Norma: | Decreto do Executivo 14189 / 2020 (revogada) | ||||||||
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Data: | 20/11/2020 | ||||||||
Ementa: | Institui o Sistema de Controle Interno e regulamenta as atribuições da Controladoria Geral do Município - CGM, instituída pela Lei nº 13.830, de 31 de janeiro de 2019 e dá outras providências. | ||||||||
Processo: | 01290/2019 vol. 01 | ||||||||
Publicação: | Diário Oficial Eletrônico em 21/11/2020 página 00 | ||||||||
Vides: |
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DECRETO Nº 14.189 - de 20 de novembro de 2020. Institui o Sistema de Controle Interno e regulamenta as atribuições da Controladoria Geral do Município - CGM, instituída pela Lei nº 13.830, de 31 de janeiro de 2019 e dá outras providências. O PREFEITO DE JUIZ DE FORA, no uso de suas atribuições legais, especialmente das que lhe são conferidas pelo art. 47, inc. VI, da Lei Orgânica do Município, e arts. 9º, 11 e 79, da Lei nº 13.830, de 31 de janeiro de 2019, DECRETA: CAPÍTULO I Disposições Gerais Art. 1º A Controladoria Geral do Município - CGM, Órgão central do controle interno do Poder Executivo, tem como competência promover a defesa do patrimônio público, o controle interno, a auditoria pública, a correição, a prevenção e o combate à corrupção, ao incremento da transferência da gestão e ao acesso à informação no âmbito da Administração Pública Municipal. § 1º As competências relativas à função de ouvidoria geral do Município e as atividades relativas à disciplina de servidores e empregados públicos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo serão desempenhadas por unidades vinculadas à Controladoria Geral. § 2º Cabe ao Controlador Geral do Município celebrar acordos de leniência com pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos lesivos à Administração Pública Municipal previstos no art. 5º, da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. § 3º Vinculam-se por subordinação à Controladoria Geral do Município - CGM, as ouvidorias e corregedorias setoriais. Art. 2º À Controladoria Geral do Município - CGM, é reconhecida autonomia técnica, administrativa, orçamentária e financeira, esta última na qualidade de ordenadora de despesas, nos termos do art. 8º, da Lei nº 13.830, de 31 de janeiro de 2019. Parágrafo único. Para os efeitos deste Decreto, considera-se: I - Autonomia técnica: a competência para definir o Controle do Poder Executivo Municipal, nos termos deste Decreto, observadas as normas que regem a Administração Pública e; II - Autonomia administrativa: a competência para, observadas as normas aplicáveis à Administração Pública Municipal em geral, definir seu respectivo regime de funcionamento, organizar seus serviços e órgãos e praticar os atos necessários à gestão de seus recursos financeiros, materiais e humanos, inclusive no tocante à administração de seu quadro próprio de servidores. Art. 3º O Regimento Interno deverá detalhar e complementar o disposto no presente Decreto, incumbindo-lhe, inclusive, a definição de competências dos órgãos enumerados no inc. II, do art. 4º deste Decreto. CAPÍTULO II Da Estrutura Organizacional Art. 4º A Controladoria Geral do Município - CGM é composta pelos seguintes níveis e órgãos: I - Nível de Direção Superior: a) Controlador Geral do Município. II - Nível de Execução Instrumental: a) Unidade de Execução Instrumental - UNEI. III - Nível de Execução Programática: a) Departamento de Auditoria Interna - DAI; b) Ouvidoria Geral do Município - OGM; c) Corregedoria Geral do Município - COGM; d) Departamento de Controle da Gestão Operacional - DCGO; e) Departamento de Normas Técnicas - DNT; f) Assessoria de Programação e Acompanhamento - APA. CAPÍTULO III Das Competências Art. 5º À Controladoria Geral do Município - CGM, dotada de autonomia administrativa, orçamentária e financeira, além das atribuições previstas no art. 13, da Lei nº 13.830, 31 de janeiro de 2019, compete: I - promover a defesa do patrimônio público, o controle interno, a auditoria pública, a correição, a prevenção e o combate à corrupção, ao incremento da transparência da gestão e ao acesso à informação no âmbito da Administração Pública Municipal; II - celebrar acordos de leniência com pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos lesivos à