Norma: | Resolução 00035 / 2009 (revogada) | ||||||||||
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Complemento: | - SAU | ||||||||||
Data: | 06/08/2009 | ||||||||||
Ementa: | Aprova o Regimento Interno da Secretaria de Atividades Urbanas – SAU | ||||||||||
Processo: | 00156/2009 vol. 01 | ||||||||||
Publicação: | Diário Regional em 07/08/2009 página 04 | ||||||||||
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RESOLUÇÃO Nº 035 - SAU Aprova o Regimento Interno da Secretaria de Atividades Urbanas – SAU A Secretária da Secretaria de Atividades Urbanas no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 10.000 de 08 de maio de 2001 e art. 3º e 4º do Decreto nº 9742 – de 01º de janeiro de 2009, RESOLVE: Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno da Secretaria de Atividades Urbanas, nos termos desta Resolução. TÍTULO I Da Estrutura Organizacional Art. 2º A Secretaria de Atividades Urbanas é composta pelos seguintes níveis e órgãos: I - Nível de Administração Superior: a) Secretário de Atividades Urbanas II - Nível de Assessoramento: a) Assessoria de Programação e Acompanhamento - APA; b) Assessoria Jurídica Local - AJL; c) Secretaria Executiva - SE; d) Junta de Julgamentos Fiscais - JJF; e) Junta de Recursos Fiscais - JRF; f) Comissão do Uso do Solo - COMUS. III - Nível de Execução Instrumental: a) Departamento de Execução Instrumental: 1. Supervisão II do Processo de Monitoramento Profissional - SMP; 2. Supervisão II do Processo de Apoio Administrativo e Controle de Patrimônio - SAACP; 3. Supervisão II do Processo de Fornecimento e Controle de Suprimentos e de Execução Orçamentária e Financeira - SSEOF; 4. Supervisão II de Apoio ao Gabinete – SAPG. IV - Nível de Execução Programática: a) Departamento de Fiscalização de Obras, Atividades Econômicas e Urbanas – DFAU: 1. Supervisão II de Inteligência Fiscal das Atividades Econômicas e Urbanas – SIF; 2. Supervisão II de Controle Fiscal das Atividades Econômicas e Urbanas – SCF; 3. Supervisão II de Apoio Fiscal das Atividades Econômicas e Urbanas – SAF; 4. Supervisão II de Fiscalização Regional Centro – SFR Centro I; 5. Supervisão II de Fiscalização Regional Centro – SFR Centro II; 6. Supervisão II de Fiscalização Regional Norte - SFR Norte; 7. Supervisão II de Fiscalização Regional Nordeste - SFR Nordeste; 8. Supervisão II de Fiscalização Regional Oeste - SFR Oeste; 9. Supervisão II de Fiscalização Regional Leste - SFR Leste; 10. Supervisão II de Fiscalização Regional Sudeste - SFR Sudeste; 11. Supervisão II de Fiscalização Regional Sul - SFR Sul. b) Departamento de Licenciamento de Obras e Parcelamentos Urbanos - DLU: 1. Supervisão II de Estudos Urbanísticos - SEUR; 2. Supervisão II Administrativa de Análise de Projetos - SAAP; 3. Supervisão II de Aprovação de Parcelamento - SAPAR; 4. Supervisão I de Controle da Implantação de Parcelamentos - SCIP; 5. Supervisão I de Vistorias Técnicas - SVT; 6. Supervisão I de Habite-se - SH; 7. Supervisão II de Controle Técnico de Projetos e Licenciamento de Obras Diversas - SCTOD; 8. Supervisão II de Aprovação de Projetos e Licenciamento de Edificações 1 - SAPLE 1; 9. Supervisão II de Aprovação de Projetos e Licenciamento de Edificações 2 - SAPLE 2; 10. Supervisão II de Aprovação de Projetos e Licenciamento de Edificações 3 - SAPLE 3; 11. Supervisão I de Obras Proletárias – SOP. c) Departamento de Licenciamento de Atividades Econômicas e Urbanas – DLAU: 1. Supervisão II de Licenciamento de Atividades Econômicas – SLAE; 2. Supervisão II de Licenciamento de Atividade em Área de Domínio Público - SLADP; 3. Supervisão II de Licenciamento de Publicidade e Propaganda – SPP. d) Departamento de Cadastro Imobiliário Municipal – DCIM: 1. Supervisão I de Atendimento Técnico Cadastral – SATC; 2. Supervisão II de Atualização Cadastral e Manutenção do Módulo Imobiliário – SAMMI; 3. Supervisão I de Informações Cadastrais Georeferenciadas – SINCG; 4. Supervisão I de Cadastramento Rural – SCRU; 5. Supervisão I de Recadastramento Imobiliário e Vistorias Cadastrais – SRV; 6. Supervisão II de Inscrição e Cadastro – SIC; 7. Supervisão I de Acervo Técnico – SATEC. TÍTULO II Das Competências Art. 3º À Secretaria de Atividades Urbanas – SAU, compete: I - planejar, coordenar e executar as políticas de regulação urbana e de posturas urbanas do Município; II - definir políticas e programas relativos à área de Atividades Urbanas, estabelecendo diretrizes técnicas para execução de suas atividades; III - atuar no controle interno e favorecer o controle externo das atividades da Administração Pública Municipal, na sua esfera de competência; IV - articular-se com órgãos e entidades federais, estaduais e de outros municípios com vistas à melhor realização dos seus objetivos; V - assessorar o Prefeito em assuntos relativos à sua área de atuação. Art. 4º À Assessoria de Programação e Acompanhamento, composta por assessores e técnicos nas respectivas áreas de abrangência de ação da SAU compete: I - elaborar, promover, avaliar e articular intersetorialmente os programas estratégicos, táticos e operacionais da Secretaria de Atividades Urbanas; II - elaborar o sistema de indicadores para os programas estratégicos, táticos e operacionais da Secretaria de Atividades Urbanas, em consonância com os padrões estabelecidos pelos setores competentes; III - avaliar periodicamente os resultados e elaborar o relatório de gestão anual da Secretaria; IV - garantir a perfeita articulação e compatibilização entre o planejamento da Secretaria e os planos geral e setoriais da Administração Municipal; V - colecionar e analisar informações inerentes ao processo de planejamento da Secretaria em integração com as demais áreas a ela subordinadas; VI - colaborar na elaboração e consolidar o Plano Plurianual de Investimentos - PPA e nas propostas orçamentárias anuais da Secretaria; VII - participar na elaboração de estratégias e planos da Secretaria para a tomada de decisões e a melhoria do desempenho; VIII - promover a cultura da excelência da administração, no âmbito da Secretaria; IX - conhecer os processos, produtos e serviços, orientando seus procedimentos para a satisfação dos clientes; X - elaborar levantamentos, análises, consolidação de relatórios e manutenção de fluxo de informações setoriais da Secretaria; XI - receber, preparar e divulgar informações relativas à comunicação institucional e promover o marketing interno da Secretaria de Atividades Urbanas, de acordo com as diretrizes do Secretário e da Secretaria de Comunicação Social. Art. 5º À Assessoria Jurídica Local, composta pelos Procuradores Municipais e técnicos da área jurídica, regida pela legislação do Sistema Jurídico Municipal, compete: I - dar suporte técnico para melhor fundamentar as decisões do Secretário da Secretaria de Atividades Urbanas nas questões que lhe são afetas; II - emitir pareceres acerca das contratações, acordos e convênios da SAU, elaborando as respectivas minutas; III - analisar proposta de legislação relativa à SAU e seus possíveis impactos, apontando correções e indicando melhorias; IV - fornecer subsídios relativos à SAU, quando solicitados pelos Departamentos da Procuradoria Geral, a fim de instruir peças processuais, excluída a elaboração das mesmas; V - emitir relatórios sobre as atividades desenvolvidas pela assessoria jurídica, sempre que solicitado pelo titular da SAU; VI - fornecer