Norma:Decreto do Executivo 09746 / 2009 (revogada)
Data:01/01/2009
Ementa:Regulamenta a organização e as atribuições da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Econômico – SPDE, instituída pela Lei nº 11.728, de 26 de dezembro de 2008 que altera dispositivos da Lei nº10.000, de 08 de maio de 2001, que dispõe sobre a “organização e estrutura do Poder Executivo do Município de Juiz de Fora, fixa princípios e diretrizes de gestão e dá outras providências”.
Processo:00198/2002 vol. 01
Publicação:Diário Regional em 02/01/2009 página 06
Vides:
QTD Vides
1 Decreto do Executivo 09761 de 09/01/2009 - Revogação Parcial
Art. Alterado: Arts. 5, inc. II, alín. a; § único; 7; 8     Art. Alterador: Art. 3
2 Decreto do Executivo 10101 de 05/01/2010 - Alteração
Art. Alterado: Arts. 5, inc. IV, alín. b, 18, 19, 20, 21; Anexo I - QLPSPDE     Art. Alterador: Arts. 1; 2
3 Decreto do Executivo 10142 de 22/02/2010 - Revogação Total
Art. Alterador: Art. 36
4 Resolução 00037 - SPDE de 05/01/2010 - Regulamentação Total
Art. Alterado: Art. 5, inc. IV     Art. Alterador: Art. 1
Referência: Regimento Interno
Anexos:
QTD Anexo Data Tam.
1 9746.doc 02/01/2009 131 KB


DECRETO Nº 9746 – de 1º de janeiro de 2009.


Regulamenta a organização e as atribuições da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Econômico – SPDE, instituída pela Lei nº 11.728, de 26 de dezembro de 2008 que altera dispositivos da Lei nº10.000, de 08 de maio de 2001, que dispõe sobre a “organização e estrutura do Poder Executivo do Município de Juiz de Fora, fixa princípios e diretrizes de gestão e dá outras providências”.


O PREFEITO DE JUIZ DE FORA, no uso de suas atribuições legais, especialmente das que lhe são conferidas pelos arts. 88 e 112 da Lei nº 10.000, de 08 de maio de 2001, e art. 91 da Lei Orgânica do Município de Juiz de Fora,

DECRETA:

CAPÍTULO I
Disposições Gerais

Art. 1º A Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Econômico – SPDE, órgão da Administração Direta, subordinada diretamente ao Chefe do Poder Executivo, fica organizada nos termos deste Decreto.

Art. 2º A Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Econômico – SPDE é titularizada e chefiada por seu Secretário, superior hierárquico de todos os agentes e órgãos, inclusive Departamentos, que a integram.

Art. 3º O Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Econômico editará por Resolução o respectivo Regimento Interno, observado o presente Decreto e a legislação hierarquicamente superior, assim como as competências dos demais órgãos e entidades da Administração Municipal.

Art. 4º O Regimento Interno deverá detalhar e complementar o disposto no presente Decreto, incumbindo-lhe, inclusive a definição de competências dos órgãos enumerados nos incisos II, III, IV do art. 5º.

CAPÍTULO II
Da Estrutura

Art. 5º A estrutura organizacional da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Econômico – SPDE é composta pelos seguintes níveis e órgãos:

I - Nível de Administração Superior:
a) Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Econômico;
b) Conselho Municipal da Cidade de Juiz de Fora – Comcidades;
c) Conselho de Desenvolvimento Econômico;
d) Conselho Municipal de Turismo;
e) Comissão Permanente de Coordenação de Comércio Ambulante;
f) Conselho Municipal de Fomento ao Crédito e Geração de Emprego e Renda;

II - Nível de Assessoramento:
a) Colegiado Intersetorial;
b) Assessoria de Programação e Acompanhamento;
c) Assessoria Jurídica;
d) Assessoria de Imprensa;
e) Secretaria Executiva;

III - Nível de Execução Instrumental:
a) Departamento de Execução Instrumental;

IV - Nível de Execução Programática:

a) Subsecretaria de Planejamento Institucional, Orçamentário e Financeiro:
1. Departamento de Planejamento Institucional;
2. Departamento de Orçamento;
3. Departamento de Acompanhamento e Avaliação de Programas;
4. Departamento de Parcerias e Captação de Recursos;
5. Secretaria Executiva Setorial;
6. Assessoria Técnica;

b) Subsecretaria de Informação e Tecnologia:
1. Departamento de Inovações e Projetos;
2. Departamento de Sistemas;
3. Departamento de Infraestrutura;
4. Secretaria Executiva Setorial;
5. Assessoria Técnica;

c) Subsecretaria de Desenvolvimento Econômico:
1. Assessoria de Informações Econômicas;
2. Núcleo de Articulação com Pequenas e Grandes Empresas;
3. Núcleo de Promoção Econômica;
4. Núcleo de Educação Empreendedora e Profissionalizante;
5. Núcleo de Turismo;
6. Secretaria Executiva Setorial.

Parágrafo único. O Colegiado Intersetorial corresponde, em sua composição e competências, ao Conselho Executivo Intersetorial, nos termos do art. 32 da Lei nº 10.000, de 08 de maio de 2001.

