Norma: | Lei 10467 / 2003 (revogada) | ||||||||||||
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Data: | 12/06/2003 | ||||||||||||
Ementa: | Dispõe sobre a criação, objetivos, organização e estrutura da Agência de Gestão Ambiental de Juiz de Fora - AGENDA JF, fixa princípios e diretrizes de gestão e dá outras providências. | ||||||||||||
Processo: | 00698/2003 vol. 01 | ||||||||||||
Publicação: | Tribuna de Minas em 13/06/2003 página 12 | ||||||||||||
Vides: |
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Anexos: |
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LEI N.º 10.467 - de 12 de junho de 2003. Dispõe sobre a criação, objetivos, organização e estrutura da Agência de Gestão Ambiental de Juiz de Fora - AGENDA JF, fixa princípios e diretrizes de gestão e dá outras providências. Projeto de autoria do Executivo. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I Das Disposições Gerais Art. 1.º - Fica, nos termos do art. 95 da Lei n.º 10.000, de 08 de maio de 2001, criada a Agência de Gestão Ambiental de Juiz de Fora - AGENDA JF, a qual será regida por esta Lei e por Estatuto a ser aprovado por Decreto. Art. 2.º - A Agência de Gestão Ambiental de Juiz de Fora - AGENDA JF, autarquia integrante da Administração Indireta municipal, é dotada de autonomia administrativa, técnica e financeira e patrimônio próprio, possuindo sede e foro na cidade de Juiz de Fora. Art. 3.º - A Agência de Gestão Ambiental de Juiz de Fora - AGENDA JF, entidade da Administração Indireta vinculada à Diretoria de Saúde, Saneamento e Desenvolvimento Ambiental - DSSDA, pautar-se-á pelos princípios e diretrizes de gestão e de participação popular estabelecidos na Lei n.º 10.000/01, de 08 de maio de 2001. Art. 4.º - A Agência de Gestão Ambiental de Juiz de Fora - AGENDA JF compõe, juntamente com o Departamento Municipal de Limpeza Urbana - DEMLURB e a Companhia de Saneamento Municipal - CESAMA, o Nível de Implementação Descentralizada das Políticas Setoriais da Diretoria de Saúde, Saneamento e Desenvolvimento Ambiental - DSSDA. CAPÍTULO II Das Finalidades, Objetivos e Competências Art. 5.º - A Agência de Gestão Ambiental de Juiz de Fora - AGENDA JF será o órgão executor do Sistema Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SISMAD, criado pela Lei n.º 9590/99, de 14 de setembro de 1999, em substituição ao Departamento de Política Ambiental e Desenvolvimento Sustentável - DEPAD - da Diretoria de Planejamento e Gestão Estratégica - DPGE. Parágrafo único - A Agência de Gestão Ambiental de Juiz de Fora - AGENDA JF deverá prestar suporte técnico, jurídico e administrativo ao Conselho Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - COMDEMA, órgão deliberativo do SISMAD, e às ações de articulação e integração com os órgãos setoriais do SISMAD, respeitada a competência e as determinações da DSSDA. Art. 6.º - Compete à Agência de Gestão Ambiental de Juiz de Fora - AGENDA JF: I - coordenar a elaboração da Política Ambiental de Desenvolvimento Sustentável no Município de acordo com as diretrizes estabelecidas pela DSSDA e implementá-la de forma integrada com os demais órgãos da Administração Direta e Indireta; II - coordenar a implementação da Agenda 21 local; III - aplicar a legislação ambiental no Município de Juiz de Fora; IV - elaborar e acompanhar a implementação do Plano Municipal de Meio Ambiente e de Recursos Naturais; V - propor a legislação ambiental do Município de Juiz de Fora; VI - estabelecer diretrizes e monitorar, quando pertinente, os padrões de qualidade ambiental; VII - atuar na fiscalização, proteção, conservação e promoção do meio ambiente no Município, no que concerne à prevenção e à correção da poluição ou da degradação ambiental, observadas as diretrizes políticas ditadas pela DSSDA e as normas e deliberações do COMDEMA; VIII - emitir parecer sobre Licença Ambiental para todas as atividades potencialmente poluidoras e as capazes de causar qualquer tipo de degradação ambiental; IX - sensibilizar a participação comunitária no planejamento, execução e vigilância das atividades que visem a proteção ambiental e o desenvolvimento sustentável; X - colaborar na elaboração de políticas de educação ambiental como