Norma: | Decreto do Executivo 08112 / 2004 | ||||||||
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Data: | 20/01/2004 | ||||||||
Ementa: | Dispõe sobre os prazos para recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer natureza (ISSQN) nas hipóteses que menciona e dá outras providências. | ||||||||
Processo: | 07802/1988 vol. 01 | ||||||||
Publicação: | Tribuna de Minas em 21/01/2004 | ||||||||
Vides: |
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DECRETO N.º 8112 – de 20 de janeiro de 2004. Dispõe sobre os prazos para recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer natureza (ISSQN) nas hipóteses que menciona e dá outras providências. O Prefeito de Juiz de Fora, no uso de suas atribuições legais e, considerando o disposto no art. 49 e 50 da Lei n.º 10.630 de 30 de dezembro de 2003, DECRETA: Art. 1.º - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) calculado com base no preço do serviço e lançado por homologação, será recolhido nos seguintes prazos: I – tratando-se de serviços prestados em caráter permanente pelo contribuinte, mensalmente, até o 5.º (quinto) dia útil do mês subseqüente àquele em que ocorrer o fato gerador; II – tratando-se de serviço prestado em caráter eventual, até o 5.º (quinto) dia útil subseqüente ao da ocorrência do fato gerador; III – tratando-se de serviços prestados por hospitais, sanatórios, casas de saúde e casas de recuperação ou repouso, mediante convênio celebrado com o Instituto Nacional da Seguridade Social – INSS ou órgão equivalente, mensalmente, até o 5.º (quinto) dia útil do mês subseqüente àquele em que forem liquidadas as respectivas faturas. Art. 2.º - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), calculado com base no preço do serviço e lançado de ofício, a partir de uma base de cálculo estimada, será recolhido nos prazos assinados na notificação de lançamento. Parágrafo único - Em se tratando de atividade de caráter eventual, o imposto será recolhido até a data em que ocorrer a prestação do serviço. Art. 3.º - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), devido por Sociedades Uniprofissionais, deverá ser recolhido trimestralmente, até o último dia útil do segundo mês do trimestre respectivo. Art. 4.º - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), devido por profissionais autônomos será recolhido em 04 (quatro) parcelas trimestrais, até o último dia útil do segundo mês de cada trimestre. § 1.º - N a hipótese de inscrição, o contribuinte pagará o imposto a partir do trimestre em que der o início de suas atividades, ou mediante ausência de definição da mesma, a data de sua inscrição no cadastro municipal de contribuintes, salvo prova em contrário, fixando-se o vencimento da primeira parcela para o 5.º quinto dia útil após a entrega do Documento de Arrecadação Municipal (DAM) respectivo, aplicando-se às demais parcelas, quanto ao prazo para recolhimento, o disposto no caput deste artigo. § 2.º - Na hipótese de baixa de inscrição, o contribuinte ficará obrigado ao recolhimento do imposto até a data em que fizer a comunicação de cessação de suas atividades, salvo se comprovar que o encerramento se deu efetivamente em data anterior à comunicação, o que se fará mediante a apresentação de documentos idôneos, tais como: I – Atestado de incapacidade física fornecido por médico do Instituto nacional da Seguridade Social – INSS ou da rede hospitalar com ele conveniada ou de estabelecimento oficial de saúde; II – Comprovante de inscrição no cadastro de outro Município e demais documentos que provem a alteração do domicílio do contribuinte. Art. 5.º - Para efeito do disposto no art. 7.º, V, da Lei n.º 10.630, de 30 de dezembro de 2003, considera-se “de preços módicos”, o ingresso, cujo valor não exceder a R$5,00 (cinco reais), tendo como base a data do evento. Art. 6.º - Este Decreto entra em vigor em 20 de janeiro de 2004, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto n.º 5202, de 30 de dezembro de 1994. Prefeitura de Juiz de Fora, 20 de janeiro de 2004. a) TARCÍSIO DELGADO - Prefeito de Juiz de Fora. a) PAULO ROGÉRIO DOS SANTOS - Diretor de Administração e Recursos Humanos. | |||||||||
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