CAPÍTULO III
Das Competências

Art. 6º À Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Econômico – SPDE, dotada de autonomia administrativa, orçamentária e financeira compete:
I - coordenar os programas, projetos, eventos e funções de caráter permanente afetos à sua área de atuação;
II - coordenar as atribuições dos departamentos subordinados, visando ao cumprimento de seus objetivos;
III - definir políticas e programas relativos à área de planejamento e desenvolvimento econômico, estabelecendo diretrizes técnicas para execução das atividades das unidades da Administração Municipal;
IV - estabelecer normas para coordenar o planejamento das ações da Administração Pública Municipal, que compreendam a elaboração, acompanhamento, integração e avaliação dos instrumentos de planejamento definidos nos artigos 57 a 59, da Lei nº 10.000, de 08 de maio de 2001;
V - coordenar tecnicamente o modelo de gestão por programas e projetos, nos termos dos arts. 83 a 86 da Lei nº 10.000, de 08 de maio de 2001;
VI - planejar, implantar e coordenar as políticas de reestruturação organizacional, qualificação gerencial e sistematização de informação, visando a modernização das atividades da Administração Municipal;
VII - estabelecer diretrizes técnicas que orientem as políticas, planejamentos e programas que subsidiem ações que promovam o desenvolvimento sustentável da cidade;
VIII - atuar no controle interno e favorecer o controle externo das atividades da Administração Pública Municipal, na sua esfera de competência;
IX - articular-se com órgãos e entidades federais, estaduais e de outros municípios com vistas à melhor realização dos seus objetivos;
X - assessorar o Prefeito em assuntos relativos à sua área de atuação.

Art. 7º O Colegiado Intersetorial da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Econômico é constituído por seu Secretário, que o presidirá, pelo Subsecretário de Planejamento Orçamentário e Financeiro, Subsecretário de Tecnologia da Informação, Subsecretário de Desenvolvimento Econômico e por seus Assessores.

Art. 8º Ao Colegiado Intersetorial da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Econômico – SPDE, compete:
I - estabelecer as diretrizes para a elaboração do planejamento estratégico, tático e operacional da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Econômico – SPDE, observada a articulação das finalidades de cada setor que a compõe;
II - subsidiar as atividades de planejamento realizadas pela Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Econômico – SPDE;
III - proceder ao exame e manifestar-se, previamente, sobre os programas comuns entre a Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Econômico – SPDE e as demais Secretarias;
IV - coordenar os programas, projetos e funções de caráter permanente da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Econômico – SPDE, articulando as ações dos órgãos e entidades de execução programática e de implementação descentralizada de políticas;
V - avaliar, periodicamente, os resultados alcançados pela Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Econômico – SPDE, e deliberar sobre ajustes que se fizerem necessários;
VI - elaborar relatório de gestão anual da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Econômico – SPDE, com indicadores comuns de resultados, estabelecidos pelos setores competentes;
VII - subsidiar as decisões do Secretário.

Art. 9º Cabe à Assessoria de Programação e Acompanhamento:
I - elaborar, em consonância com as deliberações do Colegiado Intersetorial, os programas estratégicos, táticos e operacionais da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Econômico – SPDE;
II - elaborar o sistema de indicadores para os programas estratégicos, táticos e operacionais da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Econômico –SPDE, em consonância com os padrões estabelecidos pelos setores competentes;
III - promover, avaliar e articular intersetorialmente os programas estratégicos, táticos e operacionais da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Econômico – SPDE;
IV - subsidiar o Colegiado Intersetorial na avaliação periódica dos resultados e na elaboração do relatório de gestão anual da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Econômico – SPDE.

Parágrafo único. As atividades relativas à Assessoria de Programação e Acompanhamento serão exercidas por profissionais com formação de nível superior completo nas respectivas áreas de abrangência de ação da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Econômico – SPDE, preferencialmente, servidores do quadro efetivo do Município.

Art. 10. A Assessoria Jurídica da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Econômico – SPDE reger-se-á, quanto às suas atribuições, pela legislação do Sistema Jurídico Municipal.

Art. 11. À Secretaria Executiva compete secretariar o Secretário, inclusive executando as atividades do seu expediente e organizando a sua agenda.

Parágrafo único. Às Secretarias Executivas Setoriais compete secretariar o Subsecretário, inclusive executando as atividades do seu expediente e organizando sua agenda.

Art. 12. Ao Departamento de Execução Instrumental compete prestar serviços de apoio a todas as unidades da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Econômico – SPDE, inclusive no que diz respeito às matérias de pessoal, suprimentos, patrimônio, equipamentos, transportes oficiais, execução orçamentária e financeira, documentação e infra-estrutura, de acordo com o Decreto nº 7955/03 e suas alterações posteriores.

