Norma:Lei 10969 / 2005
Data:08/08/2005
Ementa:Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2006.
Processo:02276/2005 vol. 01
Publicação:Tribuna de Minas em 09/08/2005 página 10
Vides:
QTD Vides
1 Decreto do Executivo 08791 de 18/01/2006 - Legislação Relevante
Art. Alterado: Art. 21     Art. Alterador: Art. 3, P. Único
Referência: Dispõe sobre Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2006.
2 Decreto do Executivo 08792 de 18/01/2006 - Regulamentação Parcial
Art. Alterado: Art. 18, P. Único     Art. Alterador: Art. 8
3 Lei 11185 de 24/07/2006 - Alteração
Art. Alterado: Anexo I - Tema 4     Art. Alterador: Anexo Único, b)


LEI N.º 10.969 – de 08 de agosto de 2005.


Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2006.

Projeto de autoria do Executivo.


A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
Disposições Preliminares

Art. 1.º - Em cumprimento ao disposto no art. 165, II da Constituição Federal e no art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 e nos arts. 98, 99 e 103, da Lei Orgânica do Município, ficam estabelecidas as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2006, que compreendem:
I - as diretrizes, prioridades e metas para a Administração Pública Municipal;
II - a organização e a estrutura do Orçamento Municipal;
III - a administração da dívida e operações de crédito;
IV - as despesas de pessoal;
V - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;
VI - as disposições transitórias;
VII – Vetado.

CAPÍTULO II
Das Diretrizes, Prioridades e Metas da Administração Pública Municipal

Art. 2º - Constituem diretrizes gerais para a Administração Municipal:
I - ampliação da participação da sociedade na gestão das políticas públicas municipais, em especial projetos sociais que visem promover a garantia dos direitos fundamentais do cidadão;
II - ampliação de instrumentos políticos de controle da ação municipal pela sociedade civil organizada, através dos Conselhos e entidades não governamentais, visando a maior transparência dos atos públicos;
III - modernizar os métodos e procedimentos da administração pública municipal, com vistas à racionalização na alocação de recursos públicos e ao equilíbrio das contas públicas;
IV - compromisso com a melhoria permanente da gestão pública municipal, por meio da definição, de um modelo de gestão comprometido com resultados, da capacitação e valorização do quadro funcional da Prefeitura Municipal e do fortalecimento das instituições públicas municipais.

Art. 3º - Vetado

CAPÍTULO III
Da Estrutura e Organização dos Orçamentos

Art. 4º - A Lei Orçamentária Anual (LOA) será elaborada conforme as diretrizes, os objetivos e os programas estabelecidos no Projeto de Lei que dispõe sobre o Plano Plurianual 2006/2009 – Ação e Resultado e nesta Lei, observadas as demais normas aplicáveis e compreenderá:
I - o Orçamento Fiscal e da Seguridade Social dos Poderes Legislativo e Executivo, dos Fundos, das Autarquias e das Fundações;
II - o Orçamento de Investimentos das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista nas quais o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.

Parágrafo único - Os quadros de detalhamento dos orçamentos específicos da Administração Direta, Indireta e do Legislativo integrarão a Lei Orçamentária Anual do Município.

Art. 5º - Para fins desta Lei, entende-se por:
I - Programa - instrumento de organização da ação governamental, visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurados por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
II - Projeto - instrumento que contribui para que se alcance o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a criação, expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo;
III - Atividade - instrumento que contribui para que se alcance o objetivo do programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulte um produto ou resultado necessário à manutenção da ação de governo;
IV - Operação especial - despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulte um produto ou que não geram contraprestação direta sob forma de bens e serviços, característicos dos programas de gestão;
V - Subprojeto ou subatividade - menor nível de categoria de programação, sendo utilizado para especificar a localização física de uma ação ou a etapa de uma determinada ação;
VI - Unidades Gestoras - unidades da Administração Direta e Indireta do Município, investidas de competência de gerir recursos orçamentários e financeiros, próprios ou sob descentralização, bem como o Poder Legislativo.

§ 1º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob forma de atividades ou projetos, especificando os respectivos valores, bem como as unidades gestoras responsáveis pela realização da ação.

§ 2º - As atividades ou projetos poderão ser desdobradas em subprojetos ou subatividades, especialmente para identificar a localização física das respectivas atividades ou projetos, com a correspondente definição de valores alocados.

§ 3º - A localização física mencionada no parágrafo anterior deverá respeitar o critério de regionalização adotado na Lei nº 10.000, de 08 de maio de 2001 e através do Decreto nº 7.768, de 28 de fevereiro de 2003.

§ 4º - As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas na Lei Orçamentária: por funções, subfunções, programas, atividades, projetos e operações especiais, em correspondência com o estabelecido no Projeto de Lei relativo ao Plano Plurianual 2006/2009 – Ação e Resultado.

Art. 6º - Os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social discriminarão as despesas por Unidade Gestora, detalhadas por categoria de programação em nível de projeto ou de atividade, especificando os grupos de despesa, com suas respectivas dotações, conforme a seguir discriminados, indicando, para cada categoria, a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação e a fonte de recursos:
I - Pessoal e encargos sociais - 1;
II - Juros e encargos da dívida - 2;
III - Outras despesas correntes - 3;
IV - Investimentos - 4;
V - Inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento de capital de empresas - 5;
VI -Amortização da dívida - 6;

§ 1º - A reserva de contingência prevista no art. 20, § 2º, será identificada pelo dígito 9 (nove) no que se refere ao grupo de natureza de despesa.

§ 2º - As unidades gestoras serão agrupadas em órgãos, assim entendidos como os de maior nível de classificação institucional.

§ 3º - A especificação da modalidade de aplicação mencionada no “caput” deste artigo, indicará se os recursos serão destinados, mediante transferência a outras esferas de governo, à administração municipal indireta, a instituições privadas com ou sem fins lucrativos, bem como àquelas designadas em leis específicas, obedecendo necessariamente a seguinte classificação:
I - Transferências ao Governo Federal - 20;
II - Transferências ao Governo Estadual - 30;
III - Transferências aos Governos Municipais ou Indiretas - 40;
IV - Transferências às instituições privadas sem fins lucrativos - 50;
V - Transferências às instituições privadas com fins lucrativos – 60;
VI - Transferências às instituições Multigovernamentais - 70;
VII - Aplicação Direta - 90.

§ 4º - As despesas serão identificadas de acordo com a fonte de recursos que as financiam, obedecendo a seguinte classificação:
I - Tesouro – 000;
II - Convênios – 011;
III - Gastos constitucionais com Educação (Art. 212) – 012;
IV - Gastos constitucionais com Saúde (Art.77) – 015;
V - Arrecadação direta pelos fundos – 018;
VI - Fundo de saúde – 022;
VII - FMS – projetos específicos – 024;
VIII - FUNDEF – 042;
IX - Cota de salário educação – 043;
X - Operação de crédito – 055;
XI - Recursos do PASS – 079;
XII - Outras – 099.

Art. 7º - As Receitas e Despesas discriminadas na Lei de Orçamento Anual terão por base:
I - a compatibilidade entre as receitas e as despesas, segundo as fontes de toda natureza e os valores realizados de acordo com as alterações de ordem tributário-fiscal, transferências e as novas circunstâncias do exercício de 2006;
II - a discriminação das despesas, por programas e por natureza de despesa, expressa em moeda corrente de junho de 2005, vedada a atualização dos valores;
III - a previsão de despesa para amortização de financiamentos contratados pelo Município;
IV - a harmonização das despesas, de modo a evitar a desarticulação e a sobreposição de projetos e atividades, por diferentes Unidades Gestoras da Administração Direta e Indireta com a mesma finalidade;

Art. 8º - A Lei Orçamentária Anual discriminará, no mínimo, em categorias de programação específicas, as dotações destinadas:
I - ao pagamento de pessoal e encargos;
II - ao pagamento de encargos e amortização da dívida;
III - às ações relativas à estratégia de renda mínima;
IV - a subvenções econômicas;
V - ao pagamento de precatórios judiciais;
VI - as despesas com publicidade, propaganda e divulgação oficial, excetuando-se as campanhas de utilidade pública que poderão ocorrer por conta das dotações destinadas aos programas finalísticos;
VII - às despesas relativas à educação e saúde de forma a que sejam atingidos os limites constitucionais;
VIII - às despesas para atendimento, aos convênios e operações de crédito pleiteadas, devendo ser identificados os montantes relativos à contrapartida obrigatória.

Art. 9º - Quando na apuração bimestral das receitas municipais, (excluídas as provenientes dos convênios e as operações de crédito) for constatado que aquelas não atingiram o valor correspondente, a pelo menos 90% (noventa por cento) da receita prevista para aquele período, o Prefeito poderá promover, por ato próprio, o contingenciamento das despesas, de forma proporcional ao montante destinado a cada Programa da Administração Direta e Indireta;

§ 1º - A limitação de empenho e movimentação financeira far-se-á através de revisão das cotas orçamentárias e financeiras disponibilizadas, ficando a recomposição dos respectivos montantes sujeita ao restabelecimento da receita prevista, ainda que parcialmente.

§ 2º - Vetado.

Art. 10 - O Projeto de Lei Orçamentária Anual que o Executivo Municipal encaminhará ao Legislativo será constituído de:
I - mensagem de Lei;
II - texto da Lei;
III - consolidação dos quadros orçamentários do Executivo, da Câmara, das Autarquias, das Fundações, dos Fundos Especiais;
IV - demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental, para fins do cumprimento do art. 212 da Constituição Federal e do art. 60, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 12 de setembro de 1996 ;
V - anexos dos orçamentos, fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
VI - anexo do Orçamento de investimentos das empresas públicas, na forma definida nesta Lei;
VII - demonstrativo dos recursos a serem aplicados em programas de saúde, para fins do disposto na Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000;
VIII - demonstrativo das fontes de recursos por grupos de despesas, com sua respectiva destinação;
IX - plano de aplicação para cada fundo especial, sendo observadas as deliberações dos respectivos Conselhos, quando necessário;
X - quadros atualizados relativos à revisão das metas de arrecadação de receita e expansão da despesa, constantes da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício a que se refere o orçamento;
XI - cálculo atualizado da estimativa da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, explicitando a parcela da margem apropriada no projeto com as expansões de gastos obrigatórios e demonstrando a compatibilidade com os Anexos previstos nesta Lei.

Parágrafo único - Além de observar as diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária anual será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.

Art. 11 - As Unidades Gestoras da Administração Direta e Indireta encaminharão à Diretoria de Planejamento e Gestão Estratégica, nos mesmos prazos fixados no art. 22 desta Lei, os planos de aplicação dos programas, contendo:
I - especificação do objeto ou etapa da ação a ser realizada;
II - estágio em que se encontra a execução da respectiva ação;
III - cronograma físico e financeiro para sua execução;
IV - etapas a serem executadas com as dotações consignadas no projeto de lei orçamentária para 2006, bem como a estimativa para os exercícios de 2007 e 2008, se a ação for de caráter continuado;
V - nome do servidor responsável pelas respectivas informações.

Parágrafo único - A liberação das cotas orçamentárias pela Diretoria de Planejamento e Gestão Estratégica e financeiras pela Diretoria de Receita e Controle Interno ficarão condicionadas a apresentação das informações de que trata este artigo.

Art. 12 - A concessão de subvenções sociais pelo Município, autorizada por Lei específica, conforme disposto no art. 26 da Lei Complementar 101, deverá:
I - estar voltada, prioritariamente, para a prestação de serviços essenciais de assistência social, médica, educacional e/ou cultural, observando-se o que dispõe a Lei nº 8.359, de 13 de dezembro de 1993;
II - estar articulada e conjugada com os programas e metas estabelecidos no Projeto de Lei do Plano Plurianual 2007/2009 – Ação e Resultado, contribuindo para que seus indicadores sejam alcançados, bem como com as normas regulamentares pertinentes.

