Norma:Decreto do Executivo 08525 / 2005 (revogada)
Data:19/04/2005
Ementa:Regulamenta a Lei n.º 10.510, de 17 de julho de 2003, que “Dispõe sobre o pagamento de despesa por meio de adiantamento” e dá outras providências.
Publicação:Tribuna de Minas em 20/04/2005 página 04
Vides:
QTD Vides
1 Decreto do Executivo 08661 de 22/09/2005 - Acréscimo
Art. Alterado: Art. 26, P.Único     Art. Alterador: Art. 1
2 Decreto do Executivo 08661 de 22/09/2005 - Alteração
Art. Alterado: Art. 4, caput, 28, §3     Art. Alterador: Art. 1
3 Decreto do Executivo 09044 de 14/11/2006 - Legislação Relevante
Art. Alterado: 33, §3     Art. Alterador: Art. 1, VI; 2, P.Único
Referência: Dispõe sobre prestação de contas de recursos proveniente de adiantamento.
4 Decreto do Executivo 09914 de 03/07/2009 - Legislação Relevante
Art. Alterado: Arts. 8, inc. III, 9     Art. Alterador: Todo
Referência: Dispõe sobre a utilização do Cartão Corporativo
5 Decreto do Executivo 09915 de 03/07/2009 - Revogação Total
Art. Alterador: Art. 25
Anexos:
QTD Anexo Data Tam.
1 8525.doc 20/04/2005 63.5 KB


DECRETO N.º 8525 – de 19 de abril de 2005.


Regulamenta a Lei n.º 10.510, de 17 de julho de 2003, que “Dispõe sobre o pagamento de despesa por meio de adiantamento” e dá outras providências.


O Prefeito de Juiz de Fora, no uso de suas atribuições legais, e considerando o disposto no art. 10, da Lei n.º 10.510, de 17 de julho de 2003,

DECRETA:

CAPÍTULO I
Do Adiantamento

Art. 1.º - O pagamento de despesa por meio de adiantamento, pelos órgãos da Administração Direta e Indireta do Município, obedecerá o disposto nas Leis Federais nos 4320, de 17 de março de 1964 e 8666, de 21 de junho de 1993, com suas alterações posteriores, na Lei Municipal n.º 10.510, de 17 de julho de 2003, e neste Decreto.

Art. 2.º - Considera-se adiantamento a entrega a servidor, de recurso financeiro destinado à realização de despesas que, por sua natureza, não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação, nos seguintes casos:
I - despesas judiciais ou correlatas;
II - despesas miúdas e de pronto pagamento realizadas dentro e fora dos limites territoriais do Município;
III - despesas com premiações em competições desportivas; e
IV – despesas com viagens administrativas.

Art. 3.° - Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se despesas miúdas e de pronto pagamento aquelas classificáveis como material de consumo e serviços de terceiros, para atender exclusivamente despesas que se destinem a:
I - aquisição de material de consumo e prestação de pequenos serviços necessários à manutenção e ao funcionamento das atividades específicas do órgão ou setor; e
II - despesas que exijam ações imediatas, em situações de emergência e que envolvam solução de problemas que possam acarretar prejuízos ao funcionamento do órgão ou setor.

Art. 4.º - À exceção das hipóteses previstas no art. 2.º, I e III, deste regulamento, nenhum adiantamento poderá ser superior ao limite de 5% (cinco por cento) do valor estabelecido na alínea a, inciso II, do art. 23, da Lei n.º 8666, de 21 de junho de 1993, com suas alterações posteriores.

§ 1.º - Fica estabelecido o percentual de 10% (dez por cento) do valor do que trata o “caput” como limite máximo das despesas estabelecidas no inciso II, art. 2.° deste Decreto.

§ 2.º - O limite a que se refere o parágrafo anterior é o de cada despesa efetuada, vedada o fracionamento da despesa e do documento comprobatório para adequação a esse valor.