Art. 13. À Subsecretaria de Planejamento Institucional, Orçamentário e Financeiro, compete:
I - coordenar a elaboração de cenários econômicos prospectivos, estudos setoriais das dinâmicas econômicas e análise de conjunturas para subsídio ao processo de planejamento;
II - coordenar as atribuições dos Departamentos subordinados visando ao cumprimento de seus objetivos;
III - traçar diretrizes e procedimentos metodológicos para subsídio ao processo de elaboração, acompanhamento e avaliação dos programas e projetos constantes das leis orçamentárias;
IV - coordenar os programas, projetos e funções de caráter permanente afetos à sua área de atuação;
V - coordenar a inserção efetiva em redes de integração entre cidades, avaliando e disseminando práticas que assegurem o intercâmbio e o desenvolvimento socioeconômico do Município;
VI - gerir a captação de recursos e parcerias para o desenvolvimento de programas e projetos elaborados pela Administração Municipal.

Art. 14. Ao Departamento de Planejamento Institucional, orientado por seu chefe, compete:
I - coordenar a elaboração dos instrumentos de planejamento de longo prazo do Município;
II - planejar, formular políticas e traçar diretrizes para a gestão da base georreferenciada do Município no contexto da estruturação do cadastro Técnico Multifinalitário;
III - avaliar e desenvolver metodologias para promover a melhoria contínua dos processos da Administração Municipal;
IV - atuar nas diversas unidades do Poder Executivo Municipal traçando diretrizes e coordenando a implementação de programas de modernização e de qualidade;
V - gerar e sistematizar novos conhecimentos organizacionais, relativos a gestão de conhecimento, de mudanças comportamentais e do ambiente físico de trabalho, difundindo-os na organização como um todo e incorporando-os à seus produtos, serviços e sistemas;
VI - fixar normas e diretrizes para reestruturação das unidades administrativas e para o redesenho de processos;
VII - interagir com o Departamento de Competências – DECOM/SSP/SARH para a realização de treinamentos, avaliação de desempenho funcional, padronização comportamental ou alterações no espaço físico de trabalho quando identificados problemas nos processos de trabalho das Unidades, que tenham como origem a falta de capacitação das equipes operacionais ou inadequação de perfis;
VIII - interagir com a Subsecretaria da Tecnologia da Informação da SPDE, na busca de soluções que integrem a tecnologia de informação ou desenvolvimento de sistemas à melhoria na execução de processos de trabalho;
IX - propor medidas de aprimoramento das atividades do Departamento;
X - coletar, agrupar dados, analisar indicadores e fornecer informações ao setor competente;
XI - emitir relatórios sobre as atividades desenvolvidas pelo Departamento.

Art. 15. Ao Departamento de Orçamento, compete:
I - estabelecer as normas necessárias à elaboração e à implementação das leis orçamentárias do Município;
II - elaborar as diretrizes orçamentárias do Município;
III - propor medidas de aperfeiçoamento do Sistema de Planejamento Orçamentário do Município;
IV - coordenar, consolidar e supervisionar a elaboração das leis orçamentárias do Município, observando a legislação pertinente;
V - realizar estudos de comportamento da receita com a finalidade de subsidiar a elaboração das leis orçamentárias;
VI - estabelecer a classificação funcional e classificação institucional das receitas e despesas;
VII - proceder sem prejuízo da competência atribuída a outros órgãos, ao acompanhamento gerencial, físico e financeiro da execução orçamentária;
VIII - propor medidas de aprimoramento das atividades do Departamento;
IX - coletar, agrupar dados, analisar, construir indicadores e informar aos setores competentes;
X - elaborar relatório com informações das atividades do Departamento.

Art. 16. Ao Departamento de Acompanhamento e Avaliação de Programas da Subsecretaria de Planejamento Orçamentário e Financeiro, orientado por seu chefe, compete:
I - gerir o Plano Plurianual do Poder Executivo Municipal, monitorando o cumprimento das metas físicas e financeiras estabelecidas para cada programa;
II - acompanhar os demais programas do Poder Executivo Municipal, realizando estudo de viabilidade econômica e financeira e verificando o cumprimento das metas físicas e financeiras estabelecidas;
III - definir, controlar, acompanhar e avaliar os fatores críticos de sucesso, indicadores e metas para os programas, processos e atividades da Administração Pública sugerindo, quando pertinente, modificações cabíveis;
IV - acompanhar e avaliar o desenvolvimento dos instrumentos de planejamento de longo prazo do Município;
V - propor medidas de aprimoramento das atividades do Departamento;
VI - coletar, agrupar dados, analisar, construir indicadores e informar aos setores competentes;
VII - elaborar relatório com informações das atividades do Departamento.

Art. 17. Ao Departamento de Parcerias e Captação de Recursos, orientado por seu chefe, compete:
I - atuar na captação de recursos para o desenvolvimento de programas e projetos da Administração Municipal;
II - exercer a coordenação geral de contratos, convênios, acordos bilaterais, programas e projetos firmados com órgãos financiadores e organismos internacionais;
III - coordenar, orientar e acompanhar as prestações de contas relativas a contratos, convênios, acordos bilaterais, programas e projetos firmados com órgãos financiadores e organismos internacionais;
IV - propor medidas de aprimoramento das atividades do Departamento;
V - coletar, agrupar dados, analisar, construir indicadores e informar aos setores competentes;
VI - elaborar relatório com informações das atividades do Departamento.