§ 1º - As entidades beneficiadas com subvenções sociais deverão prestar contas à entidade concedente, no prazo máximo de 120 dias contados a partir de seu recebimento.

§ 2º - Vetado.

Art. 13 - A destinação de recursos para entidades privadas a título de "auxílios", prevista no art. 12, § 6º, da Lei nº 4320, de 17 de março de 1964, é exclusiva para aquelas sem fins lucrativos, de atendimento direto e gratuito ao público, desde que sejam:
I - voltadas para o ensino especial, ou representações da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais de ensino pré-escolar, fundamental e médio;
II - cadastradas junto ao Ministério do Meio Ambiente, para recebimento de recursos oriundos de programas ambientais, doados por organismos internacionais ou agências governamentais estrangeiras;
III - Vetado;
IV - Vetado;
V - consórcios intermunicipais de saúde, constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos, signatários de contrato de gestão com a administração pública federal, estadual ou municipal e que participem da execução de programas nacionais de saúde;
VI - qualificadas como instituições de apoio ao desenvolvimento da pesquisa científica e tecnológica, com contrato de gestão, firmados com órgãos públicos;
VII - entidades ligadas à área de cultura, esporte e lazer, que tenham por finalidade promover as potencialidades do Município;
VIII – Vetado.

Art. 14 - Na programação da despesa não poderão ser:
I - fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as suas unidades executoras;
II - incluídos projetos ou atividades com a mesma finalidade em mais de uma Unidade Gestora da Administração Direta e Indireta.

Art. 15 - As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária com indicação de recursos provenientes de anulação de dotação, sem prejuízo do art. 166, § 3º, da Constituição Federal, não poderão incidir sobre:
I - dotações com recursos vinculados a fundos, convênios ou operações de crédito;
II - dotações referentes à contrapartida obrigatória dos recursos transferidos voluntariamente pela União ou pelo Estado;
III - dotações referentes a obras em andamento, paralisadas ou não concluídas previstas no Orçamento vigente ou nos anteriores da Administração Direta ou Indireta, bem como aquelas definidas pela sociedade no Orçamento Participativo.

Art. 16 - Na programação de investimentos em obras da administração direta e indireta, considerando o art. 45 da Lei Complementar nº 101 - LRF, será observado o seguinte:

§ 1º - Os projetos já iniciados terão prioridade sobre os novos.

§ 2º - Os projetos novos somente serão programados, quando:
I - comprovada sua viabilidade técnica, econômica e financeira através de quadros demonstrativos;
II - não implicarem em anulação de dotações destinadas a obras já iniciadas, em execução ou paralisadas.

Art. 17 - Fica vedada a execução das despesas pelos respectivos ordenadores quando:
I - não houver disponibilidade de dotação orçamentária e financeira;
II - havendo dotação, não tiver ocorrido a liberação das respectivas cotas orçamentárias e financeiras.

Art. 18 - As Unidades Gestoras da Administração Direta e Indireta processarão o empenho e a liquidação das despesas sob sua responsabilidade de forma descentralizada através do SIAFEM – Sistema de Administração Financeira dos Estados e Municípios, ou sistema que vier substituí-lo, observados os limites fixados para cada categoria de programação e respectivos grupos de natureza de despesa, fontes de recursos, modalidade de aplicação e indicadores de uso, especificando o elemento de despesa.

Parágrafo único - Excetuam-se do procedimento a que se refere o caput deste artigo, as despesas relativas ao pagamento de pessoal ativo e inativo, as quais serão executadas pela Diretoria de Administração e Recursos Humanos, bem como aquelas descentralizadas a partir da Nota de Crédito.

Art. 19 - O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo sua proposta orçamentária até o dia 30 (trinta) de agosto, observado o disposto na Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000, na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e na Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que será incluída no Projeto de Lei Orçamentária do Município para o exercício de 2006.

Parágrafo único - O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, até 30 de julho de 2005:
I - os estudos atualizados das estimativas das receitas para o exercício de 2005, inclusive da receita corrente líquida e as respectivas memórias de cálculo;
II - demonstrativo da base de cálculo das despesas do Poder Legislativo, conforme emenda constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000.

Art. 20 - O Poder Executivo poderá abrir créditos adicionais suplementares, observado o limite de 15% (quinze por cento) da proposta orçamentária e as demais prescrições Constitucionais, visando:
I - criar, quando for o caso, natureza de despesa em categoria de programação já existente;
II - incorporar valores que excedam às previsões constantes da Lei Orçamentária do ano 2006, em decorrência de fatores econômicos verificados durante o exercício financeiro ou decorrente de recursos oriundos de convênios, operações de crédito ou termos congêneres, originalmente não previstos, que se enquadrem nas categorias já existentes;
III - movimentar internamente o Orçamento, quando as dotações existentes se mostrarem insuficientes para a realização de determinadas despesas, não podendo ser utilizadas como fonte de recursos, aquelas relativas à execução de obras ainda não concluídas;
IV - utilizar como fonte de recurso o superávit financeiro apurado no Balanço patrimonial, bem como o saldo financeiro apurado nas contas dos fundos, dos convênios ou termos congêneres, cujas aplicações são vinculadas; o excesso de arrecadação verificado no conjunto das receitas pelo Município e o produto das operações de crédito;
V - abrir créditos suplementares ao orçamento da Câmara, resultantes da anulação parcial ou total de suas dotações orçamentárias, somente se aprovado por ato da Mesa Diretora, e encaminhado ao Poder Executivo para as providencias cabíveis.

§ 1º - As alterações nos valores consignados a cada projeto ou atividade deverão corresponder equivalentes ajustes nas metas físicas programadas, atentando-se para suas repercussões sobre o Projeto de Lei do Plano Plurianual 2007/2009 – Ação e Resultado.

§ 2º - Deverá ser incluída na proposta orçamentária, dotação global com título de Reserva de Contingência, no limite de até 2% (dois por cento) da Receita Corrente Líquida estimada para o exercício, cujos recursos serão utilizados para atender a passivos contingentes, bem como a outros riscos e eventos fiscais imprevistos.

Art. 21 - A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa, observará o disposto nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, considerando-se despesa irrelevante, para fins de aplicação do referido dispositivo, as despesas cujo valor não ultrapasse o limite fixado no artigo 24, incisos I e II da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com suas alterações posteriores.

Art. 22 - O Poder Executivo estabelecerá até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2006:
I - a programação financeira e o cronograma de desembolso mensal orçamentário e financeiro;
II - as metas bimestrais de arrecadação de receitas municipais com a especificação, em separado;
III - ações de controle contendo as propostas de manutenção e conservação de todos os bens móveis e imóveis do Município, com a orientação da Gerência de Dinâmica Administrativa, de forma a se estabelecer cotas orçamentárias e financeiras específicas;
IV - plano de ação contendo as medidas de combate à evasão e à sonegação fiscal, a quantidade e os valores das ações ajuizadas para a cobrança da dívida ativa, bem como à evolução dos créditos tributários passíveis de cobrança administrativa e ampliação da base contributiva.

Art. 23 - O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, obedecendo ao disposto nos arts. 167, inciso XI, 194, 195, 196, 199, 200, 201, 203, 204 e 212, § 4º, da Constituição Federal, e contará, dentre outros, com recursos provenientes:
I - das contribuições sociais previstas na Constituição, exceto a de que trata o art. 212, § 5º e as destinadas por Lei às despesas do orçamento fiscal;
II - da contribuição para o fundo de previdência social do servidor municipal, que será utilizada para despesas com encargos previdenciários do Município;
III - do orçamento fiscal;
IV - das demais receitas próprias e vinculadas dos órgãos, fundos e entidades, cujas despesas integram, exclusivamente, este orçamento.

§ 1º - A destinação de recursos para atender a despesas com ações e serviços públicos de saúde e de assistência social obedecerá ao princípio da descentralização.

§ 2º - Os recursos provenientes das contribuições sociais de que trata o art. 195, incisos I e II, da Constituição Federal, no Projeto de Lei Orçamentária e na respectiva lei, não se sujeitarão à desvinculação.

§ 3º - As receitas de que trata o inciso IV deverão ser classificadas como receitas da seguridade social.

Art. 24 - A proposta orçamentária incluirá os recursos necessários ao atendimento:
I - do reajuste dos benefícios da seguridade social de forma a possibilitar o atendimento do disposto no art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal;
II - da aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde, em cumprimento ao disposto na Emenda Constitucional nº 29, de 13 de setembro de 2000.

Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso II deste artigo, consideram-se aplicações em ações e serviços públicos de saúde a totalidade das dotações da Secretaria de Saúde, Saneamento e Desenvolvimento Ambiental, deduzidos os gastos das ações de saneamento e meio ambiente, os do Fundo Municipal de Saúde e os da função trabalho.

Art. 25 - O orçamento de investimento, previsto no art. 165, § 5º, inciso II, da Constituição Federal, será apresentado, por cada empresa em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.

§ 1º - Para efeito de compatibilidade da programação orçamentária a que se refere este artigo, serão consideradas como investimento às despesas com aquisição de ativo imobilizado, excetuadas, as relativas à aquisição de bens por arrendamento mercantil.

§ 2º - O detalhamento das fontes de financiamento do investimento de cada entidade referida neste artigo, será feito de forma a evidenciar os recursos:
I - gerados pela empresa;
II - decorrentes de participação acionária do Município, diretamente ou por intermédio de empresa controladora;
III - oriundos de transferências do Município, sob outras formas que não as compreendidas no inciso II deste parágrafo;
IV - oriundos de empréstimos da empresa controladora;
V - oriundos de operações de crédito externas;
VI - oriundos de operações de crédito internas, exclusive as referidas no inciso IV deste parágrafo;
VII - de outras origens.

§ 3º - A programação dos investimentos à conta de recursos oriundos do orçamento fiscal e da seguridade social, inclusive mediante participação acionária, observará o valor e a destinação constantes do orçamento original.

CAPÍTULO IV
Da Administração da Dívida e das Operações de Crédito

Art. 26 - A administração da dívida pública municipal interna ou externa terá por objetivo principal a minimização de custos e a viabilização de fontes alternativas de recursos para o tesouro municipal.

Art. 27 - Na Lei Orçamentária para o exercício de 2006, as despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações de crédito contratadas ou em perspectiva de contratação, respeitados os parâmetros estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal e a compatibilidade com o Anexo de Metas.

Art. 28 - A Lei Orçamentária de 2006 somente incluirá dotações para o pagamento de precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão exeqüenda.

Art. 29 - A inclusão de dotações na lei orçamentária de 2006 para o pagamento de precatórios parcelados, tendo em vista o disposto no art. 78 do ADCT, far-se-á de acordo com os seguintes critérios:
I - os créditos individualizados por beneficiário, cujo valor for superior a 30 (trinta) salários-mínimos, serão objeto de parcelamento em até 10 (dez) parcelas iguais, anuais e sucessivas, estabelecendo-se que o valor de cada parcela não poderá ser inferior a esse valor, excetuando-se o resíduo, se houver;
II - os precatórios originários de desapropriação de imóvel residencial do credor, desde que comprovadamente único à época da emissão na posse, cujos valores individualizados sejam iguais ou superiores ao limite disposto no inciso I, serão divididos em duas parcelas, iguais e sucessivas, estabelecendo-se que o valor de cada parcela não poderá ser inferior a 30 (trinta) salários-mínimos, excetuando-se o resíduo, se houver;
III - os juros legais, à taxa de 6% (seis por cento) ao ano, serão acrescidos aos precatórios objetos de parcelamento, a partir da 2ª parcela, tendo como termo inicial o mês de janeiro do ano em que é devida a 2ª parcela.

