Norma: | Decreto do Executivo 16105 / 2023 | |||||||||||||||||||||||||||||||||
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Data: | 21/09/2023 | |||||||||||||||||||||||||||||||||
Ementa: | Regulamenta a organização e as atribuições da Secretaria do Governo - SG, instituída pela Lei nº 13.830, de 31 de janeiro de 2019, que "Dispõe sobre a organização e estrutura do Poder Executivo do Município de Juiz de Fora, fixa princípios e diretrizes de gestão e dá outras providências". | |||||||||||||||||||||||||||||||||
Processo: | 00000/0000 vol. 00 | |||||||||||||||||||||||||||||||||
Publicação: | Diário Oficial Eletrônico em 22/09/2023 página 00 | |||||||||||||||||||||||||||||||||
Referências: | Processo Eletrônico nº 11.959/2023 | |||||||||||||||||||||||||||||||||
Observações: | Republicado dia 26/09/2023 | |||||||||||||||||||||||||||||||||
Vides: |
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Anexos: |
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DECRETO Nº 16.105, de 21 de setembro de 2023. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Regulamenta a organização e as atribuições da Secretaria do Governo - SG, instituída pela Lei nº 13.830, de 31 de janeiro de 2019, que "Dispõe sobre a organização e estrutura do Poder Executivo do Município de Juiz de Fora, fixa princípios e diretrizes de gestão e dá outras providências". | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
A PREFEITA DE JUIZ DE FORA, no uso de suas atribuições legais, especialmente das que lhe são conferidas pelos art. 47, inc. VI, da Lei Orgânica do Município, e considerando o disposto nos arts. 9º, 11 e 79, da Lei nº 13.830, de 31 de janeiro de 2019, com suas alterações posteriores, | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
DECRETA: | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
CAPÍTULO I | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
DISPOSIÇÕES GERAIS | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Art. 1º A Secretaria do Governo - SG, órgão da Administração Direta do Município de Juiz de Fora, subordinada diretamente à Chefe do Poder Executivo, fica organizada nos termos deste Decreto. Art. 2º A Secretaria do Governo - SG é titularizada e chefiada por sua Secretária, ocupante de cargo de livre provimento e exoneração pela Prefeita, autoridade superior hierárquica de todos os agentes, níveis e órgãos que a integram. Art. 3º A Secretária do Governo editará, por Resolução, o respectivo Regimento Interno, observado o presente Decreto e a legislação hierarquicamente superior, assim como as competências dos demais órgãos e entidades da Administração Pública Municipal. Art. 4º O Regimento Interno deverá detalhar e complementar o disposto no presente Decreto, incumbindo-lhe, inclusive, a definição de competências de alguns dos órgãos enumerados nos incs. II e III, do art. 5º deste Decreto. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
CAPÍTULO II | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Art. 5º A Secretaria do Governo - SG é composta pelos seguintes níveis e órgãos: I - Nível de Direção Superior: a) Gabinete da Prefeita; b) Gabinete do Vice-Prefeito; c) Gabinete da Secretária do Governo: 1. Assessoria do Gabinete; 2. Departamento de Acompanhamento Legislativo - DACOL. II - Nível de Execução Instrumental: a) Departamento de Execução Instrumental - DEIN. III - Nível de Execução Programática: a) Subsecretaria de Chefia do Gabinete da Prefeita - SSCGP: b) Subsecretaria do Gabinete do Vice-Prefeito - SSGVP; c) Subsecretaria de Ação e Diálogo Comunitário - SSADIC: 1. Departamento de Intervenções Urbanas - DIURB; 2. Assessoria de Diálogo Comunitário - ADC; 3. Assessoria de Gestão de Dados de Zeladoria - AGDZ; 4. Assessoria de Ações da Zona Rural - AAZR. d) Subsecretaria de Gestão da Informação - SSGI: 1. Departamento de Informação Geral e Atendimento - DIGA; 2. Departamento de Identidade Visual - DIV; 3. Assessoria de Produção de Conteúdo - APC. e) Subsecretaria de Proteção e Defesa Civil - SSPDC: 1. Departamento de Gestão de Riscos de Desastres - DGRD; 2. Departamento de Gestão de Desastres - DGD; 3. Assessoria de Gestão de Riscos e Desastres - AGRD. f) Departamento de Cadastro e Monitoramento de Recursos - DCMR; g) Supervisão de Monitoramento da Sala de Situação - SMSS. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
CAPÍTULO III | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
DAS COMPETÊNCIAS | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Seção I | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Nível de Direção Superior | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Subseção I | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Gabinete da Prefeita | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Art. 6º O Gabinete da Prefeita, órgão da Administração Direta, vinculado à Secretaria do Governo, coordenado por seu respectivo Chefe, tem a competência de prestar assistência e assessorar direta e imediatamente a Prefeita na gestão e administração do Município, coordenando, supervisionando e assegurando a execução do expediente e das atividades da Chefe do Executivo. Parágrafo único. O Gabinete da Prefeita, observado o disposto no § 1º do art. 9º da Lei nº 13.830, de 31 de janeiro de 2019, será chefiado por servidor ocupante de cargo em comissão ou efetivo, designado por Portaria da Prefeita. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Subseção II | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Gabinete do Vice-prefeito | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Art. 7º O Gabinete do Vice-Prefeito, órgão da Administração Direta, vinculado à Secretaria do Governo, tem como competência prestar apoio e assessoramento administrativo, operacional e técnico ao Vice-Prefeito, no desempenho de suas atribuições definidas pela Lei Orgânica do Município e nas funções a ele conferidas por lei ou delegadas pela Prefeita, bem como colaborar com a Prefeita no acompanhamento das metas governamentais. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Subseção III | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Secretaria do Governo - SG | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Art. 8º À Secretaria do Governo - SG, dotada de autonomia administrativa, orçamentária e financeira, além das atribuições previstas no art. 13 e 23, da Lei nº 13.830, 31 de janeiro de 2019, compete: I - coordenar as atividades de apoio às ações do Governo Municipal, assessorando a Prefeita na sua representação política, nos assuntos de natureza técnico-legislativa, bem como sua atuação junto ao Poder Legislativo; II - desenvolver a articulação, captação e liberação de recursos externos com o Poder Legislativo e com os órgãos de esfera estadual, federal e de outros Municípios, estabelecendo o relacionamento e a interlocução do Município com as entidades da sociedade civil; III - coordenar as ações de defesa civil, nos casos de desastres e/ou riscos de desastres, de maneira que sejam protegidas a integridade física das pessoas residentes em áreas de risco, seus bens, os serviços públicos e privados, as instalações municipais, entre outros equipamentos públicos e privados, devendo essa dar inclusive subsídios à Prefeita, para fins de Decretação de Situação de Emergência e Estado de Calamidade Pública no município, quando necessário; IV - atuar de maneira integrada com a Agência de Proteção e Defesa do Consumidor de Juiz de Fora - PROCON/JF, nos termos do art. 2º da Lei Municipal nº 10.589, de 21 de novembro de 2003, com suas alterações; V - realizar a integração