Norma:Lei 14158 / 2021
Data:18/01/2021
Ementa:Dispõe sobre o serviço público de transporte individual de passageiros - Táxi no Município de Juiz de Fora e dá outras providências.
Processo:06367/1984 vol. 06
Publicação:Diário Oficial Eletrônico em 19/01/2021 página 00
Erratas:
QTD Jornal Data Pág.
1 Diário Oficial Eletrônico 19/01/2021 00
Vides:
QTD Vides
1 Lei 14221 de 28/07/2021 - Alteração
Art. Alterado: Art. 3     Art. Alterador: Art. 1
2 Lei 14898 de 22/05/2024 - Alteração
Art. Alterado: Art. 17     Art. Alterador: Art. 1
3 Lei 15005 de 03/10/2024 - Prorrogação
Art. Alterado: Art. 17     Art. Alterador: Art. 1
Anexos:
QTD Anexo Data Tam.
1 14158.doc 19/01/2021 176.5 KB


LEI Nº 14.158 - de 18 de janeiro de 2021.


Dispõe sobre o serviço público de transporte individual de passageiros - Táxi no Município de Juiz de Fora e dá outras
providências.

Projeto de autoria do Executivo - Mensagem nº 4417/2020.


A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES

Art. 1º Para todos os efeitos desta Lei, considera-se:
I - TÁXI - O veículo sobre rodas, automóvel, que comporte até 07 (sete) passageiros, incluindo o motorista, sem percurso pré-
determinado, funcionando sob regime de aluguel a taxímetro, utilizado no serviço público de transporte individual de
passageiros;
II - TÁXI ADAPTADO - Veículo dotado de sistema e equipamento para o transporte, em condições de segurança e conforto dos
usuários com mobilidade reduzida, que utilizam cadeira de rodas, observados os demais requisitos do táxi convencional;
III - TÁXI HÍBRIDO - Veículo dotado de um motor de combustão interna, a gasolina, álcool ou bicombustível, e um motor
elétrico que permita reduzir o esforço do motor de combustão, e assim reduzir o consumo de combustível e emissões de
poluentes, observados os demais requisitos do táxi convencional;
IV - PERMISSÃO - O ato administrativo unilateral, discricionário e precário, pelo qual o Município, através do devido processo
licitatório, outorga ao particular a execução do serviço de táxi, mediante termo de compromisso e responsabilidade, observadas
as prescrições legais e regulamentares;
V - PERMISSIONÁRIO - O detentor da permissão para execução do serviço, proprietário de um só táxi e que faça da condução
do veículo de transporte individual de passageiros sua atividade profissional;
VI - CONDUTOR AUXILIAR - O motorista autônomo de atividade profissional indicado pelo permissionário para ajudá-lo na
condução do TÁXI, e devidamente matriculado no Órgão Competente, nos termos das disposições legais e regulamentares;
VII - PONTO - O local determinado pelo Órgão Competente, em caráter precário, destinado ao estacionamento constante de
táxis;
VIII - TAXÍMETRO - O aparelho a ser obrigatoriamente instalado nos táxis, devidamente regulado para determinar o valor a ser
cobrado ao usuário, pela viagem efetuada, em função do cálculo tarifário estabelecido pelo Órgão Competente, além de outras
funções tecnologicamente existentes;
IX - BANDEIRADA - A quantia fixa, determinada pelo Órgão Competente, previamente marcada no taxímetro e que deverá,
obrigatoriamente, estar registrada no início de cada viagem de passageiros;
X - BANDEIRA - Indicação numérica no taxímetro, à disposição obrigatória do usuário, que aponta o regime de cobrança da
viagem, nos termos desta Lei;
XI - VEÍCULO PADRÃO - O veículo hipotético, representativo da frota existente e utilizado como referência, para efeito de cálculo
tarifário, a ser definido pelo Órgão Competente;
XII - PARALISAÇÃO - A recusa da prestação do serviço de táxi, praticada individualmente ou em grupo;
XIII - COMUNICAÇÃO VISUAL - O conjunto de símbolos gráficos, de inscrições, de numerações, de emprego de cores e de
texturas, que sirvam para transmitir ao usuário em geral informações relativas ao uso do sistema de táxis;
XIV - RÁDIO-TÁXI - Empresa cuja missão consiste em buscar um táxi, através de rádio-chamada, para atender ao usuário que
está precisando do serviço;
XV - APLICATIVO - Software que tem como objetivo intermediar o usuário a solicitar o serviço de táxi;
XVI - ÓRGÃO COMPETENTE - Órgão da Administração Direta do Município, subordinado diretamente ao Chefe do Poder
Executivo, responsável pelo planejamento, organização, direção, coordenação, execução, delegação, controle e fiscalização da
prestação dos serviços públicos relativos ao transporte coletivo e individual de passageiros;
XVII - CÂMERA FILMADORA - Dispositivo dotado de mecanismos de captura e gravação de imagens, sendo capaz de registrar
movimentos no interior do veículo;
XVIII - GPS (SISTEMA DE POSICIONAMENTO GLOBAL) - Sistema de navegação por satélite que fornece a um aparelho receptor
móvel os dados de localização, horário e outros parâmetros operacionais de um determinado veículo;
XIX - SISTEMA DE MONITORAMENTO INTEGRADO AO TAXÍMETRO COM BIOMETRIA - Sistema que obtém dados advindos do
taxímetro com biometria, utilizando um sistema de monitoramento (por GPS) dos veículos, com o intuito de fiscalizar e
gerenciar o serviço de táxis.

CAPÍTULO II
DAS PERMISSÕES

Art. 2º A permissão para exploração do serviço de táxi será outorgada a profissionais autônomos mediante licitação.

