Norma: | Lei 14746 / 2023 | ||||||
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Data: | 04/12/2023 | ||||||
Ementa: | Institui o Sistema de Inovação de Juiz de Fora; define os polos de desenvolvimento do Município; dispõe sobre as atribuições do Conselho Municipal de Desenvolvimento, Tecnologia e Inovação (Comdeti) e dá outras providências. Projeto de autoria do Executivo - Mensagem nº 4574/2023. | ||||||
Processo: | 00000/0000 vol. 00 | ||||||
Publicação: | Diário Oficial Eletrônico em 04/12/2023 página 00 | ||||||
Referências: | Processo Eletrônico nº 21.993/2022 | ||||||
Vides: |
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LEI Nº 14.746, de 04 de dezembro de 2023. | |||||||
Institui o Sistema de Inovação de Juiz de Fora; define os polos de desenvolvimento do Município; dispõe sobre as atribuições do Conselho Municipal de Desenvolvimento, Tecnologia e Inovação (Comdeti) e dá outras providências. Projeto de autoria do Executivo - Mensagem nº 4574/2023. | |||||||
A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei: | |||||||
CAPÍTULO I | |||||||
DO SISTEMA DE INOVAÇÃO DE JUIZ DE FORA | |||||||
Seção I | |||||||
Das Disposições Gerais | |||||||
Art. 1º Fica instituído o Sistema de Inovação de Juiz de Fora, que tem por objetivo estimular, organizar e apoiar ecossistemas e mecanismos de inovação em Juiz de Fora e região, com a missão de potencializar a competitividade, a cooperação e o crescimento de organizações que tenham como propósito o desenvolvimento de startups, empresas sustentáveis, negócios de baixo impacto socioambiental, redes de produção local e cooperativas de base tecnológica, cujas ações estão associadas à geração de produtos, a processos e serviços inovadores e à transferência difusão de tecnologias. | |||||||
Art. 2º Para a realização dos objetivos desta Lei são instituídos: | |||||||
I - o Sistema Municipal de Inovação de Juiz de Fora (Simi-JF); | |||||||
II - o Fundo Municipal de Desenvolvimento da Inovação (FMDI). | |||||||
Art. 3º Na aplicação do disposto nesta Lei serão observadas as seguintes diretrizes: | |||||||
I - priorizar ações que visem dotar o sistema produtivo municipal de recursos humanos adicionais e capacitação tecnológica específica, conforme diretrizes estabelecidas pelo Conselho Municipal de Tecnologia e Inovação; e | |||||||
II - atender a programas e projetos de estímulo à inovação, à inclusão social, à promoção de energias renováveis, à preservação ambiental, à mitigação de impactos socioambientais e à promoção de modelos de cidades sustentáveis. | |||||||
Art. 4º A Prefeitura de Juiz de Fora, suas autarquias, fundações e empresas por ele controladas, direta ou indiretamente, poderão: | |||||||
I - participar na qualidade de cotista de fundos de coinvestimento, com registro na Comissão de Valores Mobiliários (CVM), destinados à aplicação em carteira diversificada de valores mobiliários de emissão de empresas cuja atividade principal seja a inovação tecnológica, conforme regulamentação e nos termos da legislação vigente, observados os limites legais de utilização de recursos públicos; | |||||||
II - participar minoritariamente do capital social de sociedade de propósito específico, visando o desenvolvimento de projetos científicos ou tecnológicos para a obtenção de produto ou processo inovador de interesse econômico ou social; e | |||||||
III - participar de sociedade cuja finalidade seja aportar capital semente em empresas que nestas explorem criação desenvolvida no âmbito de Instituições de Ciência Tecnológica e Inovação. | |||||||
Parágrafo único. A propriedade intelectual sobre os resultados obtidos pertencerá às instituições detentoras do capital social, na proporção da respectiva participação, na forma da Lei Federal nº 10.973, 2 de dezembro de 2004, salvo pactuado de forma distinta pelas partes em instrumento jurídico próprio. | |||||||
Seção II | |||||||
Das Definições e Dos Ambientes Promotores de Inovação | |||||||
Art. 5º Para os fins desta Lei, consideram-se: | |||||||
I - aceleradora de empresas: ambiente de inovação que participa, acompanha e investe recursos materiais e/ou financeiros em empresas startups, mediante contrapartidas nas formas de participação no capital social, royalties e outras receitas, implantação de sistemas, obras e manutenção de infraestrutura; | |||||||
II - alianças estratégicas: celebração de instrumento jurídico envolvendo empresas; Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação (ICT); entidades privadas sem fins lucrativos e entidades da administração pública direta e indireta com a finalidade de promoção da inovação; | |||||||
III - Ambientes Promotores da Inovação (API): são espaços propícios à inovação e ao empreendedorismo que constituem ambientes característicos da economia baseada no conhecimento; articulação entre empresas nos diferentes níveis de governo, nas instituições científicas, tecnológicas e de inovação; nas agências de fomento ou organizações da sociedade civil e incubadoras tecnológicas envolvendo, especificamente: | |||||||
a) ecossistemas de inovação: espaços que agregam infraestrutura e arranjos institucionais e culturais que atraem empreendedores e recursos financeiros; constituem lugares que potencializam o desenvolvimento da sociedade do conhecimento e compreendem, entre outros, parques científicos e tecnológicos, cidades inteligentes, distritos de inovação e polos tecnológicos; e | |||||||
