Norma:Decreto do Executivo 15253 / 2022
Data:25/05/2022
Ementa:Regulamenta a Lei nº 14.403, de 28 de abril de 2022, que Dispõe sobre o exercício do comércio popular nos espaços públicos do Município de Juiz de Fora.
Processo:00000/0000 vol. 00
Publicação:Diário Oficial Eletrônico em 26/05/2022 página 00
Referências:Proc. Eletrônico nº 3588/2021
Vides:
QTD Vides
1 Decreto do Executivo 16082 de 06/09/2023 - Alteração
Art. Alterado: Art. 2, inc. V     Art. Alterador: Art. 1
2 Decreto do Executivo 17020 de 22/01/2025 - Alteração
Art. Alterado: Arts. 2, incs. I, II, III, IV, V, VI, VII; 5; 8; 10     Art. Alterador: Arts. 1; 2; 3; 4


DECRETO Nº 15.253 - de 25 de maio de 2022.


Regulamenta a Lei nº 14.403, de 28 de abril de 2022, que Dispõe sobre o exercício do comércio popular nos espaços públicos do Município de Juiz de Fora.


A PREFEITA DE JUIZ DE FORA, no uso das atribuições que lhe são conferi-das pelo art. 47, inc. VI, da Lei Orgânica Municipal,

DECRETA:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Para efeitos deste Regulamento, considera-se:
I - Ponto de comércio popular de rua: local fixo ou eventual, designado pelo Poder Executivo para exercício da atividade de comércio popular de rua:
a) Fixo: pontos em que o comércio popular é estabelecido com auxílio de e-quipamento automotivo ou não, com equipamento desmontável e removível, estacionado ou parado nos locais permitidos pelo poder público e previstos em edital;
b) Eventual: pontos em que o comércio popular é instalado para atender às ne-cessidades de eventos específicos e de prazo determinado, como por exemplo, competições esportivas, festas comemorativas, feriados, dentro outros eventos em que a Prefeitura esteja envolvida e julgue pertinente a ocupação.
II - Grupos e Subgrupos de Pontos:
a) Grupos: espaço geográfico, ramo da atividade, eventos e ou qualquer con-junto de pontos determinado em edital específico;
b) Subgrupos: divisão do grupo por produto/atividade predominante.
III - Permissão: O ato administrativo unilateral discricionário e precário, pelo qual o Município, mediante termo de compromisso e responsabilidade, outorga ao particular uso do espaço público para atividade de comércio popular de rua, observadas as prescrições legais e regulamentares;
IV - Permissionário: O detentor da Permissão de Uso do espaço público para a atividade do comércio popular de rua;
V - Auxiliar: Empregado contratado pelo permissionário ou Microempreendedor Individual devidamente cadastrado para trabalhar em apoio ao detentor da Permissão de Uso.

CAPÍTULO II
COMISSÃO PERMANENTE DE ACOMPANHAMENTO DO COMÉRCIO POPU-LAR DE RUA (CCP)

Art. 2º A Comissão Permanente de Acompanhamento do Comércio Popular de Rua, prevista no Art. 8º, da Lei 14.403/2022, será composta pelos seguintes membros e respectivos suplentes:
I - Secretária(o) da Secretaria de Sustentabilidade em Meio Ambiente e Ativi-dades Urbanas (SESMAUR), como presidente;
II - 01 (um) representante da Secretaria do Governo - SG;
III - 01 (um) representante da Secretaria de Sustentabilidade em Meio Ambi-ente e Atividades Urbanas - SESMAUR;
IV - 01 (um) representante da Secretaria de Segurança Urbana e Cidadania - SESUC;
V - 01 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Sustentável e In-clusivo, da Inovação e Competitividade - SEDIC;
VI - 02 (dois) representantes de entidades do comércio local;
VII - 02 (dois) representantes de entidades do comércio popular.

§ 1º Cabe à presidência designar servidor para exercer a função de Secretário Executivo, realizando a organização dos trabalhos da comissão.

§ 2º A presidência somente manifestará seu voto em caso de empate.

§ 3º A definição dos representantes da sociedade civil na CCP será por convo-cação em edital próprio, sendo preferencialmente as vagas destinadas a entidades distintas. Havendo várias associações representativas de cada categoria, serão escolhidas as que tiverem maior número de associados ou filiados e, no caso de empate, a mais antiga legalmente consti-tuída e em atividade.

§ 4º A critério da CCP, outros órgãos e entidades poderão ser convidados para contribuir nas discussões, sem direito a voto.

Art. 3º A Comissão de que trata este Capítulo será instituída por Decreto da(o) Chefe do Poder Executivo, e cada membro será nomeado para um mandato de atuação de 02 (dois) anos, contados da publicação do ato de nomeação, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da(o) Chefe do Executivo, desde de que comprovada a manutenção das condições do edital.

§ 1º A manutenção do vínculo jurídico ou funcional das representações citadas nos incisos do art. 2º deste Decreto é condição para integrar a Comissão.

§ 2º No caso de perda do vínculo jurídico ou funcional, o membro suplente exercerá seu mandato pelo período remanescente.