Art. 18. À Subsecretaria de Tecnologia da Informação, compete:
I - coordenar os programas, projetos e funções de caráter permanente afetos à sua área de atuação;
II - coordenar as atribuições dos departamentos subordinados visando ao cumprimento de seus objetivos, classificando as prioridades apontadas pelos planos;
III - prospectar, captar e avaliar necessidades, expectativas e desejos relacionados à qualidade dos produtos e serviços de Informação e Tecnologia, no âmbito do Poder Executivo Municipal;
IV - planejar, normatizar e sistematizar soluções em Tecnologia da Informação no âmbito do Poder Executivo Municipal;
V - orientar a elaboração do Plano Diretor de Informação e Tecnologia – PDIT e do Plano de Desenvolvimento de Soluções – PDS dele decorrente;
VI - orientar tecnicamente os processos licitatórios e seus desdobramentos nos temas ligados à Tecnologia da Informação – TI;

Art. 19. Ao Departamento de Inovações e Projetos - DIP, orientado por seu chefe, compete:
I - coordenar a identificação, especificação e avaliação de projetos para o desenvolvimento e o aperfeiçoamento do uso de Tecnologias da Informação no âmbito da Poder Executivo Municipal, em conjunto com os departamentos da Subsecretaria de Informação e Tecnologia;
II - coordenar a elaboração do Plano Diretor de Informação e Tecnologia - PDIT, articulando as unidades da SPDE e da PJF envolvidas em cada uma das etapas e temas compreendidos;
III - coordenar os trabalhos de definição do Plano de Desenvolvimento de Soluções - PDS decorrente do PDIT no âmbito da PJF, assim como a impulsão dos projetos por ele apontados e priorizados;
IV - coordenar a elaboração do Plano Plurianual e do Orçamento Anual para a SSITE, com apoio do DSIS e DIEST, acompanhando sua execução ao longo do período correspondente, e encaminhando os ajustes decorrentes no planejamento da subsecretaria;
V - coordenar a definição e implementação de um conjunto de ações voltadas para a segurança da informação, em conjunto com as unidades competentes da SSITE, em cada um dos aspectos e procedimentos envolvidos;
VI - colaborar com a SARH na identificação de demandas de capacitação em Informação e Tecnologia para a equipe técnica da subsecretaria e demais usuários da Administração, especificando os conteúdos e fornecendo instrutores, quando necessário;
VII - coordenar a pesquisa e a especificação das inovações tecnológicas para a PJF, com base no PDIT, no PDS dele decorrente e nas necessidades e oportunidades percebidas na gestão dos serviços de TI;
VIII - emitir pareceres sobre a consonância de iniciativas que envolvam Tecnologias da Informação, provenientes de outros setores da PJF, com o PDIT e o PDS, nos assuntos de sua competência, em conjunto com os demais departamentos da SSITE, representando a SSITE nos processos licitatórios correspondentes;
IX - coordenar a definição de padrões referentes a bens e serviços ligados aos assuntos de sua competência no âmbito da PJF;
X - coordenar os trabalhos referentes às suas áreas de atuação, articulando os setores envolvidos em cada uma de suas atividades e subsidiando o(a) Subsecretário(a) da SSITE para a condução do necessário envolvimento do nível estratégico da Administração para o respaldo aos procedimentos técnicos propostos;
XI - autorizar liquidação na aquisição/contratação de bens e serviços referentes aos assuntos de sua competência, em conjunto com as supervisões competentes;
XII - propor medidas de aprimoramento das atividades do Departamento;
XIII - coletar, agrupar dados, analisar, construir indicadores e informar aos setores competentes;
XIV - elaborar relatório com informações das atividades do Departamento.