informações em Mandado de Segurança impetrado contra o Município, quando a autoridade coatora apontada for, exclusivamente, o Secretário ou qualquer dos titulares de cargo de chefia da SAU; VII - acompanhar o processamento judicial dos feitos referidos no inciso anterior, elaborando as respectivas peças processuais. Art. 6º À Secretaria Executiva, orientada por servidor designado pelo Secretário, compete: I - dar suporte administrativo às atividades do Secretário; II - executar as atividades do seu expediente; III - receber e dar conhecimento ao Secretário da correspondência, processos, expedientes diversos; IV - preparar digitação de ofícios, memorandos, minutas; V - preparar convocações e secretariar as reuniões; VI - organizar e controlar a agenda e os arquivos da Secretaria; VII - recepcionar e encaminhar pessoas. Art. 7º Ao Departamento de Execução Instrumental – DEIN, compete prestar serviços de apoio a todas as unidades da Secretaria de Atividades Urbanas – SAU, inclusive no que diz respeito às matérias de pessoal, suprimentos, patrimônio, equipamentos, transportes oficiais, execução orçamentária e financeira, documentação, e infra-estrutura, de acordo com o Decreto nº 7955/03 e suas alterações posteriores. Art. 8º Ao Departamento de Fiscalização de Obras e Atividades Econômicas e Urbanas, através de seu chefe, compete: I - planejar, coordenar, organizar, controlar e executar as atividades de fiscalização de obras, atividades econômicas, atividades urbanas e todas as demais atividades relativas ao cumprimento das normas derivadas do poder de polícia administrativa municipal cuja fiscalização constitui atribuição dos Fiscais de Posturas Municipais; II - elaborar e executar o plano de fiscalização; III - solicitar a participação de outros órgãos da Administração Municipal ou órgãos externos à Prefeitura visando garantir a efetividade das ações de fiscalização; IV - homologar os pontos atribuídos aos Fiscais de Posturas Municipais que fizerem jus à gratificação de produtividade fiscal; V - controlar e homologar a apuração dos pontos atribuídos aos titulares de função gratificada que fizerem jus à gratificação de produtividade fiscal; VI - planejar, supervisionar e controlar as atividades desenvolvidas pelas Supervisões que compõem o Departamento; VII - garantir a capacitação dos servidores do Departamento em conjunto com a Secretaria de Administração e Recursos Humanos - SARH; VIII - solicitar ao órgão competente do Sistema Jurídico Municipal a propositura de medidas judiciais visando o cumprimento da legislação municipal, quando a medida administrativa adotada revelar-se insuficiente para compelir o infrator a adequar-se às normas legais ou após o encerramento do contencioso administrativo fiscal, contido no conjunto de competências do Departamento; IX - gerar e acompanhar a criação e execução das ordens de serviço encaminhadas às Supervisões que compõem o Departamento; X - acompanhar o correto cumprimento dos manuais de procedimentos definidos para o Departamento, propondo os ajustes que se fizerem necessários para a otimização das atividades de fiscalização executadas pelos servidores lotados no mesmo; XI - determinar Instruções Normativas de Serviço visando padronizar as ações do Departamento; XII - elaborar relatórios gerenciais com informações das atividades do Departamento; XIII - coletar, agrupar dados, analisar, construir indicadores e informar ao setor competente; XIV – propor, em conjunto com o seu superior hierárquico, estudos e medidas de aprimoramento da sistemática do Departamento de Fiscalização de Obras, Atividades Econômicas e Urbanas – DFAU. Art. 9º À Supervisão de Inteligência Fiscal das Atividades Econômicas e Urbanas, orientada, por seu Supervisor II compete, conforme as diretrizes do Departamento: I - planejar a execução da fiscalização em função das demandas identificadas, da área de abrangência, dos horários, das equipes e equipamentos necessários; II - elaborar o diagnóstico de fiscalização, identificando e priorizando as ações de fiscalização necessárias; III - elaborar e encaminhar o planejamento de fiscalização para homologação junto à chefia do Departamento; IV - verificar a necessidade de participação de outros órgãos da Administração Municipal ou órgãos externos à Prefeitura nas ações de fiscalização; V - definir, em conjunto com a chefia do Departamento, as metas da fiscalização; VI - definir as ações de comunicação necessárias, juntamente com Assessoria de Comunicação; VII - emitir relatórios, quando solicitado, referentes às ocorrências de cruzamento de informações obtidas junto aos processos administrativos instaurados para atualização de dados; VIII - subsidiar e controlar a participação de Fiscais de Posturas Municipais em atividades de: a) desenvolvimento, manutenção e/ou aprimoramento de sistemas de informação desenvolvidos para as áreas de arrecadação junto à SSITE/SPDE; b) desenvolvimento, manutenção e/ou aprimoramento de sistemas de informação para o aperfeiçoamento e efetividade da sistemática de Fiscalização de Atividades Econômicas e Urbanas junto ao SSITE/SPDE; c) desenvolvimento de ações de atualização de dados cadastrais do Município; d) promoção da padronização de procedimentos visando o aprimoramento da sistemática da Fiscalização no âmbito do Departamento ou junto à SSPIOF/SPDE. IX - controlar o desenvolvimento e executar as atividades de palestras voltadas para a sociedade ou comunidade alvo; X - elaborar em conjunto com a Chefia do Departamento e com a Secretaria de Administração e Recursos Humanos os planos de capacitação, atualização profissional e reciclagem para os servidores do Departamento; XI - propor ao Chefe do Departamento, medidas de aprimoramento da Supervisão; XII - coletar, agrupar dados, analisar, construir indicadores e informar ao setor competente; XIII - elaborar relatório com informações das atividades da Supervisão. Art. 10. À Supervisão de Controle Fiscal das Atividades Econômicas e Urbanas, orientada por seu Supervisor II compete, conforme as diretrizes do Departamento: I - propor e coordenar as atividades de auditoria interna dos serviços realizados pelas supervisões que compõem o Departamento, promovendo o aprimoramento da qualidade do serviço executado; II - controlar e auditar a pontuação auferida por todos os fiscais que fizerem jus à gratificação de produtividade fiscal; III - preparar o mapa de controle mensal dos pontos auferidos por toda a equipe de Fiscalização de Posturas Municipais para que os mesmos possam ser homologados pela Chefia do Departamento; IV - manter controle do remanejamento interno dos Fiscais de Posturas Municipais e dos Supervisores de Fiscalização Regional, autorizado pela chefia do Departamento; V - montar Processo de Aplicação e Execução de Penalidade – PAEP, referente às autuações da Fiscalização de Posturas; VI - aguardar prazo legal para exercício do direito de defesa do autuado, anexando os documentos respectivos ao PAEP, encaminhando-o para decisão; VII - providenciar a comunicação ao autuado das Decisões de 1ª instância, anexando os devidos comprovantes aos respectivos PAEP´s; VIII - encaminhar para publicação os atos administrativos demandados pela Junta de Julgamento Fiscal pelo Departamento ou suas Supervisões; IX - verificar no sistema o pagamento das penas de multa e/ou taxas, lançadas pelo Departamento, providenciando