Art. 4º A Comissão se reunirá, ordinariamente, no mínimo, 01 (uma) vez ao mês, para discutir, opinar e deliberar sobre as questões pertinentes ao comércio popular de rua, incluindo os critérios para a formulação dos editais.

§ 1º A Comissão se reunirá, extraordinariamente, quando assim for convocada por ato da Presidência, a pedido de ½ (metade) dos membros ou por manifestação do(a) Che-fe do Poder Executivo.

§ 2º As reuniões só poderão ser instaladas e realizadas com o quórum mínimo da metade mais um dos membros componentes.

§ 3º As deliberações deverão ser aprovadas pelo voto da metade mais um dos membros presentes às reuniões.

Art. 5º As deliberações votadas em reunião serão editadas na forma de resolu-ção da(o) Secretária(o) da SESMAUR, sendo outros atos e comunicados feitos por site pró-prio.

Art. 6º A critério da presidência, poderão ser instituídos grupos de trabalho.

Art. 7º As funções exercidas pelos membros da sociedade civil na CCP não geram direito à remuneração.

CAPÍTULO III
PERMISSÃO DE USO

Art. 8º Compete à Secretaria de Sustentabilidade em Meio Ambiente e Ativi-dades Urbanas (SESMAUR) elaborar os editais com auxílio da CCP.

§ 1º Os produtos e serviços a serem comercializados, bem como a sua disposi-ção nos espaços públicos, constarão nos editais organizados por grupos e subgrupos.

§ 2º Em atendimento ao §1º, do art. 15, da Lei Municipal nº 14.403/2022, fica definido que a cada 10 vagas disponibilizadas, serão reservadas no mínimo 10% para os seg-mentos (candidatos com deficiência, idosos e egressos do sistema prisional). Não sendo pre-enchidas pelos casos de reserva, serão então ocupadas pelos demais classificados no edital.

Art. 9º A área de ocupação e dimensões do equipamentos serão definidas em edital, não podendo ultrapassar 14 m² (quatorze metros quadrados), 2,30 m (dois metros e trinta centímetros) de largura, 5,5 m (cinco metros e cinquenta centímetros) de comprimento e 2,5 m (dois metros e cinquenta centímetros) de altura.

Parágrafo único. Os veículos utilizados para o comércio popular só poderão ser de tração humana.

Art. 10. O permissionário deverá deixar em local visível para eventual ação fiscalizatória, a “Permissão de Uso” que será emitida pela SESMAUR com as seguintes in-formações:
I - Número da Licença;
II - Nome do Permissionário;
III - Foto do Permissionário;
IV - Nome do Auxiliar cadastrado;
V - Foto do Auxiliar cadastro;
VI - Edital;
VII - Endereço e número do ponto instalado;
VIII - Número do MEI;
IX - Prazo de vigência de 12 (doze) meses;
X - Grupo e Subgrupo.

Art. 11. A Permissão de Uso será feita a título oneroso, mediante a cobrança de preço público, com base no valor do metro quadrado estabelecido na Planta de Valores do Município (área isótima), a constar no edital.

Parágrafo único. A CCP, em casos justificados, poderá determinar valor dife-renciado do preço público, tendo em vista as especificidades do edital.

Art. 12. Definidos os equipamentos a serem utilizados, o permissionário deve-rá dispor suas mercadorias estritamente no espaço permitido.

Art. 13. A Permissão de Uso poderá ser prorrogada, desde que o permissioná-rio não esteja em débito com o Município e observe as demais exigências previstas no edital e na Lei Municipal nº 14.403/2022.

§ 1º O Documento de Arrecadação Municipal (DAM) será emitido regular-mente no mês de maio, para pagamento até o dia 31, sendo admitido o parcelamento. Aqueles que tiverem adquirido a Permissão de Uso no curso do ano terão cálculo proporcional aos meses de vigência da Permissão de Uso.

§ 2º A Permissão será revogada nos termos especificados na Lei, sendo consi-derado o ponto vacante.

Art. 14. No caso de vacância do ponto, este retornará para a Administração Pública.

§ 1º O ponto poderá ser ocupado pelo próximo classificado e habilitado que te-rá o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para ocupação.

§ 2º Em caso de falecimento, os familiares do permissionário têm o prazo de 30 (trinta) dias para retirarem e/ou liquidarem as suas mercadorias no ponto.

Art. 15. O Permissionário poderá cadastrar uma pessoa Auxiliar.

Parágrafo único. É expressamente vedada a transferência de pontos a outras pessoas físicas ou jurídicas, sob pena da revogação da Permissão em casos constatados.

Art. 16. Os permissionários devem participar dos cursos de capacitação/ for-mação/reciclagem e demais atividades ofertadas pelo Poder Executivo, podendo a certificação ser utilizada em processos de ocupação futuros.

Art. 17. Cabe aplicação das penalidades previstas no Código de Posturas Mu-nicipal e na Lei nº 14.403/2022.

CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18. Fica a CCP responsável pela análise de casos omissos neste regula-mento, dando os encaminhamentos pertinentes para a sua resolução.

Art. 19. Registre-se, publique-se no Órgão Oficial do Município e cumpra-se.

Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura de Juiz de Fora, 25 de maio de 2022.


a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora.
a) LIGIA INHAN - Secretária de Transformação Digital e Administrativa.


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