Parágrafo único. Será outorgada apenas uma permissão a cada licitante vencedor.

Art. 3º A outorga da permissão para operar o serviço de táxi dar-se-á após a homologação do processo licitatório, mediante
assinatura, pelo permissionário, do termo de compromisso e responsabilidade, registrado em processo administrativo próprio.

§ 1º O termo de compromisso e responsabilidade deverá ser assinado no prazo definido no edital licitatório respectivo, sob
pena de perda do direito a permissão.

§ 2º Vetado.

§ 3º Vetado.

Art. 4º O prazo de outorga do serviço de táxi será de 16 (dezesseis) anos, sendo possível a sua prorrogação uma única vez, por
igual período desde que esteja presente o interesse público e sejam atendidos os requisitos normativos vigentes.

§ 1º Ficam mantidos os prazos de outorga das permissões objeto de procedimento licitatório, nos termos da respectiva licitação.

§ 2º As permissões outorgadas em decorrência dos concursos de 07 de abril de 1971, nº 01/1981, 01/1982 e anteriores,
permanecem válidas pelo período de 16 (dezesseis) anos, contados a partir da publicação desta Lei, sem possibilidade de
prorrogação.

Art. 5º Todos os permissionários se submeterão a todas as exigências desta Lei, à partir da data de sua publicação.

Parágrafo único. É facultativa a instalação dos equipamentos de câmara filmadora, GPS e sistema de monitoramento integrado
ao taxímetro com biometria.

Art. 6º Para os fins previstos nesta Lei, deverá ser comprovado anualmente pelo permissionário, concomitantemente com a
renovação da Carteira de Motorista de Táxi (CMT), o cumprimento das condições pessoais de operação do serviço, com
apresentação dos seguintes documentos, ressalvada a possibilidade de novas exigências:
I - Prova de habilitação profissional;
II - Certificado do Registro do Veículo - CRV, comprovando a propriedade e do seguro obrigatório de responsabilidade civil;
III - Inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;
IV - Prova de inexistência de débitos para com o Município;
V - Comprovante do curso de qualificação no prazo de validade;
VI - Certidão Negativa Criminal nas esferas Federal e Estadual.

Parágrafo único. O curso de qualificação previsto no inc. V deste artigo deverá ser ministrado por entidade homologada pelo
Órgão Competente, obedecidas as exigências previstas em regulamento próprio.

Art. 7º Em caso de desistência do permissionário, a permissão retornará ao Município.

Art. 8º As permissões outorgadas, além do previsto nos artigos específicos desta Lei, ainda são revogáveis:
I - por má conduta do permissionário, revelada pela condenação por delitos;
II - sempre que, na forma da Lei, houver sido cassada a Carteira Nacional de Habilitação do permissionário;
III - quando o permissionário entregar a direção de seu veículo a pessoa inabilitada, nos termos desta Lei e de seu
regulamento;
IV - por motivo de paralisação;
V - sempre que o permissionário deixar de exercer pessoalmente a atividade, sem justificativa devidamente comprovada;
VI - por circulação com veículo movido a combustível cuja utilização seja proibida;
VII - a não comprovação das condições pessoais de operação do serviço, de acordo com o art. 6º desta Lei.

§ 1º Ao permissionário que tiver revogada a sua permissão será vedada a participação nos 02 (dois) processos licitatórios que
se seguirem, à formalização da revogação do ato.

§ 2º Para os efeitos do disposto no inc. III, no caput deste artigo, considera-se pessoa inabilitada aquela que não possui
Carteira de Motorista de Taxi - CMT válida.

§ 3º A justificativa a que se refere o inc. V do caput deste artigo, deverá ser prévia, sempre que possível, conforme
estabelecido no regulamento desta Lei.

Art. 9º A revogação prevista no artigo anterior será precedida de processo administrativo, ressalvado o disposto no inc. II de
seu caput, assegurado ao permissionário o mais amplo direito de defesa.

Parágrafo único. O permissionário terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar sua defesa, contados da data de sua
intimação.

Art. 10. A permissão para explorar o serviço de táxi, quando revogada, retornará ao Município e terá o seu novo preenchimento
precedido de licitação, atendidas as exigências legais e regulamentares.

§ 1º No caso de perda dos direitos de posse ou propriedade do veículo, em decorrência de decisão judicial, especialmente
quando relativa à compra e venda com reserva de domínio ou alienação fiduciária, o permissionário poderá fazer a substituição
do veículo, desde que:
I - o requeira no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data em que transitar em julgado sentença que determinar a
perda da posse ou propriedade do veículo;
II - apresente comprovante da perda da posse ou propriedade do veículo.

§ 2º Ultrapassado o prazo previsto no inc. I do parágrafo anterior, a permissão será extinta e retornará ao Município, para que
seja objeto de nova outorga mediante processo licitatório próprio.

Art. 11. Garantir-se-á ao permissionário a continuidade da permissão, enquanto cumpridas as condições do termo de
compromisso e responsabilidade, observadas as regras legais e regulamentares do serviço.

Art. 12. O permissionário obrigar-se-á a:
I - executar os serviços de acordo com as disposições desta Lei e as demais normas contidas em regulamento próprio;
II - cobrar os preços tarifados;
III - iniciar o serviço no prazo determinado;
IV - comprovar a propriedade do veículo, anualmente, à época da renovação da Carteira de Motorista de Taxi - CMT.

Art. 13. Fica proibida a co-propriedade em veículos empregados no serviço de táxi.