processo permanente, integrado e multidisciplinar; XI - colaborar na elaboração das políticas de limpeza urbana, coleta seletiva, reciclagem, disposição final de rejeitos e nos projetos sanitários e ambientais do Município; XII - assessorar e dar suporte ao Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMDEMA no desenvolvimento de suas atividades; XIII - proceder aos cálculos dos custos de análise ambiental, para efeito indenizatório, nos moldes do sistema adotado pelo Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM e estabelecido pelo COMDEMA; XIV - integrar o Município aos sistemas Estadual e Nacional de Meio Ambiente e estabelecer parcerias com a Administração Pública e com a sociedade civil; XV - garantir e promover as condições necessárias para que a gestão ambiental no Município ocorra de forma participativa; XVI - dar suporte técnico e elaborar propostas de planos, programas, projetos e ações voltados para a proteção e a promoção do meio ambiente e dos recursos naturais e para a busca do desenvolvimento sustentável; XVII - participar da elaboração e análise de planos, programas e projetos econômicos na área rural do Município; XVIII - analisar e opinar na concepção de projetos e obras públicas que interfiram no meio ambiente; XIX - propor normas para elaboração e elaborar, de forma integrada e articulada, planos, programas e projetos de arborização urbana, unidades de conservação e planos de manejo dessas unidades; XX - atuar na proteção, conservação e promoção do meio ambiente no Município no que concerne às unidades de conservação, áreas verdes e demais recursos naturais; XXI - propor, acompanhar e fiscalizar a gestão da política de recursos hídricos e saneamento básico do Município, observados os limites da competência municipal; XXII - assessorar o Município em comitês, consórcios e associações com organizações e demais municípios; XXIII - apoiar programas, projetos e ações destinadas ao reconhecimento ambiental, levantamento de fauna e flora, recuperação e conservação do meio ambiente, reaproveitamento de resíduos e desenvolvimento de tecnologias mais limpas; XXIV - dar suporte técnico, propor diretrizes à Administração e fiscalizar as atividades potencialmente poluidoras; XXV - dar suporte ao processo de planejamento da DSSDA em questões de meio ambiente, participando da elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual; XXVI - organizar, manter e disponibilizar de forma sistemática informações ambientais de interesse do Município; XXVII - elaborar o seu Plano Estratégico; XXVIII - celebrar contratos e convênios, observadas as competências dos demais órgãos e entidades municipais, especialmente as da Comissão Permanente de Licitação - CPL. CAPÍTULO III Da Estrutura Art. 7.º - São órgãos superiores da Agência o Conselho de Administração e a Superintendência. Art. 8.º - O Conselho de Administração, órgão de natureza administrativa e deliberativa, criado nos termos do art. 55 da Lei n.º 10.000/01, de 08 de maio de 2001, terá a seguinte composição: I - Diretor de Saúde, Saneamento e Desenvolvimento Ambiental, como Presidente do Conselho; II - Superintendente da Agência de Gestão Ambiental de Juiz de Fora - AGENDA JF; III - Diretor de Planejamento e Gestão Estratégica; IV - Diretor de Receita e Controle Interno; V - Diretor de Administração e Recursos Humanos; VI - um representante dos Servidores ou Empregados da entidade, escolhido por eleição específica coordenada pelo respectivo Sindicato, nos termos de regulamentação a ser expedida pelo Chefe do Poder Executivo; VII - três outros membros escolhidos e designados pelo Prefeito, devendo a escolha recair, preferencialmente, em titulares de órgãos, entidades, associações públicas ou privadas, ligadas à área de atuação da entidade; VIII - um representante da Câmara Municipal; IX - um representante de Organizações da Sociedade Civil e Movimentos Sociais Organizados, bem como dos Conselhos Municipais legalmente constituídos. § 1.º - Os Diretores mencionados nos incisos I a V deste artigo, na impossibilidade de comparecerem a qualquer reunião do Conselho de Administração, deverão fazer-se representar pelos Gerentes ou Assessores por eles designados. § 2.