Norma:Lei Complementar 00090 / 2019
Data:07/02/2019
Ementa:Dispõe sobre a regularização fundiária urbana de interesse específico de parcelamentos de solo localizados dentro do perímetro urbano do Município de Juiz de Fora.
Processo:07320/2013 vol. 01
Publicação:Diário Oficial Eletrônico em 08/02/2019
Vides:
QTD Vides
1 Decreto do Executivo 14262 de 30/12/2020 - Regulamentação Total
Art. Alterado: Art. 1     Art. Alterador: Art. 1
Referência: Regulamenta a regularização fundiária de interesse específico (REURB-e) de que trata a Lei Complementar nº 90/2019.
2 Decreto do Executivo 15010 de 04/02/2022 - Regulamentação Total
Art. Alterado: Art. 1     Art. Alterador: Art. 1
Referência: Regulamenta a Regularização Fundiária Urbana de Interesse Específico (REURB-e) de que trata a Lei Complementar nº 090/2019.
3 Lei Complementar 00137 de 23/06/2021 - Alteração
Art. Alterado: Arts. 3, 5, 7, § 4, 10     Art. Alterador: Arts. 1, 2, 3, 4
4 Lei Complementar 00137 de 23/06/2021 - Acréscimo
Art. Alterado: Art. 10-A     Art. Alterador: Art. 5
5 Portaria do Diretor 04937 - SESMAUR de 08/09/2021 - Suspensão
Art. Alterador: Art. 1
Referência: Suspende os processos administrativos de autorização e/ou regularização de construção em áreas reconhecidas como passíveis da Regularização Fundiária prevista na Lei Complementar nº 90/2019.


LEI COMPLEMENTAR Nº 090 - de 07 de fevereiro de 2019.


Dispõe sobre a regularização fundiária urbana de interesse específico de parcelamentos de solo localizados dentro do perímetro urbano do Município de Juiz de Fora.

Projeto de autoria do Executivo - Mensagem nº 4328/2018.


A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Os parcelamentos de solo, implantados sem a devida licença, localizados no perímetro urbano do Município de Juiz de Fora poderão ser objeto de regularização fundiária urbana de interesse específico, desde que estejam comprovadamente implantados até 22 de dezembro de 2016.

Art. 2º Os parcelamentos objeto da presente Lei Complementar poderão ser regularizados, nos termos da Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, atendida a legislação urbana, no que couber, cabendo ao proprietário, empreendedor, associação de moradores ou cooperativa habitacional ou os demais legitimados, apresentar o pedido de regularização do parcelamento na modalidade de loteamento ou de condomínio de lotes, perante o Município de Juiz de Fora.

§ 1º Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.

§ 2º Considera-se condomínio de lotes o terreno, constituído de lotes que são propriedade exclusiva e partes que são propriedade comum dos condôminos.

Art. 3º No pedido de regularização fundiária urbana de interesse específico deverão ser atendidas as condições previstas nos arts. 35 e 36, da Lei Federal nº 13.465/2017, e ainda:
I - requerimento padronizado para fins de regularização do parcelamento tratado nesta Lei, assinado pelos respectivos legitimados descritos no caput;
II - cópia autenticada da Ata de aprovação do pedido de regularização do parcelamento ou documento equivalente, se for o caso;
III - apresentação de matrícula ou certidão atualizada da área objeto do parcelamento com todas as averbações já registradas;
IV - apresentação do projeto de regularização do parcelamento, com indicação de suas divisas e confrontações, das vias de acesso e circulação implantadas, das quadras e lotes com quadro-resumo das respectivas áreas, bem como das áreas de lazer, institucionais, verdes e de preservação permanentes - APP, quando for o caso, nos moldes dos projetos urbanísticos dos loteamentos;
V - perfis longitudinais e seções transversais tipo das vias de circulação;
VI - cadastro do sistema de captação e escoamento das águas pluviais com memória de cálculo e descrição dos materiais utilizados na execução;
VII - cadastro do sistema de abastecimento de água potável e esgoto sanitário com memória de cálculo e descrição dos materiais utilizados na execução;
VIII - cadastro do sistema de iluminação implantado e memorial descritivo.

Art. 4º A obrigação de doação, nos casos da modalidade de loteamento, de áreas de equipamentos comunitários e áreas livres de uso público prevista na Lei Municipal de parcelamento do solo nº 6.908, de 31 de maio de 1986, será exigida somente para loteamentos de área igual ou superior a 100.000m2 (cem mil metros quadrados), sendo equivalente a no mínimo 5% (cinco por cento) da área total do parcelamento, e deverá ser cumprida ou custeada pelo promovente.

§ 1º As áreas a serem doadas, nos casos da modalidade de loteamento, preferencialmente, deverão ser fora do perímetro do parcelamento objeto de regularização, serão previamente avaliadas e aprovadas pelo Município e terão como parâmetros sua localização, características e a Planta de Valores Imobiliários.

§ 2º Não havendo disponibilidade de áreas, dentro ou fora do perímetro do parcelamento, para cumprimento do percentual mínimo de 5% (cinco por cento), previsto no caput deste artigo, caberá ao promovente, após apuração do valor da avaliação realizada pelo Município, conforme parte final do § 1º, deste artigo, depositar o valor no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa.

§ 3º O valor integral da avaliação ou respectivo percentual poderá ser revertido em obras ou serviços, a serem indicados pelo Município, mediante decisão expressa da autoridade competente em Processo Administrativo próprio, à luz do interesse público.

§ 4º A conclusão do procedimento de regularização fundiária urbana de interesse específico confere direito de regresso àqueles que suportarem os custos e obrigações contra os responsáveis pela sua implantação.