CAPÍTULO III
DOS PONTOS DE TÁXI

Art. 14. Os pontos estarão divididos em duas categorias:
I - PONTOS FIXOS - aqueles que contam com táxis para eles especificamente designados, que nessa condição são denominados
táxis titulares daquele ponto ou simplesmente titulares;
II - PONTOS LIVRES - aqueles que podem ser usados por qualquer táxi.

Art. 15. A localização dos pontos será determinada exclusivamente pelo Órgão Competente, condicionada ao interesse público.

§ 1º Poderão ser criados pontos livres provisórios para atender necessidades ocasionais, fixando-se sua duração e demais
características.

§ 2 A localização dos pontos e suas composições quantitativas, feitas sempre em caráter transitório e a título precário, não
constituem privilégios, nem geram direitos, podendo ser modificadas, remanejadas ou redistribuídas, sempre que assim o exigir
o interesse público.

§ 3º É facultado aos veículos de outros pontos estacionarem em pontos que não os seus, desde que respeitado o espaço
destinado ao ponto de táxi, em número máximo de:
I - 01 (um) táxi em pontos de até 05 (cinco) titulares;
II - 02 (dois) táxis em pontos de 06 (seis) a 10 (dez) titulares;
III - 03 (três) táxis em pontos de mais de 10 (dez) titulares.

Art. 16. Fica proibida a transferência ou permuta de veículos, de um ponto para outro, salvo com autorização prévia e expressa
ou por determinação do Órgão Competente.

Parágrafo único. Toda e qualquer permuta de pontos, processada à revelia do Órgão Competente, será considerada sem efeito,
importando em multa aos infratores, que poderão ter as permissões revogadas, quando reincidentes.

CAPÍTULO IV
DOS VEÍCULOS

Art. 17. Para o serviço de táxi, admitir-se-ão veículos automóveis, com capacidade de até 07 (sete) passageiros, respeitada a
legislação federal e a que for definida pelo Município, e cuja data de fabricação não ultrapasse a 10 (dez) anos, comprovada pelo
Certificado de Propriedade respectivo.

Parágrafo único. A partir do 6º ano, inclusive, da data de fabricação do veículo, o permissionário deverá apresentar
anualmente, durante o período de vistoria da SETTRA, um laudo técnico de vistoria realizada por profissional legalmente
habilitado ou por ITL com sede no estado de Minas Gerais, comprovando que o veículo está em condições de continuar sendo
utilizado para o serviço de transporte de passageiros individual.

Art. 18. Todos os veículos ficam obrigados a possuir equipamento luminoso sobre a parte superior do veículo (capota) com a
palavra “TÁXI”.

Art. 19. Fica facultado aos permissionários instalarem em seus veículos o sistema de rádio-comunicação (rádio-táxi) para
facilitar o atendimento ao usuário.

§ 1º O serviço de rádio-táxi poderá ser explorado por entidades que tenham este objetivo nos seus atos constitutivos, sempre
mediante prévia autorização do Órgão Competente e cumprimento das seguintes exigências:
I - prova de condição de entidade legalmente constituída;
II - autorização concedida pela Agência Nacional de Telecomunicações ou por órgão por ela credenciado para funcionamento do
sistema de rádio-comunicação e prova de propriedade do equipamento adequado;
III - a central operadora deverá localizar-se em prédio adequado que ofereça todas as condições de segurança, observado o
zoneamento do Município;
IV - alvará de licença de localização e Certidão Negativa de Débito Municipal;
V - instalação de rádio somente nos veículos de táxi autorizados a explorar este tipo de serviço, no Município.

§ 2º Somente depois de cumpridas as exigências contidas no parágrafo anterior, o serviço de rádio-táxi poderá entrar em
operação, observando-se as exigências da Agência Nacional de Telecomunicações, submetendo-se à fiscalização do Órgão
Competente e obedecendo-se ainda às normas regulamentares deste serviço auxiliar.

§ 3º Em janeiro de cada ano, os responsáveis pelo serviço de rádio-táxi deverão comparecer ao Órgão Competente e
apresentar Certidão Negativa de Débito Municipal.

§ 4º A instalação de equipamentos de rádio-comunicação somente será autorizada com a prova de que o veículo encontra-se
com a respectiva vistoria em dia, devendo, ainda, o permissionário informar a estação central a que estiver vinculado.

§ 5º Não será permitida a instalação de antenas que coloquem em risco a segurança no trânsito.

§ 6º Será permitida a utilização de logomarca do rádio-táxi nos veículos, desde que previamente autorizada pelo Órgão
Competente.

§ 7º O custo do serviço auxiliar de rádio-táxi não incidirá no cálculo das tarifas, nem poderá, sob qualquer pretexto, ser
cobrado dos usuários do transporte.

§ 8º As entidades que exploram o serviço auxiliar de rádio-táxi deverão enviar ao Órgão Competente o número e as
características dos veículos sob seu controle, bem como as ocorrências relevantes no funcionamento do serviço, ficando,
outrossim, obrigados a prestar todas informações que lhe forem solicitadas.

§ 9º O serviço de rádio-táxi deverá ser desempenhado com a finalidade de ofertar o atendimento ao usuário, com pronta
solução das reclamações ou deficiências constatadas.

§ 10. Não será permitido às entidades responsáveis pela estação central de rádio-táxi determinar pontos de apoio para o
estacionamento de táxis fixos e livres criados pelo Órgão Competente.

§ 11. Não será permitido volume alto no sistema de rádio-táxi, no período das 22:00 horas até as 07:00 horas.

§ 12. Quando o deslocamento for solicitado pela rádio-táxi, o taxímetro só poderá ser acionado no local solicitado após
comunicar ao passageiro.

Art. 20. Os permissionários ficam obrigados a se cadastrarem em aplicativo eventualmente disponibilizado, sem custo, pelo
Órgão Competente, sendo facultado o cadastro em outros aplicativos utilizados para a mesma finalidade.