Art. 5.º - É vedada a realização de despesas pelo regime de adiantamento nos seguintes casos:
I - aquisição de material de uso ou consumo a longo prazo, com manutenção de estoque próprio;
II - aquisição de materiais que possuam Sistema de Registro de Preços aprovado;
III - aquisição de equipamentos e materiais que, por suas características ou natureza, exijam o registro no Setor de Patrimônio;
IV - serviços de terceiros ou fornecimentos que possam ser atendidos mediante contrato formal;
V - ajuda de custo;
VI - aquisição de gasolina e óleo lubrificante na sede do Município;
VII - pagamento de multas por infração à legislação de trânsito, as quais serão suportadas pelo servidor responsável.

Parágrafo único - Na hipótese de que trata o inciso II deste artigo, será permitida, excepcionalmente, a aquisição de materiais pelo regime de adiantamento, desde que devidamente justificadas a necessidade e urgência dessa aquisição, e comprovada a impossibilidade de disponibilização desses materiais pelas vias convencionais, em prazo, com aquelas circunstâncias, compatível.


CAPÍTULO II
Do Procedimento

Art. 6.º - Podem receber adiantamento:
I - o Prefeito Municipal;
II - os titulares da Comissão Permanente de Licitação, da Assessoria de Articulação Institucional, da Assessoria de Comunicação e Qualidade, do Gabinete do Prefeito Municipal, da Procuradoria Geral do Município e das Diretorias;
III - os titulares das Gerências;
IV - os substitutos do Prefeito Municipal, nos casos de seus impedimentos legais, bem como os substitutos legais das autoridades mencionadas nos incisos II e III, desde que:
a) o titular responda por mais de uma unidade;
b) o titular esteja regularmente afastado da função;
V - servidores formalmente indicados pelos titulares das Unidades Gestoras de que trata o inciso II deste artigo;
VI - os conselheiros tutelares e o Vice-Prefeito, na condição de representante do Prefeito, para atender, exclusivamente, despesas com viagens administrativas;
VII - Os titulares do Departamento Municipal de Limpeza Urbana – DEMLURB, da Fundação Cultural Alfredo Ferreira Lage – FUNALFA, da Agência de Gestão Ambiental de Juiz de Fora – AGENDA/JF, da Agência de Gestão do Transporte e Trânsito – GETTRAN, do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON/JF.

§ 1.º - Não se fará adiantamento:
I - a servidor em alcance;
II - a servidor responsável por 02 (dois) adiantamentos.

§ 2.º - Para fins do disposto no inciso I do parágrafo anterior, considera-se em alcance o servidor que não prestar contas do adiantamento no prazo regulamentar ou que tiver recusada a respectiva prestação de contas.

Art. 7.º- As requisições de adiantamento serão formuladas:
I - ao Prefeito Municipal, pelo Vice-Prefeito, pelos titulares ou substitutos legais da Comissão Permanente de Licitação, da Assessoria de Articulação Institucional, da Assessoria de Comunicação e Qualidade, do Gabinete do Prefeito Municipal, da Procuradoria Geral do Município e das Diretorias;
II - aos titulares das Diretorias, pelos respectivos titulares das Gerências ou substitutos legais, bem como pelos servidores, Conselheiros Tutelares e titulares das Entidades da Administração Indireta de que tratam, respectivamente, os incisos V, VI e VII do artigo anterior.

§ 1.º - As requisições de adiantamento, para atender despesas com viagens administrativas para o exterior, serão autorizadas, exclusivamente, pelo Prefeito Municipal.

§ 2.º - As requisições de adiantamento, quando formuladas pelo Prefeito Municipal ou seus substitutos, nos casos de seus impedimentos legais, serão autorizadas pelo titular da Gerência do Sistema de Controle Interno da Diretoria de Receita e Controle Interno (GSCI/DRCI).

Art. 8.º - A requisição dos recursos de que trata o artigo anterior será efetuada mediante preenchimento de formulário próprio, que conterá:
I - o dispositivo legal em que se fundamenta a requisição;
II - a identificação da espécie da despesa a ser atendida, com menção ao dispositivo da Lei n.° 10.510, de 17 de julho de 2003;
III - o nome completo, o cargo ou função, o endereço funcional, o n.° de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda e a identificação do Cartão Corporativo;
IV - o valor do adiantamento destinado a atender as despesas previstas no art. 2.° deste Decreto;
V - a indicação do n.° do empenho respectivo e existência de saldo suficiente;
VI - o prazo de aplicação do adiantamento;
VII - informação expressa do Departamento ou Unidade de Execução Instrumental (DEIN/UNEI), ou do setor financeiro correspondente, de que o requisitante do adiantamento não encontra-se na condição de servidor em alcance, nos termos do art. 6.º, §2.º deste Decreto.