º - Os demais membros do Conselho de Administração terão cada um seu respectivo suplente. Art. 9.º - Compete ao Conselho de Administração: I - propor alteração no estatuto da AGENDA JF, submetendo-a ao Prefeito Municipal; II - fixar o programa de atividades da AGENDA JF, para cada exercício, orientando a gestão administrativa quanto ao plano de trabalho e à utilização de recursos; III - aprovar as propostas para o Plano Plurianual de Investimentos e para o orçamento anual; IV - apresentar sugestões de modificação no plano de classificação de funções e salários; V - fixar os critérios e padrões de seleção de pessoal; VI - aprovar a celebração de convênios; VII - aprovar a aceitação de legados e doações com encargos; VIII - indicar auditoria para o exame das contas da AGENDA JF; IX - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno; X - aprovar o Regimento Interno da Agência de Gestão Ambiental de Juiz de Fora - AGENDA JF; XI - aprovar tabelas de preços de serviços e a forma de seu reajuste; XII - deliberar sobre contas da Agência; XIII - encaminhar o Plano Municipal de Meio Ambiente ao COMDEMA; XIV - resolver os casos omissos e exercer outras atribuições definidas em seu estatuto; XV - autorizar a celebração de contratos de gestão, observada a respectiva legislação municipal; XVI - autorizar a celebração de contratos, convênios ou outros atos negociais que gerem para a Agência obrigações de desembolso de valores superiores ao estabelecido nos termos do art. 23, inciso II, letra a, da Lei Federal n.º 8666/93, de 21 de junho de 1993; XVII - fomentar a participação cidadã, inclusive através de consultas e audiências públicas, nas decisões e processos da Agência. Art. 10 - O Conselho de Administração reunir-se-á ordinariamente a cada dois meses e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente ou por dois terços dos seus membros. § 1.º - O Conselho deliberará por maioria simples, presente a maioria absoluta de seus membros, e, excepcionalmente, por maioria qualificada, conforme dispuserem os estatutos. § 2.º - Ao Presidente caberá o voto de qualidade. Art. 11 - Fica criado o cargo remunerado de Superintendente da Agência de Gestão Ambiental de Juiz de Fora - AGENDA JF, de livre provimento e exoneração. Art. 12 - Compete ao Superintendente da Agência de Gestão Ambiental de Juiz de Fora - AGENDA JF: I - representar a Agência; II - assessorar o Diretor da DSSDA nas questões relativas ao meio ambiente; III - cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho de Administração; IV - secretariar os trabalhos do órgão Deliberativo - COMDEMA; V - fazer cumprir as decisões e deliberações do COMDEMA; VI - articular o relacionamento da AGENDA JF com os órgãos componentes do SISMAD e os demais órgãos da Administração Pública e Privada; VII - requisitar, quando necessário, apoio policial para garantir exercício de ação fiscalizadora; e, VIII - gerir a AGENDA JF e atuar no controle de seus procedimentos internos, de modo a garantir o seu funcionamento e a favorecer o controle interno e externo de suas atividades. Art. 13 - A Agência terá como dirigente executivo máximo o seu Superintendente, que terá o apoio de cinco chefes de departamento e 01 um assessor previstos no Anexo Único da presente Lei. § 1.º - O Superintendente será nomeado pelo Prefeito Municipal entre técnicos com curso superior, de notório conhecimento nas áreas da competência da Agência e de reputação ilibada. § 2.º - Os ocupantes dos cargos de provimento em comissão criados no "caput" do presente artigo serão indicados pelo Superintendente, "ad referendum" do Conselho de Administração, e nomeados pelo Prefeito Municipal. Art. 14 - À Agência de Gestão Ambiental de Juiz de Fora - AGENDA JF subordinar-se-ão, na forma desta Lei, Departamentos e Supervisões. § 1.º - A função gratificada de Supervisor, com atribuições de comando de equipes operacionais, será exercida, obrigatoriamente, por ocupante de cargo de provimento efetivo, seja da AGENDA JF ou oriundo de outros órgãos da Administração Direta e Indireta do Município. § 2.º - As equipes operacionais, constituídas por Decreto, corresponderão ao terceiro grau de escala hierárquica. § 3.