Norma:Decreto do Executivo 14696 / 2021 (revogada)
Data:28/07/2021
Ementa:Institui a Política de Prevenção e Combate ao Assédio Moral no âmbito da Administração Pública Municipal, e dá outras providências.
Processo:00000/0000 vol. 00
Publicação:Diário Oficial Eletrônico em 29/07/2021 página 00
Vides:
QTD Vides
1 Decreto do Executivo 17879 de 03/07/2026 - Revogação Total
Art. Alterador: Art. 17
2 Portaria do Diretor 05289 - SRH de 11/01/2022 - Legislação Relevante
Art. Alterado: Arts. 5, § 4; 6     Art. Alterador: Arts. 1; 2
Referência: Aprova o Regimento Interno da Comissão Central de Prevenção e Combate ao Assédio Moral.


DECRETO Nº 14.696 - de 28 de julho de 2021.


Institui a Política de Prevenção e Combate ao Assédio Moral no âmbito da Administração Pública Municipal, e dá outras
providências.


A PREFEITA DE JUIZ DE FORA, no uso de suas atribuições legais, especialmente das que lhe são conferidas pelos art.
47, inc. VI, da Lei Orgânica do Município, e, ainda, considerando o disposto no art. 28, da Lei nº 13.830, de 31 de
janeiro de 2019, e no art. 6º, I, do Decreto nº 14.339, de 19 de fevereiro de 2021,

DECRETA:

TÍTULO I
Da Política de Prevenção e Combate ao Assédio Moral

Art. 1º Fica instituída a Política de Prevenção e Combate ao Assédio Moral no âmbito dos órgãos e entidades da
Administração Pública Municipal com vistas a inibir todo ato configurado como de assédio moral, nos termos da Lei nº
10.607, de 15 de dezembro de 2003.

TÍTULO II
Da Rede de Prevenção e Combate ao Assédio Moral

Art. 2º Fica criada a Rede de Prevenção e Combate ao Assédio Moral com a finalidade de desenvolver ações relativas à
prevenção e ao combate de sua prática no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, em
especial:
I - acompanhar as denúncias de prática de assédio moral;
II - contribuir para a melhoria das relações de trabalho;
III - propor ações de prevenção ao assédio moral;
IV - discutir sobre a realização de campanhas educativas de combate ao assédio moral;
V - mediar os conflitos decorrentes da prática de suposto assédio moral, previamente à promoção da correição, pela
Controladoria Geral do Município.

Art. 3º A Rede de Prevenção e Combate ao Assédio Moral será formada pela Comissão Central de Prevenção e
Combate ao Assédio Moral - CCPCAM, subordinada à Secretaria de Recursos Humanos - SRH e pelas Comissões
Setoriais - CS a serem constituídas nos órgãos da Administração Pública Municipal.

Art. 4º Compete à Comissão Central de Prevenção e Combate ao Assédio Moral - CCPCAM:
I - discutir, prevenir, analisar, fiscalizar e os casos relativos às supostas condutas à prática de assédio moral;
II - zelar pelo cumprimento da Lei Municipal nº 10.607, de 2003 e pelo disposto no Decreto nº 14.695, de 28 de julho
de 2021;
III - coordenar a Rede de Prevenção e Combate ao Assédio Moral no âmbito dos órgãos e entidades da Administração
Pública Municipal;
IV - desenvolver atividades de prevenção e combate à prática de assédio moral;
V - mediar os conflitos decorrentes dos atos configurados como assédio moral, nos casos não solucionados no âmbito
das Comissões Setoriais;
VI - exercer as atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário para preservar a
intimidade das partes envolvidas;
VII - promover atividades de capacitação, seminários, palestras e oficinas com os agentes multiplicadores, facilitadores
e colaboradores, a serem executadas pela Secretaria de Recursos Humanos - SRH.

Art. 5º A Comissão Central de Prevenção e Combate ao Assédio Moral - CCPCAM será composta por 08 (oito)
membros efetivos, com seus respectivos suplentes, indicados pelos titulares dos seguintes órgãos e entidades:
I - 01 (um) representante da Secretaria de Recursos Humanos - SRH;
II - 01 (um) representante da Procuradoria Geral do Município - PGM;
III - 01 (um) representante da Secretaria Especial de Direitos Humanos - SEDH;
IV - 01 (um) representante da Secretaria de Assistência Social - SAS;
V - 04 (quatro) servidores efetivos, sendo 02 (dois) indicados pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Juiz
de Fora (SINSERPU-JF) e 02 (dois) pelo Sindicato dos Professores de Juiz de Fora (SINPRO/JF).

§ 1º O mandato dos integrantes terá duração de 02 (dois) anos, sendo possível uma recondução.

§ 2º A coordenação da Comissão caberá ao representante da Secretaria de Recursos Humanos - SRH.

