Norma: | Decreto do Executivo 09228 / 2007 (revogada) | ||||||||||
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Data: | 12/06/2007 | ||||||||||
Ementa: | Regulamenta a organização e as atribuições da Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social de Juiz de Fora – SSPDS/JF, instituída pela Lei nº 10.937, de 03 de junho de 2005, e dá outras providências. | ||||||||||
Processo: | 03562/2005 vol. 01 | ||||||||||
Publicação: | Tribuna de Minas em 13/06/2007 página 08 | ||||||||||
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DECRETO Nº 9228 – de 12 de junho de 2007. Regulamenta a organização e as atribuições da Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social de Juiz de Fora – SSPDS/JF, instituída pela Lei nº 10.937, de 03 de junho de 2005, e dá outras providências. O PREFEITO DE JUIZ DE FORA, no uso de suas atribuições legais, especialmente das que lhe são conferidas pelo art. 10 da Lei nº 10.937, de 03 de junho de 2005, DECRETA: CAPÍTULO I Disposições Gerais Art. 1º A Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social de Juiz de Fora – SSPDS/JF, órgão da Administração Direta, subordinada diretamente ao Chefe do Poder Executivo, fica organizada nos termos deste Decreto e do art. 7º da Lei nº 10.937, de 03 de junho de 2005 e dos arts. 111 a 116 da Lei Orgânica do Município. Art. 2º A Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social de Juiz de Fora – SSPDS/JF, compõe, juntamente com a Secretaria de Política Urbana de Juiz de Fora, a Secretaria de Política Social de Juiz de Fora, a Secretaria de Saúde, Saneamento e Desenvolvimento Ambiental de Juiz de Fora, a Secretaria de Agropecuária e Abastecimento de Juiz de Fora e a Secretaria de Educação de Juiz de Fora, o Nível de Formulação, Execução e Avaliação de Políticas Públicas e Promoção da Cidadania da Administração do Município. Art. 3º A Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social de Juiz de Fora – SSPDS/JF é titularizada e chefiada por seu Secretário, superior hierárquico de todos os agentes e órgãos, inclusive departamentos que a integram. Art. 4º O Secretário de Segurança Pública e Defesa Social de Juiz de Fora editará, por Resolução, o respectivo Regimento Interno, observado o presente Decreto, a legislação hierarquicamente superior, assim como as competências dos demais órgãos e entidades da Administração Municipal. Parágrafo único. O Regimento Interno deverá detalhar e complementar o disposto no presente Decreto, incumbindo-lhe, inclusive, a definição de competências dos órgãos enumerados nos incisos II, III e IV do art. 5º deste Decreto. CAPÍTULO II Da Estrutura Art. 5º A estrutura organizacional da Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social de Juiz de Fora – SSPDS/JF é composta pelos seguintes níveis e órgãos: I - Nível de Administração Superior: a) Conselho Municipal de Transportes; b) Secretário de Segurança Pública e Defesa Social de Juiz de Fora. II - Nível de Assessoramento: a) Colegiado Intersetorial; b) Assessoria de Programação e Acompanhamento; c) Ouvidoria da Guarda Municipal; d) Assessoria Jurídica Local; e) Assessoria de Imprensa; f) Secretaria Executiva. III - Nível de Execução Instrumental: a) Departamento de Execução Instrumental. IV - Nível de Execução Programática: a) Subsecretaria de Defesa Civil: 1 - Departamento de Operações Técnicas; 2 - Departamento de Prevenção e Atividades Intersetoriais; 3 - Assessoria Técnica da Subsecretaria. b) Subsecretaria de Segurança Pública: 1 - Departamento da Guarda Municipal; 2 - Assessoria Técnica da Subsecretaria. V - Nível de Implementação Descentralizada das Políticas Setoriais: a) Agência de Gestão de Transporte e Trânsito de Juiz de Fora–GETTRAN/JF. Art. 6º O Colegiado Intersetorial da Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social de Juiz de Fora – SSPDS/JF é constituído por seu Secretário, que o presidirá, pelos Subsecretários de Defesa Civil e de Segurança Pública, pelo Chefe do Departamento de Execução Instrumental e por um técnico da Assessoria de Programação e Acompanhamento. Parágrafo único. O Colegiado Intersetorial corresponde, em sua composição e competências, ao Conselho Executivo Intersetorial, nos termos do art. 32 da Lei nº 10.000, de 08 de maio de 2001, com suas alterações posteriores. CAPÍTULO III Das Competências Art. 7º À Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social de Juiz de Fora – SSPDS/JF, dotada de autonomia administrativa, orçamentária