Grupos Técnicos Permanentes serão definidas em Decreto e, se assim não forem, em Regimento Interno.

Art. 8º Todas as normas de funcionamento do COMDETI não tratadas nesta Lei serão definidas em regulamentos próprios.

Art. 9º Alterações no Regimento Interno poderão ser propostas pelo Conselho e encaminhadas ao Prefeito para aprovação e demais formalidades legais no prazo de 60 (sessenta) dias, após a publicação desta Lei.

Art. 10. Os membros do COMDETI, tomarão posse no prazo de até 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei.

Art. 11. O art. 4º, da Lei Municipal nº 12.085, de 16 de julho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º A SEDETTUR, ouvido o COMDETI, exercerá a gestão do Fundo, garantindo a aplicação dos recursos de acordo com a presente Lei e avaliando seus resultados.”

Art. 12. Ficam revogados os arts. 6º e 7º, da Lei nº 8.333, de 10 de novembro de 1993.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 24 de julho de 2018.

a) ANTÔNIO ALMAS - Prefeito de Juiz de Fora.
a) ORLANDSMIDT RIANI - Secretário de Administração e Recursos - Humanos - em substituição.


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