Norma:Lei 14296 / 2021
Data:30/11/2021
Ementa:Proíbe o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de estampidos e de artifícios, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso no âmbito do Município de Juiz de Fora e dá outras providências.
Processo:00000/0000 vol. 00
Publicação:Diário Oficial Eletrônico em 01/12/2021 página 00
Vides:
QTD Vides
1 Decreto do Executivo 14896 de 03/12/2021 - Regulamentação
Art. Alterador: Art. 1
2 Lei 14507 de 23/09/2022 - Acréscimo
Art. Alterado: Art. 2, § 2     Art. Alterador: Art. 1


LEI Nº 14.296 - de 30 de novembro de 2021.


Proíbe o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de estampidos e de artifícios, assim como de quaisquer
artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso no âmbito do Município de Juiz de Fora e dá outras providências.

Projeto nº 6/2019, de autoria do Vereador Marlon Siqueira.


A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam proibidos o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de estampidos e de artifícios, assim
como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso de alta intensidade em todo o território do Município
de Juiz de Fora.

§ 1º Excetuam-se da regra prevista no caput deste artigo os fogos de vista, assim denominados aqueles que
produzem efeitos visuais sem estampido, assim como os similares que acarretam barulho de baixa intensidade.

§ 2º Considera-se de baixa intensidade, para os efeitos desta Lei, aqueles classificados em A e B, nos termos do § 3º
do art. 1º da Lei nº 13.235, de 13 de novembro de 2015.

Art. 2º A proibição a que se refere esta Lei estende-se a todo o Município, em recintos fechados e abertos, áreas
públicas e locais privados.

Parágrafo único. O alvará para exercício da atividade econômica de comércio varejista de fogos de artifício, artigos
pirotécnicos e similares, em estabelecimentos, deverá comprovar o atendimento aos requisitos desta e de outras
normas pertinentes, sem prejuízo das demais necessárias, sujeitando o infrator às penalidades previstas em lei.

Art. 3º O descumprimento ao disposto nesta Lei acarretará ao infrator a imposição de multa na monta de R$1.000,00
(mil reais), valor que será dobrado na hipótese de reincidência, entendendo-se como reincidência o cometimento da
mesma infração num período inferior a 30 (trinta) dias.

§ 1º A multa de que trata o caput deste artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice Nacional de Preços
ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acumulada no
exercício anterior, sendo que, no caso de extinção desse índice, será adotado outro a ser criado por legislação federal
que reflita e reponha o poder aquisitivo da moeda.
§ 2º Os valores arrecadados com o pagamento das multas serão recolhidos para o Fundo Municipal de Proteção dos
Animais (FUNPAN), criado pela Lei nº 13.342, de 19 de abril de 2016.

§ 3º Sem prejuízo das sanções penais e civis, as infrações aos dispositivos desta Lei serão punidas, isolada ou
cumulativamente, com as penalidades previstas no art. 88 da Lei nº 11.197, de 3 de agosto de 2006 (Código de
Posturas Municipal).

Art. 4º Ficam revogados:
I - § 2º do art. 1º da Lei nº 12.829, de 30 de julho de 2013;
II - os arts. 3º e 4º da Lei nº 13.235, de 13 de novembro de 2015.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 30 de novembro de 2021.


a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora.
a) LIGIA INHAN - Secretária de Transformação Digital e Administrativa.


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