Art. 9.° - As despesas a serem efetuadas através do regime de adiantamento deverão ser empenhadas à conta de dotação orçamentária própria, emitidas a favor de cada portador do cartão corporativo.

Art. 10 - A entrega de recursos será efetuada através da conta “Fundo de Pagamento” do cartão corporativo, obedecidos os limites estabelecidos para cada portador e respectiva Gerência e/ou Unidade Gestora, nos termos do art. 12 deste Decreto.


CAPÍTULO III
Do Cartão Corporativo

Art. 11 - A disponibilização de recursos para fazer face às despesas de que trata o art. 2.º deste Decreto por meio do regime de adiantamento, será efetuada mediante prévio aporte de recursos, na conta “Fundo de Pagamento” do cartão corporativo, a ser contratado pelo Município, com instituição financeira que disponha desse produto, observada para a contratação, as disposições legais pertinentes.

Art. 12 - As Unidades Gestoras da administração direta e indireta deverão aderir ao ajuste firmado entre o Município e a Instituição Financeira contratada, na forma do artigo anterior, para utilização do cartão corporativo, mediante formalização de proposta de Adesão, que compreende:
I - preenchimento da Proposta de Adesão pelos respectivos titulares, conforme modelo disponibilizado pela Instituição Financeira;
II - assinatura da Proposta de Adesão em nome da Unidade Gestora;
III - indicação do limite dos recursos a serem disponibilizados para a Unidade Gestora;
IV - indicação do limite dos recursos a serem concedidos às respectivas Gerências;
V - indicação dos portadores do cartão corporativo da respectiva Unidade Gestora, neles compreendidos o titular da Unidade e os das respectivas Gerências, bem como de outros servidores por ele indicados para tal fim;
VI - assunção de inteira responsabilidade pelo cumprimento das regras contratuais e demais instruções relativas ao uso dos cartões, pela definição e controle dos limites de utilização e pelo pagamento das despesas decorrentes.

§ 1.º - O somatório dos limites estabelecidos para os portadores do cartão corporativo não poderá ultrapassar o limite dos recursos disponibilizados para a respectiva Gerência e/ou Unidade Gestora.

§ 2.º - As alterações nos limites dos recursos estabelecidos para as Unidades Gestoras e para as Gerências, quando for o caso, deverão ser solicitadas à Instituição Financeira, por intermédio de sua agência de relacionamento , de maneira expressa e formal.

§ 3.º - A adesão de que trata este artigo deverá ser precedida de abertura de processo administrativo específico para cada Unidade Gestora.

§ 4.º - A Proposta de adesão para utilização do cartão corporativo nos casos de adiantamento requisitado pelo Prefeito Municipal, será por ele formalizada, observada as demais disposições deste artigo.

Art. 13 - É vedada a realização de despesas mediante utilização do cartão corporativo, quando não houver saldo suficiente na conta “Fundo de Pagamento”.

Parágrafo único - Entende-se como conta “Fundo de Pagamento” para fins deste regulamento, a conta corrente aberta pelas Unidades Gestoras especificadas no inciso II do art. 6.° deste Decreto, bem como pela autoridade a que se refere o § 4.º do artigo anterior, para gestão financeira do cartão corporativo.

Art. 14 - O cartão corporativo é de uso pessoal e intransferível do portador nele identificado e ficará restrito às transações decorrentes de compras de materiais e de serviços, bem como de saques em moeda corrente, quando for o caso, para atendimento de despesas a serem custeadas com recursos provenientes de adiantamentos, vedada sua utilização em finalidade diversa.

Parágrafo único - A utilização do cartão corporativo em desconformidade com as regras estabelecidas no presente Decreto, implicará no ressarcimento dos respectivos valores, pelo portador do cartão, mediante recolhimento através de Documento de Arrecadação Municipal – DAM, sem prejuízo da aplicação das providências descritas no art.8.º da Lei n.º 10.510, de 17 de julho de 2003.

