Norma:Decreto do Executivo 14189 / 2020 (revogada)
Data:20/11/2020
Ementa:Institui o Sistema de Controle Interno e regulamenta as atribuições da Controladoria Geral do Município - CGM, instituída pela Lei nº 13.830, de 31 de janeiro de 2019 e dá outras providências.
Processo:01290/2019 vol. 01
Publicação:Diário Oficial Eletrônico em 21/11/2020 página 00
Vides:
QTD Vides
1 Decreto do Executivo 14336 de 19/02/2021 - Revogação Total
Art. Alterador: Art. 24
2 Resolução 00164 - CGM de 08/12/2020 - Regulamentação Total
Art. Alterado: Art. 4     Art. Alterador: Art. 1
Referência: Aprova o Regimento Interno da Controladoria Geral do Município - CGM.
Anexos:
QTD Anexo Data Tam.
1 14189.doc 20/11/2020 114 KB


DECRETO Nº 14.189 - de 20 de novembro de 2020.


Institui o Sistema de Controle Interno e regulamenta as atribuições da Controladoria Geral do Município - CGM,
instituída pela Lei nº 13.830, de 31 de janeiro de 2019 e dá outras providências.


O PREFEITO DE JUIZ DE FORA, no uso de suas atribuições legais, especialmente das que lhe são conferidas pelo
art. 47, inc. VI, da Lei Orgânica do Município, e arts. 9º, 11 e 79, da Lei nº 13.830, de 31 de janeiro de 2019,

DECRETA:

CAPÍTULO I
Disposições Gerais

Art. 1º A Controladoria Geral do Município - CGM, Órgão central do controle interno do Poder Executivo, tem
como competência promover a defesa do patrimônio público, o controle interno, a auditoria pública, a correição, a
prevenção e o combate à corrupção, ao incremento da transferência da gestão e ao acesso à informação no
âmbito da Administração Pública Municipal.

§ 1º As competências relativas à função de ouvidoria geral do Município e as atividades relativas à disciplina de
servidores e empregados públicos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo serão desempenhadas
por unidades vinculadas à Controladoria Geral.

§ 2º Cabe ao Controlador Geral do Município celebrar acordos de leniência com pessoas jurídicas responsáveis
pela prática dos atos lesivos à Administração Pública Municipal previstos no art. 5º, da Lei Federal nº 12.846, de
1º de agosto de 2013.

§ 3º Vinculam-se por subordinação à Controladoria Geral do Município - CGM, as ouvidorias e corregedorias
setoriais.

Art. 2º À Controladoria Geral do Município - CGM, é reconhecida autonomia técnica, administrativa, orçamentária
e financeira, esta última na qualidade de ordenadora de despesas, nos termos do art. 8º, da Lei nº 13.830, de 31
de janeiro de 2019.

Parágrafo único. Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
I - Autonomia técnica: a competência para definir o Controle do Poder Executivo Municipal, nos termos deste
Decreto, observadas as normas que regem a Administração Pública e;
II - Autonomia administrativa: a competência para, observadas as normas aplicáveis à Administração Pública
Municipal em geral, definir seu respectivo regime de funcionamento, organizar seus serviços e órgãos e praticar os
atos necessários à gestão de seus recursos financeiros, materiais e humanos, inclusive no tocante à administração
de seu quadro próprio de servidores.
Art. 3º O Regimento Interno deverá detalhar e complementar o disposto no presente Decreto, incumbindo-lhe,
inclusive, a definição de competências dos órgãos enumerados no inc. II, do art. 4º deste Decreto.

CAPÍTULO II
Da Estrutura Organizacional

Art. 4º A Controladoria Geral do Município - CGM é composta pelos seguintes níveis e órgãos:
I - Nível de Direção Superior:
a) Controlador Geral do Município.
II - Nível de Execução Instrumental:
a) Unidade de Execução Instrumental - UNEI.
III - Nível de Execução Programática:
a) Departamento de Auditoria Interna - DAI;
b) Ouvidoria Geral do Município - OGM;
c) Corregedoria Geral do Município - COGM;
d) Departamento de Controle da Gestão Operacional - DCGO;
e) Departamento de Normas Técnicas - DNT;
f) Assessoria de Programação e Acompanhamento - APA.