Administração Pública Municipal previstos no art. 5º, da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013; III - manifestar-se, quando solicitado pela Administração, acerca da regularidade e legalidade de processos licitatórios, sua dispensa ou inexigibilidade, e sobre o cumprimento e/ou legalidade de atos, contratos e outros instrumentos; IV - desenvolver mecanismos de acompanhamento sistemático das ações da Administração, avaliando e melhorando a eficácia dos controles e do gerenciamento de riscos; V - assegurar o fiel cumprimento dos dispositivos da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, de Responsabilidade Fiscal, em especial quanto aos limites de gastos determinados pela mesma e a fidedignidade das informações constantes nos instrumentos de transparência da gestão fiscal; VI - comprovar a eficiência operacional, garantindo que os recursos públicos sejam empregados eficientemente nas operações cotidianas, como forma de se obter a economicidade invocada pelo art. 70, da Constituição Federal; VII - propor, juntamente com a SARH, a capacitação contínua dos servidores do seu quadro e demais servidores públicos objetivando melhorar o desempenho e minimizar a ocorrência de falhas e distorções da execução orçamentária, financeira, patrimonial e outras relacionadas à atuação do controle; VIII - normatizar os procedimentos de controle da Administração, objetivando o aprimoramento do Controle Interno; IX - propor mudanças nas legislações municipais de modo a buscar a melhoria dos instrumentos de controle; X - auditar a gestão contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial na Administração Direta e Indireta do Município; XI - apoiar os órgãos de controle externo no exercício de sua função institucional; XII - cientificar o Ministério Público, ouvida a Procuradoria Geral do Município - PGM, dos atos praticados contra o erário que possam configurar crime; XIII - coordenar as ações relacionadas com o controle interno e apoiar o relacionamento com o controle externo; XIV - dar ciência ao Tribunal de Contas do Estado - TCE das irregularidades ou ilegalidades apuradas, para as quais a Administração não tomou providências, visando à apuração de responsabilidades e o ressarcimento de eventuais danos ou prejuízos ao erário; XV - analisar as representações e as denúncias que lhe forem encaminhadas; XVI - coordenar e executar atividades de corregedoria, por meio de instauração e julgamento de processos de sindicância e processos administrativos disciplinares, bem como apreciação de recursos cabíveis; XVII - analisar e encaminhar as manifestações referentes à prestação de serviços públicos pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal; XVIII - coordenar os programas, projetos e funções de caráter permanente afetos à sua área de atuação procedendo aos ajustes necessários; XIX - coordenar as atribuições dos Departamentos subordinados visando ao cumprimento de seus objetivos; XX - propor, em conjunto com os gerentes e com a colaboração da Subsecretaria de Desenvolvimento Institucional da SARH, melhorias nos procedimentos internos; XXI - promover constantemente o aprimoramento e a sistematização dos registros e controles pertinentes à sua área de atuação; XXII - acompanhar e controlar Acordos, Convênios, Parcerias e termos Congêneres e gerenciar receitas de Fundos relativos à sua área de atuação; XXIII - propor objetivos, programas e ações para o PPA e o cronograma físico e financeiro; XXIV - elaborar, em conjunto com os Departamentos, o plano de ação e de metas, bem como o orçamento; XXV - elaborar relatórios com informações e indicadores das atividades da Controladoria, coletadas nos Departamentos subordinados; XXVI - zelar para que os servidores sob a sua subordinação cumpram as atribuições legalmente previstas para os cargos ou funções em que estejam investidos; XXVII - assessorar o Prefeito e demais Secretarias em assuntos relativos à área de sua competência; XXVIII - exercer outras atividades correlatas que abranjam os assuntos da Controladoria Geral do Município - CGM. SEÇÃO I Nível de Direção Superior SUBSEÇÃO I Controladoria Geral do Município - CGM Art. 6º O cargo de provimento em comissão de Controlador Geral do Município, de restrita nomeação, privativo de servidor efetivo e estável, ou