a inscrição em dívida ativa dos débitos oriundos de multas; X - acompanhar o cumprimento das metas estabelecidas pela chefia do Departamento; XI - propor ao Chefe do Departamento, medidas de aprimoramento da Supervisão; XII - coletar, agrupar dados, analisar, construir indicadores e informar ao setor competente; XIII - elaborar relatório com informações das atividades da Supervisão. Art. 11. À Supervisão de Apoio Fiscal das Atividades Econômicas e Urbanas, orientada por seu Supervisor II compete, conforme as diretrizes do Departamento: I - receber demandas internas, geradas pelos órgãos da administração direta e indireta e demandas externas provenientes do cidadão através da SCS, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros, Câmara Municipal, SPM's, Ministério Público, Entidades e Associações Diversas; II - verificar necessidade de abertura de ordem de serviço sobre as demandas e encaminhá-las às Supervisões de Fiscalização Regional respectivas; III - manter arquivo atualizado da Legislação Municipal e dos pareceres jurídicos voltados para a área de atuação da Fiscalização de Posturas Municipais; IV - manter registro atualizado dos DAM’s emitidos e Processos de Aplicação e Execução de Penalidades - PAEP´s, instaurados pelo Departamento; V - organizar o cronograma de férias dos servidores do Departamento a partir de informações oriundas do DEIN/SAU; VI - organizar e controlar o plano de folgas dos servidores do Departamento; VII - manter cadastro e controle dos recibos de entrega e devolução de coletes, carteiras funcionais ou equipamentos de uso específico utilizados pelos servidores lotados no Departamento; VIII - manter cadastro e controle do equipamento específico do Departamento, providenciando encaminhamento de pedidos de manutenção de bens ao DEIN/SAU; IX - gerir o depósito de bens e mercadorias apreendidas pela Fiscalização de Posturas Municipais; X - providenciar devolução, doação ou destruição dos bens apreendidos; XI - verificar as condições de uso das viaturas da Fiscalização de Posturas, solicitando aos setores competentes a manutenção ou substituição das mesmas quando devido; XII - acompanhar o cumprimento das metas estabelecidas pela chefia do Departamento; XIII - providenciar o suporte necessário para a execução das atividades de palestras voltadas para a sociedade organizada ou comunidade alvo; XIV - propor ao Chefe do Departamento, medidas de aprimoramento da Supervisão; XV - coletar, agrupar dados, analisar, construir indicadores e informar ao setor competente; XVI - elaborar relatório com informações das atividades da Supervisão. Art. 12. Às 08 (oito) Supervisões de Fiscalização Regionais assim denominadas: Supervisão de Fiscalização Regional Centro I Supervisão de Fiscalização Regional Centro II Supervisão de Fiscalização Regional Norte Supervisão de Fiscalização Regional Nordeste Supervisão de Fiscalização Regional Oeste Supervisão de Fiscalização Regional Leste Supervisão de Fiscalização Regional Sudeste Supervisão de Fiscalização Regional Sul orientadas por seus Supervisores II competem, no âmbito de suas áreas respectivas e conforme as diretrizes do Departamento: I - planejar e supervisionar a execução da fiscalização das normas derivadas do poder de polícia administrativa municipal que estejam na esfera de competência da Fiscalização de Posturas Municipais; II - executar as ações cuja competência de policiamento administrativo for delegada ao Departamento e à Fiscalização de Posturas Municipais, através de convênios, termos de ajustes ou qualquer ato administrativo; III - receber as demandas, solicitações, reclamações, processos, ordens de serviço e planejar a execução da fiscalização regional respectiva; IV - executar fiscalização das atividades econômicas em geral, especialmente no que concerne a: a) veiculação de publicidade e propaganda; b) licenciamento dos estabelecimentos; c) uso e ocupação do solo público no que tange a área de atuação dos Fiscais de Posturas Municipais; d) levantamento de dados cadastrais para fins de atualização dos cadastros do Município. V - executar fiscalização das normas de parcelamento, uso e ocupação do solo, normas edilícias e de movimentação de terra no que concerne ao licenciamento de tais atividades; VI - encaminhar os elementos necessários à Supervisão de Controle Fiscal para que o Processo de Aplicação e Execução de Penalidade – PAEP, possa ser formulado; VII - promover a instrução do Processo de Aplicação e Execução de Penalidade – PAEP, saneando-o para julgamento em primeira instância, quando solicitado; VIII - promover o cumprimento das Decisões Definitivas prolatadas nos PAEP´s; IX - efetuar o controle dos pontos apurados diariamente pelos Fiscais de Posturas Municipais sob sua responsabilidade, validando-os no Boletim Mensal de Controle e Apuração de Pontos – BOMECAP; X - confeccionar o mapa de controle mensal dos pontos auferidos por toda a equipe de Fiscalização de Posturas Municipais sob sua responsabilidade; XI - encaminhar os BOMECAP´s e mapa de controle mensal da equipe de Fiscalização sob sua responsabilidade, nos prazos determinados, à Supervisão de Controle Fiscal das Atividades Econômicas e Urbanas; XII - decidir acerca dos pedidos de prorrogação de prazos para cumprimento de determinações emanadas de Fiscais que estejam sob sua responsabilidade, encaminhando o resultado da decisão ao Departamento de Atenção ao Cidadão/SCS para ciência do requerente; XIII - participar da execução de fiscalização em horário extravagante à jornada normal de trabalho, propiciando as condições necessárias e suficientes para sua realização; XIV - auditar os serviços desenvolvidos pela equipe de Fiscalização de Posturas Municipais sob sua responsabilidade; XV - controlar a emissão dos documentos fiscais lavrados pela equipe de fiscalização sob sua responsabilidade, bem como seus respectivos prazos de vencimentos; XVI - controlar o cumprimento das ordens de serviço ou dos atos a serem praticados pela equipe de fiscalização sob sua responsabilidade; XVII - verificar pagamento das penas de multa e/ou taxas no sistema, solicitando inscrição em dívida ativa dos débitos; XVIII - arquivar os PAEP´s de sua área de abrangência após o encerramento dos mesmos; XIX – propor, em conjunto com o Chefe do Departamento, medidas de aprimoramento das atividades da Supervisão; XX - coletar, agrupar dados, analisar, construir indicadores e informar ao setor competente; XXI - elaborar relatório com informações das atividades da Supervisão. Art. 13. Ao Departamento de Licenciamento de Obras e Parcelamentos Urbanos, orientado por seu chefe, compete: I - estudar, interpretar e propor modificações para atualização da legislação urbana municipal observando as diretrizes gerais constantes do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano do Município e demais leis vigentes; II - atender às solicitações de estudos e análises técnicas para assessoria à Comissão de Uso do Solo; III - providenciar análise e aprovação de projetos de parcelamentos, de drenagem urbana e de regularização de parcelamentos; IV - definir procedimentos para a execução da fiscalização de posturas e obras particulares; V - conceder, negar e cassar licenças e certidões de sua competência; VI - realizar vistoria para aprovação de parcelamentos; VII - emitir diretrizes urbanísticas para a elaboração dos projetos de