CAPÍTULO III
Das Competências

Art. 5º À Controladoria Geral do Município - CGM, dotada de autonomia administrativa, orçamentária e financeira,
além das atribuições previstas no art. 13, da Lei nº 13.830, 31 de janeiro de 2019, compete:
I - promover a defesa do patrimônio público, o controle interno, a auditoria pública, a correição, a prevenção e o
combate à corrupção, ao incremento da transparência da gestão e ao acesso à informação no âmbito da
Administração Pública Municipal;
II - celebrar acordos de leniência com pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos lesivos à Administração
Pública Municipal previstos no art. 5º, da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013;
III - manifestar-se, quando solicitado pela Administração, acerca da regularidade e legalidade de processos
licitatórios, sua dispensa ou inexigibilidade, e sobre o cumprimento e/ou legalidade de atos, contratos e outros
instrumentos;
IV - desenvolver mecanismos de acompanhamento sistemático das ações da Administração, avaliando e
melhorando a eficácia dos controles e do gerenciamento de riscos;
V - assegurar o fiel cumprimento dos dispositivos da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, de
Responsabilidade Fiscal, em especial quanto aos limites de gastos determinados pela mesma e a fidedignidade das
informações constantes nos instrumentos de transparência da gestão fiscal;
VI - comprovar a eficiência operacional, garantindo que os recursos públicos sejam empregados eficientemente
nas operações cotidianas, como forma de se obter a economicidade invocada pelo art. 70, da Constituição Federal;
VII - propor, juntamente com a SARH, a capacitação contínua dos servidores do seu quadro e demais servidores
públicos objetivando melhorar o desempenho e minimizar a ocorrência de falhas e distorções da execução
orçamentária, financeira, patrimonial e outras relacionadas à atuação do controle;
VIII - normatizar os procedimentos de controle da Administração, objetivando o aprimoramento do Controle
Interno;
IX - propor mudanças nas legislações municipais de modo a buscar a melhoria dos instrumentos de controle;
X - auditar a gestão contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial na Administração Direta e
Indireta do Município;
XI - apoiar os órgãos de controle externo no exercício de sua função institucional;
XII - cientificar o Ministério Público, ouvida a Procuradoria Geral do Município - PGM, dos atos praticados contra o
erário que possam configurar crime;
XIII - coordenar as ações relacionadas com o controle interno e apoiar o relacionamento com o controle externo;
XIV - dar ciência ao Tribunal de Contas do Estado - TCE das irregularidades ou ilegalidades apuradas, para as
quais a Administração não tomou providências, visando à apuração de responsabilidades e o ressarcimento de
eventuais danos ou prejuízos ao erário;
XV - analisar as representações e as denúncias que lhe forem encaminhadas;
XVI - coordenar e executar atividades de corregedoria, por meio de instauração e julgamento de processos de
sindicância e processos administrativos disciplinares, bem como apreciação de recursos cabíveis;
XVII - analisar e encaminhar as manifestações referentes à prestação de serviços públicos pelos órgãos e
entidades do Poder Executivo Municipal;
XVIII - coordenar os programas, projetos e funções de caráter permanente afetos à sua área de atuação
procedendo aos ajustes necessários;
XIX - coordenar as atribuições dos Departamentos subordinados visando ao cumprimento de seus objetivos;
XX - propor, em conjunto com os gerentes e com a colaboração da Subsecretaria de Desenvolvimento Institucional
da SARH, melhorias nos procedimentos internos;
XXI - promover constantemente o aprimoramento e a sistematização dos registros e controles pertinentes à sua
área de atuação;
XXII - acompanhar e controlar Acordos, Convênios, Parcerias e termos Congêneres e gerenciar receitas de Fundos
relativos à sua área de atuação;
XXIII - propor objetivos, programas e ações para o PPA e o cronograma físico e financeiro;
XXIV - elaborar, em conjunto com os Departamentos, o plano de ação e de metas, bem como o orçamento;
XXV - elaborar relatórios com informações e indicadores das atividades da Controladoria, coletadas nos
Departamentos subordinados;
XXVI - zelar para que os servidores sob a sua subordinação cumpram as atribuições legalmente previstas para os
cargos ou funções em que estejam investidos;
XXVII - assessorar o Prefeito e demais Secretarias em assuntos relativos à área de sua competência;
XXVIII - exercer outras atividades correlatas que abranjam os assuntos da Controladoria Geral do Município -
CGM.