º - O Supervisor estará sob regime de confiança do Superintendente e do Chefe de Departamento a que estiver diretamente subordinado. § 4.º - Do quadro de pessoal da Prefeitura de Juiz de Fora ficam destinadas à AGENDA JF quinze funções gratificadas de Supervisor, distribuídas entre os dois primeiros graus hierárquicos, de acordo com o modelo de gestão definido em Decreto. Art. 15 - A remuneração da Função Gratificada de Supervisor variará de R$267,63 (duzentos e sessenta e sete reais e sessenta e três centavos) a R$ 520,38 (quinhentos e vinte reais e trinta e oito centavos), sendo o valor definido por ato público do Chefe do Poder Executivo, de acordo com as atribuições de cada equipe operacional e o disposto no art. 37 da Lei n.º 9212/98. Parágrafo único - A definição de faixas de variação da função gratificada obedecerá a um critério de pontuação objetivo, estabelecido em Decreto, que contemplará as especificidades de cada função em termos da complexidade da tarefa e da responsabilidade financeira inerentes à equipe operacional. CAPÍTULO IV Do Patrimônio, Recursos e Despesas Art. 16 - O patrimônio da AGENDA JF será constituído por: I - bens e direitos que venha a adquirir, a qualquer título; II - bens móveis, já existentes, sob a administração da Diretoria de Planejamento e Gestão Estratégica - DPGE e destinados ao Departamento de Política Ambiental e Desenvolvimento Sustentável - DEPAD; III - doações e legados que venha a receber; IV - receitas transferidas do Tesouro Municipal. § 1.º - Os bens e direitos da AGENDA JF serão utilizados exclusivamente na consecução de seus fins. § 2.º - Na hipótese de extinção da AGENDA JF, seus bens e direitos passarão a integrar o patrimônio do Município. Art. 17 - Constituem recursos da AGENDA JF: I - transferências de recursos provenientes de outras pessoas jurídicas; II - recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente; III - rendimentos decorrentes de aplicações financeiras; IV - doações e recursos de outras origens. Art. 18 - A AGENDA JF poderá realizar despesas destinadas a: I - financiamento total ou parcial dos programas e projetos previstos no Plano Municipal de Meio Ambiente e demais estudos e projetos destinados à área ambiental; II - aquisição de material de consumo permanente e de outros insumos necessários ao desenvolvimento das atividades correntes; III - construção, reforma, ampliação, benfeitorias, instalações, aquisição ou locação de imóveis necessários ao desenvolvimento de projetos ambientais; IV - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações referidas no art. 3.º da Lei n.º 9590/99; V - desenvolvimento de programas de capacitação e de aperfeiçoamento de recursos humanos; VI - contratação de consultorias e serviços de terceiros necessários ao desenvolvimento das ações previstas no art. 3.º da Lei n.º 9590/99; VII - despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das ações mencionadas no art. 3.º da Lei n.º 9590/99, observados os ditames da Lei Federal n.º 8666/93. Art. 19 - A Agência ficará isenta de todos os tributos municipais, bem como dos impostos estaduais e federais, em conformidade com o art. 150 da Constituição Federal. CAPÍTULO VI Das Disposições Finais e Transitórias Art. 20 - Com a criação da AGENDA JF, a Diretoria de Saúde e Saneamento e Desenvolvimento Ambiental - DSSDA, será o Órgão Gestor e Central do Sistema Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SISMAD. Art. 21 - Os servidores da Agência serão nomeados sob o regime jurídico estabelecido na Lei n.º 8710/95 de 31 de julho de 1995. § 1.º - Fica facultada à AGENDA JF a terceirização dos serviços vinculados às atividades-meio e atividades relacionadas a demandas específicas que não justifiquem a manutenção de quadro de pessoal próprio, salvo para o exercício de funções típicas de Estado por pessoas jurídicas de direito privado. § 2.º - O pessoal da Agência constituirá quadro próprio, inclusive com atribuições de fiscalização e execução das normas legais de defesa do meio ambiente, e terá as funções e atividades disciplinadas nas normas regulamentares do SISMAD. Art. 22 - O quadro de pessoal da Agência, criado pelo Anexo Único da presente Lei, será preenchido gradativamente, de acordo com a disponibilidade orçamentária e os limites da Lei Complementar n.