parcelamento urbano; VIII - emitir informações básicas para elaboração de projetos de construção; IX - analisar e aprovar projetos de construção civil e de regularização imobiliária; X - conceder, negar e cassar licenças para execução de obras; XI - efetuar vistorias e fornecer habite-se de edificações; XII - fornecer plantas proletárias aos munícipes; XIII - propor medidas de aprimoramento das atividades do Departamento; XIV - coletar, agrupar dados, analisar, construir indicadores e informar aos setores competentes; XV - elaborar relatório com informações das atividades do Departamento. Art. 14. À Supervisão de Estudos Urbanísticos, orientada por seu Supervisor II, compete: I - monitorar a legislação urbana existente, analisar as demandas de alterações ou propor estudos para possíveis atualizações; II - coordenar e efetuar análises das demais legislações, federal, estadual e municipal e discussões internas com os diversos setores, visando à preparação de informações para a elaboração de minuta de novas leis urbanas; III - emitir pareceres diversos referentes à interpretação e esclarecimentos da legislação urbana básica, como leis de parcelamento, código de obras e uso e ocupação do solo; IV - realizar pesquisa/levantamentos específicos referentes a parcelamentos e uso do solo urbano; V - prestar assessoria em assuntos urbanísticos a outros setores (COMUS, Câmara Municipal e demais setores afins); VI - realizar estudos, avaliações e emissão de pareceres diversos referentes a aplicação de leis urbanísticas gerais; VII - emitir pareceres técnicos acerca de projetos especiais; VIII - elaborar pesquisas e levantamentos técnicos afetos à área; IX - implementar instrumentos urbanísticos criados pelo PDDU a serem aplicados na política urbana do município; X - prestar atendimento técnico a interessados em parcelar/fundir, bem como ao exercício de atividades posturais e/ou urbanas; XI - emitir certidões de assuntos relacionados às legislações urbanísticas; XII - orientar previamente ao contribuinte, antes que o mesmo dê início ao processo de parcelamento, quanto à possibilidade de realização do mesmo, fornecendo a planta oficial do local; XIII - efetuar análise de caracterização de glebas a serem urbanizadas, com base na legislação vigente e informações prévias referentes a meio ambiente, transporte e tráfego urbano; XIV - avaliar e escolher áreas públicas a serem repassadas à municipalidade nos processos de loteamento; XV - participar da definição do sistema viário proposto em novos loteamentos, em função do existente; XVI - assessorar a COMUS em questões relativas ao aceite das áreas destinadas à municipalidade; XVII - elaborar diretrizes para parcelamento do solo - desmembramentos e/ou fusões e loteamentos; XVIII - propor em conjunto com o Chefe do Departamento medidas de aprimoramento das atividades da Supervisão; XIX - coletar, agrupar dados, analisar, construir indicadores e informar ao setor competente; XX - elaborar relatório com informações das atividades da Supervisão. Parágrafo único. Esta Supervisão deverá ser ocupada por um servidor da Prefeitura com formação em engenharia ou arquitetura. Art. 15. À Supervisão Administrativa de Análise de Projetos orientada por seu Supervisor II, compete: I - atender aos contribuintes, prestando as informações solicitadas ou encaminhá-los para atendimento técnico; II - requisitar dos contribuintes os documentos necessários à análise dos processos; III - ordenar processos recebidos e direcioná-los para os técnicos do setor; IV - realizar atividades de notificação aos contribuintes relativas aos seus processos em andamento no Departamento; V - elaborar planilha de controle da entrada/saída dos processos e documentos do Setor; VI - preparar a emissão, despacho e controle da expedição dos documentos concluídos aos contribuintes; VII – propor, em conjunto com o Chefe do Departamento, medidas de aprimoramento das atividades da Supervisão; VIII - coletar, agrupar dados, analisar, construir indicadores e informar ao setor competente; IX - elaborar relatório com informações das atividades da Supervisão. Art. 16. À Supervisão de Aprovação de Parcelamentos, orientada por Supervisor II, compete: I - analisar e aprovar os projetos urbanísticos de parcelamento do solo (desmembramentos e/ou fusões e loteamentos); II - analisar e aprovar os projetos geométricos, de drenagem, de terraplenagem e pavimentação de vias nos loteamentos; III - consultar outros setores da Prefeitura ou qualquer outro órgão Municipal, Estadual ou Federal, com vistas a agregar informações necessárias ao projeto de parcelamento e/ou fusão; IV - analisar e aprovar os projetos de modificação de loteamento; VI - elaborar pastas contendo os projetos complementares dos loteamentos para serem submetidos à análise de outros setores e/ou órgãos; VI - emitir certidão de aceitação do loteamento/granjeamento; VII - encaminhar os projetos do sistema de água e esgoto do loteamento à CESAMA para análise e aprovação; VIII - calcular taxas devidas para aprovação de projetos de parcelamento e/ou fusão do solo; IX - elaborar a minuta de termos de compromisso e responsabilidade e certidões referentes a parcelamentos; X - aprovar projetos de regularização de parcelamentos realizados pelo setor competente da Prefeitura de Juiz de Fora; XI - analisar e revalidar projetos de parcelamento do solo anteriormente aprovados; XII - prestar atendimento e emitir pareceres técnicos a interessados em parcelamentos/fusões e loteamentos; XIII – propor, em conjunto com o Chefe do Departamento, medidas de aprimoramento das atividades da Supervisão; XIV - coletar, agrupar dados, analisar, construir indicadores e informar ao setor competente; XV - elaborar relatório com informações das atividades da Supervisão. Parágrafo único. Esta Supervisão deverá ser ocupada por um servidor da Prefeitura com formação em engenharia ou arquitetura. Art. 17. À Supervisão de Controle da Implantação de Parcelamentos, orientada por Supervisor I, compete: I - controlar a implantação dos projetos de parcelamento do solo - urbanísticos e complementares; II - analisar solicitações de prorrogação de prazos para execução de obras de loteamentos; III - prestar informações técnicas para demais setores da Prefeitura e externos como Promotoria Pública, Delegacias, Cartórios, CEMIG, ANTT, DER, INFRAERO, AGENDAJF, CESAMA e outros, no que tange a implantação de parcelamentos; IV - controlar e realizar avaliação final para aceitação das obras de loteamentos aprovados; V - realizar atendimento técnico; VI – propor, em conjunto com o Chefe do Departamento, medidas de aprimoramento das atividades da Supervisão; VII - coletar, agrupar dados, analisar, construir indicadores e informar ao setor competente; VIII - elaborar relatório com informações das atividades da Supervisão. Parágrafo único. Esta Supervisão deverá ser ocupada por um servidor da Prefeitura com formação em engenharia civil ou arquitetura. Art.18. À Supervisão de Vistorias Técnicas, orientada por seu Supervisor I, compete: I - realizar vistoria em edificações e parcelamentos de modo geral, com emissão dos respectivos laudos técnicos; II - realizar vistoria técnica para aceitação/habite-se dos projetos de construção e regularização das edificações; III - emitir pareceres técnicos sobre características de logradouros e servidões, drenagem, limpeza e