Norma: | Decreto do Executivo 14337 / 2021 (revogada) | ||||||||||||||||||
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Data: | 19/02/2021 | ||||||||||||||||||
Ementa: | Regulamenta a organização e as atribuições da Secretaria do Governo - SG, instituída pela Lei nº 13.830, de 31 de janeiro de 2019, que “Dispõe sobre a organização e estrutura do Poder Executivo do Município de Juiz de Fora, fixa princípios e diretrizes de gestão e dá outras providências”. | ||||||||||||||||||
Processo: | 00000/0000 vol. 00 | ||||||||||||||||||
Publicação: | Diário Oficial Eletrônico em 20/02/2021 página 00 | ||||||||||||||||||
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DECRETO Nº 14.337 - de 19 de fevereiro de 2021. Regulamenta a organização e as atribuições da Secretaria do Governo - SG, instituída pela Lei nº 13.830, de 31 de janeiro de 2019, que “Dispõe sobre a organização e estrutura do Poder Executivo do Município de Juiz de Fora, fixa princípios e diretrizes de gestão e dá outras providências”. A PREFEITA DE JUIZ DE FORA, no uso de suas atribuições legais, especialmente das que lhe são conferidas pelos art. 47, inc. VI, da Lei Orgânica do Município, e os arts. 9º, 11 e 79, da Lei nº 13.830, de 31 de janeiro de 2019, com suas alterações posteriores, DECRETA: CAPÍTULO I Disposições Gerais Art. 1º A Secretaria do Governo - SG, órgão da Administração Direta do Município de Juiz de Fora, subordinada diretamente à Chefe do Poder Executivo, fica organizada nos termos deste Decreto. Art. 2º A Secretaria do Governo - SG é titularizada e chefiada por sua Secretária, ocupante de cargo de livre provimento e exoneração pela Prefeita, autoridade superior hierárquica de todos os agentes, níveis e órgãos que a integram. Art. 3º A Secretária do Governo, editará por Resolução o respectivo Regimento Interno, observado o presente Decreto e a legislação hierarquicamente superior, assim como as competências dos demais órgãos e entidades da Administração Pública Municipal. Art. 4º O Regimento Interno deverá detalhar e complementar o disposto no presente Decreto, incumbindo-lhe, inclusive, a definição de competências dos órgãos enumerados nos incs. II e III, do art. 5º deste Decreto. CAPÍTULO II Da Estrutura Organizacional Art. 5º A Secretaria do Governo - SG é composta pelos seguintes níveis e órgãos: I - Nível de Direção Superior: a) Gabinete da Prefeita; b) Gabinete do Vice-Prefeito; c) Gabinete da Secretária do Governo: 1. Assessoria; 2. Gabinete de Ação e Diálogo Comunitário - GADC; 3. Sala de Situação; 4. Departamento de Acompanhamento Legislativo - DACOL. II - Nível de Execução Instrumental: a) Departamento de Execução Instrumental - DEIN. III - Nível de Execução Programática: a) Subsecretaria de Gestão do Gabinete da Prefeita - SSGP: 1. Departamento Administrativo do Governo - DAG. b) Subsecretaria de Gestão do Gabinete do Vice-Prefeito - SSGVP; c) Subsecretaria de Relações Institucionais - SSRI: 1. Departamento de Parcerias e Captação de Recursos - DPCR. d) Subsecretaria de Inteligência e Estratégia - SSIES: 1. Departamento de Produção e Gestão da Informação - DPGI. e) Subsecretaria de Proteção e Defesa Civil - SSPDC: 1. Departamento de Operações Técnicas - DOT; 2. Departamento de Prevenção e Atividades Intersetoriais - DPAI. f) Assessoria Jurídica Local - AJL. CAPÍTULO III Das Competências SEÇÃO I Nível de Direção Superior SUBSEÇÃO I Gabinete da Prefeita Art. 6º O Gabinete da Prefeita, órgão da Administração Direta, vinculado à Secretaria do Governo, coordenado por seu respectivo Chefe, tem a competência de prestar assistência e assessorar direta e imediatamente a Prefeita na gestão e administração do Município, coordenando, supervisionando e assegurando a execução do expediente e das atividades da Chefe do Executivo. Parágrafo único. O Gabinete da Prefeita, observado o disposto no § 1º do art. 9º da Lei nº 13.830, de 31 de janeiro de 2019, será chefiado por servidor ocupante de cargo em comissão ou efetivo, designado por Portaria da Prefeita. SUBSEÇÃO II Gabinete do Vice-Prefeito Art. 7º O Gabinete do Vice-Prefeito, órgão da Administração Direta, vinculado à Secretaria do Governo, tem como competência prestar apoio e assessoramento administrativo, operacional e técnico ao Vice-Prefeito no desempenho de suas atribuições definidas pela Lei Orgânica do Município e nas funções a ele conferidas por lei ou delegadas pela Prefeita, bem como colaborar com a Prefeita no acompanhamento das metas governamentais. SUBSEÇÃO III Secretaria do Governo - SG Art. 8º À Secretaria de Governo - SG, dotada de autonomia administrativa, orçamentária e financeira, além das atribuições previstas no art. 13 e 23, da Lei nº 13.830, 31 de janeiro de 2019, compete: I - coordenar as atividades de apoio às ações do Governo Municipal, assessorando a Prefeita na sua representação política, nos assuntos de natureza técnico-legislativa, bem como sua atuação junto ao Poder Legislativo; II - desenvolver a articulação, captação e liberação de recursos externos com o Poder Legislativo e com os órgãos das esferas estadual, federal e de outros Municípios, estabelecendo o relacionamento e a interlocução do Município com as