Art. 15 - O pagamento decorrente das transações realizadas com os afiliados relativos às compras de materiais e de serviços, por meio do Cartão Corporativo, deverá ser efetivado mediante recepção de 01 (uma) via do respectivo comprovante da operação, emitido de acordo com o valor final da venda, considerando:
I - o valor final da nota fiscal ou documento similar relativo a compra de bens e serviços de entrega imediata, observadas as disposições contidas no art. 23, inciso II e seu parágrafo único, e ainda no art. 24 deste Decreto;
II - a vedação a acréscimos de valores em função do pagamento por meio do cartão corporativo.

Parágrafo único - Para fins do disposto neste Decreto, entende-se como afiliado, o estabelecimento comercial integrante da rede a que estiver associada a Instituição Financeira contratada , onde podem ser efetivadas transações com o Cartão Corporativo.

Art. 16 - Os portadores do cartão corporativo poderão fazer uso do sistema de “saques” mediante utilização de assinatura eletrônica (senha), pelo portador do cartão, exclusivamente nos terminais de auto-atendimento ou agências da Instituição Financeira contratada.

§ 1.º - A realização de operações de saques em desacordo com o disposto no “caput” deste artigo, estará sujeita à cobrança de taxas pelos respectivos serviços, ficando o ressarcimento destes valores a cargo do portador do cartão, na forma prevista no parágrafo único do art.14, deste Decreto.

§ 2.º - Os saques ficarão limitados ao valor estabelecido no § 1.º do art. 4.º deste Decreto, para pagamento das respectivas despesas, podendo ser complementados:
I - no caso da constatação de saldo não utilizado, após 15 (quinze) dias contados da data de retirada do numerário ou,
II - no caso de aquisição de bem ou serviço, cujo valor seja insuficiente para sua quitação.

Art. 17 - Não será admitido o pagamento de quaisquer acréscimos, inclusive taxas de adesão, manutenção, ou outros valores decorrentes da obtenção e uso do cartão corporativo, que não estejam previstos neste Decreto, exceto despesas com anuidades decorrentes da utilização do cartão corporativo.

Art. 18 - A Instituição Financeira, por força contratual, disponibilizará, no primeiro dia útil de cada mês, os demonstrativos mensais com detalhamento das transações lançadas para fins de conferência e certificação, pelos portadores do cartão corporativo, os quais instruirão as respectivas prestações de contas.

Parágrafo único - Os demonstrativos mensais de que trata o “caput” deste artigo, serão disponibilizados pela Instituição Financeira, fisicamente, ou através de sistema informatizado em qualquer uma de suas agências ou via Internet.

Art. 19 - Constatadas divergências entre os dados constantes dos demonstrativos mensais e os dos comprovantes de débito na respectiva conta, o portador do cartão deverá contestar a parcela divergente junto à Central de Atendimento da Instituição Financeira, e solicitar esclarecimentos ou os acertos cabíveis.

Parágrafo único - As divergências de que tratam este artigo deverão ser esclarecidas até a data prevista para prestação de contas, nos termos do art. 34 deste Decreto.

Art. 20 - A Unidade Gestora é responsável, perante à Instituição Financeira, pelas transações e obrigações decorrentes da utilização, devida ou não, dos cartões emitidos com autorização do respectivo titular, sem prejuízo da responsabilidade solidária do Portador, para todos os efeitos.

Art. 21 - A responsabilidade de que trata o artigo anterior será elidida a partir:
I - da data e hora da comunicação à Central de Atendimento da Instituição Financeira contratada, da ocorrência de roubo, furto ou extravio de cartão em vigor; e
II - da data de inclusão no Boletim de cancelamento, quando se tratar de cartão cancelado ou substituído, ainda que não devolvido pela Unidade Gestora à Instituição Financeira contratada;

§ 1.º - No ato da comunicação de roubo, furto, perda ou extravio referidas no inciso I deste artigo, a Central de Atendimento da Instituição Financeira, informará o “Número de Ocorrência de Atendimento” - NOAT, numérico, o qual constituirá confirmação e identificação do pedido de bloqueio do cartão.

