Norma:Decreto do Executivo 10142 / 2010 (revogada)
Data:22/02/2010
Ementa:Regulamenta a organização e as atribuições da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Econômico – SPDE, instituída pela Lei nº 11.728, de 26 de dezembro de 2008 que altera dispositivos da Lei nº10.000, de 08 de maio de 2001, que dispõe sobre a “organização e estrutura do Poder Executivo do Município de Juiz de Fora, fixa princípios e diretrizes de gestão e dá outras providências”.
Processo:00198/2002 vol. 01
Publicação:Diário Oficial On-line em 23/02/2010
Erratas:
QTD Jornal Data Pág.
1 Diário Oficial On-line 03/03/2010
Vides:
QTD Vides
1 Decreto do Executivo 10178 de 18/03/2010 - Legislação Relevante
Art. Alterado: Art. 5, inc. Iv, alín. a     Art. Alterador: Art. 1
Referência: Cria o Escritório de Captação e Gerenciamento de Projetos - ECGP
2 Decreto do Executivo 10604 de 30/12/2010 - Alteração
Art. Alterado: Arts. 5, inc. IV, alín. d, itens 1 a 4; 6, inc. VI; 26     Art. Alterador: Arts. 1; 2; 3
3 Decreto do Executivo 10604 de 30/12/2010 - Acréscimo
Art. Alterado: Arts. 26A, 26B; Anexo único - cargos (Chefe Departamento)     Art. Alterador: Arts. 4; 5, § 2
4 Decreto do Executivo 10604 de 30/12/2010 - Revogação Parcial
Art. Alterado: Anexo único, cargo(chef Dept.); art. 5, inc. IV, alín. a, item 1, alín. d, item 5, 11, inc. X, 12     Art. Alterador: Arts. 5, § 1; 6
5 Decreto do Executivo 11541 de 26/04/2013 - Revogação Parcial
Art. Alterado: Art. 5, inc. IV, alín. c; Anexo I - Secretário     Art. Alterador: Art. 5; § único
6 Decreto do Executivo 11782 de 16/12/2013 - Revogação Total
Art. Alterador: Art. 30
7 Lei 12085 de 16/07/2010 - Criação
Art. Alterado: Art. 5, inc. IV, alín. c,     Art. Alterador: Art. 1
8 Resolução 00041 - SPDE de 01/03/2010 - Regulamentação Total
Art. Alterado: Art. 5     Art. Alterador: Art. 1
Referência: Regimento Interno
Anexos:
QTD Anexo Data Tam.
1 10142.doc 03/03/2010 131.5 KB


DECRETO Nº 10.142 – de 22 de fevereiro de 2010.


Regulamenta a organização e as atribuições da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Econômico – SPDE, instituída pela Lei nº 11.728, de 26 de dezembro de 2008 que altera dispositivos da Lei nº10.000, de 08 de maio de 2001, que dispõe sobre a “organização e estrutura do Poder Executivo do Município de Juiz de Fora, fixa princípios e diretrizes de gestão e dá outras providências”.


O PREFEITO DE JUIZ DE FORA, no uso de suas atribuições legais, especialmente das que lhe são conferidas pelos arts. 88 e 112 da Lei nº 10.000, de 08 de maio de 2001, e art. 91 da Lei Orgânica do Município de Juiz de Fora,

DECRETA:

CAPÍTULO I
Disposições Gerais

Art. 1º A Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Econômico – SPDE, órgão da Administração Direta, subordinada diretamente ao Chefe do Poder Executivo, fica organizada nos termos deste Decreto.

Art. 2º A Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Econômico – SPDE é titularizada e chefiada por seu Secretário, superior hierárquico de todos os agentes e órgãos, inclusive Departamentos, que a integram.

Art. 3º O Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Econômico editará por Resolução o respectivo Regimento Interno, observado o presente Decreto e a legislação hierarquicamente superior, assim como as competências dos demais órgãos e entidades da Administração Municipal.

Art. 4º O Regimento Interno deverá detalhar e complementar o disposto no presente Decreto, incumbindo-lhe, inclusive a definição de competências dos órgãos enumerados nos incisos II, III, IV do art. 5º.


CAPÍTULO II
Da Estrutura

Art. 5º A estrutura organizacional da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Econômico – SPDE é composta pelos seguintes níveis e órgãos:
I - Nível de Administração Superior:
a) Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Econômico;
b) Conselho Municipal da Cidade de Juiz de Fora – COMCIDADES;
c) Conselho Municipal de Habitação - CMH;
d) Conselho de Desenvolvimento Econômico - CDE;
e) Conselho Municipal de Turismo - COMTUR;
f) Conselho Municipal de Fomento ao Crédito e Geração de Emprego e Renda – CMGER;

II - Nível de Assessoramento:
a) Assessoria de Programação e Acompanhamento - APA;
b) Assessoria Jurídica Local - AJL;
c) Secretaria Executiva - SE;

III - Nível de Execução Instrumental:
a) Departamento de Execução Instrumental - DEIN;

