Norma: | Decreto do Executivo 11207 / 2012 | ||||||||
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Data: | 17/05/2012 | ||||||||
Ementa: | Aprova o regulamento para a Avaliação de Desempenho do servidor em estágio probatório. | ||||||||
Processo: | 01368/1999 vol. 07 | ||||||||
Publicação: | Diário Oficial Eletrônico em 18/05/2012 | ||||||||
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DECRETO N.º 11.207 - de 17 de maio de 2012. Aprova o regulamento para a Avaliação de Desempenho do servidor em estágio probatório. O PREFEITO DE JUIZ DE FORA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 47, inciso VI, da Lei Orgânica do Município e considerando o disposto no parágrafo único do art. 21, da Lei nº 8.710, de 31 de julho de 1995, DECRETA: Art. 1º Fica aprovado o regulamento para a avaliação de desempenho do servidor municipal em estágio probatório, anexo a este Decreto. Art. 2º Fica revogado o Decreto nº 7.339, de 12 de abril de 2002 e alterações posteriores. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura de Juiz de Fora, 17 de maio de 2012. a) CUSTÓDIO MATTOS - Prefeito de Juiz de Fora. a) VÍTOR VALVERDE - Secretário de Administração e Recursos Humanos. ANEXO ÚNICO REGULAMENTO PARA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DO SERVIDOR EM ESTÁGIO PROBATÓRIO SEÇÃO I Objetivo e Finalidade Art. 1º Ao entrar em exercício, o servidor público municipal nomeado para cargo de provimento efetivo, fica sujeito a estágio probatório durante o período de 03 (três) anos, nos quais serão avaliadas a sua aptidão e capacidade para o desempenho do cargo. Parágrafo único. O servidor em estágio probatório deve ser acompanhado, orientado, avaliado e alimentado de informações, periodicamente, em suas atribuições e necessidades pela chefia imediata. SEÇÃO II Do Processo de Avaliação de Desempenho Art. 2º A avaliação de desempenho far-se-á em cinco etapas, conforme segue: I - 1ª avaliação: ao completarem-se 07 (sete) meses de efetivo exercício; II - 2ª avaliação: ao completarem-se 13 (treze) meses de efetivo exercício; III - 3ª avaliação: ao completarem-se 19 (dezenove) meses de efetivo exercício; IV - 4ª avaliação: ao completarem-se 25 (vinte e cinco) meses de efetivo exercício; V - 5ª avaliação: ao completarem-se 31 (trinta e um) meses de efetivo exercício. Parágrafo único. Cada uma das 5 (cinco) etapas terá os seguintes pesos: I - 1ª avaliação: 10 (dez); II - 2ª avaliação: 15 (quinze); III - 3ª avaliação: 20 (vinte); IV - 4ª avaliação: 25 (vinte e cinco); V - 5ª avaliação: 30 (trinta). Art. 3º Cabe à chefia imediata do servidor a apresentação das atividades a serem desenvolvidas, a negociação do desempenho esperado e a criação de condições que facilitem o desenvolvimento das atribuições do servidor. Art. 4º Como condição para a aquisição da estabilidade é obrigatória a avaliação de desempenho no período do estágio probatório, conforme disposto neste regulamento. Art. 5º O servidor em estágio probatório faz jus aos benefícios e vantagens concedidos aos demais servidores das administrações direta, com exceção daqueles que a Lei, expressamente, restringe aos servidores estáveis. Art. 6º O processo de Avaliação de Desempenho observará os seguintes procedimentos: I - Instituição da Comissão Paritária Permanente; II - Encaminhamento de relatório elaborado pelo Departamento de Competências (DECOM), da Subsecretaria de Pessoas (SSP), ao Departamento de Acompanhamento de Desenvolvimento Institucional (DADI), da Subsecretaria de Desenvolvimento Institucional (SSDI), informando os servidores a serem avaliados em estágio probatório; III - Realização de curso de treinamento para os avaliadores e DEIN's/UNEI's; IV - Realização das avaliações de desempenho de servidores em estágio probatório sob a orientação e controle dos DEIN's/UNEI's; V - Emissão do parecer referente à conclusão da Avaliação de Desempenho pelo Subsecretário de Pessoas, baseado