Art. 30 - A Procuradoria Geral do Município, as autarquias e fundação encaminharão à Diretoria de Planejamento e Gestão Estratégica, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária de 2006, conforme determina o art. 100, § 1º, da Constituição Federal, discriminada por grupo de natureza de despesas, contendo ainda:
I - número do processo originário;
II - número do precatório;
III - tipo de causa julgada;
IV - data da autuação do precatório;
V - nome do beneficiário;
VI - valor do precatório a ser pago.

§ 1º - As informações previstas neste artigo serão encaminhadas à Diretoria de Planejamento e Gestão Estratégica, até 30 de julho de 2005, ou 10 (dez) dias úteis após a publicação desta Lei, prevalecendo o que ocorrer por último.

§ 2º - A atualização monetária dos precatórios, determinada no §1º, do art. 100 da Constituição Federal, e das parcelas resultantes da aplicação do art. 78 do ADCT, observará, no exercício de 2006, inclusive em relação às causas trabalhistas, a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.

Art. 31 - As dotações orçamentárias das autarquias e da fundação pública, destinadas ao pagamento de débitos oriundos de decisões judiciais transitadas em julgado, aprovadas na lei orçamentária anual e em créditos adicionais, inclusive as relativas a benefícios previdenciários de pequeno valor, deverão ser integralmente descentralizadas nas respectivas unidades gestoras, por intermédio do SIAFEM, ou sistema que o vier substituir, no prazo de 120 (cento e vinte) dias após a publicação da Lei Orçamentária e dos créditos adicionais.

Parágrafo único - As liberações dos recursos financeiros, correspondentes às dotações orçamentárias descentralizadas na forma deste artigo, deverão ser realizadas diretamente pelas unidades gestoras responsáveis pelo pagamento do débito, de acordo com as regras de liberação estabelecidas pelos órgãos do Poder Judiciário e na programação financeira estabelecida na forma do art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 32 - Somente poderão ser incluídas nos Projeto de Lei orçamentária dotações relativas a operações de crédito contratadas, ou cujas cartas consultas tenham sido encaminhadas pela Diretoria de Planejamento e Gestão Estratégica, até 30 de agosto de 2005, observados o disposto nos arts. 32 e 33 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

CAPÍTULO V
Das Despesas de Pessoal

Art. 33 - É vedada a inclusão na Lei Orçamentária Municipal de recurso para pagamento, a qualquer título, de servidor da Administração Pública Municipal, Direta ou Indireta, empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista por serviços de consultoria e/ou assessoria, inclusive os custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado.

Art. 34 - Para efeito do disposto nos arts. 37, V e X e 169, § 1º, inciso II da Constituição Federal, bem como a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, fica estabelecido que:
I - a contratação dos cargos ou empregos de provimento efetivo ou em comissão, somente ocorrerá se existirem cargos vagos a preencher e prévia dotação orçamentária para atender à referida despesa, demonstrados nos quadros previstos no art. 22 da Lei Orgânica Municipal;
II - em caso de interesse público, o Município poderá contratar pessoal em caráter temporário, nos termos do disposto no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal e no art. 197, da Lei Municipal nº 8.710, de 31 de julho de 1995;
III - serão concedidas aos servidores, as vantagens constantes do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e dos Planos de Carreira e Vencimento, bem como o disposto nas Leis nºs 10.000 e 10.001 de 08 de maio de 2001, no que couber;
IV - serão contabilizadas como “outras despesas de pessoal” aquelas relativas a contratos de terceirização da mão-de-obra necessária à substituição de servidores ou empregados públicos.

§ 1º - Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do “caput”, os contratos de terceirização relativos à execução indireta das atividades que, simultaneamente:
I - sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade, na forma de regulamento;
II - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou sejam relativas a cargo ou categoria extintos, total ou parcialmente;
III - não caracterizem relação direta de emprego;
IV - sejam relacionadas ao asseio, conservação e limpeza.

§ 2º - Fica vedada a realização de serviços extraordinários, quando a despesa de pessoal extrapolar o limite prudencial de 51,3% (cinqüenta e um inteiros e três décimos por cento) da Receita Corrente Liquida, exceto nos casos de relevante interesse público, especialmente aqueles voltados para as áreas de segurança e saúde, que estejam em situações de risco ou prejuízo para a sociedade.

Art. 35 - Os Poderes Executivo e Legislativo terão como base para elaboração das despesas de pessoal a folha de junho de 2005, incluindo-se as despesas decorrentes da revisão geral, a serem concedidas aos servidores municipais, de acordo com o art. 38 desta Lei, alterações no Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos e expansão do quadro de pessoal.

Art. 36 - A concessão de qualquer vantagem, aumento de remuneração, criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira e revisão geral anual, bem como, a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos poderes, só poderá ser efetivada se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas até o final do exercício, obedecidos os limites constitucionais vigentes, bem como o disposto nas Leis nºs 10.000 e 10.001, ambas de 08 de maio de 2001 e na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, no que couber.

Art. 37 - Para a Instituição do Fundo de Previdência Municipal, inclusive no que diz respeito ao aporte de capital, serão observadas as normas constantes da legislação federal pertinente, em especial a Lei Federal nº 9717/98 e as disponibilidades orçamentárias e financeiras do Município de Juiz de Fora.

Art. 38 - Vetado.

CAPÍTULO VI - VETADO
Do Orçamento Participativo

Art. 39 - Vetado.

Art. 40 - Vetado.

Art. 41 - Vetado.



CAPÍTULO VII
Das Alterações da Legislação Tributária

Art. 42 - A revisão tributária e os incentivos fiscais serão propostos ao Prefeito pelo Conselho de Desenvolvimento Econômico, consultando-se a Diretoria da Receita e Controle Interno.

Art. 43 - Na formulação de suas propostas, o Conselho de Desenvolvimento Econômico levará em consideração, dentre outros, os seguintes fatores:
I - justiça fiscal;
II - incentivo a setores emergentes do sistema econômico, com prioridade para as micro e pequenas empresas;
III - revisão de alíquotas de setores mais ou menos dinâmicos da economia, em função da reconversão do sistema produtivo e das conjunturas econômicas específicas;
IV - prioridade na execução das Leis Municipais que disponham sobre incentivos e benefícios fiscais para a geração de empregos;
V - aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento de processos administrativos, visando a sua racionalização, simplificação e agilização;
VI - mecanismos que visem à modernização, à agilização da cobrança, à arrecadação, fiscalização e demais aspectos de gestão tributária.

Art. 44 - Ocorrendo alteração na legislação tributária, posterior ao encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária Anual à Câmara Municipal que implique em aumento da arrecadação, decorrente de aumento de alíquotas ou da criação de novas receitas não contempladas no projeto, ficará o Poder Executivo autorizado a incorporá-las ao Orçamento através da abertura de créditos adicionais.

Art. 45 - Qualquer projeto de lei que conceda ou amplie incentivos ou benefícios de natureza tributária ou financeira, que gere efeitos sobre a receita estimada para o orçamento do ano de 2006, somente será aprovado caso indique, fundamentadamente, a estimativa de renúncia fiscal acarretada, devendo ainda estar acompanhado da:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois subseqüentes;
II - medida de compensação do período mencionado no caput deste artigo, por meio de aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração, criação de tributo ou contribuição.

Art. 46 - Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser consideradas as propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de Projeto de Lei já enviado ao Legislativo, desde que identificadas às despesas que correrão à conta dos respectivos recursos.

Parágrafo único - Caso as alterações não sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente até o envio do Projeto de Lei Orçamentária para sanção pelo Prefeito, as despesas de que tratam este artigo deverão ser canceladas, mediante Decreto, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei pelo Executivo.

CAPÍTULO VIII
Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 47 - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei orçamentária de 2006 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência na gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas, nos termos do art. 70 da Lei nº 10.000, de 08 de maio de 2001 e dos arts. 48 e 49 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

Parágrafo único - Para atender ao disposto neste artigo, competirá ao Poder Executivo divulgar, por intermédio da Internet, as seguintes informações:
I - as estimativas de receitas de que trata o art. 12, § 3º, da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000;
II - a Lei Orçamentária aprovada, inclusive em versão simplificada, seus anexos, a programação constante do detalhamento das ações e as informações complementares;
III - a execução orçamentária com o detalhamento das ações;
IV - relatórios resumidos da execução Orçamentária, bimestralmente e o Relatório de Gestão Fiscal, quadrimestralmente;
V - a Lei do Plano Plurianual 2006/2009 – Ação e Resultado;
VI - prestação de Contas Anual.

Art. 48 - Os custos unitários de materiais e serviços de obras executadas com recursos dos orçamentos do Município não poderão ser superiores, em mais de dez por cento, àqueles constantes do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil - SINAPI, mantido pela Caixa Econômica Federal.

Parágrafo único - Somente em condições especiais, devidamente justificadas em relatório técnico circunstanciado, aprovado pela autoridade competente, poderão os respectivos custos ultrapassar o limite fixado no “caput” deste artigo, sem prejuízo da avaliação dos órgãos de controle interno e externo.

Art. 49 - A Lei Orçamentária conterá dispositivo que autorize o Poder Executivo realizar operações de crédito por antecipação de receita (ARO) e para o refinanciamento da dívida.

Art. 50 - O desembolso dos recursos financeiros correspondentes aos créditos orçamentários do Poder Legislativo, será feito até o dia 20 de cada mês, sob a forma de duodécimos.

Art. 51 - Se o Projeto de Lei Orçamentária não for sancionado pelo Prefeito até 31 de dezembro de 2005, a programação dele constante poderá ser executada por duodécimos mensais, até sua efetiva sanção.

Art. 52 - A reabertura dos créditos especiais, conforme disposto no art. 167, § 2º, da Constituição Federal, será efetivada através de Decreto, obedecendo o prazo de 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, sendo a fonte de recursos identificada como saldo financeiro de exercício anterior, independente da receita à conta da qual os créditos foram abertos.

Art. 53 - Vetado.

Art. 54 - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos, sendo as parcelas subseqüentes liberadas somente mediante a prestação de contas relativa ao gasto da parcela anterior.

Art. 55 - Ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a contribuir para o custeio de despesas de competência da União e do Estado, mediante convênio, acordo, ajuste ou termo congênere.

Art. 56 - Compete à Secretaria de Receita e Controle Interno/Subsecretaria de Sistema e Controle Interno, acompanhar e avaliar o cumprimento da presente Lei.

Art. 57 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 08 de agosto de 2005.

a) ALBERTO BEJANI – Prefeito de Juiz de Fora.
a) RENATO GARCIA – Secretário de Administração e Recursos Humanos.

RAZÕES DE VETO


Vejo-me compelido a vetar parcialmente a Proposição de Lei aprovada por essa Egrégia Câmara Municipal, que “Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício Financeiro de 2006”.

Preliminarmente, impõe registrar que a Lei de Diretrizes Orçamentárias, como bem esclarece Ricardo Lobo Torres é “um plano prévio, fundado em considerações econômicas e sociais, para a ulterior elaboração da proposta orçamentária do Executivo, do Legislativo (...)” (in Curso de Direito Financeiro Tributário, Ed. Renovar, 19996, págs. 149 e 150). No entanto, o que se verifica da leitura do texto aprovado por essa E. Câmara, é um flagrante desvirtuamento das finalidades desse diploma legal, transformando-o numa típica Lei de Meios, já antecipando a fixação de despesas, com vinculação de receitas, sem que ao menos se tenha o exato conhecimento de sua estimativa para o exercício financeiro de 2006. Da mesma forma, a maioria das emendas apresentadas refogem ao campo de abrangência dessa Lei, disciplinando matérias que se insere no contexto do Plano Plurianual, na medida em que cria despesas de capital e outras delas decorrentes, bem como programas de duração continuada.

Cabe destacar, ainda, que as emendas, quase na sua totalidade, padecem de vícios com relação à técnica legislativa, tendo em vista que, assim dispõem: “Acrescente-se, onde couber, o seguinte artigo ao presente projeto”.