SEÇÃO I
Nível de Direção Superior

SUBSEÇÃO I
Controladoria Geral do Município - CGM

Art. 6º O cargo de provimento em comissão de Controlador Geral do Município, de restrita nomeação, privativo de
servidor efetivo e estável, ou aposentado oriundo do quadro de servidores do Município de Juiz de Fora e livre
exoneração do Chefe do Poder Executivo, será provido por graduado em Ciências Econômicas, Administração,
Contabilidade ou Direito com experiência comprovada não inferior a 5 anos em atividades a órgãos públicos de
controle.

SEÇÃO II
Nível de Execução Instrumental

SUBSEÇÃO I
Unidade de Execução Instrumental - DEIN

Art. 7º À Unidade de Execução Instrumental - UNEI, compete prestar serviços de apoio a todas as unidades da
Controladoria Geral do Município - CGM, inclusive no que diz respeito aos processos de gestão de pessoas,
suprimentos, patrimônio, equipamentos, transportes oficiais, execução orçamentária e financeira, documentação e
infraestrutura de acordo com regulamento específico sobre o funcionamento das atividades-meio das Unidades
Administrativas da Administração Direta do Município.

SEÇÃO III
Nível de Execução Programática

SUBSEÇÃO I
Departamento de Auditoria Interna - DAI

Art. 8º Ao Departamento de Auditoria Interna - DAI, compete:
I - realizar, em caráter periódico, auditorias internas, para medir e avaliar, sob a ótica da legalidade e da
legitimidade, os procedimentos de controle adotados nas unidades executoras da Administração Direta e Indireta
do Município de Juiz de Fora, quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e operacional;
II - expedir recomendações aos gestores das unidades auditadas, a fim de prevenir a ocorrência de
irregularidades ou sanar aquelas já apuradas;
III - avaliar, sob o aspecto da economicidade, eficiência e eficácia, o desempenho dos programas e atividades
governamentais, visando contribuir para o aperfeiçoamento da gestão pública, atuando como instrumento de
“accountability” e transparência;
IV - auditar a folha de pagamento dos servidores da Administração Direta e Indireta do Município de Juiz de Fora,
observando a legalidade estrita imposta à Administração Pública;
V - alertar a autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, quando for detectada
qualquer irregularidade ou ilegalidade;
VI - contribuir para o acompanhamento e avaliação do cumprimento da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de
maio de 2000, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Município de Juiz de Fora, averiguando a eficiência
das ações em relação aos gastos públicos e garantindo a responsabilização pelos atos de gestão;
VII - articular com os demais Departamentos da Controladoria Geral do Município, visando fornecer subsídios para
o aperfeiçoamento de normas e procedimentos que visem garantir a efetividade das ações de controle interno;
VIII - elaborar o Plano Anual de Auditoria Interna e apresentar informações acerca das atividades de auditoria
consignadas no mesmo, avaliando a conformidade de sua execução e justificando as eventuais distorções
apuradas entre as ações programadas e executadas;
IX - emitir relatórios finais de auditoria, a fim de comunicar ao gestor da Unidade auditada as providências
cabíveis, sempre precedida de contraditório e ampla defesa;
X - exigir e avaliar os “feedbacks”, de forma a acompanhar a implementação das recomendações de auditoria;
XI - comunicar ao Controlador Geral do Município os casos de sonegação de informações que limitem ou impeçam
a execução das atividades de auditoria;
XII - contribuir para implementação da “Auditoria Baseada em Risco”, a fim de permitir a mensuração, avaliação e
ordenação de eventos de riscos que poderão influenciar no planejamento de auditorias que priorizem as atividades
consideradas mais importantes;
XIII - elaborar, em conjunto com o Controlador, plano de ação e metas, bem como o orçamento do Departamento;
XIV - acompanhar o correto cumprimento dos manuais de procedimentos elaborados pela SSDI/SARH, propondo
os ajustes que se fizerem necessários para otimização das atividades executadas pelos setores do Departamento;
XV - acompanhar e controlar Contratos, Acordos, Convênios, Parcerias e Termos de Cooperação relativos à sua
área de atuação;
XVI - propor, em conjunto com o Controlador, medidas de aprimoramento das atividades do Departamento;
XVII - coletar, agrupar dados, analisar, construir indicadores e informar ao setor competente;
XVIII - elaborar relatório com informações das atividades do Departamento;
XIX - exercer outras atividades correlatas.