política e administrativa dos gestores dos órgãos que integram a Administração Pública Municipal; VI - planejar e coordenar, com a participação dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, a política de mobilização social e a interlocução com os movimentos das lideranças comunitárias da sociedade civil organizada; VII - assessorar e apoiar tecnicamente na articulação, acompanhamento, análise e controle dos assuntos relacionados ao Poder Legislativo; VIII - prestar assistência a Prefeita, e aos titulares dos órgãos da Administração Pública Municipal nos assuntos e estudos relacionados a projetos de lei, indicações, entre outros atos de interesse do Poder Executivo; IX - gerenciar e controlar os prazos legais de resposta às indicações, requerimentos, convocações e projetos de lei enviados pelo Poder Legislativo; X - controlar os prazos de apreciação por parte do Poder Legislativo, de projetos em regime de urgência e de apreciação de vetos da Prefeita e das demais obrigações do Legislativo para com o Executivo; XI - controlar os prazos para sanção ou veto, por parte da Prefeita, das Leis encaminhadas pelo Legislativo; XII - monitorar ativamente os requerimentos, indicações e pedidos de informação encaminhadas pelo Poder Legislativo, garantindo sua efetiva tramitação; XIII - promover a articulação institucional entre o Poder Executivo, o Poder Legislativo nos âmbitos federal, estadual e municipal e as esferas estadual e federal do Governo; XIV - zelar, em conjunto com a Procuradoria-Geral do Município - PGM e com a Controladoria Geral do Município - CGM, pela legalidade e legitimidade dos atos do Governo; XV - coordenar, supervisionar e assegurar a execução do expediente e das atividades do Gabinete da Prefeita; XVI - acompanhar o cumprimento de tarefas especiais estipuladas pela Prefeita aos membros de sua equipe do Governo; XVII - resolver, quando autorizado pela Prefeita, questões não estratégicas, com vistas a desonerar sua agenda; XVIII - desempenhar, quando determinado pela Prefeita, missões específicas, inclusive diligências e inspeções em órgãos da Administração Direta e entidades da Administração Indireta; XIX - acompanhar a atividade legislativa federal e estadual de interesse do Município; XX - promover a cooperação com o Poder Executivo de outros Municípios; XXI - prestar suporte técnico e administrativo aos Conselhos Municipais sob responsabilidade da Secretaria; XXII - coordenar e supervisionar a produção de conteúdo voltado para os meios de comunicação das pastas inseridas nesta Secretaria, bem como voltados para a imprensa; XXIII - gerir os Fundos Municipais sob responsabilidade da Secretaria; XXIV - realizar toda e qualquer reunião com a comunidade e coletar os dados relativos ao planejamento territorial do Município, visando coordenar as ações a serem adotadas; XXV - propor o orçamento anual para realização das atividades da Secretaria; XXVI - assessorar a Prefeita e demais Secretarias em assuntos relativos à área de sua competência; XXVII - promover constante aprimoramento e sistematização dos registros e controles pertinentes a sua área de atuação; XXVIII - propor objetivos, programas e ações para o Plano Plurianual - PPA, devendo nesse constar inclusive os cronogramas físico e financeiros das atividades a serem realizadas pela Secretaria; XXIX - trabalhar em parceria com as demais Secretarias; XXX - coordenar as atribuições das Subsecretarias, Departamentos, Supervisões e Coordenações subordinadas, visando ao cumprimento de seus objetivos; XXXI - propor, em conjunto com os Subsecretários e Gerentes desta Secretaria, e contando com a colaboração da Secretaria de Recursos Humanos - SRH, melhorias nos procedimentos registrados nos manuais internos de processos de trabalho e nas melhorias e inovações nos procedimentos e sistemas utilizados pela pasta contando com a colaboração da Secretaria de Transformação Digital e Administrativa - STDA; XXXII - firmar Acordos e Convênios com entidades públicas, organizações não governamentais e/ou privadas, em prol de aprimorar e possibilitar a realização dos projetos concebidos pela Prefeita, bem como por esta Secretaria; XXXIII - zelar para que os servidores sob a sua subordinação cumpram as atribuições legalmente prevista para os cargos ou funções em que estejam investidos; XXXIV - elaborar, em conjunto com os Subsecretários, Gerentes, Assessores e/ou Supervisores o plano de ação e de metas da Secretaria, bem como o respectivo orçamento, que possibilite a realização das atividades e projetos; XXXV - exercer outras atividades correlatas que abranjam os assuntos da Secretaria. Parágrafo único. Os dados e informações apurados com base no disposto no inc. XXIV do presente artigo serão repassadas à Secretaria de Planejamento do Território e Participação Popular - SEPPOP, a quem competirá sua devida execução. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
TÍTULO I | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
GABINETE DA SECRETÁRIA DO GOVERNO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Art. 9º O Gabinete da Secretária do Governo será composto por: I - Assessoria do Gabinete; II - Departamento de Acompanhamento Legislativo - DACOL. Art. 10. À Assessoria do Gabinete compete: I - auxiliar a Secretária do Governo no exercício de suas atribuições, além de dar suporte nos trabalhos de elaboração dos programas e projetos da Secretaria, e atuação em quaisquer procedimentos de natureza administrativa, por expressa determinação daquela autoridade. Art. 11. Ao Departamento de Acompanhamento Legislativo compete: I - acompanhar os projetos de lei em tramitação na Câmara Municipal; II - dar suporte às proposições e requerimentos dos Vereadores, promovendo a articulação entre o Legislativo e as Secretarias e órgãos do executivo; III - receber, dar prosseguimento, acompanhar e encaminhar respostas das Secretarias e Órgãos do executivo a Projetos de Lei, Pedidos de Informação e Consultas de Denominação de Logradouro Público oriundos do Legislativo; elaborar relatórios de acompanhamento dos Projetos de Lei em andamento, tanto no Legislativo quanto nos trâmites internos da Prefeitura; IV - receber, dar prosseguimento e acompanhar Mensagens do Executivo, Promulgação de Leis, Vetos/Sanções de Leis e Transcrições de Parecer; V - gerir o envio e recebimento dos documentos descritos nos incs. I, II, III e IV entre os Poderes Executivo e Legislativo; VI - buscar, junto aos outros órgãos da Administração Pública Municipal, informações e subsídios para aprimorar a relação entre a Secretaria do Governo e os representantes da Câmara Municipal; VII - acompanhar o correto cumprimento dos manuais de procedimentos definidos para o Departamento, propondo os ajustes que se fizerem necessários para a otimização das atividades executadas pelos servidores lotados no mesmo, com orientação do setor responsável; VIII - exercer outras atividades correlatas que abranjam os assuntos do Departamento. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Seção II | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Nível de Execução Instrumental | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Subseção I | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Departamento de Execução Instrumental - DEIN | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Art. 12. Ao Departamento de Execução Instrumental - DEIN, compete prestar serviços de apoio a todas as unidades da Secretaria do Governo - SG, inclusive no que diz respeito aos processos de gestão de pessoas, suprimentos, patrimônio, equipamentos, transportes oficiais, execução orçamentária e financeira, documentação e infraestrutura, de acordo com regulamento específico sobre o funcionamento das atividades-meio das Unidades Administrativas da Administração Direta do Município. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Seção III | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Nível de Execução Programática | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Subseção I | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Subsecretaria de Chefia do Gabinete da Prefeita - SSCGP | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Art. 13. À Subsecretaria de Chefia do Gabinete da Prefeita compete: I - chefiar o Gabinete da Prefeita, nos termos dos arts. 13 e 18 da Lei nº 13.830, de 31 de janeiro de 2019; II - administrar as dependências do Gabinete da Prefeita e zelar, em conjunto com a Secretaria de Transformação Digital e Administrativa - STDA, pela guarda e gestão dos documentos oficiais; III - prestar apoio e assessoramento técnico na resolução de demandas específicas de programas e projetos de âmbito estratégicos para Administração Pública Municipal; IV - assessorar a Secretária do Governo nas ações integradas da sociedade civil no processo de gestão pública, convivência social e na integração dos programas coordenados pela Secretaria do Governo; V - organizar, planejar e executar as atividades de cerimonial em eventos nos quais o Gabinete da Prefeita esteja envolvido; VI - desempenhar, quando autorizado pela Prefeita, missões específicas, inclusive diligências e inspeções em órgãos da Administração Pública Municipal; VII - assessorar a Prefeita em missões externas, de organismos governamentais e da sociedade civil, em âmbito nacional e internacional; VIII - resolver, quando autorizado pela Prefeita, questões não estratégicas, com vistas a desonerar sua agenda; IX - propor, em conjunto com os gerentes das Subsecretarias e com a colaboração da Secretaria de Recursos Humanos - SRH, melhorias nos procedimentos registrados nos manuais internos de processos de trabalho e na gestão de sistemas aos quais o Gabinete da Prefeita esteja vinculado, contando com a colaboração da Secretaria de Transformação Digital e Administrativa - STDA; X - coordenar os programas, projetos e funções de caráter permanente afetos à sua área de atuação, procedendo aos ajustes necessários; XI - coordenar as atribuições dos Departamentos subordinados visando ao cumprimento de seus objetivos; XII - acompanhar e controlar acordos, convênios e gerenciar receitas de fundos relativos à sua área de atuação; XIII - propor objetivos, programas e ações para o plano plurianual e o cronograma físico e financeiro; XIV - elaborar, em conjunto com os Departamentos, o plano de ação e de metas, bem como o orçamento; XV - elaborar relatórios com informações e indicadores das atividades da Subsecretaria, coletadas nos Departamentos subordinados; XVI - assessorar a Secretária do Governo em assuntos relativos à sua área de atuação; XVII - exercer outras atividades correlatas que abranjam os assuntos da Subsecretaria. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Subseção II | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Subsecretaria do Gabinete do Vice-prefeito - SSGVP | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Art. 14. À Subsecretaria do Gabinete do Vice-Prefeito compete: I - prestar apoio e assessoramento administrativo, operacional e técnico ao Vice-Prefeito no desempenho de suas atribuições, definidas pela Lei Orgânica do Município e nas funções a ele conferidas por lei ou delegadas pela Prefeita; II - chefiar o Gabinete do Vice-Prefeito, nos termos dos arts. 13 e 19 da Lei nº 13.830, de 31 de janeiro de 2019; III - administrar as dependências do Gabinete do Vice-Prefeito, prestando atendimento, assessoria, organização administrativa, manutenção e zeladoria; IV - prestar atendimento ao público; V - representar o Vice-prefeito em eventos e em reuniões, quando necessário; VI - atuar na captação de Emendas parlamentares; VII - desempenhar, quando autorizado pela Prefeita, missões específicas, inclusive diligências; VIII - resolver, quando autorizado pelo Vice-Prefeito, questões não estratégicas, com vistas a desonerar sua agenda; IX - assessorar a Secretária do Governo em assuntos relativos à sua área de atuação; X - exercer outras atividades correlatas que abranjam os assuntos da Subsecretaria. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Subseção III | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Subsecretaria de Ação e Diálogo Comunitário - SSADIC | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Art. 15. À Subsecretaria de Ação e Diálogo Comunitário compete: I - realizar a interlocução com os cidadãos, com os vereadores e com as lideranças comunitárias, recebendo e dando direcionamento às demandas relativas às intervenções e melhorias urbanas; II - criar um fluxo com as ações a serem adotadas visando solucionar as demandas recebidas; III - compartilhar os dados recebidos pela Assessoria de Gestão de Dados de Zeladoria - AGDZ, com os responsáveis das Secretarias para que tenham acesso às demandas e insiram o retorno, quando necessário, para andamento do atendimento; IV - organizar a programação, o planejamento e a execução das ações a serem adotadas, repassando-as aos órgãos e entidades responsáveis por sua execução; V - solucionar ou acionar os responsáveis para sanar possíveis falhas na execução e prazos de atendimento das secretarias responsáveis; VI - acompanhar a execução das demandas repassadas aos órgãos e entidades responsáveis; VII - informar ao solicitante as medidas adotadas e a solução da demanda; VIII - exercer outras atividades correlatas que abranjam os assuntos da Subsecretaria. Art. 16. A Subsecretaria de Ação e Diálogo Comunitário será composta por: I - Departamento de Intervenções Urbanas - DIURB; II - Assessoria de Diálogo Comunitário - ADC; III - Assessoria de Gestão de Dados de Zeladoria - AGDZ; IV - Assessoria de Ações da Zona Rural - AAZR. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
TÍTULO I | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
DEPARTAMENTO DE INTERVENÇÕES URBANAS - DIURB | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Art. 17. Ao Departamento de Intervenções Urbanas compete: I - idealizar projetos intersetoriais para promoção do lazer e ocupação de espaços públicos pela comunidade e promoção da arte, cultura, sustentabilidade, através de um urbanismo tático na cidade; II - coordenar as Secretarias e Autarquias envolvidas nos projetos; III - promover reuniões semanais para andamento dos projetos; IV - realizar visitas técnicas para avaliação de demandas e de soluções projetuais; V - levantar as demandas de zeladoria nos locais de implantação dos projetos e encaminhamento para a Assessoria de Gestão de Dados de Zeladoria - AGDZ; VI - buscar parcerias e doações para execução dos projetos; VII - executar etapas burocráticas para prosseguimento dos projetos; VIII - realizar a interlocução com as comunidades locais onde os projetos serão implantados, juntamente com a Assessoria de Diálogo Comunitário - ADC; IX - monitorar o processo de execução e implantação dos projetos; X - acompanhar o correto cumprimento dos manuais de procedimentos definidos para o Departamento, propondo os ajustes que se fizerem necessários para a otimização das atividades executadas pelos servidores lotados no mesmo, com orientação do setor responsável; XI - exercer outras atividades correlatas que abranjam os assuntos do Departamento. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