Ora, emenda aditiva é aquela que adiciona um parágrafo a um artigo, ou mesmo a inclusão de artigo ou artigos novos, devendo ser redigida de tal forma que se compatibilize na forma e fundo com o projeto, o que não se verificou no projeto em tela.


Emendas aditivas relativas a obras e investimentos (fls. 68, 69, 73, 75, 76, 77, 78, 79, 80, 81, 82, 83, 85, 86, 94, 96, 97, 98,99, 100, 101, 102, 103, 109, 111, 112, 113, 114, 116, 117, 118, 119, 120, 121, 122, 123, 124, 125, 126, 127, 128, 129, 130, 131, 132, 133, 134, 135, 136, 137, 138, 139, 140, 141, 142, 143, 144, 145 e 146 do Processo n.º 5005/05).

Referidas alterações inseridas por via de emendas aditivas dessa Egrégia Câmara, padecem de vícios de ordem jurídica, operacional, assim como de ordem formal no que concerne à técnica legislativa, uma vez que contraria os princípios que norteiam o poder de emendar, prerrogativa dos parlamentares.

O Projeto de Lei em apreço tem por objeto as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2006. As matérias veiculadas nas emendas supracitadas, ora vetadas, extrapolam os limites da disciplina contida na proposição, não estando a ela vinculada, seja por afinidade, pertinência ou conexão, uma vez que tratam de matérias a serem disciplinadas pelo Plano Plurianual-PPA. Conforme lição de José Nilo de Castro:

O objeto das emendas há que referir-se exclusivamente aos intereses contidos no projeto de Lei. Não se admite emenda, que vá disciplinar juridicamente, intervindo na vontade legislativa de outrem, no projeto, matéria estranha ao objeto da proposição. Indo além desses limites, não se trataria mais de ordenar, por emendas, o projeto, mas de disciplina jurídica afeta a projeto autônomo. Por isso é que, como acentua Mayr GODOY (Técnica constituinte e técnica legislativa. São Paulo: Universitária de Direito, 1987, p. 171), destaca-se o caráter de identidade da matéria, pois não se admite o processamento de uma emenda de finalidades diversas das contidas no texto que se vai modificar. Devem ainda, as emendas, serem acompanhadas de justificação, como os projetos, para elucidação da vontade legislativa.
Não se contendo, pois, nesses limites a emenda, não se trata de emenda e sim de iniciativa legislativa.(...).
Em concluindo, não se deve esquecer das ensinanças de CAIO TÁCITO (RDA 28/51, Poder de iniciativa e poder de emenda):Dentro do círculo da proposta do Executivo poder-se-á exercer o direito de emenda, inclusive para suprir as omissões ou deficiências verificadas no curso da elaboração legislativa. O que repugna ao espírito da regra constitucional é a aceitação de que, vencido o obstáculo inicial da proposta do Governo, possa o legislativo modificá-la com absoluta liberdade de criação, transmudando-lhe o alcance e a substância para estabelecer situações que, explícita ou implicitamente, não se continham na iniciativa governamental.(in Direito Municipal Positivo. Belo Horizonte: Del Rey editora, 1991- p. 102 e 105).

Nesse ponto cabe ressaltar que o próprio Regimento Interno da Câmara Municipal (Resolução n.º 1114, de 17.05.1991), veda a apresentação de emendas que não guardem correlação direta com a proposição a que se refere, determinando em seu art. 169, III, a sua restituição ao autor.

Verifica-se, portanto, que houve transgressão das regras contidas no instrumento de regulação do Poder Legislativo, visto que, o PPA e a LDO, embora sejam instrumentos conexos, têm objetivos e finalidades distintas.


Emenda aditiva concedendo benefício fiscal - Isenção de IPTU para o Bairro Linhares e Bom Jardim. (fls. 85, item 11, do Processo n.º 5005/05).

No que diz respeito aos vícios de ordem jurídica, o dispositivo em tela, além de afrontar a disciplina tributária infra-constitucional, fere comandos da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000). No que se refere à disciplina tributária, a emenda quando veicula matéria atinente à isenção, deveria necessariamente observar os pressupostos estabelecidos no art. 176, do Código Tributário Nacional.

Na medida em que se pretende conceder o benefício fiscal apenas para os Bairros Linhares e Bom Jardim, é flagrante a afronta ao princípio da igualdade jurídica tributária, uma vez que são excluídos contribuintes que se acham nas mesmas condições.

“Não podem ser estabelecidos privilégios em matéria tributária, pois a Lei Tributária deve ser igual para todos que se encontrem em situações idênticas. Igualdade tributária, acentua Dino Jarach, quer dizer igualdade em condições iguais de capacidade contributiva. Se todos são iguais perante a lei, diz Aliomar Baleeiro, “não será possível a esta reservar tratamento fiscal diverso aos indivíduos que se acham nas mesmas condições”.

Outrossim, a emenda acima referenciada importa redução de receita, o que equivale a aumento de despesa, violando dessa forma o art. 68, I, da Constituição do Estado, aplicável aos Municípios por força do princípio da simetria e também porque a regra da iniciativa reservada, tal como estabelecida na Constituição Federal (art. 61, § 1.º), considera-se ínsita no princípio da independência dos Poderes, que a Constituição de Minas Gerais expressamente acolhe em relação ao Executivo e ao Legislativo Municipais (art. 173, “caput”).

As Leis que outorgam isenções não podem fugir ao poder de iniciativa exclusiva do Executivo. É que as Leis que estabelecem benefícios de natureza tributária ficam condicionadas à prévia inclusão da estimativa do montante desses benefícios no demonstrativo do seu efeito sobre as receitas, que deve acompanhar a lei orçamentária, conforme determina a Constituição do Estado, art. 157, § 1.º, VII.

Por isso adverte Roque Antônio Carraza:

“só o chefe do executivo é que pode apresentar projetos de Lei tributárias benéficas, uma vez que só ele tem como saber dos efeitos das isenções, anistias, remissões, subsídios, etc. que envolvem tal matéria. A Constituição Federal fechou as portas da iniciativa das leis tributárias benéficas, seja para o Legislativo, seja para os cidadãos”. (in Curso de Direito Constitucional Tributário, 11ª ed., Malheiros, 1998, pág. 205).

A Constituição Federal de 1988, nos arts. 70 e 165, § 6.º, estabelece o controle sobre as renúncias de receita, com o nítido objetivo de promover o equilíbrio financeiro.

Este controle, hoje, é ainda mais rígido, em face do advento da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, que “Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências”.

A emenda em questão também não se fez acompanhar de estimativa de impacto orçamentário-financeiro, assim como de medidas de compensação por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação de base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição de acordo com o art. 14 da Lei supracitada.


Emendas relativas a aumento de pessoal (fls. 88, 108 e 110, item 13 do Processo n.º 5005/05).

As emendas acima mencionadas padecem de vício de inconstitucionalidade formal subjetiva. Também chamada de vício de iniciativa ou de competência, ou ainda, inconstitucionalidade orgânica, a qual se configura quando a iniciativa legislativa prevista é desrespeitada. Isto porque, a Lei Orgânica do Município, define tal matéria como de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, conforme se verifica do teor de seu art. 70, II, que assim preceitua:

“Art. 70 - São de iniciativa exclusiva do Prefeito as proposições de Projetos de Lei que disponham sobre:
I- criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na Administração Direta e Autarquias ou aumento de sua remuneração, observado o disposto no inciso XIX do art. 61”.(destacou-se).

Se é, na letra da Lei, de iniciativa exclusiva do Chefe do Executivo projetos de Lei que tratem de servidores públicos e assuntos conexos, outros não podem usurpar tal atribuição, sob pena de caracterização da inconstitucionalidade formal subjetiva, como efetivamente está a ocorrer na presente hipótese.

Ademais, a proposição em questão fere comandos da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000 - arts. 18 e 19) que limitam o percentual de gasto com servidor público ao lado do art. 169 da Constituição Federal.


Emenda aditiva relativa a abertura de crédito adicional (fls. 95, do Processo n.º 5005/05).

A emenda em tela foi aprovada nos termos seguintes:
“Acrescente-se onde couber o seguinte artigo ao presente projeto de Lei.

Art. ... O poder executivo poderá abrir crédito adicional observado o limite de 2% do orçamento visando financiar construção ou reforma de moradias para Servidores Municipais, cuja renda familiar não ultrapasse o valor de 2,5 salários mínimos.”

Nos termos do art. 40, da Lei n.º 4320/64, a abertura de créditos adicionais está vinculada a correção dos valores constantes das rubricas orçamentárias, de acordo com a reprogramação das despesas ou quando os mesmos não forem suficientes.

O projeto em apreço já disciplina em seu art. 20, a abertura de créditos adicionais, estabelecendo o patamar de 15% (quinze por cento) para suplementação via decreto, e, de acordo com a Lei Complementar n.º 95, de 26.02.98 que “Dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis”, as disposições normativas devem ser redigidas com clareza, precisão e ordem lógica. E para obtenção desta última deve-se restringir o conteúdo de cada artigo da Lei a um único assunto ou princípio.

Cabe acrescentar ainda, que a autorização de abertura de crédito adicional definida no referido art. 20, alcança toda e qualquer despesa (dotação) discriminada na Lei de meios, do que decorre que, se o programa objeto da mencionada emenda, se previsto na Lei orçamentária poderá, em se havendo a necessária fonte de recursos, ter a respectiva despesa ampliada até o limite de 15%, sem prejuízo de eventual suplementação autorizada via autorização legislativa específica.

Se mantida a presente emenda, na hipótese de se pretender ampliar os gastos com mencionado programa (se contemplado na Lei de meios), o Executivo estará impedido de aplicar o percentual genérico de 15%. Isto porque, em matéria de aplicação das Leis, a norma de caráter especial sempre prevalece sobre a de natureza geral.


Emenda aditiva (fls. 71, do Processo n.º 5005/05).

“A Administração Pública Municipal garantirá recursos orçamentários para a Criação da Patrulha Rural no Município de Juiz de Fora”.

Referida emenda não se fez acompanhar de justificativa, para elucidação da vontade legislativa, não podendo precisar qual a sua finalidade.

Não se contendo, pois, nesses limites a emenda, não se trata de emenda e sim de iniciativa legislativa.(...).

Confrontando esta emenda com a de fls. 94, de autoria do mesmo vereador, supõe-se que, o que se pretende, é a segurança pública na zona rural do Município. Logo, o veto se impõe, por ser inconstitucional. Segurança pública é matéria de competência Estadual, nos termos do art.144, § 6.º, da Constituição Federal.


Emenda aditiva (fls. 106, do Processo n.º 5005/05), acrescentando um §2.º ao art. 12 do projeto original.

A manutenção dessa proposta se revela inviável, uma vez que a programação financeira de desembolso das despesas dos fundos especiais se vincula ao calendário de ingresso dos recursos a eles destinados.

Assim, ao estabelecer que os recursos do Erário, em duodécimos, deverão ser disponibilizados mensalmente, caso a União ou o Estado não o façam nos prazos estabelecidos, caberá ao Município arcar com o ônus de antecipar os repasses, destinando aos Fundos recursos não-vinculados, o que poderia gerar déficit na execução de despesas pelo Município, além de impor ao Executivo a destinação de referidos recursos, o que fere a autonomia do Município de prover a alocação de suas receitas em atividades ou projetos prioritários para a população, conforme lhe é assegurado pelo art. 30, inciso III da Constituição Federal.

Cabe acrescentar que, o texto aprovado apresenta distorções, pois impõe o repasse de recursos provenientes do Erário, de forma genérica, sendo de ressaltar que nem todos os recursos se destinam aos fundos, mas tão-somente, aqueles que se constituem receita vinculada.