Art. 20. Ao Departamento de Sistemas - DSIS, orientado por seu chefe, compete:
I - coordenar a gestão dos sistemas de informação, sistemas operacionais corporativos, serviços de Internet, bancos de dados e utilitários;
II - coordenar a manutenção dos privilégios de acessos aos recursos de informática (senhas e perfis), recebendo indicações formais dos DEINs das diversas unidades da PJF, em caso de nomeações, exonerações, férias, licenças e remanejamentos de funções de usuários;
III - coordenar a gestão dos backups corporativos, dos recursos tecnológicos e da infra-estrutura do Data Center;
IV - coordenar a elaboração do Plano de Contingência para todo o ambiente corporativo (Data Center) em conjunto com o DIP e DIEST;
V - coordenar a geração de informação e conhecimento, para auxiliar a tomada de decisões em políticas públicas, a partir das bases de dados do âmbito da PJF produzindo informações gerenciais e indicadores diferenciados úteis aos setores interessados;
VI - subsidiar o DIP na especificação de requisitos de sistemas a serem desenvolvidos e/ou contratados para atendimento às prioridades apontadas no PDS;
VII - coordenar o desenvolvimento de soluções de sistemas de informação, em conjunto com o DIP;
VIII - coordenar a manutenção e melhoria de soluções de sistemas de informação;
IX - coordenar a implantação e o suporte aos sistemas de informação em uso na PJF;
X - participar das avaliações e especificações das soluções de informática, em conjunto com o DIP e o DIEST, inclusive dos respectivos processos licitatórios;
XI - participar, junto ao DIP, da elaboração do Plano Plurianual e do Orçamento Anual para a Subsecretaria;
XII - coordenar o suporte ao uso de recursos informáticos para geração de produtos multimídia, no âmbito da SPDE e das diversas unidades da PJF, incrementando a qualidade de interface dos produtos e serviços da subsecretaria, introduzindo novas tecnologias e otimizando o uso de recursos mais sofisticados e de alto custo;
XIII - emitir pareceres sobre a consonância de iniciativas que envolvam Tecnologias da Informação, provenientes de outros setores da PJF, com o PDIT e o PDS, nos assuntos de sua competência, em conjunto com os demais departamentos da SSITE, representando a SSITE nos processos licitatórios correspondentes;
XIV - coordenar a definição de padrões referentes a bens e serviços ligados aos assuntos de sua competência no âmbito da PJF;
XV - coordenar os trabalhos referentes às suas áreas de atuação, articulando os setores envolvidos em cada uma de suas atividades e subsidiando o(a) Subsecretário(a) da SSITE para a condução do necessário envolvimento do nível estratégico da Administração para o respaldo aos procedimentos técnicos propostos;
XVI - autorizar liquidação na aquisição/contratação de bens e serviços referentes aos assuntos de sua competência, em conjunto com as supervisões competentes;
XVII - propor medidas de aprimoramento das atividades do Departamento;
XVIII - coletar, agrupar dados, analisar, construir indicadores e informar aos setores competentes;
XIX - elaborar relatório com informações das atividades do Departamento.

Art. 21. Ao Departamento de Infraestrutura – DIEST, orientado por seu chefe, compete:
I - coordenar a gestão das plataformas de equipamentos (hardware), especificamente, as estações de trabalho, impressoras, equipamentos de rede e periféricos de informática;
II - coordenar a gestão da rede de comunicação de dados, em seus aspectos lógicos e físicos, além do provimento de acesso à Internet e dos serviços de telecomunicações associados;
III - coordenar a gestão da oficina de equipamentos de informática, coordenando as atividades de diagnósticos e soluções dos problemas nos equipamentos em manutenção;
IV - coordenar a gestão dos recursos de Tecnologia da Informação - TI da Administração Municipal através do controle do inventário de equipamentos de informática, rede e licenças de software;
V - coordenar a gestão das demandas de suporte à informática, recebidas das diversas unidades da PJF;
VI - coordenar a elaboração de pareceres técnicos prévios nos processos de aquisições de equipamentos de informática (estações de trabalho, equipamentos de rede, dispositivos de impressão e periféricos de informática);
VII - participar das avaliações e especificações das soluções de informática, em conjunto com o DIP e o DSIS, inclusive dos respectivos processos licitatórios;
VIII - coordenar o acompanhamento dos processos licitatórios de aquisições de equipamentos e contratações de serviços de competência da subsecretaria, representando a SSITE nos processos licitatórios correspondentes;
IX - coordenar a elaboração do Plano de Contingência para todo o ambiente de rede corporativa em conjunto com o DIP e DSIS;
X - participar, junto ao DIP, da elaboração do Plano Plurianual e do Orçamento Anual para a Subsecretaria;
XI - coordenar o desenvolvimento de instrumentos de relacionamento com os usuários e suas interfaces de fácil acesso e uso simplificado;
XII - emitir pareceres sobre a consonância de iniciativas que envolvam Tecnologias da Informação, provenientes de outros setores da PJF, com o PDIT e o PDS, nos assuntos de sua competência, em conjunto com os demais departamentos da SSITE, representando a SSITE nos processos licitatórios correspondentes;
XIII - coordenar a definição de padrões referentes a bens e serviços ligados aos assuntos de sua competência no âmbito da PJF;
XIV - coordenar os trabalhos referentes às suas áreas de atuação, articulando os setores envolvidos em cada uma de suas atividades e subsidiando o(a) Subsecretário(a) da SSITE para a condução do necessário envolvimento do nível estratégico da Administração para o respaldo aos procedimentos técnicos propostos;
XV - autorizar liquidação na aquisição/contratação de bens e serviços referentes aos assuntos de sua competência, em conjunto com as supervisões competentes;
XVI - propor medidas de aprimoramento das atividades do Departamento;
XVII - coletar, agrupar dados, analisar, construir indicadores e informar aos setores competentes;
XVIII - elaborar relatório com informações das atividades do Departamento.

