Norma: | Decreto do Executivo 07248 / 2002 | ||||||||||
---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
Data: | 04/01/2002 | ||||||||||
Ementa: | Regulamenta a organização e as atribuições da Diretoria dos Centros Regionais - DCR, instituída pela Lei n.º 10.000, de 08 de maio de 2.001, e dá outras providências. | ||||||||||
Processo: | 00196/2002 vol. 01 | ||||||||||
Publicação: | Tribuna de Minas em 05/01/2002 | ||||||||||
Vides: |
|
||||||||||
Anexos: |
|
||||||||||
DECRETO N.º 7248 - de 04 de janeiro de 2002. Regulamenta a organização e as atribuições da Diretoria dos Centros Regionais - DCR, instituída pela Lei n.º 10.000, de 08 de maio de 2.001, e dá outras providências. O PREFEITO DE JUIZ DE FORA, no uso de suas atribuições legais, especialmente das que lhe são conferidas pelos artigos 88 e 112 da Lei n.º 10.000, de 08 de maio de 2.001, e art. 91 da Lei Orgânica do Município de Juiz de Fora, DECRETA: CAPÍTULO I Disposições Gerais Art. 1.º - A Diretoria dos Centros Regionais - DCR, órgão da Administração Direta subordinada diretamente ao Chefe do Poder Executivo, fica organizada nos termos deste Decreto e do art. 9.º, § 2.º, da Lei n.º 10.000, de 08 de maio de 2.001. Art. 2.º - A Diretoria dos Centros Regionais - DCR compõe, juntamente com os Centros Regionais, o Nível de Implementação de Política e Ação Regionalizada da Administração do Município. Art. 3.º - A Diretoria dos Centros Regionais - DCR é titularizada e chefiada pelo Diretor dos Centros Regionais, superior hierárquico de todos os agentes e órgãos dela integrantes, inclusive dos Administradores Regionais. Parágrafo Único - O Diretor dos Centros Regionais terá, nos termos do art. 90, da Lei n.º10.000, de 08 de maio de 2.001, o status funcional, competencial e orgânico comumente atribuído à nomenclatura de "Secretário Municipal", inclusive quando à esta faça referência a legislação municipal, estadual ou federal. CAPÍTULO II Da Estrutura Art. 4.º - A estrutura organizacional da Diretoria dos Centros Regionais - DCR é composta pelos seguintes níveis e órgãos: I - Nível de Administração Superior: a) Diretor dos Centros Regionais; II - Nível de Assessoramento: a) Colegiado Intersetorial; b) Assessoria de Programação e Acompanhamento; c) Assessoria Jurídica; d) Núcleo Intersetorial de Controle; e) Secretaria Executiva; III - Nível de Execução Instrumental: a) Unidade de Execução Instrumental; IV - Nível de Execução Programática: a) Centros Regionais. Parágrafo Único - A Diretoria dos Centros Regionais - DCR terá sua estrutura implantada de forma gradual e compatível com o grau de complexidade que as ações regionalizadas do Poder Executivo assumirem ao longo do tempo. CAPÍTULO III Das Competências Art. 5.º - À Diretoria dos Centros Regionais - DCR, dotada de autonomia administrativa, orçamentária e financeira, nos termos do artigo 33 da Lei n.º 10.000, de 08 de maio de 2.001, compete: I - coordenar, regionalmente, as ações da administração municipal, cooperando na implementação da gestão territorialmente descentralizada, a fim de aproximar a ação governamental da demanda dos cidadãos, e promover o desenvolvimento local, funcionando como agente de mobilização e integração dos recursos sociais; II - o desenvolvimento de novas centralidades na cidade e aprimorar a qualidade do espaço urbano nos bairros; III - desenvolver e aprimorar mecanismos de participação comunitária através dos Conselhos de Desenvolvimento Regional e de outras ações de aproximação com o cidadão; IV - estabelecer diretrizes técnicas para execução de suas atividades, definindo políticas e programas relativos aos Centros Regionais; V - assessorar o Prefeito em assuntos relativos à sua área de atuação; VI - articular-se com órgãos e entidades federais, estaduais e de outros municípios com vistas à melhor realização dos seus objetivos; VII - zelar pelo cumprimento das regras e princípios contidos na Lei n.