Emenda aditiva (fls. 147, do Processo n.º 5005/05), que assim consigna:

“Acrescente onde couber ao presente Projeto de Lei que trata das Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2006, a seguinte emenda:

Art.... O Poder Executivo disponibilizará recursos orçamentários para o Grêmio recreativo Unidos do Grizzu, sito no Bairro Nossa Aparecida, para que esta Agremiação possa reativar a sua atividade cultural no Carnaval e suas funções sociais durante o decorrer do ano, sendo que as mesmas se encontram paralisadas por motivos de ordem financeira, referente a uma quitação de débito existente, resultante da regularização do imóvel perante o Município de Juiz de Fora e Rede Ferroviária Federal.

Referida emenda determina a criação de despesa, o que é vedado, conforme dispõe o art. 70, parágrafo único da Lei Orgânica do Município, uma vez que não se admite aumento de despesa prevista nos projetos de Lei de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal. É o que decorre, outrossim, da interpretação sistemática deste dispositivo com o art. 68, I da Constituição Estadual, aplicável ao caso presente.

Ao estabelecer que somente o Grêmio Recreativo Unidos do Grizzu” receberá recursos,a presente emenda afronta o Princípio Constitucional da Isonomia, cravado no art. 5.º, “caput” e inciso I da CF/88. O dispositivo é teratológico e juridicamente inconstitucional, porquanto trata desigualmente quem se encontra em mesma situação. Logo, a proibição de distinção de “qualquer natureza” (art. 5.º, “caput”) restaria ignorada e, por decorrência, o Princípio da Isonomia desrespeitado.

E tal princípio, consagrado como direito fundamental individual, tem as seguintes características, traçadas por Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino: “1ª) obedecer ao princípio da igualdade é tratar de maneira igual os que se encontram em situação equivalente e de maneira desigual os desiguais, na medida de suas desigualdades; Significa dizer que se trata de uma igualdade jurídica, relativa: os conceitos de igualdade e de desigualdade são relativos, impõem a confrontação e o contraste entre duas ou várias situações; onde uma só existe não é possível indagar de tratamento igual ou discriminatório;(...)2ª) o princípio da igualdade vincula tanto o legislador, como os aplicadores da Lei aos casos concretos; No Brasil, o princípio da igualdade vincula não só os aplicadores da Lei (igualdade perante a Lei) como também o legislador (igualdade na Lei).Significa dizer que a vinculação ao princípio da igualdade deve ser vista sobre duas vertentes distintas: a) obrigatoriedade de o legislador, no momento de elaboração da Lei, conferir tratamento isonômico àqueles que se encontram em situação equivalente; b) obrigatoriedade de o aplicador da Lei, ao aplicá-la aos casos concretos, não conferir tratamento discriminatório aos seus destinatários. Enfim, o princípio da igualdade consubstancia uma exigência não só dirigida aos aplicadores da Lei, diante dos casos concretos (igualdade perante a Lei), mas também uma exigência dirigida àqueles que criam normas jurídicas gerais (igualdade na Lei).” (Direitos fundamentais – Teoria Geral e art. 5.º da CF/88. Rio de Janeiro: 2003, pp. 52 e 53 - grifou-se).

Dessa transcrição, resulta claro que o Princípio da Isonomia vincula o legislador municipal (“igualdade na Lei”), o qual não pode baixar norma que viole tal princípio, o que entretanto, não se observado na formulação da emenda exame, o que faz emergir a inconstitucionalidade material.

Além disso, deve ser esclarecido que o Município somente pode transferir recursos a entidades privadas, de forma graciosa, por intermédio de subvenções, cuja concessão há se pautar nas normas do art. 12, da presente proposição e nas da Lei n.º 8359/93, que definiu critérios para repassar, anualmente, recursos às entidades sociais.


Emenda aditivas (art. 53 - fls. 61 e Art. 3.º, IX - fls. 89, do Processo n.º 5005/05), que determina seja garantido recursos para concessão de bolsas de estudos para cursos de graduação, e acrescenta o inciso IX ao art. 3.º, do presente projeto, respectivamente.

Estas emendas importam em desmedido aumento de despesa, na medida em que se pretende conceder bolsas de estudos, assim como ampliar o programa bolsa sócio-educativa, para atender a todos indistintamente, não definindo qualquer parâmetro para limitar o alcance dos benefícios.

Conforme dispõe o art. 70, parágrafo único da Lei Orgânica do Município, não se admite aumento de despesa prevista nos projetos de Lei de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal. Tal dispositivo reproduz texto da Constituição Mineira (art. 68, I), que contém a mesma vedação.

O programa Bolsa Sócio-Educativa encontra-se regulado no Município pela Lei n.º 9077, de 2 de julho de 1997, e atende aos alunos de “seis a quinze anos incompletos, regularmente matriculados na rede municipal de ensino”. Aliás o que fez com muita propriedade, tendo em vista que, nos termos do art. 211, §2.º, da Constituição Federal “Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil”.

Ampliar referido benefício para atender além dos casos previstos na Lei supracitada, é agir “contra legem”.

De acordo com a Lei n.º 9394/96 que “Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional”, art.11, V, “...ao Município é permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal, à manutenção e desenvolvimento do ensino”.

Ainda que a manutenção do ensino seja função primordial da Administração Pública, promover a universalização do programa Bolsa Sócio-Educativa acarretará, certamente, sérias dificuldades no atendimento, e no cumprimento de outras funções do Poder Público, também de grande relevância para a comunidade considerada como um todo (saúde, segurança, melhoria da qualidade de vida urbana, etc.).

Com relação à emenda que propõe a destinação de recursos para concessão de bolsas de estudo integral para cursos de graduação integral, as mesmas razões acima expostas, impedem o seu acatamento. Ademais, deve ser registrado que o Município já implementou ações destinadas a viabilizar o acesso de estudantes carentes ao ensino de 3.º Grau, ao conceder a concessão de isenção de ISSQN, mediante a compensação com bolsas de estudos, programa este gerenciado pela Secretaria Municipal de Educação.


Emenda aditivas (fls. 93, do Processo n.º 5005/05), que altera a redação original do art. 13 (incisos III e IV), e acrescentou novo inciso (VIII), tendo também alterado a redação do art. 9.º, § 2.º.

Ao citar a entidade ASCOMCER (inciso III, art. 13) a presente emenda afronta o Princípio Constitucional da Isonomia, cravado no art. 5.º, “caput” e inciso I da CF/88. O dispositivo é teratológico e juridicamente inconstitucional, porquanto trata desigualmente quem se encontra em mesma situação. Logo, a proibição de distinção de “qualquer natureza” (art. 5.º, “caput”) restaria ignorada e, por decorrência, o Princípio da Isonomia desrespeitado.

E tal princípio, consagrado como direito fundamental individual, tem as seguintes características, traçadas por Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino: “1ª) obedecer ao princípio da igualdade é tratar de maneira igual os que se encontram em situação equivalente e de maneira desigual os desiguais, na medida de suas desigualdades; Significa dizer que se trata de uma igualdade jurídica, relativa: os conceitos de igualdade e de desigualdade são relativos, impõem a confrontação e o contraste entre duas ou várias situações; onde uma só existe não é possível indagar de tratamento igual ou discriminatório;(...)2ª) o princípio da igualdade vincula tanto o legislador, como os aplicadores da Lei aos casos concretos; No Brasil, o princípio da igualdade vincula não só os aplicadores da Lei (igualdade perante a Lei) como também o legislador (igualdade na Lei).Significa dizer que a vinculação ao princípio da igualdade deve ser vista sobre duas vertentes distintas: a) obrigatoriedade de o legislador, no momento de elaboração da Lei, conferir tratamento isonômico àqueles que se encontram em situação equivalente; b) obrigatoriedade de o aplicador da Lei, ao aplicá-la aos casos concretos, não conferir tratamento discriminatório aos seus destinatários. Enfim, o princípio da igualdade consubstancia uma exigência não só dirigida aos aplicadores da Lei, diante dos casos concretos (igualdade perante a Lei), mas também uma exigência dirigida àqueles que criam normas jurídicas gerais (igualdade na Lei).” (Direitos fundamentais – Teoria Geral e art. 5.º da CF/88. Rio de Janeiro: 2003, pp. 52 e 53 - grifou-se).

Dessa transcrição, resulta claro que o Princípio da Isonomia vincula o legislador municipal (“igualdade na Lei”), o qual não pode baixar norma que viole tal princípio, o que entretanto, não se observado na formulação da emenda exame, o que faz emergir a inconstitucionalidade material.

Além disso, deve ser esclarecido que o Município somente pode transferir recursos a entidades privadas, de forma graciosa, por intermédio de subvenções, cuja concessão há se pautar nas normas do art. 12, da presente proposição e nas da Lei n.º 8359/93, que definiu critérios para repassar, anualmente, recursos às entidades sociais.

Sabe-se que a entidade em tela é uma entidade beneficente. Entretanto, para ser contemplada com recursos públicos, é necessário análise de seu estatuto e dos documentos contábeis, com intuito de verificar se preenche os requisitos da Lei supracitada.

Com relação ao acréscimo feito no inciso IV do citado art.13, o veto se impõe, na medida em que o acréscimo ali inserido (autorização legislativa) caracteriza uma redundância, contrariando as normas da Lei Complementar n.º 95/98, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis. De acordo com o art. 7.º, IV, do mencionado diploma legal, um mesmo assunto não pode ser disciplinado por mais de uma lei, ressalvada a hipótese de complementação de norma básica. Na situação em exame, não ocorre qualquer complementação, senão uma mera repetição de pressuposto já estabelecido na Lei n.º 4320/1964. Ora, o art. 13 já faz menção expressa ao §6.º, do art. 12 da Lei n.º 4320/64, que textualmente exige estejam esses auxílios previstos na Lei de Orçamento ou de Lei especial anterior, do que decorre que qualquer destinação desses recursos, a quem quer que seja, passa necessariamente pelo crivo do Poder Legislativo, na medida em que, é da essência de tais atos a autorização legislativa. Assim, o veto ao caso se impõe, em respeito as regras de técnica legislativa, que tem por escopo a edição de instrumentos objetivos, lógicos e menos prolixos.

No que concerne ao novo inciso inserido no artigo em comento (art. 13, VIII), o mesmo se contrapõe as condições gerais para concessão de auxílio estabelecidas no “caput” desse dispositivo, que estabelece que “a destinação de recursos a título de auxílio é exclusiva para aquelas sem fins lucrativos, de atendimento direto e gratuito ao público.”

É patente que as representações classistas não se encaixam nas condições estabelecidas para a destinação de recursos a título de auxílio, tendo em vista que os sindicatos não exercem atendimento direto e gratuito ao público. Tais representações, como é público e notório, defendem interesses, apenas, de seus associados que pagam contribuição mensal, em razão de sua filiação.

Outrossim, referida proposta também se contrapõe à orientação contida na Lei Complementar n.º 95/98 que “Dispõe sobre a elaboração, a redação e outros das Leis”, em especial a do seu art. 11, III, que determina que, para obtenção de ordem lógica, os incisos devem promover as discriminações e expressar os seus aspectos complementares, em integral consonância, com a regra matriz delineada no “caput” do dispositivo.

Finalmente, com relação ao acréscimo feito ao § 2.º, do art. 9.º, ( ... e também ao Plano de Assistência à Saúde da Prefeitura de Juiz de Fora – PAS-JF), impõe registrar que o PAS-JF, de acordo com a legislação que o disciplina (Lei n.º 10.513, de 18.07.2003), é mantido exclusivamente pelos recursos pagos por seus associados, havendo possibilidade de aporte de recursos públicos, se e quando o montante arrecadado for insuficiente para fazer face às suas despesas. Por conseguinte, e uma vez que só se pode contigenciar as despesas custeadas por recursos públicos, a proposta de excepcionar as despesas do PAS-JF da possibilidade de contingenciamento se revela inútil, posto que em razão da natureza e forma de custeio dessas despesas, o contingenciamento a elas não aplica.


