![]() |
| Norma: | Decreto do Executivo 06573 / 1999 (revogada) | ||||||||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| Data: | 30/11/1999 | ||||||||||
| Ementa: | Dispõe sobre a estrutura e funcionamento do Sistema Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor. | ||||||||||
| Processo: | 03400/1986 vol. 01 | ||||||||||
| Publicação: | Tribuna de Minas em 01/12/1999 | ||||||||||
| Vides: |
|
||||||||||
| DECRETO N. 6573 - de 30 de novembro de 1999. Dispõe sobre a estrutura e funcionamento do Sistema Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor. O Prefeito de Juiz de Fora, no uso das atribuições que lhe confere o art 86, incisos III e VI, da Lei Orgânica Municipal e tendo em vista o disposto na Lei Federal n.º 8078, de 11 de setembro de 1990, no Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997, nas Leis Municipais n.º 9.184, de 30 de dezembro de 1997, n.º 9.200, de 12 de janeiro de 1998 e n.º 9.212, de 27 de janeiro de 1998, DECRETA: CAPÍTULO I DO SISTEMA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR Art. 1.º - Integram o Sistema Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor (SIMCON) os órgãos públicos municipais e as entidades privadas que tenham por objetivo a proteção e a defesa do consumidor. Art. 2.º - São órgãos públicos integrantes do SIMCON: I - Conselho Municipal de Proteção e Defesa ao Consumidor (CMDC); II - Secretaria Municipal de Governo (SMG), através do Departamento Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON/JF). Art. 3.º - As entidades privadas previstas neste artigo são aquelas que requeiram pertencer ao SIMCON e preencham as seguintes condições: I - tenham personalidade jurídica e estejam em funcionamento regular e ininterrupto por, no mínimo, dois anos; II - não tenham fins lucrativos e esta condição seja expressamente registrada em estatuto. CAPÍTULO II DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR Art. 4.º - O CMDC é o órgão colegiado superior do SIMCON. Art. 5.º - Compete ao Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor: I- propor princípios e diretrizes para a formulação e implementação da política municipal de proteção e defesa do consumidor; II - formular e sugerir as estratégias de implementação da política municipal de defesa do consumidor; III - acompanhar e fiscalizar a gestão do Fundo Municipal de Proteção ao Consumidor (FUMCON); IV - propor normas de execução da Política Municipal de Proteção ao consumidor; V - desenvolver as demais atribuições fixadas em seu Regimento Interno. Art. 6º - Conselho Municipal de Defesa do Consumidor compõe-se dos seguintes membros: I - um representante do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON/JF), que o presidirá; II - um representante da Câmara Municipal; III - Promotor de Justiça responsável pela Curadoria de Defesa ao Consumidor na Comarca de Juiz de Fora; IV - um Defensor Público; V - um representante da Vigilância Sanitárta, da Secretaria Municipal de Saúde (SMS); VI - um representante do Departamento de Fiscalização da Secretaria Municipal de atividades Urbanas (SMAU); VII - um representante da Câmara de Dirigqntes Lojistas (CDL); VIII - um representante do Centro industrial (CI); IX - um representante da Associação Comercial; X - um representante da Associação das Donas de Casa; XI - um representante de cada regional do PROCON/JF, eleito dentre os presidentes das Associações Pró-Melhoramentos de Bairros de sua respectiva região de Juiz de Fora. § 1.º - Os membros previstos nos incisos I, II e V a X deste artigo serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos ou entidades. § 2.º - O membro previsto no inciso IV deste artigo será indicado pelo Diretor da Defensoria Pública. § 3.º - Cada membro efetivo do CMDC terá um suplente, escolhido da mesma forma que o titular. § 4.º - Os membros do Conselho serão investidos na função, mediante nomeação por, Portaria expedida pelo Prefeito Municipal. Art. 7.º - Será dispensado do Conselho Municipal o representante que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a três reuniões consecutivas ou seis alternadas, no período de um ano. Art. 8.º - As reuniões do Conselho serão ordinárias ou extraordinárias. § 1.º - As reuniões ordinárias do Conselho serão realizadas mensalmente. § 2.