b) mecanismos de geração de empreendimentos: mecanismos promotores de empreendimentos inovadores e de apoio ao desenvolvimento de empresas nascentes de base tecnológica, que envolvem negócios inovadores, baseados em diferenciais tecnológicos e que buscam a solução de problemas ou desafios sociais e ambientais, oferecem suporte para transformar ideias em empreendimentos e compreendem, entre outros, incubadoras de empresas, aceleradoras de negócios, espaços abertos de trabalho cooperativo e laboratórios abertos de prototipagem de produtos e processos. | |||||||
IV - ambiente regulatório experimental (sandbox regulatório): trata-se de um conjunto de condições especiais simplificadas para que as pessoas jurídicas participantes possam receber autorização temporária dos órgãos ou das entidades com competência de regulamentação setorial para desenvolver modelos de negócio inovadores e testar técnicas e tecnologias experimentais, mediante o cumprimento de critérios e de limites previamente estabelecidos pelo órgão ou entidade reguladora e por meio de procedimento facilitado; | |||||||
V - bônus tecnológico: subvenção a microempresas e a empresas de pequeno e médio porte com base em dotações orçamentárias de órgãos e entidades da Administração Pública, destinada ao pagamento de compartilhamento e ao uso de infraestrutura de pesquisa e desenvolvimento tecnológicos, de contratação de serviços tecnológicos especializados ou de transferência de tecnologia, quando esta for meramente complementar àqueles serviços, nos termos de regulamento; | |||||||
VI - Cati: Comitê da Área de Tecnologia da Informação do Ministério da Ciência e Tecnologia e Inovações; | |||||||
VII - cooperativas de base tecnológica: cooperativas assentadas na busca de inovação em processos e produtos com uso significativo de tecnologia; | |||||||
VIII - empresas startups: organizações empresariais ou societárias, nascentes ou em operação recente, cuja atuação caracteriza-se pela inovação aplicada a modelos de negócio ou a produtos ou serviços ofertados, conforme características definidas pela Lei Complementar Federal nº 182, de 1º de junho de 2021; | |||||||
IX - encomenda tecnológica (prevista no Novo Marco Legal de Ciência, Tecnologia e Inovação, detalhado no Decreto nº 9.283, de 7 de fevereiro de 2018): instrumento de compra pública de inovação, por meio do qual os órgãos e as entidades da Administração Pública poderão contratar diretamente ICT pública ou privada, entidades de direito privado sem fins lucrativos ou empresas, isoladamente ou em consórcio, voltadas para atividades de pesquisa e de reconhecida capacitação tecnológica no setor, com vistas à realização de atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação que envolvam risco tecnológico, para solução de problema técnico específico ou obtenção de produto, serviço ou processo inovador; | |||||||
X - entidade gestora: entidade de direito público ou privado responsável pela gestão de ambientes promotores de inovação; | |||||||
XI - fundação de apoio: fundação criada com a finalidade de dar apoio a projetos de pesquisa, ensino e extensão, projetos de desenvolvimento institucional, científico, tecnológico e projetos de estímulo à inovação de interesse das ICTs, registrada e credenciada no Ministério da Educação e no Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, nos termos da Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994, e das demais legislações pertinentes nas esferas estadual, distrital e municipal; | |||||||
XII - fundos de coinvestimento - fundos mútuos para investimento em startups e cooperativas de base tecnológica com aporte público; | |||||||
XIII - fundos mútuos de investimento: ativo composto por um grupo de ações, títulos ou outros valores mobiliários e é administrado por um gestor de fundo como um portfólio; | |||||||
XIV - Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT): órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta ou pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos legalmente constituída sob as leis brasileiras, com sede e foro no país, que inclua em sua missão institucional ou em seu objetivo social ou estatutário a pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico, desenvolvimento de novos produtos, serviços ou processos; | |||||||
XV - Núcleo de Inovação Tecnológica (NIT): estrutura instituída por uma ou mais ICTs, com ou sem personalidade jurídica própria, que tenha por finalidade a gestão de política institucional de inovação e por competências mínimas as atribuições previstas nesta Lei; | |||||||
XVI - risco tecnológico: possibilidade de insucesso no desenvolvimento de solução decorrente de processo em que o resultado é incerto em função do conhecimento técnicocientífico insuficiente à época em que se decide pela realização da ação; | |||||||
XVII - parques tecnológicos: áreas públicas ou privadas sujeitas ao zoneamento definido pelo Plano Diretor do Município e pela Lei de Parcelamento, Ocupação e Uso do Solo, que possibilitam a integração da pesquisa científica e tecnológica, de negócios/empresas e de organizações governamentais em um local físico e do suporte às inter-relações entre esses grupos para o desenvolvimento de produtos e processos inovadores; | |||||||
XVIII - living labs: espaços físicos ou virtuais onde, com a colaboração de empresas, governo, ICTs e usuários, acontece um processo colaborativo para a criação, prototipagem, validação e teste de novas soluções em contextos reais; | |||||||
XIX - ICC: Instituição Credenciada no Cati; | |||||||
XX - incubadora de empresas: ambiente de inovação que abriga e acompanha empresas de base tecnológica e/ou inovadoras (startups), mediante orientação e suporte com vistas às suas graduações e provimento de infraestrutura; | |||||||
