Norma:Decreto do Executivo 07248 / 2002
Data:04/01/2002
Ementa:Regulamenta a organização e as atribuições da Diretoria dos Centros Regionais - DCR, instituída pela Lei n.º 10.000, de 08 de maio de 2.001, e dá outras providências.
Processo:00196/2002 vol. 01
Publicação:Tribuna de Minas em 05/01/2002
Vides:
QTD Vides
1 Decreto do Executivo 07396 de 21/05/2002 - Legislação Relevante
Art. Alterado: Art. 8, § único     Art. Alterador: Anexo único
Referência: Dispõe sobre a descrição do perímetro dos Centros Regionais.
2 Decreto do Executivo 08389 de 16/11/2004 - Acréscimo
Art. Alterado: Art. 4, IV, b - Gerência de Ação Comunitária – GAC     Art. Alterador: Todo
3 Decreto do Executivo 09762 de 12/01/2009 - Incorporação
Art. Alterado: Todo     Art. Alterador: Art. 1
4 Resolução 00004 - DCR de 25/06/2004 - Regulamentação Total
Art. Alterado: Art. 4     Art. Alterador: Art. 1
Referência: Regimento Interno
Anexos:
QTD Anexo Data Tam.
1 7248.doc 15/03/2005 69.5 KB


DECRETO N.º 7248 - de 04 de janeiro de 2002.


Regulamenta a organização e as atribuições da Diretoria dos Centros Regionais - DCR, instituída pela Lei n.º 10.000, de 08 de maio de 2.001, e dá outras providências.


O PREFEITO DE JUIZ DE FORA, no uso de suas atribuições legais, especialmente das que lhe são conferidas pelos artigos 88 e 112 da Lei n.º 10.000, de 08 de maio de 2.001, e art. 91 da Lei Orgânica do Município de Juiz de Fora,

DECRETA:


CAPÍTULO I
Disposições Gerais

Art. 1.º - A Diretoria dos Centros Regionais - DCR, órgão da Administração Direta subordinada diretamente ao Chefe do Poder Executivo, fica organizada nos termos deste Decreto e do art. 9.º, § 2.º, da Lei n.º 10.000, de 08 de maio de 2.001.

Art. 2.º - A Diretoria dos Centros Regionais - DCR compõe, juntamente com os Centros Regionais, o Nível de Implementação de Política e Ação Regionalizada da Administração do Município.

Art. 3.º - A Diretoria dos Centros Regionais - DCR é titularizada e chefiada pelo Diretor dos Centros Regionais, superior hierárquico de todos os agentes e órgãos dela integrantes, inclusive dos Administradores Regionais.

Parágrafo Único - O Diretor dos Centros Regionais terá, nos termos do art. 90, da Lei n.º10.000, de 08 de maio de 2.001, o status funcional, competencial e orgânico comumente atribuído à nomenclatura de "Secretário Municipal", inclusive quando à esta faça referência a legislação municipal, estadual ou federal.


CAPÍTULO II
Da Estrutura

Art. 4.º - A estrutura organizacional da Diretoria dos Centros Regionais - DCR é composta pelos seguintes níveis e órgãos:

I - Nível de Administração Superior:
a) Diretor dos Centros Regionais;

II - Nível de Assessoramento:
a) Colegiado Intersetorial;
b) Assessoria de Programação e Acompanhamento;
c) Assessoria Jurídica;
d) Núcleo Intersetorial de Controle;
e) Secretaria Executiva;

III - Nível de Execução Instrumental:
a) Unidade de Execução Instrumental;
IV - Nível de Execução Programática:
a) Centros Regionais.

Parágrafo Único - A Diretoria dos Centros Regionais - DCR terá sua estrutura implantada de forma gradual e compatível com o grau de complexidade que as ações regionalizadas do Poder Executivo assumirem ao longo do tempo.