º - As reuniões extraordinárias do Conselho serão realizadas sempre que houver um motivo relevante e urgente que a justifique, por convocação do Presidente do CMDC ou por 2/3 (dois terços) de seus membros. Art. 9.º - O Conselho será composto por câmaras Permanentes e Especiais, que cuidarão de assuntos específicos a elas submetidos. § 1.º - O CMDC se compõe das seguintes Câmaras Permanentes: I - Câmara Permanente de Indústria e Comércio; II - Câmara Permanente de Serviços; III - Câmara Permanente de Instituições Financeiras. § 2.º - As Câmaras Especiais serão constituídas pelo Presidente do Conselho sempre que houver matéria que escape à competência das Câmaras Permanentes. Art. 10 - As demais normas de estruturação e funcionamento ao CMDC serão estabelecidas em seu Reqimento Interno. Parágrafo Único - O Regimento Interno será elaborado e aprovado, no prazo de sessenta dias a contar da publicação deste Decreto, por, no mínimo 2/3 (dois terços) de seus membros. CAPÍTULO III DO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR (PROCON/JF) Art. 11 - Compete ao PROCON/JF. I - funcionar no processo administrativo, como instância de instrução e julgamento; II - receber, analisar, avaliar e encaminhar soluções pertinentes a reclamações, denúncias e sugestões apresentadas por pessos físicas e/ou jurídicas de direito público ou privado, relativas a relações de consumo; III - expedir notificações aos fornecedores para prestação de informações sobre questões de interesse do consumidor, resguardado o segredo industrial; IV - fiscalizar preços, abastecimento, qualidade, quantidade e segurança de bens e serviços; V - desenvolver programas e campanhas educativas de proteção e defesa do consumidor; VI - incentivar a mobilização e organização dos consumidores; VII - informar e orientar o consumidor sobre seus direitos e garantias, sobre preços, prioritariamente os dos produtos básicos; VIII - manter cadastro atualizado de reclamações fundamentadas contra maus fornecedores de produtos e serviços, divulgando-os; IX - solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização técnica para consecução de seus objetivos; X - propor, quando for o caso, ações judiciais na defesa dos interesses e direito dos consumidores, em conformidade com os artigos 81 a 100, do Código de Defesa do Consumidor. Art. 12 - O PROCON/JF tem a seguinte estrutura administrativa. I - Direção do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON/JF; II - Procuradoria de Defesa do Consumidor; III - Divisões Regionais 5 (cinco); IV - Divisão de Fiscalização; V - Seção de expediente. Seção I - Da Direção Art. 13 - O PROCON/JF será dirigido por um advogado, ocupante de cargo em comissão de Diretor de Departamento. Art. 14 - Compete ao Diretor do PROCON/JF: I - administrar e representar o PROCON/JF, em juizo e fora dele; II - decidir, em primeira instância, no processo administrativo, sobre os conflitos de interesse no âmbito da proteção e defesa do consumidor; III - encaminhar, quando for o caso, ao Promotor de Justiça do Consumidor, a Delegacia de Ordem Econômica, ao Banco Central do Brasil, a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), ao Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (INMETRO) etc., a notícia de fatos nos quais se verifique, em tese, a presença de atentado ou infração aos direitos do consumidor. Parágrafo Único - O Diretor do PROCON/JF Será substituído, nas suas faltas e impedimentos por um advogado do quadro permanente ou comissionado do PROCON/JF, indicado pelo Secretário Municipal de Governo e nomeado pelo Prefeito. Seção II - Da Procuradoria de Proteção e Defesa do Consumidor Art. 15 - Compete à Procuradoria de Proteção e Defesa do Consumidor: I - assessorar, juridicamente, o diretor do PROCON; II - emitir parecer em processos administrativos relativos a conflitos de interesses no âmbito da defesa do consumidor; III - prestar atendimento direto à população, recebendo reclamações e apurando sua fundamentação; IV - prestar assistência jurídica aos estagiários de Direito do PROCON e aos consumidores carentes; V - efetuar a cobrança administrativa de multas decorrentes de infrações as normas de proteção e defesa do consumidor, quando for o caso; VI - efetuar a cobrança judicial da Dívida Ativa decorrente de infração das normas de proteção e defesa ao consumidor; VII - propor ações judiciais na defesa dos