aposentado oriundo do quadro de servidores do Município de Juiz de Fora e livre exoneração do Chefe do Poder Executivo, será provido por graduado em Ciências Econômicas, Administração, Contabilidade ou Direito com experiência comprovada não inferior a 5 anos em atividades a órgãos públicos de controle. SEÇÃO II Nível de Execução Instrumental SUBSEÇÃO I Unidade de Execução Instrumental - DEIN Art. 7º À Unidade de Execução Instrumental - UNEI, compete prestar serviços de apoio a todas as unidades da Controladoria Geral do Município - CGM, inclusive no que diz respeito aos processos de gestão de pessoas, suprimentos, patrimônio, equipamentos, transportes oficiais, execução orçamentária e financeira, documentação e infraestrutura de acordo com regulamento específico sobre o funcionamento das atividades-meio das Unidades Administrativas da Administração Direta do Município. SEÇÃO III Nível de Execução Programática SUBSEÇÃO I Departamento de Auditoria Interna - DAI Art. 8º Ao Departamento de Auditoria Interna - DAI, compete: I - realizar, em caráter periódico, auditorias internas, para medir e avaliar, sob a ótica da legalidade e da legitimidade, os procedimentos de controle adotados nas unidades executoras da Administração Direta e Indireta do Município de Juiz de Fora, quanto aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário e operacional; II - expedir recomendações aos gestores das unidades auditadas, a fim de prevenir a ocorrência de irregularidades ou sanar aquelas já apuradas; III - avaliar, sob o aspecto da economicidade, eficiência e eficácia, o desempenho dos programas e atividades governamentais, visando contribuir para o aperfeiçoamento da gestão pública, atuando como instrumento de “accountability” e transparência; IV - auditar a folha de pagamento dos servidores da Administração Direta e Indireta do Município de Juiz de Fora, observando a legalidade estrita imposta à Administração Pública; V - alertar a autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, quando for detectada qualquer irregularidade ou ilegalidade; VI - contribuir para o acompanhamento e avaliação do cumprimento da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Município de Juiz de Fora, averiguando a eficiência das ações em relação aos gastos públicos e garantindo a responsabilização pelos atos de gestão; VII - articular com os demais Departamentos da Controladoria Geral do Município, visando fornecer subsídios para o aperfeiçoamento de normas e procedimentos que visem garantir a efetividade das ações de controle interno; VIII - elaborar o Plano Anual de Auditoria Interna e apresentar informações acerca das atividades de auditoria consignadas no mesmo, avaliando a conformidade de sua execução e justificando as eventuais distorções apuradas entre as ações programadas e executadas; IX - emitir relatórios finais de auditoria, a fim de comunicar ao gestor da Unidade auditada as providências cabíveis, sempre precedida de contraditório e ampla defesa; X - exigir e avaliar os “feedbacks”, de forma a acompanhar a implementação das recomendações de auditoria; XI - comunicar ao Controlador Geral do Município os casos de sonegação de informações que limitem ou impeçam a execução das atividades de auditoria; XII - contribuir para implementação da “Auditoria Baseada em Risco”, a fim de permitir a mensuração, avaliação e ordenação de eventos de riscos que poderão influenciar no planejamento de auditorias que priorizem as atividades consideradas mais importantes; XIII - elaborar, em conjunto com o Controlador, plano de ação e metas, bem como o orçamento do Departamento; XIV - acompanhar o correto cumprimento dos manuais de procedimentos elaborados pela SSDI/SARH, propondo os ajustes que se fizerem necessários para otimização das atividades executadas pelos setores do Departamento; XV - acompanhar e controlar Contratos, Acordos, Convênios, Parcerias e Termos de Cooperação relativos à sua área de atuação; XVI - propor, em conjunto com o Controlador, medidas de aprimoramento das atividades do Departamento; XVII - coletar, agrupar dados, analisar, construir indicadores e informar ao setor competente; XVIII - elaborar relatório com informações das atividades do Departamento; XIX - exercer outras atividades correlatas. SUBSEÇÃO II Ouvidoria Geral do