§ 1º O custo do serviço auxiliar de aplicativos não incidirá no cálculo das tarifas, nem poderá, sob qualquer pretexto, ser
cobrado dos usuários do transporte.

§ 2º Quando da utilização do aplicativo, o valor a ser cobrado pelo deslocamento não poderá exceder o valor registrado no
taxímetro.

§ 3º Será permitida a utilização de logomarcas dos aplicativos nos veículos, desde que previamente autorizada pelo Órgão
Competente.

Art. 21. O programa de comunicação visual para o serviço de táxis obedecerá, ao planejamento global de comunicação visual
dos sistemas de transporte do Município, previsto no regulamento desta Lei.

Parágrafo único. Qualquer mudança de veículo, na frota que opera o serviço de táxis, só poderá ocorrer se o novo veículo
atender aos padrões de comunicação visual previsto no regulamento desta Lei.

Art. 22. Os novos permissionários, para iniciarem a operação do serviço de taxi, deverão ter seus veículos adequados aos
padrões de comunicação visual estabelecidos no regulamento desta Lei.

Art. 23. Será obrigatório o uso permanente do CIV - Cartão de Identificação do Veículo, que conterá dados do veículo, e da CMT
- Carteira de Motorista de Táxi, afixados em local visível ao usuário, nos termos do regulamento desta Lei.
Art. 24. Os veículos utilizados na prestação do serviço de táxi deverão atender ainda aos seguintes requisitos:
I - possuir sinalizador “livre/ocupado”, conforme as especificações definidas no regulamento desta Lei;
II - possuir motor com potência mínima de 75 CV (setenta e cinco cavalos vapor) de modo a enfrentar e a superar os aclives
das vias públicas;
III - possuir no mínimo 04 (quatro) portas;
IV - possuir porta-malas com capacidade mínima de 260 (duzentos e sessenta) litros livres;
V - possuir equipamento de ar condicionado em perfeito estado de funcionamento operacional, que deverá ser ligado sempre
que solicitado pelo usuário;
VI - possuir taxímetro, conforme as especificações definidas no regulamento desta Lei;

§ 1º O sistema de monitoramento integrado ao taxímetro com biomatria, mencionado no inc. 9º deste artigo, será fornecido
por empresa homologada pelo Orgão Competente.

§ 2º É facultativa a instalação dos equipamentos:
I - câmera filmadora com gravador de imagem, no interior do veículo, conforme as especificações definidas no regulamento
desta Lei;
II - sistema de GPS no veículo, conforme as especificações definidas no regulamento desta Lei;
III - sistema de monitoramento integrado ao taxímetro com biometria, conforme especificações definidas no regulamento desta
Lei.

Art. 25. O serviço de táxi adaptado tem por finalidade atender as exigências de deslocamento das pessoas com mobilidade
reduzida que utilizam cadeira de rodas.

§ 1º O serviço mencionado no caput não tem caráter de exclusividade e se submeterá, no que couber, às demais normas do
serviço público de transporte individual de passageiros - táxi do Município.

§ 2º A outorga da permissão é de competência do Poder Executivo Municipal, que deverá ser concedida através de processo
licitatório, sendo cada permissionário vencedor responsável pela gestão, operação, garantia da qualidade e continuidade do
serviço.

§ 3º A permissão concedida para o serviço de táxi adaptado não poderá se converter em permissão de serviço de táxi
convencional, o mesmo ocorrendo na hipótese inversa, não importando essa vedação em exclusividade na prestação dos
serviços para nenhuma das referidas permissões.

Art. 26. A prestação do serviço de táxi adaptado deverá ser feita através de veículos com equipamentos adequados de
acessibilidade, de acordo com as características definidas através do regulamento desta Lei.

Art. 27. Além das hipóteses tratadas no § 1º, do art. 10 desta Lei, a troca de veículo em operação será permitida, desde que o
veículo colocado em operação, em razão da troca, atenda aos requisitos estabelecidos neste Capítulo, incluindo todas as
obrigações contidas no respectivo edital do procedimento licitatório e demais legislações em vigor.

§ 1º Os veículos cujas permissões foram outorgadas por meio de procedimento licitatório, somente poderão alterar os
parâmetros estabelecidos na respectiva proposta formulada no âmbito do certame, após o quinto ano da data de início da
atividade, desde que não haja prejuízo ao serviço prestado, a critério do Órgão Competente.

§ 2º Nos casos em que, comprovadamente, não seja possível substituir de imediato o veículo, de acordo com o que determina
este artigo, poderá o Órgão Competente, desde que formalmente comunicado, tolerar a suspensão do exercício do serviço de
taxi pelo prazo de 03 (três) meses, ressalvados os casos devidamente justificados e aprovados pelo Órgão Competente.

§ 3º Vetado.

Art. 28. Todos os veículos que prestam o serviço de táxi serão vistoriados anualmente de acordo com as normas e datas a
serem fixadas pelo Órgão Competente, sendo obrigatório o comparecimento, do permissionário, ao local da vistoria.

Parágrafo único. A vistoria dos veículos será realizada também, sempre que necessário a critério do Órgão Competente.

Art. 29. A vistoria anual dos veículos que prestam o serviço de táxi, consistirá em exame do veículo, de acordo com a planilha a
ser elaborada, bem como obedecerá aos prazos fixados em regulamento a ser expedido pelo Órgão Competente.

Art. 30. Aprovado o veículo na vistoria, o órgão vistoriador fará afixar selo próprio, em local visível, no interior do veículo, que
não poderá ser retirado, em hipótese alguma, até a vistoria seguinte, sob pena de multa.

