Norma:Decreto do Executivo 08249 / 2004 (revogada)
Data:28/05/2004
Ementa:Regulamenta a Lei n.º 10.427, de 03/04/2003, que Estabelece critérios para entrega da Declaração de Informações Fiscais – DIF e dá outras providências.
Processo:01104/2003 vol. 01
Publicação:Tribuna de Minas em 29/05/2004 página 10
Vides:
QTD Vides
1 Decreto do Executivo 09079 de 27/12/2006 - Alteração
Art. Alterado: Art. 6     Art. Alterador: Art. 2
2 Decreto do Executivo 09847 de 05/05/2009 - Alteração
Art. Alterado: Art. 9, § único     Art. Alterador: Art. 1
3 Decreto do Executivo 10044 de 16/11/2009 - Prorrogação
Art. Alterado: Art. 2     Art. Alterador: Art. 1
Referência: Dispõe excepcionalmente sobre competência relativa ao mês de setembro/2009.
4 Decreto do Executivo 11427 de 30/11/2012 - Revogação Total
Art. Alterador: Art. 9
5 Lei 11500 de 20/12/2007 - Revogação Parcial
Art. Alterado: Art. 7     Art. Alterador: Art. 4, IV


DECRETO N.º 8249 – de 28 de maio de 2004.


Regulamenta a Lei n.º 10.427, de 03/04/2003, que Estabelece critérios para entrega da Declaração de Informações Fiscais – DIF e dá outras providências.


O Prefeito de Juiz de Fora, no uso das atribuições legais, e considerando o disposto no art. 4.º da Lei n.º 10.427, de 03 de abril de 2003,

DECRETA:

Art. 1.º - As pessoas jurídicas de direito privado, os órgãos da administração pública, direta e indireta, de qualquer dos poderes da União, Estados e Municípios, empresas públicas e sociedades de economia mista, bem como empresas individuais, condomínios edilícios e cartórios notariais e de registro, estabelecidos no Município de Juiz de Fora, ficam obrigados a entregar ao Fisco Municipal a Declaração de Informações Fiscais – DIF - ainda que não haja Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) próprio devido ou retido na fonte, a recolher.

§ 1.º - A Declaração de Informações Fiscais - DIF consiste na escrituração mensal, por emissão em processamento eletrônico de dados, de todos os documentos fiscais emitidos e/ou recebidos, relativos aos serviços prestados ou tomados de terceiros no Município de Juiz de Fora, que deverá registrar:

I - as informações cadastrais do declarante;

II - os dados de identificação do prestador, do tomador dos serviços ou do responsável tributário;

III - os serviços prestados, tomados ou vinculados aos responsáveis tributários previstos na legislação municipal, acobertados ou não por documentos fiscais e sujeitos à incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), ainda que não devido ao Município de Juiz de Fora;

IV - a identificação dos documentos fiscais cancelados ou extraviados;

V - a natureza, valor e mês de competência dos serviços prestados, tomados ou vinculados a responsáveis tributários;

VI - o valor das deduções na base de cálculo admitidas pela legislação do ISSQN;
VII - a inexistência de serviço prestado, tomado ou vinculado a responsável tributário no período de referência da DIF, se for o caso;
VIII - o valor do imposto declarado como devido ou retido, a recolher.

§ 2.º - É dispensada a escrituração dos serviços públicos tomados de telefonia, energia elétrica, água e esgoto, transporte urbano de passageiros, realizados por empresas concessionárias, bem como aqueles tomados de instituições financeiras e equiparadas, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, e ainda da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT.

§ 3.º - Estende-se a obrigação prevista neste artigo a todas as pessoas jurídicas imunes, isentas ou que estejam submetidas a regime diferenciado de recolhimento do ISSQN.

§ 4.º - O programa contendo a Declaração de Informações Fiscais - DIF - encontra-se disponível no site da Prefeitura de Juiz de Fora, no endereço eletrônico www.juizdefora.mg.gov.br.

§ 5.º - As atualizações e/ou versões do programa da Declaração de Informações Fiscais - DIF – estarão à disposição dos declarantes, tomadores e/ou prestadores de serviços através do endereço eletrônico citado no parágrafo anterior.