Emendas aditivas (fls. 92 , do Processo n.º 5005/2005), que alteram o art. 3.º, acrescentando ainda um novo inciso (IX):

Nos mesmos termos do que foi consignado com relação a outras emendas, as acima identificadas estão a padecer de vício de inciativa, posto que, também chamado vício de competência, do que resulta a inconstitucionalidade formal subjetiva, se caracterizando pela não observância da iniciativa legislativa. Em matéria orçamentária, a competência é reservada do chefe do Poder Executivo, na forma do já antes transcrito art. 70, IV, da Lei Orgânica Municipal.

Deve ser registrado ainda que o ”caput” do art. 3.º ao estabelecer serão consideradas metas aquelas aprovadas pelo orçamento participativo, cria um óbice intransponível para o Executivo, em especial neste primeiro ano de administração, já que o encaminhamento da Lei de meios ao Poder Legislativo deve ocorrer até 30 de setembro, e diante da inexistência de uma metodologia para realização das audiências para levantamento das prioridades tidas como indispensáveis, pelos representantes dos diversos segmentos de nossa sociedade, não teria o Poder Executivo como cumprir referida norma. Ademais, o que se tem por certo é que os Vereadores são os legítimos representantes da sociedade, do que decorre que, estes certamente farão concretizar os seus projetos e reivindicações.

Diante da necessidade imperativa de apor o veto ao “caput” do art. 3.º da proposição em apreço, os incisos em que referido artigo se desdobra ficam consequentemente prejudicados na sua lógica normativa, o que impõe, por questão de coerência, venha o referido veto alcançar este dispositivo na sua integralidade. E ainda que assim não fosse, alguns incisos teriam necessariamente de ser vetados, por razões de ordem técnicas. O inciso III, em função do texto a ele acrescentado se imporia o veto, pelas mesmas razões apresentadas com relação ao caput do artigo. Já com relação ao inciso IX, o comando ali contido destoa da legislação que disciplina o Plano de Assistência à Saúde da Prefeitura de Juiz de Fora – PAS-JF – Saúde do Servidor, Lei n.º 10.513, de 18.07.2003. Este diploma legal, em seu art. 5.º, estabelece que o Município fará aporte ao PAS-JF, apenas quando as contribuições pagas pelos seus associados forem insuficientes para cobertura das respectivas despesas. Por conseguinte, não cabe desde logo, e sem prévio conhecimento das necessidades financeiras do PAS-JF definir o montante do aporte que competirá o Município fazer, que poderá ser maior, menor ou mesmo nenhum, caso as contribuições cubram na integralidade as despesas do Plano. E não há razão para qualquer preocupação quanto à manutenção do PAS-JF, pois da parte da Administração Municipal, tudo que puder ser feito em pról do servidores públicos, será sempre prioridade, e aqui se inclui, a preservação de todos os benefícios por eles já conquistados, caso do PAS-JF.


Emenda aditivas (Art. 39 a 41 - fls. 62 e 63, fls. 70, fls. 85 itens 4 e 12, Art. 1.º, VII – fls. 87, Art. 3.º, “caput” e inciso III – fls. 92 - itens 1 e 2, e fls. 115, do Processo n.º 5005/05).

As emendas acima relacionadas padecem de vício de inconstitucionalidade formal subjetiva. Também chamado de vício de iniciativa ou de competência, ou ainda, inconstitucionalidade orgânica, a qual se configura quando a iniciativa legislativa prevista é desrespeitada.

Chega-se a tal conclusão, diante da norma insculpida na Lei Orgânica Municipal, em seu art. 70, “caput” e inciso IV, abaixo transcrito:

“Art. 70 - São de iniciativa exclusiva do Prefeito as proposições de Projetos de Lei que disponham sobre:
...
IV - matéria orçamentária e a que autoriza a abertura de crédito ou concede auxílios, prêmios e subvenções”.(destacou-se)

Se é, na letra da Lei, de iniciativa exclusiva do Chefe do Executivo projetos de Lei que tratem de matéria orçamentária, auxílios, prêmios e subvenções e assuntos conexos, outros não podem usurpar tal atribuição, sob pena de caracterização da inconstitucionalidade formal subjetiva, como efetivamente ocorre aqui.

Criar despesa é vedado, conforme dispõe o art. 70, parágrafo único da Lei Orgânica do Município, uma vez que não se admite aumento de despesa prevista nos projetos de Lei de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal. É o que decorre, outrossim, da interpretação sistemática deste dispositivo com o art. 68, I da Constituição Estadual, aplicável ao caso presente.

Se é, na letra da Lei, de iniciativa exclusiva do Chefe do Executivo projetos de Lei que tratem de orçamento e assuntos conexos, outros não podem usurpar tal atribuição, sob pena de caracterização da inconstitucionalidade formal subjetiva, como efetivamente ocorre aqui.

Além disso, referidas emendas não atendem aos dispositivos constantes do art. 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal, tendo em vista que não se fizeram acompanhar da estimativa do impacto orçamentário-financeiro.

Ante todo o exposto, e sem qualquer desmerecimento Criar despesa é vedado, conforme dispõe o art. 70, parágrafo único da Lei Orgânica do Município, uma vez que não se admite aumento de despesa prevista nos projetos de Lei de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal. É o que decorre, outrossim, da interpretação sistemática deste dispositivo com o art. 68, I da Constituição Estadual, aplicável ao caso presente.

Se é, na letra da Lei, de iniciativa exclusiva do Chefe do Executivo projetos de lei que tratem de orçamento e assuntos conexos, outros não podem usurpar tal atribuição, sob pena de caracterização da inconstitucionalidade formal subjetiva, como efetivamente ocorre aqui.

Além disso, referida emenda não atendeu aos dispositivos constantes do art. 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal, ou seja, não se fez acompanhar da estimativa do impacto orçamentário-financeiro.

Ante todo o exposto, e sem qualquer desmerecimento a iniciativa dessa Casa Legislativa, devolvo o presente projeto para o seu necessário reexame, e por conseguinte, manutenção do veto ora aposto.

Prefeitura de Juiz de Fora, 08 de agosto de 2005.



ALBERTO BEJANI
Prefeito de Juiz de Fora



PROPOSIÇÕES VETADAS


Art. 1.º - ...
VII – o Orçamento Participativo.

Art. 3º - Constituem prioridades e metas para o exercício financeiro de 2006, as constantes do Projeto de Lei do Plano Plurianual 2006/2009 - Ação e Resultado, inclusive aquelas aprovadas no Orçamento Participativo, as quais observarão prioritariamente os seguintes objetivos estratégicos:
I - preparar o Município para um desenvolvimento integrado, através da ordenação do crescimento físico da cidade e da região de sua influência, tendo como referência o Plano Diretor do Município e os projetos definidos no Planejamento Estratégico de Juiz de Fora;
II - estabelecer condições favoráveis à melhoria da qualidade de vida, promovendo o equilíbrio entre o desenvolvimento econômico e o social no âmbito municipal, bem como instituir e ampliar programas de defesa social;
III - estimular a participação comunitária e das entidades não governamentais, fortalecendo e criando os conselhos paritários e reservando na Lei Orçamentária, percentual mínimo de 20% (vinte por cento) das receitas de capital para atendimento dos projetos aprovados pela comunidade no Orçamento Participativo;
IV - criar meios de fortalecimento de micro, pequenas e médias empresas, do comércio e da prestação de serviços, no âmbito do município, visando o crescimento econômico e a geração de empregos e renda;
V - criar incentivos para que as empresas e a população patrocinem eventos sociais, esportivos, culturais e de lazer no Município;
VI - aprimorar e modernizar a legislação urbana, tornando-a um instrumento capaz de alavancar o progresso, de forma a proporcionar o bem estar geral da população;
VII - priorizar medidas objetivas capazes de minimizar os problemas emergentes das áreas de saúde, educação, segurança, transporte e habitação no Município;
VIII - promover a eficácia e eficiência dos serviços públicos, através de política permanente de valorização e promoção dos servidores e dos serviços prestados, bem como promover a gestão sistêmica e participativa na administração;
IX – promover a universalização do acesso ao Programa Bolsa Sócio-Educativa;
X – garantir a continuidade do Plano de Assistência à Saúde da Prefeitura de Juiz de Fora – PAS/JF – Saúde do Servidor, através de rubrica própria na Lei Orçamentária, com garantia mínima de aporte anual de 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais).

Art. 9.º - ...
§ 2º - Não serão objeto do contingenciamento de que trata este artigo as despesas relativas ao pagamento de pessoal, a juros e amortização da dívida, às transferências voluntárias e as operações de crédito bem como as decorrentes dos recursos vinculados aos fundos legalmente constituídos, e também ao Plano de Assistência à Saúde da Prefeitura de Juiz de Fora – PAS/JF.

Art. 12 - ...
§ 2º Os recursos provenientes do Tesouro Municipal serão repassados mensalmente, de forma regular, através de quotas financeiras e em duodécimo, aos Fundos de Assistência Social, Criança e Adolescente, Pessoa Portadora de Deficiência, Idoso e Esporte, de maneira a garantir o funcionamento e a manutenção das entidades sociais conveniadas ao Município.

Art. 13 - ...
III - voltadas para as ações de saúde, prestadas pelas Santas Casas de Misericórdia, Hospitais Universitários, ASCOMCER ou por outras entidades sem fins lucrativos, desde que estejam registradas no Conselho Nacional de Saúde ou no Conselho Municipal de Saúde;
IV - signatárias, de contrato de gestão com a administração pública municipal, não qualificadas como organizações sociais, com autorização do Poder Legislativo;
...
VIII – representações classistas dos servidores municipais.

Art. 38 - As remunerações, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes Executivo e Legislativo, bem como das autarquias e fundações públicas municipais, serão revistos na forma do inciso X do art. 37 da Constituição Federal, de acordo com a variação anual de, pelo menos, o IPCA acumulado no período, cujo percentual será autorizado em Lei específica, acrescido de ganho real fixado de comum acordo entre os Sindicatos das Categorias envolvidos, o Executivo e o Legislativo.
Parágrafo único - A recomposição salarial dos servidores públicos será feita com índices anuais nunca inferiores a 40% da defasagem verificada.

Art. 39 - O Orçamento Participativo visará à aplicação de pelo menos vinte por cento da receita de capital estimada para o Orçamento do ano de 2006.

Art. 40 - O Orçamento Participativo será articulado e supervisionado, tecnicamente, pela Secretaria de Planejamento e Gestão Estratégica e elaborado pelos Conselhos de Desenvolvimento Local, através dos Centros Regionais ou órgão congênere até sua efetiva implantação.

§ 1º - Cada Região Administrativa deverá, segundo o Plano de Desenvolvimento Local, definir um investimento em cada área finalística, tais como: saúde, educação, urbanismo e assistência social, os quais serão submetidos à avaliação do Comitê Executivo, que definirá sobre sua inclusão na proposta orçamentária para o exercício de 2006.

§ 2º - Deverão também ser priorizadas três ações de manutenção, por área finalística, as quais serão avaliadas pelo comitê Executivo e incluídas na programação da respectiva Diretoria ou órgão afim, que serão realizadas no exercício de 2006, indicando, se possível, o início previsto para sua execução.

Art. 41 - O Orçamento Participativo para o ano de 2006 levará em consideração a classificação das propostas de investimentos por Região Administrativa, previstas para o ano de 2005 e não realizadas, bem como poderá incorporar propostas de manutenção de acordo com as deliberações das assembléias e sessões do Conselho Comunitário Municipal, a ser realizado até o dia 31 de julho de 2005.

Art. 53 - Na elaboração da Lei Orçamentária para o ano de 2006, a Administração Pública Municipal deverá garantir recursos orçamentários para concessão de bolsas de estudo integral para cursos de graduação, em instituições privadas de ensino superior, com ou sem fins lucrativos, a alunos que concluírem ensino médio nas escolas públicas situadas no Município e que tenham concluído o ensino fundamental e médio nas escolas públicas municipais.