entidades da sociedade civil; III - coordenar as ações de defesa civil e de fiscalização municipal, sempre que em risco pessoas, bens, serviços, instalações municipais e, em situações excepcionais, a critério da Prefeita; IV - atuar de maneira integrada com a Agência de Proteção e Defesa do Consumidor de Juiz de Fora - PROCON/JF, nos termos do art. 2º da Lei Municipal nº 10.589, de 21 de novembro de 2003, com suas alterações posteriores; V - realizar a integração política e administrativa dos gestores dos órgãos que integram a Administração Pública Municipal; VI - planejar e coordenar, com a participação dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, a política de mobilização social e a interlocução com os movimentos das lideranças comunitárias da sociedade civil organizada; VII - assessorar e apoiar tecnicamente na articulação, acompanhamento, análise e controle dos assuntos relacionados ao Poder Legislativo; VIII - prestar assistência a Prefeita, e aos titulares dos órgãos da Administração Pública Municipal nos assuntos e estudos relacionados a projetos de lei, indicações, entre outros atos de interesse do Poder Executivo; IX - gerenciar e controlar os prazos legais de resposta às indicações, requerimentos, convocações e projetos de lei enviados pelo Poder Legislativo; X - controlar os prazos de apreciação por parte do Poder Legislativo, de projetos em regime de urgência e de apreciação de vetos da Prefeita e das demais obrigações do Legislativo para com o Executivo; XI - controlar os prazos para sanção ou veto, por parte da Prefeita, das Leis encaminhadas pelo Legislativo; XII - monitorar ativamente os requerimentos, indicações e pedidos de informação encaminhados pelo Poder Legislativo garantindo sua efetiva tramitação; XIII - promover a articulação institucional entre o Poder Executivo, o Poder Legislativo nos âmbitos federal, estadual e municipal e as esferas estadual e federal do governo; XIV - zelar em conjunto com a Procuradoria Geral do Município - PGM e com Controladoria Geral do Município - CGM, pela legalidade e legitimidade dos atos do governo; XV - coordenar, supervisionar e assegurar a execução do expediente e das atividades do Gabinete da Prefeita; XVI - acompanhar o cumprimento de tarefas especiais estipuladas pela Prefeita aos membros de sua equipe do governo; XVII - resolver, quando autorizado pela Prefeita, questões não estratégicas, com vistas a desonerar sua agenda; XVIII - desempenhar, quando determinado pela Prefeita, missões específicas, inclusive diligências e inspeções em órgãos da Administração Direta e entidades da Administração Indireta; XIX - acompanhar a atividade legislativa federal e estadual de interesse do Município; XX - promover a cooperação com o Poder Executivo de outros Municípios; XXI - prestar suporte técnico e administrativo aos Conselhos Municipais sob responsabilidade da Secretaria; XXII - gerir os Fundos Municipais sob responsabilidade da Secretaria; XXIII - realizar toda e qualquer reunião com a comunidade e coletar os dados relativos ao planejamento territorial do Município, visando coordenar as ações a serem adotadas; XXIV - propor o orçamento anual da Secretaria; XXV - assessorar a Prefeita e demais Secretarias em assuntos relativos à área de sua competência; XXVI - promover constante aprimoramento e sistematização dos registros e controles pertinentes a sua área de atuação; XXVII - propor objetivos, programas e ações para o Plano Plurianual - PPA e o cronograma físico e financeiro; XXVIII - trabalhar em parceria com as demais Secretarias; XXIX - coordenar as atribuições dos Departamentos subordinados visando ao cumprimento de seus objetivos; XXX - propor, em conjunto com os gerentes e com a colaboração da Secretaria de Transformação Digital e Administrativa - STDA, melhorias nos procedimentos registrados nos manuais internos de processos de trabalho; XXXI - firmar Acordos e Convênios e gerir recursos de Fundos de sua competência; XXXII - zelar para que os servidores sob a sua subordinação cumpram as atribuições legalmente prevista para os cargos ou funções em que estejam investidos; XXXIII - elaborar em conjunto com os Subsecretários e/ou gerentes o plano de ação e de metas bem como o orçamento respectivo; XXXIV - exercer outras atividades correlatas que abranjam os assuntos da Secretaria. Parágrafo único. Os dados e informações apurados com base no disposto no inciso XXIII do presente artigo serão repassadas à Secretaria de Planejamento do Território e Participação Popular, a quem competirá sua devida execução. TÍTULO I Gabinete da Secretária do Governo Art. 9º O Gabinete da Secretária do Governo será composto por: I - Assessoria; II - Gabinete de Ação e Diálogo Comunitário - GADC; III - Sala de Situação; IV - Departamento de Acompanhamento Legislativo - DACOL. Art. 10. À Assessoria do Gabinete compete auxiliar a Secretária do Governo no exercício de suas atribuições, além de dar suporte nos trabalhos de elaboração dos programas e projetos da Secretaria, e atuação em quaisquer procedimentos de natureza administrativa, por expressa determinação daquela autoridade. Art. 11. Ao Gabinete de Ação e Diálogo Comunitário compete: I - realizar a interlocução com os cidadãos, com os vereadores e com as lideranças comunitárias, recebendo e dando direcionamento às demandas relativas a intervenções e melhorias urbanas; II - criar um fluxo com as ações a serem adotadas visando solucionar as demandas recebidas; III - organizar a programação, o planejamento e a execução das ações a serem adotadas, repassando-as aos órgãos e entidades responsáveis por sua execução; IV - acompanhar a execução das demandas repassadas aos órgãos e entidades mencionadas no inciso anterior; V - informar ao solicitante as medidas adotadas e a solução da demanda; VI - monitorar e avaliar o projeto Pró Bairros (convênio entre a Secretaria do Governo e Sociedades Pró Melhoramento de Bairros). Art. 12. À Sala de Situação compete: I - realizar a captação e consolidação de dados e informações setoriais; II - proceder análise técnica dos dados e informações captadas, para fins de assessoria a Prefeita, na tomada de decisões; III - preparar relatórios e gráficos gerenciais relacionados a situações adversas em áreas de risco, monitoramento de barragens e adutoras, problemas de infraestrutura e urbanismo e outras surgidas; IV - realizar a gestão de Acordo de Resultados, com estipulação de metas e indicadores, pactuado entre a Prefeita e os órgãos setoriais da Administração Pública Municipal; V - coordenar o monitoramento de imagens captadas por outros órgãos da Administração Pública Municipal e das câmeras gerenciadas pela Sala de Situação; VI - proceder assessoria direta à Secretária do Governo; VII - apresentar análise de dados e informações sempre que demandado pela Secretária do Governo e pela Prefeita. Art. 13. Ao Departamento de Acompanhamento Legislativo compete: I - acompanhar os projetos de lei em tramitação na Câmara Municipal; II - dar suporte às proposições dos Vereadores, fazendo a articulação entre as demandas do Legislativo com o auxílio dos órgãos do executivo; III - elaborar relatórios de acompanhamento dos projetos de lei em andamento, tanto no Legislativo quanto nos trâmites internos da Prefeitura; IV - buscar, junto aos outros órgãos da Administração Pública Municipal, informações e subsídios para aprimorar a relação entre a Secretaria do Governo e os representantes da Câmara. SEÇÃO II Nível de Execução Instrumental SUBSEÇÃO I Departamento de Execução Instrumental - DEIN Art. 14. Ao Departamento de Execução Instrumental - DEIN, compete prestar serviços de apoio a todas as unidades da Secretaria do Governo - SG, inclusive no que diz respeito aos processos de gestão de pessoas, suprimentos, patrimônio, equipamentos, transportes oficiais, execução orçamentária e financeira, documentação e infraestrutura de acordo com regulamento específico sobre o funcionamento das atividades-meio das Unidades Administrativas da administração direta do Município. SEÇÃO III Nível de Execução Programática SUBSEÇÃO I Subsecretaria de Gestão do Gabinete da Prefeita - SSGP Art. 15. À Subsecretaria de Gestão do Gabinete da Prefeita compete: I - chefiar o Gabinete da Prefeita nos termos dos arts. 13 e 18 da Lei nº 13.830, de 31 de janeiro de 2019; II - administrar as dependências do Gabinete da Prefeita e zelar, em conjunto com a Secretaria de Transformação Digital e Administrativa - STDA, pela guarda dos documentos oficiais; III - prestar apoio e assessoramento técnico na resolução de demandas específicas de programas e projetos de âmbitos estratégicos para Administração Pública Municipal; IV - assessorar a Secretária do Governo nas ações integradas da sociedade civil no processo de gestão pública e convivência social; V - organizar, planejar e executar as atividades de cerimonial em eventos promovidos pelo Gabinete da Prefeita; VI - preparar a participação da Prefeita e Vice-Prefeito em atividades de cerimonial em eventos promovidos por outros órgãos e entidades; VII - desempenhar, quando autorizado pela Prefeita, missões específicas, inclusive diligências e inspeções em órgãos da Administração Pública Municipal; VIII - resolver, quando autorizado pela Prefeita, questões não estratégicas, com vistas a desonerar sua agenda; IX - propor, em conjunto com os gerentes da Subsecretarias e com a colaboração da Secretaria de Transformação Digital e Administrativa - STDA, melhorias nos procedimentos registrados nos manuais internos de processos de trabalho; X - coordenar os programas, projetos e funções de caráter permanente afetos à sua área de atuação procedendo aos ajustes necessários; XI - coordenar as atribuições dos Departamentos subordinados visando ao cumprimento de seus objetivos; XII - promover constante aprimoramento e sistematização dos registros e controles pertinentes a sua área de atuação; XIII - acompanhar e controlar acordos, convênios e gerenciar receitas de fundos relativos à sua área de atuação; XIV - propor objetivos, programas e ações para o plano plurianual e o cronograma físico e financeiro; XV - elaborar em conjunto com os Departamentos o plano de ação e de metas bem como o orçamento; XVI - elaborar relatórios com informações e indicadores das atividades da Subsecretaria, coletadas nos Departamentos subordinados; XVII - assessorar a