Art. 31. O veículo não aprovado na vistoria ficará temporariamente impossibilitado de ser utilizado na prestação do serviço de
táxi, competindo ao permissionário sanar as irregularidades apontadas, liberando-se o veículo para o serviço somente após a
sua aprovação em nova vistoria.

Art. 32. No ato da vistoria serão apresentados pelo permissionário os documentos para esse fim exigidos no regulamento desta
Lei.

Art. 33. Pela vistoria prevista de que trata o art. 29, desta Lei, será cobrada dos permissionários uma taxa de fiscalização no
valor de R$ 65,73 (sessenta e cinco reais e setenta e três centavos), com atualização anual pelo Índice de Preços ao
Consumidor Amplo - IPCA.

Parágrafo único. A taxa de que trata este artigo, deverá ser paga antes da vistoria, sob pena de a mesma não ser realizada,
ficando o veículo impossibilitado de operar o serviço público de transporte individual de passageiros.

Art. 34. A frota de táxis respeitará a relação de, no mínimo, 01 (um) veículo para cada 1.000 (mil) habitantes e, no máximo,
01 (um) veículo para cada 800 (oitocentos) habitantes do Município, cujo limite será definido em ato próprio do Chefe do Poder
Executivo.

§ 1º A frota estabelecida no caput deste artigo poderá ser revista, por iniciativa do Poder Executivo, desde que tal medida se
revele necessária de acordo com estudo elaborado pelo Órgão Competente.

§ 2º Para fins do disposto nesta Lei considera-se população do Município aquela apurada através de informação do Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

Art. 35. Os veículos que prestam o serviço de táxi deverão cumprir a mesma carga horária definida para os permissionários
através do regulamento desta Lei, excetuando-se os casos previstos nos parágrafos 1º, 2º e 3º, do art. 46, desta mesma Lei.

CAPÍTULO V
DAS TARIFAS

Art. 36. O preço da bandeirada e do quilômetro rodado será tarifado considerando-se as despesas, a depreciação do veículo e a
remuneração do capital, observados os seguintes itens:
I - rodagem;
II - depreciação do veículo, taxímetro e do equipamento luminoso;
III - combustível;
IV - óleo, lubrificação e lavagem;
V - peças e acessórios;
VI - licenciamento;
VII - outras despesas administrativas;
VIII - seguro obrigatório;
IX - remuneração do capital;
X - taxas e impostos;
XI - salários e encargos sociais.

Parágrafo único. A remuneração do capital, para efeito de cálculo tarifário, não poderá exceder a 12% (doze por cento) ao ano
do valor do veículo padrão.

Art. 37. O preço máximo da tarifa do serviço será decretada por ato do Chefe do Poder Executivo.

Parágrafo único. O valor da tarifa a ser cobrada do usuário pela viagem efetuada não poderá exceder aquele indicado no
taxímetro, podendo ser o mesmo calculado por aplicativo, se o inferior registrado naquele equipamento, devendo o taxímetro
estar sempre ligado para conferência do usuário.

Art. 38. A revisão do preço da tarifa será feita pelo Órgão Competente sempre a cada período de 12 (doze) meses ou quando
ocorrerem circunstâncias que a justifique, na forma dos correspondentes estudos anexados em processo administrativo próprio.

Art. 39. Para efeito de remuneração do serviço prestado, que terá como base a tarifa decretada, o serviço de táxi fará uso das
bandeiras taximétricas, nas seguintes condições:
I - Bandeira 1 (um), nos dias úteis e sábados, das 6:00 às 22:00 horas, até o limite de 15 (quinze) quilômetros percorridos;
II - Bandeira 2 (dois), nos dias úteis e sábados, no horário das 22:00 às 06:00 horas, ou a partir do 15º (décimo quinto)
quilômetro ou ainda aos domingos e feriados nacionais e municipais, em qualquer horário, como também durante todos os dias
do mês de dezembro, em qualquer horário.

§ 1º É proibida a cobrança de qualquer tarifa adicional pelo transporte de bagagem ou bicicleta, que deverá ser transportada
desde que não prejudique a conservação do veículo e observe todas as normas previstas na legislação de trânsito para tanto.

§ 2º É proibida a cobrança de qualquer tarifa adicional, a título de ressarcimento de custo de retorno.

§ 3º As bandeiras de viagem remunerada do taxímetro deverão ser acionadas após o usuário estar devidamente acomodado no
interior do veículo, e desativadas após o término do serviço, tendo o usuário tomado ciência do preço a ser pago.

§ 4º Quando o serviço for solicitado por qualquer meio, o taxímetro só poderá ser acionado no endereço solicitado após
comunicar o solicitante que o veiculo está disponível.

§ 5º Quando o serviço for solicitado por qualquer meio, e não utilizado, o solicitante pagará o valor de uma bandeirada.

Art. 40. Os táxis são obrigados ao uso de taxímetro, como meio de remuneração, segundo tarifa a ser estabelecida pelo Órgão
Competente, respeitadas as prescrições técnicas.

Art. 41. Ao Órgão Competente fica reservado o direito de, quando da inspeção própria, recusar o taxímetro instalado por
pessoa ou empresa que tenha operado em desacordo com as prescrições regulamentares.

§ 1º Compete ao Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO através de sua agência no Município,
proceder a aferição dos taxímetros verificando ainda a inviolabilidade do aparelho.

§ 2º A aferição dos taxímetros será feita sempre necessariamente a cada 12 (doze) meses contados da data da última aferição,
como também sempre que o Órgão Competente determinar tal procedimento.

§ 3º Para efeito do que dispõe o parágrafo anterior, considerar-se-á data da última aferição dos taxímetros aquela declarada
pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO.