movimentação de terra, viabilidade para implantação de logradouros; IV - realizar vistorias em parcelamentos para identificar: características dos terrenos, logradouros e servidões, limpeza e movimentação de terra, viabilidade de implantação de logradouros, compatibilidade entre projetos aprovados e executados, uso de áreas públicas, condições de implantação para revalidação de projetos de parcelamentos; V - fornecer dados técnicos específicos das edificações aceitas para registro no DCIM - Departamento de Cadastro Imobiliário Municipal; VI - realizar atendimento técnico; VII – propor, em conjunto com o Chefe do Departamento, medidas de aprimoramento das atividades da Supervisão; VIII - coletar, agrupar dados, analisar, construir indicadores e informar ao setor competente; IX - elaborar relatório com informações das atividades da Supervisão. Parágrafo único. Esta Supervisão deverá ser ocupada por um servidor da Prefeitura com formação em engenharia ou arquitetura. Art.19. À Supervisão de Habite-se, orientada por seu Supervisor I, compete: I - realizar análise da documentação necessária à concessão da Certidão de Habite-se das edificações; II - conferir ou calcular as áreas reais, equivalentes e frações ideais, de acordo com exigências de normas técnicas brasileiras; III -emitir Certidão de Habite-se das unidades; IV - fornecer relatórios e posterior encaminhamento aos Órgãos competentes, das informações relativas aos seus serviços; V - realizar atendimento técnico; VI – propor, em conjunto com o Chefe do Departamento, medidas de aprimoramento das atividades da Supervisão; VII - coletar, agrupar dados, analisar, construir indicadores e informar ao setor competente; VIII - elaborar relatório com informações das atividades da Supervisão. Parágrafo único. Esta Supervisão deverá ser ocupada por um servidor da Prefeitura com formação em engenharia ou arquitetura. Art. 20. À Supervisão de Controle Técnico de Projetos e Licenciamento de Obras Diversas, orientada por seu Supervisor II, compete: I - revisar aleatoriamente projetos de construção, reformas, acréscimos e regularização de edificações; II - emitir alvarás para execução de obras diversas: pequenas reformas, demolição, obras em via pública, abertura e fechamento de valas, muros, passeios, lajes, construção de muros de contenção, desmonte de rocha, terraplenagem e outros; III - revalidar alvarás para execução de obras; IV - elaborar minutas para certidões relativas a edificações com processo de construção junto à PJF; V - emitir taxas referentes aos alvarás e revalidações efetuadas; VI - efetuar baixa e transferência de responsável técnico de obras; VII - registrar transferência de propriedade de projeto; VIII - realizar atendimento técnico; IX - propor, em conjunto com o Chefe do Departamento, medidas de aprimoramento da Supervisão; X - coletar, agrupar dados, analisar, construir indicadores e informar ao setor competente; XI - elaborar relatório com informações das atividades do Departamento. Parágrafo único. Esta Supervisão deverá ser ocupada por um servidor da Prefeitura com formação em engenharia ou arquitetura. Art. 21. Às Supervisões II de Aprovação de Projetos e Licenciamento de Edificações 1, 2 e 3 competem: I - prestar informações básicas para construção a partir da documentação fornecida pelo solicitante, de acordo com a legislação urbana vigente; II - analisar projetos de construção, reformas, acréscimos e regularização de edificações; III - aprovar projetos de edificações - construção e regularização; IV - emitir alvarás para construção de projetos aprovados; V - emitir taxas referentes aos projetos aprovados; VI - realizar atendimento técnico; VII - propor, em conjunto com o Chefe do Departamento, medidas de aprimoramento da Supervisão; VIII – coletar, agrupar dados, analisar, construir indicadores e informar ao setor competente; IX - elaborar relatório com informações das atividades da Supervisão. Parágrafo único. Esta Supervisão deverá ser ocupada por um servidor da Prefeitura com formação em engenharia ou arquitetura. Art. 22. À Supervisão de Projetos de Obras Proletárias (SPB), orientada por seu Supervisor I, compete: I - receber demandas para fornecimento de projetos de obras proletárias para a população carente, observando-se os conceitos atuais de “meio ambiente sustentável”; II - solicitar a planta do loteamento à Supervisão de Arquivo Técnico do Departamento competente para análise das condições prévias para fornecimento de plantas proletárias; III - analisar documentação necessária para prosseguimento do processo de fornecimento de projetos de obras proletárias; IV - solicitar à Supervisão de Vistoria Técnica a atual situação quanto às edificações existentes; V - verificar necessidade de alinhamento do lote, solicitando ao setor competente o desenho e topografia deste serviço; VI - encaminhar o projeto de obras proletárias para registro, emissão de alvará e deferimento pelo Departamento competente; VII – propor, em conjunto com o Chefe do Departamento, medidas de aprimoramento das atividades da Supervisão; VIII - coletar, agrupar dados, analisar, construir indicadores e informar ao setor competente; IX - elaborar relatório com informações das atividades da Supervisão. Art. 23. Ao Departamento de Licenciamento de Atividades Econômicas e Urbanas, orientado pelo seu Chefe, compete: I - estudar, interpretar e propor modificações para atualização da legislação referente às atividades econômicas e urbanas municipais observando as diretrizes gerais constantes do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano do Município e demais leis vigentes; II - providenciar análise e aprovação, quando for o caso, dos pedidos de licenciamento de atividades econômicas e urbanas; III - solicitar à Procuradoria Geral do Município a emissão de pareceres normativos para regular a aplicação das leis de sua área de competência; IV - demandar ações de fiscalização de posturas e de atividades econômicas junto aos setores competentes; V - emitir, negar e cassar licenças e certidões das atividades de sua competência; VI - avaliar, conceder, quando for o caso, autorizações para eventos esporádicos, tais como: feiras itinerantes, festas, circos, parques, exposições, shows, após pareceres de outras áreas da PJF, quando necessário; VII - realizar vistorias, quando necessárias, para análise aos requerimentos de licenciamentos; VIII - propor medidas de aprimoramento das atividades do Departamento; IX - coletar, agrupar dados, analisar, construir indicadores e informar aos setores competentes; X - elaborar relatórios com informações das atividades do Departamento. Art. 24. À Supervisão II de Licenciamento de Atividades Econômicas compete: I - analisar e avaliar consultas prévias para o exercício das atividades econômicas; II - identificar necessidade e solicitar pareceres de outras áreas da PJF para análise de consultas prévias ou de requerimentos de alvarás de localização; III - emitir ou revogar alvarás de localização para atividades industriais, comerciais ou prestadoras de serviços de qualquer natureza; IV - providenciar alterações de endereço, razão social, baixa, renovação e segunda via de alvará de atividades para autônomos e pessoas jurídicas; V - analisar e emitir ou indeferir autorizações para eventos esporádicos, tais como: feiras itinerantes, festas, circos, parques de