Município - OGM Art. 9º À Ouvidoria Geral do Município - OGM, compete: I - executar as atividades de Ouvidoria previstas na Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017, promovendo a participação do usuário na administração pública, em cooperação com outras entidades de defesa do usuário; II - acompanhar a prestação dos serviços, visando garantir a sua efetividade; III - propor aperfeiçoamentos na prestação dos serviços; IV - auxiliar na prevenção e correção dos atos e procedimentos incompatíveis com os princípios estabelecidos na referida Lei; V - propor a adoção de medidas para a defesa dos direitos do usuário, em observância às determinações da referida Lei; VI - receber, analisar e encaminhar às autoridades competentes as manifestações, acompanhando o tratamento e a efetiva conclusão das manifestações de usuário perante órgão ou entidade a que se vincula; VII - promover a adoção de mediação e conciliação entre o usuário e o órgão ou a entidade pública, sem prejuízo de outros órgãos competentes; VIII - desenvolver outras atribuições relacionadas à ouvidoria, que sejam demandadas pelo titular da Controladoria Geral do Município - CGM; IX - propor medidas administrativas e sugerir ações necessárias para evitar a repetição das irregularidades constatadas; X - assegurar o sigilo sobre a identidade do denunciante ou reclamante, desde que por ele requerido de forma expressa e justificada e desde que instruída a denúncia ou reclamação respectiva com informações ou documentos que lhes atribuam verossimilhança, lhe competindo, em seguida, encaminhar comunicação aos órgãos responsáveis pela apuração dos fatos noticiados; XI - produzir relatórios semestrais, sempre que solicitada, contendo dados estatísticos e análise referentes ao nível de satisfação dos cidadãos em relação aos serviços prestados pela Prefeitura de Juiz de Fora, a partir de manifestações, pedidos de informação, reclamações, sugestões, denúncias e elogios recebidos; XII - planejar, coordenar, acompanhar, supervisionar e elaborar normas e procedimentos padrões para as atividades da Ouvidoria Geral do Município - OGM; XIII - promover, em conjunto com a SARH, capacitação e treinamento relacionado às atividades de ouvidoria; XIV - elaborar, em conjunto com o Controlador, plano de ação e metas, bem como o orçamento; XV - acompanhar o correto cumprimento dos manuais de procedimentos elaborados pela SSDI/SARH, propondo os ajustes que se fizerem necessários para otimização das atividades executadas pelos setores dos Departamentos; XVI - propor, em conjunto com o Controlador, medidas de aprimoramento das atividades do Departamento; XVII - coletar, agrupar dados, analisar, construir indicadores e informar ao setor competente; XVIII - elaborar relatório com informações das atividades do Departamento; XIX - exercer outras atividades correlatas. SUBSEÇÃO III Corregedoria Geral do Município - COGM Art. 10. À Corregedoria Geral do Município - COGM, compete: I - exercer as atividades de órgão central de Correição do Poder Executivo Municipal, orientando e supervisionando as Unidades Setoriais de Corregedoria da Administração Direta e Indireta do Município de Juiz de Fora; II - propor medidas que visem a definição, padronização, sistematização e normatização dos procedimentos operacionais atinentes à atividade de correição; III - propor medidas que visem a inibir, a reprimir e a diminuir a prática de faltas ou irregularidades cometidas por servidores contra o patrimônio público; IV - analisar as representações e as denúncias apresentadas contra servidores, empregados públicos e entes privados, indicando, preliminarmente, as providências cabíveis; V - apurar a responsabilidade de agentes públicos pelo descumprimento injustificado de recomendações do controle interno e das decisões do controle externo da Administração Pública Municipal; VI - instaurar sindicâncias, procedimentos e/ou processos administrativos disciplinares; VII - requisitar, em caráter irrecusável, servidores para compor comissões disciplinares ou de responsabilização administrativa de entes privados; VIII - manifestar-se sobre assuntos de natureza disciplinar que devam ser submetidos à apreciação do Chefe do Poder Executivo ou Secretários Municipais; IX - solicitar pedidos de perícias, laudos técnicos e outros