§ 3º No caso de empate em suas deliberações, caberá ao coordenador o voto de qualidade.

§ 4º As regras de funcionamento da Comissão Central de Prevenção e Combate ao Assédio Moral - CCPCAM serão
definidas no Regimento Interno a ser aprovado em até 60 (sessenta) dias após a publicação deste Decreto.

Art. 6º As Comissões Setoriais serão instituídas no âmbito da Administração Pública Municipal, por meio de Portaria,
podendo englobar mais de uma unidade administrativa, e serão compostas por 03 (três) servidores efetivos, indicados
pelo(s) titulares da(s) unidade(s) administrativas.

Art. 7º Compete à(s) Comissão(ões) Setorial(ais):
I - acolher e orientar o servidor que formalizar a denúncia;
II - realizar a mediação entre os servidores envolvidos na suposta prática de assédio moral, onde serão propostas
soluções práticas visando à composição do conflito;
III - notificar as partes envolvidas sobre a realização da audiência de conciliação;
IV - Encaminhar o resultado da(s) mediação(ões) para Comissão Central de Prevenção e Combate ao Assédio Moral -
CCPCAM;
V - apoiar a Comissão Central de Prevenção e Combate ao Assédio Moral - CCPCAM nas ações preventivas relativas ao
combate da prática de assédio moral.

§ 1º É facultado às partes envolvidas, o direito de serem representadas por entidade sindical, associação, ou outro
representante de sua escolha, conforme o rito da Lei Municipal nº 8.710, de 31 de julho de 1995.

§ 2º A representação de que trata o § 1º deverá ser formalizada através de instrumento de mandato específico, para
tal finalidade.

§ 3º Em caso de impedimento, suspeição ou em situações que possam interferir no desempenho de suas funções com
independência e imparcialidade, o(s) respectivo(s) membro(s) da Comissão deverá(ão) declarar os motivos e requerer
a(s) sua(s) substituição(ões), pelo seu(s) suplente(s).

TÍTULO III
Do Procedimento da Mediação

Art. 8º O procedimento de mediação entre os servidores públicos envolvidos na suposta prática de assédio moral será
definido pelo Regimento Interno próprio e observará, o seguinte:
I - A denúncia de assédio moral será encaminhada pela Controladoria Geral do Município à Comissão Central de
Prevenção e Combate ao Assédio Moral, a fim de que a mesma proceda à mediação administrativa prevista em sua
competência;
II - A Comissão Central de Prevenção e Combate ao Assédio Moral, realizará o controle e o encaminhamento para
Comissão Setorial para realização da mediação administrativa;
III - Todo o processo de mediação deverá ser realizado em até 60 (sessenta) dias contados do recebimento da
denúncia pela CCPCAM;
IV - Caso haja a composição na mediação entre denunciado e denunciante, a Comissão Setorial elaborará um relatório
conclusivo dos termos do referido acordo e comunicará ao titular do órgão dos servidores envolvidos, além de enviá-lo
à CCPCAM e esta, o remeterá à Controladoria Geral do Município - CGM, para que a denúncia original seja devidamente
arquivada;
V - Não havendo acordo entre as partes envolvidas, a denúncia será devolvida para a Controladoria Geral do Município
pela CCPCAM, para as providências de abertura do competente processo disciplinar.

§ 1º No caso de ser constatada pela CCPCAM evidência de má-fé do denunciante ou a prática, pelo mesmo, de
conduta definida como falta pela Lei nº 8.710, de 1995, a Comissão deverá comunicar o fato à Controladoria Geral do
Município para a adoção das medidas administrativas cabíveis, em atendimento ao disposto no art. 154, da Lei nº
8.710, de 1995.

§ 2º Ainda que o assédio moral não seja confirmado, em nenhum caso será permitida qualquer represália contra o
denunciante, devendo ser adotada medida de especial atenção à situação, com o intuito de assegurar que o assédio
moral não venha a ocorrer.

§ 3º Todas as informações relacionadas à prática de assédio moral terão caráter confidencial para preservação do
anonimato e da integridade dos envolvidos, sendo estas de conhecimento exclusivo dos membros da Comissão Central
de Prevenção e Combate ao Assédio Moral e da Comissão Setorial, a quem se impõe o dever do sigilo, sob pena de
responder perante os órgãos de controle do Município.

TÍTULO IV
Das Disposições Finais

Art. 9º Compete à Secretaria de Recursos Humanos - SRH expedir normas complementares para execução do
presente Decreto e solucionar os casos nele omissos.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura de Juiz de Fora, 28 de julho de 2021.


a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora.
a) LIGIA INHAN - Secretária de Transformação Digital e Administrativa.


26/08/2026 - PJF - Sistema JFLegis - https://jflegis.pjf.mg.gov.br