§ 2.º - O ressarcimento de eventuais transações fraudulentas com cartão roubado, furtado, perdido ou extraviado, mesmo que efetuadas por terceiros, até a data e hora da comunicação da ocorrência à Central de Atendimento da Instituição Financeira, será de inteira responsabilidade do Ordenador de Despesa ou do portador por ele autorizado.


CAPÍTULO IV
Da Aplicação do Adiantamento

Art. 22 - O adiantamento somente poderá ser utilizado para pagamento de despesas no período de 60 (sessenta) dias, contados da data da disponibilização dos recursos ao Portador, na conta “Fundo de Pagamento” do cartão corporativo, nos termos do art. 11 deste Decreto.

Parágrafo único - Em casos excepcionais, o prazo de aplicação de que trata este artigo poderá ser reduzido a no máximo 30 (trinta) dias, a critério da Unidade Gestora, desde que devidamente fundamentado e submetido, previamente, à Gerência do Sistema de Controle Interno da Diretoria de Receita e Controle Interno (GSCI/DRCI).

Art. 23 - A aplicação dos recursos de que trata o artigo anterior observará, além das condições gerais estabelecidas no presente Decreto, os seguintes requisitos:
I - movimentação de recursos através da conta “Fundo de Pagamento” do cartão corporativo, nos termos dos arts. 14 a 16 deste Decreto;
II - notas fiscais ou recibos, expedidos em nome da Prefeitura de Juiz de Fora, com declaração expressa de recebimento do credor, não sendo admitidos tíquetes de caixa, exceto aqueles que contiverem as especificações de que tratam os incisos I a IV do art. 24 deste Decreto;
III - recibos decorrentes de deslocamentos realizados no local de destino da viagem, bem como declarações, quando cabíveis, desde que convenientemente justificadas, condicionada a aceitação à perfeita caracterização da despesa;
IV - comprovantes de despesa atestado por 1 (um) servidor do Setor devidamente identificado, que não seja o responsável pela aplicação dos recursos;
V - despesas limitadas ao valor do saldo efetivamente existente nos termos do art. 13, deste Decreto.

Parágrafo único - Na hipótese prevista no inciso II, deste artigo, quando a comprovação da despesa se fizer por meio de recibo, será indispensável que dele conste o dispositivo legal que desobrigue o estabelecimento de emitir nota fiscal, para que seja considerado documento hábil, exceto quando se tratar de pagamento de premiação em competições desportivas.

Art. 24 - A cada pagamento corresponderá um comprovante de despesa que deverá conter:
I - razão social e endereço do fornecedor, prestador do serviço, ou do contemplado com premiação em competições desportivas;
II - data da despesa;
III - valor da despesa;
IV - a especificação da mercadoria, serviço, ou da competição desportiva que deu origem à premiação;
V - o destino da mercadoria ou serviço;
VI - o número da placa respectiva, quando se tratar de despesa realizada com veículo a serviço da Prefeitura.

Art. 25 - Os comprovantes de despesa deverão ser originais, legíveis e não poderão conter rasuras, emendas, borrões ou entrelinhas.

Art. 26 - Cada portador do cartão corporativo poderá receber 2 (dois) adiantamentos durante o período de aplicação, desde que não se refiram à mesma categoria econômica de despesa, ou seja, material de consumo, serviços de terceiros, serviços judiciais, diárias de viagem e premiações em competições desportivas.


Capítulo V
Do Adiantamento para Viagens Administrativas

Art. 27 - O adiantamento para viagens administrativas se fará mediante a concessão de diária por dia de afastamento da sede do Município, destinando-se a ressarcir despesas inerentes à permanência do servidor no local de destino.

Parágrafo único - A diária, quando for o caso, também se destinará a ressarcir despesas com o deslocamento rodoviário intermunicipal e interestadual, hipótese em que, o seu valor, assim definido no art. 28, será acrescido do exato montante da despesa com o referido deslocamento, o qual deverá ser devidamente comprovado, no prazo estabelecido no Capítulo VI deste Decreto.

Art. 28 - O valor da diária de que trata o artigo anterior será calculado com base na tabela constante do Anexo 1, que faz parte integrante deste Decreto.