§ 4º Sem permissão do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO o taxímetro não poderá ser retirado
do local em que for instalado, nem sofrer alteração ou modificação.

CAPÍTULO VI
DOS MOTORISTAS

Art. 42. Cada permissionário poderá ser auxiliado por até 03 (três) motoristas auxiliares, desde que estes estejam previamente
credenciados no Órgão Competente, após o devido procedimento de Credenciamento, nos termos a serem definidos em
regulamento próprio.

Art. 43. Os permissionários autônomos e seus auxiliares deverão estar, prévia e obrigatoriamente, inscritos no Órgão
Competente e na Previdência Social, obedecidas as exigências contidas nesta Lei.

Art. 44. O Órgão Competente emitirá a Carteira de Motorista de Táxi - CMT, para identificação dos permissionários e auxiliares
autorizados a desempenhar o serviço, nos termos do regulamento desta Lei.

§ 1º A Carteira de Motorista de Táxi - CMT terá validade de 12 (doze) meses contados a partir da sua expedição ou renovação.

§ 2º A utilização da Carteira de Motorista de Táxi - CMT será admitida pelo período de até 30 (trinta) dias após o seu
vencimento.

Art. 45. Para efeito de fiscalização e controle, o Órgão Competente manterá o credenciamento de motoristas auxiliares
permanentemente atualizado.

§ 1º A Carteira de Motorista de Táxi - CMT para o motorista auxiliar somente será expedida após a apresentação de toda a
documentação necessária prevista nesta Lei.

§ 2º No caso da ausência de renovação, a Carteira de Motorista de Táxi - CMT do auxiliar será cancelada após o decurso do
prazo de 12 (doze) meses, contados da data prevista para renovação.
§ 3º Não há restrição que um condutor auxiliar seja motorista vinculado a mais de um permissionário.

Art. 46. Os permissionários deverão cumprir uma carga horária mínima semanal a ser definida pelo Órgão Competente, através
do regulamento desta Lei.

§ 1º Fica o permissionário autorizado a eximir-se do cumprimento da prestação pessoal mínima do serviço por um período de
até 30 (trinta) dias por ano.

§ 2º Para o exercício do direito previsto no § 1º deste artigo, o permissionário deverá comunicar o seu afastamento ao Órgão
Competente, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

§ 3º Em caso de afastamento do permissionário por auxílio-doença (incapacidade temporária ou transitória), por prazo superior
a 15 dias, deverá ser apresentado laudo médico pericial do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS). No caso deste prazo
ser inferior a 15 dias o permissionário deverá apresentar um atestado médico ao Órgão Competente.

§ 4º Ao completar 62 anos de idade as mulheres e 65 os homens, o permissionário não será mais obrigado a cumprir a carga
horária mínima semanal, podendo apenas administrar o trabalho realizado pelos seus auxiliares até o final do prazo da outorga
vigente.

§ 5º Para se beneficiar do previsto no parágrafo anterior, o permissionário deverá solicitar ao Órgão Competente a sua
liberação da obrigatoriedade de cumprimento da carga horária mínima semanal.

§ 6º Em caso de invalidez permanente o permissionário também poderá se beneficiar do previsto nos §§4º e 5º deste artigo.

Art. 47. Todos os condutores de veículos, que operam no serviço de táxi do Município, deverão estar convenientemente
trajados.

Parágrafo único. O traje a que se refere o caput deste artigo será estabelecido pelo Órgão Competente através de regulamento
próprio.

CAPÍTULO VII
DAS PENALIDADES

Art. 48. Além das penas cominadas pelo Código de Trânsito Brasileiro e legislação complementar, serão aplicadas, na esfera
municipal, as seguintes penalidades:
I - repreensão por escrito;
II - multa;
III - revogação da permissão;
IV - suspensão da Carteira de Motorista de Táxi - CMT;
V - revogação da Carteira de Motorista de Táxi - CMT.
Art. 49. As multas pelas infrações previstas nesta Lei, obedecerão aos limites expressos nos seguintes grupos de valores:
I - Grupo A - R$438,20 (quatrocentos e trinta e oito reais e vinte centavos);
II - Grupo B - R$219,10 (duzentos e dezenove reais e dez centavos);
III - Grupo C - R$109,55 (cento e nove reais e cinquenta e cinco centavos);
IV - Grupo D - R$65,73 (sessenta e cinco reais e setenta e três centavos).

Parágrafo único. Em alguns dos casos elencados no art. 58, da presente Lei, a multa poderá ser progressiva, utilizando como
referência os grupos de valores previstos no caput deste artigo.

Art. 50. Como medida educativa, a repreensão por escrito poderá ser aplicada, havendo requerimento por parte do infrator,
desde que a penalidade se enquadre nos grupos C ou D constantes, respectivamente, nos incs. III e IV do artigo anterior, e
ainda que o solicitante não tenha cometido outra infração nos últimos 12 (doze) meses.

Art. 51. Aplicada a penalidade, não ficará o infrator desobrigado do cumprimento das exigências que a determinaram.

Parágrafo único. A aplicação das penalidades administrativas previstas nesta Lei não elide o cumprimento das sanções previstas
no âmbito civil e criminal.

Art. 52. No caso do infrator praticar, simultaneamente, 2 (duas) ou mais infrações, deverão ser aplicadas, cumulativamente, as
penalidades a elas cominadas, desde que a mais grave não absorva a menos grave.

Art. 53. A reincidência será punida com multa progressiva, cujo valor equivalerá sempre ao dobro da originalmente cominada,
podendo, nessa hipótese, exceder os limites trazidos no art. 49 desta Lei.

