Norma: | Decreto do Executivo 08592 / 2005 (revogada) | ||||||||||||
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Data: | 08/07/2005 | ||||||||||||
Ementa: | Regulamenta a organização e as atribuições da Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social de Juiz de Fora – SSPDS/JF, instituída pela Lei n.º 10.937, de 03 de junho de 2005, e dá outras providências. | ||||||||||||
Publicação: | Tribuna de Minas em 09/07/2005 página 10 | ||||||||||||
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DECRETO N.º 8592 – de 08 de julho de 2005. Regulamenta a organização e as atribuições da Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social de Juiz de Fora – SSPDS/JF, instituída pela Lei n.º 10.937, de 03 de junho de 2005, e dá outras providências. O Prefeito de Juiz de Fora, no uso de suas atribuições legais, especialmente das que lhe são conferidas pelo art. 10 da Lei n.º 10.937, de 03 de junho de 2005, DECRETA: CAPÍTULO I Disposições Gerais Art. 1.º - A Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social de Juiz de Fora – SSPDS/JF, órgão da Administração Direta, subordinada diretamente ao Chefe do Poder Executivo, fica organizada nos termos deste Decreto e do art. 7.º da Lei n.º 10.937, de 03 de junho de 2005 e dos arts. 111 a 116 da Lei Orgânica do Município. Art. 2.º - A Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social de Juiz de Fora – SSPDS/JF, compõe, juntamente com a Secretaria de Política Urbana de Juiz de Fora, a Secretaria de Política Social de Juiz de Fora, a Secretaria de Saúde, Saneamento e Desenvolvimento Ambiental de Juiz de Fora, a Secretaria de Agropecuária e Abastecimento de Juiz de Fora e a Secretaria de Educação de Juiz de Fora, o Nível de Formulação, Execução e Avaliação de Políticas Públicas e Promoção da Cidadania da Administração do Município. Art. 3.º - A Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social de Juiz de Fora – SSPDS/JF é titularizada e chefiada por seu Secretário, superior hierárquico de todos os agentes e órgãos, inclusive departamentos que a integram. Art. 4.º - O Secretário de Segurança Pública e Defesa Social de Juiz de Fora editará, por Resolução, o respectivo Regimento Interno, observado o presente Decreto, a legislação hierarquicamente superior, assim como as competências dos demais órgãos e entidades da Administração Municipal. Parágrafo único - O Regimento Interno deverá detalhar e complementar o disposto no presente Decreto, incumbindo-lhe, inclusive, a definição de competências dos órgãos enumerados nos incisos II, III e IV do art. 5.º deste Decreto. CAPÍTULO II Da Estrutura Art. 5.º - A estrutura organizacional da Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social de Juiz de Fora – SSPDS/JF é composta pelos seguintes níveis e órgãos: I - Nível de Administração Superior: a) Conselho Municipal de Transportes; b) Secretário de Segurança Pública e Defesa Social de Juiz de Fora; II - Nível de Assessoramento: a) Colegiado Intersetorial; b) Assessoria de Programação e Acompanhamento; c) Assessoria Jurídica Local; d) Assessoria de Imprensa; e) Secretaria Executiva; III - Nível de Execução Instrumental: a) Departamento de Execução Instrumental; IV - Nível de Execução Programática: a) Subsecretaria de Defesa Civil 1 - Departamento de Operações Técnicas; 2 - Departamento de Prevenção e Atividades Intersetoriais; 3 - Assessoria Técnica da Subsecretaria; b) Subsecretaria de Segurança Pública; 1 - Departamento de Inteligência e Estudos da Violência; 2 - Departamento da Guarda Municipal; 3 - Assessoria Técnica da Subsecretaria; V - Nível de Implementação Descentralizada das Políticas Setoriais: a) Agência de Gestão de Transporte e Trânsito de Juiz de Fora-GETTRAN JF. Art. 6.º - O Colegiado Intersetorial da Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social de Juiz de Fora – SSPDS/JF é constituído por seu Secretário, que o presidirá, pelos Subsecretários de Defesa Civil e de Segurança Pública, pelo chefe dos Departamentos de Inteligência e Projetos de Segurança e de Execução Instrumental e por um técnico da Assessoria de Programação e Acompanhamento. Parágrafo único - O Colegiado Intersetorial corresponde, em sua composição e competências, ao Conselho Executivo Intersetorial, nos termos do art. 32 da Lei n.