Norma:Lei 09204 / 1998
Data:15/01/1998
Ementa:Cria Zona Especial na área resultante do entorno do "Morro do Imperador", acrescida da área compreendida entre o Parque Halfeld e o Morro do Imperador.
Processo:01814/1990 vol. 01
Vides:
QTD Vides
1 Lei Complementar 00134 de 20/01/2021 - Alteração
Art. Alterado: Art. 7, § 1, § 2     Art. Alterador: Art. 1
2 Lei Complementar 00134 de 20/01/2021 - Supressão
Art. Alterado: Art. 7, § 3     Art. Alterador: Art. 1
3 Lei 09246 de 26/03/1998 - Alteração
Art. Alterado: Art. 2     Art. Alterador: Art. 1
4 Lei 09246 de 26/03/1998 - Revigoração Parcial
Art. Alterado: Art. 6     Art. Alterador: Art. 2
5 Lei 09419 de 22/12/1998 - Acréscimo
Art. Alterado: Art. 9, P.Único     Art. Alterador: Art. 1
6 Lei 10239 de 26/06/2002 - Acréscimo
Art. Alterado: Art. 4, §§1, 2 e 3     Art. Alterador: Art. 1
7 Lei 10239 de 26/06/2002 - Alteração
Art. Alterado: Arts. 4, caput; 5, P.Único; 8     Art. Alterador: Art. 1; 2; 3


LEI Nº 9204 - de 15 de janeiro de 1998.

Cria Zona Especial na área resultante do entorno do "Morro do Imperador", acrescida da área compreendida entre o Parque Halfeld e o Morro do Imperador.

A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.1º - Fica definida como Zona Especial, de acordo com o art.11 da Lei nº6910, de 31 de maio de 1986, a área de vizinhança do "Morro do Imperador", tombado nos termos do Decreto nº4312, de 24 de maio de 1990, alterado pelo Decreto nº 4355, de 17 de agosto de 1990, e a respectiva visibilidade, referida no Decreto nº4223 de 10 de novembro de 1989, que "Dispõe Sobre o Tombamento do Parque Halfeld".

Art.2º - A Zona Especial fica subdividida nos Setores 1,2,3,4 e 5, este último subdividio em Sub-setores "A" e "B", delimitados em planta conforme anexo I e memorial descrito de acordo com o anexo II.

Art.3º - O Setor 1 passa a ser considerado área "non aedificandi", sendo vedado o seu parcelamento.

Parágrafo Único - A área abrangida pelo Setor 1 será objeto de projeto para correção do processo de erosão existente e de estudo paisagístico, visando a integração com área tombada.

Art.4º - No setor 2 só será permitida a construção de edificações de até 02(dois) pavimento e altura igual a 8,00(oito metros), altura esta medida a partir do ponto mais alto do meio-fio, na linha de testada do terreno até o plano transversal correspondente a última laje(forro) ou cobertura de edificação, não se considerando telhados sobre lajes de forro, caixas d'àgua, casa de máquinas e assemelhados, com faixa "non aedificandi" de 25% da propriedade total do terreno, permeável, vedado o corte de árvores.

Art.5º - No Setor 3, a altura das edificações não poderá ultrapassar a 9,00m(nove metros), altura esta medida a partir do ponto mais alto do meio-fio, na linha de testada do terreno até o plano transversal correspondente ao último elemento construtivo.

Parágrafo Único - Os projetos serão previamente apreciados e analisados pelo Instituto de Pesquisa e planejamento - IPPLAN, através de seus diversos órgãos e/ou comissões, no âmbito das respectivas atribuições.

Art.6º - Vetado.

Art.7º - O Setor 5, que corresponde a área de vizinhança pertencente a UTI, será subdividido nos Sub-setores "A"e "B".

§ 1º - As edificações a serem construídas no Sub-setor "A", terão até 04 (quatro) pavimentos e altura máxima igual a 11,70(onze metros e setenta centímetros), altura esta medida a partir do ponto mais alto do meio-fio, na linha de testada do terreno até o plano transversal que contém o ponto mais alto da edificação.

§ 2º - As edificações a serem contruídas no Sub-setor "B", terão até 06(seis) pavimentos e altura máxima igual a 17,10(dezessete metros e dez centímetros), altura esta medida a partir do ponto mais alto do meio-fio, na linha de testada do terreno até o plano transversal que contém o ponto mais alto da edificação.

§ 3º - Não Poderá ser utilizado o espaço sobre a laje do 4º(quarto) pavimento, conforme estabelece o § 1º deste artigo, e nem, a do 6º(sexto) pavimento, de acordo com o previsto no § 2º do mesmo artigo.

Art.8º - Será exigido projeto paisagístico relativo às áreas abrangidas pelos setores de 1 a 4, incluindo, no mínimo, soluções para correção do processo de erosão, se verificado, assim, como reflorestamento destas áreas com espécies existentes ou de garantida adaptação ao local.

Art.9º - Será observada, também no que couber, ou no que esta Lei se omitir, a legislação de Uso e Ocupação do Solo vigente.

Art.10º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 15 de janeiro de 1998.

a) TARCÍSIO DELGADO - Prefeito de Juiz de Fora
a) GERALDO MAJELA GUEDES - Secretário Municipal de Administração.


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