procedimentos que se fizerem necessários junto aos órgãos competentes, inclusive, fora do âmbito da Administração Municipal; X - emitir relatório circunstanciado sobre a atuação pessoal e funcional dos servidores em estágio probatório, propondo, se for o caso, a instauração de procedimento especial, observada a legislação pertinente; XI - receber notícias e denúncias de irregularidades que envolvam a atuação de pessoas jurídicas e estabelecer critérios para o devido encaminhamento das mesmas, seja para abertura de investigação preliminar, Processo Administrativo de Responsabilização - PAR ou arquivamento; XII - subsidiar o Controlador Geral do Município em investigações, coleta de provas e celebração de Acordos de Leniência entre a Administração Pública Municipal e empresas privadas; XIII - manter registro atualizado da tramitação e resultado dos processos e expedientes em curso; XIV - arquivar e manter sob sua guarda todas as sindicâncias, PADs e instaurados e arquivados no âmbito do Departamento de Corregedoria, para referências, quando necessárias; XV - realizar inspeções nas Unidades de Correição, bem como em qualquer Unidade Gestora da Administração Direta e Indireta do Município; XVI - sugerir procedimentos para promover a integração com outros órgãos de fiscalização e auditoria; XVII - responder às consultas formuladas pelos órgãos da Administração Pública sobre assuntos de sua competência; XVIII - desenvolver outras atribuições relacionadas à correição, que sejam demandadas pelo titular da Controladoria Geral do Município - CGM; XIX - elaborar, em conjunto com o Controlador, plano de ação e metas, bem como o orçamento do Departamento; XX - acompanhar o correto cumprimento dos manuais de procedimentos elaborados pela SSDI/SARH, propondo os ajustes que se fizerem necessários para otimização das atividades executadas pelos setores do Departamento; XXI - propor, em conjunto com o Controlador, medidas de aprimoramento das atividades do Departamento; XXII - coletar, agrupar dados, analisar, construir indicadores e informar ao setor competente; XXIII - elaborar relatório com informações das atividades do Departamento; XXIV - exercer outras atividades correlatas. SUBSEÇÃO IV Departamento de Controle da Gestão Operacional - DCGO Art. 11. Ao Departamento de Controle da Gestão Operacional - DCGO, compete: I - avaliar os procedimentos operacionais, instrumentos gerenciais, controles, sistemas informatizados e técnicas de administração, adotados pelo Município, quanto à eficiência, eficácia e economia de recursos; II - garantir a eficácia dos controles existentes, minimizando a possibilidade de falhas na execução de rotinas operacionais de trabalho estabelecidas nas Unidades Gestoras; III - alertar a autoridade administrativa competente para que instaure as ações destinadas a apurar fatos inquinados de ilegalidade, ilegitimidade ou antieconomicidade que resultem prejuízo ao erário; IV - monitorar a gestão orçamentária, financeira, operacional, patrimonial e gerencial utilizadas na execução das atividades do Município, podendo para tanto, promover o exame prévio, concomitante e posterior aos atos administrativos sujeitos à fiscalização da Controladoria; V - dar sustentação à administração nas questões operacionais internas frente ao controle externo e que envolvam a legalidade dos atos de gestão, emitindo relatórios e pareceres sobre os mesmos; VI - monitorar o cumprimento das atribuições legais estabelecidas para o sistema de controle interno, acompanhando o registro e o cumprimento dos limites constitucionais e os estabelecidos na LRF - Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000; VII - acompanhar e aperfeiçoar a divulgação dos instrumentos de transparência da gestão fiscal e as informações prestadas ao Tribunal de Contas do Estado, aferindo a sua consistência e cumprimento de prazos; VIII - definir procedimentos de integração de dados, consolidando informações relativas às atividades de controle interno; IX - elaborar Relatório de Controle Interno Mensal com resultados dos acompanhamentos e avaliações efetuadas, para apresentação ao Controlador Geral do Município; X - elaborar Relatório de Controle Interno Anual com parecer conclusivo sobre as contas anuais; XI - providenciar dados e relatórios, para apresentação