º 10.000, de 08 de maio de 2001, com suas alterações posteriores. CAPÍTULO III Das Competências Art. 7.º - À Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social de Juiz de Fora – SSPDS/JF, dotada de autonomia administrativa, orçamentária e financeira, nos termos do art. 7.º da Lei n.º 10.937, de 03 de junho de 2005, compete: I - formular, articular e implementar, no âmbito municipal as políticas de segurança efetiva e contínua à comunidade; II - auxiliar o Estado no exercício das atividades de segurança pública mediante política governamental própria; III - promover ações integradas de prevenção e defesa civil; IV - formular, articular e implementar a política de transporte e trânsito no Município; V - atuar de maneira preventiva, participativa e articulada, visando à convivência cidadã; VI - integrar as ações de sua competência com os demais órgãos de Defesa Social do Município, Estado e Governo Federal; VII - fomentar acordos de cooperação e intercâmbio com órgãos e entidades oficiais, agentes diversos da comunidade e instituições nacionais e estrangeiras ligadas à política de segurança pública e defesa social do Município; VIII - formular, em conjunto com a Secretaria de Planejamento e Gestão Estratégica de Juiz de Fora, projetos para captação de recursos para financiar programas e ações na área de sua competência; IX - zelar pelo cumprimento das regras e princípios contidos na Lei n.º10.000, de 08 de maio de 2001 e na Lei 10.937, de 03 de junho de 2005; X - atuar no controle dos procedimentos internos e favorecer o controle externo das atividades da Administração Pública Municipal, na sua esfera de competência; XI - prestar suporte técnico e administrativo ao Conselho vinculado à sua área de atuação; XII - assessorar o Prefeito em assuntos relativos à sua área de atuação. Art. 8.º - Ao Colegiado Intersetorial da Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social de Juiz de Fora – SSPDS/JF, compete: I - estabelecer, nos termos dos arts. 57 a 59 da Lei n.º 10.000, de 08 de maio de 2001, as diretrizes para a elaboração do planejamento estratégico, tático e operacional da Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social de Juiz de Fora – SSPDS/JF, observada a articulação das finalidades de cada setor que a compõe; II - subsidiar as atividades de planejamento realizadas pela Secretaria de Planejamento e Gestão Estratégica de Juiz de Fora; III - coordenar os programas, projetos e funções de caráter permanente da Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social de Juiz de Fora – SSPDS/JF, articulando as ações dos órgãos e entidades de execução programática; IV - avaliar, periodicamente, os resultados alcançados pela Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social de Juiz de Fora – SSPDS/JF, e deliberar sobre ajustes que se fizerem necessários; V - elaborar relatório de gestão anual da Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social de Juiz de Fora – SSPDS/JF; VI - proceder ao exame e manifestar-se, previamente, sobre os programas comuns entre a Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social de Juiz de Fora – SSPDS/JF e as demais Secretarias; VII - subsidiar as decisões do Secretário. Art. 9.