Art. 22. À Subsecretaria de Desenvolvimento Econômico compete:
I - executar os programas, projetos e funções de caráter permanente afetos à sua área de atuação;
II - executar as políticas e programas municipais de fomento às atividades de turismo, serviço, ciência, tecnologia, indústria e comércio;
III - promover ações, em articulação com os diferentes órgãos governamentais ou da iniciativa privada, visando ao aproveitamento de incentivos e recursos para o desenvolvimento do turismo, serviço, ciência, tecnologia, indústria e do comércio;
IV - incentivar e orientar a formação de associações, cooperativas e outras modalidades de organização voltadas para a indústria e comércio;
V - atuar na atração de novos investimentos no setor de turismo, serviço, ciência, tecnologia, indústria e comércio;
VI - gerir banco de dados econômicos do Município divulgando e disponibilizando informações e indicadores quando solicitado;
VII - atuar no fomento e desenvolvimento da ciência e tecnologia;
VIII - promover a inserção soberana e a integração da economia local com o mercado global;
IX - promover a geração de trabalho e renda;
X - atuar na requalificação do comércio local;
XI - promover a realização de acordos de cooperação entre agentes públicos e privados locais;
XII - promover a formação para o trabalho e a gestão empresarial;
XIII - promover a capacitação tecnológica, as atividades de inovação e sua difusão;
XIV - promover a economia solidária;
XV - promover o acesso ao crédito;
XVI - promover a melhoria da infra-estrutura local para o desenvolvimento de atividades econômicas;
XVII - estimular o desenvolvimento de atividades artesanais e de economia de pequena escala, abrangendo a valorização do artesão e a promoção da industrialização e comercialização;
XVIII - promover e estimular as diversas formas de turismo no Município;
XIX - incentivar o turismo receptivo no Município e entorno buscando destacar suas vocações para o turismo de eventos e negócios, cultural, de compras, o ecoturismo e o turismo rural;
XX - consolidar Juiz de Fora como Pólo do Turismo Regional desenvolvendo o setor como uma atividade social, econômica, ambiental, cultural, sustentável buscando a geração de emprego e renda;
XXI - prestar suporte técnico e administrativo aos Conselhos vinculados à sua área de atuação, mediante promoção de ações de fortalecimento e valorização dos mesmos, incentivando a participação da sociedade civil.

Art. 23. A Assessoria de Informações Econômicas compete:
I - organizar um sistema de informações econômicas para apoio à análise e tomada de decisões por parte do poder público e dos atores locais;
II - atender a demanda por informações dos demais setores da Subsecretaria, realizando estudos, pesquisas e consultas necessárias;
III - definir metodologias de pesquisas e levantamento de informações Econômicas do Município;
IV - operacionalizar a coleta de informações econômicas, bem como seu formato e sua periodicidade;
V - tratar dados coletados, organizando as informações econômicas no sistema de armazenamento, quanto a classificação por tipo - georreferenciadas ou não georreferenciadas - e disponibilizando-as para consultas através dos meios disponíveis;
VI - coordenar base de informações econômicas necessárias e atualizadas para o desenvolvimento econômico do Município;
VII - manter atualizada a base de informações econômicas do Município na página da Prefeitura na internet;
VIII - zelar pelo conteúdo e atualização das bases de informações econômicas;
IX - disponibilizar informações solicitadas procedendo a consultas ao banco de dados e identificando a necessidade de coletas e pesquisas complementares;
X - reunir, catalogar e preservar material bibliográfico e documental sobre a história e o desenvolvimento econômico do Município a fim de resgatar a identidade local e divulgá-la;
XI - coletar, agrupar dados, analisar e informar aos setores competentes;
XII - elaborar relatório com informações das atividades da Assessoria.

Art. 24. Ao Núcleo de Articulação com Pequenas e Grandes Empresas compete:
I - construir uma base de dados sobre os principais setores e cadeias produtivas locais, incluindo empresas de grande e médio porte em conjunto com a Assessoria de Informações Econômicas;
II - realizar a publicação periódica de informativos econômicos e disponibilizar informações através de canais diversificados (impressos e virtuais);
III - supervisionar os trabalhos de apoio às empresas durante a implantação de seus projetos;
IV - executar as ações de fomento e de atração de investimentos, supervisionando os trabalhos de “marketing” e de apoio institucional na área Industrial;
V - propor a participação da Prefeitura em empreendimentos de interesse estratégico para o desenvolvimento de Juiz de Fora;
VI - supervisionar os programas de obras que representem incentivo ao desenvolvimento econômico de Juiz de Fora;
VII - propor ao Subsecretário, políticas de desenvolvimento econômico na área Industrial, orientando, promovendo e supervisionando sua execução;
VIII - acompanhar a Política Nacional de Desenvolvimento Tecnológico, compreendendo, em especial, ações e programas voltados à capacitação tecnológica, à atração de investimentos produtivos, ao desenvolvimento industrial e à formação de recursos humanos;
IX - promover a formulação e o acompanhamento da execução da política industrial, com ênfase no apoio aos programas, projetos e atividades relacionados com os aspectos econômico e social, estimulando o desenvolvimento de novos negócios;
X - estimular a formalização das Micro e Pequenas Empresas dando-lhes orientação, apoio e estímulo tributário;
XI - estimular a criação de novas centralidades industriais e uma melhor utilização da legislação sobre as novas áreas de interesse econômico de Juiz de Fora;
XII - desenvolver e estimular projetos que visem ampliar a divulgação do Município como pólo industrial, através de feiras , exposições, seminários e eventos em geral;
XIII - coordenar e acompanhar projetos sob sua responsabilidade, propondo ao Secretário, celebração de convênios e parcerias com outros órgãos e entidades ligados ao processo de desenvolvimento industrial;
XIV - apoiar eventos científicos que ocorram em Juiz de Fora;
XV - propor medidas de aprimoramento das atividades do Núcleo;
XVI - coletar, agrupar dados, analisar, construir indicadores e informar ao setor competente;
XVII - elaborar relatório com informações das atividades do Núcleo.