Secretária do Governo em assuntos relativos à sua área de atuação; XVIII - exercer outras atividades correlatas que abranjam os assuntos da subsecretaria. TÍTULO I Departamento Administrativo do Governo - DAG Art. 16. Ao Departamento Administrativo do Governo compete: I - controlar o atendimento de munícipes e visitantes nas dependências do Gabinete da Prefeita; II - coordenar, supervisionar e assegurar a execução do expediente da Prefeita; III - receber e enviar, através de expediente único, toda e qualquer correspondência endereçada a Prefeita e ao seu Gabinete; IV - organizar as correspondências, providenciando as respostas a pedido da Prefeita, bem como o respectivo arquivamento das mesmas quando necessário; V - assegurar a execução das atividades relacionadas ao Gabinete da Prefeita; VI - organizar a agenda da Prefeita; VII - cuidar das dependências do Gabinete da Prefeita; VIII - solicitar, quando necessário, todo o material e pessoal necessário para o bom funcionamento do Gabinete; IX - elaborar ofícios e correspondências a pedido da Prefeita; X - propor em conjunto com a Subsecretaria medidas de aprimoramento das atividades do Departamento; XI - elaborar, em conjunto com a Subsecretaria o plano de ação e metas, bem como o orçamento do Departamento; XII - coletar, agrupar dados, analisar, construir indicadores e informar ao setor competente; XIII - acompanhar e controlar contratos, acordos, convênios e termos de cooperação relativos à sua área de atuação; XIV - elaborar relatório com informações das atividades do Departamento; XV - acompanhar o correto cumprimento dos manuais de procedimentos definidos para o Departamento, propondo os ajustes que se fizerem necessários para a otimização das atividades executadas pelos servidores lotados no mesmo com orientação da Secretaria de Transformação Digital e Administrativa - STDA; XVI - exercer outras atividades correlatas. SUBSEÇÃO II Subsecretaria de Gestão do Gabinete do Vice-Prefeito - SSGVP Art. 17. À Subsecretaria de Gestão do Gabinete do Vice-Prefeito compete: I - prestar apoio e assessoramento administrativo, operacional e técnico ao Vice-Prefeito no desempenho de suas atribuições definidas pela Lei Orgânica do Município e nas funções a ele conferidas por lei ou delegadas pela Prefeita; II - chefiar o Gabinete do Vice-Prefeito nos termos dos arts. 13 e 19 da Lei nº 13.830, de 31 de janeiro de 2019; III - administrar as dependências do Gabinete do Vice-Prefeito e zelar, em conjunto com a Secretaria de Transformação Digital e Administrativa - STDA, pela guarda dos documentos oficiais pertinentes ao setor; IV - desempenhar, quando autorizado pela Prefeita, missões específicas, inclusive diligências e inspeções em órgãos da Administração Pública Municipal; V - resolver, quando autorizado pela Prefeita, questões não estratégicas, com vistas a desonerar sua agenda; VI - elaborar relatórios com informações e indicadores das atividades da Subsecretaria, coletadas nos Departamentos subordinados; VII - assessorar a Secretária do Governo em assuntos relativos à sua área de atuação; VIII - exercer outras atividades correlatas que abranjam os assuntos da subsecretaria. SUBSEÇÃO III Subsecretaria de Relações Institucionais - SSRI Art. 18. À Subsecretaria de Relações Institucionais compete: I - assessorar a Prefeita na sua representação política e nos assuntos de natureza técnico-legislativa, incluindo a condução dos processos de elaboração, análise, encaminhamento e emissão de projetos de lei, decretos, portarias e razões de veto; II - gerenciar o atendimento aos pedidos de informação do Poder Legislativo e de outras comunicações interinstitucionais; III - interagir permanentemente com o Líder do Governo na Câmara Municipal, apoiando-o no desempenho de suas funções; IV - estabelecer articulações com parlamentares representantes do Município e nas bancadas estadual e federal para, entre outras ações, examinar e acompanhar a tramitação de projetos de lei de interesse para o Município; V - promover a articulação institucional com os Poderes Executivos Estaduais e Federal; VI - promover a cooperação com o Poder Executivo de outros Municípios; VII - assessorar e apoiar tecnicamente o Poder Executivo Municipal na articulação e acompanhamento, análise e controle dos assuntos relacionados ao Senado, à Câmara dos Deputados, à Assembleia Legislativa e Câmara de Vereadores; VIII - coordenar os programas, projetos e funções de caráter permanente afetos à sua área de atuação procedendo aos ajustes necessários; IX - acompanhar a atividade legislativa federal e estadual de interesse do Município; X - assessorar o Poder Executivo Municipal nas atribuições que lhe são conferidas por meio da Lei Orgânica do Município; XI - coordenar as atribuições dos funcionários subordinados visando ao cumprimento de seus objetivos; XII - assessorar a Secretária do Governo em assuntos relativos à sua área de atuação; XIII - propor objetivos, programas e ações para o Plano Plurianual - PPA e o cronograma físico e financeiro; XIV - elaborar, em conjunto com os Departamentos o plano de ação e de metas, bem como o orçamento; XV - elaborar relatórios com informações e