AS EMENDA ADITIVAS:

“O Executivo Municipal disponibilizará recursos orçamentários para a construção de Postos Policiais visando assegurar maior proteção para a população”.(fls. 68, do Processo n.º 5005/05).

“O Executivo Municipal disponibilizará recursos orçamentários visando a pavimentação asfáltica dos acessos aos Distritos do Município”.(fls. 69, do Processo n.º 5005/05).

“Art. – Serão garantidos recursos orçamentários para subsidiar as Associações de Pequenos Produtores visando o fortalecimento das mesmas”. (fls. 70, do Processo n.º 5005/05).

“Art. – A Administração Pública Municipal garantirá recursos orçamentários para a criação da Patrulha Rural no Município de Juiz de Fora”. (fls. 71, do Processo n.º 5005/05).


“Art. – O Poder Executivo garantirá recursos para a construção da UBS do Bairro Progresso” (fls. 73 do Processo 5005/05).
-“Art. – O Poder Executivo garantirá recursos para a construção de uma rampa de skat no Bairro Progresso. (fls. 73 do Processo 5005/05).
“Art. - O Poder Executivo garantirá recursos para uma reforma completa na Praça de Esportes do Bairro Progresso”. (fls. 73 do Processo 5005/05).
“Art. - O Poder Executivo garantirá recursos para construção da Policlínica de Manoel Honório”. (fls. 73 do Processo 5005/05).
“Art. - O Poder Executivo garantirá recursos para construção da UBS de Nova Era”. (fls. 73 do Processo 5005/05).
“Art. - O Poder Executivo garantirá recursos para construção da Policlínica do Bairro de São Pedro”. (fls. 73 do Processo 5005/05).

“Art. – A Administração Pública Municipal garantirá recursos para a construção de Posto de Saúde no Bairro Solidariedade”. (fls. 75 do Processo 5005/05).

“Art. – A Administração Pública Municipal garantirá recursos para a construção da Praça Pública no Bairro Vila Bejani”. (fls. 76 do Processo 5005/05).

“Art. – A Administração Pública Municipal garantirá recursos para a reforma do Campo de Futebol do Bairro Vila Olavo Costa”. (fls. 77 do Processo 5005/05).

“Art. – A Administração Pública Municipal garantirá recursos para a reforma da praça de Monte Verde”. (fls. 78 do Processo 5005/05).

“Art. – A Administração Pública Municipal garantirá recursos para a urbanização da parte alta do Bairro Igrejinha”. (fls. 79 do Processo 5005/05).

“Art. – A Administração Pública Municipal garantirá recursos para a construção de uma Creche no Bairro de Lourdes”. (fls. 80 do Processo 5005/05).

“Art. – A Administração Pública Municipal garantirá recursos para a construção de uma Creche no Bairro Igrejinha”. (fls. 81 do Processo 5005/05).

“Art. – A Administração Pública Municipal garantirá recursos para a construção de rede de captação de água pluviais em ruas do Bairro Niterói”. (fls. 82 do Processo 5005/05).

“Art. – A Administração Pública Municipal garantirá recursos para a construção de área de lazer no Bairro Jóquei Clube”. (fls. 83 do Processo 5005/05).

“Art. – O poder executivo garantirá recursos para a construção da UBS do Bairro Santa Cândida. (fls. 85 do Processo 5005/05).
“Art. – O poder executivo garantira recursos para a construção de uma passagem pública ligando as Ruas João Salvir e Ademir Pedreti, no Bairro Santa Cândida”. (fls. 85 do Processo 5005/05).
“Art. – O poder executivo garantira recursos para a cobertura da quadra da Praça Santa Cândida”. (fls. 85 do Processo 5005/05).
“Art. – O poder executivo garantira recursos para a ampliação do número de vagas da creche do Bairro Santa Cândida”. (fls. 85 do Processo 5005/05).
“Art. – O poder executivo garantira recursos para a complementação da duplicação da Rua Diva Garcia no Bairro Linhares”. (fls. 85 do Processo 5005/05).
“Art. – O poder executivo garantira recursos para a construção de uma praça com Ginásio Poliesportivo próximo à Igreja São Luiz Gonzaga no Bairro Bom Jardim”. (fls. 85 do Processo 5005/05).

“Art. – O poder executivo garantira recursos para asfaltamento do acesso para o campo do Grotão no Bairro Vitorino Braga”. (fls. 86 do Processo 5005/05).
“Art. – O poder executivo garantira recursos para asfaltamento dos acessos do Bairro Linhares para Pedreira Santo Cristo, Vila Almeida, Vila Fortaleza e Boto”. (fls. 86 do Processo 5005/05).
“Art. – O poder executivo garantira recursos para construção da UBS do Bairro Bom Jardim”.
“Art. – O poder executivo garantira recursos para as obras de melhoramento da Praça Maria Elídio no Bairro São Benedito”. (fls. 86 do Processo 5005/05).
“Art. – O poder executivo garantirá previsão de renúncia fiscal referente a isenção do IPTU para os Bairros Linhares e Bom Jardim, bem como a previsão na Lei Orçamentária de 2006”. (fls. 86 do Processo 5005/05).
“Art. – O poder executivo garantirá recursos para aumentar o número de vagas na Creche do Bairro São Benedito”. (fls. 86 do Processo 5005/05).
“Art. – O poder executivo garantirá recursos para serviços de captação de águas pluviais nas Ruas Diva Garcia, Rua Itália e Rua Lamartine Ferreira Leite, todas no Bairro Linhares”. (fls. 86 do Processo 5005/05).

“Art. – O executivo municipal disponibilizará recursos orçamentários para aquisição de Patrulha Rural que será composta de Trator de Esteira, retroescavadeira e Motoniveladora”. (fls. 94 do Processo 5005/05).

“Art. – O poder executivo poderá abrir crédito adicional observado o limite de 2% do orçamento visando financiar construção ou reforma de moradias para Servidores Municipais, cuja renda familiar não ultrapasse o valor de 2.5 salários mínimos”. (fls. 95 do Processo 5005/05).

“Art. – O poder executivo municipal disponibilizará recursos orçamentários visando a construção de áreas de laze e praças poliesportiva nas comunidades de Humaitá, Valadares, Penido, Torreões, Igrejinha, Paula Lima, Chapéu D’úvas, Sarandira, Caeté e Granjas Bethel”. (fls. 96 do Processo 5005/05).

“Art. – A Administração Pública Municipal garantirá recursos para reconstrução da Rua Conceição Sapatieri Zavon e da Rua Padre Geraldo Pelzers, no Bairro Santa Luzia”. (fls. 97 do Processo 5005/05).
“Art. – A Administração Pública Municipal garantirá recursos para a construção da rede de esgoto no final da Av. Santa Luzia, no Bairro Santa Luzia”. (fls. 97 do Processo 5005/05).

“Art. – A Administração Pública Municipal garantirá recursos para a reforma da Praça de Olavo Costa”. (fls. 98 do Processo 5005/05).

“Art. – A Administração Pública Municipal garantirá recursos para o Saneamento Básico no Bairro Igrejinha”. (fls. 99 do Processo 5005/05).
“Art. – A Administração Pública Municipal garantirá recursos para Limpeza do Córrego do Bairro Igrejinha”. (fls. 99 do Processo 5005/05).

“Art. – A Administração Pública Municipal garantirá recursos para a construção de uma Creche Comunitária para atender as crianças do Bairro Caiçaras I e II”. (fls. 100 do Processo 5005/05).

“Art. – O executivo municipal disponibilizará recursos orçamentários para a construção de UBS (Unidade Básica de Saúde) nos Bairros Ponte Preta e Nova Era”. (fls. 101 do Processo 5005/05).
“Art. – O executivo municipal disponibilizará recursos orçamentários visando o recapeamento da Avenida Brasil”. (fls. 101 do Processo 5005/05).

“Art. – O Poder Executivo garantirá recursos para a construção de uma área de lazer com quadra poliesportiva no Bairro Santa Lúcia”. (fls. 102 do Processo 5005/05).

“Art. – O executivo municipal disponibilizará recursos orçamentários para a construção de UBS (Unidade Básica de Saúde) nos Bairros Ponte Preta e Nova Era”. (fls. 103 do Processo 5005/05).
“Art. – O executivo municipal disponibilizará recursos orçamentários visando o recapeamento da Avenida Brasil”. (fls. 103 do Processo 5005/05).
“Art. – O Poder Executivo garantirá recursos para Campanhas na área de saúde”. (fls. 103 do Processo 5005/05).
“Art. – O Poder Executivo garantirá recursos para a construção de uma área de lazer com quadra poliesportiva no Bairro Santa Lúcia”. (fls. 103 do Processo 5005/05).
“Art. – O Poder Executivo garantirá recursos para a instalação do CEAI/PAI no antigo Pronto Socorro situado na Avenida dos Andradas”. (fls. 103 do Processo 5005/05).
“Art. – O Poder Executivo garantirá recursos para a implementação de um Túnel Neves que começará no Instituto Jesus ao Bairro Retiro”. (fls. 103 do Processo 5005/05).

“Art. – O Poder Executivo garantirá recursos visando assegurar a construção da UBS do Bairro Nossa Senhora Aparecida”. (fls. 109 do Processo 5005/05).
“Art. – O Poder Executivo garantirá recursos para assegurar o asfaltamento da Rua Vicente Vieira da Mota, no Bairro Nossa Senhora Aparecida”. (fls. 109 do Processo 5005/05).
“Art. – O Poder Executivo garantirá recursos para assegurar a recuperação da Praça Miguel Gustavo, no Bairro Nossa Senhora Aparecida”. (fls. 109 do Processo 5005/05).
“Art. – O Poder Executivo garantirá recursos para realização de obras de contenção de encostas nas Ruas Luiz Creosol e São pancrácio no Bairro Nossa Senhora Aparecida”. (fls. 109 do Processo 5005/05).
“Art. – O Poder Executivo garantirá recursos para obras de recomposição da Rua Nossa Senhora Aparecida construindo-se muro de arrimo, devido ao desmoronamento ocorrido próximo à esquina da Rua Carmela Dutra”. (fls. 109 do Processo 5005/05).
“Art. – O Poder Executivo disponibilizará recursos orçamentários para a construção de um Posto Policial no Bairro Igrejinha”. (fls. 109 do Processo 5005/05).
“Art. – O Poder Executivo garantirá recursos para construção de uma creche no Bairro Igrejinha”. (fls. 109 do Processo 5005/05).
“Art. – O Poder Executivo garantirá recursos para o asfaltamento e construção de captação de águas pluviais na Rua B, no Bairro Vinha Del Mar entre o Loteamento Spinaville e a BR -040”. (fls. 109 do Processo 5005/05).

“Art. - O Poder Executivo garantirá recursos para o asfaltamento da Rua José Manoel Ribeiro, no Bairro Aeroporto”. (fls. 110 do Processo 5005/05).
“Art. - O Poder Executivo garantirá recursos para assegurar a implantação das redes de água e esgoto além do asfaltamento da Rua Antônio Leocádio Guedes, no Bairro Jardim do Sol”. (fls. 110 do Processo 5005/05).
“Art. - O Poder Executivo garantirá recursos para assegurar o asfaltamento da Rua Walter Giancolli, no Bairro Granjas Santo Antônio”. (fls. 110 do Processo 5005/05).
“Art. – O Poder Executivo garantirá recursos para assegurar o asfaltamento para as Ruas Maria Lopes e Joaquim José da Rocha, ambas no Bairro Eldorado”. (fls. 110 do Processo 5005/05).
“Art. - O Poder Executivo garantirá recursos para assegurar revisão das remunerações, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes Executivo e Legislativo, bem como das autarquias e fundações municipais, de pelo menos, o percentual de 10% acima do IPCA acumulado no período”. (fls. 110 do Processo 5005/05).