§ 1.º - O valor da diária de que trata este artigo corresponderá a U$ 70 (setenta dólares), quando se tratar de viagem ao exterior.

§ 2.º - A diária será concedida com base na seguinte proporção:
I - integralmente, quando o deslocamento exigir pernoite ou, quando não exigir, o mesmo ocorrer em período igual ou superior a 08 (oito) horas;
II - 50% (cinqüenta por cento) quando o deslocamento ocorrer em período inferior a 08 (oito) horas e superior a 04 (quatro) horas.

§ 3.º - O valor das diárias para Prefeito Municipal e Vice-Prefeito não ficará adstrito aos limites fixados neste artigo, não podendo, entretanto, ultrapassar o teto fixado para adiantamento, assim estabelecido no art. 4.º, “caput”, deste Decreto, dentro do período de aplicação.

§ 4.º - Na hipótese de que trata o parágrafo anterior, a comprovação, das despesas efetuadas se dará através da apresentação de relatório circunstanciado, com devolução do saldo que, eventualmente, não for utilizado.

§ 5.º - Se no local de destino da viagem, para o desenvolvimento das atividades a ela inerente, houver previsão de deslocamento, com necessidade de utilização de meio de transporte pago, e não sendo os valores recebidos suficientes para suportar referida despesa, o servidor poderá requerer reembolso desses gastos adicionais, situação em que deverá prestar contas de toda a despesa efetuada.

§ 6.º - Para que o reembolso dos gastos a que se refere o parágrafo anterior seja autorizado, o servidor deverá, além de atender a condição ali estabelecida, apresentar os comprovantes de pagamento dos serviços de transporte, com especificação da data de sua utilização, de seu custo, bem como do ponto de origem e destino do respectivo deslocamento.

Art. 29 - O deslocamento aéreo, bem como a hospedagem, serão providenciados pelo Município, através de contrato previamente firmado com terceiros.

§1.º - Na impossibilidade de custeio das despesas de deslocamento aéreo e hospedagem, de conformidade com o que estabelece este artigo, as mesmas serão suportadas, em sua totalidade, com recursos provenientes de adiantamento, no valor exato a elas correspondentes.

§ 2.º - Para o custeio da despesa de hospedagem, seja através de contrato firmado com terceiros ou recursos provenientes de adiantamento, serão observados, como referência, os valores da tabela constante do Anexo 2, que faz parte integrante deste Decreto.

§ 3.º - No caso das despesas de deslocamento aéreo e hospedagem serem custeadas com recursos provenientes de adiantamento, o servidor deverá comprovar, com documentos hábeis, o período de afastamento da sede do serviço, bem como efetuar a respectiva prestação de contas, na forma e prazo estabelecidos neste decreto, devolvendo o valor excedente, sempre que for o caso.

§ 4.º - Se por motivo de distância, o deslocamento ocorrer em data imediatamente anterior ao início do evento, e o retorno, em data imediatamente posterior a de seu encerramento, deverá a despesa ser devidamente justificada no respectivo processo de concessão.

Art. 30 - Os valores das diárias de que tratam os artigos 28 e 29 serão atualizados segundo índices de preços gerais que reflitam a evolução de preços, acumulada no últimos 12 (doze) meses, tendo como termo final o mês de novembro do exercício imediatamente anterior, nos termos da Lei n.º 9918, de 14 de dezembro de 2000.

Parágrafo único - O índice de que trata o “caput” será definido, anualmente, pelo Titular da Diretoria de Receita e Controle Interno.

Art. 31 - O documento de requisição e autorização das diárias deverá conter, obrigatoriamente:
I - o nome completo do servidor;
II - o cargo ou a função e respectiva matrícula;
III - local, data e horário onde será desenvolvida a atividade;
IV - duração prevista do afastamento do servidor;
V - descrição sintética da tarefa a ser executada.

Art. 32 - A entrega dos recursos correspondentes às diárias autorizadas será efetuada, antecipadamente, observada a duração prevista para o afastamento.

Parágrafo único - Na hipótese de não realização da viagem, ou, caso o tempo de sua duração não se confirmar como previsto na requisição das diárias, caberá ao servidor:
I - restituir o valor da diária no exato montante recebido;
II - restituir o excesso de numerário a ele entregue, caso a duração da viagem seja menor que a prevista;
III - requerer complementação do numerário, caso a duração da viagem seja maior que a prevista.