XXI - inovação: de acordo com o Manual de Oslo, trata-se de introdução de novos produtos, processos, metodologias, serviços e tecnologias no mercado e/ou na Administração Pública; | |||||||
XXII - laboratórios de produção: laboratórios para a realização de cursos e oficinas práticas de prototipagem, programação, robótica e demais técnicas ou conhecimentos necessários para o desenvolvimento de produtos tecnológicos; | |||||||
XXIII - mentorias: atividades de treinamento e orientação prestadas por profissionais especialistas, sem ônus, para empresas startups; | |||||||
XXIV - projeto-piloto: projeto implantado em pequena escala por tempo determinado, em locais públicos ou privados delimitados, com finalidade de testar a eficácia de novos produtos, serviços, metodologias e tecnologias; | |||||||
XXV - Arranjo Produtivo Local (APL): conjunto de agentes de natureza diversa, que participam nas tarefas principais de uma aglomeração produtiva e que incluem empresas produtoras de um bem ou serviço de um setor específico e os respectivos fornecedores, centros de pesquisa, agentes do governo, organizações da sociedade civil, universidades e demais entidades privadas ou públicas, e apresentam uma estrutura de governança que evidencia relações de cooperação, trocas e aprendizado constantes em um determinado território, nos termos do Decreto Estadual nº 48.139, de 25 de fevereiro de 2021; | |||||||
XXVI - Centros de Inovações Populares (CIPs): são espaços descentralizados, caracterizados como API, destinados ao desenvolvimento de experiências e de projetos populares de inovação, contando com infraestrutura e equipes multidisciplinares para apoiar o cidadão e organizações sociais na transformação de suas ideias em inovação; | |||||||
XXVII - coworking e espaços criativos: organização ou estrutura que objetiva estimular ou prestar apoio logístico, gerencial, metodológico e tecnológico ao empreendedorismo inovador como vetor de desenvolvimento econômico, social e ambiental, a partir da promoção de espaços e saberes compartilhados, com o objetivo de facilitar a criação e o desenvolvimento de projetos que tenham como diferencial a realização de atividades voltadas à inovação e ao empreendedorismo; | |||||||
XXVIII - Unidades de Desenvolvimento Tecnológico de Referência (UDTR): São APIs constituídos entre o Sistema Municipal de Inovação de Juiz de Fora com ICTs públicas e/ou privadas, sem fins lucrativos, com o objetivo de promover pesquisa e desenvolvimento para geração de produtos, processos e serviços inovadores de nível de maturidade tecnológica em escala piloto com potencial de transferência e a difusão de tecnologias, assegurando ao Fundo Municipal para o Desenvolvimento da Inovação e ao Tesouro Municipal futuras participações societárias e/ou royalties; | |||||||
XXIX - Economia verde: aquela que visa reduzir os riscos ambientais e a escassez ecológica, que visa o desenvolvimento sustentável sem degradar o meio ambiente, que busca promover negócios de baixo impacto socioambiental e que visa cidades sustentáveis. | |||||||
Parágrafo único. Para as UDTRs, entende-se o termo "referência" como as áreas temáticas de interesse público, tais como projetos sustentáveis, energias renováveis, saúde, educação, cidades inteligentes, segurança pública, entre outras definidas pelo Conselho Gestor do Fundo Municipal para o Desenvolvimento da Inovação. | |||||||
Art. 6º Consideram-se atores do sistema de inovação do Município de Juiz de Fora: | |||||||
I - o Município de Juiz de Fora e os órgãos e entes da Administração Municipal Indireta; | |||||||
II - as instituições de ciência, tecnologia e inovação, públicas e privadas; | |||||||
III - as instituições de ensino superior; | |||||||
IV - as entidades que incentivem a inovação científica e tecnológica; | |||||||
V - o parque tecnológico; | |||||||
VI - as aceleradoras de empresas de base tecnológica; | |||||||
VII - as incubadoras de base tecnológica; | |||||||
VIII - as Instituições Credenciadas no Cati (ICCs); | |||||||
IX - os Arranjos Produtivos Locais (APLs) reconhecidos pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico do Estado de Minas Gerais; | |||||||
X - as áreas de desenvolvimento urbano para living labs e polos tecnológicos; | |||||||
XI - os Centros de Inovações Populares (CIPs); | |||||||
XII - as áreas de desenvolvimento urbano para coworkings e espaços criativos; | |||||||
XIII - as Zonas de Especial Interesse Social (ZEIs); | |||||||
XIV - instituições que visem a mitigação de impactos socioambientais e fomentem modelos de cidades sustentáveis. | |||||||
Parágrafo único. As empresas startups e cooperativas de base tecnológica incentivadas nos termos desta Lei, ao atuarem nos ambientes de inovação de que trata este artigo, deverão observar os regulamentos, as atividades de mentoria, as avaliações contínuas e os outros requisitos que venham a ser definidos. | |||||||
Seção III | |||||||
Do Fomento à Inovação | |||||||
Art. 7º O Município de Juiz de Fora poderá incentivar, fomentar e participar de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação de interesse público, conforme regulamentação específica, em conjunto com instituições públicas ou privadas e organizações sem fins lucrativos. | |||||||
Art. 8º O Município de Juiz de Fora poderá promover e incentivar a pesquisa e o desenvolvimento de produtos, serviços e processos inovadores em empresas startups, empresas e cooperativas de base tecnológica e entidades de direito privado sem fins lucrativos, a serem ajustados em instrumentos específicos e destinados a apoiar atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação e laboratórios de produção. | |||||||
