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| Norma: | Decreto do Executivo 14522 / 2021 (revogada) | ||||||
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| Data: | 05/05/2021 | ||||||
| Ementa: | Institui a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - COMIC, com mandato para o período de 2021/2024, regulamenta sua composição e estabelece condições gerais dos editais do Programa Cultural Murilo Mendes e dá outras providências. | ||||||
| Processo: | 00137/2016 vol. 01 | ||||||
| Publicação: | Diário Oficial Eletrônico em 06/05/2021 página 00 | ||||||
| Referências: | Proc. Eletrônico n.º 1354/2021 | ||||||
| Vides: |
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| DECRETO Nº 14.522 - de 05 de maio de 2021. Institui a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - COMIC, com mandato para o período de 2021/2024, regulamenta sua composição e estabelece condições gerais dos editais do Programa Cultural Murilo Mendes e dá outras providências. A PREFEITA DE JUIZ DE FORA, considerando o disposto no art. 47, inc. VI, da Lei Orgânica do Município e no art. 3º, inc. II, da Lei Municipal nº 8.525, de 27 de agosto de 1994 (“Cria o Programa Cultural MURILO MENDES, institui o Fundo Municipal de Incentivo à Cultura - FUMIC e dá outras providências”), e considerando a necessidade de atualização dos dispositivos do Decreto nº 13.277, de 04 de maio de 2018, DECRETA: Art. 1º Fica instituída a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura - COMIC, órgão ao qual competirá selecionar os projetos a serem contemplados, no âmbito do Programa Cultural Murilo Mendes, com a percepção de recursos oriundos do Fundo Municipal de Incentivo à Cultura - FUMIC, a título de incentivo financeiro. CAPÍTULO I Da COMIC Art. 2º A COMIC será composta por 07 (sete) membros, com mandato para o período de 2021/2024, conforme indicado a seguir: I - o (a) Diretor(a)-Geral da Fundação Cultural Alfredo Ferreira Lage - FUNALFA, que a presidirá; II - 02 (dois) representantes titulares e 02 (dois) suplentes da FUNALFA, indicados pelo seu/sua Diretor-Geral; III - 04 (quatro) representantes titulares e 04 (quatro) suplentes da comunidade cultural, indicados pelo Conselho Municipal de Cultura - CONCULT. Parágrafo único. A COMIC poderá convidar, para integrar as reuniões, profissionais especialistas, em situações específicas, com o propósito de aprimorar a atuação da Comissão. Art. 3º Os membros da COMIC serão nomeados por Portaria do(a) Diretor(a)-Geral da FUNALFA e terão mandato de 04 (quatro) anos. Art. 4º A COMIC elaborará o seu Regimento Interno. CAPÍTULO II Dos Editais previstos entre os anos de 2021 a 2024 do Programa Cultural Murilo Mendes. Art. 5º Cada edital especificará o montante específico a ser destinado, através do FUMIC. Art. 6º Os Editais, objetivam financiar a realização de projetos de cunho artístico e cultural, em conformidade com o art. 2º, da Lei Municipal nº 8.525/1994, será divulgado no Diário Oficial Eletrônico do Município. Art. 7º Poderão submeter projetos os artistas e produtores culturais locais, pessoas físicas e jurídicas, doravante denominados proponentes. Cada edital especificará os critérios próprios para a participação dos proponentes. Art. 8º Não poderão participar do Programa Cultural Murilo Mendes: I - os agentes políticos (Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários e Vereadores), ocupantes de cargos de provimento em comissão da Administração Direta e Indireta do Município; II - servidores da FUNALFA, incluindo efetivos, comissionados, temporários e quaisquer pessoas que mantenham, com a Fundação, vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira ou trabalhista; III - cônjuges, companheiros e familiares, até o 2º (segundo) grau de parentesco, dos membros da COMIC e dos incluídos nos incs. I e II deste artigo; IV - proponentes com projeto não concluído em editais anteriores do Programa Cultural Murilo Mendes e/ou sem a devida aprovação da prestação de contas pelo Departamento de Execução Instrumental da FUNALFA, até o primeiro dia da inscrição fixada no Edital. Art. 9º Para serem analisados, os projetos deverão apresentar Formulário de Inscrição, além da documentação/arquivo complementar detalhada nos Editais específicos. CAPÍTULO III Da Realização dos Projetos Art. 10. Os proponentes cujos projetos forem contemplados deverão estar em situação regular com as obrigações fiscais, comprovadas através das certidões municipais, estaduais e federais. Art. 11. Os recursos financeiros poderão ser transferidos em cota única ou em até 06 (seis) parcelas. Parágrafo único. Preferencialmente, os recursos financeiros serão transferidos em 03 (três) parcelas, representando cada uma delas um terço do valor total destinado ao projeto. Art. 12. Os projetos contemplados pelo Programa Cultural Murilo Mendes deverão ser executados, prioritariamente, no âmbito territorial do Município. Art. 13. É obrigatória a utilização dos dizeres e marcas da Administração Pública determinados pela FUNALFA, nos produtos resultantes da realização dos projetos e nas peças produzidas para divulgação dos mesmos, exceto quando existirem vedações legais em função de período eleitoral. Art. 14. Serão permitidas alterações na realização do projeto contemplado, desde que previamente aprovadas pela COMIC. Parágrafo único. O cronograma original só poderá ser alterado 01 (uma) única vez. CAPÍTULO IV Das Disposições Gerais Art. 15. Caso algum proponente desista da realização do projeto, o recurso retornará ao FUMIC. Art. 16. Os materiais permanentes, eventualmente adquiridos para a realização do projeto contemplado, pertencerão à FUNALFA e deverão, concluída sua execução, ser submetidos ao Departamento de Fomento à Cultura. § 1º São considerados materiais permanentes, para os fins do disposto no caput, aqueles que, em razão de seu uso corrente, não perdem a sua identidade física, e/ou têm uma durabilidade superior a 02 (dois) anos, nos termos da Portaria nº 448/02 da Secretaria do Tesouro Nacional. § 2º Os bens permanentes que a FUNALFA não tenha interesse em conservar poderão ser: I - alienados através de leilão, nos termos da Lei nº 8.666/1993; II - cedidos ou doados, mediante fundada justificativa do Diretor-Geral e observados critérios de conveniência e oportunidade, a organizações privadas e com personalidade jurídica própria, sem fins lucrativos, desde que seu estatuto preveja atuação na área de cultura ou outra de relevante interesse público. Art. 17. O proponente que não obtiver aprovação de sua prestação de contas, quando está for exigida, ficará sujeito a ressarcir ao tesouro o valor recebido, corrigido pela variação aplicável aos tributos municipais, acrescido de 10% (dez por cento) a título de multa, ficando ainda excluído da participação em quaisquer novos projetos culturais abrangidos pelo mencionado Programa e/ou desenvolvidos pela FUNALFA, enquanto o mesmo permanecer na condição de inadimplente, sem prejuízo das medidas cíveis e criminais cabíveis, com a inscrição de seu débito na dívida ativa do Município. Art. 18. Todas as demais condições para participação no Programa Cultural Murilo Mendes serão especificadas e detalhadas nos editais a serem publicados. Art. 19. Fica revogado o Decreto nº 13.712, de 26 de agosto de 2019. Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura de Juiz de Fora, 05 de maio de 2021. a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora. a) LIGIA INHAN - Secretária de Transformação Digital e Administrativa. | |||||||
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