indicadores das atividades da Subsecretaria, coletadas nos Departamentos subordinados; XVI - acompanhar e controlar Acordos, Convênios e gerenciar receitas de Fundos relativos à sua área de atuação; XVII - promover constante aprimoramento e sistematização dos registros e controles pertinentes a sua área de atuação; XVIII - propor, em conjunto com os gerentes da Subsecretarias e com a colaboração da Secretaria de Transformação Digital e Administrativa - STDA, melhorias nos procedimentos registrados nos manuais internos de processos de trabalho; XIX - exercer outras atividades correlatas que abranjam os assuntos da Secretaria. TÍTULO I Departamento de Parcerias e Captação de Recursos - DPCR Art. 19. Ao Departamento de Parcerias e Captação de Recursos compete: I - atuar na captação de recursos através de emendas parlamentares e recursos voluntários para o desenvolvimento de programas e projetos da Administração Pública Municipal; II - atuar como um dos interlocutores do órgão responsável pela celebração do contrato/convênio perante o concedente; III - definir padrões de procedimentos em gerenciamento de captação de recursos; IV - orientar os responsáveis pelos projetos com recursos externos quanto ao processamento das informações a eles referentes; V - gerir relatório com as informações de captação de recursos realizadas pelas Secretarias Municipais e Órgãos da Administração Indireta de forma autônoma; VI - propor em conjunto com a Subsecretaria medidas de aprimoramento das atividades do Departamento; VII - coletar, agrupar dados, analisar, construir indicadores e informar ao setor competente; VIII - acompanhar as execuções dos contratos, acordos, convênios e termos de cooperação relativos à sua área de atuação; IX - realizar a interlocução entre toda Administração Municipal; X - elaborar, em conjunto com a Subsecretaria, o plano de ação e metas, bem como o orçamento do Departamento; XI - elaborar relatório com informações das atividades do Departamento; XII - acompanhar o correto cumprimento dos manuais de procedimentos definidos para o Departamento, propondo os ajustes que se fizerem necessários para a otimização das atividades executadas pelos servidores lotados no mesmo com orientação da Secretaria de Transformação Digital e Administrativa - STDA; XIII - exercer outras atividades correlatas. SUBSEÇÃO IV Subsecretaria de Inteligência e Estratégia - SSIES Art. 20. À Subsecretaria de Inteligência e Estratégia compete: I - produzir informação estruturada para subsidiar o Gabinete da Prefeita sobre assuntos estratégicos, a fim de contribuir com processos de tomada de decisão; II - gerir informações estratégicas para direcionamento das ações e subsídio da tomada de decisão; III - auxiliar na coordenação de rede interna de produção de informações, indicadores e dados; IV - interagir com outros órgãos e entidades da Administração Pública Municipal com objetivo de estabelecer rede de intercâmbio e compartilhamento de informações e conhecimentos estratégicos que apoiem as ações de controle externo; V - propor metodologia e normativas para a gestão de informações estratégicas para as ações da gestão municipal e para a formação de redes internas e externas de intercâmbio de informações; VI - subsidiar a formulação do planejamento municipal estratégico descrito no plano plurianual; VII - auxiliar na elaboração do plano integrado de ações de controle externo; VIII - avaliar as ameaças e riscos externos e internos para as ações e projetos estratégicos da gestão municipal; IX - propor objetivos, programas e ações para o Plano Plurianual - PPA e o cronograma físico e financeiro; X - elaborar, em conjunto com os Departamentos o plano de ação e de metas, bem como o orçamento; XI - elaborar relatórios com informações e indicadores das atividades da Subsecretaria, coletadas nos Departamentos subordinados; XII - acompanhar e controlar Acordos, Convênios e gerenciar receitas de Fundos relativos à sua área de atuação; XIII - promover constante aprimoramento e sistematização dos registros e controles pertinentes a sua área de atuação; XIV - propor, em conjunto com os gerentes da Subsecretarias e com a colaboração da Secretaria de Transformação Digital e Administrativa - STDA, melhorias nos procedimentos registrados nos manuais internos de processos de trabalho; XV - coordenar e executar as atividades relativas à aplicação da legislação de pessoal; XVI - assessorar o Secretário em assuntos relativos à sua área de atuação; XVII - exercer outras atividades correlatas que abranjam os assuntos da Secretaria. TÍTULO I Departamento de Produção e Gestão da Informação - DPGI Art. 21. Ao Departamento de Produção e Gestão da Informação compete: I - promover o desenvolvimento de recursos humanos e institucionalização das boas práticas de inteligência; II - realizar estudos e pesquisas, quantitativas e qualitativas, para o aprimoramento das informações sobre gestão, e monitoramento do impacto das políticas públicas; III - estabelecer cooperação técnica para desenvolvimento de pesquisa que visem aprimorar o diagnóstico das políticas públicas municipais; IV - elaborar relatórios de diagnóstico situacional e prognósticos