Norma:Lei 09611 / 1999 (revogada)
Data:05/10/1999
Ementa:Dispõe sobre as eleições de Diretor e Vice-Diretor nas escolas da rede municipal de Juiz de Fora.
Processo:03709/1989 vol. 03
Publicação:Tribuna de Minas em 06/10/1999
Vides:
QTD Vides
1 Lei 10308 de 30/09/2002 - Alteração
Art. Alterado: Art. 1; 3, III, a); 4, I e IV; 5; 6, caput; 13, IX; 17, II e VI; 24, caput; 27, caput; 28; 29; 30     Art. Alterador: Art. 1
2 Lei 10308 de 30/09/2002 - Alteração
Art. Alterado: Arts. 31, 32, 33, 34, 35, caput, 37 e 38     Art. Alterador: Art. 1
Referência: CONTINUAÇÃO
3 Lei 10308 de 30/09/2002 - Legislação Relevante
Art. Alterado: Art. 35     Art. Alterador: Art. 2
Referência: Dispõe sobre período de mandato de Diretores e Vice-Diretores.
4 Lei 12394 de 17/11/2011 - Alteração
Art. Alterado: Art. 4, inc. V     Art. Alterador: Art. 1
5 Lei 14122 de 02/12/2020 - Prorrogação
Art. Alterado: Art. 35     Art. Alterador: Art. 1, § único
6 Lei 14238 de 21/09/2021 - Revogação Total
Art. Alterador: Art. 81
Anexos:
QTD Anexo Data Tam.
1 9611.DOC 24/01/2005 39 KB


LEI Nº 9611 de 05 de outubro de 1999


Dispõe sobre as eleições de Diretor e Vice-Diretor nas escolas da rede pública municipal de Juiz de Fora.


A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
Do Processo Eleitoral

Seção I
Da Sistemática

Art. 1º - O processo eleitoral para preenchimento dos cargos em Comissão de Diretor e Vice-Diretor das Escolas integrantes da rede pública municipal de Ensino reger-se-á pela presente Lei.

Art. 2º - O processo eleitoral realizar-se-á em três fases distintas:
I – fase de inscrição das chapas;
II – fase de apresentação das chapas e propaganda eleitoral
III – fase da eleição propriamente dita.

Parágrafo Único – Só haverá votação na terceira fase, onde o voto será paritário.

Seção II
Da Fase de Inscrição das Chapas

Art. 3º - A primeira fase desenvolver-se-á mediante inscrição das chapas contendo os nomes dos candidatos a Diretor e respectivo Vice-Diretor, que concorrerão no primeiro ou segundo turnos.

Parágrafo Único – Poderão candidatar-se os servidores que preencham os seguintes requisitos:

I – ser profissional do Quadro de Carreira do Magistério Municipal, com exercício na Escola cujo cargo de direção concorre;
II – ter formação de nível superior;
III – estar em exercício na Escola há, pelo menos, dois anos consecutivos, ressalvadas as seguintes situações:
a) escolas com menos de dois anos de criação;
b) o candidato for Supervisor Pedagógico ou Orientador Educacional, sem lotação fixa, com dois anos, no mínimo, de efetivo exercício no cargo ou emprego integrante do Quadro de Carreira do Magistério Municipal.

Art. 4º - A inscrição far-se-á mediante apresentação da seguinte documentação:

I – requerimento dirigido ao Secretário Municipal de Educação;
II – curriculum vitae;
III – proposta de trabalho junto ao projeto político-pedagógico da Escola;
IV – termo de compromisso de participação em curso de orientação para o exercício do cargo, a ser promovido pela Secretaria Municipal de Educação;
V – comprovante de 2 (dois) anos de experiência no magistério para os Secretários Escolares;
VI – balancete contábil da Escola referente ao mandato que se encerra, para aqueles que estiverem pleiteando a reeleição.

Art. 5º - As inscrições serão realizadas na Secretaria Municipal de Educação, vedada a aceitação de inscrições solicitadas fora do prazo estabelecido em edital.

Art. 6º - A organização do processo de inscrição das chapas será de responsabilidade da Comissão Paritária Eleitoral sob a coordenação do Departamento de Educação Básica (DEB).