IV - Nível de Execução Programática:
a) Subsecretaria de Planejamento Institucional – SSPI:
1. Departamento de Otimização de Processos de Trabalho – DOPT;
2. Departamento de Orçamento – DO;
3. Departamento de Acompanhamento e Avaliação de Programas – DAAP;
4. Departamento de Parcerias e Captação de Recursos – DPCR;
5. Secretaria Executiva Setorial - SES;
6. Assessoria Técnica - AT;
b) Subsecretaria de Tecnologia da Informação – SSTI:
1. Departamento de Planejamento de Tecnologia da Informação – DPTI;
2. Departamento de Sistemas – DSIS;
3. Departamento de Infraestrutura – DIEST;
4. Secretaria Executiva Setorial – SES;
5. Assessoria Técnica - AT;
c) Subsecretaria de Desenvolvimento Econômico – SSDE:
1. Assessoria de Informações Econômicas - AIE;
2. Núcleo de Articulação com Pequenas e Grandes Empresas - NAPGE;
3. Núcleo de Promoção Econômica - NUPE;
4. Núcleo de Educação Empreendedora e Profissionalizante - NEEP;
5. Núcleo de Turismo - NT;
6. Secretaria Executiva Setorial - SES.
d) Subsecretaria de Planejamento Territorial Municipal – SSPTM:
1. Supervisão II de Pesquisa e Informação do Planejamento Territorial Municipal – SPIPTM;
2. Supervisão II de Elaboração de Instrumentos de Planejamento – SEIP;
3. Supervisão II de Habitação – SH;
4. Secretaria Executiva Setorial - SES;
5. Assessoria Técnica – AT.

CAPÍTULO III
Das Competências

Art. 6º À Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Econômico – SPDE, dotada de autonomia administrativa, orçamentária e financeira compete:
I - coordenar os programas, projetos, eventos e funções de caráter permanente afetos à sua área de atuação;
II - coordenar as atribuições das subsecretarias e departamentos subordinados, visando ao cumprimento de seus objetivos;
III - definir políticas e programas relativos à área de planejamento e desenvolvimento econômico, estabelecendo diretrizes técnicas para execução das atividades das unidades da Administração Municipal;
IV - estabelecer normas para coordenar o planejamento das ações da Administração Pública Municipal, que compreendam a elaboração, acompanhamento, integração e avaliação dos instrumentos de planejamento definidos nos artigos 57 a 59, da Lei nº 10.000, de 08 de maio de 2001;
V - coordenar tecnicamente o modelo de gestão por programas e projetos, nos termos dos arts. 83 a 86 da Lei nº 10.000, de 08 de maio de 2001;
VI - planejar, implantar e coordenar as políticas de reestruturação organizacional, qualificação gerencial e sistematização de informação, visando a modernização das atividades da Administração Municipal;
VII - estabelecer diretrizes técnicas que orientem as políticas, planejamentos e programas que subsidiem ações que promovam o desenvolvimento sustentável da cidade;
VIII - atuar no controle interno e favorecer o controle externo das atividades da Administração Pública Municipal, na sua esfera de competência;
IX - articular-se com órgãos e entidades federais, estaduais e de outros municípios com vistas à melhor realização dos seus objetivos;
X - coordenar o Escritório de Captação e Gerenciamento de Projetos – ECGP, sistema que tem como objetivo agilizar a captação e liberação de recursos externos ao Município;
XI - assessorar o Prefeito em assuntos relativos à sua área de atuação.

Art. 7º Cabe à Assessoria de Programação e Acompanhamento:
I - elaborar os programas estratégicos, táticos e operacionais da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Econômico – SPDE;
II - elaborar o sistema de indicadores para os programas estratégicos, táticos e operacionais da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Econômico – SPDE, em consonância com os padrões estabelecidos pelos setores competentes;
III - promover, avaliar e articular intersetorialmente os programas estratégicos, táticos e operacionais da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Econômico – SPDE;
IV - avaliar periodicamente os resultados e colaborar na elaboração do relatório de gestão anual da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Econômico – SPDE.

Parágrafo único. As atividades relativas à Assessoria de Programação e Acompanhamento serão exercidas por profissionais com formação de nível superior completo nas respectivas áreas de abrangência de ação da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Econômico – SPDE, preferencialmente, servidores do quadro efetivo do Município.

Art. 8º A Assessoria Jurídica da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Econômico – SPDE reger-se-á, quanto às suas atribuições, pela legislação do Sistema Jurídico Municipal.

Art. 9º À Secretaria Executiva compete secretariar o Secretário, inclusive executando as atividades do seu expediente e organizando a sua agenda.

Art. 10. Ao Departamento de Execução Instrumental compete prestar serviços de apoio a todas as unidades da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Econômico – SPDE, inclusive no que diz respeito às matérias de pessoal, suprimentos, patrimônio, equipamentos, transportes oficiais, execução orçamentária e financeira, documentação e infra-estrutura, de acordo com o Decreto nº 7955/03 e suas alterações posteriores.

Art. 11. À Subsecretaria de Planejamento Institucional compete:
I - coordenar a elaboração de cenários econômicos prospectivos, estudos setoriais das dinâmicas econômicas e análise de conjunturas para subsídio ao processo de planejamento;
II - coordenar as atribuições dos Departamentos subordinados visando ao cumprimento de seus objetivos;
III - traçar diretrizes e procedimentos metodológicos para subsídio ao processo de elaboração, acompanhamento e avaliação dos programas e projetos constantes das leis orçamentárias;
IV - coordenar os programas, projetos e funções de caráter permanente afetos à sua área de atuação;
V - coordenar a inserção efetiva em redes de integração entre cidades, avaliando e disseminando práticas que assegurem o intercâmbio e o desenvolvimento socioeconômico do Município;
VI - gerir a captação de recursos e parcerias para o desenvolvimento de programas e projetos elaborados pela Administração Municipal.
VII - coordenar as ações do Escritório de Captação e Gerenciamento de Projetos;
VIII - realizar Pontos de Controle periódico, identificar os desvios, propor ajustamentos ou reformulação;
IX - apresentar, em datas pré-definidas, o status consolidado dos projetos;
X - promover a otimização dos processos de trabalho da Administração direta e indireta, através da modelagem de processos, sua melhoria contínua e definição de metas e indicadores operacionais que permitam sua avaliação de desempenho.