CAPÍTULO III
Das Competências

Art. 5.º - À Diretoria dos Centros Regionais - DCR, dotada de autonomia administrativa, orçamentária e financeira, nos termos do artigo 33 da Lei n.º 10.000, de 08 de maio de 2.001, compete:
I - coordenar, regionalmente, as ações da administração municipal, cooperando na implementação da gestão territorialmente descentralizada, a fim de aproximar a ação governamental da demanda dos cidadãos, e promover o desenvolvimento local, funcionando como agente de mobilização e integração dos recursos sociais;
II - o desenvolvimento de novas centralidades na cidade e aprimorar a qualidade do espaço urbano nos bairros;
III - desenvolver e aprimorar mecanismos de participação comunitária através dos Conselhos de Desenvolvimento Regional e de outras ações de aproximação com o cidadão;
IV - estabelecer diretrizes técnicas para execução de suas atividades, definindo políticas e programas relativos aos Centros Regionais;
V - assessorar o Prefeito em assuntos relativos à sua área de atuação;
VI - articular-se com órgãos e entidades federais, estaduais e de outros municípios com vistas à melhor realização dos seus objetivos;
VII - zelar pelo cumprimento das regras e princípios contidos na Lei n.º 10.000, de 08 maio de 2.001;
VIII - atuar no controle dos procedimentos internos e favorecer o controle externo das atividades da Administração Pública Municipal, na sua esfera de competência.

Parágrafo Único - A execução das atividades e ações administrativas de modo regionalizado abrangerá os órgãos da Administração Direta e as entidades da Administração Indireta.
Art. 6.º - O Colegiado Intersetorial da Diretoria dos Centros Regionais - DCR é constituído por seu Diretor, que o presidirá, pelos Administradores Regionais e por dois técnicos da Assessoria de Programação e Acompanhamento, sendo um deles, pelo menos, do quadro efetivo de pessoal da Administração Municipal.

Art. 7.º - Ao Colegiado Intersetorial da Diretoria dos Centros Regionais - DCR, compete:
I - estabelecer, nos termos do artigo 57 a 59 da Lei n.º 10.000, de 08 de maio de 2.001, as diretrizes para a elaboração do planejamento estratégico, tático e operacional da Diretoria dos Centros Regionais - DCR, observada a articulação das finalidades de cada setor que a compõe;
II - subsidiar as atividades de planejamento realizadas pela Diretoria de Planejamento e Gestão Estratégica - DPGE;
III - proceder ao exame e manifestar-se, previamente, sobre os programas comuns entre a Diretoria dos Centros Regionais - DCR e as demais Diretorias;
IV - coordenar os programas, projetos e funções de caráter permanente da Diretoria dos Centros Regionais - DCR, articulando as ações dos órgãos e entidades de execução programática e de implementação descentralizada de políticas;
V - avaliar periodicamente os resultados alcançados pela Diretoria dos Centros Regionais - DCR, e deliberar sobre ajustes que se fizerem necessários;
VI - elaborar relatório de gestão anual da Diretoria dos Centros Regionais - DCR, com indicadores comuns de resultados, estabelecidos pelos setores competentes;
VII - subsidiar as decisões do Diretor.

Art. 8.º - Cabe à Assessoria de Programação e Acompanhamento:
I - elaborar, em consonância com as deliberações do Colegiado Intersetorial, os programas estratégicos, táticos e operacionais da Diretoria dos Centros Regionais - DCR;
II - elaborar o sistema de indicadores para os programas estratégicos, táticos e operacionais da Diretoria dos Centros Regionais - DCR, em consonância com os padrões estabelecidos pelos setores competentes.
III - promover, avaliar e articular, intersetorialmente, os programas estratégicos, táticos e operacionais da Diretoria dos Centros Regionais - DCR;
IV - subsidiar o Colegiado Intersetorial na avaliação periódica dos resultados e na elaboração do relatório de gestão anual da Diretoria dos Centros Regionais - DCR.

Parágrafo Único - As atividades relativas à Assessoria de Programação e Acompanhamento serão exercidas por profissionais com formação de nível superior completo nas respectivas áreas de abrangência de ação da Diretoria dos Centros Regionais - DCR, preferencialmente, servidores do quadro efetivo do Município.

Art. 9.º - A Assessoria Jurídica da Diretoria dos Centros Regionais - DCR será regida, inclusive quanto às suas atribuições, pela legislação do Sistema Jurídico Municipal.