Parágrafo Único – encerrado o período de inscrição, a Comissão Paritária Eleitoral analisará todos os requerimentos, indeferindo aqueles que não atenderem os requisitos legais.

Seção III
Da Fase de Apresentação das Chapas e Propaganda Eleitoral


Art. 7º - A fase de apresentação das chapas será de responsabilidade da Comissão Eleitoral da Escola, que deverá organizar, no mínimo, um debate com os diferentes segmentos da Escola.

§ 1º - Entende-se por segmentos da Escola:

I – todos os integrantes do Quadro de Carreira do Magistério e demais funcionários da Escola, incluindo-se licenciados com vencimentos, contratados e funcionários terceirizados;
II – alunos matriculados na Escola;
III – pais dos alunos e comunidade.

§ 2º - Durante o debate cada chapa deverá apresentar a respectiva proposta de trabalho junto ao projeto político-pedagógico da Escola.

§ 3º - Após a apresentação das chapas, os presentes debaterão com os candidatos sobre suas propostas de trabalho.

§ 4º - A sistemática dos debates deverá ser definida pela Comissão Eleitoral da escola, em comum acordo com os candidatos.


Seção IV
Da Propaganda Eleitoral


Art. 8 - A campanha eleitoral deverá obedecer a princípios que assegurem a postura condigna de um educador e a preservação das atividades da Escola.

Art. 9º - O período de propaganda eleitoral dentro da Escola iniciar-se-á após o deferimento das chapas e candidatos pela Comissão Paritária Eleitoral e se encerrará 24 (vinte e quatro) horas antes do início da votação.

Art. 10 – É vedado às chapas e candidatos:
I – relacionar sua eleição com benefícios que a comunidade receba por parte de outras instituições;
II – veicular em sua campanha fatos depreciativos da vida pessoal ou profissional do concorrente ou de seus familiares;
III – relacionar sua eleição com benefícios que a comunidade Escolar venha a receber oriundo do poder econômico da chapa;
IV – pichar, colar cartazes nos muros externos e dependências da Escola;
V – promover, durante o período de propaganda eleitoral, atividades que não tenham caráter pedagógico ou que não estejam previstas no calendário oficial da Escola.

Art. 11 – Será garantido às chapas e candidatos:

I – a promoção de reuniões nas dependências da Escola, segundo um cronograma previamente organizado;
II – a utilização do mural da Escola, para divulgação da proposta de trabalho, de forma a assegurar a todos igual tempo e espaço para este trabalho;
III – a distribuição de material assinado, contendo as propostas de trabalho;
IV – igual tempo e espaço durante as aulas semanais a ser definido pela Comissão Eleitoral da Escola em comum acordo com os candidatos.

Art. 12 – É dever das chapas e candidatos:

I – zelar para que a campanha ocorra dentro de princípios que resguardem os direitos e a dignidade de cada concorrente;
II – divulgar o máximo possível a proposta de trabalho na Escola e na comunidade;
III – utilizar o processo eleitoral como oportunidade para desenvolver a educação para a cidadania junto aos alunos e a comunidade.