Art. 12. Ao Departamento de Otimização dos Processos de Trabalho – DOPT compete:
I - avaliar e desenvolver metodologias para promover a melhoria contínua dos processos, atuando nas diversas unidades do Poder Executivo Municipal ;
II - avaliar a implementação dos processos de trabalho otimizados;
III - efetuar avaliação permanente dos processos de trabalho otimizados, já implementados, visando sua melhoria contínua;
IV - gerar e sistematizar novos conhecimentos organizacionais difundindo-os na organização como um todo e incorporando-os à seus produtos, serviços e sistemas;
V - fixar normas e diretrizes para reestruturação das unidades administrativas e para o redesenho de processos;
VI - encaminhar à Secretaria de Administração e Recursos Humanos – SARH, situações identificadas nos levantamentos de processos realizados pelo Departamento que denotem falta de capacitação, deficiência de quadro funcional ou inadequação de perfis das equipes operacionais das Unidades da Administração, bem como problemas relacionados à inadequação de espaços físicos, que possam comprometer o bom desempenho de suas atividades;
VII - identificar a necessidade de incorporação de sistemas que possam melhorar a execução de processos de trabalho nas Unidades, orientando o gestor a encaminhar as demandas para a Subsecretaria de Tecnologia da Informação da SPDE;
VIII - produzir relatórios e diagnósticos das situações encontradas nos diversos setores da Unidades que possam subsidiar a tomada de decisão por parte dos gestores, visando a correção dos problemas que dificultam a execução de suas atividades ;
IX - coordenar a elaboração e o acompanhamento de planos de ações corretivas e preventivas para as Unidades mapeadas;
X - propor alterações legais necessárias para mudanças na estrutura organizacional, incluindo a criação ou extinção de cargos identificados nos desenhos de processos e definidos através de regimentos internos;
XI - elaborar plano de implantação dos processos futuros, após a aprovação pelos gestores, definindo os recursos necessários para tal;
XII - definir metas e indicadores operacionais relacionados ao desenvolvimento dos processos nas Unidades, em consonância com as orientações da Subsecretaria de Planejamento Institucional da SPDE;
XIII - propor em conjunto com a subsecretaria medidas de aprimoramento das atividades;
XIV - coletar, agrupar dados, analisar indicadores e fornecer informações ao setor competente;
XV - emitir relatórios sobre as atividades desenvolvidas pelo Departamento.

Art. 13. Ao Departamento de Orçamento, orientado por seu chefe, compete:
I - estabelecer as normas necessárias à elaboração e à implementação das leis orçamentárias do Município;
II - elaborar as diretrizes orçamentárias do Município;
III - propor medidas de aperfeiçoamento do Sistema de Planejamento Orçamentário do Município;
IV - coordenar, consolidar e supervisionar a elaboração das leis orçamentárias do Município, observando a legislação pertinente;
V - realizar estudos de comportamento da receita com a finalidade de subsidiar a elaboração das leis orçamentárias;
VI - estabelecer a classificação funcional e classificação institucional das receitas e despesas;
VII - proceder sem prejuízo da competência atribuída a outros órgãos, ao acompanhamento gerencial, físico e financeiro da execução orçamentária;
VIII - propor medidas de aprimoramento das atividades do Departamento;
IX - coletar, agrupar dados, analisar, construir indicadores e informar aos setores competentes;
X - elaborar relatório com informações das atividades do Departamento.

Art. 14. Ao Departamento de Acompanhamento e Avaliação de Programas, orientado por seu chefe, compete:
I - gerir o Plano Plurianual do Poder Executivo Municipal, monitorando o cumprimento das metas físicas e financeiras estabelecidas para cada programa;
II - monitorar e avaliar a execução físico-financeira dos projetos com recursos externos ao Tesouro por meio de acompanhamento de seus cronogramas e com apoio de sistemas informatizado de gerenciamento;
III - estabelecer diretrizes para avaliação de projetos com recursos externos ao Tesouro relacionando “melhores e piores práticas” que irão compor orientações gerais;
IV - apresentar à Administração os desvios e entraves à execução dos projetos com recursos externos ao Tesouro que não tenham sido resolvidos no âmbito dos órgãos administração direta e indireta;
V - acompanhar e avaliar o desenvolvimento dos instrumentos de planejamento de longo prazo do Município;
VI - propor medidas de aprimoramento das atividades do Departamento;
VII - coletar, agrupar dados, analisar, construir indicadores e informar aos setores competentes;
VIII - elaborar relatório com informações das atividades do Departamento.