Art. 25. Ao Núcleo de Promoção Econômica compete:
I - promover a elaboração e análise de pesquisas sobre a economia local e regional;
II - propor, subsidiar e acompanhar a formulação de políticas públicas de desenvolvimento econômico orientadas para o Comércio e Serviço;
III - implantar e gerenciar políticas e programas visando ao desenvolvimento do Comércio e Serviço no Município;
IV - orientar, promover e acompanhar a realização de estudos técnicos de interesse do Município;
V - promover a formulação e o acompanhamento da execução da política de promoção econômica, com ênfase no apoio aos programas, projetos e atividades relacionados com os aspectos econômico e social, estimulando o desenvolvimento de novos negócios;
VI - desenvolver e estimular projetos que visem ampliar a divulgação do Município como pólo regional de comércio e serviços, através de feiras, exposições, seminários e eventos em geral;
VI - estimular a criação de novas centralidades comerciais e uma melhor utilização da legislação sobre as novas áreas de interesse econômico de Juiz de Fora;
VIII - realizar estudos e acompanhar a revitalização do comércio na área central;
IX - propor medidas de aprimoramento das atividades do Núcleo;
X - coletar, agrupar dados, analisar, construir indicadores e informar ao setor competente;
XI - elaborar relatório com informações das atividades do Núcleo.

Art. 26. Ao Núcleo de Educação Empreendedora e Profissionalizante compete:
I - fomentar a integração entre as políticas públicas de trabalho, educação e desenvolvimento;
II - realizar acordos de cooperação entre agentes públicos e privados locais visando a formação para o trabalho e a gestão empresarial;
III - estabelecer convênios de cooperação nas áreas de profissionalização da mão-de-obra, com instituições e entidades públicas e privadas;
IV - diversificar os instrumentos de intervenção pública para uma melhor articulação do aumento da escolaridade com a formação profissional;
V - fomentar a criação de programas de formação profissional que atendam às novas demandas de qualificação geradas pelas políticas de desenvolvimento local;
VI - estimular os projetos pedagógicos dos segmentos que atuam em políticas relacionadas com a educação tendo o trabalho como seu princípio articulador;
VII - buscar integrar ações dispersas de educação empreendedora e profissionalizante entre órgãos públicos e privados, cujo objetivo seja o mesmo, de maneira a se contrapor às ações pulverizadas e, por isso, pouco eficazes;
VIII - buscar incluir a dimensão conceitual do trabalho no projeto pedagógico dos sistemas municipais de educação;
IX - construir indicadores de impacto, para tornar mais eficazes as avaliações das políticas públicas relacionadas ao trabalho, educação e desenvolvimento, levando em conta como critério fundamental a inclusão social;
X - estimular a sistematização, análise e socialização das experiências de interação entre as políticas públicas de trabalho, educação e desenvolvimento;
XI - incentivar, como papel das Universidades, a produção de saber e tecnologia e a formação de profissionais para atuar nas políticas públicas de trabalho, educação e desenvolvimento.