º - Cabe à Assessoria de Programação e Acompanhamento: I - elaborar, em consonância com as deliberações do Colegiado Intersetorial, os programas estratégicos, táticos e operacionais da Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social de Juiz de Fora – SSPDS/JF; II - elaborar o sistema de indicadores para os programas estratégicos, táticos e operacionais da Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social de Juiz de Fora – SSPDS/JF, em consonância com os padrões estabelecidos pelos setores competentes; III - promover, avaliar e articular intersetorialmente os programas estratégicos, táticos e operacionais da Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social de Juiz de Fora – SSPDS/JF; IV - subsidiar o Colegiado Intersetorial na avaliação periódica dos resultados e na elaboração do relatório de gestão anual da Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social de Juiz de Fora – SSPDS/JF. Parágrafo único - As atividades relativas à Assessoria de Programação e Acompanhamento serão exercidas por profissionais com formação de nível superior completo nas respectivas áreas de abrangência de ação da Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social de Juiz de Fora – SSPDS/JF, preferencialmente, servidores do quadro efetivo do Município. Art. 10 - A Assessoria Jurídica Local da Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social de Juiz de Fora – SSPDS/JF reger-se-á, inclusive quanto às suas atribuições, pela legislação do Sistema Jurídico Municipal, instituído pelo Decreto n.º 7243, de 04 de janeiro de 2002, com alterações posteriores. Art. 11 - A Assessoria de Imprensa da Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social de Juiz de Fora – SSPDS/JF compete: I - tratar da relação institucional da SSPDS/JF com os meios de comunicação, visando a prestação de serviços voltada à orientação e divulgação da SSPDS/JF; II - realizar ações voltadas à implementação de sistema de comunicação interna e externa seguindo as diretrizes estabelecidas pela Secretaria de Comunicação e Qualidade de Juiz de Fora; III - traçar diretrizes acerca da elaboração e gerenciar todo o material de divulgação da SSPDS/JF em consonância com as diretrizes estabelecidas pela Secretaria de Comunicação e Qualidade de Juiz de Fora. Art. 12 - À Secretaria Executiva compete auxiliar o Secretário, inclusive executando as atividades do seu expediente e organizando a sua agenda. Art. 13 - Ao Departamento de Execução Instrumental compete prestar serviços de apoio a todas as unidades da Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social de Juiz de Fora – SSPDS/JF, inclusive no que diz respeito às matérias de pessoal, suprimentos, patrimônio, equipamentos, transportes oficiais, execução orçamentária e financeira, documentação e infra-estrutura de acordo com o Decreto n.º 7955 de 27 de agosto de 2003, e suas alterações posteriores. Art. 14 - Compete à Subsecretaria de Defesa Civil da Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social – SSPDS/JF: I - promover a defesa permanente contra desastres naturais ou provocados pelo homem; II - prevenir ou minimizar danos, socorrer e assistir populações atingidas, reabilitar e recuperar áreas deterioradas por desastres, em articulação com os órgãos competentes; III - realizar ações educativas, preventivas, de socorro, assistenciais e re-construtivas em harmonia com outros órgãos da Administração Municipal, Estadual e Federal e iniciativa privada; IV - coordenar os programas, projetos e funções de caráter permanente afetos à sua área de atuação; V - coordenar as atribuições dos Departamentos subordinados visando ao cumprimento dos seus objetivos. Parágrafo único - A atuação do Departamento Municipal de Defesa Civil ocorrerá sempre em regime de cooperação junto às entidades públicas e privadas existentes na jurisdição do Município. Art. 15 - Compete ao Departamento de Operações Técnicas da Subsecretaria de Defesa Civil: I - realizar vistorias técnicas por demanda externa; II - realizar macro vistorias técnicas preventivas; III - elaborar projetos de Engenharia Social (alternativa); IV - providenciar a realocação populacional; V - garantir a reabilitação do Cenário através do suporte técnico para recuperação de áreas degradadas; VI - solicitar intervenções de engenharia à Secretaria de Política Urbana de Juiz de Fora; VII - elaborar o Plano de Assistência da População em situações de desastres; VIII - indicar as intervenções necessárias ao Sistema Municipal de Defesa Civil; IX - manter controle sobre o cenário de desastre; X - garantir a