Art. 15. Ao Departamento de Parcerias e Captação de Recursos, orientado por seu chefe, compete:
I - atuar na captação de recursos para o desenvolvimento de programas e projetos da Administração Municipal;
II - identificar e enquadrar recursos externos disponíveis no diversos órgãos e enquadrá-los com os preceitos no Município;
III - atuar como interlocutor do órgão responsável pela celebração do contrato/convênio perante o Concedente;
IV - definir padrões de procedimentos em gerenciamento de projetos com recursos externos ao Tesouro;
V - orientar os responsáveis pelos projetos com recursos externos ao Tesouro quanto ao processamento das informações a eles referentes;
VI - definir as diretrizes, metodologias e metas para o acompanhamento e avaliação dos projetos com recursos externos ao Tesouro;
VII - propor medidas de aprimoramento das atividades do Departamento;
VIII - coletar, agrupar dados, analisar, construir indicadores e informar aos setores competentes;
IX - elaborar relatório com informações das atividades do Departamento.

Art. 16. À Subsecretaria de Tecnologia da Informação, compete:
I - coordenar os programas, projetos e funções de caráter permanente afetos à sua área de atuação;
II - coordenar as atribuições dos departamentos subordinados visando ao cumprimento de seus objetivos, classificando as prioridades apontadas pelos planos;
III - prospectar, captar e avaliar necessidades e expectativas relacionadas à qualidade dos produtos e serviços de Tecnologia da Informação – TI, no âmbito do Poder Executivo Municipal;
IV - planejar, normatizar e sistematizar soluções em Tecnologia da Informação no âmbito do Poder Executivo Municipal;
V - orientar a elaboração do Plano Diretor de Informática – PDI;
VI - orientar tecnicamente os processos licitatórios e seus desdobramentos nos temas ligados à Tecnologia da Informação.

Art. 17. Ao Departamento de Planejamento de Tecnologia da Informação, orientado por seu chefe, compete:
I - coordenar a elaboração do Plano Diretor de Informática - PDI, articulando as unidades da SPDE e da PJF envolvidas;
II - impulsionar a execução de projetos considerados como prioritários no Plano Diretor de Informática;
III - coordenar a identificação, especificação e avaliação de projetos para o desenvolvimento e o aperfeiçoamento do uso de TIC (Tecnologia de Informação e Comunicação) no âmbito do Poder Executivo Municipal, em conjunto com os departamentos da Subsecretaria de Tecnologia da Informação;
IV - coordenar a contratação, o desenvolvimento, a implantação, o treinamento e o cumprimento de cronograma relativos às soluções de TIC, no âmbito da PJF;
V - coordenar a elaboração do Plano Plurianual e do Orçamento Anual para a SSTI, com apoio do DSIS e DIEST, acompanhando sua execução ao longo do período correspondente, e encaminhando os ajustes decorrentes no planejamento da Subsecretaria;
VI - coordenar a definição e implementação de um conjunto de ações voltadas para a segurança da informação, em conjunto com as unidades competentes da SSTI, em cada um dos aspectos e procedimentos envolvidos;
VII - coordenar a definição e implementação de um conjunto de ações voltadas para o geoprocessamento, em conjunto com as unidades competentes da SSTI;
VIII - emitir pareceres sobre a consonância de iniciativas que envolvam tecnologias da informação, provenientes de outros setores da PJF, com o PDI, nos assuntos de sua competência, em conjunto com os demais departamentos da SSTI, representando a SSTI nos processos licitatórios correspondentes;
IX - coordenar a definição de padrões referentes a bens e serviços ligados aos assuntos de sua competência no âmbito da PJF;
X - coordenar os trabalhos referentes às suas áreas de atuação, articulando os setores envolvidos em cada uma de suas atividades e subsidiando o(a) Subsecretário(a) da SSTI para a condução do necessário envolvimento do nível estratégico da Administração para o respaldo aos procedimentos técnicos propostos;
XI - coordenar a pesquisa e a especificação das inovações tecnológicas para a PJF, tomando-se como referencial o PDI e as necessidades e oportunidades percebidas na gestão dos serviços de TIC;
XII - autorizar liquidação na aquisição ou contratação de bens e serviços referentes aos assuntos de sua competência, em conjunto com as supervisões competentes;
XIII - identificar demandas de capacitação em Tecnologia da Informação para a equipe técnica da Subsecretaria e demais usuários da Administração, especificando os conteúdos e fornecendo instrutores, quando necessário;
XIV - propor medidas de aprimoramento das atividades do Departamento;
XV - coletar, agrupar dados, analisar, construir indicadores e informar aos setores competentes;
XVI - elaborar relatório com informações das atividades do Departamento.