e financeira, nos termos do art. 7º da Lei nº 10.937, de 03 de junho de 2005, compete: I - formular, articular e implementar, no âmbito municipal as políticas de segurança efetiva e contínua à comunidade; II - auxiliar o Estado no exercício das atividades de segurança pública mediante política governamental própria; III - promover ações integradas de prevenção e Defesa Civil; IV - formular, articular e implementar a política de transporte e trânsito no Município; V - atuar de maneira preventiva, participativa e articulada, visando à convivência cidadã; VI - integrar as ações de sua competência com os demais órgãos de Defesa Social do Município, Estado e Governo Federal; VII - fomentar acordos de cooperação e intercâmbio com órgãos e entidades oficiais, agentes diversos da comunidade e instituições nacionais e estrangeiras ligadas à política de segurança pública e defesa social do Município; VIII - formular, em conjunto com a Secretaria de Planejamento e Gestão Estratégica de Juiz de Fora, projetos para captação de recursos para financiar programas e ações na área de sua competência; IX - zelar pelo cumprimento das regras e princípios contidos na Lei nº10.000, de 08 de maio de 2001 e na Lei nº 10.937, de 03 de junho de 2005; X - atuar no controle dos procedimentos internos e favorecer o controle externo das atividades da Administração Pública Municipal, na sua esfera de competência; XI - prestar suporte técnico e administrativo ao Conselho vinculado à sua área de atuação; XII - assessorar o Prefeito em assuntos relativos à sua área de atuação. Art. 8º Ao Colegiado Intersetorial da Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social de Juiz de Fora – SSPDS/JF, compete: I - estabelecer, nos termos dos arts. 57 a 59 da Lei nº 10.000, de 08 de maio de 2001, as diretrizes para a elaboração do planejamento estratégico, tático e operacional da Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social de Juiz de Fora – SSPDS/JF, observada a articulação das finalidades de cada setor que a compõe; II - subsidiar as atividades de planejamento realizadas pela Secretaria de Planejamento e Gestão Estratégica de Juiz de Fora; III - coordenar os programas, projetos e funções de caráter permanente da Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social de Juiz de Fora – SSPDS/JF, articulando as ações dos órgãos e entidades de execução programática; IV - avaliar, periodicamente, os resultados alcançados pela Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social de Juiz de Fora – SSPDS/JF, e deliberar sobre ajustes que se fizerem necessários; V - elaborar relatório de gestão anual da Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social de Juiz de Fora – SSPDS/JF; VI - proceder ao exame e manifestar-se, previamente, sobre os programas comuns entre a Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social de Juiz de Fora – SSPDS/JF e as demais Secretarias; VII - subsidiar as decisões do Secretário. Art. 9º Cabe à Assessoria de Programação e Acompanhamento: I - elaborar, em consonância com as deliberações do Colegiado Intersetorial, os programas estratégicos, táticos e operacionais da Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social de Juiz de Fora – SSPDS/JF; II - elaborar o sistema de indicadores para os programas estratégicos, táticos e operacionais da Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social de Juiz de Fora – SSPDS/JF, em consonância com os padrões estabelecidos pelos setores competentes; III - promover, avaliar e articular intersetorialmente os programas estratégicos, táticos e operacionais da Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social de Juiz de Fora – SSPDS/JF; IV - subsidiar o Colegiado Intersetorial na avaliação periódica dos resultados e na elaboração do relatório de gestão anual da Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social de Juiz de Fora – SSPDS/JF. Parágrafo único. As atividades relativas à Assessoria de Programação e Acompanhamento serão exercidas por profissionais com formação de nível superior completo nas respectivas áreas de abrangência de ação da Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social de Juiz de Fora – SSPDS/JF, preferencialmente, servidores do quadro efetivo do Município. Art. 10. À Ouvidoria da Guarda Municipal, através de seu Ouvidor que exercerá suas atividades com independência e autonomia, buscando estabelecer canais de comunicação de forma aberta, honesta e objetiva, procurando