interesses e direitos aos consumidores, em conformidade com os arts 81 a 100 do Código de Defesa do Consumidor, com base nos fatos e fundamentos de direito colecionados pelo PROCON/JF. § 1º - A Procuradoria de Proteção e Defesa do Consumidor será coordenada pelo Procurador de Defesa do Consumidor, advogado, ocupante de cargo em comissão. § 2º - Para desenvolvimento de suas atribuições, a Procuradoria, Proteção e Defesa do consumidor contará com corpo de advogados. Seção III - Das Divisões Regionais Art. 16 - A Divisão Regional é uma circunscrição administrativa do PROCON/JF, atuante em uma porção do território do Município e chefiada por um advogado, ocupante da função gratificada de chefe de divisão. Art. 17 - Compete à Divisão Regional: I - receber, analisar e dar encaminhamento as reclamações, devidamente caracterizadas e fundamentadas, dos consumidores residentes no território da respectiva Divisão Regional; II - informar e orientar os consumidores residentes sobre seus direitos e garantias. Seção IV - Da Divisão de Fiscalização Art. 18- Compete à Divisão de Fiscalização: I - exercer, com poder de polícia, todas as atividades de fiscalização para o cumprimento normas atinentes as relações de consumo; II - verificar o cumprimento da legislação em vigor, notificando e autuando os infratores, quando for o caso; III - fiscalizar preços, abastecimento, qualidade, quantidade e segurança de bens e serviços. Art. 19 - A Divisão de Fiscalização será dirigida por um advogado, ocupante da função gratificada de Diretor de Divisão. Art. 20 - A Divisão de Fiscalização será integrada por servidores efetivos, ocupantes dos cargos de Fiscais de Defesa do Consumidor. Parágrafo Único - Aos Fiscais previstos neste artigo será paga a gratificação de produtividade fiscal prevista na Lei n.º 8.433, de 30 de junho se 1994, regulamentada pelo Decreto nº 5.110, de 26 de setembro ao 1994 e alterações posteriores. Seção V - Da Seção de Expediente Art. 21 - A Seção de Expediente é o órgão de apoio administrativo do PROCON/JF e será chefiada por portador de no mínimo, certificado de conclusão do Ensino Médio, e ocupante da função gratificada de Chefe de Seção. Art. 22 - Compete à Seção de Expediente do PROCON/JF: I - responsabilizar-se pelas atividades de apoio administrativo, necessárias ao perfeito atendimento ao público; II - responsabilizar-se pelas atividadeS de protocolo e pelo controle do material necessário ao funcionamento do PROCON/JF; III - informar e requisitar processos; IV - zelar pela guarda e atualização dos arquivos do PROCON/JF; V - dar o devido encaminhamento aos expedientes e correspondências do PROCON/JF. CAPÍTULO IV DO FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR (FUNCON) Art. 23 - O Fundo Municipal de Proteção ao Consumidor (FUNCON) é uma unidade do Orçamento Municipal, vinculado à Secretana Municipal de Governo e destinado a atender às políticas municipais de proteção e defesa do consumidor. Art. 24 - Constituem receitas do Fundo: I - dotações específicas do Orçamento Municipal; II - indenizações decorrentes de condenações e multas pelo descumprimento de decisões judiciais em ações coletivas referentes ao direito do consumidor; III - recursos oriundos das multas aplicadas pelo PROCON/JF, na forma do art.56, da Lei Federal n.º 8.078/90, e do art. 18, do Decreto Federal n.º 2.181/97; IV - rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras, observadas as disposições legais pertinentes; V - contribuições e doações de pessoas físicas e jurídicas, nacionais ou estrangeiras; VI - transferências orçamentárias provenientes de outras entidades públicas; VII - outras receitas eventuais que vierem a ser destinadas ao Fundo. Art. 25 - Os recursos a que se refere o artigo anterior serão depositados em conta especial de instituições financeiras, com especificação de origem. § 1.º - As instituições financeiras comunicarão, no prazo de 10 (dez) dias, ao gestor do Fundo, os depósitos realizados a crédito do Fundo, com especificação de origem, nos Termos do Decreto Federal n.º 2.181/97. § 2.