CAPÍTULO VI
Da Prestação de Contas

Art. 33 - A prestação de contas dos recursos provenientes de adiantamentos deverá ocorrer no prazo de até 10 (dez) dias, contados do termo final do período de aplicação de que trata o art. 22 deste Decreto.

§ 1.º - Tratando de diária de viagem concedida a servidor, na hipótese prevista no art. 32 deste Decreto, a respectiva prestação de contas deverá ocorrer no prazo de 05 (cinco) dias contados da data do seu retorno.

§ 2.º - Na hipótese do prazo acima estabelecido extrapolar a data prevista para prestação de contas do adiantamento de que trata o “caput” deste artigo, ficará a mesma prorrogada, automaticamente, para a data limite da prestação de contas da viagem administrativa, mais 1(um) dia.

§ 3.º - Nos casos de adiantamentos recebidos no mês de dezembro, a prestação de contas ocorrerá até o dia 20 do mesmo mês, exceto nos casos de adiantamento do Prefeito Municipal, cujo prazo será prorrogado até o dia 28 desse mesmo mês.

Art. 34 - A prestação de contas será feita para cada adiantamento mediante expediente do titular do recurso, identificado como portador do Cartão Corporativo, e instruída com os seguintes elementos:
I - especificação da Unidade e número da conta “Fundo de Pagamento” correspondente;
II - nome do portador e identificação do respectivo cartão corporativo;
III - comprovantes de despesas realizadas apresentadas em ordem cronológica;
IV - relação dos documentos a que se refere o item anterior, contendo:
a) número do documento e a data de sua emissão;
b) identificação dos comprovantes de despesas pagos com o numerário decorrente de saques, neles compreendidos os documentos de autorização e comprovação de viagens administrativas;
c) valor de cada despesa;
d) total das despesas realizadas;
V - demonstrativo mensal com detalhamento das transações efetuadas no período de aplicação;
VI - Documento de Arrecadação Municipal – DAM referente a saldo remanescente de saques efetuados pelo portador do cartão, quando for o caso;
VII - Documentos de Arrecadação municipal – DAM decorrente de ressarcimento dos valores de que trata o parágrafo único do art. 14 e o §1.º do art. 16 deste Decreto.

Art. 35 - Os comprovantes de despesas de que trata o inciso III do artigo anterior, deverão conter, obrigatoriamente:
I - a identificação e o endereço da Unidade requisitante;
II - o número do CNPJ da Prefeitura ou da entidade da Administração Indireta requisitante;
III - declaração expressa do recebimento do material, da prestação do serviço, ou do pagamento de premiação, atestado por 01 (um) servidor, nos termos do inciso IV do art. 23 deste Decreto;
IV - descrição detalhada do material ou da prestação do serviço, com especificação do número do inventário, no caso de conserto de equipamento ou mobiliário permanente;
V - valor unitário de cada serviço ou material fornecido, bem como de cada premiação paga;
VI - valor total de cada item;
VII - valor total do comprovante de despesa.

Art. 36 - Somente serão admitidos como comprovantes de despesa, as primeiras vias das notas fiscais ou documentos equivalentes com data compatível com a existência de recurso à época, na conta de relacionamento, e emitidos na forma prevista no inciso II do art. 23 e seu parágrafo único, bem como no art. 34 deste Decreto.

Art. 37 - A perda da condição de portador do cartão corporativo implicará, obrigatoriamente, na prestação de contas dos gastos realizados até aquela data.

Art. 38 - As prestações de contas a serem efetuadas no prazo estabelecido no art. 32 deste Decreto, serão encaminhadas pelos responsáveis pelos recursos provenientes de adiantamento, ao DEIN/UNEI da respectiva Unidade Gestora, ou setor financeiro correspondente, para análise e aprovação prévia.

§ 1.º - Caberá ao DEIN/UNEI ou setor financeiro correspondente, verificando que a prestação de contas não foi encaminhada no prazo estabelecido no art. 33 deste Decreto, intimar, formalmente, o titular do recurso, no primeiro dia útil subseqüente ao do vencimento desse prazo, para fazê-lo em até 03 (três) dias, contados a partir da data de recebimento da referida intimação.

