Norma: | Decreto do Executivo 09741 / 2009 (revogada) | ||||||||||||
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Data: | 01/01/2009 | ||||||||||||
Ementa: | Regulamenta a organização e as atribuições da Secretaria de Obras – SO, instituída pela Lei nº 11.728, de 26 de dezembro de 2008. | ||||||||||||
Processo: | 00155/2009 vol. 01 | ||||||||||||
Publicação: | Diário Regional em 02/01/2009 página 04 | ||||||||||||
Vides: |
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DECRETO Nº 9741 – de 1º de janeiro de 2009. Regulamenta a organização e as atribuições da Secretaria de Obras – SO, instituída pela Lei nº 11.728, de 26 de dezembro de 2008. O PREFEITO DE JUIZ DE FORA, no uso de suas atribuições legais, especialmente das que lhe são conferidas pelos arts. 88 e 112 da Lei nº 10.000, de 08 de maio de 2001, e art. 91 da Lei Orgânica do Município de Juiz de Fora, DECRETA: CAPÍTULO I Disposições Gerais Art. 1º A Secretaria de Obras – SO, órgão da Administração Direta, subordinada diretamente ao Chefe do Poder Executivo, fica organizada nos termos deste Decreto. Art. 2º A Secretaria de Obras de Juiz de Fora – SO/JF é titularizada e chefiada por seu Secretário, superior hierárquico de todos os agentes e órgãos, inclusive Subsecretarias e Departamentos, que a integram. Art. 3º O Secretário de Obras editará por Resolução o respectivo Regimento Interno, observado o presente Decreto e a legislação hierarquicamente superior, assim como as competências dos demais órgãos e entidades da Administração Municipal. Parágrafo único. O Regimento Interno deverá detalhar e complementar o disposto no presente Decreto, incumbindo-lhe, inclusive a definição de competências dos órgãos enumerados nos incisos II, III, IV do art. 4º. CAPÍTULO II Da Estrutura Art. 4º A Estrutura organizacional da Secretaria de Obras – SO é composta pelos seguintes níveis e órgãos: I - Nível de Administração Superior: a) Secretário de Obras; b) Conselho Municipal de Habitação; II - Nível de Assessoramento: a) Colegiado Intersetorial; b) Assessoria de Programação e Acompanhamento; c) Assessoria Jurídica; d) Assessoria de Imprensa; e) Secretaria Executiva; III - Nível de Execução Instrumental: a) Departamento de Execução Instrumental; IV - Nível de Execução Programática: a) Subsecretaria de Operação Urbana: 1. Departamento de Operação e Manutenção de Obras; 2. Departamento de Veículos e Equipamentos Pesados; 3. Departamento de Energia; 4. Assessoria Técnica Setorial; 5. Secretaria Executiva Setorial; b) Subsecretaria de Coordenação e Projetos: 1. Departamento de Gestão de Obras Contratadas; 2. Departamento de Coordenação de Obras e Projetos; 3. Assessoria Técnica Setorial; 4. Secretaria Executiva Setorial; c) Subsecretaria de Defesa Civil: 1. Departamento de Operações Técnicas; 2. Departamento de Prevenção e Atividades Intersetoriais; 3. Assessoria Técnica da Subsecretaria; V - Indiretas: a) Empresa Municipal de Pavimentação e Urbanização – EMPAV; b) Empresa Regional de Habitação de Juiz de Fora – EMCASA-JF. Parágrafo único. O Colegiado Intersetorial corresponde, em sua composição e competências, ao Conselho Executivo Intersetorial, nos termos do art. 32 da Lei nº 10.000, de 08 de maio de 2001. CAPÍTULO III Das Competências Art. 5º À Secretaria de Obras – SO, dotada de autonomia administrativa, orçamentária e financeira, nos termos do art. 32D da Lei nº 11.728, de 26 de dezembro de 2008, e suas alterações posteriores, compete: I - elaborar e coordenar projetos de obras públicas de interesse do Município; II - gerir obras públicas contratadas pela Administração Municipal; III - coordenar e executar obras públicas do Município; IV - promover ações integradas de prevenção e Defesa Civil; V - fomentar acordos de cooperação e intercâmbio com órgãos e entidades oficiais, agentes diversos da comunidade e instituições nacionais e estrangeiras ligadas à política de defesa civil do Município; VI - atuar no controle interno e favorecer o controle externo das atividades da Administração Pública Municipal, na sua esfera de competência; VII - articular-se com órgãos e entidades federais, estaduais e de outros municípios com vistas à melhor realização dos seus objetivos; VIII - zelar pelo cumprimento das regras e princípios contidos na