monitorização e sistemas de alerta e alarme; XI - controlar e Operar a Estação de Rádio interna; XII - controlar planos de operações; XIII - executar ações de assistência e emergência à população; XIV - planejar e desenvolver ações de apoio logístico em circunstâncias de desastre; XV - realizar triagem sócio-econômica e cadastramento das famílias afetadas por desastres; XVI - providenciar o encaminhamento aos programas da rede municipal de Assistência Social; XVII - coordenar campanhas públicas de donativos; XVIII - prover as equipes empenhadas nas ações de respostas do aparato logístico necessário; XIX - controlar o depósito de material de emergência; XX - garantir o Saneamento Emergencial; XXI - garantir as atividades de serviço de saúde, banho, lavanderia, limpeza, descontaminação, desinfecção, desinfestação à população atingida por desastres; XXII - providenciar o encaminhamento do sepultamento de vítimas de desastres - pessoas e animais; XXIII - interagir com agentes comunitários de Saúde e SPM’s; XXIV - prestar apoio às ações de outras unidades da administração; XXV - auxiliar o Subsecretário na elaboração da NOPRED e o relatório de avaliação de danos; XXVI - realizar o mapeamento da rede de apoio social; XXVII - elaborar relatórios técnicos; XXVIII - controlar o Programa de Prestação de Serviços básico à comunidade atingida; XXIX - garantir a Operação do Serviço de Atendimento de utilidade pública 24 horas; XXX - acionar o Plano de Chamada da CODEC; XXXI - orientar a população sobre a atuação das ações de prevenção e resposta; XXXII - responsabilizar-se pelos serviços e patrimônio da Defesa Civil fora do horário ordinário das atividades; XXXIII - alimentar o SISDEC e acionar o serviço de sobreaviso e plantão; XXXIV - propor em conjunto com o titular da subsecretaria medidas de aprimoramento das atividades do departamento; XXXV - coletar, agrupar dados, analisar, construir indicadores e informar ao setor competente; XXXVI - elaborar relatório com informações das atividades do departamento. Art. 16 - Compete ao Departamento de Prevenção e Atividades Intersetoriais: I - participar e incentivar a criação de Planos de Apoio Mútuo – PAM; II - participar dos planos de contingências da Infraero; III - levantar e manter recursos institucionais, humanos e materiais; IV - identificar, articular e coordenar os organismos e entidades públicas e privadas vocacionadas para a atuação e operação de respostas a desastres; V - manter atualização permanente de recursos disponíveis mobilizáveis; VI - atualizar mapas temáticos dos equipamentos urbanos; VII - administrar abrigos alternativos; VIII - manter intercâmbios com instituições de ensino dentre outras; IX - promover planos de mudança cultural; X - planejar as Atividades Sócio-Educativas; XI - produzir material Áudio Visual; XII - avaliar riscos através do Centro de Estudos e Monitorização das Áreas de Risco; XIII - garantir o desenvolvimento de RH e capacitação comunitária; XIV - desenvolver Programa de Redução de Riscos e Desastres; XV - desenvolver estudos e mapeamento das situações de risco; XVI - elaborar projetos de avaliação de riscos e desastres; XVII - elaborar Planos de Contingência; XVIII - desenvolver estudos visando a redução dos níveis de vulnerabilidade; XIX - desenvolver ações de Defesa Civil relacionadas a ocorrências com produtos perigosos; XX - tomar as providências necessárias em caso de acidentes com produtos perigosos; XXI - identificar e levantar as rotas de transporte, locais de armazenamento e/ou manipulação de produtos perigosos; XXII - orientar os agentes especializados na neutralização de efeitos e/ou amenizações de impactos ambientais; XXIII - encaminhar procedimentos à agentes especializados relativos a antídotos e análises em toxicologia humana; XXIV - atuar em conjunto com os demais órgãos de defesa social no atendimento a ocorrências relacionadas a produtos perigosos; XXV - manter e controlar a rede de pluviômetros; XXVI - propor em conjunto com o titular da subsecretaria medidas