§ 5º O promovente deverá assinar termo de compromisso, no qual serão fixadas as responsabilidades, obrigações e garantias para o seu cumprimento.

Art. 5º As Áreas de Preservação Permanente - APP, dentro dos parcelamentos, ao longo de cursos d’água, águas dormentes, no entorno de nascentes e de topos de morros não serão consideradas para percentual mínimo previsto pelo caput do art. 4º, e deverão ser mantidas e preservadas, observando-se as seguintes condições:
I - nos casos em que as APPs estiverem localizadas dentro dos lotes individualizados, a responsabilidade de sua manutenção e preservação será de seus respectivos proprietários;
II - as APPs localizadas fora dos lotes serão mantidas pela associação de moradores ou entidade análoga.

§ 1º Para a aprovação final do Projeto de Regularização será exigida, previamente, a autorização da Secretaria de Meio Ambiente, para a devida regularização ambiental, que deverá ser instruída em processo com os elementos exigidos no art. 65, da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.

§ 2º O estudo técnico ambiental será obrigatório somente para as parcelas dos núcleos urbanos informais situados nas áreas de preservação permanente, nas unidades de conservação de uso sustentável ou nas áreas de proteção de mananciais; e poderá ser feito em fases ou etapas, e a parte do núcleo urbano informal não afetada pelo estudo poderá ter seu projeto de regularização fundiária aprovado e levado a registro separadamente.

Art. 6º Na regularização dos parcelamentos na modalidade de loteamento, serão doadas ao Município as áreas das vias de acesso, de circulação e de servidões, com suas respectivas infraestruturas relativas à pavimentação, drenagem pluvial, esgotamento sanitário, abastecimento de água e iluminação.

§ 1º Quando as áreas e infraestruturas referidas no caput estiverem em conformidade com as normas e padrões técnicos legais vigentes, sua manutenção e correção ficarão sob responsabilidade do Município.

§ 2º Quando as áreas e infraestruturas referidas no caput estiverem em desconformidade com as normas e padrões técnicos legais vigentes, caberá exclusivamente ao promovente realizar as obras necessárias para sua adequação e, após a verificação e recebimento a ser atestado pelos órgãos municipais competentes, a responsabilidade de sua manutenção e conservação será repassada ao Município.

§ 3º Nos parcelamentos em que se configure a situação prevista no parágrafo anterior, o Município poderá fixar prazo para as adequações necessárias no ato de assinatura do termo de compromisso.

§ 4º Nos parcelamentos já atendidos por serviços das concessionárias locais de água, esgoto e iluminação, estes serviços serão mantidos, sem prejuízo das adequações necessárias para atendimento da legislação em vigor.

Art. 7º Por se tratar de parcelamentos de solo implantados sem a devida licença do Município de Juiz de Fora, será aplicada ao promovente multa cujo valor será o produto da multiplicação de cada metro quadrado de áreas privativas de lotes ou frações, por R$1,50 (um real e cinquenta centavos), não considerando as áreas de logradouros e áreas comuns.

§ 1º Após 30 (trinta) dias da emissão da guia para pagamento, caso este não tenha ocorrido, o cálculo será refeito da seguinte forma:
I - uma guia para pagamento no valor de R$0,30 (trinta centavos), multiplicando-se por cada metro quadrado de áreas privativas de lotes ou frações, não considerando as áreas de logradouros e áreas comuns, sendo esta condicionante para a conclusão da aprovação;
II - uma guia para pagamento no valor de R$1,20 (um real e vinte centavos), multiplicando-se por cada metro quadrado de áreas privativas de lotes ou frações, não considerando as áreas de logradouros e áreas comuns, em nome do empreendedor/realizador do parcelamento, não sendo este pagamento condicionante para a aprovação do loteamento ou condomínio.

§ 2º O pagamento à vista e integral da multa terá a redução de 10% (dez por cento).

§ 3º O pagamento da multa poderá ser parcelado nos moldes adotados para o Sistema Simplificado de Parcelamento (SSP), sem redução e em até 12 (doze) parcelas.

§ 4º O percentual de 25% (vinte e cinco por cento) dos recursos financeiros arrecadados com a aplicação da multa prevista no caput deste artigo e ainda dos valores previstos no § 2º do art. 4º, serão repassados ao Fundo Municipal de Habitação.

Art. 8º A taxa de regularização dos parcelamentos de que trata a presente Lei tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial do serviço público de análise, vistoria e aprovação dos projetos de regularização e será calculada com base na Lei Municipal nº 5.546, de 26 de dezembro de 1978 - Código Tributário Municipal, Capítulo VI, Seção I, art. 150, Tabela 05, multiplicada por 02 (dois).

Art. 9º Caberão às Secretarias Municipais competentes promoverem a avaliação do processo de regularização de cada parcelamento implantado e, cumpridas todas as condições previstas nesta Lei, o projeto de regularização fundiária urbana de interesse específico será aprovado pelo Município, que emitirá a Certidão de Regularização Fundiária.

Art. 10. A regularização de que trata a presente Lei não atingirá as eventuais construções erguidas, que deverão ser objeto de procedimento específico previsto na Lei Municipal nº 12.530, de 19 de abril de 2012, ou outra que lhe suceder.

Art. 11. Todos os valores previstos na presente Lei serão reajustados anualmente pelo índice acumulado do IPCA ou outro que vir substituí-lo.

Art. 12. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 07 de fevereiro de 2019.

a) ANTÔNIO ALMAS - Prefeito de Juiz de Fora.
a) ANDRÉIA MADEIRA GORESKE - Secretária de Administração e Recursos Humanos.


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