Lei nº10.000, de 08 de maio de 2001, e suas alterações posteriores; IX - assessorar o Prefeito em assuntos relativos à sua área de atuação. X - promover ações integradas de prevenção e Defesa Civil. Art. 6º O Colegiado Intersetorial da Secretaria de Obras – SO é constituído por seu Secretário, que o presidirá, pelos Subsecretários, pelos titulares das entidades da Administração Indireta vinculadas, e por dois técnicos da Assessoria de Programação e Acompanhamento, sendo, pelo menos um deles, do quadro de servidores efetivos da Administração Municipal. Art. 7º Ao Colegiado Intersetorial da Secretaria de Obras – SO, compete: I - estabelecer as diretrizes para a elaboração do planejamento estratégico, tático e operacional da Secretaria de Obras – SO, observada a articulação das finalidades de cada setor que a compõe; II - subsidiar as atividades de planejamento realizadas pela Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Econômico – SPDE; III - proceder ao exame e manifestar-se, previamente, sobre os programas comuns entre a Secretaria de Obras – SO e as demais Secretarias; IV - coordenar os programas, projetos e funções de caráter permanente da Secretaria de Obras – SO, articulando as ações dos órgãos e entidades de execução programática e de implementação descentralizada de políticas; V - avaliar, periodicamente, os resultados alcançados pela Secretaria de Obras – SO, e deliberar sobre ajustes que se fizerem necessários; VI - elaborar relatório de gestão anual da Secretaria de Obras – SO, com indicadores comuns de resultados, estabelecidos pelos setores competentes; VII - subsidiar as decisões do Secretário. Art. 8º Cabe à Assessoria de Programação e Acompanhamento: I - elaborar, em consonância com as deliberações do Colegiado Intersetorial, os programas estratégicos, táticos e operacionais da Secretaria de Obras – SO; II - elaborar o sistema de indicadores para os programas estratégicos, táticos e operacionais da Secretaria de Obras – SO, em consonância com os padrões estabelecidos pelos setores competentes; III - promover, avaliar e articular intersetorialmente os programas estratégicos, táticos e operacionais da Secretaria de Obras – SO; IV - subsidiar o Colegiado Intersetorial na avaliação periódica dos resultados e na elaboração do relatório de gestão anual da Secretaria de Obras – SO. Parágrafo único. As atividades relativas à Assessoria de Programação e Acompanhamento serão exercidas por profissionais com formação de nível superior completo nas respectivas áreas de abrangência de ação da Secretaria de Obras – SO, preferencialmente, servidores do quadro efetivo do Município. Art. 9º A Assessoria Jurídica da Secretaria de Obras – SO reger-se-á, quanto às suas atribuições, pela legislação do Sistema Jurídico Municipal. Art. 10. À Secretaria Executiva compete secretariar o Secretário, inclusive executando as atividades do seu expediente e organizando a sua agenda. Art. 11. Ao Departamento de Execução Instrumental compete prestar serviços de apoio a todas as unidades da Secretaria de Obras – SO, inclusive no que diz respeito às matérias de pessoal, suprimentos, patrimônio, equipamentos, transportes oficiais, execução orçamentária e financeira, documentação, e infra-estrutura, de acordo com o Decreto nº7955/03 e suas alterações posteriores. Art. 12. À Secretaria Executiva Setorial, orientada por servidor designado pelo Subsecretário, compete: I - dar suporte administrativo às atividades do Subsecretário; II - executar as atividades do seu expediente; III - receber e dar conhecimento ao Subsecretário da correspondência, processos, expedientes diversos; IV - preparar digitação de ofícios, memorandos, minutas; V - preparar convocações e secretariar as reuniões; VI - organizar e controlar a agenda e os arquivos do Subsecretário; VII - recepcionar e encaminhar pessoas. Art. 13. À Assessoria Técnica Setorial, orientada por seu técnico, compete: I - dar apoio técnico na elaboração e acompanhamento dos programas, projetos e ações de sua Subsecretaria; II - providenciar estudos para elaboração de minutas de termos, acordos, contratos e legislação correspondente à sua Subsecretaria; III - fazer levantamentos, análises, consolidar e manter o fluxo de informações gerenciais correspondentes