Art. 18. Ao Departamento de Sistemas, orientado por seu chefe, compete:
I - coordenar a gestão dos sistemas de informação, sistemas operacionais corporativos, serviços de Internet, bancos de dados e utilitários;
II - coordenar a manutenção dos privilégios de acessos aos recursos de informática (senhas e perfis), recebendo indicações formais dos DEINs das diversas unidades da PJF, em caso de nomeações, exonerações, férias, licenças e remanejamentos de funções de usuários;
III - coordenar a gestão dos backups corporativos, dos recursos tecnológicos e da infraestrutura do Data Center;
IV - coordenar a elaboração do Plano de Contingência para todo o ambiente corporativo (Data Center) em conjunto com o DPTI e DIEST;
V - coordenar a geração de informação e conhecimento, para auxiliar a tomada de decisões em políticas públicas, a partir das bases de dados do âmbito da PJF produzindo informações gerenciais e indicadores diferenciados úteis aos setores interessados;
VI - coordenar o desenvolvimento de soluções de sistemas de informação efetuado com recursos tecnológicos e humanos próprios da PJF;
VII - subsidiar o DPTI na especificação de requisitos de sistemas a serem desenvolvidos e/ou contratados para atendimento das prioridades acordadas no planejamento da SSTI;
VIII - participar das avaliações das soluções de informática, em conjunto com o DPTI e o DIEST, inclusive dos respectivos processos licitatórios;
IX - coordenar a manutenção e melhoria de soluções de sistemas de informação;
X - coordenar a implantação, testes e o suporte aos sistemas de informação em uso na PJF;
XI - participar, junto ao DPTI, da elaboração do PDI, Plano Plurianual e do Orçamento Anual para a Subsecretaria;
XII - coordenar a introdução de novas tecnologias otimizando o uso de recursos existentes e implantando e/ou utilizando soluções mais sofisticadas e/ou de alto custo;
XIII - emitir pareceres sobre a consonância de iniciativas que envolvam tecnologias da informação, provenientes de outros setores da PJF, com o PDI, nos assuntos de sua competência, em conjunto com os demais departamentos da SSTI, representando a SSTI nos processos licitatórios correspondentes;
XIV - coordenar a definição de normas, padrões, metodologias referentes a bens e serviços ligados aos assuntos de sua competência no âmbito da PJF;
XV - autorizar liquidação na aquisição/contratação de bens e serviços referentes aos assuntos de sua competência, em conjunto com as supervisões competentes;
XVI - propor medidas de aprimoramento das atividades do Departamento;
XVII - coletar, agrupar dados, analisar, construir indicadores e informar aos setores competentes;
XVIII - elaborar relatório com informações das atividades do Departamento.

Art. 19. Ao Departamento de Infraestrutura compete:
I - coordenar a gestão das plataformas de equipamentos (hardware), especificamente, as estações de trabalho, impressoras, equipamentos de rede e periféricos de informática;
II - coordenar a gestão da rede de comunicação de dados, em seus aspectos lógicos e físicos, além do provimento de acesso à Internet e dos serviços de telecomunicações associados;
III - coordenar a gestão da oficina de equipamentos de informática, coordenando as atividades de diagnósticos e soluções dos problemas nos equipamentos em manutenção;
IV - coordenar a gestão dos recursos de Tecnologia da Informação – TI - da Administração Municipal através do controle do inventário de equipamentos de informática, rede e licenças de software;
V - coordenar a gestão das demandas de suporte à informática, recebidas das diversas unidades da PJF;
VI - coordenar a elaboração de pareceres técnicos prévios nos processos de aquisições de equipamentos de informática (estações de trabalho, equipamentos de rede, dispositivos de impressão e periféricos de informática);
VII - participar das avaliações e especificações das soluções de informática, em conjunto com o DPTI e o DSIS, inclusive dos respectivos processos licitatórios;
VIII - coordenar o acompanhamento dos processos licitatórios de aquisições de equipamentos e contratações de serviços de sua competência, representando a SSTI nos processos licitatórios correspondentes;
IX - coordenar a elaboração do Plano de Contingência para todo o ambiente de rede corporativa em conjunto com o DPTI e DSIS;
X - participar, junto ao DPTI, da elaboração do Plano Plurianual e do Orçamento Anual para a Subsecretaria;
XI - coordenar o desenvolvimento de instrumentos de relacionamento com os usuários e suas interfaces de fácil acesso e uso simplificado;
XII - emitir pareceres sobre a consonância de iniciativas que envolvam Tecnologias da Informação, provenientes de outros setores da PJF, com o PDI, nos assuntos de sua competência, em conjunto com os demais departamentos da SSTI, representando a SSTI nos processos licitatórios correspondentes;
XIII - coordenar a definição de padrões referentes a bens e serviços ligados aos assuntos de sua competência no âmbito da PJF;
XIV - coordenar os trabalhos referentes às suas áreas de atuação, articulando os setores envolvidos em cada uma de suas atividades e subsidiando o (a) Subsecretário(a) da SSTI para a condução do necessário envolvimento do nível estratégico da Administração para o respaldo aos procedimentos técnicos propostos;
XV - autorizar liquidação na aquisição/contratação de bens e serviços referentes aos assuntos de sua competência, em conjunto com as supervisões competentes;
XVI - propor medidas de aprimoramento das atividades do Departamento;
XVII - coletar, agrupar dados, analisar, construir indicadores e informar aos setores competentes;
XVIII - elaborar relatório com informações das atividades do Departamento.