Art. 9º A promoção e o incentivo de que trata o art. 7º poderão ser fornecidos por meio de bônus tecnológico e bolsas de apoio, nos termos de lei específica, de encomendas tecnológicas, para o desenvolvimento de startups, empresas e cooperativas de base tecnológica inclusive para a obtenção de certificação de qualidade de produtos e processos, conforme deliberação do Conselho Gestor do Fundo Municipal de Desenvolvimento da Inovação. | |||||||
§ 1º Os recursos de bônus tecnológico, bolsas ou encomendas tecnológicas serão oriundos de dotação orçamentária municipal própria ou do Fundo Municipal de Desenvolvimento da Inovação (FMDl). | |||||||
§ 2º O Município de Juiz de Fora poderá publicar editais de oferta de bônus, encomendas e bolsas de pesquisa em inovação para startups e cooperativas de base tecnológica, em que serão definidos os valores máximos de bônus e bolsas por tipo de projeto, exigindo, minimamente: | |||||||
I - projeto detalhado, plano de negócios e cronograma físico-financeiro; | |||||||
II - justificativa detalhada dos recursos solicitados, bem como metas e indicadores que permitam auditoria e verificação do consumo dos recursos obtidos; | |||||||
III - outros documentos acessórios e informações que o Município de Juiz de Fora julgar pertinentes e que estarão definidos nos respectivos editais. | |||||||
§ 3º Os projetos contemplados com os recursos não reembolsáveis serão selecionados e deliberados pelo Conselho Gestor do FMDI. | |||||||
Art. 10. As empresas startups e cooperativas de base tecnológica poderão testar seus produtos, protótipos, tecnologias, serviços e processos inovadores em órgãos e entes da Administração Municipal Direta e Indireta, por até 24 (vinte e quatro) meses, sem ônus para o Poder Público, atendendo ao chamamento público com procedimento simplificado de seleção, tal como previsto na Lei Complementar Federal nº 182, de 2021. | |||||||
§ 1º A Administração Municipal poderá promover iniciativas de prospecção e teste preliminar de soluções tecnológicas para o Poder Público, a exemplo de hackathons, ideathons e atividades equivalentes. | |||||||
§ 2º O Conselho Gestor do FMDI deliberará sobre a implantação de projetos-piloto, manifestando as razões que justifiquem a escolha da empresa startup ou cooperativa de base tecnológica para sua implantação. | |||||||
§ 3º A empresa startup, cooperativa de base tecnológica ou empresa inovadora selecionada para instalação de projeto-piloto deverá oferecer, sem ônus para o Município, suporte e manutenção das tecnologias em desenvolvimento, durante o tempo que durar a fase de teste. | |||||||
§ 4º O Município de Juiz de Fora não estará obrigado a adquirir a solução ao final da fase de teste. | |||||||
Art. 11. A Administração Pública Direta e Indireta poderá adotar em seus processos licitatórios, no que tange à contratação de bens e serviços relacionados a soluções inovadoras e tecnológicas, a modalidade diálogo competitivo, observado o disposto no art. 32 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e as disposições previstas no Decreto nº 8.241, de 21 de maio de 2014, que regulamenta o art. 3º da Lei Federal nº 8.958, de 1994, no caso da utilização de fundações de apoio para gestão de iniciativas amparadas por esta Lei. | |||||||
Art. 12. O uso de poder de compra do Estado de que trata o inciso VIII, §2º, do art. 19 da Lei Federal nº 10.973, de 2004, será adotado como política pública municipal para desenvolvimento de inovação e geração de riqueza, emprego e renda no Município, ficando autorizado o Poder Executivo a realizar a aquisição de bens e serviços inovadores, desenvolvidos no âmbito dos programas de trata esta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado. | |||||||
Art. 13. As Estatais das quais o Município detenha controle societário poderão atuar como instrumento para a realização da política municipal de inovação tecnológica, propondo pesquisas e estudos e realizando parcerias estratégicas com startups, cooperativas de base tecnológica e empresas inovadoras. | |||||||
Art. 14. As Estatais das quais o Município detenha controle societário, nos termos do art. 28, §3º, II, da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, ficam dispensadas da observância da exigência de licitação nos casos em que a escolha do parceiro esteja associada a suas características particulares, vinculada a oportunidades de negócio definidas e específicas, justificada a inviabilidade de procedimento competitivo. | |||||||
§ 1º Consideram-se de interesse público as parcerias firmadas entre as Estatais das quais o Município detenha controle societário e as empresas que desenvolvam inovações que gerem melhorias, aprimoramentos, eficiência e economia na gestão administrativa municipal e/ou na prestação de serviços públicos. | |||||||
§ 2º Considera-se de particular característica a empresa ou cooperativa de base tecnológica ou empresa startup que desenvolveu produto ou serviço inovador no âmbito das iniciativas indicadas na seção III desta Lei. | |||||||
§ 3º Considera-se oportunidade de negócio, no âmbito desta Lei, a ser explorada pelas estatais das quais o Município detenha controle societário em parceria estratégica com empresas de base tecnológica ou startups, a produção e a prestação de serviços desenvolvidos no âmbito das iniciativas indicadas na seção III desta Lei. | |||||||
Art. 15. O Município, por meio de sua Administração Direta ou Indireta, fica autorizado a adquirir participação minoritária em empresas de inovação ou startups integrantes dos programas municipais de inovação tecnológica, objeto da presente Lei, nos termos previstos na Lei Federal nº 13.243, de 11 de janeiro de 2016 e no Decreto nº 9.283, de 2018, que a regulamenta. | |||||||