à sua Subsecretaria; IV - propor em conjunto com a Subsecretaria medidas de aprimoramento das atividades; V - coletar, agrupar, analisar dados e fornecer informações correspondente à sua Subsecretaria; VI - instruir e analisar processos, petições e outros expedientes correspondentes à sua Subsecretaria; VII - providenciar relatórios sobre as atividades da assessoria. Art. 14. À Subsecretaria de Operação Urbana, compete: I - coordenar os programas, projetos e funções de caráter permanente afetos à sua área de atuação; II - coordenar as atribuições dos Departamentos subordinados visando ao cumprimento dos seus objetivos; III - coordenar e executar as obras públicas do Município, sua conservação e manutenção; IV - coordenar e garantir o suprimento de materiais e equipamentos necessários à execução das obras públicas; V - solicitar à Subsecretaria de Coordenação e Projetos, projetos arquitetônicos e urbanísticos, complementares e orçamentos, quando identificadas demandas de obras que necessitem dos mesmos; VI - coordenar a infra-estrututura necessária à execução de obras públicas; VII - autorizar e elaborar programação trimestral de obras; VIII - coordenar a execução e manutenção de serviços elétricos específicos sob responsabilidade da Prefeitura; IX - administrar e controlar a execução de serviços funerários do município. Art. 15. Compete ao Departamento de Operação e Manutenção de Obras da Subsecretaria de Operação Urbana: I - programar e controlar as demandas e execução de obras públicas; II - zelar pela observância das normas técnicas na execução de obras e serviços de engenharia; III - elaborar relatório gerencial de obras e serviços contratados ou executados pela municipalidade; IV - executar obras de infra-estrutura urbana tais como estruturação e pavimentação, logradouros, obras viárias; V - efetuar serviços de manutenção de obras civis dos próprios municipais; VI - efetuar serviços de manutenção e conservação das estradas vicinais; VII - efetuar serviços de manutenção e conservação dos equipamentos públicos e mobiliário urbano; VIII - efetuar terraplenagem em zona urbana e rural; IX - executar obras de manutenção da rede de drenagem, construção e manutenção de redes de águas pluviais, contenções de encostas e outras em áreas públicas urbanas e rurais; X - executar serviços de obras de arte; XI - promover reuniões semanais com os responsáveis por cada obra, aferindo a produtividade, qualidade e prazo propostos nas programações trimestrais até a conclusão da obra, com base nos relatórios diários; XII - manter, controlar, zelar pelo arquivo técnico relativo às publicações, revistas, livros, projetos e documentação de obras contratadas, conveniadas e aquelas executadas pela Secretaria; XIII - administrar o setor de suprimentos para a execução das obras públicas de construção civil; XIV - administrar e controlar a prestação de serviços funerários do município; XV - propor em conjunto com o Subsecretário medidas de aprimoramento das atividades do Departamento; XVI - coletar, agrupar dados, analisar, construir indicadores e informar ao setor competente; XVII - elaborar relatório com informações das atividades do Departamento. Art. 16. Compete ao Departamento de Veículos e Equipamentos Pesados da Subsecretaria de Operação Urbana: I - promover controle, manutenção e conservação de equipamentos pesados para a execução das obras públicas; II - propor em conjunto com o Subsecretário medidas de aprimoramento das atividades do Departamento; III - coletar, agrupar dados, analisar, construir indicadores e informar ao setor competente; IV - elaborar relatório com informações das atividades do Departamento. Art. 17. Compete ao Departamento de Energia da Subsecretaria de Operação Urbana: I - realizar contatos com a CEMIG em assuntos afetos a PJF, mantendo constante troca de informações; II - emitir laudos técnicos e anotações de responsabilidade técnica junto ao CREA das obras realizadas; III - coordenar, projetar, executar e realizar manutenção de redes elétricas públicas, em vias, pontes, praças, viadutos, jardins, etc, desde que não seja competência da CEMIG; IV - acompanhar a elaboração de projeto e orçamento e fiscalizar a execução de obras realizadas pela CEMIG; V - coordenar, projetar, executar