º - Fica autorizada a aplicação financeira das disponibilidades do fundo em operações ativas, de modo a preservá-las contra eventual perda de poder aquisitivo da moeda. Art. 26 - As receitas ao Fundo serão aplicadas nos seguintes planos, programas, projetos e atividades de proteção e defesa do consumidor. I - administrativos; II - fiscais; III - educacionais; IV - estudos, levantamentos e pesquisas. CAPITULO V DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS Seção I - Dos Procedimentos Administrativos Preliminares Art. 27 - Constituem procedimentos administrativos preliminares; I - a apuração de Reclamação; II - a celebração de acordos mediante Termo de Ajustamento de Conduta; III - a expedição de Notificação ao fornecedor; IV - a apreensão de amostra de produtos. Art. 28 - o consumidor poderá apresentar a Reclamação pessoalmente, por telegrama, carta, fac-símile ou outro meio de comunicação, contra fornecedoras. § 1.º - Quando não fundamentada, a Reclamação será arquivada. § 2.º - Quando fundamentada a Reclamação, o advogado ou estagiário dará o contato prévio informal com o reclamado, por meio de visita, telefone ou convocação. § 3.º - Não solucionada a Reclamação, será aberto processo administrativo. Art. 29 - Caso fique constatado que o PROCON/JF não seja competente para o recebimento da Reclamação, far-se-á encaminhamento da mesma ao órgão competente. Art. 30 - As Reclamações e informações prestadas aos consumidores serão arquivadas para fins estatísticos. Art. 31 - Se o reclamante e o reclamado entrarem em acordo, será firmado um termo próprio, assinado pelas partes, pelo mediador e por duas testemunhas. § 1.º - Para regulamentar as relações de consumo poderá ser firmado Termo de Ajustamento de Conduta, assinado pelas partes, pelo mediador e por duas testemunhas. § 2.º - Os termos deste ajustamento de conduta devem seguir rigorosamente, os requisitos estabelecidos no art. 6.º do Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997. Art. 32 - Inexistindo acordo entre o reclamante e o reclamado a reclamação fundamentada não atendida será encaminhada ao Diretor do PROCON/JF, para instruir, como peça inicial, o processo administrativo. Art. 33 - Será expedida Notificação aos fornecedores: I - pelo Diretor do PROCON/JF, para prestação de informações sobre questões de interesse do consumidor, resguardado o segredo industrial; II - pela fiscalização, para exibição ou entrega de documentos e para prestação de esclarecimento sobre matéria pertinente à fiscalização em curso, sempre que tais dados não estiverem disponíveis no momento da diligência fiscalizadora. Art. 34 - A Notificação será expedida a máquina ou com tinta indelével, no Modelo constante do Anexo I, deste Decreto, impressa em três vias, com numeração seqüencial, e será assinada e rubricada pelo Diretor do PROCON/JF, ou pelo Fiscal, devendo ter todos os campos preenchidos, dela devendo constar ainda a descrição clara de seu objetivo e finalidade, com indicação do local, data e horário para cumprimento. Art. 35 - Quando o fornecedor, seu mandatário ou preposto não puder ser notificado por via postal, a notificação poderá ser feita pessoalmente pela fiscalização. § 1º - A notificação pessoal poderá ser recebida por qualquer funcionário do estabelecimento, no caso de pessoa jurídica, e pelo próprio fornecedor ou prestador de serviço, no caso de pessoa física. § 2º - Em caso de recusa de assinatura ou de recebimento da via própria da Notificação pelo responsável do estabelecimento, o fiscal fará constar tal circunstância no documento. Art. 36 - Caso seja inviável a Notificação postal ou pessoal, será efetuada Notificação por edital, a ser afixado nas dependências do PROCON/JF pelo prazo de 10 (dez) dias, e publicado, pelo menos uma vez, no órgão oficial do Município. Art. 37 - O prazo de cumprimento da Notificação será de 10 (dez) dias prorrogável por igual período, pelo Diretor do PROCON/JF, desde que devidamente justificado através de requerimento fundamentado pelo notificado. Art. 38 - O descumprimento da Notificação caracteriza delito de desobediência na forma do art. 330, do Código Penal Brasileiro, sujeitando o responsável pelo estabelecimento as medidas penais, administrativas e cíveis cabíveis. Art. 39 - Se uma empresa fiscalizada não cumprir a Notificação imposta, o Fiscal certificará, de imediato, seu não cumprimento no verso da primeira via, procedendo-se a consequente lavratura de Auto de infração. Art. 40 - Cumprida a Notificação no prazo fixado, caso não seja constatada a infração, o notificador fará declaração de cumprimento nas três