§ 2.º - Recebida a prestação de contas e constatada a ocorrência de erros de natureza formal, o DEIN/UNEI, ou setor financeiro correspondente, abrirá, ao responsável pelo adiantamento, prazo de até 48 horas, para a necessária retificação.

§ 3.º - O DEIN/UNEI ou setor financeiro correspondente, após análise preliminar da prestação de contas a encaminhará aos titulares das respectivas Unidades Gestoras, para apreciação conclusiva, sugerindo a adoção das providências contidas no art.8.º, inciso II e § 1.º, da Lei n.º 10.510, de 17 de julho de 2003, nos seguintes casos:
I - se apresentada a prestação de contas onde for constatado erro formal, não for o mesmo retificado na forma do § 1º deste artigo;
II - se for constatada a prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao Erário.

§ 4.º - O DEIN/UNEI ou setor financeiro correspondente adotará as mesmas providências contidas no parágrafo anterior, quando constatar que o responsável pelo adiantamento se omitiu no dever de prestar contas.

Art. 39 - Nos casos de prestação de contas dos titulares das Unidades Gestoras e dos titulares das entidades da administração indireta, as mesmas serão por eles encaminhadas ao Departamento de Auditoria Interna da Gerência do Sistema de Controle Interno para análise e aprovação prévia, cabendo a este departamento a adoção das providências de que tratam os §§1.º a 4.º do artigo anterior.

Art. 40 - A aprovação da prestação de contas competirá aos titulares das respectivas Unidades Gestoras e titulares das entidades da administração indireta, a qual ficará condicionada à perfeita regularidade dos documentos e ao cumprimento integral das disposições legais vigentes, sem prejuízo da análise e acompanhamento do Departamento de Auditoria Interna da Gerência do Sistema de Controle Interno da Diretoria de Receita e Controle Interno (GCSI/DRCI).

§ 1.º - A aprovação da prestação de contas do Prefeito Municipal e dos titulares das Unidades de que tratam os incisos II e VII do art. 6.º deste Decreto competirá ao titular da Gerência do Sistema de Controle Interno da Diretoria de Receita e Controle Interno.


CAPÍTULO VII
Das Disposições Finais

Art. 41 - Os processos e demais expedientes relativos aos adiantamentos ficarão arquivados à disposição da Câmara Municipal e do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.

Art. 42 - A Gerência do Sistema de Controle Interno da Diretoria de Receita e Controle Interno (GSCI/DRCI) baixará normas específicas com relação a aplicação e prestação de contas dos recursos concedidos a título de adiantamento, bem como dos modelos a serem utilizados para requisição e respectiva prestação de contas.

Art. 43 - Ficam revogados os Decretos n.os 8154, de 11 de março de 2004, 8377, de 29 de outubro de 2004 e 8397, de 19 de novembro de 2004.

Art. 44 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura de Juiz de Fora, 19 de abril de 2005.

a) ALBERTO BEJANI - Prefeito de Juiz de Fora.
a) RENATO GARCIA - Diretor de Administração e Recursos Humanos.


Anexo 1
VALORES DAS DIÁRIAS PARAVIAGENS ADMINISTRATIVAS

Descrição Valores(R$)
- Cargos de Direção Superior ou Executiva e assessoramento constante do Anexo I da Lei 10.000, de 09 de maio de 2001, titulares das entidades da administração indireta e servidores ocupantes de cargos e empregos para os quais exija formação de nível superior .............R$ 70,00
- demais servidores: .............R$ 50,00


Anexo 2
VALORES DE REFERÊNCIA PARACUSTEIO DAS DESPESAS COM HOSPEDAGEM

Valores (R$) Demais Cidades Capitais de Estado Brasília/DF
- Cargos de direção superior, executiva e assessoramento constante do anexo I da Lei 10.000, de 09 de maio de 2001,titulares das administrações indiretas e servidores ocupantes de cargos e empregos para os quais se exija formação de nível superior 50,00a100,00 60,00a135,00 70,00a170,00
- Demais servidores 35,00a70,00 45,00a95,00 55,00a120,00







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