e realizar manutenção de redes elétricas internas em próprios municipais e prédios sob a responsabilidade da PJF, seja por aluguel, cessão ou comodato; VI - acompanhar a variação das contas de energia elétrica e realizar medidas para redução do consumo de energia da Iluminação Pública, próprios municipais e demais edificações que comportam órgãos públicos; VII - executar obras de porte de interesse da Administração e a critério desta, como: Carnaval, Torneios Leiteiros, Exposição Agropecuária, e outras; VIII - elaborar Projetos de Instalações Elétricas, Telecomunicações, Prevenção e Combate a Incêndio, Áudio e Vídeo das obras a serem executadas pela Prefeitura, com elaboração de Planilhas Orçamentárias; IX - acompanhar a execução dos Projetos, com ênfase à obediência dos mesmos, qualidade do material e mão de obra, prazos e quantitativos envolvidos; X - buscar permanente capacitação do pessoal administrativo e operacional com cursos de reciclagem e atualização; XI - coordenar as atribuições dos setores subordinados visando ao cumprimento dos seus objetivos; XII - coordenar, fiscalizar e gerir os trabalhos afetos à sua área de atuação desenvolvidos por empresas terceirizadas; XIII - coordenar os programas, projetos e funções de caráter permanente afetos á sua área de atuação; XIV - propor em conjunto com o Subsecretário medidas de aprimoramento das atividades do Departamento; XV - coletar, agrupar dados, analisar, construir indicadores e informar ao setor competente; XVI - elaborar relatório com informações das atividades do Departamento. Art. 18. Compete à Subsecretaria de Coordenação e Projetos: I - coordenar os programas, projetos e funções de caráter permanente afetos à sua área de atuação; II - coordenar as atribuições dos Departamentos subordinados visando ao cumprimento dos seus objetivos; III - coordenar e acompanhar a execução dos projetos básicos, executivos e obras públicas contratadas; IV - desenvolver os projetos arquitetônicos e urbanísticos de equipamentos comunitários de interesse do Município; V - coordenar a elaboração de projetos especiais e estratégicos, voltados à renovação, revitalização e reestruturação urbanas, integrando objetivos sociais, econômicos e culturais; VI - desenvolver ou coordenar a elaboração de macro projetos urbanísticos de infraestrutura e superestrutura; VII - coordenar a elaboração de projetos que promovam a acessibilidade urbana, privilegiando o pedestre e buscando a valorização do espaço construído; VIII - promover o apoio e a integração técnica necessários ao bom desenvolvimento dos projetos estratégicos elaborados ou demandados por outros órgãos da Administração Direta ou Indireta. Art. 19. Compete ao Departamento de Gestão de Obras Contratadas: I - acompanhar, supervisionar e fiscalizar a execução das obras referentes aos projetos viários, de obras civis, saneamento e urbanização concebidos pela Secretaria de Obras, ou por ela delegados; II - fornecer dados para a elaboração do plano de obras do Município; III - elaborar normas técnicas, caderno de encargos e estabelecer padrões de qualidade para a elaboração e execução dos projetos arquitetônicos e complementares de engenharia dos equipamentos públicos; IV - inspecionar as normas técnicas estabelecidas na execução de obras e serviços de engenharia; V - promover o desenvolvimento técnico e controle de qualidade de obras e serviços de engenharia sob sua responsabilidade; VI - preparar documentação técnica e promover seu encaminhamento aos órgãos competentes, visando licenciamento, aprovação e licitação das obras públicas, cujos projetos foram elaborados ou contratados pela Secretaria de Obras; VII - acompanhar a homologação de projetos urbanísticos em suas respectivas instâncias de aprovação; VIII - realizar acompanhamento físico-financeiro das obras públicas contratadas; IX - elaborar relatório gerencial de obras e serviços contratados ou executados pela municipalidade; X - propor em conjunto com o Subsecretário medidas de aprimoramento das atividades do Departamento; XI - coletar, agrupar dados, analisar, construir indicadores e informar ao setor competente; XII - elaborar relatório com informações das atividades do Departamento. Art. 20. Compete ao Departamento de Coordenação