Art. 27. Ao Núcleo de Turismo compete:
I - planejar, coordenar, fomentar, divulgar e fiscalizar as ações voltadas ao desenvolvimento da atividade turística no Município;
II - elaborar, implantar e coordenar um Plano de Desenvolvimento Turístico Municipal, objetivando a expansão da atividade, a melhoria da qualidade de vida da comunidade local, a geração de emprego e renda e a utilização racional dos recursos naturais, cênicos, urbanos e culturais;
III - planejar e executar pesquisas a fim de construir um sistema de informações necessário ao desenvolvimento do Plano de Desenvolvimento Turístico Municipal e seus programas, em conjunto com a Assessoria de Informações Econômicas;
IV - coordenar as relações e atividades entre o governo municipal e os demais organismos relacionados à atividade turística existente no Município, através da estruturação e a atuação do Conselho e Fundo Municipal de Turismo;
V - coordenar e acompanhar projetos sob sua responsabilidade, propondo ao Subsecretário, celebração de convênios e parcerias com outros órgãos e entidades ligados ao processo de desenvolvimento do turismo;
VI - desenvolver e implantar mecanismos de controle de qualidade dos produtos e serviços turísticos do Município em parcerias com as instituições competentes;
VII - investir na qualidade da prestação de serviços turísticos criando, em parceria com a iniciativa privada e o terceiro setor, cursos de qualificação e aperfeiçoamento profissional;
VIII - facilitar acesso de turistas e moradores aos principais pontos turísticos do Município desenvolvendo e aprimorando roteiros turísticos na cidade;
IX - incentivar o aumento do tempo de permanência e gasto médio do turista no Município;
X - planejar, implantar e supervisionar um sistema de divulgação do Município e campanhas publicitárias, em conjunto com a Secretaria de Comunicação Social, objetivando ampliar o ingresso e a circulação de fluxos turísticos, no Município de Juiz de Fora;
XI - melhorar e ampliar a infra-estrutura turística e desenvolver as áreas turísticas estagnadas;
XII - estimular campanhas de sensibilização e mobilização local com relação ao turismo;
XIII - elaborar, organizar e divulgar o calendário oficial de eventos turísticos do Município;
XIV - promover o turismo local, divulgando as riquezas naturais, histórico-culturais, serviços e equipamentos através de folheterias e mapas incentivando o turismo receptivo e a hospitalidade no Município;
XV - auxiliar na promoção de campanhas de defesa do patrimônio cultural, ambiental e turístico de Juiz de Fora;
XVI - executar as ações de fomento e de atração de investimentos;
XVII - instalar e coordenar postos de informações turísticas locais e regionais, no Município;
XVIII - manter atualizado o Inventário da Oferta Turística do Município e as características dos visitantes do Município;
XIX - integrar as políticas do setor às ações de outras áreas da Administração e coordená-las com o Plano de Desenvolvimento Turístico Municipal;
XX - promover a articulação da Administração Municipal com empresários locais, nacionais e estrangeiros com o objetivo de atrair recursos para aprimorar a infra-estrutura turística do Município;
XXI - administrar e ou auxiliar na administração dos pontos de atratividade no Município;
XXII - fomentar o turismo na região através de ações integradas com os outros Municípios do Circuito Turístico Caminho Novo consolidando Juiz de Fora como pólo do turismo regional;
XXIII - amenizar as possíveis situações impactantes da atividade turística em âmbito sócio-cultural, econômico e ambiental em parceria com os órgãos competentes;
XXIV - coletar, agrupar dados, analisar, construir indicadores e informar ao setor competente;
XXV - propor medidas de aprimoramento das atividades do Núcleo;
XXVI - elaborar relatório com informações das atividades do Núcleo.

Art. 28. Os Departamentos integrantes da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Econômico – SPDE serão dirigidos pelos respectivos Chefes de Departamento.

CAPÍTULO IV
Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 29. O Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Econômico será substituído em seus impedimentos por um de seus Subsecretários ou Assessores, designado através de Decreto do Chefe do Executivo.

Art. 30. O Procurador Geral do Município, para cumprimento do disposto no art. 10 deste Decreto, designará, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação deste Decreto, o procurador da Assessoria Jurídica para atender as demandas da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Econômico – SPDE.

Art. 31. O titular da Secretaria de Comunicação Social, para cumprimento do disposto no art. 5º, II, d, deste Decreto, designará, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Decreto, o Assessor de Imprensa para atender as demandas da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Econômico – SPDE.

Art. 32. Os serviços de apoio referentes à pessoal, suprimentos, patrimônio, documentação, equipamentos e transportes oficiais serão regidos por diretrizes estabelecidas pela Secretaria de Administração e Recursos Humanos – SARH.

Art. 33. Os serviços de execução orçamentária e financeira serão regidos por diretrizes gerais estabelecidas pela Secretaria da Fazenda – SF.

Art. 34. Os serviços de informática serão regidos por diretrizes gerais estabelecidas pela Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Econômico – SPDE.

Art. 35. Para o desempenho das funções estabelecidas no presente Decreto os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo e em comissão da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Econômico – SPDE participarão de programas de capacitação específicos.

Art. 36. O Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Econômico será ordenador de despesas, nos termos do art. 8º da Lei nº 10.000, de 08 de maio de 2001.

Art. 37. O Departamento de Orçamento da Subsecretaria de Planejamento Institucional, Orçamentário e Financeiro da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Econômico fará as adequações necessárias no orçamento de acordo com as alterações na estrutura criadas no presente Decreto.

Art. 38. Fica revogado na íntegra o Decreto n° 7250, de 04 de janeiro de 2002 e suas alterações posteriores.

Art. 39. Qualquer proposta de alteração do presente Decreto somente será submetida ao Chefe do Executivo, após a oitiva da Procuradoria Geral do Município – PGM, e da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Econômico – SPDE.

Art. 40. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura de Juiz de Fora, 1º de janeiro de 2009.

a) CUSTÓDIO MATTOS - Prefeito de Juiz de Fora.
a) VÍTOR VALVERDE - Secretário de Administração e Recursos Humanos.


ANEXO I

Quadro de Lotação de Pessoal da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Econômico – SPDE

Cargo Quantidade
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Econômico 01
Subsecretário de Planejamento Institucional, Orçamentário e Financeiro 01
Chefe do Departamento de Planejamento Institucional 01
Chefe do Departamento de Orçamento 01
Chefe do Departamento de Acompanhamento e Avaliação de Programas 01
Chefe do Departamento de Parcerias e Captação de Recursos 01
Subsecretaria de Informação e Tecnologia 01
Chefe do Departamento de Inovações e Projetos 01
Chefe do Departamento de Sistemas 01
Chefe do Departamento de Infraestrutura 01
Subsecretaria de Desenvolvimento Econômico 01
Chefe do Departamento de Execução Instrumental 01


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