Parágrafo único. Para o fim do que prescreve o caput do presente artigo considera-se reincidência a prática da mesma infração,
no lapso temporal de até 12 (doze) meses.

Art. 54. Dará motivo à lavratura de auto de infração qualquer violação das normas desta Lei.

Parágrafo único. No caso das infrações que não puderem ser constatadas de imediato por um Agente da Autoridade de Trânsito,
ao receber a notícia da eventual violação, o órgão competente deverá instaurar inquérito administrativo próprio para apuração
do fato antes da lavratura do auto de infração.

Art. 55. Lavrar-se-ão autos de infração no número de vias a ser determinado pelo Órgão Competente, atendidas as disposições
do regulamento desta Lei.

Art. 56. Ao infrator será fornecida 01 (uma) das vias do auto de infração, mediante recibo.

Parágrafo único. A infração comprovada será registrada no cadastro e processo administrativo afeto ao infrator.

Art. 57. A lavratura do auto de infração dará início ao procedimento administrativo, para efeito desta Lei.

§ 1º O infrator terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do recebimento do auto de infração, para apresentar sua defesa
escrita.

§ 2º O infrator será notificado da decisão que impuser a penalidade.

§ 3º Da decisão que impuser a penalidade, caberá recurso dirigido ao Secretário de Transporte e Trânsito no prazo de 15
(quinze) dias úteis, contados da data da notificação de que trata o parágrafo anterior.

§ 4º Para fins do disposto no § 1º e § 3º, do presente artigo, o Secretário de Transporte e Trânsito poderá designar
formalmente uma comissão para apreciação e julgamento da defesa e do recurso interposto.

§ 5º O infrator será cientificado do julgamento do recurso no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de sua prolação da
decisão.

Art. 58. A aplicação das penalidades às infrações praticadas em decorrência do descumprimento das disposições desta Lei,
obedecerão às seguintes correlações:

Infrações Penalidade Medida Administrativa
I Não cumprir editais, avisos, ofícios, determinações, notificações, comunicações, circulares, instruções ou ordens de
serviço. Multa Grupo A
II Transitar com sinalizador livre-ocupado em desacordo com a legislação. Multa Grupo D
III Deixar o permissionário de comparecer à vistoria anual no prazo definido no Regulamento desta Lei. Multa Grupo A
IV Quando o veículo deixar de frequentar o ponto por 05 (cinco) dias consecutivos, ou 10 (dez) dias alternados, no mês,
salvo por motivo de força maior, devidamente justificado perante o Órgão Competente. Multa Grupo D
V Manter em serviço motorista cuja CMT esteja suspensa. Multa Grupo A
VI Não cumprimento da carga horária definida pelo Órgão Competente através de regulamento, salvo por motivo de força
maior, devidamente justificado. Multa Grupo C, progressiva a cada reincidência e Revogação se reincidir mais de 02 vezes nos
últimos 12 (doze) meses.
VII Trafegar sem o selo de vistoria. Multa Grupo A Remoção do veículo.
VIII Trafegar sem o lacre de aferição do INMETRO no taxímetro. Multa Grupo A Remoção do veículo.
IX Trafegar sem Cartão de Identificação do Veículo - CIV. Multa Grupo A Retenção do veículo até a apresentação do
documento. Caso não apresente o documento, a CMT será recolhida até sanar a irregularidade.
X Trafegar sem Carteira de Motorista de TÁXI - CMT. Multa Grupo A Retenção do veículo até a apresentação de
condutor devidamente credenciado no Órgão Competente.
XI Recusar passageiros sem devida justificativa. Multa Grupo A
XII Usar de itinerários desnecessários para auferir indevidamente maior lucro. Multa Grupo B
XIII Destratar ou ameaçar passageiros. Multa Grupo A
XIV Agredir fisicamente passageiro ou Agente da Autoridade de Trânsito. Multa Grupo A e Revogação da permissão, em
caso de permissionário ou da CMT, em caso de motorista auxiliar. No caso da infração ser praticada por motorista auxiliar, o
mesmo ficará impedido de obter a CMT pelo período de 24 (vinte e quatro) meses.