de Obras e Projetos: I - elaborar os programas relativos aos projetos de equipamentos públicos de educação, saúde, assistência social, lazer e segurança entre outros de interesse da municipalidade, de acordo com as normas e necessidades das áreas específicas, determinadas pelos respectivos órgãos; II - elaborar, coordenar, supervisionar e avaliar o desenvolvimento dos projetos arquitetônicos e complementares de engenharia, de equipamentos públicos, urbanísticos, viários e paisagísticos; III - elaborar e coordenar orçamentos dos projetos arquitetônicos e complementares de engenharia, de equipamentos públicos, urbanísticos, viários, paisagísticos, e de mobiliário urbano; IV - elaborar, coordenar, supervisionar, avaliar e apoiar tecnicamente a elaboração dos programas e projetos desenvolvidos pela Secretaria ou solicitados pelas demais Unidades da Administração Direta ou Indireta, relativos à estruturação viária, transporte, habitação, reurbanização de áreas degradadas, meio-ambiente, drenagem urbana e saneamento, entre outros, que configurem impactos urbanísticos para o Município; V - definir diretrizes, normatizar e elaborar ou coordenar a elaboração de projetos relativos ao mobiliário urbano; VI - elaborar projetos para regularização de parcelamentos de interesse do Município; VII - efetuar pesquisas e levantamentos de dados, de modo a subsidiar os programas e projetos desenvolvidos no âmbito do Departamento; VIII - propor em conjunto com o Subsecretário medidas de aprimoramento das atividades do Departamento; IX - coletar, agrupar dados, analisar, construir indicadores e informar ao setor competente; X - elaborar relatório com informações das atividades do Departamento. Art. 21. Compete a Subsecretaria de Defesa Civil: I - promover a defesa permanente contra desastres naturais ou provocados pelo homem no âmbito do Município; II - elaborar e implantar planos diretores de prevenção, contingência, programas e projetos de Defesa Civil em consonância com as políticas da Secretaria de Obras e Defesa Social do Município; III - contribuir na formulação de políticas de uso e ocupação do solo, meio ambiente e posturas municipais, visando a prevenção de desastres; IV - prevenir ou minimizar danos, socorrer e assistir populações atingidas, reabilitar e recuperar áreas deterioradas por desastres; V - promover campanhas educativas em empresas, escolas e demais entidades com objetivo de incentivar a sociedade em geral na adoção de ações preventivas; VI - zelar pela capacitação constante dos profissionais e voluntários de Defesa Civil através de cursos e treinamentos de ensino continuado; VII - articular, de forma coordenada, a atuação dos órgãos federais, estaduais e municipais da administração direta e indireta e iniciativa privada em planos de prevenção e emergência e ações de Defesa Social integradas; VIII - assessorar diretamente o Prefeito Municipal na decretação de “Situação de Emergência” e “Estado de Calamidade Pública”; IX - decidir e promover a execução de obras e serviços emergenciais na esfera de sua atuação; X - responder às consultas formuladas pelos órgãos da administração pública sobre assuntos de sua competência; XI - coordenar os programas, projetos e funções de caráter permanente afetos à sua área de atuação; XII - manter os Órgãos Centrais dos Sistemas Nacional e Estadual de Defesa Civil informados sobre ocorrências de desastres e as atividades de Defesa Civil no Município. Parágrafo único. A atuação da Subsecretaria de Defesa Civil ocorrerá sempre em regime de cooperação junto às entidades públicas e privadas existentes na jurisdição do Município. Art. 22. Compete ao Departamento de Operações Técnicas da Subsecretaria de Defesa Civil: I - zelar pelo atendimento imediato das demandas de Defesa Civil, executando ações de assistência, socorro à população e recuperação das áreas atingidas, avaliando as situações encontradas e acionando os meios e recursos necessários para sua solução; II - coordenar ações de vistorias técnicas preventivas ou em situação de desastre; III - elaborar projetos de Engenharia Social (alternativa); IV - coordenar ações de vistorias sociais preventivas ou de avaliação; V - assegurar a elaboração e execução do Plano de Assistência da População em situação