Seção V
Da Fase de Eleição

Art. 13 – Na fase de eleição serão observadas as seguintes normas:
I – caso exista mais de uma chapa, constará na cédula eleitoral a expressão nenhum deles, que será considerada voto válido;
II – no caso de chapa única, o critério de votação será o de "referendum", marcando-se SIM ou NÃO na cédula eleitoral;
III – Tratando-se de chapa única, a mesma poderá ser considerada eleita se obtiver 50% (cinqüenta por cento) mais um dos votos válidos, sem computar os votos nulos e em branco;
IV – os votos serão colhidos em 2 (duas) urnas, sendo:
a) urna 1: todos integrantes do Quadro de Carreira do Magistério e demais funcionários da Escola, incluindo licenciados com vencimentos, contratados e funcionários terceirizados;
b) urna 2: representantes legais dos alunos menores de 16 anos, representantes da comunidade que fazem parte do Colegiado e alunos maiores de 16 anos.
V – considerar-se-á eleito no primeiro turno, a chapa que obtiver a maioria absoluta de votos;
VI – alcançará a maioria absoluta de votos a chapa que obtiver mais de 50% (cinqüenta por cento) dos votos válidos, sem computar os votos NULOS e em BRANCO;
VII – caso nenhuma das chapas consiga a maioria absoluta de votos, proceder-se-á ao segundo turno de votação, no qual concorrerão somente as duas chapas mais votadas no primeiro turno, considerando-se eleita a mais votada;
VIII – só terá validade a eleição em que:
a) pelo menos 50% (cinqüenta por cento) dos eleitores indicados no art. 18 tiverem se credenciado para votar;
b) tiver comparecido à votação, no mínimo, um terço dos eleitores credenciados;
IX – inexistindo candidatos, caberá à Secretária Municipal de Educação indicar o Diretor ou Vice-Diretor, a ser designado pelo Prefeito para o exercício, na forma da Lei, com mandato integral;
X – no caso de indicação do Diretor ou Vice-Diretor, estes deverão, no início de seu mandato, discutir a proposta pedagógica para a Escola com os integrantes do Quadro de Carreira do Magistério e demais funcionários da Escola, em reunião previamente marcada.

CAPÍTULO II
Das Eleições

Seção I
Das Comunidades Eleitorais


Art. 14 – A Comissão Eleitoral da Escola será constituída por 5 (cinco) membros assim distribuídos:
I – 1 (um) representante dos alunos maiores de 16 anos, participante do Colegiado (se houver);
II – 2 (dois) representantes de pais indicados entre os membros do Colegiado;
III – 2 (dois) representantes dos professores eleitos entre os docentes da Escola, sendo que um deles presidirá a Comissão.

Art. 15 – Não havendo aluno maior de 16 anos, a vaga da Comissão será preenchida por mais um representante dos pais, igualmente indicado entre os membros do Colegiado.

Art. 16 – As chapas deverão indicar um representante para atuar como fiscal na Comissão Eleitoral da Escola.

Art. 17 – A Comissão Eleitoral da Escola terá as seguintes atribuições:

I – credenciamento de eleitores;
II – organização do título de eleitor no ato da inscrição, em formulário indicado pela Secretaria;
III – organização da lista nominal dos credenciados;
IV – preparação das urnas e das cédulas que no ato da votação deverão ter assinatura do presidente e de um dos mesários;
V – coordenação dos debates onde os candidatos apresentarão suas propostas de trabalho;
VI – coordenação do processo de votação, apuração dos resultados e elaboração da respectiva ata da eleição, a ser enviada à Secretaria Municipal de Educação, conforme cronograma.


Seção II
Dos Eleitores

Art. 18 – São eleitores:

I – pertencentes ao Grupo I:
os representantes legais dos alunos menores de 16 anos, pai, mãe ou responsável, com direito a um só voto;
os alunos maiores de 16 anos;
os representantes da comunidade que fazem parte do Colegiado.
II – pertencentes ao Grupo II:
todos os integrantes do Quadro de Carreira do Magistério e demais funcionários da Escola, incluindo licenciados com vencimentos, contratados e funcionários terceirizados.

Parágrafo Único – Os funcionários que atuam em mais de uma unidade escolar terão direito de votar em todas as unidades escolares que atuam.

Art. 19 – Cada eleitor terá direito a um voto.

§ 1º - Funcionários e representantes do Colegiado, que possuam filhos na Escola, terão direito a um voto, na qualidade de pai ou funcionário.

§ 2º - Terá direito a um só voto aquele que for ao mesmo tempo aluno, pai de aluno, funcionário ou professor.


Seção III
Do Credenciamento dos Eleitores


Art. 20 – A Comissão Eleitoral da Escola preparará o credenciamento de todo o universo de eleitores.

Art. 21 – A Secretaria da escola,junto com a Comissão Eleitoral da Escola, preparará a relação de todos os eleitores.

Art. 22 – Caberá à Direção da escola,em conjunto com a Comissão Eleitoral, providenciar meios para que todos os eleitores assinem a lista de credenciamento.

Seção IV
Da Apuração

Art. 23 – A apuração da eleição será feita pela Comissão Eleitoral da escola, após concluído o processo eleitoral, através da aplicação da fórmula constante no Anexo Único da presente Lei.

