Norma:Decreto do Executivo 14278 / 2021 (revogada)
Data:26/01/2021
Ementa:Dispõe sobre as penalidades aplicáveis em caso de descumprimento das regras do Programa Juiz de Fora pela Vida.
Processo:02281/2020 vol. 04
Publicação:Diário Oficial Eletrônico em 27/01/2021 página 00
Vides:
QTD Vides
1 Decreto do Executivo 14364 de 26/02/2021 - Alteração
Art. Alterado: Arts. 1; 2, § 1     Art. Alterador: Arts. 1; 2
2 Decreto do Executivo 14487 de 16/04/2021 - Revogação Total
Art. Alterador: Art. 14


DECRETO Nº 14.278 - de 26 de janeiro de 2021.


Dispõe sobre as penalidades aplicáveis em caso de descumprimento das regras do Programa Juiz de
Fora pela Vida.


A PREFEITA DE JUIZ DE FORA, no uso das atribuições conferidas pelo art. 47, VI, da Lei Orgânica do
Município,

DECRETA:

Art. 1º O não cumprimento das disposições contidas no Decreto nº 14.276, de 25 de janeiro de 2021,
sujeitará a pessoa física ou jurídica infratora:
I - para o caso de funcionamento em desacordo com a classificação das faixas de enquadramento das
atividades (Anexo III), será aplicada a penalidade de multa média, conforme art. 1º c/c art. 3º c/c § 2º
do art. 4º c/c art. 6º, da Lei nº 11.197, de 03 de agosto de 2006, bem como o Parágrafo único do art.
6º, do Decreto nº 9.117, de 1º de fevereiro de 2007;
II - para o caso de funcionamento em desacordo com os períodos estipulados para atividade autorizada
(Anexo IV), será aplicada a penalidade de multa média, conforme art. 1º c/c art. 3º c/c § 2º do art. 4º
c/c art. 6º, da Lei nº 11.197, de 03 de agosto de 2006, bem como o Parágrafo único do art. 6º, do
Decreto nº 9.117, de 1º de fevereiro de 2007;
III - para o caso de descumprimento dos protocolos das medidas de segurança (Anexo II), será
aplicada a penalidade de multa média para cada uma das obrigações não cumpridas, conforme art. 1º
c/c art. 3º c/c § 2º do art. 4º c/c art. 6º, da Lei nº 11.197, de 03 de agosto de 2006, bem como o
Parágrafo único do art. 6º, do Decreto nº 9.117, de 1º de fevereiro de 2007.

Art. 2º No caso de reiteração nas infrações indicadas no art. 1º, para a pessoa física a multa incidente
será acrescida de 50% a cada nova infração e, para as pessoas jurídicas, será aplicado o mesmo
procedimento relativamente às multas, sem prejuízo de outras cominações legais, inclusive
modalidades de multa diversas, além da penalidade de interdição, conforme previsto no art. 102, do
Código de Posturas - Lei nº 11.197, de 03 de agosto de 2006, com o seguinte escalonamento:
I - primeira reiteração, interdição pelo prazo de 07 (sete) dias;
II - segunda reiteração, interdição pelo prazo de 15 (quinze) dias;
III - terceira reiteração, interdição enquanto perdurar o estado de calamidade pública.

§ 1º Os estabelecimentos que exercem atividades ou serviços não contemplados nas faixas definidas
no Anexo III, do Decreto nº 14.276, de 25 de janeiro de 2021, deverão ser interditados se, notificados,
insistirem no funcionamento, conforme previsto no art. 102, do Código de Posturas - Lei nº 11.197, de
03 de agosto de 2006, e assim permanecerão até o transcurso do prazo citado nos incisos e condições
do caput após o retorno à onda que contempla as atividades ou serviços exercidos, quando, então,
deverão requerer formalmente o retorno das atividades ou serviços para os quais foram licenciados.

§ 2º Os pedidos de suspensão das interdições impostas aos estabelecimentos, em razão da aplicação
deste Decreto, serão protocolados junto à Secretaria de Meio Ambiente e Ordenamento Urbano -
SEMAUR, devendo ser analisados, no prazo de 15 (quinze) dias, em consonância com o art. 515, do
Decreto nº 9.117, de 1º de fevereiro de 2007, para os casos de retirada de materiais perecíveis do
estabelecimento, apenas.

§ 3º Para a suspensão da interdição referente ao exercício das atividades citadas nos parágrafos
anteriores, o pedido deverá ser analisado após o transcurso dos prazos nele indicados.

§ 4º Em qualquer hipótese de descumprimento das determinações previstas neste Decreto poderá ser
acionada a Polícia Militar ou encaminhada notícia de fato ao Ministério Público do Estado de Minas
Gerais para as providências legais cabíveis.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura de Juiz de Fora, 26 de janeiro de 2021.

a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora.
a) ROGÉRIO FREITAS - Secretário de Administração e Recursos Humanos.


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