de desastre; VI - convocar o sistema municipal de Defesa Civil em resposta aos desastres ocorridos, indicando as intervenções necessárias; VII - coordenar a realização das medidas de recuperação das áreas atingidas, instalando comando central das operações; VIII - coordenar a realocação populacional quando necessário; IX - coordenar a reabilitação do cenário através do suporte técnico para recuperação de áreas degradadas; X - assegurar o provimento do aparato logístico necessário para as equipes empenhadas nas ações de resposta; XI - controlar e coordenar o Programa de Prestação de Serviços Básicos como os de saúde, saneamento emergencial, higiene, limpeza e alimentação à comunidade atingida por desastres; XII - assessorar o Subsecretário na declaração de situação de emergência ou estado de calamidade pública; XIII - atualizar o banco de dados e informações da Defesa Civil, para subsidiar os demais setores da Administração Municipal; XIV - solicitar intervenções de engenharia à Secretaria de Obras quando necessário; XV - auxiliar o Subsecretário na elaboração da Notificação Preliminar de Desastres – NOPRED e o Relatório de Avaliação de Danos - AVADAN; XVI - garantir a operação do serviço de atendimento de utilidade pública 24 horas; XVII - responsabilizar-se pelos serviços e patrimônio da Defesa Civil fora do horário ordinário das atividades; XVIII - coordenar a instalação de abrigos alternativos nos locais previamente identificados pelo DPAI; XIX - propor em conjunto com o Subsecretário o aprimoramento das atividades do Departamento; XX - coletar, agrupar dados, analisar, construir indicadores e informar ao setor competente; XXI - elaborar relatórios técnicos sobre os trabalhos realizados. Art. 23. Compete ao Departamento de Prevenção e Atividades Intersetoriais: I - atuar preventivamente em situações de risco diagnosticadas em estudos e mapeamentos visando a redução de ocorrências de desastres de causas naturais ou decorrentes das ações humanas; II - zelar pela atualização constante do banco de dados para análise de ameaças e prevenção de acidentes e desastres; III - desenvolver programas e projetos de redução de riscos e desastres; IV - planejar as ações de Defesa Civil relacionadas às ocorrências com produtos perigosos; V - manter atualização permanente de recursos disponíveis mobilizáveis; VI - coordenar a elaboração de Planos de Contingência de acordo com o tipo de desastre estabelecendo parcerias com demais órgãos de interesse; VII - manter intercâmbios com instituições de ensino dentre outras; VIII - zelar pela atualização e disponibilização do banco de dados e mapas temáticos georeferenciados da Defesa Civil; IX - definir as necessidades de monitorização, alerta e alarme relativos à prevenção de desastres; X - desenvolver campanhas públicas preventivas para conscientizar e ampliar o conhecimento da população sobre acidentes e desastres; XI - identificar, articular e coordenar os organismos e entidades públicas e privadas vocacionadas para a atuação e operação de respostas a desastres; XII - incentivar a criação e participar dos Planos de Apoio Mútuo – PAM; XIII - indicar realização de obras e medidas de caráter preventivo às demais Unidades da Administração Direta ou Indireta, visando redução de situações de riscos e desastres; XIV - controlar a rede de pluviômetros; XV - garantir a capacitação comunitária em assuntos de Defesa Civil; XVI - coordenar trabalho de apoio social às famílias e comunidades vítimas de desastres; XVII - interagir com agentes comunitários de saúde e SPM’s; XVIII - identificar prováveis locais para instalação de abrigos alternativos; XIX - propor em conjunto com o titular da Subsecretaria medidas de aprimoramento das atividades do Departamento; XX - coletar, agrupar dados, analisar, construir indicadores e informar ao setor competente; XXI - elaborar relatório com informações das atividades do Departamento. Art. 24. Os Departamentos integrantes da Secretaria de Obras – SO, serão dirigidos pelos respectivos Chefes de Departamento. Art. 25. As Subsecretarias serão dirigidas pelos respectivos titulares. CAPÍTULO IV Das Disposições Finais e Transitórias Art. 26. O Secretário de Obras será substituído em seus impedimentos por um dos titulares das Subsecretarias