Art. 20. À Subsecretaria de Desenvolvimento Econômico compete:
I - executar os programas, projetos e funções de caráter permanente afetos à sua área de atuação;
II - executar as políticas e programas municipais de fomento às atividades de turismo, serviço, ciência, tecnologia, indústria e comércio;
III - promover ações, em articulação com os diferentes órgãos governamentais ou da iniciativa privada, visando ao aproveitamento de incentivos e recursos para o desenvolvimento do turismo, serviço, ciência, tecnologia, indústria e do comércio;
IV - incentivar e orientar a formação de associações, cooperativas e outras modalidades de organização voltadas para a indústria e comércio;
V - atuar na atração de novos investimentos no setor de turismo, serviço, ciência, tecnologia, indústria e comércio;
VI - gerir banco de dados econômicos do Município divulgando e disponibilizando informações e indicadores quando solicitado;
VII - atuar no fomento e desenvolvimento da ciência e tecnologia;
VIII - promover a inserção soberana e a integração da economia local com o mercado global;
IX - promover a geração de trabalho e renda;
X - atuar na requalificação do comércio local;
XI - promover a realização de acordos de cooperação entre agentes públicos e privados locais;
XII - promover a formação para o trabalho e a gestão empresarial;
XIII - promover a capacitação tecnológica, as atividades de inovação e sua difusão;
XIV - promover a economia solidária;
XV - promover o acesso ao crédito;
XVI - promover a melhoria da infra-estrutura local para o desenvolvimento de atividades econômicas;
XVII - estimular o desenvolvimento de atividades artesanais e de economia de pequena escala, abrangendo a valorização do artesão e a promoção da industrialização e comercialização;
XVIII - promover e estimular as diversas formas de turismo no Município;
XIX - incentivar o turismo receptivo no Município e entorno buscando destacar suas vocações para o turismo de eventos e negócios, cultural, de compras, o ecoturismo e o turismo rural;
XX - consolidar Juiz de Fora como Pólo do Turismo Regional desenvolvendo o setor como uma atividade social, econômica, ambiental, cultural, sustentável buscando a geração de emprego e renda;
XXI - prestar suporte técnico e administrativo aos Conselhos vinculados à sua área de atuação, mediante promoção de ações de fortalecimento e valorização dos mesmos, incentivando a participação da sociedade civil.

Art. 21. A Assessoria de Informações Econômicas compete:
I - organizar um sistema de informações econômicas para apoio à análise e tomada de decisões por parte do poder público e dos atores locais;
II - atender a demanda por informações dos demais setores da Subsecretaria, realizando estudos, pesquisas e consultas necessárias;
III - definir metodologias de pesquisas e levantamento de informações Econômicas do Município;
IV - operacionalizar a coleta de informações econômicas, bem como seu formato e sua periodicidade;
V - tratar dados coletados, organizando as informações econômicas no sistema de armazenamento, quanto a classificação por tipo - georreferenciadas ou não georreferenciadas - e disponibilizando-as para consultas através dos meios disponíveis;
VI - coordenar base de informações econômicas necessárias e atualizadas para o desenvolvimento econômico do Município;
VII - manter atualizada a base de informações econômicas do Município na página da Prefeitura na internet;
VIII - zelar pelo conteúdo e atualização das bases de informações econômicas;
IX - disponibilizar informações solicitadas procedendo a consultas ao banco de dados e identificando a necessidade de coletas e pesquisas complementares;
X - reunir, catalogar e preservar material bibliográfico e documental sobre a história e o desenvolvimento econômico do Município a fim de resgatar a identidade local e divulgá-la;
XI - coletar, agrupar dados, analisar e informar aos setores competentes;
XII - elaborar relatório com informações das atividades da Assessoria.

Art. 22. Ao Núcleo de Articulação com Pequenas e Grandes Empresas compete:
I - construir uma base de dados sobre os principais setores e cadeias produtivas locais, incluindo empresas de grande e médio porte em conjunto com a Assessoria de Informações Econômicas;
II - realizar a publicação periódica de informativos econômicos e disponibilizar informações através de canais diversificados (impressos e virtuais);
III - supervisionar os trabalhos de apoio às empresas durante a implantação de seus projetos;
IV - executar as ações de fomento e de atração de investimentos, supervisionando os trabalhos de “marketing” e de apoio institucional na área Industrial;
V - propor a participação da Prefeitura em empreendimentos de interesse estratégico para o desenvolvimento de Juiz de Fora;
VI - supervisionar os programas de obras que representem incentivo ao desenvolvimento econômico de Juiz de Fora;
VII - propor ao Subsecretário, políticas de desenvolvimento econômico na área Industrial, orientando, promovendo e supervisionando sua execução;
VIII - acompanhar a Política Nacional de Desenvolvimento Tecnológico, compreendendo, em especial, ações e programas voltados à capacitação tecnológica, à atração de investimentos produtivos, ao desenvolvimento industrial e à formação de recursos humanos;
IX - promover a formulação e o acompanhamento da execução da política industrial, com ênfase no apoio aos programas, projetos e atividades relacionados com os aspectos econômico e social, estimulando o desenvolvimento de novos negócios;
X - estimular a formalização das Micro e Pequenas Empresas dando-lhes orientação, apoio e estímulo tributário;
XI - estimular a criação de novas centralidades industriais e uma melhor utilização da legislação sobre as novas áreas de interesse econômico de Juiz de Fora;
XII - desenvolver e estimular projetos que visem ampliar a divulgação do Município como pólo industrial, através de feiras, exposições, seminários e eventos em geral;
XIII - coordenar e acompanhar projetos sob sua responsabilidade, propondo ao Secretário, celebração de convênios e parcerias com outros órgãos e entidades ligados ao processo de desenvolvimento industrial;
XIV - apoiar eventos científicos que ocorram em Juiz de Fora;
XV - propor medidas de aprimoramento das atividades do Núcleo;
XVI - coletar, agrupar dados, analisar, construir indicadores e informar ao setor competente;
XVII - elaborar relatório com informações das atividades do Núcleo.

