Norma:Lei 08919 / 1996
Data:11/09/1996
Ementa:Estabelece o uso de veículo adaptado no Transporte Coletivo Urbano, para atendimento a Deficientes.
Processo:02180/1968 vol. 03
Vides:
QTD Vides
1 Decreto do Executivo 05974 de 21/07/1997 - Regulamentação Total
2 Decreto do Executivo 10092 de 29/12/2009 - Regulamentação Total
Art. Alterador: Ementa
3 Lei 09244 de 26/03/1998 - Legislação Relevante
Art. Alterado: Toda     Art. Alterador: Art. 1
Referência: Concede gratuidade a deficientes com dificuldade de locomoção, no sistema de transporte coletivo adaptado de passageiros do Município de Juiz de Fora.
4 Portaria 07135 de 07/01/2010 - Legislação Relevante
Art. Alterado: Art. 5     Art. Alterador: Art. 1
Referência: Nomeia membros para comporem a Comissão de Avaliação e Monitoramento do Sistema de Transporte Adaptado.


LEI Nº 8919 - de 11 de setembro de 1996.

Estabelece o uso de veículo adaptado no Transporte Coletivo Urbano, para atendimento a Deficientes.

Art.1º - A Prefeitura Municipal de Juiz de Fora garantirá o acesso de pessoas portadoras de deficiência física e com dificuldades de locomoção, ao sistema de transporte adaptado.

§ 1º - Por pessoa com dificuldade de locomoção, entende-se idoso, gestante, obesos e os que apresentem dificuldades motoras, principalmente os usuários em cadeiras de rodas.

§ 2º- Entende-se por transporte adaptado, o serviço de transporte público gerenciado pelo Órgão Municipal competente, destinado a atender aos usuários definidos no § 1º.

§ 3º - O Sistema de Transporte adaptado poderá circular em linhas com itinerários específicos, conforme levantamento de demanda feito junto às entidades representativas de pessoas portadoras de deficiência.

Art.3º - Os veículos adaptados serão inseridos na frota circulante, na medida em que as demandas assim o determinarem.

§ 1º - A CAAPD e a Secretaria Municipal de Transporte deverão apresentar, até o mês de outubro, para implantação no ano seguinte, o plano de expansão e/ou adaptação do sistema de transporte adaptado.

§ 2º - As empresas permissionárias do transporte coletivo urbano, quando da renovação de suas frotas, deverão atender ao que preceitua o "caput" deste artigo.

Art.4º - Os pontos de ônibus, calçadas e logradouros públicos, deverão garantir acessibilidade dos usuários ao sistema de transporte adaptado, com base nas normas técnicas brasileiras.

Art.5º - O cumprimento da presente Lei ficará a cargo do Órgão Municipal competente, para o gerenciamento do sistema de transportes.

Art.6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 11 de setembro de 1996.

a) CUSTÓDIO MATTOS - Prefeito de Juiz de Fora.
a) ANA ANGÉLICA DE ANDRADE - Secretária Municipal de Administração.


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