vias, inclusive na via do notificado, constatada a infração, o fornecedor será autuado. Art. 41 - Equipara-se à Notificação, para efeito de permitir a lavratura do Auto de Infração, o ofício ou outro documento, através do qual o Diretor do PROCON/JF requisitar, no prazo que instituir, o fornecimento de informação, dados periódicos ou especiais dos fornecedores em geral. Art. 42 - A fiscalização do PROCON/JF poderá proceder à apreensão de amostra para análise do conteúdo do produto, a fim se verificar se o mesmo está sendo comercializado de acordo com as especificações técnicas estabelecidas em legislação própria e na legislação federal disciplinadora das relações de consumo. § 1.º - A apreensão far-se-á mediante lavratura de auto de Apreensão de Amostra, em Modelo constante do Anexo II, deste Decreto, impresso em três vias, rubricadas pelo fiscal, com todos os campos preenchidos, a máquina ou com tinta indelével, devendo conter descrição clara e precisa do produto apreendido, a quantidade, o preço de venda e a finalidade da apreensão. § 2.º - A retirada de produtos por parte do fiscal não poderá incidir sobre quantidade superior àquela destinada à realização da análise pericial. § 3.º - A quantidade suficiente da amostra apreendida deverá ser acondicionada em invólucro adequado, fechado de modo inviolável, do qual constarão as assinaturas do fiscal e do responsável pelo estabelecimento. § 4.º - No caso de recusa do responsável pelo estabelecimento em receber a via própria do Auto de Apreensão ou assinar o invólucro, o fiscal certificará o fato na primeira via ao Auto e no próprio invólucro. § 5.º - O produto apreendido deverá ser encaminhado à análise pericial no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contadas da apreensão, para que se proceda à perícia técnica. Art. 43 - Comprovada a infração, o fiscal autuará a empresa, procedendo a apreensão dos produtos impróprios para o consumo, juntando ao Auto de Infração a segunda via do Auto de Apreensão de Amostras e o referido laudo, bem como o Auto de Apreensão de Produtos. Art. 44 - O fiscal que verificar a infração, cuja constatação independa de perícia para verificação de defeito ou vício relativo à qualidade, oferta e apresentação do produto, fará apreensão do mesmo, mediante lavratura de Auto de Apreensão de Produtos. Art. 45 - O Auto de Apreensão de Produtos, conforme Modelo constante do Anexo III, deste Decreto, em três vias rubricas pelo Fiscal, será em todos os seus campos preenchidos a máquina ou com tinta indelével e deverá conter: a) local, data e hora da lavratura; b) nome, endereço e qualificação do depositário; c) descrição e quantidade dos produtos apreendidos; d) razões e fundamentos da apreensão; e) declaração do fiscal de que a constatação do vício ao produto independe de perícia; f) local onde o produto ficará armazenado; g) identificação do agente autuante, sua assinatura e indicação de seu cargo; h) assinatura do depositário. Parágrafo Único - Os produtos apreendidos, a critério do agente fiscal, poderão ficar sob guarda do proprietário, responsável, preposto ou empregado que responda pelo gerenciamento do negócio, nomeado fiel depositário, mediante termo próprio proibida a venda, utilização, substituição, subtração, remoção, total ou parcial, dos referidos produtos. Seção II - Da Instauração do Processo Administrativo Art. 46 - As normas de proteção e defesa do consumidor, neste Município, serão apuradas e julgadas em processo administrativo, que terá início mediante: I - ato de Ofício do Diretor do PROCON; II - lavratura de Auto de Infração; III - reclamação fundamentada não atendida. Art. 47 - O processo administrativo será instruído com os seguinte elementos: I - identificação do infrator; II - descrição do fato ou ato constitutivo da infração; III - dispositivos legais infringidos; IV - assinatura da autoridade competente; V - individualização e identificação dos consumidores lesados, quando for o caso. Seção III - Do Ato de Ofício Art. 48 - Compete ao Diretor do PROCON/JF instaurar, de ofício, o processo Administrativo quando: I - constatar infração a legislação federal disciplinadora das relações de consumo; II - constatar que o mesmo ilícito atinge dois ou mais consumidores e requer medidas urgentes por parte do PROCON/JF; III - for solicitado a tomar providências por outro orgão ou entidade; IV - receber denúncias ou reclamações que investigações preliminares façam concluir ser infração punível pelo PROCON/JF. Art. 49 - Aberto o processo, o Diretor do PROCON/JF expedirá ao infrator Notificação de Instauração de Processo Administrativo, com Aviso de Recebimento (AR), fixando o prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento, para apresentação de defesa escrita. § 1.