Norma: | Decreto do Executivo 07339 / 2002 (revogada) | ||||||||||||
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Data: | 12/04/2002 | ||||||||||||
Ementa: | Aprova o regulamento para a Avaliação de Desempenho do servidor em estágio probatório. | ||||||||||||
Processo: | 01368/1999 vol. 01 | ||||||||||||
Publicação: | Tribuna de Minas em 13/04/2002 | ||||||||||||
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DECRETO N.° 7339 - 12 de abril de 2002. Aprova o regulamento para a Avaliação de Desempenho do servidor em estágio probatório. O Prefeito de Juiz de Fora, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no parágrafo único do art. 21 da Lei n.° 8710, de 31 de julho de 1995, DECRETA: Art. 1.° - Fica aprovado o regulamento para a avaliação de desempenho do servidor municipal em estágio probatório, que com este baixa. Art. 2.° - Fica revogado o Decreto n.º 6500, de 05 de agosto de 1999 e alterações posteriores. Art. 3.° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura de Juiz de Fora, 12 de abril de 2002. a) TARCÍSIO DELGADO - Prefeito de Juiz de Fora. a) PAULO ROGÉRIO DOS SANTOS - Diretor de Administração e Recursos Humanos. REGULAMENTO PARA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DO SERVIDOR EM ESTÁGIO PROBATÓRIO Seção I Objeto e Finalidade Art. 1.° - A Avaliação de Desempenho é o instrumento legal pelo qual serão avaliadas a aptidão e a capacidade demonstradas no trabalho pelo servidor nomeado para cargo de provimento efetivo em cumprimento de estágio probatório. Parágrafo Único - A Avaliação de Desempenho será formalizada trimestralmente, por período de até 36 (trinta e seis) meses. Seção II Do Processo de Avaliação de Desempenho Art. 2.° - O processo de Avaliação de Desempenho observará os seguintes procedimentos: I - Instituição das Comissões Paritária e Setoriais; II - Indicação dos avaliadores pelos Órgãos respectivos e conforme o disposto nos arts. 6° e 8° desse regulamento; III - Treinamento dos avaliadores; IV - Preenchimento do formulário padrão da Avaliação de Desempenho, na presença do servidor avaliado; V - Encaminhamento dos resultados obtidos à Comissão Setorial de cada Unidade Administrativa; VI - Encaminhamento pelas Comissões Setoriais dos resultados da Avaliação de Desempenho à Comissão Paritária Permanente; VII - Emissão do parecer referente à conclusão da Avaliação de Desempenho pelo Gerente de Pessoas (DARH), baseado nos resultados confirmados pela Comissão Permanente, com o encaminhamento de outras providências legais, se for o caso; VIII - Arquivamento dos documentos referentes à Avaliação de Desempenho no prontuário de cada servidor avaliado. Sub-Seção I Da Apuração Art. 3.° - A Avaliação de Desempenho será formalizada mediante o preenchimento do formulário padrão, que integra este regulamento. § 1.º - O formulário padrão é composto de 5 (cinco) fatores de avaliação: assiduidade, disciplina, capacidade de iniciativa, produtividade e responsabilidade. § 2.° - Cada fator de avaliação é estruturado em quesitos, subdivididos em níveis que indicarão a pontuação do servidor. § 3.° - Os pontos obtidos, por quesito, deverão ser indicados no quadro II do formulário padrão. § 4.° - O resultado obtido nos quesitos corresponde ao número de pontos alcançados pelo servidor, multiplicado pelos pesos atribuídos a cada um deles. Art. 4.° - O servidor avaliado deverá alcançar, no mínimo 70% (setenta por cento) do total dos pontos de cada avaliação. Parágrafo Único - Excetua-se do disposto no "caput", a 1.ª (primeira) avaliação do servidor, quando o mínimo de pontos considerado deverá ser de 35% (trinta e cinco por cento), quando ficar identificado que as causas do baixo desempenho do servidor podem ser atribuídas à sua não adaptação no setor de trabalho. Sub-Seção II Da Comissão Paritária Permanente e Comissões Setoriais Art. 5.