Norma: | Lei 10955 / 2005 (revogada) | ||||||||||||||||||
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Data: | 12/07/2005 | ||||||||||||||||||
Ementa: | Estabelece o uso de veículo adaptado no Serviço de Táxi para atendimento a Deficientes. | ||||||||||||||||||
Processo: | 06367/1984 vol. 02 | ||||||||||||||||||
Publicação: | Tribuna de Minas em 13/07/2005 página 10 | ||||||||||||||||||
Vides: |
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LEI N.º 10.955 – de 12 de julho de 2005. Estabelece o uso de veículo adaptado no Serviço de Táxi para atendimento a Deficientes. Projeto de autoria do Vereador José Emanuel. A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art.1.º - A Prefeitura Municipal de Juiz de Fora garantirá o acesso de pessoas portadoras de deficiência física e com dificuldades de locomoção, no Serviço de Táxi. § 1.º - Por pessoa com dificuldades de locomoção, entende-se idosos, gestantes, obesos e os que apresentem dificuldades motoras, principalmente os usuários em cadeiras de rodas. § 2.º - Entende-se por transporte adaptado, o Serviço de Táxi Municipal destinado a atender aos usuários definidos no § 1º. § 3.º - Vetado. Art. 2.º - A Prefeitura Municipal de Juiz de Fora disponibilizará, através de licitação pública, cinco novas placas para veículo adaptado no Serviço de Táxi. Parágrafo único - Entende-se por veículo adaptado no Serviço de Táxi, o veículo que atender os incisos I e II do Parágrafo único do art. 15, capítulo VI, da Lei nº 10.410, de 20 de março de 2003, que regulamenta o art. 45 da Lei Orgânica do Município. Art. 3.º - Vetado. Art. 4.º - O cumprimento da presente Lei ficará a cargo do Órgão Municipal Competente, para o gerenciamento do sistema de transportes. Art. 5.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 12 de julho de 2005. a) ALBERTO BEJANI-Prefeito de Juiz de Fora a) RENATO GARCIA - Secretário de Administração e Recursos Humanos RAZÕES DE VETO Vejo-me compelido a vetar parcialmente, a Proposição de Lei aprovada por essa Egrégia Câmara, que “Estabelece o uso de veículo adaptado no serviço de Táxi para atendimento a deficientes”. Embora tal matéria já se encontre disciplinada na Lei n.º 10.410, de 20 de março de 2003, que teve por escopo a regulamentação do art. 45, da Lei Orgânica do Município, a proposição ora aprovada poderá ser entendida como uma complementação daquele diploma, desde que esteja com ele em consonância. Nesse sentido, para que referidas normas não sejam conflitantes, impõe-se o veto ao seu art. 1.º, § 3.º, posto que é competência do Poder Executivo, especificamente da Agência de Gestão do Transporte e Trânsito de Juiz de Fora – GETTRAN/JF, a normatização dos táxis, sendo ato privativo do Prefeito, a outorga de permissão de uso para operar os serviços de táxi no Município de Juiz de Fora. Outrossim, torna-se impositivo o veto ao art. 3.º desta proposição, não apenas pelas razões acima apontadas, mas também porque o seu parágrafo único padece de impropriedade técnica, na medida em que a Secretaria Municipal de Transportes, ali citada expressamente, foi extinta desde a implantação da reforma administrativa, em 2001, sendo substituída pela GETTRAN/JF. Ante todo o exposto, e sem qualquer desmerecimento à iniciativa dessa Casa, devolvo o presente projeto para o seu necessário reexame, e por conseguinte, manutenção do veto parcial ora aposto. Prefeitura de Juiz de Fora, 12 de julho de 2005. a) ALBERTO BEJANI - Prefeito de Juiz de Fora PROPOSIÇÃO VETADA “§ 3.º - O Serviço de Táxi adaptado poderá circular livremente entre os pontos de Táxi existentes no município. ... Art. 3.º - Novos veículos adaptados serão inseridos na frota circulante, na medida em que as demandas assim determinarem. Parágrafo único - O DEPD e a Secretaria Municipal de Transporte deverão apresentar, até o mês de setembro, para implantação no ano seguinte, o plano de expansão e/ou adaptação do Serviço de Táxi Adaptado.” | |||||||||||||||||||
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