SUBSEÇÃO II
Ouvidoria Geral do Município - OGM

Art. 9º À Ouvidoria Geral do Município - OGM, compete:
I - executar as atividades de Ouvidoria previstas na Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017, promovendo a
participação do usuário na administração pública, em cooperação com outras entidades de defesa do usuário;
II - acompanhar a prestação dos serviços, visando garantir a sua efetividade;
III - propor aperfeiçoamentos na prestação dos serviços;
IV - auxiliar na prevenção e correção dos atos e procedimentos incompatíveis com os princípios estabelecidos na
referida Lei;
V - propor a adoção de medidas para a defesa dos direitos do usuário, em observância às determinações da
referida Lei;
VI - receber, analisar e encaminhar às autoridades competentes as manifestações, acompanhando o tratamento e
a efetiva conclusão das manifestações de usuário perante órgão ou entidade a que se vincula;
VII - promover a adoção de mediação e conciliação entre o usuário e o órgão ou a entidade pública, sem prejuízo
de outros órgãos competentes;
VIII - desenvolver outras atribuições relacionadas à ouvidoria, que sejam demandadas pelo titular da
Controladoria Geral do Município - CGM;
IX - propor medidas administrativas e sugerir ações necessárias para evitar a repetição das irregularidades
constatadas;
X - assegurar o sigilo sobre a identidade do denunciante ou reclamante, desde que por ele requerido de forma
expressa e justificada e desde que instruída a denúncia ou reclamação respectiva com informações ou documentos
que lhes atribuam verossimilhança, lhe competindo, em seguida, encaminhar comunicação aos órgãos
responsáveis pela apuração dos fatos noticiados;
XI - produzir relatórios semestrais, sempre que solicitada, contendo dados estatísticos e análise referentes ao
nível de satisfação dos cidadãos em relação aos serviços prestados pela Prefeitura de Juiz de Fora, a partir de
manifestações, pedidos de informação, reclamações, sugestões, denúncias e elogios recebidos;
XII - planejar, coordenar, acompanhar, supervisionar e elaborar normas e procedimentos padrões para as
atividades da Ouvidoria Geral do Município - OGM;
XIII - promover, em conjunto com a SARH, capacitação e treinamento relacionado às atividades de ouvidoria;
XIV - elaborar, em conjunto com o Controlador, plano de ação e metas, bem como o orçamento;
XV - acompanhar o correto cumprimento dos manuais de procedimentos elaborados pela SSDI/SARH, propondo os
ajustes que se fizerem necessários para otimização das atividades executadas pelos setores dos Departamentos;
XVI - propor, em conjunto com o Controlador, medidas de aprimoramento das atividades do Departamento;
XVII - coletar, agrupar dados, analisar, construir indicadores e informar ao setor competente;
XVIII - elaborar relatório com informações das atividades do Departamento;
XIX - exercer outras atividades correlatas.

