Norma:Decreto do Executivo 09990 / 2009
Data:24/09/2009
Ementa:Dispõe sobre a Constituição da Junta de Recursos Fiscais (JRF).
Publicação:Diário Regional em 25/09/2009 página 04
Vides:
QTD Vides
1 Decreto do Executivo 16029 de 07/08/2023 - Alteração
Art. Alterado: Arts. 1º; § 3º e § 4º, 2º; 3º e 7º     Art. Alterador: Art. 1
2 Portaria 07027 de 24/09/2009 - Legislação Relevante
Art. Alterado: Art. 3     Art. Alterador: Art. 1
Referência: Dispõe sobre a composição da Junta de Recursos Fiscais
Anexos:
QTD Anexo Data Tam.
1 9990.doc 25/09/2009 34.5 KB


DECRETO Nº 9990 – de 24 de setembro de 2009.


Dispõe sobre a Constituição da Junta de Recursos Fiscais (JRF).


O PREFEITO DE JUIZ DE FORA, no uso de suas atribuições legais e considerando as disposições do Decreto nº 9742 de 01 de janeiro de 2009 que regulamenta a organização e as atribuições da Secretaria de Atividades Urbanas de Juiz de Fora - SAU/JF e do Decreto nº9842 de 27 de abril de 2009, bem como do disposto no Código de Posturas, instituído pela Lei nº 11.197, de 04 de agosto de 2006,

DECRETA:

Art. 1º Fica constituída no Município de Juiz de Fora a Junta de Recursos Fiscais, unidade funcional colegiada responsável pela análise e julgamento dos recursos interpostos contra penalidades impostas pela junta de 1ª Instância, e dos autos de infração que tenham sido julgados em 1ª Instância no prazo definido pelo Código de Posturas, se requerido pelo infrator, em decorrência de infração aos dispositivos da legislação de posturas municipais.

Art. 2º Compete à Junta de Recursos Fiscais:

§ 1º Analisar e julgar os recursos interpostos pelos infratores, podendo, à luz da legislação vigente, reenquadrá-los.

§ 2º Solicitar aos órgãos da PJF ou aos setores integrantes da mesma, informações complementares relativas aos recursos, objetivando melhor análise da situação ocorrida no caso de dúvidas ou de omissão da legislação, observado o prazo máximo de 15 (quinze) dias para resposta.

§ 3º Encaminhar ao órgão responsável pelo planejamento e controle da fiscalização de posturas as informações sobre problemas observados nas autuações, objetivando melhoria, simplificação e clareza nas formas de redação dos documentos fiscais.

§ 4º Dar ciência ao Secretário da SAU das decisões tomadas pela Junta contidas nas atas das reuniões.

§ 5º Promover periodicamente, reuniões com os diretores e representantes dos órgãos públicos municipais convocados pela Junta de Recursos Fiscais, objetivando melhorias no sistema.

Art. 3º À Junta de Recursos Fiscais, composta por 07 (sete) servidores efetivos e estáveis, sendo 01 (um) representante de cada um dos seguintes órgãos: DEMLURB; SPDE; SETTRA; PGM; SSDC e SAU, e será presidida pelo Secretário da SAU ou um representante da mesma Secretaria por ele designado.

§ 1º Os membros suplentes substituirão os seus titulares nos casos de impedimentos, afastamentos ou férias dos titulares.

§ 2º A coordenação da Junta será exercida pelo seu Presidente e, no seu impedimento, pelo vice-presidente.

§ 3º Os servidores municipais, ocupantes de cargos de confiança, ou não, que exercerem a função de membro da Junta de Recursos Fiscais não perceberão qualquer remuneração pelo encargo exercido, sendo dispensados de suas atividades normais para participação na Junta de Recursos Fiscais quando convocados, sem prejuízo de vantagens a que fizerem jus no exercício de sua função na PJF.

§ 4º Será estabelecido o sistema de mutirão, quando houver acúmulo de recursos para analisar, quando os suplentes poderão ser convocados para os trabalhos, juntamente com os respectivos titulares, a critério do presidente da junta.

Art. 4º O mandato de cada membro da Junta de Recursos Fiscais será de 03 (três) anos, admitindo uma recondução por igual período.

Art. 5º Os recursos apresentados à Junta de Recursos Fiscais serão analisados conjuntamente por seus membros e julgados na ordem cronológica de ingresso no Órgão Julgador, assegurada preferência aos que tenham sido considerados urgentes pela legislação ou por decisão fundamentada do Presidente.

Art. 6º A SAU prestará apoio administrativo e financeiro à Junta de Recursos Fiscais, em conta própria e deverão existir, no mínimo, dois servidores do quadro efetivo, nível médio, e dois estagiários com especialização em uma das áreas afins à legislação pertinente para esse apoio.

Art. 7º A Junta de Recursos Fiscais observará nos julgamentos dos recursos o disposto no Código de Posturas e, subsidiariamente, as disposições da Lei Federal nº 9784/99.

Art. 8º O funcionamento da Junta de Recursos Fiscais será regulado por seu Regimento Interno.

Art. 9º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura de Juiz de Fora, 24 de setembro de 2009.

a) CUSTÓDIO MATTOS - Prefeito de Juiz de Fora.
a) VÍTOR VALVERDE - Secretário de Administração e Recursos Humanos.


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