nas Audiências Públicas quadrimestrais na Câmara Municipal, acerca do cumprimento das metas Fiscais, Relatórios Resumidos da Execução Orçamentária (RREO) e Relatórios da Gestão Fiscal (RGF); XII - monitorar as prestações de contas de convênios e termos congêneres firmados pelo Município quanto a sua efetivação e cumprimento de prazos de acordo com a legislação aplicável; XIII - auxiliar o Controlador Geral do Município no exercício das atividades concernentes à finalidade do sistema de controle interno, de acordo com a legislação pertinente; XIV - avaliar e monitorar relatórios de gestão dos dados enviados no SICOM - Sistema Informatizado de Contas dos Municípios, bem como o cumprimento de prazos de envio; XV - acompanhar as atualizações das normas expedidas pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais e andamentos processuais de interesse do Município; XVI - elaborar, em conjunto com o Controlador, plano de ação e metas, bem como o orçamento do Departamento; XVII - acompanhar o correto cumprimento dos manuais de procedimentos elaborados pela SSDI/SARH, propondo os ajustes que se fizerem necessários para otimização das atividades executadas pelos setores do Departamento; XVIII - acompanhar e controlar Contratos, Acordos, Convênios, Parcerias e Termos de Cooperação, relativos à sua área de atuação; XIX - propor, em conjunto com o Controlador, medidas de aprimoramento das atividades do Departamento; XX - coletar, agrupar dados, analisar, construir indicadores e informar ao setor competente; XXI - elaborar relatório com informações das atividades do Departamento; XXII - exercer outras atividades correlatas. SUBSEÇÃO V Departamento de Normas Técnicas - DNT Art. 12. Ao Departamento de Normas Técnicas - DNT, compete: I - realizar estudos, análises e propor normativos para aplicação das legislações de: a) instrumentos de planejamento; b) contabilidade aplicada ao setor público; c) licitações e contratos, convênios e parcerias; d) finanças públicas; e) administração de materiais, obras, serviços, transportes e serviços gerais. II - promover a simplificação administrativa e a modernização da gestão pública; III - implementar controles internos fundamentados na gestão de risco, que privilegiará ações estratégicas de prevenção antes de processos corretivos ou sancionadores; IV - editar e revisar atos normativos, pautando-se pelas boas práticas regulatórias e pela legitimidade, estabilidade e coerência do ordenamento jurídico; V - propor medidas, mecanismos e práticas organizacionais para o atendimento aos princípios e às diretrizes de governança pública; VI - realizar treinamentos visando o cumprimento dos instrumentos normativos elaborados e publicados pela Controladoria Geral do Município - CGM; VII - elaborar, quando demandado, recomendações técnicas relativas aos temas de sua competência, a serem submetidas às Unidades Gestoras; VIII - elaborar, em conjunto com o Controlador, plano de ação e metas, bem como o orçamento do Departamento; IX - acompanhar o correto cumprimento dos manuais de procedimentos elaborados pela SSDI/SARH, propondo os ajustes que se fizerem necessários para otimização das atividades executadas pelos setores do Departamento; X - acompanhar e controlar Contratos, Acordos, Convênios, Parcerias e Termos de Cooperação, relativos à sua área de atuação; XI - propor, em conjunto com o Controlador, medidas de aprimoramento das atividades do Departamento; XII - coletar, agrupar dados, analisar, construir indicadores e informar ao setor competente; XIII - elaborar relatório com informações das atividades do Departamento; XIV - exercer outras atividades correlatas. Art. 13. Os Departamentos integrantes da Controladoria Geral do Município serão dirigidos pelos respectivos Gerentes. SUBSEÇÃO VI Assessoria de Programação e Acompanhamento - APA Art. 14. À Assessoria de Programação e Acompanhamento - APA, composta por assessores e técnicos com formação e experiência nas respectivas áreas de abrangência de ação da CGM, compete: I - elaborar os programas estratégicos, táticos e operacionais da Controladoria Geral do Município - CGM, observando as competências estabelecidas nos seus níveis de execução instrumental e programática; II - elaborar o sistema de indicadores para os programas estratégicos, táticos e