facilitar e agilizar as respostas às reclamações apresentadas, compete receber reclamações relativas as atividades ou dos servidores que integram a Guarda Municipal realizando apuração preliminar e encaminhando, se necessário, o fato ao(s) órgão(s) competente(s). Art. 11. A Assessoria Jurídica Local da Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social de Juiz de Fora – SSPDS/JF reger-se-á, inclusive quanto às suas atribuições, pela legislação do Sistema Jurídico Municipal, instituído pelo Decreto nº 7243, de 04 de janeiro de 2002, com alterações posteriores. Art. 12. A Assessoria de Imprensa da Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social de Juiz de Fora – SSPDS/JF compete: I - tratar da relação institucional da SSPDS/JF com os meios de comunicação, visando a prestação de serviços voltada à orientação e divulgação da SSPDS/JF; II - realizar ações voltadas à implementação de sistema de comunicação interna e externa seguindo as diretrizes estabelecidas pela Secretaria de Comunicação e Qualidade de Juiz de Fora; III - traçar diretrizes acerca da elaboração e gerenciar todo o material de divulgação da SSPDS/JF em consonância com as diretrizes estabelecidas pela Secretaria de Comunicação e Qualidade de Juiz de Fora. Art. 13. À Secretaria Executiva compete auxiliar o Secretário, inclusive executando as atividades do seu expediente e organizando a sua agenda. Art. 14. Ao Departamento de Execução Instrumental compete prestar serviços de apoio a todas as unidades da Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social de Juiz de Fora – SSPDS/JF, inclusive no que diz respeito às matérias de pessoal, suprimentos, patrimônio, equipamentos, transportes oficiais, execução orçamentária e financeira, documentação e infra-estrutura de acordo com o Decreto nº 7955, de 27 de agosto de 2003, e suas alterações posteriores. Art. 15. Compete à Subsecretaria de Defesa Civil da Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social – SSPDS/JF: I - promover a defesa permanente contra desastres naturais ou provocados pelo homem no âmbito do Município; II - elaborar e implantar planos diretores de prevenção, contingência, programas e projetos de Defesa Civil em consonância com as políticas da Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social do Município; III - contribuir na formulação de políticas de uso e ocupação do solo, meio ambiente e posturas municipais, visando a prevenção de desastres; IV - prevenir ou minimizar danos, socorrer e assistir populações atingidas, reabilitar e recuperar áreas deterioradas por desastres; V - promover campanhas educativas em empresas, escolas e demais entidades com objetivo de incentivar a sociedade em geral na adoção de ações preventivas; VI - zelar pela capacitação constante dos profissionais e voluntários de Defesa Civil através de cursos e treinamentos de ensino continuado; VII - articular, de forma coordenada, a atuação dos órgãos federais, estaduais e municipais da administração direta e indireta e iniciativa privada em planos de prevenção e emergência e ações de Defesa Social integradas; VIII - assessorar diretamente o Prefeito Municipal na decretação de “Situação de Emergência” e “Estado de Calamidade Pública”; IX - decidir e promover a execução de obras e serviços emergenciais na esfera de sua atuação; X- responder às consultas formuladas pelos órgãos da administração pública sobre assuntos de sua competência; XI - coordenar os programas, projetos e funções de caráter permanente afetos à sua área de atuação; XII - manter os Órgãos Centrais dos Sistemas Nacional e Estadual de Defesa Civil informados sobre ocorrências de desastres e as atividades de Defesa Civil no Município. Parágrafo único. A atuação da Subsecretaria de Defesa Civil ocorrerá sempre em regime de cooperação junto às entidades públicas e privadas existentes na jurisdição do Município. Art. 16. Compete ao Departamento de Operações Técnicas da Subsecretaria de Defesa Civil: I - zelar pelo atendimento imediato das demandas de Defesa Civil, executando ações de assistência, socorro à população e recuperação das áreas atingidas, avaliando as situações encontradas e acionando os meios e recursos necessários para sua solução; II - coordenar ações de vistorias técnicas preventivas ou em situação de desastre; III - elaborar projetos de Engenharia Social (alternativa); IV - coordenar ações de vistorias sociais preventivas ou de avaliação; V - assegurar a