das ações do Município; V - coordenar sistema de alerta para gestão de riscos iminentes junto às demais Secretarias; VI - elaborar, em conjunto com a Subsecretaria, o plano de ação e metas, bem como o orçamento do Departamento; VII - acompanhar e controlar Contratos, Acordos, Convênios e Termos de Cooperação relativos à sua área de atuação; VIII - propor em conjunto com a Subsecretaria medidas de aprimoramento das atividades do Departamento; IX - coletar, agrupar dados, analisar, construir indicadores e informar ao setor competente; X - elaborar relatório com informações das atividades do Departamento; XI - acompanhar o correto cumprimento dos manuais de procedimentos definidos para o Departamento, propondo os ajustes que se fizerem necessários para a otimização das atividades executadas pelos servidores lotados no mesmo com orientação da Secretaria de Transformação Digital e Administrativa - STDA; XII - exercer outras atividades correlatas. SUBSEÇÃO V Subsecretaria de Proteção e Defesa Civil - SSPDC Art. 22. À Subsecretaria de Proteção e Defesa Civil compete: I - promover, no âmbito do Município, a defesa permanente contra desastres naturais ou tecnológicos (provocados pelo homem); II - elaborar e implantar planos diretores de prevenção, contingência, programas e projetos de Proteção e Defesa Civil; III - auxiliar na formulação de políticas de uso e ocupação do solo, meio ambiente e posturas municipais, visando à prevenção de desastres; IV - prevenir ou minimizar danos, socorrer e assistir populações atingidas, reabilitar e recuperar áreas deterioradas por desastres; V - promover campanhas educativas em empresas, escolas e demais entidades, com objetivo de incentivar a sociedade em geral na adoção de ações preventivas; VI - zelar pela capacitação constante dos profissionais e voluntários de defesa civil, através de cursos e treinamentos de ensino continuado; VII - articular, de forma coordenada, a atuação dos órgãos federais, estaduais e municipais da Administração Direta e Indireta, bem como da iniciativa privada, em planos de prevenção e emergência e ações de defesa social integradas; VIII - assessorar diretamente a Prefeita na decretação de “Situação de Emergência” e “Estado de Calamidade Pública”; IX - decidir e promover a execução de obras e serviços emergenciais na esfera de sua atuação; X - responder às consultas formuladas pelos órgãos da Administração Pública sobre assuntos de sua competência; XI - coordenar os programas, projetos e funções de caráter permanente afetos à sua área de atuação procedendo aos ajustes necessários; XII - indicar a realização de obras e medidas de caráter preventivo aos demais órgãos e entidades da Administração Direta ou Indireta, visando redução de situações de riscos e desastres; XIII - manter os Órgãos Centrais dos Sistemas Nacional e Estadual de Defesa Civil informados sobre ocorrências de desastres e atividades de proteção e defesa civil no Município; XIV - emitir certidões ou documentos de sua competência; XV - coordenar as atribuições dos Departamentos subordinados visando ao cumprimento de seus objetivos; XVI - assessorar a Secretária do Governo em assuntos relativos à sua área de atuação; XVII - propor objetivos, programas e ações para o Plano Plurianual - PPA e o cronograma físico e financeiro; XVIII - elaborar, em conjunto com os Departamentos o plano de ação e de metas, bem como o orçamento; XIX - elaborar relatórios com informações e indicadores das atividades da Subsecretaria, coletadas nos Departamentos subordinados; XX - acompanhar e controlar Acordos, Convênios e gerenciar receitas de Fundos relativos à sua área de atuação; XXI - promover constante aprimoramento e sistematização dos registros e controles pertinentes a sua área de atuação; XXII - propor, em conjunto com os gerentes da Subsecretarias e com a colaboração da Secretaria de Transformação Digital e Administrativa - STDA, melhorias nos procedimentos registrados nos manuais internos de processos de trabalho; XXIII - exercer outras atividades correlatas que abranjam os assuntos da Subsecretaria. Parágrafo único. A atuação da Subsecretaria de Proteção e Defesa Civil ocorrerá sempre em regime de cooperação junto às entidades públicas e privadas existentes na jurisdição do Município. TÍTULO I Departamento de Operações Técnicas - DOT Art. 23. Ao Departamento de Operações Técnicas compete: I - zelar pelo atendimento imediato das demandas da defesa civil, executando ações de assistência, socorro à população e auxiliar na recuperação das áreas atingidas, avaliando as situações encontradas e acionando os meios e recursos necessários para sua solução; II - coordenar ações de vistorias técnicas de prevenção e mitigação, em situação de desastre, bem como coordenar a resposta e recuperação em tais situações; III - elaborar projetos de engenharia pública; IV - coordenar ações de vistorias sociais preventivas ou de avaliação; V - assegurar a elaboração e execução de ações que promovam a assistência da população em situação de desastre; VI - convocar, e acionar o Plano de Contingência em resposta aos desastres ocorridos, indicando as intervenções necessárias; VII - coordenar a realização