SUBSEÇÃO III
Corregedoria Geral do Município - COGM

Art. 10. À Corregedoria Geral do Município - COGM, compete:
I - exercer as atividades de órgão central de Correição do Poder Executivo Municipal, orientando e supervisionando
as Unidades Setoriais de Corregedoria da Administração Direta e Indireta do Município de Juiz de Fora;
II - propor medidas que visem a definição, padronização, sistematização e normatização dos procedimentos
operacionais atinentes à atividade de correição;
III - propor medidas que visem a inibir, a reprimir e a diminuir a prática de faltas ou irregularidades cometidas por
servidores contra o patrimônio público;
IV - analisar as representações e as denúncias apresentadas contra servidores, empregados públicos e entes
privados, indicando, preliminarmente, as providências cabíveis;
V - apurar a responsabilidade de agentes públicos pelo descumprimento injustificado de recomendações do
controle interno e das decisões do controle externo da Administração Pública Municipal;
VI - instaurar sindicâncias, procedimentos e/ou processos administrativos disciplinares;
VII - requisitar, em caráter irrecusável, servidores para compor comissões disciplinares ou de responsabilização
administrativa de entes privados;
VIII - manifestar-se sobre assuntos de natureza disciplinar que devam ser submetidos à apreciação do Chefe do
Poder Executivo ou Secretários Municipais;
IX - solicitar pedidos de perícias, laudos técnicos e outros procedimentos que se fizerem necessários junto aos
órgãos competentes, inclusive, fora do âmbito da Administração Municipal;
X - emitir relatório circunstanciado sobre a atuação pessoal e funcional dos servidores em estágio probatório,
propondo, se for o caso, a instauração de procedimento especial, observada a legislação pertinente;
XI - receber notícias e denúncias de irregularidades que envolvam a atuação de pessoas jurídicas e estabelecer
critérios para o devido encaminhamento das mesmas, seja para abertura de investigação preliminar, Processo
Administrativo de Responsabilização - PAR ou arquivamento;
XII - subsidiar o Controlador Geral do Município em investigações, coleta de provas e celebração de Acordos de
Leniência entre a Administração Pública Municipal e empresas privadas;
XIII - manter registro atualizado da tramitação e resultado dos processos e expedientes em curso;
XIV - arquivar e manter sob sua guarda todas as sindicâncias, PADs e instaurados e arquivados no âmbito do
Departamento de Corregedoria, para referências, quando necessárias;
XV - realizar inspeções nas Unidades de Correição, bem como em qualquer Unidade Gestora da Administração
Direta e Indireta do Município;
XVI - sugerir procedimentos para promover a integração com outros órgãos de fiscalização e auditoria;
XVII - responder às consultas formuladas pelos órgãos da Administração Pública sobre assuntos de sua
competência;
XVIII - desenvolver outras atribuições relacionadas à correição, que sejam demandadas pelo titular da
Controladoria Geral do Município - CGM;
XIX - elaborar, em conjunto com o Controlador, plano de ação e metas, bem como o orçamento do Departamento;
XX - acompanhar o correto cumprimento dos manuais de procedimentos elaborados pela SSDI/SARH, propondo os
ajustes que se fizerem necessários para otimização das atividades executadas pelos setores do Departamento;
XXI - propor, em conjunto com o Controlador, medidas de aprimoramento das atividades do Departamento;
XXII - coletar, agrupar dados, analisar, construir indicadores e informar ao setor competente;
XXIII - elaborar relatório com informações das atividades do Departamento;
XXIV - exercer outras atividades correlatas.

SUBSEÇÃO IV
Departamento de Controle da Gestão Operacional - DCGO

Art. 11. Ao Departamento de Controle da Gestão Operacional - DCGO, compete:
I - avaliar os procedimentos operacionais, instrumentos gerenciais, controles, sistemas informatizados e técnicas
de administração, adotados pelo Município, quanto à eficiência, eficácia e economia de recursos;
II - garantir a eficácia dos controles existentes, minimizando a possibilidade de falhas na execução de rotinas
operacionais de trabalho estabelecidas nas Unidades Gestoras;
III - alertar a autoridade administrativa competente para que instaure as ações destinadas a apurar fatos
inquinados de ilegalidade, ilegitimidade ou antieconomicidade que resultem prejuízo ao erário;
IV - monitorar a gestão orçamentária, financeira, operacional, patrimonial e gerencial utilizadas na execução das
atividades do Município, podendo para tanto, promover o exame prévio, concomitante e posterior aos atos
administrativos sujeitos à fiscalização da Controladoria;
V - dar sustentação à administração nas questões operacionais internas frente ao controle externo e que envolvam
a legalidade dos atos de gestão, emitindo relatórios e pareceres sobre os mesmos;
VI - monitorar o cumprimento das atribuições legais estabelecidas para o sistema de controle interno,
acompanhando o registro e o cumprimento dos limites constitucionais e os estabelecidos na LRF - Lei
Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;
VII - acompanhar e aperfeiçoar a divulgação dos instrumentos de transparência da gestão fiscal e as informações
prestadas ao Tribunal de Contas do Estado, aferindo a sua consistência e cumprimento de prazos;
VIII - definir procedimentos de integração de dados, consolidando informações relativas às atividades de controle
interno;
IX - elaborar Relatório de Controle Interno Mensal com resultados dos acompanhamentos e avaliações efetuadas,
para apresentação ao Controlador Geral do Município;
X - elaborar Relatório de Controle Interno Anual com parecer conclusivo sobre as contas anuais;
XI - providenciar dados e relatórios, para apresentação nas Audiências Públicas quadrimestrais na Câmara
Municipal, acerca do cumprimento das metas Fiscais, Relatórios Resumidos da Execução Orçamentária (RREO) e
Relatórios da Gestão Fiscal (RGF);
XII - monitorar as prestações de contas de convênios e termos congêneres firmados pelo Município quanto a sua
efetivação e cumprimento de prazos de acordo com a legislação aplicável;
XIII - auxiliar o Controlador Geral do Município no exercício das atividades concernentes à finalidade do sistema de
controle interno, de acordo com a legislação pertinente;
XIV - avaliar e monitorar relatórios de gestão dos dados enviados no SICOM - Sistema Informatizado de Contas
dos Municípios, bem como o cumprimento de prazos de envio;
XV - acompanhar as atualizações das normas expedidas pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais e
andamentos processuais de interesse do Município;
XVI - elaborar, em conjunto com o Controlador, plano de ação e metas, bem como o orçamento do Departamento;
XVII - acompanhar o correto cumprimento dos manuais de procedimentos elaborados pela SSDI/SARH, propondo
os ajustes que se fizerem necessários para otimização das atividades executadas pelos setores do Departamento;
XVIII - acompanhar e controlar Contratos, Acordos, Convênios, Parcerias e Termos de Cooperação, relativos à sua
área de atuação;
XIX - propor, em conjunto com o Controlador, medidas de aprimoramento das atividades do Departamento;
XX - coletar, agrupar dados, analisar, construir indicadores e informar ao setor competente;
XXI - elaborar relatório com informações das atividades do Departamento;
XXII - exercer outras atividades correlatas.