º 101/00, de 04 de maio de 2000. Art. 23 - Enquanto não ocorrer a primeira renovação do Convênio de Cooperação Administrativa e Técnica visando ao licenciamento e fiscalização das atividades de impacto ambiental local, celebrado entre o Estado de Minas Gerais e o Município de Juiz de Fora, prevista para 22 de janeiro de 2006, serão designados um chefe de departamento e quatro ocupantes da função gratificada de Supervisor II para responder pelos departamentos citados no art. 13 da presente Lei. Parágrafo único - A partir da renovação prevista no "caput" do presente artigo, todos os departamentos contarão com suas respectivas chefias, e para estas serão nomeados os responsáveis, em substituição aos supervisores antes designados. Art. 24 - Enquanto não for provido o quadro de pessoal da Agência, criado pelo Anexo Único da presente Lei, os atuais ocupantes de cargos e funções análogos do Departamento de Política Ambiental e Desenvolvimento Sustentável - DEPAD, serão cedidos à Agência, mantido o regime jurídico em que se encontram. Parágrafo único - As eventuais exceções ao disposto no "caput" deste artigo deverão ser submetidas, mediante solicitação do servidor interessado, ao Diretor de Saúde, Saneamento e Desenvolvimento Ambiental no prazo de dez dias contados da nomeação do Superintendente da Agência. Art. 25 - O quadro de servidores da Agência, considerando o disposto no art.21, à exceção dos ocupantes dos cargos de provimento em comissão, será composto por meio de remanejamento de servidores lotados na Administração Direta ou Indireta do Município, a ser realizado pela Diretoria de Administração e Recursos Humanos - DARH, no prazo máximo de noventa dias, a contar da publicação da presente Lei. § 1.º - Para atender às necessidades do quadro de pessoal da Agência, ficam criados, respeitando o número máximo previsto no Anexo Único da presente Lei, quatro cargos de Técnico de Nível Superior - Analista Ambiental, nas seguintes áreas do conhecimento: dois químicos e dois engenheiros químicos. § 2.º - A qualquer tempo, poderão ser postos à disposição da Agência funcionários e servidores da Administração Direta e Indireta do município, sem ônus para a origem e sem prejuízo das vantagens de seus cargos ou funções. Art. 26 - A Agência ficará sub-rogada nos direitos e obrigações decorrentes de contratos, convênios e quaisquer outros compromissos assumidos pela DPGE relativamente à área de atuação da AGENDA JF. Art. 27 - A Agência fornecerá à Diretoria da Receita e Controle Interno e/ou aos cidadãos que manifestarem interesse, quando solicitados, os documentos necessários ao controle de resultados e de legitimidade. Art. 28 - A AGENDA JF poderá celebrar contratos, convênios ou outros atos negociais admitidos em Direito, sempre observada a Lei n.º 8666/93 e as competências da Comissão Permanente de Licitação. Art. 29 - Para atender ao disposto nesta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a promover a transferência ou o remanejamento para a Agência dos recursos orçamentários da Diretoria de Planejamento e Gestão Estratégica - DPGE, consignados ao Departamento de Política Ambiental e Desenvolvimento Sustentável - DEPAD. Parágrafo único - Para o atendimento das despesas com pessoal criadas por esta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a fazer o remanejamento de dotações orçamentárias que for necessário para a implantação da Agência. Art. 30 - O Poder Executivo terá noventa dias após a publicação desta Lei para adotar as providências necessárias ao pleno funcionamento da Agência, sendo este também o prazo para que se tenha por extinto de pleno direito o Departamento de Política Ambiental e Desenvolvimento Sustentável - DEPAD. Art. 31 - O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias contados de sua publicação. Art. 32 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 12 de junho de 2003. a) TARCÍSIO DELGADO - Prefeito de Juiz de Fora. a) PAULO ROGÉRIO DOS SANTOS - Diretor de Administração e Recursos Humanos. ANEXO ÚNICO QUADRO DE PESSOAL DA AGENDA JF CLASSE ÁREA ESCOLARIDADE/REQUISITOS FORMA DE PROVIMENTO NÚMERO DE CARGOS VENCIMENTO / REMUNERAÇÃO (R$) Superintendente Diploma de curso superior Livre Provimento 01 (um) 5.454,00 Chefe de Departamento Preferencialmente curso superior Livre Provimento 05 (cinco) 2.973,54 Assessor Curso superior completo e registro no respectivo conselho ou órgão de classe, se for o caso Livre Provimento 01 (um) 2.676,19 Técnico de Nível Superior I Analista Ambiental Curso superior completo e registro no respectivo conselho ou órgão de classe Concurso Público de provas e de títulos 25 (vinte e cinco) 1.263,75 Técnico de Nível Superior II Analista Ambiental Dois anos de efetivo exercício na classe de Analista Ambiental I e especialização "latu sensu", reconhecida pelo MEC, em área compatível com a função desempenhada pelo servidor Promoção automática, nos termos do inciso II, do art. 30, da Lei n.º9212/98 1.434,36 Técnico de Nível Superior III Analista Ambiental Quatro anos de efetivo exercício na carreira de Analista Ambiental e título de Mestre ou Doutor, reconhecido pelo MEC, em área compatível com a função desempenhada, ou dez anos de efetivo exercício na carreira de Analista Ambiental e especialização "latu sensu" reconhecida pelo MEC, com apresentação de um trabalho proposto ou realizado de sua autoria em área compatível com a função desempenhada, na forma do regulamento de que trata o artigo 32 da Lei n.º 9212/98. Promoção automática, nos termos do inciso II, do art. 30, da Lei n.º9212/98 1.635,45 Técnico de Nível Médio I Técnico Ambiental Portadores de certificado de conclusão de 2.º grau (ou atual nível médio) Concurso Público de provas e de títulos 05 (cinco) 738,46 Técnico de Nível Médio II Técnico Ambiental Diploma de curso técnico profissionalizante em nível de 2.º grau (ou atual nível médio), reconhecido pelo MEC, em área compatível com a função desempenhada Promoção automática, nos termos do inciso II, do art. 30 da Lei n.º9212/98 838,15 Fiscal de Meio Ambiente Portadores de certificado de conclusão de 2.º grau (ou atual nível médio) Concurso Público de provas e de títulos 10 (dez) 650,63 Assistente de Administração I 1.º grau (ou atual nível fundamental) completo e treinamento para utilização de equipamentos específicos de trabalho Concurso Público de provas, ou de provas e de títulos 08 (oito) 268,15 Assistente de Administração II 2.º grau (ou atual nível médio) completo e treinamento para utilização de equipamentos específicos de trabalho, ou dois anos de efetivo exercício na classe de Assistente de Administração I, 2.º grau (ou nível médio) completo e treinamento para utilização de equipamentos específicos de trabalho Concurso Público de provas, ou de provas e de títulos, ou de acordo com o artigo 30, inciso I, da Lei n.º9212/98. 392,05 Assistente de Administração III 2.º grau (ou atual nível médio) completoe treinamento para utilização de equipamentos específicos de trabalho, ou quatro anos de efetivo exercício na carreira de Assistente de Administração, 2.º grau (ou nível médio) completo e treinamento para utilização de equipamentos específicos de trabalho Concurso Público de provas, ou de provas e de títulos, ou de acordo com o artigo 30, inciso I, da Lei n.º9212/98 444,99 Assistente de Administração IV 2.º grau (ou atual nível médio) completo, com habilitação técnica na área administrativa e treinamento para utilização de equipamentos específicos de trabalho, ou seis anos de efetivo exercício na carreira de Assistente de Administração, 2.º grau (ou nível médio) completo e treinamento para utilização de equipamentos específicos de trabalho Concurso Público de provas, ou de provas e de títulos, ou de acordo com o artigo 30, inciso I, da Lei n.º9212/98 738,46 Assistente de Administração V 2.º grau (ou atual nível médio) completo, com habilitação técnica na área administrativa e treinamento para utilização de equipamentos específicos de trabalho, ou dez anos de efetivo exercício na carreira de Assistente de Administração, 2.º grau (ou nível médio) completo e treinamento para utilização de equipamentos específicos de trabalho Concurso Público de provas, ou de provas e de títulos, ou de acordo com o artigo 30, inciso I, da Lei n.º9212/98 838,15 | |||||||||||||
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