Art. 10 - Ao Núcleo Intersetorial de Controle compete:
I - exercer o controle interno sobre a observância à legislação e às normas gerais e específicas que regulam o exercício das atividades da Diretoria dos Centros Regionais - DCR;
II - monitorar, seguindo as diretrizes e padrões estabelecidos pela Diretoria de Receita e Controle Interno - DRCI a execução orçamentária da Diretoria dos Centros Regionais - DCR;
III - exercer o controle sobre o uso e guarda de bens pertencentes ao Município, colocados à disposição da Diretoria dos Centros Regionais - DCR, que os utilize no exercício de suas funções;
IV - avaliar, sob o aspecto da legalidade, da economicidade e interesse público, a execução dos contratos, convênios e instrumentos congêneres afetos ao respectivo sistema administrativo, em que o Município seja parte.

Art. 11 - À Secretaria Executiva compete secretariar o Diretor, inclusive executando as atividades do seu expediente e organizando a sua agenda.

Art. 12 - À Unidade de Execução Instrumental compete prestar serviços de apoio a todas as unidades da Diretoria, inclusive no que diz respeito às matérias de pessoal, suprimentos, patrimônio, equipamentos, transportes oficiais, execução orçamentária e financeira, documentação, informática e infra-estrutura.

Art. 13 - Aos Centros Regionais caberá coordenar as atividades de implementação das políticas públicas urbanas, ambientais e sociais no nível local, visando à eficiência na prestação dos serviços, à melhoria da qualidade de vida da população, à gestão democrática dos recursos públicos e à garantia do controle social.

§ 1.º - Os Centros Regionais serão dirigidos por Administradores, auxiliados por Assessoria Técnica dimensionada por Decreto, segundo a complexidade das atribuições que lhe forem conferidas ao longo do processo de implantação das ações regionalizadas.

§ 2.º - Mediante Decreto a ser editado em 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação deste Decreto, será fixada a divisão do território do Município em Centros Regionais, observados os critérios que se ajustem ao melhor atendimento das demandas por serviços públicos e ao desenvolvimento de novas centralidades na cidade.


CAPÍTULO IV
Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 14 - O Diretor dos Centros Regionais será substituído em seus impedimentos ou ausências por seu assessor imediato, designado através de Decreto do Chefe do Executivo.

Art. 15 - Fica criado o Grupo de Trabalho de Implementação da Gestão Regionalizada para, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação deste Decreto, elaborar documento técnico, detalhando as metas e o cronograma de descentralização territorial das ações da administração municipal.

§ 1.º - O Grupo de Trabalho, coordenado pela Diretoria dos Centros Regionais - DCR, será composto por técnicos das Diretorias, Assessoria de Articulação Institucional - AAI, Assessoria de Comunicação e Qualidade - ACQ, Procuradoria Geral do Município - PGM, e entidades da Administração Indireta, cabendo à Diretoria de Planejamento e Gestão Estratégica - DPGE, nos termos dos artigos 25 e 57, § 1.º, da Lei n.º 10.000, de 08 de maio de 2.001, atuar como secretaria executiva, visando garantir a consistência técnica das ações de regionalização com as premissas gerais da Reforma Administrativa, especialmente no concerne ao Plano de Desenvolvimento Local e à organização dos Conselhos de Desenvolvimento Local.

§ 2.º - Com a finalidade de garantir o prazo no caput deste artigo, os dirigentes dos órgãos mencionados no parágrafo anterior formalizarão, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação deste Decreto, a indicação de seus representantes no Grupo de Trabalho tão logo solicitados formalmente pelo titular da Diretoria dos Centros Regionais - DCR, que baixará portaria com os respectivos nomes e responsabilidades.

Art. 16 - A estrutura organizacional da Diretoria dos Centros Regionais - DCR é a do Anexo I do presente Decreto, observados os preceitos da Lei n.º 10.000, de 08 de maio de 2.001.

Art. 17 - O quadro de pessoal da Diretoria dos Centros Regionais - DCR é o constante do Anexo II do presente Decreto, observados os preceitos da Lei n.º 10.000, de 08 de maio de 2.001.