TÍTULO II | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
ASSESSORIA DE DIÁLOGO COMUNITÁRIO - ADC | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Art. 18. À Assessoria de Diálogo Comunitário compete: I - acompanhar e avaliar as demandas diárias de zeladoria dos cidadãos, vereadores e lideranças comunitárias; II - prover orientações aos cidadãos sobre a demanda solicitada; III - realizar contato com o cidadão, caso haja necessidade de verificar alguma informação; IV - realizar reuniões externas e internas para escuta e ciência das demandas comunitárias; V - realizar a intermediação entre Administração Direta e Indireta e a população; VI - exercer outras atividades correlatas que abranjam os assuntos da Assessoria. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
TÍTULO III | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
ASSESSORIA DE GESTÃO DE DADOS DE ZELADORIA - AGDZ | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Art. 19. À Assessoria de Gestão de Dados de Zeladoria compete: I - planejar, organizar e coordenar as solicitações recebidas pelos cidadãos através de ligações telefônicas, WhatsApp e Prefeitura Ágil; II - coletar, agrupar e analisar dados, realizando os encaminhamentos pertinentes das solicitações para as Secretarias; III - manter o sistema atualizado com as demandas de zeladoria, disponibilizando-o à Assessoria de Diálogo Comunitário - ADC, para fins de consulta; IV - solucionar ou acionar os responsáveis para sanar possíveis falhas no sistema de registro das demandas; V - emitir relatórios consolidados sobre as demandas de zeladoria do município; VI - realizar a triagem das solicitações de maneira padronizada e, quando for o caso, registrar no sistema utilizado; VII - prover orientações aos cidadãos quando as solicitações não competem ao setor e direcioná-los à Secretaria responsável; VIII - direcionar as demandas oriundas de atendimento para acompanhamento da Assessoria de Diálogo Comunitário - ADC; IX - coordenar, planejar e monitorar o projeto “Olhar a Cidade”, recebendo e organizando as solicitações encaminhadas pelas Secretarias, lançando-as no sistema; X - compartilhar os dados recebidos pela AGDZ com os responsáveis das Secretarias para que tenham acesso às demandas e insiram o retorno, quando necessário, para andamento do atendimento; XI - exercer outras atividades correlatas que abranjam os assuntos da Assessoria. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
TÍTULO IV | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
ASSESSORIA DE AÇÕES DA ZONA RURAL - AAZR | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Art. 20. À Assessoria de Ações da Zona Rural compete: I - realizar a interlocução com os cidadãos e com as lideranças comunitárias, recebendo e dando direcionamento às demandas relativas a intervenções no ambiente rural; II - criar um fluxo com as ações a serem adotadas visando dar direcionamento às demandas recebidas, repassando-as aos órgãos e entidades responsáveis por sua execução; III - acompanhar a execução das demandas repassadas aos órgãos e entidades mencionadas no inciso anterior; IV - informar aos solicitantes as medidas adotadas e a solução da demanda; V - exercer outras atividades correlatas que abranjam os assuntos da Assessoria. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Subseção IV | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Subsecretaria de Gestão da Informação - SSGI | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Art. 21. À Subsecretaria de Gestão da Informação compete: I - planejar e executar ações estruturadas de comunicação no âmbito da Secretaria do Governo, como em programas e projetos conduzidos ou coordenados dentro da Pasta, bem como relativos à imagem e a eventuais redes sociais vinculadas ao Gabinete da Prefeita; II - produzir informação estruturada para subsidiar o Gabinete da Prefeita sobre assuntos estratégicos, a fim de contribuir com processos de tomada de decisão, catalogando ou mesmo utilizando dados, seja de domínio público, sejam produzidos em outras Secretarias da Prefeitura de Juiz de Fora; III - auxiliar na coordenação de rede interna de produção de informações, indicadores e dados; IV - avaliar as ameaças e riscos externos e internos para as ações e projetos estratégicos da gestão municipal; V - promover a correta aplicação dos elementos visuais relativos à Prefeitura de Juiz de Fora junto às demais instâncias do Executivo municipal, em atuação conjunta com o Departamento de Identidade Visual - DIV; VI - assessorar a Secretária ou o Secretário em assuntos relativos à sua área de atuação; VII - exercer outras atividades correlatas que abranjam os assuntos da Subsecretaria. Art. 22. A Subsecretaria de Gestão da Informação será composta por: I - Departamento de Informação Geral e Atendimento - DIGA; II - Departamento de Identidade Visual - DIV; III - Assessoria de Produção de Conteúdo - APC. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
TÍTULO I | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
DEPARTAMENTO DE INFORMAÇÃO GERAL E ATENDIMENTO - DIGA | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Art. 23. Ao Departamento de Informação Geral e Atendimento compete: I - servir ao cidadão e à cidadã de Juiz de Fora como canal de prestação de informações relativas à Prefeitura Municipal, prezando por um atendimento de qualidade, o que se expressa pela agilidade, eficiência e respeito; II - servir como canal de informação e de resposta acerca dos variados serviços disponibilizados ao cidadão pela Prefeitura de Juiz de Fora; III - contribuir pelo progressivo incremento do uso de ferramentas digitais de atendimento, disponibilizadas pela Prefeitura, especialmente o Prefeitura Ágil; IV - garantir que a qualidade na prestação do atendimento ocorra também de forma regionalizada, a partir de postos de atendimento localizados em bairros; V - registrar, quantificar e avaliar os atendimentos realizados, de modo a que esse serviço possa ser analisado em sua qualidade; VI - promover permanente processo de qualificação do quadro de servidores, de modo a que estejam sempre prontos para cumprir com seu papel, preparados para a diversidade de formas de atendimento, informados quanto a que canais recorrer, atualizados quanto a novas ferramentas adotadas e novas dinâmicas instituídas, bem como orientados a constante avaliação do serviço prestado; VII - incorporar-se no esforço do Executivo Municipal de promover o diálogo interno, favorecendo a circulação de informações e a cooperação intersetorial, sempre prezando pela melhoria do serviço prestado ao cidadão e à cidadã; VIII - estabelecer junto à Subsecretaria de Gestão da Informação, bem como junto à própria Secretaria do Governo, o plano de ação e metas e o orçamento do Departamento, executando-os com economicidade, responsabilidade e zelo; IX - compreender, acompanhar e fiscalizar Contratos, Acordos, Convênios e Termos de Cooperação que estejam direcionados ao Departamento ou sob sua responsabilidade; X - acompanhar o correto cumprimento dos manuais de procedimentos definidos para o Departamento, propondo os ajustes que se fizerem necessários para a otimização das atividades executadas pelos servidores lotados no mesmo, com orientação do setor responsável; XI - exercer outras atividades correlatas que abranjam os assuntos do Departamento. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
TÍTULO II | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