SUBSEÇÃO V
Departamento de Normas Técnicas - DNT

Art. 12. Ao Departamento de Normas Técnicas - DNT, compete:
I - realizar estudos, análises e propor normativos para aplicação das legislações de:
a) instrumentos de planejamento;
b) contabilidade aplicada ao setor público;
c) licitações e contratos, convênios e parcerias;
d) finanças públicas;
e) administração de materiais, obras, serviços, transportes e serviços gerais.
II - promover a simplificação administrativa e a modernização da gestão pública;
III - implementar controles internos fundamentados na gestão de risco, que privilegiará ações estratégicas de
prevenção antes de processos corretivos ou sancionadores;
IV - editar e revisar atos normativos, pautando-se pelas boas práticas regulatórias e pela legitimidade,
estabilidade e coerência do ordenamento jurídico;
V - propor medidas, mecanismos e práticas organizacionais para o atendimento aos princípios e às diretrizes de
governança pública;
VI - realizar treinamentos visando o cumprimento dos instrumentos normativos elaborados e publicados pela
Controladoria Geral do Município - CGM;
VII - elaborar, quando demandado, recomendações técnicas relativas aos temas de sua competência, a serem
submetidas às Unidades Gestoras;
VIII - elaborar, em conjunto com o Controlador, plano de ação e metas, bem como o orçamento do Departamento;
IX - acompanhar o correto cumprimento dos manuais de procedimentos elaborados pela SSDI/SARH, propondo os
ajustes que se fizerem necessários para otimização das atividades executadas pelos setores do Departamento;
X - acompanhar e controlar Contratos, Acordos, Convênios, Parcerias e Termos de Cooperação, relativos à sua
área de atuação;
XI - propor, em conjunto com o Controlador, medidas de aprimoramento das atividades do Departamento;
XII - coletar, agrupar dados, analisar, construir indicadores e informar ao setor competente;
XIII - elaborar relatório com informações das atividades do Departamento;
XIV - exercer outras atividades correlatas.

Art. 13. Os Departamentos integrantes da Controladoria Geral do Município serão dirigidos pelos respectivos
Gerentes.