Art. 16. É de interesse público a gestão associada de serviços públicos municipais com outros entes federativos e/ou a constituição de entes multifederativos com a finalidade de viabilizar e/ou fomentar os empreendimentos de inovação tecnológica, objeto da presente Lei. | |||||||
Art. 17. A Administração Direta e Indireta Municipal fica autorizada a ceder participação das Estatais Municipais a outros entes federativos ou a adquirir participação em Estatais de outros Entes Públicos como estratégia para fomentar e/ou viabilizar os empreendimentos de inovação com vistas à melhoria e eficiência na prestação de serviços públicos, inclusive constituindo entes multifederativos. | |||||||
§ 1º Considera-se ente multifederativo qualquer pessoa jurídica de direito público ou privado que seja integrado por mais de uma pessoa jurídica de direito público ou privado controlada por ente público diverso. | |||||||
§ 2º As Estatais multifederativas das quais a Administração Municipal de Juiz de Fora adquira participação, integram a Administração Indireta Municipal e se submetem ao controle e à legislação municipal de Juiz de Fora. | |||||||
Art. 18. Poder Executivo Municipal envidará os melhores esforços na qualificação de recursos humanos em áreas intensivas em conhecimento técnico-científico, por meio de projetos e ações que visem à: | |||||||
I - implantação da cultura do empreendedorismo e da educação voltada para tecnologia e inovação nas escolas da Rede Municipal; | |||||||
II - realização de oficinas e cursos de empreendedorismo e inovação para a população de Juiz de Fora. | |||||||
Parágrafo único. Os projetos e ações de formação de recursos humanos poderão ser efetuados em parceria com instituições públicas e privadas. | |||||||
Seção IV | |||||||
Do Fundo Municipal de Desenvolvimento da Inovação (FMDI) | |||||||
Art. 19. Fica criado o Fundo Municipal de Desenvolvimento da Inovação, vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Sustentável e Inclusivo, da Inovação e Competitividade, de natureza contábil e financeira, destinado a atender aos projetos de fomento à ciência, tecnologia e inovação do Município de Juiz de Fora. | |||||||
Art. 20. Constituem receitas do Fundo Municipal de Desenvolvimento da Inovação: | |||||||
I - rendimentos de aplicações financeiras; | |||||||
II - repasses correntes do Município; | |||||||
III - recursos provenientes da celebração de acordos, convênios, contratos, ajustes e outros instrumentos firmados com órgãos públicos e privados, organismos internacionais e outras entidades; | |||||||
IV - receitas de eventos, atividades, campanhas ou promoções realizadas com a finalidade de angariar recursos para o FMDI; | |||||||
V - doações e outros recursos direcionados à ciência, tecnologia e inovação; | |||||||
VI - dividendos ou venda de ações ou cotas provenientes de participação municipal em empresas de base tecnológica e/ou startups; | |||||||
VII - recursos provenientes de alienações de imóveis públicos destinados à instalação de empreendimentos industriais e centros de distribuição nos corredores e polos de desenvolvimento; | |||||||
VIII - do ressarcimento ao Município de recursos advindos do não cumprimento de metas de empreendimentos beneficiados com isenções fiscais. | |||||||
Art. 21. Os recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento da Inovação subsidiarão: | |||||||
I - bônus tecnológico, bolsas de pesquisa em inovação e encomendas tecnológicas de projetos realizados por empresas startups formalmente constituídas no Município de Juiz de Fora; | |||||||
II - pesquisa e desenvolvimento de novos produtos, processos e serviços, incluindo pesquisa básica ou aplicada, teste, certificação e implantação de projeto-piloto, desenvolvidos por empresas públicas e privadas do Município de Juiz de Fora; | |||||||
III - estudos de viabilidade técnica e econômica para implantação de novas tecnologias; | |||||||
IV - aquisição de sistemas de gestão inovadores para o Município que resultem comprovadamente em ganho de produtividade e eficiência; | |||||||
V - projetos de capacitação científico-tecnológica; | |||||||
VI - organização e participação em eventos, feiras, seminários, congressos e afins, relacionados à ciência, tecnologia e inovação; | |||||||
VII - aquisição de participação municipal em startups e empresas de base tecnológica; | |||||||
VIII - Projetos aprovados nas UDTRs; | |||||||
IX - custeio de seu funcionamento; | |||||||
X - obras de infraestrutura para promoção de novos empreendimentos inovadores; | |||||||
XI - projetos que contemplem o desenvolvimento de inovações e tecnologias que visem a mitigação de impactos socioambientais e fomentem modelos de cidades sustentáveis. | |||||||
Art. 22. A administração do Fundo Municipal de Desenvolvimento da Inovação será feita: | |||||||
I - pelo Conselho Gestor, com função de planejamento e aplicação dos recursos do Fundo; | |||||||
II - pela Secretaria Executiva, a ser exercida pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Sustentável e Inclusivo (Sedic), com função de apoio às atividades do Fundo, sendo responsável pela convocação das reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Gestor e pela elaboração de pautas e atas. | |||||||
Art. 23. Integram o Conselho Gestor: | |||||||
I - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Sustentável e Inclusivo, da Inovação e Competitividade; | |||||||
II - 1 (um) representante da Procuradoria Geral do Município; | |||||||
III - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Transformação Digital e Administrativa; | |||||||
IV - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação; | |||||||
V - 1 (um) representante da Secretaria de Sustentabilidade em Meio Ambiente e Atividades Urbanas; | |||||||
VI - 2 (dois) representantes da sociedade civil; | |||||||
VII - 2 (dois) representantes da comunidade científica; | |||||||
VIII - 1 (um) representante de entidades vinculadas à proteção do meio ambiente. | |||||||
§ 1º O presidente do Conselho Gestor será indicado pelo(a) prefeito(a). | |||||||
§ 2º O mandato dos conselheiros será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução para mandato subsequente. | |||||||
§ 3º As funções de membro do Conselho não serão remuneradas, sendo consideradas como de relevante serviço público. | |||||||
Art. 24. São competências do Conselho Gestor do Fundo Municipal de Desenvolvimento da Inovação: | |||||||
I - zelar pela aplicação dos recursos do Fundo, em consonância com o disposto na legislação vigente, mediante: | |||||||
a) aprovação da programação orçamentária e financeira dos recursos do FMDI, a cada exercício, observados os objetivos, as prioridades, os critérios e as metas estabelecidos na legislação vigente e nas deliberações do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico, Tecnologia e Inovação (Comdeti). | |||||||
II - examinar e aprovar os projetos nas áreas de Desenvolvimento Econômico, Tecnologia e Inovação que serão financiados com recursos do FMDI, observados os objetivos, as prioridades e os critérios estabelecidos na legislação vigente e nas deliberações do Comdeti; | |||||||
III - elaborar o Plano Anual de Aplicação dos Recursos do Fundo e publicar o relatório anual de atividade; | |||||||
IV - fixar, em regulamento, os critérios e condições de acesso aos recursos do Fundo; | |||||||
V - fiscalizar a aplicação dos recursos concedidos pelo Fundo tanto no que compete à legalidade e à transparência quanto aos indicadores e às metas alcançadas pelas políticas financiadas pelo Fundo; | |||||||
VI - representar o Fundo ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, pela figura do presidente do Comitê Gestor do Fundo; | |||||||
VII - prever e prover os recursos necessários ao alcance dos objetivos do Fundo; | |||||||
VIII - responsabilizar-se pela guarda e boa aplicação dos recursos do Fundo. | |||||||
§ 1º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se programação orçamentária a distribuição dos recursos do FMDI, a cada exercício, observado o limite fixado pelo órgão central de orçamento, nas categorias de programação específicas definidas em lei. | |||||||
§ 2º Após aprovação pelo Conselho Gestor, a programação orçamentária dos recursos do FMDI integrará, a cada exercício, a proposta orçamentária do Município a ser encaminhada para o órgão central de orçamento para fins de elaboração do projeto de lei orçamentária anual. | |||||||
§ 3º Compete ao Conselho Gestor do FMDI definir as políticas, os projetos, os programas e as ações prioritárias para fins de financiamento por meio dos recursos do FMDI, observados os objetivos, as prioridades, os critérios e as metas estabelecidas na legislação vigente e nas deliberações do Comdeti. | |||||||
CAPÍTULO II | |||||||
DOS POLOS TECNOLÓGICOS | |||||||
Seção I | |||||||
Das Finalidades e Disposições Legais | |||||||
Art. 25. Fica autorizada a concessão de incentivos fiscais relacionados ao Imposto Sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos (ITBI), Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) e Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), referentes aos empreendimentos com atividades intensivas em tecnologia já instalados e que se instalarem nas áreas denominadas Polos de Desenvolvimento e Inovação, no período compreendido entre a data de entrada em vigor desta Lei e 31 de dezembro de 2033, nas condições aqui determinadas. | |||||||
Parágrafo único. As atividades caracterizadas como intensivas em tecnologia serão classificadas via decreto conforme taxonomia estabelecida pelos órgãos e instituições competentes. | |||||||
Art. 26. As medidas mencionadas no art. 1º têm como objetivo fomentar a expansão, a modernização e a atração de empreendimentos produtivos geradores de inovação, emprego e renda no Município, bem como estimular a regularização patrimonial e fiscal referente aos imóveis estabelecidos nos Polos de Desenvolvimento e Inovação. | |||||||
Seção II | |||||||
Da Classificação Dos Territórios | |||||||
Art. 27. Os Polos de Desenvolvimento e Inovação se dividem em três categorias territoriais, que compreendem as seguintes áreas: | |||||||
I - categoria A: Corredores Industriais; | |||||||
II - categoria B: Núcleos Industriais; | |||||||
III - categoria C: Parque Científico e Tecnológico de Juiz de Fora e Região (PCTJFR). | |||||||
Art. 28. Os Corredores Industriais, categoria A, estão localizados nos limites do perímetro urbano, com entorno ainda pouco adensado e se estruturam a partir do eixo da BR 040, definidos pelos segmentos abaixo: | |||||||
I - Corredor ao longo da BR-040 entre o trevo da Av. Deusdedith Salgado até o limite da Área de Especial Interesse Econômico Distrito Industrial de Juiz de Fora (AEIE Distrito Industrial, Lei nº 12.105, de 5 de agosto de 2010); | |||||||
II - Área de Especial Interesse Econômico Distrito Industrial de Juiz de Fora (AEIE Distrito Industrial, Lei nº 12.105, de 2010); | |||||||
III - Corredor de Inovação JF Norte, compreendendo a Av. Juscelino Kubtschek, entre o Centro de Tecnologia e Inovação - Moinho S.A e o Distrito Industrial de Juiz de Fora. | |||||||