diversões, exposições, shows, após pareceres de outras áreas, quando necessário; VI - realizar atendimento técnico; VII – propor, em conjunto com o Chefe do Departamento, medidas de aprimoramento das atividades da Supervisão; VIII - coletar, agrupar dados, analisar, construir indicadores e informar aos setores competentes; IX - elaborar relatórios com informações das atividades da Supervisão. Art. 25. À Supervisão II de Licenciamento de Atividades em Área de Domínio Público compete: I - avaliar, emitir licenças, autorizações e ou alvarás para o exercício de atividades em áreas públicas, tais como: comércio ambulante, comércio de artesanato, quiosques, bancas de jornais e revistas, comércio de lanches em veículo automotor, colocação de mesas e cadeiras em torno de bares, e outras, após pareceres de outras áreas quando necessário; II - prestar informações sobre as atividades autorizadas pela supervisão, quando solicitado; III - mapear e cadastrar as autorizações emitidas, atualizando mapa específico; IV - controlar e atualizar o cadastro de licenciados e as cobranças das taxas referentes à utilização de solo público; V - emitir DAMs de sua competência para as atividades licenciadas; VI - analisar os requerimentos de renovação de autorizações para uso de solo público, verificando a conformidade dos pagamentos e o cumprimento de outras normas legais, emitindo ou propondo a revogação das mesmas; VII - assessorar as Comissões específicas em assuntos relativos ao licenciamento das atividades da sua competência; VIII - realizar atendimento técnico; IX – propor, em conjunto com o Chefe do Departamento, medidas de aprimoramento das atividades da Supervisão; X - coletar, agrupar dados, analisar, construir indicadores e informar aos setores competentes; XI - elaborar relatório com informações das atividades da Supervisão. Art. 26. À Supervisão II de Licenciamento de Publicidade e Propaganda compete: I - analisar e avaliar os requerimentos para instalação de engenhos publicitários; II - emitir autorizações para instalação de engenhos para publicidade e propaganda, tais como: “outdoor”, painéis, placas, letreiros, pinturas, distribuição de panfletos, móvel conduzido e outros; III - prestar informações sobre as atividades licenciadas pela Supervisão, quando solicitadas; IV - mapear e cadastrar as licenças emitidas, atualizando mapa específico; V - controlar e atualizar o cadastro das licenças emitidas e a cobrança das taxas devidas; VI - emitir DAMs de sua competência para as atividades autorizadas; VII - analisar os requerimentos de renovação de autorizações para publicidade e propaganda, verificando a conformidade dos pagamentos e o cumprimento de outras normas legais, emitindo ou revogando as mesmas; VIII - assessorar as Comissões específicas em assuntos relativos às autorizações e licenças para a divulgação de publicidade e propaganda; IX - realizar atendimento técnico; X – propor, em conjunto com o Chefe do Departamento, medidas de aprimoramento das atividades da Supervisão; XI - coletar, agrupar dados, analisar, construir indicadores e informar aos setores competentes; XII - elaborar relatório com informações das atividades da Supervisão. Art. 27. Ao Departamento de Cadastro Imobiliário Municipal, orientado por seu chefe, compete: I - coordenar e atualizar as informações da base cadastral imobiliária urbana e rural do município; II - dar tratamento técnico às informações cadastrais imobiliárias; III - efetuar vistorias cadastrais para fins de cadastramento e recadastramento; IV - emitir certidões de sua competência; V - guardar e atualizar plantas de loteamentos, desmembramentos, fusões, arruamentos dos arquivos técnicos de informações cadastrais; VI - propor, discutir e implementar as normas de manutenção do Cadastro Imobiliário; VII - participar efetivamente, em conjunto com a Secretaria da Fazenda, da revisão da metodologia de cálculo de IPTU, TCRS e CCSIP e dos critérios de avaliação da Planta Genérica de Valores Imobiliários; VIII - participar efetivamente, em conjunto com a Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Econômico, da manutenção do Cadastro Multifinalitário do município; IX - propor integração com outros órgãos e/ou entidades no sentido de busca de aprimoramento e troca de informações; X - propor revisões de ofício e/ou alterações nos dados cadastrais incorretos ou com necessidades de atualização; XI - desenvolver funções administrativas e de suporte através de assessoria técnica administrativa; XII – propor, em conjunto com o Secretário, medidas de aprimoramento das atividades do Departamento; XIII - coletar, agrupar dados, analisar, construir indicadores e informar ao setor competente; XIV - laborar relatório com informações das atividades do departamento. Art. 28. À Supervisão de Atendimento Técnico Cadastral, orientada por seu Supervisor I, compete: I - prestar atendimento técnico presencial ao contribuinte, fornecendo informações do cadastro imobiliário que não estiverem disponíveis no JF Informação da SCS, tais como: a) número de inscrição predial ou de loteamento, verificando endereço no sistema ou identificando o loteamento no relatório remissivo ou plantas do arquivo; b) identificação do lote através da planta de loteamento; c) dados cadastrais incompletos; d) regularização de transferência de propriedade de imóvel; e) inscrição em atividade ou suspensão de inscrição imobiliária; f) informações preliminares para cadastramento de imóvel; g) identificação de nome do contribuinte e/ou número de processo por endereço de imóvel; II - preencher declaração para empréstimo junto à CEF, informando se o imóvel é cadastrado ou se o loteamento é aprovado; III – propor, em conjunto com o Chefe do Departamento, medidas de aprimoramento das atividades da Supervisão; IV - coletar, agrupar dados, analisar, construir indicadores e informar ao setor competente; V - elaborar relatório com informações das atividades da Supervisão. Art. 29. À Supervisão de Atualização Cadastral e Manutenção do Módulo Imobiliário, orientada por seu Supervisor II, compete: I - receber solicitação do contribuinte, através do JF informação, que deseja regularizar a situação cadastral de seu imóvel, através de contrato, escrituras, registros ou documentos hábeis; II - receber do Departamento de Administração Patrimonial da SARH, relatório contendo os Próprios Municipais que necessitam de atualização do registro no Cadastro Imobiliário do Município, verificando sua localização nas plantas de loteamento existentes; III - receber de setores externos e internos da Secretaria, informações de projetos aprovados, estabelecimentos licenciados, loteamentos, desmembramentos, fusões, áreas públicas ou particulares regularizadas, obras diversas licenciadas, imóveis demolidos, enfim, todas as informações referentes a novos registros ou alterações que devam constar na base cadastral de imóveis do município; IV - receber solicitações para verificação de alteração de destinação do uso do imóvel, demandadas pelo Departamento de Licenciamento de Atividades Econômicas e Urbanas; V - analisar dados cadastrais solicitados pela Secretaria da Fazenda, para atendimento das Reclamações Contra Lançamento de IPTU/TCRS/CCSIPI; VI - verificar regularmente e/ou sob demanda os dados existentes no Sistema de Cadastro Imobiliário, utilizando documentos próprios de informações cadastrais, Sistema