Norma:Decreto do Executivo 04347 / 1990
Data:26/07/1990
Ementa:Regulamenta a Lei nº 5535, de 15 de dezembro de 1978 e dá outras providências.
Processo:03201/1986 vol. 01
Vides:
QTD Vides
1 Decreto do Executivo 04586 de 10/04/1992 - Alteração
Art. Alterado: Arts. 1; 8, incs. III e IV     Art. Alterador: Art. 1
2 Decreto do Executivo 04636 de 24/07/1992 - Alteração
Art. Alterado: Arts. 1; 8, inc. III e IV     Art. Alterador: Art. 1
3 Decreto do Executivo 04924 de 07/12/1993 - Alteração
Art. Alterado: Art. 1 - Todo     Art. Alterador: Art. 1
4 Decreto do Executivo 10712 de 07/04/2011 - Alteração
Art. Alterado: Art. 5, inc. II, alín. f     Art. Alterador: Art. 1
5 Decreto do Executivo 10712 de 07/04/2011 - Acréscimo
Art. Alterado: Art. 5, §§ 1, 2, 3, 4     Art. Alterador: Art. 1


DECRETO Nº 4347 - de 26 de julho de 1990.


Regulamenta a Lei nº 5535, de 15 de dezembro de 1978 e dá outras providências.


O Prefeito de Juiz de Fora, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 208 da Lei nº 5535, de 15 de dezembro de 1978,

DECRETA:

CAPÍTULO I
DA FISCALIZAÇÃO

Art. 1º - A fiscalização das posturas municipais será exercida pelos fiscais da Secretaria Municipal da Fazenda, da Secretaria Municipal de Urbanismo, da Secretaria Municipal de Transportes, do Departamento Municipal de Limpeza Urbana, da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, da Empresa Municipal de Pavimentação e Urbanização, da Secretaria Municipal da Saúde e da Secretaria Municipal de Obras, aos quais compete:
I - Identificar-se, quando no exercício de suas funções, apresentando a sua credencial.
II - Fiscalizar e proceder à lavratura de notificações, intimações, autos de infração e outros documentos necessários à instauração do processo administrativo.
III - Interditar o estabelecimento.

CAPÍTULO II
DA APLICAÇÃO DE PENALIDADES
SEÇÃO I
DAS ESPÉCIES DE PENALIDADES

Art. 2º - As infrações as disposições da Lei nº 5535, de 15 de dezembro de 1978 (Código de Posturas), darão lugar as seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa por infração;
III - cassação da licença;
IV - interdição;
V - apreensão de bens.

SEÇÃO II
DA ADVERTÊNCIA POR ESCRITO

Art. 3º - Tratando-se de infração prevista na Lei nº 5535, de 15 de dezembro de 1976 (Código de Posturas), cuja prática, em vista das circunstâncias, for considerada involuntária ou sem consequência para o interesse público, será aplicada advertência por escrito,através da lavratura de notificação preliminar.

Parágrafo único - A aplicação da advertencia por escrito implicará na assinatura do prazo máximo de 7 (sete) dias para que o contribuinte regularize sua situação junto a Prefeitura.

Art. 4º - Não caberá a notificação preliminar devendo o infrator ser imediatamente autuado:
I - quando autuado em flagrante;
II - nas infrações a qualquer dispositivo relativo a higiene pública.

SEÇÃO III
MULTA POR INFRAÇÃO

Art. 5º - A multa por infração será aplicada nas hipóteses previstas na - Lei nº 5535, de 15 de dezembro de 1978 (Código de Posturas), observadas as seguintes graduações:
I - na infração de qualquer dispositivo, relativo a higiene pública:
a) nos casos de higiene dos logradouros: multa de 1,5 UFM;
b) nos casos de higiene de habitações em geral: multa de 1 UFM;
c) quando se tratar da higiene de alimentação ou de estabelecimentos em geral e de outros problemas de higiene ou saneamento não especificados nos itens anteriores: multa de 5,5 UFM.
II - na infração a qualquer dispositivo relativo ao bem-estar público:
a) nos casos relacionados com a moralidade e sossego público, multa de 1,5UFM;
b) nos casos que dizem respeito a divertimentos públicos em geral, à defesa paisagística e estética da cidade, à preservação de estética dos edifícios e à utilização dos logradouros e balneários públicos: multa de 5,5 UFM;
c) nos casos concernentes B muros e cercas, muralhas de sustentação,fechos divisórios: multa de 5,5 UFM;
d) nos casos relacionados con armazenamento, comércio, transporte e emprego da inflamáveis e explosivos: multe de 5,5 UFM;
e) quando não forem cumpridas as prescrições relativas a segurança do trabalho e à prevenção contra incêndios: multa de 5,5 UFM;
f) quando não forem cumpridas as prescrições relativas a registro, licenciamento, vacinação e proibição de animais na área urbana, de expansão urbana e urbanizadas no Município: multa de 1 UFM;
g) quando se tratar de queimadas e cortes de arvores: multa de 5,5 UFM.