das medidas de recuperação das áreas atingidas, instalando comando central das operações; VIII - orientar a realocação populacional, quando necessário for; IX - coordenar a reabilitação do cenário, através do suporte técnico para recuperação de áreas degradadas; X - assegurar o provimento do aparato logístico necessário para as equipes empenhadas nas ações de resposta; XI - controlar e coordenar a prestação de serviços básicos como os de saúde, saneamento emergencial, higiene, limpeza e alimentação à comunidade atingida por desastres; XII - assessorar o Subsecretário na declaração de situação de emergência ou estado de calamidade pública; XIII - atualizar o banco de dados do software - Sisdec e informações da defesa civil, para subsidiar os demais setores da Administração Pública Municipal; XIV - solicitar intervenções de engenharia aos demais órgãos da Administração Pública Direta e Indireta, quando necessário; XV - auxiliar o Subsecretário na elaboração do Formulário de Informação de Desastres - FIDE; XVI - garantir a operação do serviço de atendimento de utilidade pública 24 horas; XVII - responsabilizar-se pelos serviços e patrimônio da defesa civil fora do horário ordinário das atividades; XVIII - acionar o Plano de Contingência para coordenar a instalação de abrigos alternativos nos locais previamente identificados pelo DPAI; XIX - emitir certidões ou documentos de sua competência; XX - elaborar, em conjunto com a Subsecretaria, o plano de ação e metas, bem como o orçamento do Departamento; XXI - acompanhar e controlar Contratos, Acordos, Convênios e Termos de Cooperação relativos à sua área de atuação; XXII - propor em conjunto com a Subsecretaria medidas de aprimoramento das atividades do Departamento; XXIII - coletar, agrupar dados, analisar, construir indicadores e informar ao setor competente; XXIV - elaborar relatório com informações das atividades do Departamento; XXV - acompanhar o correto cumprimento dos manuais de procedimentos definidos para o Departamento, propondo os ajustes que se fizerem necessários para a otimização das atividades executadas pelos servidores lotados no mesmo com orientação da Secretaria de Transformação Digital e Administrativa - STDA; XXVI - exercer outras atividades correlatas. TÍTULO II Departamento de Prevenção e Atividades Intersetoriais - DPAI Art. 24. Ao Departamento de Prevenção e Atividades Intersetoriais compete: I - atuar preventivamente em situações de risco diagnosticadas em estudos e mapeamentos, visando à redução de ocorrências de desastres de causas naturais ou tecnológicas (decorrentes das ações humanas); II - zelar pela atualização constante do banco de dados para análise de ameaças e prevenção de acidentes e desastres; III - desenvolver programas e projetos de redução de riscos e desastres; IV - planejar as ações de Proteção e Defesa Civil relacionadas às ocorrências com produtos perigosos; V - gerenciar, coordenar e elaborar os Planos de Contingência de acordo com o tipo de desastre, estabelecendo parcerias com demais órgãos de interesse; VI - manter intercâmbios com instituições de ensino dentre outras; VII - zelar pela atualização e disponibilização do banco de dados e mapas temáticos georreferenciados da proteção e defesa civil; VIII - definir as necessidades de monitorização, alerta e alarme relativos à prevenção de desastres; IX - desenvolver campanhas públicas preventivas para conscientizar e ampliar o conhecimento da população sobre acidentes e desastres em situações de risco; X - identificar, articular e coordenar os organismos e entidades públicas e privadas vocacionadas para a atuação e operação de respostas a desastres; XI - incentivar a criação e participar dos Planos de Apoio Mútuo - PAM; XII - indicar locais para a realização de obras e medidas de caráter preventivo às demais Unidades da Administração Direta e Indireta, visando redução de situações de riscos e desastres; XIII - gerir e controlar a rede de pluviômetros; XIV - garantir a capacitação comunitária em assuntos de proteção e defesa civil; XV - coordenar trabalho de apoio social às famílias e comunidades vítimas de desastres; XVI - interagir com Agentes Comunitários de Saúde e Associação de Moradores; XVII - identificar prováveis locais para instalação de abrigos alternativos; XVIII - elaborar, em conjunto com a Subsecretaria, o plano de ação e metas, bem como o orçamento do Departamento; XIX - acompanhar e controlar Contratos, Acordos, Convênios e Termos de Cooperação relativos à sua área de atuação; XX - propor em conjunto com a Subsecretaria medidas de aprimoramento das atividades do Departamento; XXI - coletar, agrupar dados, analisar, construir indicadores e informar ao setor competente; XXII - elaborar relatório com informações das atividades do Departamento; XXIII - acompanhar o correto cumprimento dos manuais de procedimentos definidos para o Departamento, propondo os ajustes que se fizerem necessários para a otimização das atividades executadas pelos servidores lotados no mesmo com orientação da Secretaria de Transformação Digital e Administrativa - STDA; XXIV - exercer outras atividades correlatas. SUBSEÇÃO VI Assessoria Jurídica Local - AJL Art. 25. A Assessoria Jurídica Local da Secretaria do Governo - SG, somente preenchida se lotada por procurador integrante da carreira, reger-se-á pela legislação do Sistema Jurídico Municipal e, além de suas atribuições gerais, deverá: I - analisar e elaborar parecer jurídico nos processos referentes à contratação de produtos e/ou serviços a serem realizadas pela Secretaria do Governo - SG; II - defender, em juízo ou fora dele, ativa e passivamente, os atos relacionados com a unidade ou órgão a que pertençam, bem como a representação judicial do Município, nos casos e condições estabelecidos no Regimento Interno da Procuradoria-geral do Município; III - elaborar as informações da autoridade coatora e do Município nos casos de mandado de segurança impetrado contra ato de servidor lotado na Secretaria do Governo - SG; IV - analisar os projetos de leis encaminhados pelos Poderes Legislativo e Executivo; V - elaborar as minutas de contratos, convênios, termos aditivos e demais instrumentos afins, bem como acompanhar sua tramitação; VI - cumprir e fazer cumprir as orientações do Procurador Geral do Município; VII - interpretar os atos normativos a serem cumpridos pela Secretaria do Governo, quando não houver orientações da Procuradoria Geral do Município; VIII - analisar e elaborar minutas de respostas a ofícios originados do Poder Judiciário, Ministério Público e demais autoridades; IX - responder a dúvidas e demais questionamentos dos servidores da Secretaria do Governo no que se refere à interpretação e aplicação da legislação relacionada à temática da Pasta; X - prestar informações aos demais órgãos do Sistema Jurídico Municipal sempre que solicitado; XI - exercer outras atividades correlatas à Assessoria Jurídica Local - AJL, conforme orientação do Procurador Geral do Município. CAPÍTULO IV Das Disposições Finais e Transitórias Art. 26. Os Departamentos integrantes da Secretaria do Governo - SG serão dirigidos pelos respectivos Gerentes. Art. 27. A Secretária do Governo será substituído em seus impedimentos por um dos seus Subsecretários, designado através de Decreto da Chefe do Executivo. Art. 28. O Gabinete da Secretária do Governo será composto por servidores designados pelo mesmo e será orientado pela Assessoria/SG. Art. 29. As atividades institucionais referentes à gestão de recursos humanos na Administração Direta do Município serão regidas por diretrizes estabelecidas pela Secretaria de Recursos Humanos - SRH. Art. 30. Os serviços referentes à informática, suprimentos, patrimônio, documentação, equipamentos e transportes oficiais da Administração Direta do Município serão regidos por diretrizes estabelecidas pela Secretaria de Transformação Digital e Administrativa - STDA. Art. 31. Os serviços de execução orçamentária e financeira serão regidos por diretrizes gerais estabelecidas, observadas as respectivas competências, pela Secretaria de Planejamento do Território e Participação Popular - SEPPOP e Secretaria da Fazenda - SF. Art. 32. A Secretária do Governo será ordenadora de despesas, nos termos do art. 8º, da Lei nº 13.830, de 31 de janeiro de 2019. Art. 33. O Departamento de Orçamento da Secretaria de Planejamento do Território e Participação Popular - SEPPOP fará as adequações necessárias no orçamento de acordo com as alterações na estrutura criada no presente Decreto. Art. 34. Qualquer proposta de alteração do presente Decreto somente será submetida ao Chefe do Executivo, após a oitiva da Secretaria de Transformação Digital e Administrativa - STDA, da Secretaria de Recursos Humanos - SRH e da Procuradoria Geral do Município - PGM. Art. 35. O quadro de cargos e provimento em comissão dos grupos de direção superior e de direção executiva da Secretaria do Governo - SG é o constante do Anexo Único deste Decreto, observados os preceitos da Lei n° 13.830 de 31 de janeiro de 2019, com suas alterações posteriores. Art. 36. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando o Decreto nº 13.579, de 29 de março de 2019 com suas alterações posteriores. Prefeitura de Juiz de Fora, 19 de fevereiro de 2021. a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora. a) LIGIA APARECIDA INHAN MATOS - Secretária de Transformação Digital e Administrativa. ANEXO ÚNICO QUADRO DE LOTAÇÃO DOS CARGOS EM COMISSÃO DOS GRUPOS DE DIREÇÃO SUPERIOR E DE DIREÇÃO EXECUTIVA DA SECRETARIA DO GOVERNO - SG CARGO QUANTIDADE Secretário do Governo 01 Subsecretário de Gestão do Gabinete da Prefeita 01 Subsecretário de Gestão do Gabinete do Vice-Prefeito 01 Subsecretário de Relações Institucionais 01 Subsecretário de Inteligência e Estratégia 01 Subsecretário de Proteção e Defesa Civil 01 Gerente do Departamento de Acompanhamento Legislativo 01 Gerente do Departamento de Execução Instrumental 01 Gerente do Departamento Administrativo do Governo 01 Gerente do Departamento de Parcerias e Captação de Recursos 01 Gerente do Departamento de Produção e Gestão da Informação 01 Gerente do Departamento de Operações Técnicas 01 Gerente do Departamento de Prevenção e Atividades Intersetoriais 01 | |||||||||||||||||||
15/11/2024 - PJF - Sistema JFLegis - https://jflegis.pjf.mg.gov.br | |||||||||||||||||||