de Geoprocessamento e processos, para checagem das informações e identificação de inconsistências na base cadastral; VII - solicitar vistorias à Supervisão competente, quando identificados problemas de dados no cadastro dos imóveis do Departamento; VIII - atualizar o Sistema de Cadastro Imobiliário após a identificação de inconsistências, alterações ou novos lançamentos na base cadastral; IX - organizar os dados para inserção na base cadastral de forma sistemática relacional ou parametrizados; X - solicitar atualização no Sistema de Geoprocessamento à Supervisão de Informações Cadastrais Georreferenciadas após a identificação de inconsistências, alterações ou novos lançamentos no Mapa Urbano Básico; XI - solicitar atualização à Supervisão de Cadastramento Rural após a identificação de inconsistências, alterações ou novos lançamentos na base cadastral rural; XII - preencher formulários de revisão de ofício com informações de quais dados cadastrais serão alterados e quais exercícios serão atendidos; XIII - realizar atualizações no Sistema Fazendário - SIFAN – através do Módulo Imobiliário, de acordo com as demandas identificadas de: a) inclusão no Imobiliário; b) alteração do Imobiliário; c) alteração de endereço para correspondência; d) alteração do cadastro individual; e) inclusão, alteração de CPF e CGC; XIV - realizar atividades de manutenção no Sistema de Cadastro Imobiliário, provendo tabelas gerais que compõem o cadastro imobiliário; XV - realizar atividades de manutenção no Sistema de Cadastro Imobiliário, de acordo com as demandas da Supervisão e encaminhadas pela Secretaria da Fazenda - SF, provendo a Tabela Relacional de áreas isótimas; XVI - realizar atividades de manutenção do módulo retroativo através do Sistema Fazendário – SIFAN, provendo os cadastros com informações pertinentes aos exercícios anteriores ao em curso para posterior emissão dos documentos de arrecadação municipal - DAM, pela SF através de Revisões de Ofício e Reclamações Contra Lançamento – RCL; XVII - realizar as atividades de atualização e manutenção do Cadastro Único de Contribuintes do Município; XVIII – propor, em conjunto com o Chefe do Departamento, medidas de aprimoramento das atividades da Supervisão; XIX – coletar, agrupar dados, analisar, construir indicadores e informar ao setor competente; XX - elaborar relatório com informações das atividades da Supervisão. Art. 30. À Supervisão de Informações Cadastrais Georreferenciadas, orientada por seu Supervisor II, compete: I - atualizar as bases cartográficas de informações cadastrais imobiliárias através da ferramenta de geoprocessamento, de acordo com as diretrizes técnicas concomitantes a outros setores da PJF e documentos próprios; II - cruzar informações de aerofotogrametria, plantas digitalizadas, dados do Sistema de Cadastro Imobiliário e histórico digital de lançamentos do IPTU, incorporando-os ao MUB (Mapa Urbano Básico) a partir de demandas da Supervisão de Atualização Cadastral e Manutenção do Módulo Imobiliário; III - receber em meio digital, ou outro, os novos loteamentos aprovados pelo Departamento de Licenciamento de Obras e Parcelamentos Urbanos, checando a sua consistência com a base cartográfica vigente para lançamento no MUB (Mapa Urbano Básico); IV - realizar atualizações no Sistema Fazendário - SIFAN – através do Módulo Imobiliário, de acordo com as demandas identificadas de: i loteamento; ii loteador; iii cadastro de via; V - incorporar os novos loteamentos à base do MUB através de material digital encaminhado pelo Departamento de Licenciamento de Obras e Parcelamento do Solo; VI - desenvolver a apresentação do catálogo dos logradouros públicos e imóveis, por meio de programa de geoprocessamento; VII - realizar atualizações e manutenção no Sistema de Cadastro Imobiliário, no Cadastro de Logradouros, de acordo com as demandas identificadas pelo DCIM; VIII - alterar e realizar manutenção dos códigos de logradouros; IX - incluir novos códigos de logradouros; X - incluir e alterar códigos de endereçamento postal – CEP; XI - realizar manutenção das informações inerentes as redes aéreas, terrestres e subterrâneas (CEMIG; TELEMAR; GAS; Televisão a Cabo – NET; ou similares) disponíveis no logradouro; XII - realizar atividades de manutenção no Sistema de Cadastro Imobiliário provendo as Tabelas Relacionais de CEP e Localização da via; XIII - realizar manutenção dos arquivos dos loteamentos existentes em papel e em mídia digital; XIV - controlar o arquivo Físico do Departamento utilizando-se das técnicas de arquivamento vigentes; XV - promover a modernização das atividades desta Supervisão com utilização crescente de recursos informatizados; XVI - manter e disponibilizar projetos aprovados e elaborados no âmbito do Departamento de Licenciamento de Obras e Parcelamentos Urbanos; XVII - prestar informações para denominação de logradouros; XVIII - guardar e atualizar informações de arquivos de logradouros para consultas; XIX - disponibilizar mapas e plantas de loteamentos solicitados pelos setores internos do Departamento e demais setores da Prefeitura, para fins diversos e emissão de certidões; XX - emitir cópias para instrução de processos; XXI - subsidiar com informações a Câmara Municipal quanto à denominação de logradouros; XXII – propor, em conjunto com o Chefe do Departamento, medidas de aprimoramento das atividades da Supervisão; XXIII - coletar, agrupar dados, analisar, construir indicadores e informar ao setor competente; XXIV - elaborar relatório com informações das atividades da Supervisão. Art.31. À Supervisão de Cadastramento Rural, orientada por seu Supervisor I, compete: I - realizar atualizações no Sistema Nacional de Cadastro Rural – S.N.C.R. do INCRA, de acordo com as demandas encaminhadas pela Supervisão de Atualização Cadastral; II - promover integração técnico-administrativa com o INCRA, através de visitas periódicas a eventos de interesse mútuo; III - informar à Supervisão de Atualização Cadastral as situações em que o granjeamento deixar de ser rural e passar a ser urbano; IV - receber declarações para cadastro de imóvel rural – DP dos proprietários de imóveis rurais do município e região, sempre que ocorrerem alterações no seu imóvel, seja pela compra, venda, permuta, doação e outros, ou nas condições de utilização e exploração; V - emitir Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR de acordo com as Diretrizes técnicas do INCRA; VI - emitir 2ª via do CCIR, desde que esta solicitação seja feita pelo proprietário do imóvel rural cadastrado ou por representante legal, devendo ser preenchido formulário específico para esta finalidade; VII - acessar o Sistema Nacional de Cadastro Rural – S.N.C.R. do INCRA para consultas; VIII - realizar transcrição/digitação para Declaração para Cadastro de Imóvel Rural – DP; IX - manter rígido controle de segurança da senha fornecida pelo INCRA; X - comunicar ao INCRA qualquer anormalidade detectada que possa comprometer o perfeito funcionamento da conexão com o SNCR, em especial a segurança das informações; XI - cumprir e zelar pelo cumprimento das normas de segurança das informações vigentes no INCRA; XII - efetuar pesquisa por nome e CPF cujos registros constem no Sistema Nacional de Cadastro Rural – SNCR; XIII - zelar e fazer uso legal da informação obtida através do SNCR; XIV – propor, em conjunto com o Chefe do Departamento, medidas