elaboração e execução do Plano de Assistência da População em situação de desastre; VI - convocar o sistema municipal de Defesa Civil em resposta aos desastres ocorridos, indicando as intervenções necessárias; VII - coordenar a realização das medidas de recuperação das áreas atingidas, instalando comando central das operações; VIII - coordenar a realocação populacional quando necessário; IX - coordenar a reabilitação do cenário através do suporte técnico para recuperação de áreas degradadas; X - assegurar o provimento do aparato logístico necessário para as equipes empenhadas nas ações de resposta; XI - controlar e coordenar o Programa de Prestação de Serviços Básicos como os de saúde, saneamento emergencial, higiene, limpeza e alimentação à comunidade atingida por desastres; XII - assessorar o Subsecretário na declaração de situação de emergência ou estado de calamidade pública; XIII - atualizar o banco de dados e informações da Defesa Civil, para subsidiar os demais setores da Administração Municipal; XIV - solicitar intervenções de engenharia à Secretaria de Política Urbana de Juiz de Fora quando necessário; XV - auxiliar o Subsecretário na elaboração da Notificação Preliminar de Desastres – NOPRED e o Relatório de Avaliação de Danos - AVADAN; XVI - garantir a operação do serviço de atendimento de utilidade pública 24 horas; XVII - responsabilizar-se pelos serviços e patrimônio da Defesa Civil fora do horário ordinário das atividades; XVIII - coordenar a instalação de abrigos alternativos nos locais previamente identificados pelo DPAI; XIX - propor em conjunto com o Subsecretário o aprimoramento das atividades do Departamento; XX - coletar, agrupar dados, analisar, construir indicadores e informar ao setor competente; XXI - elaborar relatórios técnicos sobre os trabalhos realizados. Art. 17. Compete ao Departamento de Prevenção e Atividades Intersetoriais: I - atuar preventivamente em situações de risco diagnosticadas em estudos e mapeamentos visando a redução de ocorrências de desastres de causas naturais ou decorrentes das ações humanas; II - zelar pela atualização constante do banco de dados para análise de ameaças e prevenção de acidentes e desastres; III - desenvolver programas e projetos de redução de riscos e desastres; IV - planejar as ações de Defesa Civil relacionadas às ocorrências com produtos perigosos; V - manter atualização permanente de recursos disponíveis mobilizáveis; VI - coordenar a elaboração de Planos de Contingência de acordo com o tipo de desastre estabelecendo parcerias com demais órgãos de interesse; VII - manter intercâmbios com instituições de ensino dentre outras; VIII - zelar pela atualização e disponibilização do banco de dados e mapas temáticos georeferenciados da Defesa Civil; IX - definir as necessidades de monitorização, alerta e alarme relativos à prevenção de desastres; X - desenvolver campanhas públicas preventivas para conscientizar e ampliar o conhecimento da população sobre acidentes e desastres; XI - identificar, articular e coordenar os organismos e entidades públicas e privadas vocacionadas para a atuação e operação de respostas a desastres; XII - incentivar a criação e participar dos Planos de Apoio Mútuo – PAM; XIII - indicar realização de obras e medidas de caráter preventivo às demais Unidades da Administração Direta ou Indireta, visando redução de situações de riscos e desastres; XIV - controlar a rede de pluviômetros; XV - garantir a capacitação comunitária em assuntos de Defesa Civil; XVI - coordenar trabalho de apoio social às famílias e comunidades vítimas de desastres; XVII - interagir com agentes comunitários de saúde e SPM’s; XVIII - identificar prováveis locais para instalação de abrigos alternativos; XIX - propor em conjunto com o titular da Subsecretaria medidas de aprimoramento das atividades do Departamento; XX - coletar, agrupar dados, analisar, construir indicadores e informar ao setor competente; XXI - elaborar relatório com informações das atividades do Departamento. Art. 18. Compete à Subsecretaria de Segurança Pública: I - comandar o efetivo da Guarda Municipal, colaborando com as Polícias Civil e Militar onde as mesmas não atuam, tais como situações de proteção e vigilância dos bens, serviços e instalações, próprios e autoridades do Município; II - elaborar diretrizes para o funcionamento da Guarda Municipal; III - aprovar o planejamento e coordenação das ações de emprego operacional da Guarda Municipal, em