Art. 18 - O Diretor dos Centros Regionais editará, por Resolução, o respectivo Regimento Interno, observado o presente Decreto e a legislação hierarquicamente superior, assim como as competências dos demais órgãos e entidades da Administração Municipal.

Parágrafo Único - O Regimento Interno deverá detalhar e complementar o disposto no presente Decreto, incumbindo-lhe, inclusive, a definição de competências dos órgãos enumerados nos incisos II, III e IV do art. 4.º.

Art. 19 - O Procurador Geral do Município, para cumprimento do disposto no art. 9.º deste Decreto, designará, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação deste Decreto, os procuradores da Assessoria Jurídica para atender as demandas da Diretoria dos Centros Regionais - DCR.

Art. 20 - O Núcleo Intersetorial de Controle será regido pelas normas constantes neste Decreto e diretrizes estabelecidas pela Gerência do Sistema de Controle Interno da Diretoria de Receita e Controle Interno - DRCI.

Parágrafo Único - O Diretor de Receita e Controle Interno, para cumprimento do disposto neste artigo, designará, no prazo máximo de 120 (centro e vinte) dias os servidores que integrarão o Núcleo Intersetorial de Controle para atender às demandas da Diretoria dos Centros Regionais - DCR.

Art. 21 - Os serviços de apoio referente à pessoal, suprimentos, patrimônio, documentação, equipamentos e transportes oficiais serão regidos por diretrizes estabelecidas pela Diretoria de Administração e Recursos Humanos - DARH.

Parágrafo Único - O Diretor de Administração e Recursos Humanos, para cumprimento do disposto neste artigo, designará, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da publicação deste Decreto, os servidores que integrarão a Unidade de Execução Instrumental, para atender às demandas da Diretoria dos Centros Regionais - DCR.

Art. 22 - Os serviços de execução orçamentária e financeira serão regidos por diretrizes gerais estabelecidas pela Diretoria de Receita e Controle Interno - DRCI.

Parágrafo Único - O Diretor de Receita e Controle Interno, para cumprimento do disposto neste artigo, designará, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da publicação deste Decreto, os servidores que integrarão a Unidade de Execução Instrumental para atender as demandas da Diretoria dos Centros Regionais - DCR.

Art. 23 - Os serviços de informática serão regidos por diretrizes gerais estabelecidas pela Diretoria de Planejamento e Gestão Estratégica - DPGE.

Parágrafo Único - O Diretor de Planejamento e Gestão Estratégica, para cumprimento do disposto neste artigo designará, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da publicação deste Decreto, os servidores que integrarão a Unidade de Execução Instrumental para atender as demandas da Diretoria dos Centros Regionais - DCR.

Art. 24 - Para o desempenho das funções estabelecidas no presente Decreto os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo e em comissão da Diretoria dos Centros Regionais - DCR participarão de programas de capacitação específicos.

Art. 25 - O Diretor dos Centros Regionais será ordenador de despesas, nos termos do art. 8.º da Lei n.º 10.000, de 08 de maio de 2.001.

Art. 26 - Qualquer proposta de alteração do presente Decreto, somente será submetida ao Chefe do Executivo após a oitiva da Procuradoria Geral do Município - PGM e da Diretoria de Planejamento e Gestão Estratégica - DPGE, para resguardo dos princípios da Reforma Administrativa, consubstanciada na Lei nº 10.000, de 08 de maio de 2.001.

Art. 27 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura de Juiz de Fora, 04 de janeiro de 2002.

a) TARCÍSIO DELGADO - Prefeito de Juiz de Fora.
a) PAULO ROGÉRIO DOS SANTOS - Secretário Municipal de Administração.

ANEXO I DO DECRETO N.º 7248 - de 04 de janeiro de 2002
Estrutura Organizacional da Diretoria dos Centros Regionais - DCR

ANEXO II DO DECRETO N.º 7248 - de 04 de janeiro de 2002
Quadro de Lotação de Pessoal da Diretoria dos Centros Regionais - DCR


Diretoria dos Centros Regionais - DCR
Cargo: Diretor dos Centros Regionais - DCR; Quantidade: 01
Cargo: Assessor; Quantidade: 03


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