Norma: | Decreto do Executivo 03460 / 1986 | ||||||||||||
---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
Data: | 07/02/1986 | ||||||||||||
Ementa: | Regulamenta os procedimentos referentes a Licença para Localização de Estabelecimento | ||||||||||||
Referências: | Licença / Localização / Estabelecimento | ||||||||||||
Vides: |
|
||||||||||||
DECRETO Nº 3460 - de 07 de fevereiro de 1986. Regulamenta os procedimentos referentes a Licença para Localização de Estabelecimento O Prefeito de Juiz de Fora, no uso de suas atribuições, nos termos do inciso VII do art.77 da Lei Complementar nº 03, de 28 de dezembro de 1972,e tendo em vista o disposto no Capítulo II do Título III da Lei nº 5546, de 26 de dezembro de 1978 (Código Tributário Municipal) e no Capítulo I do Título IV da Lei nº 5535, de 15 de dezembro de 1978 (Código de Posturas) DECRETA: CAPÍTULO I DO PEDIDO DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO Art. 1º - O pedido de licença para localização de estabelecimento comercial, industrial ou de prestação de serviços,de produção de bens ou de fins associativos, deverá ser encaminhado ao Departamento Fiscal da Secretaria Municipal da Fazenda, mediante requerimento dirigido ao seu diretor,através de modelo aprovado pela SMF. Art. 2º - O pedido deverá ser providenciado antes do início do exercício da atividade, pelo contribuinte ou responsável. Art. 3º - O requerimento, com a autenticação do setor bancário comprovando o pagamento da Taxa, deverá ser instruído com: I- Certificado do Corpo de Bombeiros, no caso de o pedido referir-se a urna das seguintes atividades: a) casa de diversões; b) restaurante, lanchonete, bar e congêneres; c) padaria e confeitaria; d) hotel, motel e pensão; e) hospital, casa de saúde e sanatório; f) estacionamento de veículos; g) comércio de material explosivo e inflamável; h) pedreira,cascalheira, olaria e depósitos de areia e saibro; i) atividades inerentes à fabricação, utilização, depósito e conservação de inflamáveis e explosivos. II - Convenção de condomínio: quando o pedido referir-se a estabelecimento localizado em prédio residencial. III - Comprovante de vistoria policial: no caso de estabelecimento de diversões públicas. IV - Prova de propriedade do terreno ou autorizaçao para exploração, lavrada em Cartório: tratando-se de indústria extrativa. V - Perfil do terreno em 03 (três) vias e planta da situação: tratando-se de indústria extrativa. VI - Cópia do DAM de IPTU relativo ao imóvel onde será exercida a atividade para a qual se requer a licença. Parágrafo único - A ausência do DAM de IPTU não impedirá o deferimento da licença, cabendo ao DCTM informar o número de lançamento do imóvel correspondente. Art. 4º - No caso de o pedido de licença para localização referir-se a estabelecimento localizado em área de domínio público o requerimento da licença, devidamente autenticado pelo setor bancário, deverá, obrigatoriamente, acompanhar o pedido de permissão de uso relativo à área ocupada. Art. 59 - Considera-se estabelecimento o local em que está instalado o complexo de bens organizado para o exercício de empresa, indústria ou atividade de prestação de serviços de qualquer natureza. Art. 6º - Para efeito de licenciamento, considerar-se-ão estabelecimentos distintos: I - os que, embora no mesmo local e ainda que idêntico o ramo de negócio, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas; II - os que, embora com idêntico ramo de negócio e ainda que de propriedade da mesma pessoa, física ou jurídica, estejam situados em prédios distintos. Parágrafo único - Não são considerados como prédios diversos dois ou mais imóveis contínuos, nem vários pavimentos de um mesmo imóvel, com comunicação interna. Art. 7º - No caso de instalação de equipamento de sinuca, bilhar, aparelhos eletrônicos e elétricos, boliches e similares em estabelecimento cuja atividade específica não seja a de diversões públicas, a licença para localização da atividade de diversões públicas, a ser concedida por prazo determinado, deverá ser requerida independentemente da licença para localização do estabelecimento onde será instalado o equipamento. CAPÍTULO II DA AUTORIZAÇÃO Art. 8º - É competente para outorgar a licença para localização de estabelecimento o Diretor do Departamento Fiscal da Secretaria Municipal da Fazenda. Art. 9º - O alvará de localização expedido pelo Departamento Fiscal é decumento hábil para comprovar que o