° - O processo de Avaliação de Desempenho será coordenado e supervisionado por uma Comissão Paritária de caráter permanente. Art. 6.° - A Comissão Paritária Permanente será composta por 2 (dois) servidores representantes do Executivo e por 2 (dois) representantes sindicais, nomeados pelo Prefeito. Parágrafo Único - Na hipótese de empate, o voto de minerva será proferido pelo Gerente de Pessoas da Diretoria de Administração e Recursos Humanos. Art. 7.° - São atribuições da Comissão Paritária Permanente: I - Organizar e ministrar treinamento para os avaliadores e para as Comissões Setoriais; II - Analisar e concluir o resultado das avaliações enviadas pelas Comissões Setoriais; III - Concluir pela manutenção, efetivação ou exoneração do servidor cujo desempenho não atenda ao estabelecido neste regulamento ou cometer infração passível de penalidade disciplinar; IV - Indicar abertura do procedimento administrativo específico, aplicado aos avaliadores e representantes das Comissões Setoriais, quando da inobservância das normas estabelecidas à Avaliação de Desempenho. Art. 8.° - A Comissão Setorial será composta por 3 (três) servidores efetivos nomeados pelo Prefeito Municipal. Parágrafo Único - As Diretorias de Política Social (DPS), de Saúde, Saneamento e Desenvolvimento Ambiental (DSSDA) e de Política Urbana (DPU) da Administração Direta, bem como a Fundação Cultural Alfredo Ferreira Lage - FUNALFA e o Departamento Municipal de Limpeza Urbana - DEMLURB, terão Comissões Setoriais específicas, e as demais Diretorias e Assessorias terão uma Comissão Setorial conjunta. Art. 9.° - As Comissões Setoriais terão as seguintes atribuições: I - Coordenar, sob a supervisão da Comissão Paritária Permanente, o processo de Avaliação de Desempenho; II - Orientar o preenchimento do formulário padrão de Avaliação de Desempenho; III - Levantar, quando for o caso, as causas possíveis do baixo desempenho do servidor, apresentando soluções dentro das possibilidades administrativas; IV - Opinar, emitindo parecer, quando o servidor estiver incluso nas situações de: falta grave, inaptidão na Avaliação de Desempenho e divergências na avaliação; V - Remeter à Comissão Paritária Permanente os formulários padrão devidamente preenchidos; VI - Responsabilizar-se pelo cumprimento dos prazos estabelecidos para cada Avaliação de Desempenho. Art. 10 - Os membros das Comissões Permanente e Setoriais terão mandato de 2 (dois) anos. Art. 11 - É vedada qualquer remuneração aos integrantes das Comissões Setoriais e Paritária Permanente. Sub-Seção II Dos Avaliadores Art. 12 - O chefe imediato do servidor em estágio probatório é o avaliador responsável pelo preenchimento do formulário padrão. § 1.° - Os avaliadores deverão, obrigatoriamente, participar de treinamento para operacionalização do processo de Avaliação de Desempenho. § 2.° - Nos impedimentos legais do chefe imediato, o titular da unidade administrativa poderá nomear o substituto para a avaliação do servidor. Art. 13 - Os avaliadores encaminharão os formulários padrão, devidamente preenchidos, à Comissão Setorial específica da unidade administrativa. Art. 14 - As funções de avaliador passam a ser consideradas atividades relevantes, pertinentes a toda e qualquer classe constante dos quadros dos servidores efetivos do Município. Art. 15 - O supervisor hierárquico do servidor submetido a estágio probatório que deixar de prestar as informações relativas à Avaliação de Desempenho do servidor, cometerá infração disciplinar, ficando sujeito à destituição de chefia. Art. 16 - É vedada qualquer espécie de remuneração aos avaliadores. Seção III Dos resultados da Avaliação de Desempenho Art. 17 - Será dado conhecimento ao servidor avaliado do parecer conclusivo referente à sua Avaliação de Desempenho. § 1.° - Havendo divergência quanto ao resultado da Avaliação de Desempenho, o servidor poderá apresentar o recurso específico, que será julgado pela Comissão Paritária Permanente. § 2.