DEPARTAMENTO DE IDENTIDADE VISUAL - DIV | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Art. 24. Ao Departamento de Identidade Visual compete: I - criar e renovar identidades visuais de projetos entendidos como estratégicos para a Prefeitura ou para suas Secretarias, coordenado pela Secretaria do Governo; II - gerir a direção de arte de projetos de identidade visual dos próprios municipais e a Administração indireta; III - supervisionar e aprovar peças gráficas que sejam submetidas à análise, quanto à qualidade e conformidade com o manual de identidade visual da Prefeitura; IV - propor e participar de processos criativos para projetos relacionados à gestão; V - acompanhar o correto cumprimento dos manuais de procedimentos definidos para o Departamento, propondo os ajustes que se fizerem necessários para a otimização das atividades executadas pelos servidores lotados no mesmo, com orientação do setor responsável; VI - executar outras atividades correlatas que abranjam os assuntos do Departamento. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
TÍTULO III | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
ASSESSORIA DE PRODUÇÃO DE CONTEÚDO - APC | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Art. 25. À Assessoria de Produção de Conteúdo compete: I - a execução do planejamento das ações estruturadas de comunicação realizadas ou coordenadas pela Secretaria do Governo, notadamente a realização criativa de peças audiovisuais ou gráficas, destinadas seja para o ambiente virtual ou para impressão; II - a gestão das redes sociais atreladas à Secretaria do Governo, notadamente a representativa do Programa Boniteza, da Defesa Civil, do Procon, do “Prefeitura em Alerta” e outras que venham a surgir; III - a execução da distribuição de conteúdos produzidos por esta mesma coordenação, especialmente em redes sociais e aplicativos de mensagens; IV - a realização de levantamentos de dados para análise, notadamente relativos ao tráfego e movimentações em redes sociais; V - receber e preparar informações relativas à Secretaria do Governo para divulgação institucional; VI - exercer outras atividades correlatas que abranjam os assuntos da Assessoria. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Subseção V | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Subsecretaria de Proteção e Defesa Civil - SSPDC | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Art. 26. À Subsecretaria de Proteção e Defesa Civil compete: I - promover, no âmbito do Município, a defesa permanente contra a ocorrência de desastres, de acordo com a Classificação e Codificação Brasileira de Desastres - COBRADE; II - coordenar, quando necessário, a atuação articulada entre a Defesa Civil Municipal, Estadual e Nacional, para fins de redução de risco de desastres e apoio às comunidades atingidas, nos casos em que estes não forem evitáveis; III - coordenar as ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação a desastres no âmbito municipal, conforme exigência da Política Nacional de Proteção e Defesa Civil - PNPDEC, instituída pela Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012; IV - priorizar as ações preventivas relativas à minimização de ocorrência de desastres e, consequentemente, a redução dos impactos sociais, ambientais e econômicos, destes casos no município; V - coordenar a elaboração e implementação do plano preventivo de defesa civil, planos de contingência, plano municipal de redução de risco de desastres, plano local de resiliência, dentre outros programas e projetos de relevância na área de Proteção e Defesa Civil; VI - auxiliar na formulação de políticas de uso e ocupação do solo, desenvolvimento urbano, meio ambiente, saúde, mudanças climáticas, gestão de recursos hídricos, infraestrutura, educação, ciência, tecnologia, bem como na área de posturas municipais, visando à prevenção de desastres e o desenvolvimento sustentável no território municipal; VII - estimular e implementar medidas para o desenvolvimento da resiliência a desastres, em âmbito municipal, bem como os processos sustentáveis de urbanização; VIII - atender e assistir a população atingida por desastres no município; IX - coordenar a atuação articulada entre os órgãos da Administração Direta e Indireta do Município, bem como de órgãos de segurança, em prol de reabilitar e recuperar as áreas atingidas por desastres, para que seja possível a retomada das condições de normalidade, o mais brevemente possível; X - promover campanhas educativas em empresas, escolas, unidades de saúde e demais entidades, com o objetivo de incentivar a sociedade em geral, na adoção das ações preventivas; XI - orientar as comunidades quanto à adoção de comportamentos adequados em situações de desastres, de forma que estas possam adotar as medidas de autoproteção; XII - zelar pela capacitação contínua dos profissionais e voluntários da Defesa Civil, por meio da realização de cursos e treinamentos. XIII - articular parcerias com universidades, escolas técnicas e empresas privadas, visando à celebração de convênios de cooperação mútua para atuação voluntária de alunos e profissionais nas ações desenvolvidas por esta Subsecretaria; XIV - assessorar diretamente a Prefeita no processo decisório de decretação de “Situação de Emergência - SE” e de “Estado de Calamidade Pública - ECP”; XV - solicitar aos órgãos competentes, quando necessário, a execução de obras, demolições, dentre outros serviços emergenciais, para fins de mitigação de riscos de desastres no município; XVI - responder às consultas formuladas pelos órgãos da Administração Pública sobre os assuntos de sua competência; XVII - coordenar os programas, projetos e funções de caráter permanente afetos à sua área de atuação, procedendo aos ajustes necessários; XVIII - produzir alertas antecipados sobre a possibilidade de ocorrência de desastres no território do município; XIX - coordenar ações intersetoriais que envolvam outros órgãos da Administração Direta e Indireta do município, de maneira a combater a ocupação de áreas suscetíveis à ocorrência de desastres; XX - indicar a necessidade de realização de obras e medidas de caráter preventivo aos demais órgãos e entidades da Administração Direta ou Indireta, visando redução de situações de riscos e desastres; XXI - manter os Órgãos Centrais dos Sistemas Nacional e Estadual de Defesa Civil informados sobre ocorrências de desastres, bem como sobre as atividades de proteção e defesa civil realizadas no município; XXII - emitir certidões ou documentos de sua competência; XXIII - coordenar as atribuições dos Departamentos subordinados, visando ao cumprimento de seus objetivos; XXIV - assessorar a Secretária do do Governo em assuntos relativos à sua área de atuação; XXV - propor programas e ações para o Plano Plurianual - PPA, com o respectivo cronograma físico e financeiro; XXVI - apresentar as demandas relativas a esta Subsecretaria, com seus respectivos orçamentos, de maneira que seja possível sua previsão na Lei Orçamentária Anual - LOA; XXVII - compilar as aquisições e contratações a serem realizadas no ano subsequente, por essa Subsecretaria, com seus devidos quantitativos e orçamentos, de maneira a serem inseridos no Plano de Contratação Anual - PCA da Secretaria do Governo; XXVIII - elaborar, em conjunto com os Departamentos, o planejamento estratégico da Subsecretaria, descrevendo metas, métricas para análise da evolução dos projetos, bem como o orçamento para a execução dos mesmos; XXIX - elaborar relatórios semestrais e anuais com informações e indicadores das atividades da Subsecretaria, coletadas nos Departamentos subordinados; XXX - acompanhar e controlar Acordos, Convênios e gerenciar receitas de Fundos relativos à sua área de atuação; XXXI - promover constante aprimoramento e sistematização dos registros e controles pertinentes a sua área de atuação; XXXII - propor, em conjunto com os gerentes das Subsecretarias e com a colaboração da Secretaria de Recursos Humanos - SRH, melhorias nos procedimentos registrados nos manuais internos de processos de trabalho; XXXIII - exercer outras atividades correlatas que abranjam os assuntos da Subsecretaria. Parágrafo único. A atuação da Subsecretaria de Proteção e Defesa Civil ocorrerá sempre em regime de cooperação junto às entidades públicas e privadas existentes na jurisdição do Município. Art. 27. A Subsecretaria de Proteção e Defesa Civil será composta por: I - Departamento de Gestão de Riscos de Desastres - DGRD; II - Departamento de Gestão de Desastres - DGD; III - Assessoria de Gestão de Riscos e Desastres - AGRD. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