º - Da Notificação de Instauração de Processo Administrativo deverão constar os elementos que instruírem a abertura do processo, indicados no art. 47, deste Decreto. § 2.º - A notificação do fornecedor ou prestador de serviços, na fase do processo administrativo, será feita nos termos dos artigos 36 e 37, deste Decreto. Seção IV - Do Auto de Infração Art. 50 - O Auto de Infração, lavrado em modelo constante do Anexo IV, terá numeração seqüencial e impresso em três vias, rubricado pelo fiscal, tendo todos os campos preenchidos, a máquina au com a tinta indelével, devendo conter: a) local, data e hora da lavratura; b) nome, endereço e qualificação do autuado; c) descrição clara e objetiva das ações ou omissões caracterizadoras das infrações constadas; d) dispositivo legal infringido; e) determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la, no prazo de l0 (dez) dias; f) identificação do agente autuante, sua assinatura e indicação de seu cargo; g) designação da autoridade julgadora e endereço do PROCON/JF; h) assinatura do autuado. § 1.º - A assinatura do Auto de Infração, por parte do autuado, ao receber a cópia do mesmo, constitui notificação da autuação, sem implicar confissão. § 2.º - Caso o autuado se recuse a assinar o Auto de Infração, o fiscal deverá fazer constar o fato no campo destinado a assinatura do autuado. § 3.º - Havendo recusa ao infrator em assinar o documento, a terceira via do Auto de infração deverá ser remetida ao autuado por via postal, com Aviso de Recebimento (A.R), tendo os mesmos efeitos indicados no § 1.º, deste artigo. § 4.º - Quando o infrator, seu mandatário ou preposto, não puder ser notificado pessoalmente ou por via postal, sé-lo-á por edital, a ser afixado nas dependências do PROCON/JF, pelo prazo de 10 (dez) dias ou publicado pelo menos uma vez, no Órgão oficial do Município. Seção V - Da impugnação e do Julgamento do Processo Administrativo Art. 51 - O infrator poderá impugnar o processo administrativo no prazo de 10 (dez) dias, contados de sua notificação, indicando em sua defesa. I - a autoridade ou órgão julgador a quem é dirigida; II - a qualificação do impugnante; III - as razões de fato e de direito que fundamentam a impugnação; IV - as provas que lhe dão suporte. Parágrafo Único - Não sendo apresentada impugnação, o processo continuará à revelia do infrator. Art. 52 - Havendo ou não a impugnação, o Diretor do PROCON/JF poderá determinar diligênCias, dispensando as meramente protelatórias requeridas pela parte infratora, requisitando informações de outros órgãos, entidades ou pessoas físicas e ou jurídicas, no intuito de firmar seu livre convencimento sobre a prática ou não da infração. Art. 53 - Passada a fase instrucional, o Diretor do PROCON/JF encaminhará o processo à Procuradoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor, para que procurador se manifeste sobre as peças constantes dos autos, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, que poderá ser prorrogado por igual período. Parágrafo Único - O procurador emitirá parecer circunstanciado e fundamentado, encaminhando o processo ao Diretor do PROCON/JF, para que o julgue. Art. 54 - A decisão do Diretor do PROCON/JF conterá relatório dos fatos, o enquadramento legal respectivo e, se condenatória, a natureza e gradação da pena. Parágrafo Único - A decisão condenatória atribuirá as penalidades definidas nos artigos 18 a 28, do Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997. Art. 55 - Julgado o processo e fixada a multa, será o infrator intimado para efetuar seu, recolhimento, no prazo de 10 (dez) dias da notificação, ou apresentar recurso. Seção VI - Das Penalidades Art. 56 - A inobservância das normas contidas na Lei Federal n.