§ 6.º - No caso de o contribuinte utilizar notas, em conjunto com aquelas autorizadas pelo Estado de Minas Gerais, emitidas por processamento eletrônico de dados, deverá ser informado na DIF, tanto pelos prestadores quanto pelos tomadores de serviços, o número correspondente ao formulário respectivo.

Art. 2.º - A Declaração de Informações Fiscais - DIF - deverá ser enviada pela Internet ou entregue, através de disquete, no Departamento de Receita Mobiliária - DRM - na Avenida Barão do Rio Branco, 1843 – 4.º andar, no Plantão Fiscal, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente à prestação ou contratação do serviço, de segunda a sexta-feira, no horário de 14:00 às 17:30h.

§ 1.º - Os prestadores de serviços que, durante o mês de competência, não apresentarem movimento econômico tributável pelo ISSQN e/ou não contratarem serviços de terceiros, deverão apresentar a Declaração de Informações Fiscais - DIF - indicando estas circunstâncias.

§ 2.º - Os tomadores de serviços que, no mês de competência, não contratarem qualquer tipo de serviço, ficam obrigados a apresentar a Declaração de Informações Fiscais - DIF - indicando esta circunstância.

§ 3.º - A declaração enviada pela Internet ou entregue em disquete poderá ser objeto de retificação, mediante denúncia espontânea, somente se anterior ao início de qualquer medida de fiscalização relacionada à verificação ou apuração do imposto devido, sem prejuízo do valor do imposto recolhido.

§ 4.º - No caso da retificação importar em complementação do imposto pago, este valor será acrescido da multa de mora prevista no art. 7.º, da Lei n.º 5546, de 26 de dezembro de 1978 (Institui o Código Tributário Municipal), com as modificações posteriores, sem prejuízo das demais penalidades estabelecidas.

§ 5.º - No caso da retificação importar em redução do valor pago a título de ISSQN, o contribuinte deverá requerer a restituição do valor pago a maior, nos termos do disposto no Código Tributário Municipal - CTM - e legislação correlata.

§ 6.º - Os tomadores de serviço que apresentaram receita bruta inferior a R$120.000,00 (cento e vinte mil reais) no ano de 2003, estarão dispensados de apresentar a Declaração de Informações Fiscais - DIF - , desde que protocolize comunicação formal à Prefeitura de Juiz de Fora, instruída com documentos que comprovem o valor da receita bruta, devendo referida comunicação ser renovada a cada exercício.

§ 7.º - Os tomadores de serviços enquadrados no parágrafo anterior, que tomarem serviços em valor superior a R$1.058,00 (um mil e cinqüenta e oito reais), por prestador de serviço, estarão obrigados a apresentar a Declaração de Informações Fiscais - DIF – observado o disposto no art. 1.º deste Decreto.

Art. 3.º - A entrega da Declaração de Informações Fiscais – DIF, em disquete, observará os seguintes procedimentos:

I - Gerar a DIF em disquete de 3 ½;

II - Entregar o disquete no Plantão Fiscal do Departamento de Receita Mobiliária, da Diretoria de Receita e Controle Interno da Prefeitura de Juiz de Fora - DRCI -, na Av. Barão do Rio Branco, 1843 – 4.º andar;

III - Receber o disquete validado, gravado com protocolo de entrega da DIF.

Art. 4.º - Independente da transmissão ou da entrega da DIF através de disquete, o imposto correspondente aos serviços prestados ou retido de terceiros, deverá ser recolhido até o 5.º (quinto) dia útil do mês subseqüente à ocorrência do fato gerador.

Art. 5.º - O programa da Declaração de Informações Fiscais - DIF - será utilizado pelas fontes retentoras e/ou responsáveis tributários pelo ISSQN.

Art. 6.º - O Documento de Arrecadação Municipal - DAM - para recolhimento do ISSQN relativo a serviços declarados na Declaração de Informações Fiscais - DIF - deverá ser gerado e obtido pelos contribuintes e responsáveis tributários, única e exclusivamente por meio do programa de computador da Declaração de Informações Fiscais - DIF.