operacionais da Controladoria Geral do Município - CGM, em consonância com os padrões estabelecidos pelos setores competentes; III - promover, avaliar e articular intersetorialmente os programas estratégicos, táticos e operacionais da Controladoria Geral do Município - CGM; IV - subsidiar a Controladoria Geral na avaliação periódica dos resultados e na elaboração de gestão anual da Controladoria Geral do Município - CGM; V - participar da elaboração e consolidação das propostas da Controladoria Geral do Município - CGM para elaboração do Plano Plurianual - PPA e encaminhar para a SEPLAG, após sua aprovação pelo Controlador Geral do Município; VI - receber informações das propostas para os orçamentos dos Departamentos vinculados à CGM, consolidar as propostas anuais e encaminhar, após a aprovação pelo Controlador Geral do Município, para a SEPLAG; VII - organizar e coordenar as atividades dos trâmites processuais do gabinete do Controlador Geral do Município; VIII - analisar e instruir os expedientes, processos e petições dirigidos ao Controlador Geral do Município, dando ciência ao mesmo dos encaminhamentos sugeridos; IX - receber, preparar e divulgar informações relativas à comunicação institucional da Controladoria Geral do Município - CGM, de acordo com as diretrizes da Secretaria de Comunicação Pública - SECOM; X - exercer outras atividades correlatas à Assessoria de Programação e Acompanhamento - APA, conforme orientação do titular da CGM. CAPÍTULO IV Das Disposições Finais e Transitórias Art. 15. O Controlador Geral do Município será substituído em seus impedimentos por um dos seus Gerentes ou Assessores, conforme dispuser Portaria. Art. 16. O gabinete do Controlador Geral do Município será composto por servidores designados pelo mesmo e será orientado pela Assessoria de Programação e Acompanhamento - APA/CGM. Art. 17. Os serviços de apoio referentes à pessoal, suprimentos, patrimônio, documentação, equipamentos e transportes oficiais da Administração Direta do Município serão regidos por diretrizes estabelecidas pela Secretaria de Administração e Recursos Humanos - SARH. Art. 18. Os serviços de execução orçamentária e financeira serão regidos por diretrizes gerais estabelecidas, observadas as respectivas competências, pela Secretaria de Planejamento e Gestão - SEPLAG e Secretaria da Fazenda - SF. Art. 19. Os serviços de informática serão regidos por diretrizes gerais estabelecidas pela Secretaria de Planejamento e Gestão - SEPLAG. Art. 20. O Departamento de Orçamento da Subsecretaria de Planejamento Institucional da Secretaria de Planejamento e Gestão - SEPLAG fará as adequações necessárias no orçamento de acordo com as alterações na estrutura criada no presente Decreto. Art. 21. Qualquer proposta de alteração do presente Decreto somente será submetida ao Chefe do Executivo, após a oitiva da Procuradoria-geral do Município - PGM, e da Subsecretaria de Desenvolvimento Institucional da Secretaria de Administração e Recursos Humanos - SARH. Art. 22. O quadro de cargos e provimento em comissão dos grupos de direção superior e de direção executiva da Controladoria Geral do Município - CGM é o constante do Anexo Único deste Decreto, observados os preceitos da Lei nº 13.830, de 31 de janeiro de 2019. Art. 23. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se o Decreto nº 13.600, de 30 de abril de 2019. Prefeitura de Juiz de Fora, 20 de novembro de 2020. a) ANTÔNIO ALMAS - Prefeito de Juiz de Fora. a) ANDRÉIA MADEIRA GORESKE - Secretária de Administração e Recursos Humanos. ANEXO ÚNICO QUADRO DE LOTAÇÃO DOS CARGOS EM COMISSÃO DOS GRUPOS DE DIREÇÃO SUPERIOR E DE DIREÇÃO EXECUTIVA DA CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - CGM CARGO QUANTIDADE REQUISITO Controlador Geral do Município 01 Cargo a ser ocupado, preferencialmente, por quem possua graduação em curso superior em área afim ou correlata com as atribuições inerentes ao cargo. Corregedor Geral do Município 01 Conforme disposto no Anexo Único da Lei nº 13.830, de 31 de janeiro de 2019. Ouvidor Geral do Município 01 Gerente do Departamento de Auditoria Interna 01 Gerente do Departamento de Controle da Gestão Operacional 01 Gerente do Departamento de Normas Técnicas 01 | |||||||||
25/11/2024 - PJF - Sistema JFLegis - https://jflegis.pjf.mg.gov.br | |||||||||