Norma:Lei 09590 / 1999
Data:14/09/1999
Ementa:Dispõe sobre a criação do Sistema Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável do Município de Juiz de Fora.
Processo:03922/1998 vol. 01
Publicação:Tribuna de Minas em 16/09/1999
Vides:
QTD Vides
1 Decreto do Executivo 06576 de 30/11/1999 - Regulamentação Parcial
Art. Alterado: Art. 10     Art. Alterador: Todo
2 Decreto do Executivo 06728 de 05/06/2000 - Regulamentação Total
Art. Alterado: Art. 1     Art. Alterador: Art. 1
3 Decreto do Executivo 06729 de 05/06/2000 - Legislação Relevante
Art. Alterado: Art. 6     Art. Alterador: Art. 4, XVI
Referência: Dispõe sobre aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente (FMMA).
4 Decreto do Executivo 08035 de 04/11/2003 - Legislação Relevante
Art. Alterado: Art. 1     Art. Alterador: Art. 6, caput
Referência: Dispõe sobre órgão executor da Agência de Gestão Ambiental de Juiz de Fora - AGENDA JF.
5 Decreto do Executivo 09987 de 21/09/2009 - Regulamentação Parcial
Art. Alterado: Art. 6     Art. Alterador: Art. 1
6 Decreto do Executivo 10618 de 14/01/2011 - Legislação Relevante
Art. Alterado: Art. 6, § 3, inc. II     Art. Alterador: Art. 1
Referência: Estabelece os valores da indenização dos custos de análise ambiental para o exercício de 2011.
7 Decreto do Executivo 11079 de 17/01/2012 - Legislação Relevante
Art. Alterado: Art. 6, § 3, inc. II     Art. Alterador: Art. 1
Referência: Estabelece os valores da indenização dos custos de análise ambiental e Taxas de Licenciamento e Fiscalização de Estações de Telecomunicações para o exercício de 2012.
8 Decreto do Executivo 12793 de 04/11/2016 - Regulamentação Total
Art. Alterado: Art. 12     Art. Alterador: Art. 1
Referência: Regulamenta a aplicação das penalidades decorrentes de infrações à legislação ambiental local por parte dos órgãos integrantes do Sistema Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SISMAD.
9 Lei 10050 de 27/09/2001 - Alteração
Art. Alterado: Art. 6, §3     Art. Alterador: Art. 1
10 Lei 10329 de 06/11/2002 - Acréscimo
Art. Alterado: Art. 6, §4 e incs. I à VIII     Art. Alterador: Art. 1
11 Lei 10467 de 12/06/2003 - Alteração
Art. Alterado: Art. 2, inc. III     Art. Alterador: Art. 5
12 Lei 12410 de 22/11/2011 - Alteração
Art. Alterado: Art. 6     Art. Alterador: Art. 1
13 Lei 12748 de 28/12/2012 - Alteração
Art. Alterado: Art. 6, §§ 1, 4     Art. Alterador: Art. 10
14 Lei 13656 de 30/01/2018 - Alteração
Art. Alterado: Art. 6, § 4     Art. Alterador: Art. 1
15 Lei 14024 de 08/04/2020 - Acréscimo
Art. Alterado: Art. 6, § 4, inc. XI     Art. Alterador: Art. 1


LEI Nº 9590 de 14 de setembro de 1999.


Dispõe sobre a criação do Sistema Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável do Município de Juiz de Fora.


A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica criado o Sistema Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SISMAD), com o objetivo de planejar, integrar e coordenar as ações necessárias ao desenvolvimento sustentável no Município.

Art. 2º - O Sistema Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SISMAD), terá como órgão gestor a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e funcionará com a seguinte estrutura organizacional:

I - Órgão Central: a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico (SMDE), com a atribuição de planejar, coordenar e supervisionar o desenvolvimento sustentável no Municipio;

II - Órgão Deliberativo: o Conselho Municipal de Meio Ambiente (CONDEMA), com a atribuição de licenciar, normatizar, assessorar, estudar e propor diretrizes relacionadas ao desenvolvimento sustentável do Município, com representação da sociedade civil organizada paritária à do Poder Público;

III - Órgão Executor: o Departamento de Política Ambiental e Desenvolvimento Sustentável (DEPAD), que terá como atribuição a execução das normas, procedimentos e diretrizes estabelecidas pelo Órgão Central e pelo Órgão Deliberativo;

IV - Órgãos Setoriais: os Órgãos da Administração Municipal direta e indireta, cujas atividades estejam relacionadas com proteção, fiscalização e disciplinamento dos recursos ambientais.

