Norma: | Lei 07664 / 1989 | ||||||||
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Data: | 26/12/1989 | ||||||||
Ementa: | Concede gratuidade aos estudantes da rede municipal de ensino, do serviço de transporte coletivo de passageiros no Município de Juiz de Fora. | ||||||||
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LEI N.º 7.664 - de 26 de dezembro de 1989. Concede gratuidade aos estudantes da rede municipal de ensino, do serviço de transporte coletivo de passageiros no Município de Juiz de Fora. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º - É assegurada, aos estudantes da rede municipal de ensino, residentes a uma distância superior a 1 (um) quilômetro da escola onde estudam e cuja renda familiar não ultrapasse o dobro do valor do piso nacional de salários, a gratuidade do serviço de transporte coletivo de passageiros, nas linhas urbanas e distritais do Município de Juiz de Fora. Art. 2.º - O Prefeito Municipal regulamentará o exercício do direito de que cuida esta Lei. Art. 3.º - Esta Lei entra em vigor na da de sua publicação. Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 26 de dezembro de 1989. a) ALBERTO BEJANI - Prefeito de Juiz de Fora. a) FLORIVAL XAVIER DE SOUZA - Secretário Municipal de Administração. | |||||||||
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