º 10.000, de 08 maio de 2.001; VIII - atuar no controle dos procedimentos internos e favorecer o controle externo das atividades da Administração Pública Municipal, na sua esfera de competência. Parágrafo Único - A execução das atividades e ações administrativas de modo regionalizado abrangerá os órgãos da Administração Direta e as entidades da Administração Indireta. Art. 6.º - O Colegiado Intersetorial da Diretoria dos Centros Regionais - DCR é constituído por seu Diretor, que o presidirá, pelos Administradores Regionais e por dois técnicos da Assessoria de Programação e Acompanhamento, sendo um deles, pelo menos, do quadro efetivo de pessoal da Administração Municipal. Art. 7.º - Ao Colegiado Intersetorial da Diretoria dos Centros Regionais - DCR, compete: I - estabelecer, nos termos do artigo 57 a 59 da Lei n.º 10.000, de 08 de maio de 2.001, as diretrizes para a elaboração do planejamento estratégico, tático e operacional da Diretoria dos Centros Regionais - DCR, observada a articulação das finalidades de cada setor que a compõe; II - subsidiar as atividades de planejamento realizadas pela Diretoria de Planejamento e Gestão Estratégica - DPGE; III - proceder ao exame e manifestar-se, previamente, sobre os programas comuns entre a Diretoria dos Centros Regionais - DCR e as demais Diretorias; IV - coordenar os programas, projetos e funções de caráter permanente da Diretoria dos Centros Regionais - DCR, articulando as ações dos órgãos e entidades de execução programática e de implementação descentralizada de políticas; V - avaliar periodicamente os resultados alcançados pela Diretoria dos Centros Regionais - DCR, e deliberar sobre ajustes que se fizerem necessários; VI - elaborar relatório de gestão anual da Diretoria dos Centros Regionais - DCR, com indicadores comuns de resultados, estabelecidos pelos setores competentes; VII - subsidiar as decisões do Diretor. Art. 8.º - Cabe à Assessoria de Programação e Acompanhamento: I - elaborar, em consonância com as deliberações do Colegiado Intersetorial, os programas estratégicos, táticos e operacionais da Diretoria dos Centros Regionais - DCR; II - elaborar o sistema de indicadores para os programas estratégicos, táticos e operacionais da Diretoria dos Centros Regionais - DCR, em consonância com os padrões estabelecidos pelos setores competentes. III - promover, avaliar e articular, intersetorialmente, os programas estratégicos, táticos e operacionais da Diretoria dos Centros Regionais - DCR; IV - subsidiar o Colegiado Intersetorial na avaliação periódica dos resultados e na elaboração do relatório de gestão anual da Diretoria dos Centros Regionais - DCR. Parágrafo Único - As atividades relativas à Assessoria de Programação e Acompanhamento serão exercidas por profissionais com formação de nível superior completo nas respectivas áreas de abrangência de ação da Diretoria dos Centros Regionais - DCR, preferencialmente, servidores do quadro efetivo do Município. Art. 9.º - A Assessoria Jurídica da Diretoria dos Centros Regionais - DCR será regida, inclusive quanto às suas atribuições, pela legislação do Sistema Jurídico Municipal. Art. 10 - Ao Núcleo Intersetorial de Controle compete: I - exercer o controle interno sobre a observância à legislação e às normas gerais e específicas que regulam o exercício das atividades da Diretoria dos Centros Regionais - DCR; II - monitorar, seguindo as diretrizes e padrões estabelecidos pela Diretoria de Receita e Controle Interno - DRCI a execução orçamentária da Diretoria dos Centros Regionais - DCR; III - exercer o controle sobre o uso e guarda de bens pertencentes ao Município, colocados à disposição da Diretoria dos Centros Regionais - DCR, que os utilize no exercício de suas funções; IV - avaliar, sob o aspecto da legalidade, da economicidade e interesse