Seção V
Da Fiscalização e Sanções

Art. 24 – Será organizada uma Comissão Paritária Eleitoral com representantes da SME e do SINPRO/JF com as seguintes funções:

I – coordenar o processo eleitoral;
II – executar o processo eleitoral nas Escolas que não possuem Colegiado.

Art. 25 – Caberá à Comissão Paritária Eleitoral fiscalizar o cumprimento das normas relativas à campanha eleitoral.

Art. 26 – As denúncias de descumprimento das normas do processo eleitoral serão apuradas pela Comissão Paritária Eleitoral, desde que encaminhadas, por escrito, até 24 horas após o término da eleição.

Art. 27 – Caberá ao Secretário Municipal de Educação, após a apuração dos fatos pela Comissão Paritária Eleitoral, decidir sobre impugnação, intervenção ou outras medidas sugeridas pela mesma.

Parágrafo Único – O candidato que tiver sua candidatura impugnada ficará também impedido de se candidatar na eleição subsequente à da impugnação.

Seção VI
Da Supervisão e dos Delegados

Art. 28 – O Diretor do Departamento de Educação Básica, juntamente com a Comissão Paritária Eleitoral, supervisionará o processo eleitoral de forma a assegurar a sua normalidade.

Art. 29 – Os titulares dos órgãos dos Departamentos da Secretaria Municipal de Educação, os Assessores do Secretário e os membros da Comissão Paritária Eleitoral são delegados do processo eleitoral, cabendo-lhes as prerrogativas da função.


CAPÍTULO III
Das Disposições Finais

Art. 30 – Contra atos das Comissões Eleitorais e dos Delegados caberá recurso, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ao Diretor do Departamento de Educação Básica.

Art. 31 – Contra ato do Diretor do Departamento de Educação Básica ou da Comissão Paritária Eleitoral caberá recurso com efeito suspensivo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ao Secretário Municipal de Educação.

Art. 32 – Contra ato do Secretário Municipal de Educação caberá recurso, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ao Prefeito.

Art. 33 – Todos os recursos deverão ser devidamente fundamentados e protocolizados pelas chapas ou candidatos na Secretaria Municipal de Educação.

Art. 34 – O Secretário Municipal de Educação homologará as eleições no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da realização do segundo turno, se houver, mediante encaminhamento ao Prefeito da relação nominal dos eleitos, solicitando nomeação.

Art. 35 – Os Diretores e Vice-Diretores nomeados terão mandato para o período de três anos.

Parágrafo Único - O mandato iniciar-se-á em 1º de janeiro e terminará em 31 de dezembro

Art. 36 – A inscrição implicará, por parte do candidato, no conhecimento e aceitação das normas desta Lei.

Art. 37 – Esta Lei será afixada na Secretaria Municipal de Educação e nas Escolas Municipais de Juiz de Fora onde ocorrerão as eleições.

Art. 38 – Caberá à Secretaria Municipal de Educação oferecer curso de qualificação de 40 horas aos Diretores e Vice-Diretores eleitos, considerando os aspectos político, administrativo, financeiro e pedagógico do exercício dos cargos, com freqüência obrigatória

Art. 39 – Ficam mantidos os dispositivos da Lei nº 9.212, de 27 de janeiro de 1998 que não foram modificados pela presente Lei e revogada a Lei 9.120, de 01 de outubro de 1997.

Art. 40 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura, 05 de outubro de 1999.

a) TARCÍSIO DELGADO - Prefeito Municipal de Administração.
a) GERALDO MAJELA GUEDES – Secretário Municipal de Administração.


ANEXO ÚNICO


VOTOS ____________Pais/alunos - NPA: Número de votantes (eleitores), pais e alunos


VOTOS ____________Professores/Funcionários - NPF: Número de votantes (eleitores)
Professores/Funcionários

VPA = Votos de pais/alunos
VPF = Votos de professores/funcionários


i = NPA (Coeficiente de correção para paridade)
NPF

* Arredondamento para cima, caso o número não seja inteiro


FÓRMULA:

Eleição = VPA + VPF . i


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