comtribuinte pode estabelecer-se no local pretendido. Art. 10 - O Diretor do Departamento Fiscal deverá decidir sobre o pedido de licença para localização no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da data da apresentação de toda a documentação necessária. Art. 11 - O poder de polícia será exercido: I - pela SMF/DF, através da análise dos documentos apresentados; II - pela SMO/DAFE, através da análise do estabelecimento quanto aos aspectos de segurança e edificação e do mapa de zoneamento, para verificação da possibilidade de a atividade ser exercida no local pretendido, observada a legislação em vigor; III - pela SMO/DSM, SETTRA e EMPAV - para exame da possibilidade de instalação de estabelecimento no local pretendido,tendo em vista os aspectos de competência desses órgãos. Parágrafo único - O pedido de licença para localização somente será enviado à ,EMPAV quando se tratar de instalação de parque de diversão em praças e jardins. Art. 12 - O Diretor do Departamento Fiscal decidirá sobre o pedido de licença para localização com base nas análises efetuadas pela SMF, SMO e SETTRA, nos termos do art. 11 deste decreto. Parágrafo único - O pedido de licença para localização de estabelecimento instalado em área de domínio público somente poderá ser deferido mediante prévia outorga, pela autoridade competente, da permissão de uso relativa ao local. Art. 13 - A licença concedida não importará, em qualquer caso: I - em autorização para o exercício da atividade que dependa de licença federal ou estadual; II - em quitação ou prova de regularidade de cumprimento de obrigações administrativas ou tributárias; III - em autorização para funcionamento na atividade de pedreira, a qual fica condicionada à licença do DNPM; IV - em autorização para funcionamento das atividades a seguir relacionadas, as quais só poderão funcionar após o assentimento da SMBES: a) Area de Saúde: 1 - hospitais, sanatórios, ambulatórios, pronto-socorros, bancos de sangue, casas de saúde e congêneres; 2 - laboratórios de análises clínicas; 3 - farmácias e drogarias; 4 - veterinária em geral b) Área de Esportes e Estética: 1 - associações esportivas, clubes e similares; 2 - academias de ginástica, judô, caratê, musculação,saunas, duchas e congêneres; 3 - salões de beleza, cabelereiro e barbeiro. c) Comércio e Indústria de Gêneros Alimentícios: 1 - mercearia, padaria, confeitaria; 2 - açougue, peixaria e comércio de frangos; 3 - mercado, supermercado e armazéns em geral; 4 - restaurante, lanchonete, bar, botequim, boates e similares; 5 - depósitos e silos de alimentos. d) Área de Hotelaria: hotéis, motéis, pensões e similares. Art. 14 - A licença para localização de estabelecimento é concedida por prazo indeterminado, ressalvado o disposto nos arts. 15 e 16 deste decreto. Art. 15 - A licença deverá ser renovada nos seguintes casos: I - exploração de pedreiras, cascalheiras, olarias e depósitos de areia e saibro: anualmente; II - circos, parques de diversões, tobogás, sinuca, boliche,aparelhos eletrônicos e elétricos e similares:observado o disposto no § 1º do art. 93 do Código de Posturas. Art. 16 - Deverá ser requerida nova licença nos casos de: I - mudança de ramo de atividade ou adição de outro; II - suspensão do fechamento do estabelecimento; III - reinstalação do estabelecimento, após a realizacão de obras que alterem a estrutura do prédio em que se localiza; . IV - outros casos exígidos pela legislação pertinente. CAPÍTULO III DA BAIXA DA INSCRIÇÃO CADASTRAL Art. 17 - A baixa da inscrição no Cadastro da Taxa de Localização será efetuado,: I - de ofício, nos seguintes casos: a) quando houver prova inequívoca de que o contribuinte cessou as atividades no domicílio fiscal por ele indicado; b) quando, após a realização de 03 (três) diligências fiscais, ou a remessa por via postal, de qualquer expediente, por 03 (três) vezes, com intervalos de, no mínimo, 30 (trinta) dias entre cada uma, for constatado que o contribuinte não exerce a ativadade no local indicado. II - a requerimento do contribuinte: mediante declaração da data em que encerrou o exercício da atividade no local. CAPÍTULO IV DA TAXA Art. 18 - A taxa de Licença para Localização de Estabelecimento é devida pela pessoa física ou jurídica, pela fiscalização a que se submete por ocasião do pedido de licença ou sua renovação, Art. 19 - A taxa será calculada de conformidade com a Tabela I do Código Tributário Municipal. Art. 20 - A isenção do pagamento da taxa, prevista na legislação tributária, não dispensa do cumprimento das obrigações ,acessórias, devendo o responsável pelo estabelecimento isento requerer a licença. Art. 21 - O pagamento da Taxa de Licença para Localização de Estabelecimento, discriminada em modelo fornecido pela SMF,deverá ser efetuado em qualquer agência autorizada da rede bancária da praça de Juiz de Fora. Art. 22 - O requerimento de licença ou de renovação da licença para localização somente será protocolado com o pagamento da taxa, ressalvada a hipótese de isenção. Art. 23 - A incidência da taxa e sua cobrança independem do deferimento do pedido para localização de estabelecimento,bastando que o poder de polícia tenha sido exercido. CAPÍTULO V DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Art. 24 - É obrigatório ao contribuinte: I - providenciar a licença para localização antes do inicio do exercício de atividade, instruindo o requerimento com os documentos previstos no art.3º deste decreto; II - manter o Alvará de Localização em local de fácil acesso à fiscalização, em bom estado de conservação e exibi-lo ao fiscal, sempre que solicitado; III - requerer a licença após a realização de obras que alterem a estrutura do prédio, no prazo de 30 (trinta) dias,contados da aceitação das obras; IV - requerer a renovação da licença a que se refere o item I do arte 15,até 10 (dez) dias antes de expirado o prazo de validade da licença anteriormente concedida; V - apresentar o contrato social, prova de pagamento da contribuição sindical e a inscrição no CGC-MF dentro de 30 (trinta) dias, contados a partir do recebimento do Alvará de licença. CAPÍTULO VI DA FISCALIZAÇÃO Art. 25 - A fiscalização dos estabelecimento de que trata este decreto será exercida pelos fiscais da SMF, SMOe SMBES,aos quais compete: I - identificar-se, quando no exercicio de suas funções,apresentando sua credecial; II - fiscalizar e proceder à lavratura de notificações,intimações, autos de infração e outros documentos necessarios para a instauração do processo administrativo. III - interditar o estabelecimento; IV - conservar em seu poder cópias da legislação em vigor, referente a matéria tratada neste decreto, para orientação dos contribuintes e fundamentação do Auto de Infração. Art. 26 - Compete aos fiscais fazendários: I - fistalizar os estabelecimentos que exercerem atividades sem a necessária licença de localização; II - fiscalizar a colocação, pelos estabelecimentos licenciados, de mesas e cadeiras em passeios e calçadas sem a devida permissão de uso. III - verificar a ocorrência de qualquer infração ao disposto neste decreto e no Código de Posturas, relativa ao Título IV, Capítulos I e II, salvo nos casos de competência da SMBES e da SMO. Art. 27 - Compete aos fiscais da SMBES: I - averiguar as condições dos estabelecimentos licenciados pela SMF/DF, nas atividades previstas na Tabela 08, itens 1 e 2 do Código Tributário Municipal, e no Parágrafo único do art.146 do Código de Posturas, por ocasião da outorga da licença para funcionamento; II - verificar a ocorrência de qualquer infração ao disposto no Código de Posturas e neste decreto realizada pelos contribuintes licenciados pela SMF/DF relativa ao: a) Título II - Capitulos I, V, VI,VII e VIII do Código de Posturas; b) Título III - Capítulos I, II e III do Código de Posturas. Art. 28 - Compete aos fiscais da SMO: I - averiguar as condições dos estabelecimentos, quando da concessão ou renovação da licença para localização; II - verificar a ocorrência de qualquer infração ao disposto neste decreto e no Código de Posturas, relativa às disposições do Título III, Capítulos VI e VIII, cometidas pelos contribuintes licenciados pela SMF/DF. CAPÍTULO VII DA APLICAÇÃO DE PENALIDADES SEÇÃO I DAS ESPÉCIES DE PENALIDADES Art. 29 - As infrações às disposições deste decreto darão lugar às seguintes penalidades: I - advertência por escrito; II - multa por infração; III - cassação da licença IV - interdição do estabelecimento. SEÇÃO II DA ADVERTÊNCIA POR ESCRITO Art. 30 - A advertência por escrito, na qual se concederá prazo maximo de 07 (sete) dias ao contribuinte, para regularizar a situação, será aplicada: I - quando o estabelecimento estiver funcionando sem licença; II- quando o contribuinte, solicitado, negar-se a exibir o Alvará de Licença á autoridade municipal; III - quando for instalado negócio diferente do requerido; IV - quando