Art. 23. Ao Núcleo de Promoção Econômica compete:
I - promover a elaboração e análise de pesquisas sobre a economia local e regional;
II - propor, subsidiar e acompanhar a formulação de políticas públicas de desenvolvimento econômico orientadas para o Comércio e Serviço;
III - implantar e gerenciar políticas e programas visando ao desenvolvimento do Comércio e Serviço no Município;
IV - orientar, promover e acompanhar a realização de estudos técnicos de interesse do Município;
V - promover a formulação e o acompanhamento da execução da política de promoção econômica, com ênfase no apoio aos programas, projetos e atividades relacionados com os aspectos econômico e social, estimulando o desenvolvimento de novos negócios;
VI - desenvolver e estimular projetos que visem ampliar a divulgação do Município como pólo regional de comércio e serviços, através de feiras, exposições, seminários e eventos em geral;
VII - estimular a criação de novas centralidades comerciais e uma melhor utilização da legislação sobre as novas áreas de interesse econômico de Juiz de Fora;
VIII - realizar estudos e acompanhar a revitalização do comércio na área central;
IX - propor medidas de aprimoramento das atividades do Núcleo;
X - coletar, agrupar dados, analisar, construir indicadores e informar ao setor competente;
XI - elaborar relatório com informações das atividades do Núcleo.

Art. 24. Ao Núcleo de Educação Empreendedora e Profissionalizante compete:
I - fomentar a integração entre as políticas públicas de trabalho, educação e desenvolvimento;
II - realizar acordos de cooperação entre agentes públicos e privados locais visando a formação para o trabalho e a gestão empresarial;
III - estabelecer convênios de cooperação nas áreas de profissionalização da mão-de-obra, com instituições e entidades públicas e privadas;
IV - diversificar os instrumentos de intervenção pública para uma melhor articulação do aumento da escolaridade com a formação profissional;
V - fomentar a criação de programas de formação profissional que atendam às novas demandas de qualificação geradas pelas políticas de desenvolvimento local;
VI - estimular os projetos pedagógicos dos segmentos que atuam em políticas relacionadas com a educação tendo o trabalho como seu princípio articulador;
VII - buscar integrar ações dispersas de educação empreendedora e profissionalizante entre órgãos públicos e privados, cujo objetivo seja o mesmo, de maneira a se contrapor às ações pulverizadas e, por isso, pouco eficazes;
VIII - buscar incluir a dimensão conceitual do trabalho no projeto pedagógico dos sistemas municipais de educação;
IX - construir indicadores de impacto, para tornar mais eficazes as avaliações das políticas públicas relacionadas ao trabalho, educação e desenvolvimento, levando em conta como critério fundamental a inclusão social;
X - estimular a sistematização, análise e socialização das experiências de interação entre as políticas públicas de trabalho, educação e desenvolvimento;
XI - incentivar, como papel das Universidades, a produção de saber e tecnologia e a formação de profissionais para atuar nas políticas públicas de trabalho, educação e desenvolvimento.

Art. 25. Ao Núcleo de Turismo compete:
I - planejar, coordenar, fomentar, divulgar e fiscalizar as ações voltadas ao desenvolvimento da atividade turística no Município;
II - elaborar, implantar e coordenar um Plano de Desenvolvimento Turístico Municipal, objetivando a expansão da atividade, a melhoria da qualidade de vida da comunidade local, a geração de emprego e renda e a utilização racional dos recursos naturais, cênicos, urbanos e culturais;
III - planejar e executar pesquisas a fim de construir um sistema de informações necessário ao desenvolvimento do Plano de Desenvolvimento Turístico Municipal e seus programas, em conjunto com a Assessoria de Informações Econômicas;
IV - coordenar as relações e atividades entre o governo municipal e os demais organismos relacionados à atividade turística existente no Município, através da estruturação e a atuação do Conselho e Fundo Municipal de Turismo;
V - coordenar e acompanhar projetos sob sua responsabilidade, propondo ao Subsecretário, celebração de convênios e parcerias com outros órgãos e entidades ligados ao processo de desenvolvimento do turismo;
VI - desenvolver e implantar mecanismos de controle de qualidade dos produtos e serviços turísticos do Município em parcerias com as instituições competentes;
VII - investir na qualidade da prestação de serviços turísticos criando, em parceria com a iniciativa privada e o terceiro setor, cursos de qualificação e aperfeiçoamento profissional;
VIII - facilitar acesso de turistas e moradores aos principais pontos turísticos do Município desenvolvendo e aprimorando roteiros turísticos na cidade;
IX - incentivar o aumento do tempo de permanência e gasto médio do turista no Município;
X - planejar, implantar e supervisionar um sistema de divulgação do Município e campanhas publicitárias, em conjunto com a Secretaria de Comunicação Social, objetivando ampliar o ingresso e a circulação de fluxos turísticos, no Município de Juiz de Fora;
XI - melhorar e ampliar a infra-estrutura turística e desenvolver as áreas turísticas estagnadas;
XII - estimular campanhas de sensibilização e mobilização local com relação ao turismo;
XIII - elaborar, organizar e divulgar o calendário oficial de eventos turísticos do Município;
XIV - promover o turismo local, divulgando as riquezas naturais, histórico-culturais, serviços e equipamentos através de folheterias e mapas incentivando o turismo receptivo e a hospitalidade no Município;
XV - auxiliar na promoção de campanhas de defesa do patrimônio cultural, ambiental e turístico de Juiz de Fora;
XVI - executar as ações de fomento e de atração de investimentos;
XVII - instalar e coordenar postos de informações turísticas locais e regionais, no Município;
XVIII - manter atualizado o Inventário da Oferta Turística do Município e as características dos visitantes do Município;
XIX - integrar as políticas do setor às ações de outras áreas da Administração e coordená-las com o Plano de Desenvolvimento Turístico Municipal;
XX - promover a articulação da Administração Municipal com empresários locais, nacionais e estrangeiros com o objetivo de atrair recursos para aprimorar a infra-estrutura turística do Município;
XXI - administrar e ou auxiliar na administração dos pontos de atratividade no Município;
XXII - fomentar o turismo na região através de ações integradas com os outros Municípios do Circuito Turístico Caminho Novo consolidando Juiz de Fora como pólo do turismo regional;
XXIII - amenizar as possíveis situações impactantes da atividade turística em âmbito sócio-cultural, econômico e ambiental em parceria com os órgãos competentes;
XXIV - coletar, agrupar dados, analisar, construir indicadores e informar ao setor competente;
XXV - propor medidas de aprimoramento das atividades do Núcleo;
XXVI - elaborar relatório com informações das atividades do Núcleo.