consonância com o previsto em legislação específica; IV - atuar de forma conjunta com instituições de segurança, saúde e educação na elaboração de estudos sobre a violência no Município, bem como na elaboração de projetos de segurança, baseados em estatísticas de causa e efeito; V - auxiliar o Secretário na definição de política governamental própria de medidas de segurança, prevenção, orientação, defesa e fiscalização; VI - zelar pela capacitação constante da Guarda Municipal através de cursos e treinamentos de ensino continuado bem como pela postura e condicionamento físico necessários para o desenvolvimento das atividades dos Guardas Municipais; VII - aprovar escalas de trabalho e de férias da Guarda Municipal; VIII - aprovar os planos e projetos de segurança dos Próprios Municipais; IX - avaliar as propostas da Ouvidoria, implementando-as quando estas trouxerem benefícios para a Corporação, seus comandados e a população, primando sempre pela prestação de serviço de excelência e a qualidade de vida do servidor; X - responder às consultas formuladas pelos órgãos da administração pública sobre assuntos de sua competência; XI - definir materiais, serviços e equipamentos de segurança a serem utilizados pela Guarda Municipal, observando especificações técnicas e legais; XII - coordenar os programas, projetos e funções de caráter permanente afetos à sua área de atuação; XIII - coordenar as atribuições do Departamento subordinado visando ao cumprimento dos seus objetivos. Art. 19. Ao Departamento da Guarda Municipal, chefiado pelo Sub-comandante da Guarda Municipal, compete: I - planejar e coordenar as ações do emprego operacional da Guarda Municipal através da disponibilização de recursos humanos e equipamentos, em consonância com legislação específica, quando demandados pela Administração Municipal e autorizados pelo Comandante da Guarda Municipal ou o titular da Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social; II - planejar ações para capacitação constante da Guarda Municipal através de cursos e treinamentos de ensino continuado bem como pela postura e condicionamento físico necessários para o desenvolvimento das atividades dos Guardas Municipais; III - elaborar escala de trabalho, folgas e férias da Guarda Municipal, registrando as escalas extras cumpridas de acordo com os postos pré-definidos; IV - elaborar e implementar planos de segurança dos Próprios Municipais em conjunto com a Secretaria de Administração e Recursos Humanos – SARH/JF; V - elaborar e implementar plano de avaliação e monitoramento de graus de risco específico para cada equipamento utilizado pela GM; VI - coordenar os meios logísticos, no que se refere a transportes, comunicações, uniformes, armas e munições; VII - manter atualizado o banco de dados das ações da Guarda Municipal, subsidiando os demais setores da Administração Municipal com informações pertinentes à área; VIII - coordenar e auxiliar na execução de estudos sobre a violência no Município em todas as suas nuances, propondo projetos de segurança em conjunto com os demais órgãos de Defesa Social atuantes no Município; IX - propor em conjunto com o Sub-secretário o aprimoramento das atividades do Departamento; X - coletar, agrupar dados, analisar, construir indicadores e informar ao setor competente; XI - elaborar relatório com informações das atividades do Departamento. Art. 20. As Secretarias Executivas subordinadas às Subsecretarias possuem, em seus respectivos âmbitos, as mesmas atribuições da Secretaria Executiva da SSPDS/JF. Art. 21. Compete às Assessorias Técnicas das Subsecretarias dar apoio técnico na elaboração e acompanhamento dos programas sob sua responsabilidade. Art. 22. Os Departamentos integrantes da Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social de Juiz de Fora – SSPDS/JF, serão dirigidos pelos respectivos Chefes de Departamento. Art. 23. As Subsecretarias serão dirigidas pelos respectivos Subsecretários. CAPÍTULO IV Das Disposições Finais e Transitórias Art. 24. O Secretário de Segurança Pública e Defesa Social de Juiz de Fora será substituído em seus impedimentos ou ausências por um dos titulares das Subsecretarias integrantes da estrutura da SSPDS/JF, designado através de Portaria do Chefe do Executivo. Art. 25. A estrutura organizacional da Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social de Juiz de Fora – SSPDS/JF é a do art. 5º do presente Decreto. Art. 26. O quadro de pessoal comissionado da Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social de Juiz de Fora – SSPDS/JF é formado pelo constante do Anexo I deste Decreto, observados os preceitos da Lei nº 10.000, de 08 de maio de 2001, em especial os arts. 99 a 105. Art. 27. Os servidores atualmente lotados no Departamento Municipal de Defesa Civil da Secretaria de Política Social de Juiz de Fora ficam transferidos para a Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social de Juiz de Fora – SSPDS/JF. § 1º À Secretaria de Administração e Recursos Humanos de Juiz de Fora caberá coordenar o remanejamento dos servidores de que trata o caput deste artigo. § 2º A Secretaria de Administração e Recursos Humanos de Juiz de Fora incorporará em seu quadro de pessoal, em banco de dados próprio, os servidores cujo aproveitamento na Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social de Juiz de Fora – SSPDS/JF, não ocorrer imediatamente. § 3º A Secretaria de Administração e Recursos Humanos de Juiz de Fora fará a adequação da folha de pagamentos, contemplando as modificações introduzidas no caput deste artigo. Art. 28. O Procurador Geral do Município de Juiz de Fora, para cumprimento do disposto no art. 10 deste Decreto, designará, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Decreto, os Procuradores da Assessoria Jurídica Local para atender as demandas da Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social de Juiz de Fora – SSPDS/JF. Art. 29. O titular da Secretaria de Comunicação e Qualidade de Juiz de Fora, para cumprimento do disposto no art. 11 deste Decreto, designará, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Decreto, os Assessores de Imprensa para atender as demandas da Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social de Juiz de Fora – SSPDS/JF. Art. 30. Os serviços de apoio referentes à pessoal, suprimentos, patrimônio, documentação, equipamentos e transportes oficiais serão regidos por diretrizes técnicas estabelecidas pela Secretaria de Administração e Recursos Humanos de Juiz de Fora. Art. 31. Os serviços de execução orçamentária e financeira serão regidos por diretrizes técnicas estabelecidas pelas Secretarias de Receita e Controle Interno de Juiz de Fora e de Planejamento e Gestão Estratégica de Juiz de Fora. Art. 32. Para o desempenho das funções estabelecidas no presente Decreto os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo e em comissão da Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social de Juiz de Fora – SSPDS/JF participarão de programas de capacitação específicos. Art. 33. Ficam transferidos para a Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social de Juiz de Fora – SSPDS/JF, nos termos do art. 97 da Lei nº 10.000, de 08 de maio de 2001, os bens, dependências físicas, processos administrativos, atividades em andamento, direitos e obrigações pertinentes às unidades mencionadas no art. 5º deste Decreto. Art. 34. Fica extinto o Departamento Municipal de Defesa Civil da Secretaria de Política Social de Juiz de Fora. Art. 35. O Secretário de Segurança Pública e Defesa Social de Juiz de Fora será ordenador de despesas, nos termos do art. 8º da Lei nº 10.000, de 08 de maio de 2001. Art. 36. Qualquer proposta de alteração do presente Decreto somente será submetida ao Chefe do Executivo, após a oitiva da Procuradoria Geral do Município de Juiz de Fora e da Secretaria de Planejamento e Gestão Estratégica de Juiz de Fora. Art. 37. Ficam revogados o art. 31, do Decreto nº 7254 de 04 de janeiro de 2002, o Decreto nº 8592 de 08 de julho de 2005, e o Decreto nº 8636 de 24 de agosto de 2005. Art. 38. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Prefeitura de Juiz de Fora, 12 de junho de 2007. a) ALBERTO BEJANI - Prefeito de Juiz de Fora. a) RENATO GARCIA - Secretário de Administração e Recursos Humanos. ANEXO I Quadro de Lotação de Pessoal Comissionado da Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social de Juiz de Fora – SSPDS/JF Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social de Juiz de Fora – SSPDS/JF Cargo Quantidade Secretário de Segurança Pública e Defesa Social de Juiz de Fora 01 Subsecretário de Defesa Civil 01 Subsecretário de Segurança Pública 01 Chefe do Departamento de Operações Técnicas 01 Chefe do Departamento de Prevenção e Atividades Intersetoriais 01 Chefe do Departamento da Guarda Municipal 01 Chefe de Departamento de Execução Instrumental 01 | |||||||||||
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