SUBSEÇÃO VI
Assessoria de Programação e Acompanhamento - APA

Art. 14. À Assessoria de Programação e Acompanhamento - APA, composta por assessores e técnicos com
formação e experiência nas respectivas áreas de abrangência de ação da CGM, compete:
I - elaborar os programas estratégicos, táticos e operacionais da Controladoria Geral do Município - CGM,
observando as competências estabelecidas nos seus níveis de execução instrumental e programática;
II - elaborar o sistema de indicadores para os programas estratégicos, táticos e operacionais da Controladoria
Geral do Município - CGM, em consonância com os padrões estabelecidos pelos setores competentes;
III - promover, avaliar e articular intersetorialmente os programas estratégicos, táticos e operacionais da
Controladoria Geral do Município - CGM;
IV - subsidiar a Controladoria Geral na avaliação periódica dos resultados e na elaboração de gestão anual da
Controladoria Geral do Município - CGM;
V - participar da elaboração e consolidação das propostas da Controladoria Geral do Município - CGM para
elaboração do Plano Plurianual - PPA e encaminhar para a SEPLAG, após sua aprovação pelo Controlador Geral do
Município;
VI - receber informações das propostas para os orçamentos dos Departamentos vinculados à CGM, consolidar as
propostas anuais e encaminhar, após a aprovação pelo Controlador Geral do Município, para a SEPLAG;
VII - organizar e coordenar as atividades dos trâmites processuais do gabinete do Controlador Geral do Município;
VIII - analisar e instruir os expedientes, processos e petições dirigidos ao Controlador Geral do Município, dando
ciência ao mesmo dos encaminhamentos sugeridos;
IX - receber, preparar e divulgar informações relativas à comunicação institucional da Controladoria Geral do
Município - CGM, de acordo com as diretrizes da Secretaria de Comunicação Pública - SECOM;
X - exercer outras atividades correlatas à Assessoria de Programação e Acompanhamento - APA, conforme
orientação do titular da CGM.

CAPÍTULO IV
Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 15. O Controlador Geral do Município será substituído em seus impedimentos por um dos seus Gerentes ou
Assessores, conforme dispuser Portaria.

Art. 16. O gabinete do Controlador Geral do Município será composto por servidores designados pelo mesmo e
será orientado pela Assessoria de Programação e Acompanhamento - APA/CGM.

Art. 17. Os serviços de apoio referentes à pessoal, suprimentos, patrimônio, documentação, equipamentos e
transportes oficiais da Administração Direta do Município serão regidos por diretrizes estabelecidas pela Secretaria
de Administração e Recursos Humanos - SARH.

Art. 18. Os serviços de execução orçamentária e financeira serão regidos por diretrizes gerais estabelecidas,
observadas as respectivas competências, pela Secretaria de Planejamento e Gestão - SEPLAG e Secretaria da
Fazenda - SF.

Art. 19. Os serviços de informática serão regidos por diretrizes gerais estabelecidas pela Secretaria de
Planejamento e Gestão - SEPLAG.

Art. 20. O Departamento de Orçamento da Subsecretaria de Planejamento Institucional da Secretaria de
Planejamento e Gestão - SEPLAG fará as adequações necessárias no orçamento de acordo com as alterações na
estrutura criada no presente Decreto.

Art. 21. Qualquer proposta de alteração do presente Decreto somente será submetida ao Chefe do Executivo,
após a oitiva da Procuradoria-geral do Município - PGM, e da Subsecretaria de Desenvolvimento Institucional da
Secretaria de Administração e Recursos Humanos - SARH.

Art. 22. O quadro de cargos e provimento em comissão dos grupos de direção superior e de direção executiva da
Controladoria Geral do Município - CGM é o constante do Anexo Único deste Decreto, observados os preceitos da
Lei nº 13.830, de 31 de janeiro de 2019.

Art. 23. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se o Decreto nº 13.600, de 30 de
abril de 2019.

Prefeitura de Juiz de Fora, 20 de novembro de 2020.

a) ANTÔNIO ALMAS - Prefeito de Juiz de Fora.
a) ANDRÉIA MADEIRA GORESKE - Secretária de Administração e Recursos Humanos.


ANEXO ÚNICO


QUADRO DE LOTAÇÃO DOS CARGOS EM COMISSÃO DOS GRUPOS
DE DIREÇÃO SUPERIOR E DE DIREÇÃO EXECUTIVA
DA CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - CGM

CARGO QUANTIDADE REQUISITO
Controlador Geral do Município 01 Cargo a ser ocupado, preferencialmente, por quem possua graduação em
curso superior em área afim ou correlata com as atribuições inerentes ao cargo.
Corregedor Geral do Município 01 Conforme disposto no Anexo Único da Lei nº 13.830, de 31 de janeiro de
2019.
Ouvidor Geral do Município 01
Gerente do Departamento de Auditoria Interna 01
Gerente do Departamento de Controle da Gestão Operacional 01
Gerente do Departamento de Normas Técnicas 01


25/11/2024 - PJF - Sistema JFLegis - https://jflegis.pjf.mg.gov.br