Art. 26. À Subsecretaria de Planejamento Territorial Municipal, compete:
I - elaborar e gerenciar políticas, planos e programas relativos ao planejamento territorial e habitacional visando a melhoria da qualidade de vida do cidadão no âmbito do Município;
II - instituir e promover a implementação do Sistema de Planejamento Territorial Intersetorial do Município e Comitê Técnico de Planejamento Intersetorial;
III - estabelecer intercâmbio de informações com organizações públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, na sua área de atuação, através de convênios ou outras formas;
IV - proceder à elaboração de diagnósticos da realidade local, com vistas a subsidiar o planejamento territorial;
V - constituir e manter banco de dados com informações atualizadas necessárias ao planejamento e à elaboração dos programas e planos a serem desenvolvidos;
VI - articular-se com os demais órgãos da administração direta e indireta, com órgãos e entidades federais e estaduais e com as representações da sociedade civil organizada, Conselhos Setoriais e cidadãos, visando à conjugação de esforços para o planejamento integrado no âmbito municipal e regional;
VII - fornecer suporte técnico e administrativo ao Comitê Técnico de Planejamento Intersetorial;
VIII - fornecer suporte técnico e administrativo ao COMPUR/COMUS e demais órgãos afins;
IX - fornecer suporte técnico e administrativo ao Conselho Municipal de Habitação.


CAPÍTULO IV
Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 27. O Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Econômico será substituído em seus impedimentos por um de seus Subsecretários ou Assessores, designado através de Decreto do Chefe do Executivo.

Art. 28. O Procurador Geral do Município, para cumprimento do disposto no art. 10 deste Decreto, designará, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da publicação deste Decreto, o procurador da Assessoria Jurídica para atender as demandas da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Econômico – SPDE.

Art. 29. Os serviços de apoio referentes à pessoal, suprimentos, patrimônio, documentação, equipamentos e transportes oficiais serão regidos por diretrizes estabelecidas pela Secretaria de Administração e Recursos Humanos – SARH.

Art. 30. Os serviços de execução orçamentária e financeira serão regidos por diretrizes gerais estabelecidas pela Secretaria da Fazenda – SF.

Art. 31. Os serviços de informática serão regidos por diretrizes gerais estabelecidas pela Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Econômico – SPDE.

Art. 32. Para o desempenho das funções estabelecidas no presente Decreto os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo e em comissão da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Econômico – SPDE participarão de programas de capacitação específicos.

Art. 33. O Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Econômico será ordenador de despesas, nos termos do art. 8º da Lei nº 10.000, de 08 de maio de 2001.

Art. 34. O detalhamento das competências das Supervisões da Subsecretaria de Planejamento Territorial Municipal constará do Regimento Interno da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Econômico.

Art. 35. O Departamento de Orçamento da Subsecretaria de Planejamento Institucional, Orçamentário e Financeiro da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Econômico fará as adequações necessárias no orçamento de acordo com as alterações na estrutura criadas no presente Decreto.

Art. 36. Fica revogado na íntegra o Decreto nº 9746, de 1º de janeiro de 2009 e suas alterações posteriores.

Art. 37. Qualquer proposta de alteração do presente Decreto somente será submetida ao Chefe do Executivo, após a oitiva da Procuradoria Geral do Município – PGM, e da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Econômico – SPDE.

Art. 38. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura de Juiz de Fora, 22 de fevereiro de 2010.

a) CUSTÓDIO MATTOS - Prefeito de Juiz de Fora.
a) VÍTOR VALVERDE - Secretário de Administração e Recursos Humanos.


ANEXO I

Quadro de Lotação de Pessoal da
Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Econômico – SPDE
Cargo Quantidade
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Econômico 01
Subsecretário de Planejamento Institucional 01
Chefe do Departamento de Otimização dos Processos de Trabalho 01
Chefe do Departamento de Orçamento 01
Chefe do Departamento de Acompanhamento e Avaliação de Programas 01
Chefe do Departamento de Parcerias e Captação de Recursos 01
Subsecretaria de Tecnologia da Informação 01
Chefe do Departamento de Planejamento de Tecnologia da Informação 01
Chefe do Departamento de Sistemas 01
Chefe do Departamento de Infraestrutura 01
Subsecretário de Desenvolvimento Econômico 01
Subsecretário de Planejamento Territorial Municipal 01
Chefe do Departamento de Execução Instrumental 01


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