Parágrafo único - As multas por infrações aos dispositivos relativos à localização e funcionamento de estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços obedecerão aos limites expressos no Decreto nº 3460, de 07 de fevereiro de 1986.

SEÇÃO IV
DA CASSAÇÃO DA LICENÇA

Art. 6º - A licença de localização poderá ser cassada nos seguintes casos:
I - quando for instalado negócio diferente do requerido, apos a 2ª autuação;
II - como medida preventiva, a bem da segurança, higiene e bem estar público
III- por solicitação fundamentada de autoridade municipal.

Art. 7º - A cassação da licença será executada após a aplicação da notificação preliminar, se cabivel e da multa por infração,ressalvado o caso de ameaça atual e ininente à Segurança e higiene públicos, em que dever; ser observado o disposto nos artigos 180 e 183 da Lei nº 5535, de 15 de dezembro de 1978 (Codigo de Posturas).

Art. 8º - A cassação da licença será de competência:
I - da SMS: quando motivada por aspectos relativos a higiene e ao sossego públicos;
II- da SMU: quando referir-se à segurança pública;
III - da SMDE: quando referir-se a ocupação irregular do solo público e aos ambulantes;
IV- da SMF: nos demais casos.

SEÇÃO V
DA INTERDIÇÃO

Art. 9º - A interdição será executada:
I - quando da cassação da licença;
II - quando o estabelecimento estiver funcionando sem licença, desde que esgotados os recursos para regularização ou quando for inviável o funcionamento naquele local;
III-em caso de ameaça atual e iminente à segurança e higiene públicas, independentemente de outros procedimentos.

Art. 10 - A interdição será autorizada pelo titular da Secretaria Municipal responsável pela instauração do procedimento administrativo após emissão de pareceres da SMNJ, observadas as disposições do Capitulo IV, do Titulo VI da Lei nº 5535, de 15 de dezembro de 1978 (Código de Posturas).

SEÇÃO VI
DA APREENSÃO DE BENS

Art. 11 - A apreensão de bens consiste na tomada de objetos que constituirem prova material de infração aos dispositivos estabelecidos na Lei nº 5535, de 15 de dezembro de 1978 (Código de Posturas).

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12 - Para efeito do disposto no Capítulo II deste decreto, aplicar-se-á o procedimento administrativo fixado na Lei nº 5535, de 15 de dezembro de 1978 (Código de Posturas).

Art. 13 - As infrações às disposições da Lei nº 5535, de 15 de dezembro de 1978 (Código de Posturas) serão julgadas, em primeira instância, pelo titular da Secretaria ou órgão de igual nível responsável pela instauração do processo administrativo, e, em segunda instância pelo Prefeito Municipal.

Art. 14 - Serão inscritos na Divida Ativa do Município os créditos de natureza não-tributária de que trata o § 2º do artigo 39 da Lei nº 4320, de 17 de maio de 1964, com vencimento determinado em lei, regulamento, contrato ou título representativo de declaração unilateral de vontade, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data do encerramento do procedimento administrativo que verificou a ocorrência do fato gerador da obrigação pecuniária, identificou o sujeito passivo e calculou o montante do débito.

Art. 15 - A Secretaria ou órgão de igual nível hierárquico, responsável pela instauração do procedimento administrativo a que se refere o artigo anterior preencherá a "Ficha de Inscrição de Débito em Dívida Ativa" e a remeterá ao Departamento de Controle.

Parágrafo único - O Diretor do Departamento de Controle da Secretaria Municipal da Fazenda, após o recebimento do documento de que trata o "caput" promoverá a inscrição dos creditos na Divida Ativa Nao-Tributaria.

Art. 16 - Inscrito o crédito em Dívida Ativa, será extraída Certidão Executiva e enviada à Secretaria Municipal de Negócios Jurídicos, para cobrança.

Art. 17 - A Certidão Executiva será impressa em modelo próprio e conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição em Divida Ativa, de que trata o artigo 2º, § 1º da Lei nº6830, de 22 de setembro de 1980.

Art. 18 - O Secretário Municipal da Fazenda aprovará os modelos dos documentos que serão utilizados nos procedimentos relativos à Divida Ativa dos créditos de natureza não-tributária do Município.

Art. 19 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura de Juiz de Fora, 26 de julho de 1990.

a) ALBERTO BEJANI - Prefeito de Juiz de Fora.
a) FLORIVAL XAVIER DE SOUZA - Secretário Municipal de Administração.


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