Norma: | Decreto do Executivo 10163 / 2010 (revogada) | ||||||||
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Data: | 09/03/2010 | ||||||||
Ementa: | Regulamenta o instituto da readaptação de que trata o art. 26 da Lei nº 8710 de 31 de julho de 1995. | ||||||||
Processo: | 03522/1995 vol. 05 | ||||||||
Publicação: | Diário Oficial On-line em 10/03/2010 | ||||||||
Vides: |
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DECRETO Nº 10.163 – de 09 de março de 2010. Regulamenta o instituto da readaptação de que trata o art. 26 da Lei nº 8710 de 31 de julho de 1995. O PREFEITO DE JUIZ DE FORA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 86, inciso VI, da Lei Orgânica, DECRETA: Art. 1º A readaptação, a ser operada em caráter definitivo, dar-se-á em razão de limitação na capacidade física ou mental sofrida pelo servidor público efetivo, verificada em inspeção médica. Art. 2º Para que ocorra a readaptação do servidor observar-se-á o seguinte: I - A limitação física ou mental será consignada em laudo médico pericial produzido por junta oficial interdisciplinar, composta de três médicos designados pelo Chefe do Departamento de Ambiência Organizacional – DAMOR, sendo que um destes deverá ser especialista na área relativa ao problema de saúde apresentado pelo servidor que, se necessário, deverá ser convocado mediante solicitação encaminhada à Secretaria de Saúde deste Município. II - A readaptação ocorrerá em cargo com atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação do readaptando, observadas características do cargo anteriormente ocupado e sua carga horária. III - A readaptação ocorrerá independentemente de vaga, sendo que, constatada sua inexistência, o servidor readaptado permanecerá como excedente até o seu surgimento tendo, portanto, prioridade para efetivação da medida. IV - A readaptação não poderá acarretar, em hipótese alguma, alteração do vencimento do servidor. Art. 3º Após o exame do readaptando, a junta oficial, indicará, com clareza e exatidão, a extensão dos danos sofridos e conseqüentemente, indicará se em razão dos mesmos deve ser operada a readaptação do servidor, face à inequívoca impossibilidade do retorno ao desempenho das funções do cargo anteriormente ocupado. Parágrafo único. O laudo médico conclusivo será composto das seguintes partes, indispensáveis: I - Parecer: análise técnica das condições e motivos que ensejaram as causas da readaptação; II - Conclusão: a partir dos dados coletados pronunciar-se-á a junta oficial, conclusivamente, quanto à possibilidade da readaptação do servidor. Art. 4º Emitido o laudo oficial, este deverá ser encaminhado pela Supervisão de Perícias Médicas - SPM/DAMOR/SSP/SARH à Supervisão de Acompanhamento Sócio-Profissional - SASP/DAMOR/SSP/SARH, que por sua vez, entrará em contato com o setor responsável pelo monitoramento de pessoal da unidade de origem do servidor, a fim de verificar a existência de atividade compatível com as limitações descritas no laudo. I - caso seja possível a readaptação do servidor na unidade de origem, o setor responsável pelo monitoramento profissional da unidade deverá encaminhar à SASP/DAMOR/SSP/SARH as informações do processo de readaptação funcional do servidor, no prazo máximo de 30 (trinta) dias: a) nas informações que serão prestadas pela unidade de origem, assinadas pela chefia imediata e pelo responsável da unidade administrativa, deverão conter as características das funções e o local onde o servidor passará a exercê-las; b) o servidor em processo de readaptação deverá tomar ciência do novo local de trabalho e das novas funções, junto à SASP/DAMOR/SSP/SARH; c) durante o processo de readaptação, estando o servidor afastado do trabalho, devido a licença médica, após o recebimento da documentação enviada pelo setor de origem, o setor de Readaptação Funcional da SASP/DAMOR/SSP/SARH, enviará o laudo para a Supervisão de Perícias Médicas - SPM/DAMOR/SSP/SARH para avaliação da expedição de alta médica; d) o retorno do servidor afastado do trabalho, após ciência da convocação pelo setor de Readaptação Funcional/SASP/DAMOR/SSP/SARH, somente poderá ocorrer mediante assinatura de alta médica pela SPM/DAMOR/SSP/SARH. II - caso não seja possível a readaptação do servidor na unidade de origem, este através do setor de monitoramento profissional da unidade, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, justificará junto à SASP/DAMOR/SSP/SARH, fundamentadamente, os motivos de tal impossibilidade, com a devolução da avaliação médico-pericial sem o preenchimento dos dados destinados à operacionalização da readaptação: a) recebidas as justificativas mencionadas neste inciso, a SASP/DAMOR/SSP/SARH, informando as limitações apresentadas pelo servidor, enviará a documentação do processo ao DECOM/SSP/SARH, que por sua vez consultará os demais setores da Administração Municipal a fim de providenciar nova lotação para o mesmo; b) caso seja possível a lotação do servidor em nova unidade, esta terá o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para prestar informações acerca do processo de readaptação do servidor ao DECOM/SSP/SARH, que deverão conter as atividades e novas funções a serem desempenhadas pelo servidor, tudo devidamente atestado pela chefia imediata bem como pelo responsável pela unidade administrativa do local. Art. 5º Após o período de 90 (noventa) dias o DECOM/SSP/SARH solicitará à SASP/DAMOR/SSP/SARH o acompanhamento do servidor no seu novo local de trabalho, de forma a avaliar os fatores referentes à compatibilidade, adaptação e desempenho. I - expirado o prazo descrito no caput deste artigo, a SASP/DAMOR/SSP/SARH encaminhará as informações obtidas através do acompanhamento in loco à SPM/DAMOR/SSP/SARH que por sua vez enviará ao DECOM/SSP/SARH, relatório circunstanciado no prazo de 30 (trinta) dias; II - constatada após a inspeção a completa adaptação do readaptando ao novo local de trabalho, pela SASP/DAMOR/SSP/SARH, será providenciada a lotação definitiva do servidor pelo DECOM/SSP/SARH; III - detectado algum problema ou incompatibilidade com o novo setor o DECOM/SSP/SARH adotará as medidas necessárias visando a busca de vaga em outro setor, observados os procedimentos deste Decreto. Art. 6º Tanto as medidas quanto os prazos contidos neste Decreto devem ser rigorosamente observados sob pena de restar configurada transgressão disciplinar contida na Lei nº 8710, de 31 de julho de 1995. Art. 7º Em hipótese alguma o servidor readaptado poderá ser desviado de suas funções, conforme determinado no processo competente. Art. 8º É expressamente vedado ao servidor que se encontrar em processo de readaptação, o exercício das atividades inerentes ao cargo de origem fora do âmbito desta Prefeitura Municipal. Art. 9º Na impossibilidade de readaptação por incapacidade para o serviço público, o servidor poderá ser aposentado por invalidez. Art. 10. A conclusão do processo será objeto de registro funcional, com a inserção de todos os documentos no prontuário do servidor após a aprovação final por parte do titular da Subsecretaria de Pessoas da SARH, que por sua vez dará ciência de todo o processado ao Secretário de Administração e Recursos Humanos. Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura de Juiz de Fora, 09 de março de 2010. a) CUSTÓDIO MATTOS - Prefeito de Juiz de Fora. a) VÍTOR VALVERDE - Secretário de Administração e Recursos Humanos. | |||||||||
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