TÍTULO I | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE RISCOS DE DESASTRES - DGRD | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Art. 28. Ao Departamento de Gestão de Riscos de Desastres da Defesa Civil compete: I - coordenar o planejamento e a organização de formação e atualização de banco de dados pertinentes à Defesa Civil; II - coordenar a supervisão da rede de pluviômetros, das estações fluviométricas e das estações meteorológicas, integrando-as às existentes, realizando o monitoramento meteorológico, emitindo alertas quando necessários, além da análise dos dados meteorológicos, climatológicos, pluviométricos, fluviométricos e geológicos/geotécnicos, com o objetivo de subsidiar as ações de Proteção e Defesa Civil; III - analisar, instalar, ampliar e divulgar os sistemas de alerta e alarme para monitorização das situações de risco, além de responder aos alertas emitidos pelos órgãos oficiais de monitoramento e alerta; IV - incorporar soluções tecnológicas e inovadoras a partir do monitoramento de dados, agrupando dados e construindo indicadores para elaboração do Plano local de Resiliência; V - desenvolver mapas temáticos georreferenciados, gerando relatórios técnicos, além de identificar, gerir informações e realizar os encaminhamentos pertinentes à Assistência Técnica em Habitação de Interesse Social - ATHIS; VI - desenvolver estudos em áreas passíveis de regularização fundiária de interesse específico ou social (Reurb-E e Reurb-S); VII - elaborar e atualizar planos de contingência, coordenando o treinamento dos integrantes do plano; VIII - realizar ações voltadas para a atualização das rotas de transporte, locais de armazenamento e/ou manipulação de produtos perigosos; IX - planejar, elaborar e coordenar o treinamento no início da vigência do plano de contingência aos representantes titulares e suplentes, das pastas envolvidas com esta ferramenta; X - prestar atendimento social à população atingida por desastres ou em situações críticas de risco habitacional, além de realizar atendimentos sociais no que compete a Defesa Civil, identificar os recursos materiais necessários para ajuda humanitária às famílias atingidas por desastres, providenciar o encaminhamento aos programas sociais; XI - elaborar, atualizar e acompanhar, anualmente, o Plano de Assistência à População em situação de desastres; XII - capacitar voluntários, além de planejar, elaborar, desenvolver e promover cursos de capacitação internos e externos em temáticas de Proteção e Defesa Civil; XIII - organizar, coordenar e direcionar a equipe técnica da Defesa Civil para realização das vistorias técnicas preventivas; XIV - promover ações que visem ao cumprimento dos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável - ODS, bem como da Iniciativa Cidades Resilientes, e gerar indicadores para o Plano Local de Resiliência; XV - zelar pela emissão de certidões, relatórios de vistorias técnicas ou outros documentos pertinentes que sejam de sua competência, dentro dos prazos exigidos pela legislação municipal vigente; XVI - coordenar a realização de pesquisas científicas, de maneira que seja possível aprimorar de maneira contínua os serviços prestados pela Defesa Civil à população; XVII - manter sistema de plantão e sobreaviso; XVIII - elaborar, em conjunto com o Subsecretário(a), o planejamento estratégico anual das atividades do Departamento, constando no mesmo as metas a serem atingidas, bem como o orçamento necessário para que estas sejam realizadas; XIX - acompanhar e controlar Contratos, Acordos, Convênios e Termos de Cooperação relativos à sua área de atuação; XX - propor, em conjunto com o Subsecretário(a), medidas de aprimoramento das atividades do Departamento; XXI - coletar, agrupar dados, analisar, construir indicadores e prover as informações necessárias aos setores competentes; XXII - elaborar relatórios mensais, semestrais e anuais com informações das atividades do Departamento; XXIII - acompanhar o correto cumprimento dos manuais de procedimentos definidos para o Departamento, propondo os ajustes que se fizerem necessários para a otimização das atividades executadas pelos servidores lotados no mesmo, com orientação do setor responsável; XXIV - exercer outras atividades correlatas que abranjam os assuntos do Departamento. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
TÍTULO II | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE DESASTRES - DGD | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Art. 29. Ao Departamento de Gestão de Desastres da Defesa Civil compete: I - zelar pelo atendimento imediato das vistorias técnicas de resposta a desastres e/ou risco de desastres, cujo boletim de ocorrência teve sua abertura após o acionamento da população; II - coordenar as vistorias técnicas de monitoramento em áreas atingidas por desastres; III - promover, quando for o caso, a evacuação da população das áreas de risco ou de edificações, em cenários de iminência de ocorrência de desastres; IV - coordenar a execução de ações de avaliação de danos e prejuízos públicos e privados nas áreas atingidas por desastres no município; V - planejar, organizar e gerir as vistorias técnicas de reavaliação em imóveis atingidos por desastres, ao longo do período chuvoso e de estiagem, e que foram interditados pela Defesa Civil; VI - gerenciar, orientar e fiscalizar o atendimento ao público externo, por meio dos canais de acesso à Defesa Civil; VII - convocar e acionar o Plano de Contingência a desastres, indicando as intervenções necessárias a serem realizadas pelas pastas competentes, para fins de mitigação de riscos, bem como de maneira a possibilitar a retomada das condições de normalidade, o mais brevemente possível, em áreas atingidas no município; VIII - zelar pelo ágil registro do Formulário de Informação de Desastres - FIDE, no Sistema Integrado de Informações sobre Desastres - S2ID, nos casos em que o município for atingido por desastre codificado na Cobrade; IX - coordenar as ações de captação de recursos junto às esferas do Governo estadual e federal, para ações de ajuda humanitária, resposta e recuperação, em caso de desastres que venham a afetar as condições de normalidade do município; X - subsidiar o Subsecretário de Proteção e Defesa Civil, a Secretária do Governo e a Prefeita do Município com as informações necessárias, de maneira que estes identifiquem se há necessidade ou não da Decretação de situação de emergência - SE ou de Estado de Calamidade Pública - ECP no município; XI - coordenar a análise de dados do