de aprimoramento das atividades do departamento; XXVII - coletar, agrupar dados, analisar, construir indicadores e informar ao setor competente; XXVIII - elaborar relatório com informações das atividades do departamento. Art. 17 - Compete à Subsecretaria de Segurança Pública: I - elaborar diretrizes para o funcionamento da Guarda Municipal; II - planejar e coordenar as ações do emprego operacional da Guarda Municipal, em consonância com o previsto em legislação específica; III - atuar de forma conjunta com instituições de segurança, saúde e educação na elaboração de estudos sobre a violência no Município, bem como na elaboração de projetos de segurança, baseados em estatísticas de causa e efeito; IV - auxiliar o Secretário na definição de política governamental própria de medidas de segurança, prevenção, orientação, defesa e fiscalização; V - coordenar os programas, projetos e funções de caráter permanente afetos à sua área de atuação; VI - coordenar as atribuições dos Departamentos subordinados visando ao cumprimento dos seus objetivos. Art. 18 - Compete ao Departamento de Inteligência e Estudos da Violência: I - elaborar estudos sobre a violência no Município em todas as suas nuances, propondo projetos de segurança em conjunto com os demais órgãos de defesa social atuantes no Município; II - elaborar diagnósticos para auxiliar o planejamento da atuação efetiva da Guarda Municipal; III - fornecer dados atualizados do mapeamento da violência para facilitar ações conjuntas da Secretaria e desta com outros órgãos de segurança no Município; IV - propor em conjunto com o titular da subsecretaria medidas de aprimoramento das atividades do departamento; V - coletar, agrupar dados, analisar, construir indicadores e informar ao setor competente; VI - elaborar relatório com informações das atividades do departamento. Art. 19 - Compete ao Departamento da Guarda Municipal: I - coordenar a elaboração dos estudos para criação da Guarda Municipal; II - propor em conjunto com o titular da subsecretaria medidas de aprimoramento das atividades do departamento; III - coletar, agrupar dados, analisar, construir indicadores e informar ao setor competente; IV - elaborar relatório com informações das atividades do departamento. Parágrafo único - As atribuições deste departamento, bem como da Subsecretaria de Segurança Pública serão detalhadas quando da elaboração do instrumento legal próprio para criação da Guarda Municipal, conforme prevê o art. 116 da Lei Orgânica do Município. Art. 20 - As Secretarias Executivas subordinadas às Subsecretarias possuem, em seus respectivos âmbitos, as mesmas atribuições da Secretaria Executiva da SSPDS/JF. Art. 21 - Compete às Assessorias Técnicas das Subsecretarias dar apoio técnico na elaboração e acompanhamento dos programas sob sua responsabilidade. Art. 22 - Os Departamentos integrantes da Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social de Juiz de Fora – SSPDS/JF, serão dirigidos pelos respectivos Chefes de Departamento. Art. 23 - As Subsecretarias serão dirigidas pelos respectivos Subsecretários. CAPÍTULO IV Das Disposições Finais e Transitórias Art. 24 - O Secretário de Segurança Pública e Defesa Social de Juiz de Fora será substituído em seus impedimentos ou ausências por um dos titulares das Subsecretarias integrantes da estrutura da SSPDS/JF, designado através de Portaria do Chefe do Executivo. Art. 25 - A estrutura organizacional da Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social de Juiz de Fora – SSPDS/JF é a do art. 5.º do presente Decreto. Art. 26 - O quadro de pessoal comissionado da Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social de Juiz de Fora – SSPDS/JF é formado pelo constante do Anexo I deste Decreto, observados os preceitos da Lei n.º 10.000, de 08 de maio de 2001, em especial os arts. 99 a 105. Art. 27 - Os servidores atualmente lotados no Departamento Municipal de Defesa Civil da Secretaria de Política Social de Juiz de Fora ficam transferidos para a Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social de Juiz de Fora – SSPDS/JF. § 1.