º 8.078/90 e das demais normas defesa do consumidor constituirá prática infrativa e sujeitará o fornecedor às seguintes penalidades, que poderão ser aplicadas, isolada, ou comulativamente, inclusive de forma cautelar, antecedente ou incidente no processo administrativo sem prejuízo das de natureza cível, penal e das definidas em normas específicas I - multa; II - apreensão do produto; III - inutilização do produto; IV - cassação do registro do produto junto ao órgão competente; V - proibição de fabricação do produto; VI - suspensão de fornecimento de produtos ou serviços; VII - suspensão temporária de atividade; VIII - revogação de concessão ou permissão de uso; IX - cassação de licença do estabelecimento ou de atividade; X - Interdição, parcial ou total de estabelecimento, de obra ou de atividade; XI - intervenção administrativa; XII - imposição de contrapropaganda. § 1.º - Responderá pela prática infrativa, sujeitando-se às sanções administrativas previstas neste Decreto, quem por ação ou omissão lhe der causa, concorrer para a sua prática ou dela se beneficiar. § 2.º - As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas pelos órgãos oficiais integrantes do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor, sem prejuízo das atribuições de órgão normativo ou regulador da atividade, na forma da legislação vigente. § 3.º - As penalidades previstas nos incisos III a XI, deste artigo, sujeitam-se a posterior confirmação pelo órgão normativo e regulador da atividade, no limite de sua competência. Seção VII - Dos Recursos Administrativos Art. 57 - Da Decisão do Diretor do PROCON/JF, caberá recurso ao Secretário Municipal de Governo, com efeito suspensivo, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da data de intimação da decisão. Art. 58 - Da decisão do Secretário Municipal de Governo, caberá recurso ao Prefeito, com efeito suspensivo, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da intimação da decisão. Art. 59 - Não será conhecido o recurso interposto fora dos prazos e condições estabelecidas neste Decreto. Art. 60 - Caso o Diretor do PROCON/JF julgue insubsistente a infração, o processo será automaticamente arquivado. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 61 - A inobservância da forma na prática de atos processuais não anula o ato, desde que não haja prejuízo para a defesa. Parágrafo Único - A declaração de nulidade do ato processual praticado, a pedido da parte, pelo Diretor do PROCON/JF, somente prejudica os atos posteriores àquele declarado nulo e dele diretamente dependentes ou de que sejam conseqüência, reiniciando-se o processo daí em diante. Art. 62 - No caso de condenação em multa, os valores deverão ser recolhidos até 30 (trinta) dias após a intimação e creditados no, FUNCON, com especificação de origem. Parágrafo Único - Não sendo recolhido o valor da multa em 30 (trinta) dias, será o débito inscrito em dívida ativa do município, para subseqüente cobrança executiva pela Procuradoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor. Art. 63 - O cadastro de fornecedores com registro de reclamações fundamentadas será divulgado, semestralmente, no órgão oficial do Município e, trimestralmente via "Internet". Art. 64 - O elenco de cláusulas abusivas detectadas pelo PROCON/JF estará à disposição dos interessados na "Intenet" e na sede do órgão, sendo remetido, anualmente, à Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, para complementar o elenco nacional. Art. 65 - Em caso de impedimento à aplicação das normas do presente Decreto, o Diretor do PROCON/JF ou a fiscalização poderá requisitar o emprego de força policial. Art. 66 - Até que se constitua o quadro de fiscais de defesa do consumidor, a fiscalização de que trata este Decreto será exercida pelos fiscais de defesa do consumidor, a fiscalização de comum acordo pelos Secretários Municipais de Governo e de Atividades Urbanas, e submetidos, enquanto perdurar esta ação de fiscalização, à Secretaria Municipal de Governo/PROCON/JF. Art. 67 - Os advogados do PROCON/JF ocuparão cargo comissionado de Assistente Executivo II, até que se constitua o quadro efetivo destes profissionais no órgão. Art. 68 - Este Decreto entra em vigor, na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura de Juiz de Fora, 30 de novembro de 1999. a) TARCÍSIO DELGADO - Prefeito de Juiz de Fora. a) GERALDO MAJELA GUEDES - Secretário Municipal de Administração. | |||||||||||
05/02/2026 - PJF - Sistema JFLegis - https://jflegis.pjf.mg.gov.br | |||||||||||