Departamento, de maneira a identificar as demandas prioritárias para projetos e intervenções ligadas à Assistência Técnica para Habitação de Interesse Social - ATHIS; XII - gerir e acompanhar os níveis dos estoques estratégicos de itens de ajuda humanitária da Defesa Civil, de maneira a garantir a disponibilidade dos materiais necessários para prover auxílio emergencial à população atingida por desastres e em condições de vulnerabilidade; XIII - gerenciar o emprego logístico de materiais, equipamentos, instalações e pessoal para o atendimento às ações de resposta e recuperação do ciclo de proteção e defesa civil no município; XIV - acionar o Plano de Contingência, em conjunto com o Departamento de Gestão de Riscos de Desastres - DGRD, de maneira que, quando necessário, seja realizada a mobilização e instalação de abrigos temporários pelas pastas competentes; XV - integrar e participar das atividades ligadas ao Plano de Auxílio Mútuo - PAM do município; XVI - manter escala de plantão e sobreaviso; XVII - planejar e executar ações de capacitação contínua dos servidores de níveis operacionais da Subsecretaria de Proteção e Defesa Civil para as ações de resposta e recuperação em cenários de riscos ou de desastres; XVIII - coordenar a realização de vistorias técnicas e emissão de relatórios técnicos, em resposta às demandas originadas do Poder Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública e outros órgãos públicos municipais, estaduais e federais; XIX - providenciar as medidas necessárias para garantir a operação do serviço de atendimento de emergência à população, 24 horas por dia e ao longo dos 7 dias da semana; XX - solicitar intervenções de engenharia, visando mitigar riscos e reconstruir áreas atingidas por desastres, junto aos demais órgãos da Administração Pública Direta e Indireta, quando necessário; XXI - zelar e responsabilizar-se pelos serviços e patrimônio da Defesa Civil, no período fora do horário ordinário das atividades; XXII - zelar para que os relatórios de vistoria técnica - RVT sejam lançados no sistema de informações da Defesa Civil - SISDEC, ou similar, dentro dos prazos estabelecidos na legislação vigente; XXIII - zelar pela emissão de certidões, relatórios de vistorias técnicas ou outros documentos pertinentes que sejam de sua competência, dentro dos prazos exigidos pela legislação municipal vigente; XXIV - coordenar a realização de pesquisas científicas, de maneira que seja possível aprimorar de maneira contínua os serviços prestados pela Defesa Civil à população; XXV - elaborar, em conjunto com o Subsecretário(a), o planejamento estratégico anual das atividades do departamento, constando no mesmo as metas a serem atingidas, bem como o orçamento necessário para que estas sejam realizadas; XXVI - acompanhar e controlar Contratos, Acordos, Convênios e Termos de Cooperação relativos à sua área de atuação; XXVII - propor, em conjunto com o Subsecretário(a), medidas de aprimoramento das atividades do Departamento; XXVIII - coletar, agrupar dados, analisar, construir indicadores e prover as informações necessárias aos setores competentes; XXIX - elaborar relatórios mensais, semestrais e anuais com informações das atividades do Departamento; XXX - acompanhar o correto cumprimento dos manuais de procedimentos definidos para o Departamento, propondo os ajustes que se fizerem necessários para a otimização das atividades executadas pelos servidores lotados no mesmo, com orientação do setor responsável; XXXI - exercer outras atividades correlatas que abranjam os assuntos do Departamento. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
TÍTULO III | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
ASSESSORIA DE GESTÃO DE RISCOS E DESASTRES - AGRD | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Art. 30. À Assessoria de Gestão de Riscos e Desastres da Defesa Civil compete: I - coordenar o planejamento e a execução das atividades próprias da Subsecretaria de Proteção e Defesa Civil; II - realizar apoio na execução e supervisão de projetos ou atividades de interesse da Subsecretaria de Proteção e Defesa Civil; III - assessorar tecnicamente a execução de projetos ou programas de interesse da Defesa Civil, garantindo apoio na coordenação e implantação dos mesmos; IV - assessorar tecnicamente os Departamentos de Gestão de Riscos de Desastres - DGRD e Gestão de Desastres - DGD; V - coordenar e executar atividades ligadas às ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação, em apoio aos Departamentos de Gestão de Riscos de Desastres e de Desastres, bem como de interesse comum desta Subsecretaria; VI - propor, em conjunto com os Gerentes de cada Departamento, medidas de aprimoramento das atividades da Subsecretaria de Proteção e Defesa Civil; VII - executar tarefas correlatas ao suporte e assessoramento dos Departamentos da Subsecretaria de Proteção e Defesa Civil e à Subsecretaria; VIII - acompanhar e responder processos, ofícios, memorandos, protocolos, despachos e outros documentos de competência da Subsecretaria de Proteção e Defesa Civil; IX - redigir e/ou revisar relatórios, pareceres, informações, atos, despachos e outros expedientes; X - manter-se atualizado sobre a aplicação de leis e normas regulamentares relativas ao desenvolvimento das atividades de Proteção e Defesa Civil; XI - manter-se informado sobre a temática de Proteção e Defesa Civil pelos meios institucionais e não institucionais disponíveis; XII - efetuar coleta de dados para diversas finalidades, de acordo com a orientação do Subsecretário; XIII - assessorar, quando convocado pelo Subsecretário, reuniões do Governo, atendendo os serviços da Defesa Civil; XIV - fomentar e apoiar a mobilização e realização de reuniões, congressos, conferências, inclusive com ferramentas de teleconferência, buscando a maior participação local, com o objetivo de: a) apresentar soluções para problemas na área de Proteção e Defesa Civil; b) compartilhar ideias inovadoras e boas práticas na área de Proteção e Defesa Civil; c) trocar informações entre os entes municipais, estaduais e federais. XV - coordenar o planejamento e implementação de medidas educativas nas áreas de competência da Defesa Civil, visando à conscientização da população; XVI - contribuir com o desenvolvimento e execução de projetos relacionados à conscientização da população, promovidos por esta Subsecretaria; XVII - coordenar o planejamento, a elaboração e o desenvolvimento dos cursos de capacitação internos e externos em temáticas de Proteção e Defesa Civil; XVIII - coordenar a análise dos planos de ação de emergência de barragens - PAEB submetidos a essa Subsecretaria de Proteção e Defesa Civil, bem como acompanhar as ações de conscientização da população e estimular a realização de exercícios simulados, conforme legislação vigente; XIX - desenvolver pesquisas científicas que possibilitem o aprimoramento das ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação, no âmbito municipal; XX - elaborar, em conjunto com as respectivas supervisões, e realizar anualmente a atualização dos Planos de Contingência do município, bem como apoiar as reuniões promovidas ao longo de sua vigência; XXI - discutir, propor e implementar, em conjunto com os Gerentes, medidas de aprimoramento das atividades da Subsecretaria de Proteção e Defesa Civil, alinhadas aos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável, visando, principalmente, ao desenvolvimento da resiliência em âmbito local; XXII - realizar vistorias e emitir relatórios técnicos, quando necessário; XXIII- manter sistema de plantão e sobreaviso; XXIV - exercer outras atividades correlatas que abranjam os assuntos da Assessoria. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Subseção VI | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Departamento de Cadastro e Monitoramento de Recursos - DCMR | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Art. 31. Ao Departamento de Cadastro e Monitoramento de Recursos compete: I - atuar na captação de recursos através de emendas parlamentares e recursos voluntários para o desenvolvimento de programas e projetos da Administração Pública Municipal; II - atuar como um dos interlocutores do órgão responsável pela celebração do contrato/convênio perante o concedente; III - definir padrões de procedimentos em gerenciamento de captação de recursos; IV - orientar os responsáveis pelos projetos com recursos externos quanto ao processamento das informações a eles referentes; V - gerir relatório com as informações de captação de recursos realizadas pelas Secretarias Municipais e Órgãos da Administração Indireta de forma autônoma; VI - propor, em conjunto com a Subsecretaria, medidas de aprimoramento das atividades do Departamento; VII - coletar, agrupar dados, analisar, construir indicadores e informar ao setor competente; VIII - acompanhar as execuções dos contratos, acordos, convênios e termos de cooperação relativos à sua área de atuação; IX - realizar a interlocução entre toda Administração Municipal; X - elaborar relatório com informações das atividades do Departamento; XI - acompanhar o correto cumprimento dos manuais de procedimentos definidos para o Departamento, propondo os ajustes que se fizerem necessários para a otimização das atividades executadas pelos servidores lotados no mesmo, com orientação do setor responsável; XII - exercer outras atividades correlatas que abranjam os assuntos do Departamento. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Subseção VII | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Supervisão de Monitoramento da Sala de Situação - SMSS | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Art. 32. À Supervisão de Monitoramento da Sala de Situação compete: I - realizar o levantamento, organização e análise detalhada de dados oriundos das atividades das diversas Pastas da Administração Direta e Indireta da Prefeitura, visando auxiliar com informações o processo de tomada de decisões da Secretária do Governo, bem como da Prefeita; II - funcionar como um centro de gestão de situações críticas e, consequentemente, subsidiar a tomada de decisões pelos órgãos competentes, permitindo a adoção antecipada de medidas mitigadoras ou de resposta a desastres, com o objetivo de minimizar os efeitos de estiagens, inundações, deslizamentos de terra, dentre outros desastres listados na Classificação e Codificação Brasileira de Desastres - COBRADE; III - realizar o monitoramento das condições climatológicas e/ou meteorológicas, no município, por meio de plataformas digitais de órgãos municipais, estaduais e federais; IV - identificar, sistematizar e atualizar as informações de limiares de deflagração de desastres geológicos (escorregamentos de talude) e hidrológicos (a destacar as inundações), de maneira que, com o monitoramento das condições climatológicas, seja possível realizar a emissão antecipada de alertas voltados à população; V - coordenar o monitoramento de imagens captadas por outros órgãos da Administração Pública Municipal e das câmeras gerenciadas pela Sala de Situação; VI - atuar de maneira colaborativa com a Subsecretaria de Gestão da Informação - SSGI, de forma a monitorar demandas e ocorrências no município, por meio das mais diversas formas de mídia, a destacar as mídias digitais; VII - preparar relatórios e gráficos gerenciais mensais, semestrais e anuais, relacionados aos conteúdos monitorados por meio da sala de situação; VIII - proceder assessoria direta à Secretária do Governo; IX - apresentar a análise de dados e informações sempre que demandado pela Secretária do Governo e pela Prefeita; X - propor, em conjunto com a Secretária do Governo, medidas de aprimoramento das atividades da Supervisão; XI - acompanhar e controlar Contratos, Acordos, Convênios e Termos de Cooperação relativos à sua área de atuação; XII - acompanhar o correto cumprimento dos manuais de procedimentos definidos para a Supervisão, propondo os ajustes que se fizerem necessários para a otimização das atividades executadas pelos servidores lotados no mesmo, com orientação do setor responsável; XIII - exercer outras atividades correlatas que abranjam os assuntos da Supervisão. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
CAPÍTULO IV | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Art. 33. Os Departamentos integrantes da Secretaria do Governo - SG serão dirigidos pelos respectivos Gerentes, ao passo que as Assessorias integrantes da Secretaria do Governo - SG serão dirigidas pelos respectivos assessores, indicados pela Secretária do Governo. Art. 34. A Secretária do Governo será substituída em seus impedimentos por um dos seus Subsecretários, designado através de Decreto da Chefe do Executivo. Art. 35. O Gabinete da Secretária do Governo será composto por servidores designados pelo mesma e será orientado pela Assessoria/SG. Art. 36. As atividades institucionais referentes à gestão de recursos humanos na Administração Direta do Município serão regidas por diretrizes estabelecidas pela Secretaria de Recursos Humanos - SRH. Art. 37. Os serviços referentes à informática, suprimentos, patrimônio móvel, documentação, equipamentos e transportes oficiais da Administração Direta do Município serão regidos por diretrizes estabelecidas pela Secretaria de Transformação Digital e Administrativa - STDA. Art. 38. Os serviços de execução orçamentária e financeira serão regidos por diretrizes gerais estabelecidas, observadas as respectivas competências, pela Secretaria de Planejamento do Território e Participação Popular - SEPPOP e pela Secretaria da Fazenda - SF. Art. 39. A Secretária do Governo será ordenadora de despesas, nos termos do art. 8º, da Lei nº 13.830, de 31 de janeiro de 2019. Art. 40. O Departamento de Orçamento da Secretaria de Planejamento do Território e Participação Popular - SEPPOP fará as adequações necessárias no orçamento, de acordo com as alterações na estrutura criada no presente Decreto. Art. 41. Qualquer proposta de alteração do presente Decreto somente será submetida à(ao) Chefe do Executivo, após a oitiva da Secretaria de Recursos Humanos - SRH e da Procuradoria-Geral do Município - PGM. Art. 42. O quadro de cargos e provimento em comissão dos grupos de direção superior e de direção executiva da Secretaria do Governo - SG é o constante do Anexo Único deste Decreto, observados os preceitos da Lei n° 13.830, de 31 de janeiro de 2019, com suas alterações. Art. 43. O Departamento de Atendimento ao Cidadão - DAC, anteriormente vinculado à Subsecretaria de Administração - SSADM, da Secretaria de Transformação Digital e Administrativa - STDA, transfere-se para a estrutura administrativa da Secretaria do Governo - SG, e passa a denominar-se Departamento de Informação Geral e Atendimento - DIGA. Art. 44. Fica revogado o Decreto nº 14.337, de 19 de fevereiro de 2021. Art. 45. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Prefeitura de Juiz de Fora, 21 de setembro de 2023. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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15/11/2024 - PJF - Sistema JFLegis - https://jflegis.pjf.mg.gov.br | ||||||||||||||||||||||||||||||||||