Art. 3º - O Departamento de Indústria da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, criado pela Lei nº 8333, de 10.11.93, passará a ter a denominação de Departamento de política Ambiental e Desenvolvimento Sustentável, sem prejuízo de suas atribuições, incorporando ainda as seguintes funções:

I - Coordenar a Política Ambiental de Desenvolvimento Sustentável no Município e a implementação da Agenda 21 local;

II - Elaborar e acompanhar a implementação do Plano Municipal de Meio Ambiente e de Recursos Naturais;

III - Propor e regulamentar as legislações ambientais municipais, em especial o Código Ambiental;

IV - Estabelecer diretrizes e monitorar, quando pertinente, os padrões de qualidade ambiental;

V - Emitir parecer sobre licença Ambiental para todas as atividades potencialmente poluidoras e as capazes de causar qualquer tipo de degradação ambiental;

VI - Sensibilizar a participação comunitária no planejamento, execução e vigilância das atividades que visem a proteção ambiental e o desenvolvimento sustentável;

VII - Colaborar na elaboração de políticas de educação ambiental como processo pertinente, integrado e multidisciplinar;

VIII - Colaborar na elaboração das políticas de limpeza urbana, coleta seletiva, reciclagem, disposição final de rejeitos e nos projetos sanitários e ambientais do Município,

IX- Assessorar e dar suporte ao Conselho Municipal de Meio Ambiente no desenvolvimento de suas atividades.

X - Proceder aos cálculos dos custos de análise ambiental, para efeito indenizatório, nos moldes do sistema adotado pelo COPAM.

Art. 4º - O Órgão Central criará Câmaras Setoriais do Trabalho, para análise de procedimento ambientais, reunindo técnicos de órgãos setoriais do SISMAD.

Art. 5º Será priorizado o remanejamento de técnicos de outros setores da Administração Municipal ligados às questões ambientais e desenvolvimento sustentável para compor a estrutura funcional do DEPAD.

Art. 6º - Fica instituído o Fundo Municipal de Meio Ambiente (FMMA), para integrante do Sistema Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento (SISMAD).

§ 1º - O Fundo Municipal de Meio Ambiente será gerenciado pelo Órgão Central do SISMAD, mediante critérios de aplicação dos recursos estabelecidos pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente, de acordo com as diretrizes estabelecidas no Plano Municipal de Meio Ambiente.

§ 2º - O FMMA será destinado exclusivamente à execução da Política Ambiental.

§ 3º - Constituem recursos do FMMA:

I - dotação orçamentária;
II - taxas de Licenças Ambientais previstas em Lei;
III - arrecadação de multas pelo descumprimento da legislação ambiental;
IV - transferências da União, do estado ou de outras entidades públicas ou privadas; V - doações e recursos de outras origens.

Art. 7º - O Executivo Municipal tomará as providências necessárias à adequação da legislação municipal existente às normas e Leis ambientais estaduais e federais, no prazo de 90 (noventa dias), a partir da data da promulgação da presente Lei:

Art. 8º - O Executivo Municipal realizará convênios de cooperação técnica e administrativa com o Estado de Minas Gerais, através da Secretaria do Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável SEMAD, com a Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM, com o Instituto Estadual de Floresta - IEF, com o Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM, Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, Companhia de Policiamento Florestal, visando ao licenciamento ambiental e a correspondente fiscalização, bem como a interação com as normas e princípios que regem o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISMANA.

Art. 9º - O art. 2º, da Lei nº 8333, de 10 de novembro de 1993 fica acrescido do inciso VII com a seguinte redação:

"Art. 2º -
.....................................
VII - planejar, integrar, coordenar e supervisionar as ações necessárias ao desenvolvimento sustentável do Município.

Art. 10 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial, com cancelamento de dotações do orçamento vigente, para implementação do Sistema Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável do Município.

Art. 11 - A fiscalização ambiental será exercida pelo Órgão Executor, obedecidas as diretrizes e normas determinadas pelo Órgão Deliberativo.

Art. 12 - O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias da data de sua publicação.

Art. 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 14 de setembro de 1999.

a) TARCÍSIO DELGADO - Prefeito de Juiz de Fora.
a) GERALDO MAJELA GUEDES - Secretário Municipal de Administração.


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