Norma: | Lei 11551 / 2008 | ||||||||
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Data: | 04/04/2008 | ||||||||
Ementa: | Dispõe sobre a criação da classe de Agente de Combate a Endemias. | ||||||||
Processo: | 10054/2008 vol. 01 | ||||||||
Publicação: | Tribuna de Minas em 05/04/2008 página 08 | ||||||||
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LEI Nº 11.551 – de 04 de abril de 2008. Dispõe sobre a criação da classe de Agente de Combate a Endemias. Mens. nº 3679, de autoria do Executivo. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º É criada a classe de Agente de Combate a Endemias, que integrará o Quadro de Provimento Efetivo da Administração Direta do Município de Juiz de Fora, regido pela Lei nº 8710, de 31 de julho de 1995, com alterações posteriores e pela Lei nº 9212, de 27 de janeiro de 1998, com alterações posteriores. Parágrafo único. A descrição da classe de Agente de Combate a Endemias, a organização da carreira, número de cargos, síntese das atribuições, forma de provimento, jornada de trabalho, escolaridade e vencimentos são os constantes do Anexo Único desta Lei. Art. 2º Os ocupantes do cargo público efetivo de Agente de Combate a Endemias deverão desempenhar as funções que lhes forem atribuídas, devidamente uniformizados, bem como observar os procedimentos operacionais para o exercício de suas funções conforme dispuser o regulamento desta Lei. Art. 3º A jornada de trabalho da classe de Agente de Combate a Endemias corresponde a prestação de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, em cumprimento de horário sujeito a alterações observadas as peculiaridades do serviço. Parágrafo único. Será permitida, observadas as necessidades do serviço e mediante ato motivado do Secretário de Saúde, Saneamento e Desenvolvimento Ambiental e do Secretário de Administração e Recursos Humanos, a alteração da jornada de trabalho para o regime de escala de até 12 x 36 (doze horas de trabalho e trinta e seis horas de descanso). Art. 4º Os requisitos e condições para investidura na classe de Agente de Combate a Endemias dar-se-ão conforme dispuserem o Anexo Único da presente Lei, bem como nas disposições da Lei n° 8710/95 e da Lei n°9212/98. Parágrafo único. Os candidatos aprovados em concurso público para a classe de Agente de Combate a Endemias, serão submetidos obrigatoriamente a curso de treinamento introdutório de formação inicial e continuada, específico para o exercício das funções, devendo concluí-lo com aprovação, conforme dispuser o regulamento desta Lei. Art. 5º Ficam criadas 15 (quinze) funções gratificadas de Supervisão na estrutura da Secretaria de Saúde, Saneamento e Desenvolvimento Ambiental, com o objetivo de coordenação das equipes compostas de Agentes de Combate a Endemias, cujos titulares, em conjunto com seus superiores hierárquicos, terão a função de orientar, fiscalizar e avaliar as ações desenvolvidas. Art. 6º Os profissionais que estejam exercendo as atividades de Agente de Combate a Endemias, nos termos do art. 195 da Lei nº 8710/95, poderão permanecer no exercício das mesmas, até que esteja concluído a realização de concurso público para o provimento dos cargos, no prazo de até 12 (doze) meses contados da publicação desta Lei. § 1º Não se aplica a exigência de escolaridade estabelecida no Anexo Único, para o fim do aproveitamento temporário previsto no caput. § 2º Enquanto não estiver homologado o concurso público para provimento do cargo de Agente de Combate à Endemias , nos casos de demissão e outros afastamentos, a substituição dos atuais Agentes de Combate a Endemias far-se-á nos termos do art. 194 e 195 da Lei nº 8710, de 31 de julho de 1995. Art. 7º Para atender ao disposto nesta Lei fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial para as despesas provenientes desta Lei, bem como providenciar as transferências e os remanejamentos que se fizerem necessários. Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a incluir em seus instrumentos de planejamento governamental, para fins de programação e acompanhamento das ações governamentais instituídas pela presente Lei, a atividade descrita nesta Lei. Art. 9º O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias, contados de sua publicação. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 04 de abril de 2008. a) ALBERTO BEJANI – Prefeito de Juiz de Fora. a) RENATO GARCIA – Secretário de Administração e Recursos Humanos. ANEXO ÚNICO QUADRO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA CLASSE ÁREA JORNADA DE TRABALHO ESCOLARIDADE/REQUISITOS FORMA DE PROVIMENTO SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES NÚMERO TOTAL DE CARGOS VENCIMENTO (R$) AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS I SAÚDE 44 horas semanais · Ensino Fundamental completo;· Aprovação em curso de treinamento específico. · Concurso público de provas ou de provas e títulos;· Treinamento específico. · Executar atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção de saúde; executar as atividades vinculadas aos programas de controle de zoonozes; pesquisar e coletar vetores causadores de infecções e infestações; vistoriar imóveis e logradouros para a eliminação de vetores causadores de infecções e infestações; remover e/ou eliminar recipientes com focos, ou de focos potenciais de vetores causadores de infecções e infestações; manusear e operar equipamentos próprios para controle e/ou combate de vetores causadores de infecções e infestações; executar a guarda, alimentação, captura, remoção, vacinação, coleta de sangue e eutanásia de animais; orientar os cidadãos quanto a prevenção e tratamento de doenças transmitidas por vetores; participar de reuniões, capacitações técnicas e eventos de mobilização social; participar de ações de desenvolvimento das políticas de promoção da qualidade de vida. 150 453,81 AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS II · Ensino Fundamental completo.· 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo público de Agente de Combate a Endemias I. · Conforme o disposto no inciso I do art. 30 da Lei nº9212/98. 653,88 | |||||||||
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