público, a execução dos contratos, convênios e instrumentos congêneres afetos ao respectivo sistema administrativo, em que o Município seja parte. Art. 11 - À Secretaria Executiva compete secretariar o Diretor, inclusive executando as atividades do seu expediente e organizando a sua agenda. Art. 12 - À Unidade de Execução Instrumental compete prestar serviços de apoio a todas as unidades da Diretoria, inclusive no que diz respeito às matérias de pessoal, suprimentos, patrimônio, equipamentos, transportes oficiais, execução orçamentária e financeira, documentação, informática e infra-estrutura. Art. 13 - Aos Centros Regionais caberá coordenar as atividades de implementação das políticas públicas urbanas, ambientais e sociais no nível local, visando à eficiência na prestação dos serviços, à melhoria da qualidade de vida da população, à gestão democrática dos recursos públicos e à garantia do controle social. § 1.º - Os Centros Regionais serão dirigidos por Administradores, auxiliados por Assessoria Técnica dimensionada por Decreto, segundo a complexidade das atribuições que lhe forem conferidas ao longo do processo de implantação das ações regionalizadas. § 2.º - Mediante Decreto a ser editado em 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação deste Decreto, será fixada a divisão do território do Município em Centros Regionais, observados os critérios que se ajustem ao melhor atendimento das demandas por serviços públicos e ao desenvolvimento de novas centralidades na cidade. CAPÍTULO IV Das Disposições Finais e Transitórias Art. 14 - O Diretor dos Centros Regionais será substituído em seus impedimentos ou ausências por seu assessor imediato, designado através de Decreto do Chefe do Executivo. Art. 15 - Fica criado o Grupo de Trabalho de Implementação da Gestão Regionalizada para, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação deste Decreto, elaborar documento técnico, detalhando as metas e o cronograma de descentralização territorial das ações da administração municipal. § 1.º - O Grupo de Trabalho, coordenado pela Diretoria dos Centros Regionais - DCR, será composto por técnicos das Diretorias, Assessoria de Articulação Institucional - AAI, Assessoria de Comunicação e Qualidade - ACQ, Procuradoria Geral do Município - PGM, e entidades da Administração Indireta, cabendo à Diretoria de Planejamento e Gestão Estratégica - DPGE, nos termos dos artigos 25 e 57, § 1.º, da Lei n.º 10.000, de 08 de maio de 2.001, atuar como secretaria executiva, visando garantir a consistência técnica das ações de regionalização com as premissas gerais da Reforma Administrativa, especialmente no concerne ao Plano de Desenvolvimento Local e à organização dos Conselhos de Desenvolvimento Local. § 2.º - Com a finalidade de garantir o prazo no caput deste artigo, os dirigentes dos órgãos mencionados no parágrafo anterior formalizarão, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação deste Decreto, a indicação de seus representantes no Grupo de Trabalho tão logo solicitados formalmente pelo titular da Diretoria dos Centros Regionais - DCR, que baixará portaria com os respectivos nomes e responsabilidades. Art. 16 - A estrutura organizacional da Diretoria dos Centros Regionais - DCR é a do Anexo I do presente Decreto, observados os preceitos da Lei n.º 10.000, de 08 de maio de 2.001. Art. 17 - O quadro de pessoal da Diretoria dos Centros Regionais - DCR é o constante do Anexo II do presente Decreto, observados os preceitos da Lei n.º 10.000, de 08 de maio de 2.001. Art. 18 - O Diretor dos Centros Regionais editará, por Resolução, o respectivo Regimento Interno, observado o presente Decreto e a legislação hierarquicamente superior, assim como as competências dos demais órgãos e entidades da Administração Municipal. Parágrafo Único - O Regimento Interno deverá detalhar e complementar o disposto no presente Decreto, incumbindo-lhe, inclusive, a definição de competências dos órgãos enumerados nos incisos II, III e IV do art. 4.