Norma: | Lei 12840 / 2013 (revogada) | ||||||||||
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Data: | 06/09/2013 | ||||||||||
Ementa: | Institui o FUNDO ESPECIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA - FUNCAM. | ||||||||||
Processo: | 00510/2000 vol. 01 | ||||||||||
Publicação: | Diário Oficial Eletrônico em 07/09/2013 | ||||||||||
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LEI Nº 12.840 - de 06 de setembro de 2013. Institui o FUNDO ESPECIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA - FUNCAM. Projeto n. 115/2013, de autoria da Mesa Diretora - Biênio 2013/2014. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o Fundo Especial da Câmara Municipal de Juiz de Fora - FUNCAM, de natureza contábil-financeira e sem personalidade jurídica, com a destinação específica para a construção da nova sede do Poder Legislativo Municipal, na área afetada para esse uso especial, conforme Lei nº 10.985, de 14 de setembro de 2005. Art. 2º Constituem receitas do FUNCAM os recursos provenientes de: I - receita oriunda de aplicação financeira dos recursos do FUNCAM; II - receitas oriundas da remuneração da permissão de uso ou de concessão remunerada de uso do espaço da Câmara Municipal de Juiz de Fora por quaisquer entidades, incluindo postos de atendimento e agências bancárias; III - os valores provenientes de inscrições pagas por candidatos a concursos públicos promovidos pela Câmara Municipal de Juiz de Fora; IV - recursos provenientes de convênios ou contratos; V - quaisquer outras receitas geradas no âmbito administrativo da Câmara Municipal de Juiz de Fora que legalmente lhe possam ser incorporadas. § 1º Os recursos do FUNCAM serão recolhidos em conta específica, junto à instituição financeira oficial em que a Câmara Municipal de Juiz de Fora realiza a movimentação bancária de suas disponibilidades de caixa. § 2º Todos os recursos destinados ao FUNCAM deverão ser contabilizados como receita orçamentária municipal, em rubrica específica para esse fim, sendo alocadas dotações ao Fundo Especial, através da Lei Orçamentária ou de créditos especiais, obedecendo na sua aplicação as normas gerais de direito financeiro público. § 3º Os recursos do FUNCAM somente poderão ser utilizados para realização de despesas inerentes aos objetivos do Fundo. § 4º O superávit financeiro, apurado em balanço anual será transferido para o exercício seguinte, a crédito do FUNCAM, nos termos do art. 73, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 3º O FUNCAM será administrado: I - pela Mesa Diretora da Câmara Municipal de Juiz de Fora, na qualidade de Gestora; e II - pelo Presidente da Câmara Municipal de Juiz de Fora, na condição de Ordenador da Despesa. § 1º A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Juiz de Fora baixará, por meio de Ato, as instruções normativas complementares à operacionalidade do FUNCAM, quanto à organização administrativa, contábil, financeira e orçamentária. § 2º Aplicam-se à administração financeira do FUNCAM as normas da legislação que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle do orçamento e balanço do Código de Contabilidade Pública, da Lei de Responsabilidade Fiscal e da legislação pertinente a contratos e licitações. § 3º O FUNCAM terá a sua vigência limitada ao cumprimento do objeto de sua criação, sendo seu representante legal e ordenador de despesas o Presidente da Câmara Municipal de Juiz de Fora, conforme inciso II deste artigo. Art. 4º Os recursos vinculados ao FUNCAM somente poderão ser utilizados na quitação das despesas necessárias à consecução dos projetos aprovados, ressalvadas as despesas administrativas que estejam intrinsecamente ligadas aos gastos estabelecidos, inclusive quando da implantação da nova sede. Art. 5º Deverá ser constituída uma comissão que será formada por 03 (três) servidores efetivos, sendo um presidente e os demais membros, a qual terá por finalidade acompanhar a execução dos projetos, análise, identificação e consolidação em demonstrativos financeiros e orçamentários de todas as despesas fixas e variáveis, bem como dos encargos incidentes, sem prejuízo do acompanhamento da Comissão Especial de Controle Interno da Câmara Municipal de Juiz de Fora. § 1º Os membros da comissão serão designados e nomeados mediante portaria pela Mesa Diretora da Câmara Municipal de Juiz de Fora, com investidura de, no máximo, 02 (dois) anos, sempre coincidente com o mandato da Mesa Diretora. § 2º Antes de aplicar quaisquer revisões, reajustes ou adequações que impliquem em aumento de despesas, a comissão responsável promoverá a atualização das demonstrações, plano de custeio e despesa acumulada até o momento, indicando se há descumprimento dos limites constitucionais, bem como do resultado de auditoria, quando necessária, utilizando-se parâmetros gerais para a organização e revisão do plano de custeio. § 3º A atuação dos membros da comissão não será remunerada. Art. 6º O FUNCAM terá escrituração própria, atendidas as normas previstas na legislação vigente e estará sujeito à fiscalização e auditoria do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. § 1º A prestação de contas da aplicação e da gestão financeira do FUNCAM será consolidada na Câmara Municipal de Juiz de Fora, por ocasião do encerramento do correspondente exercício, e publicada na imprensa oficial do Poder Legislativo e no sítio oficial da Câmara Municipal de Juiz de Fora, bem como será afixada na sede do Poder Legislativo, após o início de cada sessão legislativa. § 2º Os demonstrativos financeiros do FUNCAM obedecerão ao disposto na Lei Federal nº 4.320, de 1964, no art. 48, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 e nas normas do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. § 3º A Câmara Municipal de Juiz de Fora publicará, em seu sítio oficial, os demonstrativos a que se refere o § 2º deste artigo para consulta pública. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 06 de setembro de 2013. a) BRUNO SIQUEIRA - Prefeito de Juiz de Fora. a) ANDRÉIA MADEIRA GORESKE - Secretária de Administração e Recursos Humanos. | |||||||||||
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