nos resultados confirmados pela Comissão Permanente, com encaminhamento de outras providências legais, se for o caso; VI - Arquivamento dos documentos referentes à Avaliação de Desempenho no prontuário de cada servidor avaliado. SUBSEÇÃO I Da Apuração Art. 7º A Avaliação de Desempenho será formalizada mediante o preenchimento do formulário padrão, disponibilizado aos avaliadores no site da PJF. § 1º O formulário padrão é composto de 5 (cinco) fatores de avaliação: assiduidade, disciplina, capacidade de iniciativa, produtividade e responsabilidade. § 2º Cada fator de avaliação é estruturado em quesitos, subdivididos em níveis que indicarão a pontuação do servidor. § 3º Os pontos obtidos, por quesito, deverão ser indicados no quadro II do formulário padrão. § 4º O resultado obtido nos quesitos corresponde ao número de pontos alcançados pelo servidor, multiplicado pelos pesos atribuídos a cada um deles. Art. 8º O resultado final da avaliação de desempenho no estágio probatório de que trata este Decreto será a média ponderada das etapas de avaliação referidas no parágrafo único, do art. 2º. Art. 9º Será considerado habilitado no Estágio Probatório o servidor que, no resultado global das avaliações, obtiver, pelo menos 70% (setenta por cento) da pontuação máxima. SUBSEÇÃO II Das Competências Art. 10. O processo de Avaliação de Desempenho será coordenado e supervisionado pela Subsecretaria de Pessoas, através do Departamento de Competências. Art. 11. A realização da avaliação de desempenho será realizada pela Subsecretaria de Desenvolvimento Institucional através do Departamento de Acompanhamento de Desenvolvimento Institucional. Art. 12. A Comissão Paritária Permanente acompanhará e fiscalizará todo o processo de Avaliação de Desempenho, sendo composta por 2 (dois) servidores representantes da Administração e por 2 (dois) representantes sindicais, servidores da Administração Direta efetivos e estáveis, nomeados pelo Prefeito. § 1º As decisões da Comissão Paritária Permanente serão tomadas por maioria de votos de seus integrantes. § 2º Na hipótese de empate, o voto de minerva será proferido pelo Subsecretário de Pessoas, da Secretaria de Administração e Recursos Humanos. § 3º Os membros da Comissão Permanente terão mandato de 2 (dois) anos, podendo haver uma recondução por igual período. § 4º As funções dos membros da Comissão Paritária Permanente são consideradas de relevante interesse público, não sendo remuneradas. Art. 13. São atribuições do Departamento de Competências/SSP/SARH: I - elaborar relatório contendo os nomes dos servidores a serem avaliados em estágio probatório, com as respectivas chefias e encaminhar para o Departamento de Acompanhamento e Desenvolvimento Institucional/SSDI; II - organizar curso de treinamento para os avaliadores e para os DEIN's/UNEI's, em conjunto com a Escola de Governo Municipal; III - consolidar o resultado das avaliações de desempenho de servidores em estágio probatório para encaminhamento à Comissão Paritária Permanente; IV - encaminhar à Comissão Paritária Permanente os casos de divergências entre avaliado e avaliador, para análise da mesma; V - solicitar ao DMP o arquivamento das avaliações de desempenho nos prontuários dos servidores. Art. 14. São atribuições do Departamento de Acompanhamento do Desenvolvimento Individual da Subsecretaria de Desenvolvimento Institucional/SARH: I - realizar a avaliação de desempenho dos servidores em estágio probatório, observando o cumprimento dos prazos estabelecidos para cada Avaliação de Desempenho; II - encaminhar relatórios referentes às avaliações de desempenho dos servidores em estágio probatório para o DECOM/SSP/SARH; III - informar à Subsecretaria de Pessoas/SARH, quando da inobservância das normas estabelecidas para o processo de Avaliação de Desempenho pelos avaliadores ou pelos DEIN's/UNEI's, propondo medidas cabíveis; IV - encaminhar os formulários de avaliação