º. Art. 19 - O Procurador Geral do Município, para cumprimento do disposto no art. 9.º deste Decreto, designará, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação deste Decreto, os procuradores da Assessoria Jurídica para atender as demandas da Diretoria dos Centros Regionais - DCR. Art. 20 - O Núcleo Intersetorial de Controle será regido pelas normas constantes neste Decreto e diretrizes estabelecidas pela Gerência do Sistema de Controle Interno da Diretoria de Receita e Controle Interno - DRCI. Parágrafo Único - O Diretor de Receita e Controle Interno, para cumprimento do disposto neste artigo, designará, no prazo máximo de 120 (centro e vinte) dias os servidores que integrarão o Núcleo Intersetorial de Controle para atender às demandas da Diretoria dos Centros Regionais - DCR. Art. 21 - Os serviços de apoio referente à pessoal, suprimentos, patrimônio, documentação, equipamentos e transportes oficiais serão regidos por diretrizes estabelecidas pela Diretoria de Administração e Recursos Humanos - DARH. Parágrafo Único - O Diretor de Administração e Recursos Humanos, para cumprimento do disposto neste artigo, designará, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da publicação deste Decreto, os servidores que integrarão a Unidade de Execução Instrumental, para atender às demandas da Diretoria dos Centros Regionais - DCR. Art. 22 - Os serviços de execução orçamentária e financeira serão regidos por diretrizes gerais estabelecidas pela Diretoria de Receita e Controle Interno - DRCI. Parágrafo Único - O Diretor de Receita e Controle Interno, para cumprimento do disposto neste artigo, designará, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da publicação deste Decreto, os servidores que integrarão a Unidade de Execução Instrumental para atender as demandas da Diretoria dos Centros Regionais - DCR. Art. 23 - Os serviços de informática serão regidos por diretrizes gerais estabelecidas pela Diretoria de Planejamento e Gestão Estratégica - DPGE. Parágrafo Único - O Diretor de Planejamento e Gestão Estratégica, para cumprimento do disposto neste artigo designará, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da publicação deste Decreto, os servidores que integrarão a Unidade de Execução Instrumental para atender as demandas da Diretoria dos Centros Regionais - DCR. Art. 24 - Para o desempenho das funções estabelecidas no presente Decreto os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo e em comissão da Diretoria dos Centros Regionais - DCR participarão de programas de capacitação específicos. Art. 25 - O Diretor dos Centros Regionais será ordenador de despesas, nos termos do art. 8.º da Lei n.º 10.000, de 08 de maio de 2.001. Art. 26 - Qualquer proposta de alteração do presente Decreto, somente será submetida ao Chefe do Executivo após a oitiva da Procuradoria Geral do Município - PGM e da Diretoria de Planejamento e Gestão Estratégica - DPGE, para resguardo dos princípios da Reforma Administrativa, consubstanciada na Lei nº 10.000, de 08 de maio de 2.001. Art. 27 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura de Juiz de Fora, 04 de janeiro de 2002. a) TARCÍSIO DELGADO - Prefeito de Juiz de Fora. a) PAULO ROGÉRIO DOS SANTOS - Secretário Municipal de Administração. ANEXO I DO DECRETO N.º 7248 - de 04 de janeiro de 2002 Estrutura Organizacional da Diretoria dos Centros Regionais - DCR ANEXO II DO DECRETO N.º 7248 - de 04 de janeiro de 2002 Quadro de Lotação de Pessoal da Diretoria dos Centros Regionais - DCR Diretoria dos Centros Regionais - DCR Cargo: Diretor dos Centros Regionais - DCR; Quantidade: 01 Cargo: Assessor; Quantidade: 03 | |||||||||||
14/11/2024 - PJF - Sistema JFLegis - https://jflegis.pjf.mg.gov.br | |||||||||||