§ 1º As referidas áreas são prioritárias para o recebimento de atividades manufatureiras intensivas em tecnologia, classificadas via decreto. | |||||||
§ 2º O zoneamento urbano, as atividades permitidas e os parâmetros urbanísticos deverão seguir a legislação municipal vigente que incidem sobre as áreas. | |||||||
§ 3º Fica vedado o uso residencial multifamiliar horizontal e vertical nos lotes ou glebas lindeiras da área definida no inciso I. | |||||||
Art. 29. Os Núcleos Industriais, categoria B, que estão localizados no interior da mancha urbana, inseridos em áreas consolidadas e adensadas, são definidos pelas seguintes localidades: | |||||||
I - Distrito Industrial do Milho Branco; | |||||||
II - Centro de Tecnologia e Inovação - Moinho S.A.: espaço/ambiente criado pela empresa com a finalidade de contribuir com a consolidação do ecossistema de tecnologia e inovação de Juiz de Fora e região; | |||||||
III - outros centros de tecnologia e inovação, estabelecidos em Ato do Poder Executivo. | |||||||
§ 1º Excetuam-se as demais atividades empresariais não vinculadas à finalidade desta Lei, estabelecidas em Ato do Poder Executivo. | |||||||
§ 2º O zoneamento urbano, atividades permitidas e parâmetros urbanísticos deverão seguir a legislação municipal vigente que incide sobre as áreas. | |||||||
§ 3º Serão priorizados os empreendimentos de baixo impacto ambiental, conforme classificação definida em decreto. | |||||||
Art. 30. O Parque Científico e Tecnológico de Juiz de Fora e Região (PCTJFR), categoria C, é composto pelas seguintes áreas: | |||||||
I - Parque Tecnológico, instituído pela Lei nº 12.099, de 29 de julho de 2010; | |||||||
II - Campus da Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF), abrangendo o Prédio do Centro Regional de Inovação e Transferência de Tecnologia (Critt), a Incubadora, o Condomínio de Empresas e o Prédio Sede do PCTJFR; | |||||||
III - Centro Integrado de Ensino, Pesquisa, Extensão, Tecnologia e Cultura (Cieptec). | |||||||
Parágrafo único. Os parâmetros para ocupação e licenciamento de atividades deverão seguir critérios estabelecidos por legislação específica. | |||||||
Seção III | |||||||
Dos Incentivos Fiscais e Tributários | |||||||
Art. 31. Poderá ser concedida a isenção do Imposto Sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos (ITBI) às operações de transmissão onerosa da propriedade ou dos direitos reais de propriedade, relativos a imóveis localizados nas áreas definidas como Polos de Desenvolvimento e Inovação. | |||||||
Art. 32. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) relativo às atividades de interesse definidas em decreto poderá ser de até 2% (dois por cento) para os empreendimentos já instalados ou que se instalarem nas áreas definidas como Polos de Desenvolvimento e Inovação. | |||||||
Art. 33. Poderá ser concedida a isenção do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) para a instalação dos empreendimentos que se instalarem nas áreas definidas na categoria A do art. 27. | |||||||
Art. 34. Os pedidos de concessão dos benefícios fiscais previstos nesta Lei serão encaminhados pelos interessados à Secretaria de Desenvolvimento Sustentável e Inclusivo, da Inovação e Competitividade (Sedic), para exame e manifestação, e posteriormente à Secretaria da Fazenda (SF), para análise e decisão sobre a concessão do benefício fiscal. | |||||||
§ 1º Os benefícios de que trata esta Lei deverão ser requeridos através de petição devidamente instruída com os documentos e com as condições estabelecidas em decreto próprio, que regulamenta o presente dispositivo legal. | |||||||
§ 2º A petição mencionada no parágrafo anterior deverá estar acompanhada de projeto de sustentabilidade e mitigação de impactos socioambientais para a concessão dos benefícios fiscais previstos nesta Lei. | |||||||
§ 3º Do indeferimento do pedido a que se refere o caput do presente artigo caberá recurso a ser julgado em última instância pelo titular da Secretaria de Fazenda. | |||||||
§ 4º Os benefícios previstos nesta Lei poderão ser revogados a qualquer momento, mediante despacho motivado e fundamentado, no caso de descumprimento de qualquer de suas exigências. | |||||||
§ 5º Como forma de se garantir a publicidade e a segurança do contribuinte, o deferimento ou o indeferimento dos pedidos deverão ser publicados no Diário Oficial do Município. | |||||||
Art. 35. Nos casos de empresas não classificadas como intensivas em tecnologia, o Município, por via de lei específica, poderá propor sua instalação nas áreas definidas nesta Lei, desde que sejam consideradas de interesse público e estejam em conformidade com outras disposições legais pertinentes. | |||||||
Art. 36. A concessão e a manutenção dos benefícios previstos nesta Lei estarão condicionadas à observância do disposto no art. 41 da Lei nº 5.546, de 26 de dezembro de 1978, que Institui o Código Tributário Municipal. | |||||||
CAPÍTULO III | |||||||
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO | |||||||