de aprimoramento das atividades da Supervisão; XV - coletar, agrupar dados, analisar, construir indicadores e informar ao setor competente; XVI - elaborar relatório com informações das atividades da Supervisão. Parágrafo Único. O nome desta Supervisão corresponde à Unidade Municipal de Cadastramento – UMC, criada pelo INCRA. Art. 32. À Supervisão de Recadastramento Imobiliário e Vistorias Cadastrais, orientada por seu Supervisor II, compete: I - programar atividades de recadastramento para manutenção da base cadastral imobiliária do Cadastro, localizando projetos de loteamentos, desmembramentos, fusões e outros; II - após vistoria, identificar situações possíveis de atualização cadastral através de comparação entre o projeto arquivado no processo e a situação existente; III - repassar todas as informações atualizadas para que a Supervisão de Atualização Cadastral e Manutenção do Módulo Imobiliário possa efetuar os devidos registros; IV - realizar vistorias in loco para respostas às reclamações Contra Lançamento de IPTU/TSU ou outras solicitações de cadastramento ou atualizações identificadas pelo Chefe do Departamento de Cadastro Técnico Municipal; V - receber solicitações de vistorias para verificação de dados cadastrais e Reclamação Contra Lançamentos – RCL’s, demandadas pela Supervisão de Atualização Cadastral e Manutenção do Módulo Imobiliário; VI - realizar vistorias para definição de numeração de imóveis, de acordo com o número de porta; VII - realizar vistoria in loco, analisando padrão de acabamento, topografia, área construída, e outros, para fins de atualização dos dados cadastrais; VIII - coletar dados para cada imóvel vistoriado, desenhando croquis com cotas, encaminhando-os à Supervisão de Inscrição e Cadastro; IX – propor, em conjunto com o Chefe do Departamento, medidas de aprimoramento das atividades da Supervisão; X - coletar, agrupar dados, analisar, construir indicadores e informar ao setor competente; XI - elaborar relatório com informações das atividades da Supervisão. Art. 33. À Supervisão de Inscrição e Cadastro , orientada por seu Supervisor II, compete: I - criar, registrar, atualizar e definir através de programa próprio, o número referente a cada unidade autônoma ou lote de acordo com as demandas encaminhadas pela Supervisão de Atualização Cadastral; II - calcular áreas equivalentes e real de imóveis regularizados; III - calcular área equivalente e ato de concessão de imóveis irregulares; IV - atender a solicitações para emissão de certidões referentes a informações cadastrais, fazendo consultas a outros setores da SAL, quando necessário. São elas: a) denominação atual e antiga de logradouros; b) localização do imóvel em logradouro; c) medidas e confrontações no lote; d) aprovação de loteamento, fusão e desmembramento; e) localização do imóvel no loteamento; f) situação do processo; g) certidão negativa de posse e/ou propriedade; h) certidão de 1º lançamento; i) outras referentes a dados cadastrais; V - enviar certidões emitidas ao JF Informações para entrega ao contribuinte; VI - prestar informações de 1º lançamento aos Auditores do INSS; VII - promover a atualização do sujeito passivo a partir da análise de documentos apresentados; VIII – propor, em conjunto com o Chefe do Departamento, medidas de aprimoramento das atividades da Supervisão; IX - coletar, agrupar dados, analisar, construir indicadores e informar ao setor competente; X - elaborar relatório com informações das atividades da Supervisão. Art 34. À Supervisão de Acervo Técnico, orientada por seu Supervisor I, compete: I - manter os arquivos das cartas do IBGE (escala 1:50.000), dos diversos Planos Diretores já elaborados para a cidade, das ortofotos da CEMIG, das fotos aéreas do levantamento aerofotogramétrico e restituição dos anos de 1975 e 1983, bem como do mosaico (escala 1:5.000) de 1968; II - manter os arquivos dos mapas existentes dos diversos convênios existentes para trabalhos conjuntos com a PJF; III - manter em arquivo os diversos projetos elaborados por órgãos da PJF, em parceria com outras entidades; IV - manter o acervo de projetos elaborados por toda a PJF, especialmente, aqueles definidos pela estrutura de Planos e Projetos e do extinto Instituto de Pesquisa e Planejamento (IPPLAN); V - manter em arquivo o mapeamento dos componentes do CPM/BID; VI - controlar, organizar e permitir a consulta a esses mapas por estudantes das diversas Universidades, bem como ao público em geral; VII – utilizar da modernização da informática e outros mecanismos de arquivologia no sentido de aprimorar as formas de consulta e atendimento; VIII - subsidiar os diversos órgãos municipais quanto as informações constantes da biblioteca de publicações avulsas, folhetos, livros e revistas, técnicos ou oficiais, constantes do Arquivo Técnico; IX - manter em arquivo as ortofotocartas de planimetria e altimetria referentes ao vôo de 2007, conforme convênio PNAFM/BID; X - propor, em conjunto com o Chefe do Departamento, medidas de aprimoramento das atividades da Supervisão; XI - coletar, agrupar dados, analisar, construir indicadores e informar ao setor competente; XII - elaborar relatórios periódicos com informações das atividades da Supervisão. Art. 35. À Supervisão II de Apoio ao Gabinete do Secretário compete: I - dar suporte administrativo às atividades do Secretário; II - controlar e organizar a agenda do Secretário; III - executar e acompanhar todas as atividades da secretaria do Gabinete; IV - acompanhar, controlar e despachar todo o expediente do gabinete, tais como: correspondências, processos, memorandos e demais demandas; V - preparar convocações e secretariar as reuniões do gabinete, quando necessário; VI - receber e manter arquivo da legislação específica (coletânea de Leis, Decretos e Portarias) ou outros documentos relativos ao apoio administrativo de interesse do Gabinete do Secretário; VII - preparar documentos, atos e despachos sob demanda do Secretário; VIII - manter arquivo físico atualizado de todos os documentos do gabinete; IX - acompanhar a entrega dos relatórios gerenciais dos diversos setores da Secretaria, conferindo prazos e formatação; X - elaborar relatório com informações das atividades da supervisão; XI - propor, em conjunto com o Secretário, medidas de aprimoramento das atividades do Gabinete. Art. 36. À Junta de Recursos Fiscais compete: I - analisar os recursos apresentados contra multas e auto de infração aplicados pela Junta de Julgamentos Fiscais e decidir por sua procedência ou não; II - decidir pelo cancelamento da multa e do auto de infração quando julgá-los improcedentes, sendo soberana nas suas decisões; III - manter a decisão da Junta de Julgamentos Fiscais quando julgá-la procedente. Art. 37. Os Departamentos serão dirigidos pelos respectivos chefes, profissionais de livre provimento e exoneração, indicados pelo Secretário de Atividades Urbana e nomeados pelo Chefe do Executivo. Art. 38. As chefias das Supervisões serão substituídas, nos seus impedimentos por servidor, lotado na Unidade Administrativa, designado por ato do Poder Executivo. Art. 39. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revogam-se as disposições em contrário. Prefeitura de Juiz de Fora, 06 de agosto de 2009. a) SUELI REIS - Secretária de Atividades Urbanas – SAU | |||||||||||
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