integrantes da estrutura da Secretaria de Obras – SO, designado através de Decreto do Chefe do Executivo. Art. 27. O Procurador Geral do Município, para cumprimento do disposto no art. 10 deste Decreto, designará, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação deste Decreto, os procuradores da Assessoria Jurídica para atender as demandas da Secretaria de Obras – SO. Art. 28. O titular da Secretaria de Comunicação, para cumprimento do disposto no art. 5º, II, d, deste Decreto, designará, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Decreto, os Assessores de Imprensa para atender as demandas da Secretaria de Obras – SO. Art. 29. Os serviços de apoio referentes à pessoal, suprimentos, patrimônio, documentação, equipamentos e transportes oficiais serão regidos por diretrizes estabelecidas pela Secretaria de Administração e Recursos Humanos – SARH. Art. 30. Os serviços de execução orçamentária e financeira serão regidos por diretrizes gerais estabelecidas pela Secretaria da Fazenda – SF. Art. 31. Os serviços de informática serão regidos por diretrizes gerais estabelecidas pela Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Econômico – SPDE. Art. 32. Para o desempenho das funções estabelecidas no presente Decreto os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo e em comissão da Secretaria de Obras – SO participarão de programas de capacitação específicos. Art. 33. O Secretário de Obras será ordenador de despesas, nos termos do art.8º da Lei nº 10.000, de 08 de maio de 2001. Art. 34. Os ocupantes de cargos e funções na Subsecretaria de Defesa Civil ficam transferidos para a Secretaria de Obras, mantido o regime jurídico em que se encontram. § 1º À Secretaria de Administração e Recursos Humanos caberá coordenar o remanejamento dos servidores de que trata o caput deste artigo. § 2º A Secretaria de Administração e Recursos Humanos fará a adequação da folha de pagamentos, contemplando as modificações introduzidas pelo presente Decreto. Art. 35. Ficam transferidos para a Secretaria de Obras, os bens, dependências físicas, processos administrativos, atividades em andamento, direitos, obrigações e orçamento pertinentes à Subsecretaria de Defesa Civil. Art. 36. O Departamento de Orçamento da Subsecretaria de Planejamento Institucional, Orçamentário e Financeiro da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Econômico fará as adequações necessárias no orçamento de acordo com as alterações na estrutura criadas no presente Decreto. Art. 37. Qualquer proposta de alteração do presente Decreto somente será submetida ao Chefe do Executivo, após a oitiva da Procuradoria Geral do Município – PGM, e da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Econômico – SPDE, para o resguardo dos princípios consubstanciados na Lei nº 10.000, de 08 de maio de 2001. Art. 38. Fica revogado na íntegra o Decreto nº 8664, de 30 de setembro de 2005 que regulamenta a organização e as atribuições da Secretaria de Política Urbana – SPU, instituída pela Lei nº 10.000, de 08 de maio de 2001. Art. 39. Fica revogado na íntegra o Decreto nº 8389, de 16 de novembro de 2004. Art. 40. Fica revogado na íntegra o Decreto nº 9727, de 23 de dezembro de 2008 que altera o Decreto 8664, de 30 de setembro de 2005. Art. 41. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as demais disposições em contrário. Prefeitura de Juiz de Fora, 1º de janeiro de 2009. a) CUSTÓDIO MATTOS - Prefeito de Juiz de Fora. a) VÍTOR VALVERDE - Secretário de Administração e Recursos Humanos. ANEXO I Quadro de Lotação de Pessoal da Secretaria de Obras – SO Cargo Quantidade Secretário de Obras 01 Subsecretário de Operação Urbana 01 Subsecretário de Coordenação e Projetos 01 Subsecretário de Defesa Civil 01 Chefe do Departamento de Operação e Manutenção de Obras 01 Chefe do Departamento de Veículos e Equipamentos Pesados 01 Chefe do Departamento de Energia 01 Chefe do Departamento de Gestão de Obras Contratadas 01 Chefe do Departamento de Coordenação de Obras e Projetos 01 Chefe do Departamento de Execução Instrumental 01 Chefe do Departamento de Operações Técnicas da Defesa Civil 01 Chefe do Departamento de Prevenção e Atividades Intersetoriais 01 | |||||||||||||
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