Art. 37. Fica revogada a Lei nº 13.734, de 24 de julho de 2018, regulando-se, nos termos deste Capítulo, o Comdeti, órgão colegiado consultivo, de assessoramento e fiscalização, destinado a orientar, incentivar e promover o desenvolvimento econômico no Município de Juiz de Fora. Parágrafo único. O Comdeti vincula-se, administrativamente, ao órgão diretamente relacionado ao Desenvolvimento Econômico da Prefeitura de Juiz de Fora. Art. 38. Compete ao Comdeti, além de outras que lhe venham a ser delegadas por Órgãos Federais, Estaduais ou Municipais, as seguintes atribuições: I - estudar e sugerir medidas que visem à valorização e à promoção do desenvolvimento da inovação, bem como o desenvolvimento econômico, a partir do fortalecimento competitivo dos setores industrial, comercial, de serviços e de ciência e tecnologia do Município; II - emitir pareceres sobre questões relativas às políticas de desenvolvimento econômico e promoção da cultura empreendedora e de inovação no Município; III - cooperar na concepção, implementação e avaliação de políticas públicas de empreendedorismo, tecnologia e inovação, a partir de iniciativas governamentais ou em parcerias com agentes privados, sempre em convergência com o interesse público; IV - aconselhar as secretarias interessadas no desenvolvimento de programas destinados a fomentar o desenvolvimento local, bem como as atividades geradoras de emprego e renda ligadas aos setores industrial, comercial, de serviços e de ciência e tecnologia; V - promover a integração entre o Poder Público, os segmentos produtivos e os centros de geração de conhecimento, tecnologia e inovação, como forma de elevar o valor agregado da produção local, bem como promover a diversificação da matriz econômica do Município; VI - contribuir com a construção de um ambiente econômico que favoreça a implantação e disseminação de startups, empresas inovadoras ou cooperativas de base tecnológica; VII - incentivar a geração, difusão e popularização do conhecimento, bem como informações e novas técnicas nas áreas de ciência, tecnologia e inovação, promovendo e divulgando eventos para discussão do empreendedorismo de base tecnológica no Município; VIII - colaborar na aplicação e fiscalização do cumprimento de leis municipais; IX - sugerir critérios e requisitos para aprovação e instalação de novos empreendimentos no Município em consonância com a política ambiental e de desenvolvimento econômico local; X - promover medidas, em articulação com os diferentes órgãos governamentais ou de iniciativa privada, visando ao aproveitamento de incentivos ou recursos destinados à promoção do empreendedorismo local, bem como ao desenvolvimento econômico afeto aos setores industrial, comercial, de serviços e da ciência e tecnologia do Município. Art. 39. O Comdeti será composto por: I - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Sustentável e Inclusivo, da Inovação e Competitividade; II - 1 (um) representante da Secretaria de Transformação Digital e Administrativa (STDA); III - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Sustentabilidade em Meio Ambiente e Atividades Urbanas; IV - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano; V - 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Turismo; VI - 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Fazenda; VII - 1 (um) representante da Fundação Alfredo Ferreira Lage (Funalfa); VIII - 1 (um) representante da Empresa Municipal de Pavimentação e Urbanidades (Empav); IX - 4 (quatro) representantes das instituições de ciência e tecnologia sediadas em Juiz de Fora, conforme definido em decreto e regimento próprios; X - 4 (quatro) representantes do setor empresarial, conforme definido em decreto e regimento próprios. Parágrafo único. Em caso de alteração nos nomes e atribuições dos órgãos municipais indicados acima, serão substituídos por aqueles que cumprem funções equivalentes, por indicação do prefeito ou prefeito (a) através de decreto. Art. 40. Os conselheiros do Comdeti exercerão suas funções sem direito a receber remuneração, sendo suas atividades consideradas de relevante interesse público. Art. 41. O Comdeti será presidido pelo Secretário Municipal responsável pelo órgão diretamente relacionado ao Desenvolvimento Econômico da Prefeitura de Juiz de Fora. Parágrafo único. Os integrantes dos demais cargos que compõem a estrutura executiva do referido Conselho, bem como os prazos de seus mandatos, serão definidos em regulamento próprio e estabelecidos em decreto. Art. 42. A nomeação, o provimento nos cargos, o mandato e as atribuições dos conselheiros, bem como a nomeação, o provimento nos cargos, o mandato e as atribuições da diretoria, do presidente e dos grupos técnicos do Comdeti serão definidas em decreto e, se assim não forem, em Regimento Interno. Art. 43. Os membros do Comdeti, tomarão posse no prazo de até 60 (sessenta) dias após a publicação desta Lei, para mandatos de 2 (dois) anos. Art. 44. O Comdeti se reunirá semestralmente para reuniões ordinárias. | |||||||
CAPÍTULO IV | |||||||
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS | |||||||
Art. 45. A Secretaria relacionada diretamente ao Desenvolvimento Econômico no Município de Juiz de Fora, com o apoio consultivo do Conselho Gestor do Fundo Municipal de Desenvolvimento da Inovação e do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico, Tecnologia e Inovação, deverá elaborar o Plano Estratégico Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação (Pemciti). § 1º Poderão participar da elaboração do plano de que trata o caput representantes da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, da sociedade civil organizada, de empresas privadas e de instituições de ensino e pesquisa. § 2º O Plano Estratégico Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação deverá ser revisto a cada 2 (dois) anos. Art. 46. Ficam revogadas as Leis nos 12.085, de 16 de julho de 2010 e 13.734, de 24 de julho de 2018. Art. 47. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. | |||||||
Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 04 de dezembro de 2023. | |||||||
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03/12/2024 - PJF - Sistema JFLegis - https://jflegis.pjf.mg.gov.br | |||||||