° - O servidor que não obtiver conceito favorável à sua confirmação no estágio probatório, poderá apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias de sua ciência do parecer, defesa escrita. § 3.° - O parecer e a defesa serão julgados pelo Gerente de Pessoas que, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da apresentação da defesa, concluirá pela aprovação ou não do estágio probatório. § 4.° - No prazo de 5 (cinco) dias, o servidor será cientificado do parecer referido no parágrafo anterior, podendo interpor recurso para o titular da unidade administrativa de sua lotação, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da ciência daquele parecer. § 5.° - O parecer que concluir pela desaprovação do servidor submetido a estágio probatório, fundamentará o ato de exoneração ou de recondução ao cargo anteriormente ocupado. Seção IV Das Disposições Transitórias e Finais Art. 18 - O servidor em estágio probatório, na data de aprovação deste Decreto, que não foi avaliado na periodicidade estabelecida no Parágrafo Único do art. 1°, será submetido imediatamente à sua 1ª Avaliação de Desempenho. Parágrafo Único - As avaliações seguintes serão realizadas trimestralmente. Art. 19 - O servidor em estágio probatório que cometer falta disciplinar está sujeito a responder ao processo administrativo disciplinar respectivo. Art. 20 - A última Avaliação de Desempenho deverá ocorrer, impreterivelmente, até 4 (quatro) meses antes do término do estágio probatório. Art. 21 - No caso de afastamento de servidor, por prazo superior a 45 (quarenta e cinco) dias no decorrer de cada Avaliação de Desempenho, por motivo de licença ou acidente de trabalho, a apuração da Avaliação de Desempenho será submetida à Comissão Paritária Permanente. Art. 22 - No prazo regular da avaliação, se o servidor estiver ausente, esta será discutida com o mesmo, após o seu retorno, ou antecipadamente, em caso de férias ou licença. Parágrafo Único - Caso a ausência do servidor coincida com a última avaliação e, havendo impossibilidade de antecipação da mesma, a Comissão Paritária Permanente poderá optar pela sua anulação, prevalecendo como resultado final o apurado na avaliação anterior. Art. 23 - É de competência da Gerência de Pessoas da Diretoria de Administração e Recursos Humanos, o planejamento, acompanhamento e controle do processo de Avaliação de Desempenho dos servidores públicos municipais. Art. 24 - Os casos omissos serão submetidos e concluídos pelo Diretor de Administração e Recursos Humanos, ouvido o Procurador Geral do Município, quando for o caso. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DE SERVIDOR PÚLBICO MUNICIPAL EM ESTÁGIO PROBATÓRIO Conforme dispõe o art. 21 da Lei n.° 8710/95, de 31 de julho de 1995 da Prefeitura de Juiz de Fora, solicitamos o preenchimento deste formulário pela Chefia imediata do servidor abaixo indicado, devendo o mesmo ser devolvido a DARH/Gerência de Pessoas, até o dia ____/____/____, impreterivelmente. Instruções para preenchimento 1. Preencha, à tinta, os dados de identificação do servidor ainda não preenchidos. 2. Antes de preencher o formulário, leia atentamente cada um dos fatores/quesitos da avaliação. 3. Assinale com um X o nível que, na sua opinião, mais fielmente traduza o desempenho do servidor após análise criteriosa e imparcial. 4. Marque apenas um nível para cada quesito. Não deixe quesito sem avaliação. 5. O formulário não pode conter rasuras. 6. Analise com o servidor os quesitos apontados na avaliação. 7. Se necessário, preencha também o formulário "Informações Complementares". 8. Date e assine o formulário, solicitando, também, a assinatura do servidor e o visto do Diretor da Unidade. FICHA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL EM ESTÁGIO PROBATÓRIO. Não Disponível. | |||||||||||||
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