Norma:Decreto do Executivo 01436 / 1974
Data:21/03/1974
Ementa:Aprova o Regimento do Mérito Comendador Henrique Guilherme Fernando Halfeld
Referências:Regimento do Mérito Comendador Henrique Guilherme Fernando Halfeld
Vides:
QTD Vides
1 Decreto do Executivo 02238 de 03/05/1979 - Alteração
Art. Alterado: Arts. 2, "a", "b", "e", 8, 9, 10 e 12     Art. Alterador: Art. 1
2 Decreto do Executivo 02238 de 03/05/1979 - Acréscimo
Art. Alterado: Art. 4, "f"     Art. Alterador: Art. 1
3 Decreto do Executivo 04309 de 14/05/1990 - Alteração
Art. Alterado: Arts. 1 e 3     Art. Alterador: Art. 1
4 Decreto do Executivo 05862 de 24/02/1997 - Alteração
Art. Alterado: Art. 4     Art. Alterador: Art. 4


DECRETO N.º 1.436 - de 21 de março de 1974.


Aprova o Regimento do Mérito comendador HENRIQUE GUILHERME FERNANDO HALFELD.


O Prefeito Municipal de Juiz de Fora, no uso de suas atribuições e devidamente autorizado pela Lei n.º 4.496, de 21 de novembro de 1973,

DECRETA:

Art. 1.º - fica aprovado o Regimento que a este acompanha, que dispõe sobre a concessão do Mérito Comendador Henrique Guilherme Fernando Halfeld, criado pela Lei n.º 4.496, de 21 de novembro de 1973.

Art. 2.º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Juiz de Fora, 21 de março de 1974.

a) ITAMAR AUGUSTO C. FRANCO - Prefeito de Juiz de Fora
a) ROBERTO FARIA DE MEDEIROS - Secretário de Administração


REGIMENTO DO MÉRITO COMENDADOR HENRIQUE GUILHERME FERNANDO HALFELD


CAPÍTULO I

DO MÉRITO

Art. 1.º - O Mérito Comendador Henrique Guilherme Fernando Halfeld tem por finalidade distinguir e galardoar o mérito cívico do cidadão nacional que se notabilizar, efetivamente, em todos os campos da atividade humana, por relevantes e comprovados serviços prestados à cidade e a coletividade da cidade de Juiz de Fora.

Art. 2.º - O Mérito constará de medalha composta de ouro em proporção tecnicamente adequada e possuirá as seguintes características básicas:

a) No anverso - no campo, o busto em relevo do Engenheiro Henrique Guilherme Fernando Halfeld; os dizeres "Fundador da Cidade de Juiz de Fora" as datas "1873-1973";
b) No reverso - os dizeres "Prefeitura Municipal de Juiz de Fora", encimendo a efígie do brasão do Município; a data de "22.11.1973", e ainda "Centenário de Falecimento".
c) A medalha de mérito será acompanhada de fita de seda chamalote, nas cores da Bandeira do Município;
d) a medalha de mérito será também acompanhada de roseta e diploma, tendo a roseta a borda branca e o centro azul, nas cores da Bandeira do Município;
e) O diploma a ser outorgado será confeccionado pela Secretaria Municipal de Cultura, Secretário Municipal de Educação e Representante do Instituto Histórico e Geográfico de Juiz de Fora.


CAPÍTULO II

DO CONSELHO DE MÉRITO

Art. 3.º - Caberá ao Conselho de Mérito fixar as diretrizes para a concessão do mérito, sempre em obediência aos princípios estabelecidos no artigo 1.º deste Regimento, galardoando sem distinção de raça, credo religioso e convicções políticas os cidadãos nacionais que efetiva e comprovadamente se notabilizarem, em todos os campos da atividade humana, por relevantes serviços prestados à Cidade e à coletividade de Juiz de Fora.

Art. 4.º - O Conselho de Mérito será integrado por 5 (cinco) membros, fazendo parte de sua composição:

a) Secretário Municipal de Cultura;
b) Secretário Municipal de Educação;
c) Representante do Instituto Histórico e Geográfico de Juiz de Fora;
d) Representante da Câmara Municipal de Juiz de Fora;
e) Representante da Universidade Federal de Juiz de Fora.

Art. 5.º - No caso de ausência ou impedimento de quaisquer dos membros do Conselho de Mérito, seu substituto será indicado pelo Prefeito Municipal, e escolhido dentre órgãos e pessoas significativamente representativas da cidade de Juiz de Fora.

Art. 6.º - O Conselho de Mérito fixará anualmente o número de méritos a ser concedido, com a devida antecedência, visando a composição e cunhagem das medalhas.

Art. 7.º - O Conselho de Mérito somente poderá tomar decisões com a presença unânime de seus componentes, inclusive na hipótese da substituição prevista no artigo 5.º, apreciando e formulando indicações para o agraciamento, e suas decisões serão tomadas em conjunto, de acordo com o princípio da maioria simples.

Art. 8.º - Caberá à Secretaria Municipal de Cultura convocar a primeira reunião do Conselho, e, uma vez instalado este, seus membros elegerão seu Presidente, que, assim investido, representará o órgão e dirigirá seus trabalhos.

Art. 9.º - O Conselho de Mérito fica obrigado a entregar à Secretaria Municipal de Cultura o resultado de suas deliberações até a data de 30 de abril de cada ano.


CAPÍTULO III

DA OUTORGA DO MÉRITO

Art. 10 - O Mérito será outorgado durante as solenidades comemorativas do aniversário de fundação da cidade, na data de 31 de maio, em ato público e solene, organizado pela Secretaria Municizpal de Cultura e presidido pelo Prefeito Municipal.

Art. 11 - No caso do não comparecimento do agraciado, ou, por motivo devidamente justificado, de representante nomeado, à solenidade de outorga do mérito, estes passarão à propriedade da Prefeitura Municipal de Juiz de Fora, para atendimento de futuras indicações do Conselho de Mérito.


CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 12 - O Conselho de Mérito deverá funcionar sintonizado com a Secretaria Municipal de Cultura, que fornecerá sua sede, pessoal e material necessário aos trabalhos de instrução, processamento e outorga dos méritos, lavrando-se de todas as suas reuniões atas devidamente circunstanciadas e assinadas pelos membros do Conselho.

Art. 13 - Fica estabelecido que as medalhas especialmente criadas e destinadas a serem outorgadas no ano de 1974, de acordo com o art. 6.º da Lei n.º 4.496, de 21 de novembro de 1973, somente receberão sua destinação caso o Conselho de Mérito decida por sua outorga, nos precisos termos do artigo 1.º deste Regimento.

Art. 14 - O Conselho de Mérito poderá indicar ao Prefeito Municipal, para a devida aprovação, as soluções de casos omissos no presente regimento, bem como as modificações a serem nele introduzidas.






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