Art. 7.º - A não observância das normas contidas neste Decreto sujeitará o prestador ou tomador dos serviços à penalidade prevista no art. 2.º, da Lei n.º 10.427, de 03/04/2003, nas seguintes hipóteses e proporções:

I - multa correspondente a 50% do valor estabelecido no § 1.º deste artigo, pela não entrega da DIF;

II - multa correspondente a 25% do valor estabelecido no § 1.º deste artigo, pela entrega da DIF fora do prazo estabelecido;
III - multa correspondente a 25% do valor estabelecido no § 1.º deste artigo, na hipótese de apresentação da DIF com dados incorretos e/ou com omissão de informações;

IV - multa correspondente a 25% do valor estabelecido no § 1.º deste artigo, pelo recolhimento do ISSQN em documento diverso do estabelecido no art. 6.º, deste Decreto;

V - multa correspondente a 25% do valor estabelecido no § 1.º deste artigo, por período homologado, pelo descumprimento do estabelecido no parágrafo único do art. 10, este Decreto.

§ 1.º - Os percentuais estabelecidos nos incisos I a V do “caput” deste artigo, incidirá, a cada infração cometida, sobre 01 (um) duodécimo do teto fixado no art. 2.º da Lei n.º 10.427, de 03 de abril de 2003, sem prejuízo da aplicação da agravante de que trata o parágrafo seguinte.

§ 2.º- A reincidência no descumprimento das obrigações estabelecidas sujeitará o prestador e/ou tomador dos serviços ao disposto no art. 74 da Lei n.º 10.630, de 30 de dezembro de 2003.

Art. 8.º - A partir do mês de competência maio de 2003, ficam os prestadores de serviços dispensados da obrigação de manter e escriturar o Livro de Registro de Prestação de Serviços e do Livro de Registro de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, previstos no art. 5.º, do Decreto n.º 2286, de 28 de agosto de 1979.

Parágrafo único – Os livros citados no “caput” desse artigo escriturados até a competência de abril de 2003, deverão ser conservados pelo prazo de 5 (cinco) anos.

Art. 9.º - Os arquivos eletrônicos relativos às bases de dados das Declarações de Informações Fiscais - DIF, transmitidas ou apresentadas na forma desse Decreto, deverão ser conservados em meio magnético ou impresso, para imediata exibição ao Fisco sempre que solicitados, pelo prazo de 5 (cinco) anos contados da data de sua transmissão ou apresentação ao Departamento de Receita Mobiliária da Diretoria de Receita e Controle Interno da Prefeitura de Juiz de Fora.

Parágrafo único - A obrigação de que trata esse artigo é extensiva aos comprovantes de retenção na fonte do imposto e de transmissão ou apresentação da Declaração de Informações Fiscais - DIF, aos documentos de Arrecadação Municipal - DAM - e aos documentos fiscais ou não, emitidos ou recebidos em razão de serviços prestados, tomados ou vinculados a responsáveis tributários, bem como demais documentos comprobatórios dos dados e informações declarados.

Art. 10 - Os responsáveis pela retenção na fonte e recolhimento do ISSQN ficam obrigados a emitir, pelo programa de computador da Declaração de Informações Fiscais - DIF - o documento comprobatório do valor do imposto retido, bem como fornecê-lo ao prestador do serviço.

Parágrafo único - O prestador do serviço que tiver o imposto retido pelo tomador retentor/responsável tributário, fica obrigado a anexar à respectiva via fixa da nota fiscal de serviço emitida, o documento fornecido pelo retentor/responsável tributário citado no “caput” deste artigo.

Art. 11 - A nota fiscal que acobertar a prestação do serviço deverá ser emitida individualmente por alíquota incidente sobre os serviços prestados, sendo vedada a consignação, em um mesmo documento fiscal, de serviços sujeitos a alíquotas diversas.

Art. 12 - Fica o Diretor de Receita e Controle Interno autorizado a baixar as normas e rotinas necessárias à execução deste Decreto.

Art. 13 - Fica revogado o Decreto n.º 7853, de 02 de maio de 2003, e demais disposições em contrário.

Art. 14 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 01 de junho de 2004.

Prefeitura de Juiz de Fora, 28 de maio de 2004.

a) TARCÍSIO DELGADO - Prefeito de Juiz de Fora.
a) ANA ANGÉLICA DE ANDRADE - Diretora de Administração e Recursos Humanos.


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