de desempenho preenchidos, com as respectivas assinaturas para o DECOM/SSP/SARH. Art. 15. São atribuições da Comissão Paritária Permanente: I - analisar os resultados das avaliações dos servidores em estágio probatório; II - elaborar parecer quando da divergência da avaliação de desempenho entre o avaliado e o avaliador e submeter à Subsecretaria de Pessoas, para decisão; III - elaborar parecer sobre os resultados das avaliações, com indicação das aprovações e dos casos passíveis de exoneração de servidores, para avaliação e homologação do Subsecretário de Pessoas; IV - resolver os casos não previstos neste Decreto. Art. 16. Os DEIN's/UNEI's terão as seguintes atribuições: I - coordenar, sob a supervisão da Subsecretaria de Desenvolvimento Institucional/SARH, o processo de Avaliação de Desempenho nas respectivas unidades, observando os prazos estabelecidos para cada Avaliação de Desempenho; II - orientar o preenchimento do formulário padrão de Avaliação de Desempenho; III - encaminhar ao Departamento de Acompanhamento e Desenvolvimento Institucional/SSDI, as avaliações de desempenho impressas, devidamente assinadas pelo avaliado, avaliador e titular da Unidade Administrativa; IV - participar dos cursos de treinamento das avaliações de desempenho dos servidores em estágio probatório. SUBSEÇÃO III Dos Avaliadores Art. 17. O chefe imediato do servidor em estágio probatório é o avaliador responsável pelo preenchimento do formulário padrão. § 1º Os avaliadores deverão, obrigatoriamente, participar de treinamento para operacionalização do processo de Avaliação de Desempenho. § 2º Nos impedimentos legais do chefe imediato, o titular da unidade administrativa nomeará substituto para a avaliação do servidor. § 3º Cabe à chefia imediata do servidor encaminhar aos DEIN's/UNEI's a avaliação de desempenho, com as pontuações obtidas e devidamente assinadas pelo avaliado, avaliador e titular da Unidade Administrativa. § 4º Cabe à chefia imediata do servidor levantar e emitir relatório, quando for o caso, das causas possíveis do baixo desempenho do servidor, apresentando soluções dentro das possibilidades administrativas. § 5º O relatório emitido de acordo com o disposto no parágrafo anterior será encaminhado ao DEIN's/UNEI's. Art. 18. As funções de avaliador passam a ser consideradas atividades relevantes, pertinentes a toda e qualquer classe constante dos quadros dos servidores efetivos do Município. Art. 19. O avaliador que deixar de prestar as informações relativas à Avaliação de Desempenho do servidor cometerá infração disciplinar, ficando sujeito à destituição de chefia. SEÇÃO III Dos Resultados da Avaliação de Desempenho Art. 20. Será dado conhecimento ao servidor avaliado do parecer conclusivo referente à sua Avaliação de Desempenho. § 1º Havendo divergência quanto ao resultado da Avaliação de Desempenho, o servidor poderá apresentar o recurso específico, que será julgado pela Comissão Paritária Permanente. § 2º O servidor que não obtiver conceito favorável à sua confirmação no estágio probatório, poderá apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias de sua ciência do parecer, defesa escrita. § 3º O parecer e a defesa serão julgados pelo Subsecretário de Pessoas que, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da apresentação da defesa, concluirá pela aprovação ou não do estágio probatório. § 4º No prazo de 5 (cinco) dias, o servidor será cientificado do parecer referido no parágrafo anterior, podendo interpor recurso para o titular da unidade administrativa de sua lotação, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da ciência daquele parecer. § 5º O parecer/decisão que concluir pela desaprovação do servidor submetido a estágio probatório fundamentará o ato de exoneração ou de recondução ao cargo anteriormente ocupado. SEÇÃO IV Das Disposições Transitórias e Finais Art. 21. O servidor em estágio probatório que não tiver sido