Norma:Lei 07664 / 1989
Data:26/12/1989
Ementa:Concede gratuidade aos estudantes da rede municipal de ensino, do serviço de transporte coletivo de passageiros no Município de Juiz de Fora.
Vides:
QTD Vides
1 Decreto do Executivo 04266 de 06/02/1990 - Regulamentação Total
2 Decreto do Executivo 08773 de 02/01/2006 - Regulamentação Total
3 Decreto do Executivo 09001 de 27/09/2006 - Legislação Relevante
Art. Alterado: Art. 1     Art. Alterador: Art. 14
Referência: Dispõe sobre gratuidade de passe escolar.


LEI N.º 7.664 - de 26 de dezembro de 1989.

Concede gratuidade aos estudantes da rede municipal de ensino, do serviço de transporte coletivo de passageiros no Município de Juiz de Fora.


A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º - É assegurada, aos estudantes da rede municipal de ensino, residentes a uma distância superior a 1 (um) quilômetro da escola onde estudam e cuja renda familiar não ultrapasse o dobro do valor do piso nacional de salários, a gratuidade do serviço de transporte coletivo de passageiros, nas linhas urbanas e distritais do Município de Juiz de Fora.

Art. 2.º - O Prefeito Municipal regulamentará o exercício do direito de que cuida esta Lei.

Art. 3.º - Esta Lei entra em vigor na da de sua publicação.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 26 de dezembro de 1989.

a) ALBERTO BEJANI - Prefeito de Juiz de Fora.
a) FLORIVAL XAVIER DE SOUZA - Secretário Municipal de Administração.


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