a atividade tornar-se prejudicial à saúde, higiene e bem estar público. Parágrafo único - No caso de advertência por escrito, aplicada em razão do que estabelecem os itens I e III deste artigo, o infrator deverá apresentar, no prazo de que dispõe para regularizar a situação, o requerimento e a documentação indicados no art.3º deste decreto. SEÇÃO III DA MULTA POR INFRAÇÃO Art.31 - Se, após a advertência por escrito, o contribuinte persistir na prática da infração, será aplicada a multa por infração. Art. 32 - As multas por infrações ao disposto neste decreto ou no Código de Posturas obedecerão aos limites expressos nos seguintes grupos de valores: I - Grupo A - 5,0 UFM II - Grupo B - 3,5 UFM III - Grupo C - 2,5 UFM Art. 33 - Aos grupos de valores previstos no item anterior ,corresponderão as seguintes infrações: I - Grupo A: funcionamento sem licença. II - Grupo B: a) instalação de negócio diferente do requerido b) descumprimento das normas de posturas relativas à higiene, segurança e bem estar públicos. III - Grupo C: a) descumprimento de qualquer uma das obrigações acessórias previstas no art. 24 deste decreto; b) funcionamento além do horário previsto no Código de posturas, ressalvando-se as farmácias e drogarias, às quais se aplica o disposto no Decreto nº 2941, de 14 de setembro de 1983. SEÇÃO IV DA CASSAÇÃO DE LICENÇA Art. 34 - A licença de localização poderá ser cassada nos seguintes casos: I - quando for instalado negócio diferente do requerido, após a 4ª autuação; II - como medida preventiva, a bem da segurança,higiene e bem estar públicos; III - por solicitação fundamentada de,autoridade municipal. Art. 35 - A cassação da licença será executada após a aplicação da advertência por escrito e da multa por infração, ressalvado o caso de ameaça atual e iminente à segurança pública, em que deverá ser observado o disposto no art. 180 do Código de Posturas. Art. 36 - A cassação da licença será de competência: I - da SMBES: quando motivada por aspectos relativos à higiene e ao sossego públicos; II - da SMO: quando referir-se à segurança pública; III - da SMF: nos demais casos. SEÇÃO V DA INTERDIÇÃO Art. 37 - A interdição será executada: I - quando da cassação da licença; II - quando o estabelecimento estiver funcionando sem licença, desde que esgotados os recursos para regularização ou quando for inviável o funcionamento naquele local; III - em caso de ameaça atual e iminente à segurança pública; independentemente de outros procedimentos. Art. 38 - A interdição incumbe à Secretaria competente para efetuar a cassação da licença, conforme disposto no art. 36 desde decreto. CAPÍTULO VIII DAs DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 39 - Para efeito do disposto no Capítulo VII deste decreto, aplicar-se-á o procedimento administrativo fixado na Lei nº 5535, de 15 de dezembro de 1978 (Código de Posturas). Art. 40 - As infrações às disposições deste decreto serão julgadas, em primeira instância, pelo titular da Secretaria responsável pela instauração do Processo Administrativo, e em segunda instância, pelo Prefeito Municipal. Art. 41 - A cassação da licença de localização prevista na Seção IV do Capitulo VII deste decreto não se aplica às atividades industriais consideradas de alto interesse do desenvolvimento e da segurança nacionais, conforme disposto na legislação federal referente à matéria. Art. 42 - No caso de estqbelecimento de prestação de serviços, a inscrição no Cadastro de ISSQN poderá ser processada de oficio, desde que apresentados os documentos necessario a inscrição. Art. 43 - O Alvará de Localização será exigido também dos estabelecimentos isentos do pagamento da Taxa. Art. 44 - O Departamento Fiscal manterá Cadastro, permanentemente atualizado, de atos relativos à Taxa de Licença para Localização de Estabelecimento. Parágrafo único - A atualização cadastral será feita de oficio ou a requerimento do interessado sem ônus para o contribuinte. Art. 45 - Na renovação da licença serão reproduzidos os procedimentos para concessão, exceto quanto à apresentação dos documentos previstos nos itens IV, V e VI do art.3º Art.46 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura de Juiz de Fora, 07 de fevereiro de 1986. a) TARCÍSIO DELGADO - Prefeito Municipal. a) MARIA MARGARIDA MARTINS SALOMÃO - Secretária Municipal de Administração. | |||||||||||||
24/11/2024 - PJF - Sistema JFLegis - https://jflegis.pjf.mg.gov.br | |||||||||||||