avaliado em alguma etapa do processo, até a data de aprovação deste Decreto, será submetido imediatamente à Avaliação de Desempenho, que substituirá a(s) etapa(s) não realizada(s). Parágrafo único. Em caso de não cumprimento de mais de uma etapa de avaliação, a(s) pontuação(ões) das etapas não realizadas será(ão) a repetição da nota obtida na avaliação indicada no caput deste artigo. Art. 22. O servidor em estágio probatório que cometer falta disciplinar está sujeito a responder ao processo administrativo disciplinar, de acordo com a legislação vigente, sem prejuízo da consideração de seu ato na avaliação de desempenho. Art. 23. A última Avaliação de Desempenho deverá ocorrer, impreterivelmente, até 04 (quatro) meses antes do término do estágio probatório. Art. 24. No prazo regular da avaliação, se o servidor estiver ausente, esta será discutida com o mesmo, após o seu retorno, ou antecipadamente, em caso de férias ou licença. Art. 25. Ao longo de cada etapa de avaliação do estágio probatório, conforme definido no art. 2º, o servidor não deverá ter alterada a sua lotação de exercício para que se possa proceder uma avaliação adequada e consistente de suas atividades profissionais e de sua adaptação à instituição. § 1º O servidor poderá ser remanejado, ao final de cada etapa prevista no art. 2º, no interesse da Administração. § 2º Em caso de doença, o servidor poderá ser remanejado, a qualquer tempo, desde que reste comprovada a necessidade do remanejamento por parecer da junta médica oficial da PJF. Art. 26. As licenças e afastamentos considerados como de efetivo exercício, dentro de sua regulamentação específica no Regime Jurídico Único Municipal, que puderem ser concedidas aos servidores em estágio probatório, não suspenderão o estágio durante o período de sua concessão. Por sua vez, as licenças que não se enquadrarem como de efetivo exercício suspenderão o estágio probatório durante seu período de concessão. Art. 27. Ao servidor em estágio probatório não serão concedidas as licenças arroladas, dentre outras determinadas em lei: I - por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro; II - para atividade política; III - licença prêmio por assiduidade; IV - para tratar de interesses particulares; V - para desempenho de mandato classista; VI - para aperfeiçoamento profissional. Art. 28. O servidor em estágio probatório que mudar de cargo devido a processo de readaptação continuará submetido ao mesmo processo de avaliação de desempenho, correlato às atividades do novo cargo. Parágrafo único. O processo de avaliação mencionado neste artigo será pelo período faltante para a totalização dos 36 (trinta e seis) meses e de acordo com as demais disposições deste Decreto. Art. 29. O servidor em estágio probatório poderá exercer qualquer cargo de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento na Administração Direta do Município de Juiz de Fora, desde que correlato com as atividades de seu cargo efetivo, sendo avaliado nessa função. Art. 30. O servidor em estágio probatório não poderá ser cedido a outra entidade ou ao Legislativo. Art. 31. O servidor em estágio probatório não terá a sua jornada de trabalho reduzida conforme prevista no art. 20, da Lei nº 8.710/1995. Art. 32. É de competência da Subsecretaria de Pessoas e da Subsecretaria de Desenvolvimento Institucional da Secretaria de Administração e Recursos Humanos, o planejamento, acompanhamento e controle do processo de Avaliação de Desempenho dos servidores públicos municipais. Art. 33. Os casos omissos serão submetidos ao Secretário de Administração e Recursos Humanos do Município e por este concluídos, ouvido o Procurador Geral do Município, quando for o caso. Prefeitura de Juiz de Fora, 17 de maio de 2012. a) CUSTÓDIO MATTOS - Prefeito de Juiz de Fora. a) VÍTOR VALVERDE - Secretário de Administração e Recursos Humanos. | |||||||||
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