“Art. - A Administração Pública Municipal garantirá recursos para a construção de uma área de lazer no cruzamento “trevo” das Ruas do Monte e Vitorino Braga, bairro Vitorino Braga.” (Folha 111, Processo 5005/2005).

“Art. - A Administração Pública Municipal garantirá recursos para a reforma da Escola Municipal Antônio Faustino da Silva, bairro Três Moinhos/Linhares.” (Folha 112, Processo 5005/2005).
“Art. - A Administração Pública Municipal garantirá recursos iluminar a quadra poliesportiva da Escola Municipal Antônio Faustino da Silva, bairro Três Moinhos/Linhares.” (Folha 112, Processo 5005/2005).

“Art. - A Administração Pública Municipal garantirá recursos para reforma e ampliação da Escola Municipal Raymundo Hargreaves, bairro Bom Jardim”. (Folha 113, Processo 5005/2005).

“Art. - A Administração Pública Municipal garantirá recursos para recapiamento asfáltico da Rua Belizário de Castro, bairro Grajaú.” (Folha 114, Processo 5005/2005).
“Art. - A Administração Pública Municipal garantirá recursos para recapiamento asfáltico da Rua Gerardo Marini, bairro Grajaú.” (Folha 114, Processo 5005/2005).
“Art. - A Administração Pública Municipal garantirá recursos para recapiamento asfáltico da Rua Roque Picorelli, bairro Grajaú.” (Folha 114, Processo 5005/2005).
“Art. - A Administração Pública Municipal garantirá recursos para recapiamento asfáltico da Rua Nossa Senhora do Líbano, bairro Grajaú.” (Folha 114, Processo 5005/2005).
“Art. - A Administração Pública Municipal garantirá recursos para recapiamento asfáltico da Rua Benjamin Constant, entre as Avenidas Garibaldi Campinhos e Avenida Brasil, Bairro Centro.” (Folha 114, Processo 5005/2005).

“Art. - A Administração Pública Municipal garantirá recursos na ordem de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para a implantação do Programa de Conscientização e Defesa dos Animais. (Folha 115, Processo 5005/2005).

“Art. - A Administração Pública Municipal garantirá recursos para reforma da Galeria Phintias Guimarães.” (Folha 116, Processo 5005/2005).

“Art. - A Administração Pública Municipal garantirá recursos para a construção de um Posto Policial no bairro Alto Grajaú.” (Folha 117, Processo 5005/2005).

“Art. - A Administração Pública Municipal garantirá recursos para a construção de uma área de lazer no bairro Alto Grajaú.” (Folha 118, Processo 5005/2005).

“Art. - A Administração Pública Municipal garantirá recursos para a construção de uma área de lazer no bairro Bom Jardim.” (Folha 119, Processo 5005/2005).

“Art. - A Administração Pública Municipal garantirá recursos para a construção de um campo de futebol no bairro Caiçaras.” (Folha 120, Processo 5005/2005).

“Art. - A Administração Pública Municipal garantirá recursos para a construção de uma Biblioteca Pública Municipal, no bairro Grajaú.” (Folha 121, Processo 5005/2005).
“Art.- A Administração Pública Municipal garantirá recursos para a construção de uma Biblioteca Pública Municipal, no bairro Linhares.” (Folha 121, Processo 5005/2005).
“Art.- A Administração Pública Municipal garantirá recursos para a construção de uma Biblioteca Pública Municipal, no bairro Vitorino Braga.” (Folha 121, Processo 5005/2005).

“Art. - A Administração Pública Municipal garantirá recursos para uma nova pintura na sinalização horizontal de trânsito nos bairros Grajaú e Vitorino Braga.” (Folha 122, Processo 5005/2005).

“Art. - A Administração Pública Municipal viabilizara os meios necessários a garantir recursos no Projeto de Lei que estima a Receita e fixa a despesa do município de Juiz de Fora para o exercício financeiro de 2006, para construção de praça de lazer no distrito de Humaitá.” (Folha 123, Processo 5005/2005).

“Art. - A Administração Pública Municipal viabilizara os meios necessários a garantir recursos no Projeto de Lei que estima a Receita e fixa a despesa do município de Juiz de Fora para o exercício financeiro de 2006, para construção de praça poliesportiva com o centro comunitário no Acesso Sul, no Bairro Teixeiras” (Folha 124, Processo 5005/2005).

“Art.- A Administração Pública Municipal viabilizara os meios necessários a garantir recursos no Projeto de Lei que estima a Receita e fixa a despesa do município de Juiz de Fora para o exercício financeiro de 2006, para construção de praça de lazer no bairro Bela Aurora. (terreno existente da PJF)” (Folha 125, Processo 5005/2005).

“Art. - A Administração Pública Municipal viabilizara os meios necessários a garantir recursos no Projeto de Lei que estima a Receita e fixa a despesa do município de Juiz de Fora para o exercício financeiro de 2006, para dar prosseguimento das obras da Praça e jardim sobre o córrego do Bairro Santa Luzia” (Folha 126, Processo 5005/2005).

“Art. - A Administração Pública Municipal viabilizara os meios necessários a garantir recursos no Projeto de Lei que estima a Receita e fixa a despesa do município de Juiz de Fora para o exercício financeiro de 2006, para realização da estrada do Cruzeiro Santo Antônio (São Pedro), do Bosque do Imperador a BR 040” (Folha 127, Processo 5005/2005).

“Art. - A Administração Pública Municipal viabilizará os meios necessários a garantir recursos no Projeto de Lei que Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Juiz de Fora para o Exercício Financeiro de 2006, para construção de uma praça poliesportiva no Bairro Jardim Caiçaras”. (Fls. 128 do Processo 5005/05).

“Art. -A Administração Pública Municipal viabilizará os meios necessários a garantir recursos no Projeto de Lei que Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Juiz de Fora para o Exercício Financeiro de 2006, para realização de serviços de Captação de Águas Pluviais nas ruas: Vicente Hauck e José Leite de Oliveira no Bairro Paula Lima”. (Fls. 129 do Processo 5005/05).

“Art. - A Administração Pública Municipal viabilizará os meios necessários a garantir recursos no Projeto de Lei que Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Juiz de Fora para o Exercício Financeiro de 2006, para realização de serviços de Captação de Águas Pluviais nas ruas: Afonso Garcia próximo ao n° 144 e rua Luiz Vicentin no Bairro Nova Benfica”. (Fls. 130 do Processo 5005/05).

“Art. - A Administração Pública Municipal viabilizará os meios necessários a garantir recursos no Projeto de Lei que Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Juiz de Fora para o Exercício Financeiro de 2006, para construção de um campo de futebol, onde o mesmo servirá para uma área de eventos no Bairro São Pedro (Terreno já existente)”. (Fls, 131 do Processo 5005/05).

“Art. - A Administração Pública Municipal viabilizará os meios necessários a garantir recursos no Projeto de Lei que Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Juiz de Fora para o Exercício Financeiro de 2006, para realização de serviços de Captação de Águas Pluviais nas ruas: Pedro Botti do n° 379 ao 380, Acre do n° 39 ao 206 de Dr. Luiz Antônio Vieira Pena do n° 550 a 794 no Bairro Mundo Novo”. (Fls. 132 do Processo 5005/05).

“Art. - A Administração Pública Municipal viabilizará os meios necessários a garantir recursos no Projeto de Lei que Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Juiz de Fora para o Exercício Financeiro de 2006, para realização de serviços de Captação de Águas Pluviais nas ruas do Bairro Cachoeira próximo a Igrejinha”. (Fls. 133 e 134 do Processo 5005/05).

“Art. - A Administração Pública Municipal viabilizará os meios necessários a garantir recursos no Projeto de Lei que estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Juiz de Fora para o Exercício Financeiro de 2006, para que componha no quadro de Máquinas da Secretaria de Agropecuária e Agricultura uma Retroescavadeira”. (Fls. 135 do Processo 5005/05).

“Art. - A Administração Pública Municipal viabilizará os meios necessários a garantir recursos no Projeto de Lei que estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Juiz de Fora para o Exercício Financeiro de 2006, para realização de serviços de Captação de Águas Pluviais na Av. Sete de Setembro, próximo a rua Cesário Alvim”.(Fls. 136 do Processo 5005/05).

“Art. - A Administração Pública Municipal viabilizará os meios necessários a garantir recursos no Projeto de Lei que estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Juiz de Fora para o Exercício Financeiro de 2006, para realização de pavimentação da estrada do Morro do Sabão (entre trevo do Milho Branco e BR 040”. (Fls. 137 do Processo 5005/05).

“Art. - A Administração Pública Municipal viabilizará os meios necessários a garantir recursos no Projeto de Lei que estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Juiz de Fora para o Exercício Financeiro de 2006, para realização de serviços de Captação de Águas Pluviais na Av. Sete de Setembro”. (Fls. 138 do Processo 5005/05).

“Art. - A Administração Pública Municipal viabilizará os meios necessários a garantir recursos no Projeto de Lei que estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Juiz de Fora para o Exercício Financeiro de 2006, para realização de serviços de Captação de Águas Pluviais na rua Marli Mendes Alves, Bairro Teixeiras”. (Fls. 139 do Processo 5005/05).

“Art. - A Administração Pública Municipal viabilizará os meios necessários a garantir recursos no Projeto de Lei que estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Juiz de Fora para o Exercício Financeiro de 2006, para construção de uma Escola Municipal no Bairro Cachoeira (Igrejinha)”. (Fls. 140 do Processo 5005/05).

“Art. - A Administração Pública Municipal viabilizará os meios necessários a garantir recursos no Projeto de Lei que estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Juiz de Fora para o Exercício Financeiro de 2006, para construção de uma Escola Municipal no Bairro Jardim Natal”(Fls. 141 do Processo 5005/05).

“Art. - A Administração Pública Municipal viabilizará os meios necessários a garantir recursos no Projeto de Lei que estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Juiz de Fora para o Exercício Financeiro de 2006, para implantação de telefonia rural (Telefones Públicos) em algumas localidades da área rural”. (Fls. 142 do Processo 5005/05).

“Art.- A Administração Pública Municipal viabilizará os meios necessários a garantir recursos no Projeto de Lei que estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Juiz de Fora para o Exercício Financeiro de 2006, para colocação de posteamento para iluminação do acesso Sul, Bairro Teixeiras”. (Fls. 143 do Processo 5005/05).

“Art.- A Administração Pública Municipal viabilizará os meios necessários a garantir recursos no Projeto de Lei que estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Juiz de Fora para o Exercício Financeiro de 2006, para pavimentação das ruas: Prof. Costa Reis, Sebastião Lopes Teixeira, Prof. Francisco Bedendo, Erci Furtado de Souza, no Bairro Teixeiras”.( Fls. 144 do Processo 5005/05).

“Art.- A Administração Pública Municipal viabilizará os meios necessários a garantir recursos no Projeto de Lei que estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Juiz de Fora para o Exercício Financeiro de 2006, para pavimentação das ruas: Antonio Batista, Davi Miguel Couri, Tereza Vaz de Melo, no Bairro Bela Aurora”. (Fls. 145 do Processo 5005/05).

“Art.- A Administração Pública Municipal viabilizará os meios necessários a garantir recursos no Projeto de Lei que estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Juiz de Fora para o Exercício Financeiro de 2006, para pavimentação das ruas: Rita Monteiro e Rodrigo Lemos de Paula no Bairro Santa Cecília”. ( Fls. 146 do Processo 5005/05).

“Art.- O Poder Executivo disponibilizará recursos orçamentários para o Grêmio Recreativo Unidos do Grizzu, sito no Bairro Nossa Senhora Aparecida, para que esta Agremiação possa reativar a sua atividade cultural no Carnaval e suas funções sociais durante o decorrer do ano, sendo que as mesmas se encontram paralizadas por motivos de ordem financeira, referente a uma quitação de débito existente, resultante da regularização do imóvel perante o Município de Juiz de Fora e Rede Ferroviária Federal”. (Fls. 147 do Processo 5005/05).


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