º - À Secretaria de Administração e Recursos Humanos de Juiz de Fora caberá coordenar o remanejamento dos servidores de que trata o “caput” deste artigo. § 2.º - A Secretaria de Administração e Recursos Humanos de Juiz de Fora incorporará em seu quadro de pessoal, em banco de dados próprio, os servidores cujo aproveitamento na Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social de Juiz de Fora – SSPDS/JF, não ocorrer imediatamente. § 3.º - A Secretaria de Administração e Recursos Humanos de Juiz de Fora fará a adequação da folha de pagamentos, contemplando as modificações introduzidas no “caput” deste artigo. Art. 28 - O Procurador Geral do Município de Juiz de Fora, para cumprimento do disposto no art. 10 deste Decreto, designará, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Decreto, os procuradores da Assessoria Jurídica Local para atender as demandas da Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social de Juiz de Fora – SSPDS/JF. Art. 29 - O titular da Secretaria de Comunicação e Qualidade de Juiz de Fora, para cumprimento do disposto no art. 11 deste Decreto, designará, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Decreto, os Assessores de Imprensa para atender as demandas da Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social de Juiz de Fora – SSPDS/JF. Art. 30 - Os serviços de apoio referentes à pessoal, suprimentos, patrimônio, documentação, equipamentos e transportes oficiais serão regidos por diretrizes técnicas estabelecidas pela Secretaria de Administração e Recursos Humanos de Juiz de Fora. Art. 31 - Os serviços de execução orçamentária e financeira serão regidos por diretrizes técnicas estabelecidas pelas Secretarias de Receita e Controle Interno de Juiz de Fora e de Planejamento e Gestão Estratégica de Juiz de Fora. Art. 32 - Para o desempenho das funções estabelecidas no presente Decreto os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo e em comissão da Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social de Juiz de Fora – SSPDS/JF participarão de programas de capacitação específicos. Art. 33 - Ficam transferidos para a Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social de Juiz de Fora – SSPDS/JF, nos termos do art. 97 da Lei n.º 10.000, de 08 de maio de 2005, os bens, dependências físicas, processos administrativos, atividades em andamento, direitos e obrigações pertinentes às unidades mencionadas no art. 21 deste Decreto. Art. 34 - Fica extinto o Departamento Municipal de Defesa Civil da Secretaria de Política Social de Juiz de Fora. Art. 35 - O Secretário de Segurança Pública e Defesa Social de Juiz de Fora será ordenador de despesas, nos termos do art. 8.º da Lei n.º 10.000, de 08 de maio de 2001. Art. 36 - Qualquer proposta de alteração do presente Decreto somente será submetida ao Chefe do Executivo, após a oitiva da Procuradoria Geral do Município de Juiz de Fora e da Secretaria de Planejamento e Gestão Estratégica de Juiz de Fora. Art. 37 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se o art. 31, do Decreto n.º 7254, de 04 de janeiro de 2002. Prefeitura de Juiz de Fora, 08 de julho de 2005. a) ALBERTO BEJANI-Prefeito de Juiz de Fora a) RENATO GARCIA - Secretário de Administração e Recursos Humanos ANEXO I Quadro de Lotação de Pessoal Comissionado da Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social de Juiz de Fora – SSPDS/JF Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social de Juiz de Fora – SSPDS/JF Cargo Quantidade Secretário de Segurança Pública e Defesa Social de Juiz de Fora 01 Subsecretário de Defesa Civil 01 Subsecretário de Segurança Pública 01 Chefe do Departamento de Operações Técnicas 01 Chefe do Departamento de Prevenção e Atividades Intersetoriais 01 Chefe do Departamento de Inteligência e Estudos da Violência 01 Chefe do Departamento da Guarda Municipal 01 Chefe de Departamento de Execução Instrumental 01 | |||||||||||||
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