XV Dirigir o veículo sem trajar o uniforme regulamentar. Multa Grupo C
XVI Dirigir o veículo fazendo uso de boné, chapéu ou qualquer outro acessório. Multa Grupo D
XVII Fumar no interior do veículo. Multa Grupo C
XVIII Abastecer o veículo no curso de transporte de passageiros. Multa Grupo B
XIX Deixar de entregar o troco do pagamento ao passageiro. Multa Grupo A
XX Manter ligado rádio ou aparelho sonoro, sem prévio consentimento do passageiro. Multa Grupo C
XXI Transportar objetos que dificultem a acomodação do passageiro ou de bagagens. Multa Grupo B
XXII Interromper viagem sem justa causa. Multa Grupo A
XXIII Transportar pessoas estranhas ao passageiro. Multa Grupo A
XXIV Retardar a viagem por redução desnecessária de velocidade, conduzir o veículo perigosamente ou em excesso de
velocidade. Multa Grupo A
XXV Lavar o veículo no ponto ou logradouro público, prejudicando o estado de conservação ou higiene daqueles locais. Multa
Grupo D
XXVI Portar-se inadequadamente, no ponto ou em serviço. Multa Grupo B
XXVII Estacionar em desacordo com as condições previstas no Regulamento desta Lei. Multa Grupo C
XXVIII Abandonar o veículo sem justa causa. Multa Grupo C
XXIX Não manter os pontos em perfeito estado de conservação e higiene. Multa Grupo B
XXX Deixar de colocar o veículo à disposição da autoridade fiscal ou de seus agentes credenciados, para inspeção, vistoria ou
recolhimento do veículo. Multa Grupo A
XXXI Deixar de comunicar mudança de endereço, no prazo de até 10 (dez) dias corridos, contados da data em que ocorrer a
referida alteração. Multa Grupo D
XXXII Efetuar permuta de ponto sem prévia autorização do Órgão Competente. Multa Grupo A Invalidação da
permuta.
XXXIII Exigir pagamento da corrida, em caso de interrupção da viagem causada pelo motorista. Multa Grupo B
XXXIV Cobrar Bandeira 2 fora dos horários, dias e limites previstos. Multa Grupo A
XXXV Cobrar valor pela viagem além da tarifa respectiva. Multa Grupo A
XXXVI Violar o taxímetro. Multa Grupo A No caso da infração ser praticada por motorista auxiliar, o mesmo ficará
impedido de obter a CMT pelo período de 24 (vinte e quatro) meses.
XXXVII Facilitar a fuga de elementos perseguidos pelas autoridades competentes, exceto sob ameaça devidamente
comprovada. Revogação da permissão em caso de permissionário ou CMT, em caso de motorista auxiliar. No caso da
infração ser praticada por motorista auxiliar, o mesmo ficará impedido de obter a CMT pelo período de 24 (vinte e quatro)
meses.
XXXVIII Dirigir o veículo em estado de embriaguez ou sob ação de entorpecente. Multa Grupo A e Revogação da
permissão, em caso de permissionário ou da CMT, em caso de motorista auxiliar. No caso da infração ser praticada por
motorista auxiliar, o mesmo ficará impedido de obter a CMT pelo período de 24 (vinte e quatro) meses.
XXXIX Desacatar os funcionários do Órgão Fiscalizador. Multa Grupo A
XL Falsificar ou adulterar, no todo ou em parte, a Carteira de Motorista de Táxi - CMT ou o Certificado de Identificação
Veicular - CIV. Multa Grupo A e Revogação da permissão, em caso de permissionário ou da CMT, em caso de motorista auxiliar.
No caso da infração ser praticada por motorista auxiliar, o mesmo ficará impedido de obter a CMT pelo período de 24 (vinte e
quatro) meses.
XLI Executar o serviço de transporte individual de passageiros com a Carteira de Motorista de Táxi - CMT vencida há mais de
30 (trinta) dias. Multa Grupo A Recolhimento da CMT, que ficará suspensa até sua regularização e retenção do veículo até a
apresentação de condutor devidamente credenciado no Órgão Competente.
XLII Manter em serviço veículo com estofamento defeituoso ou sem higiene. Multa Grupo D
XLIII Manter, no veículo, inscrição, desenho ou decalque não autorizado pela Secretaria de Transporte e Trânsito. Multa
Grupo D Retenção do veículo até sanar a irregularidade. Caso não seja possível sanar a irregularidade de imediato, o CIV e a
CMT serão recolhidos.
XLIV Manter em serviço veículos sem vidros ou com vidros quebrados. Multa Grupo B O CIV e a CMT serão recolhidos até que
sejam sanadas as irregularidades.
XLV Manter em serviço veículo com qualquer película em desconformidade com o previsto no CTB. Multa Grupo B Retenção
do veículo até sanar a irregularidade. Caso não seja possível sanar a irregularidade de imediato, o CIV e a CMT serão recolhidos.
XLVI Manter em serviço veículo cuja carroceria não esteja em bom estado de conservação. Multa Grupo B O CIV e a CMT
serão recolhidos até sanar a irregularidade.
XLVII Manter em serviço veículo com as portas em mau funcionamento. Multa Grupo C O CIV e a CMT serão recolhidos
até sanar a irregularidade.
XLVIII Manter em serviço veículo com pneus lisos (“carecas”). Multa Grupo A Remoção do veículo.
XLIX Não cumprir a programação visual regulamentada. Multa Grupo B O CIV e a CMT serão recolhidos até sanar a
irregularidade.
L Manter em serviço veículo com taxímetro danificado. Multa Grupo A O CIV e a CMT serão recolhidos até sanar a
irregularidade.
LI Manter em serviço veículo sem iluminação interna, ou externa com defeito. Multa Grupo C
LII Manter em serviço veículo movido a combustível cuja utilização seja proibida. Multa Grupo A e Revogação da permissão.
LIII Não disponibilizar para o usuário, quando solicitado, o efetivo funcionamento do ar condicionado. Multa Grupo B
LIV Não apresentação da certidão negativa de débito municipal pela empresa de rádio-táxi. Multa Grupo A Suspensão das
atividades até a regularização da situação.
LV Empresa de rádio-táxi que não enviar semestralmente ao Órgão Competente relatório com as informações descriminadas
no art. 19, § 8º da presente Lei. Multa Grupo A Suspensão das atividades até a regularização da situação.
LVI O permissionário utilizar serviço de empresa de rádio-táxi que não esteja legalizada. Multa Grupo C
LVII A empresa de rádio-táxi que determinar pontos de apoio para o estacionamento de táxis diferentes dos pontos fixos e
livres estabelecidos pelo Órgão Competente. Multa Grupo A
LVIII A empresa de rádio-táxi deixar de enviar informações ao Órgão Competente, quando solicitado, no prazo 10 (dez) dias
úteis. Multa Grupo A
LIX Empresa de rádio-táxi que não permitir a entrada do agente fiscalizador nas suas dependências. Multa Grupo A
Suspensão das atividades até a regularização da situação.
LX O permissionário que mantiver volume do rádio de comunicação no período das 22:00 às 06:00 horas, acima dos limites
permitidos pela legislação. Multa Grupo C
LXI Empresa credenciada para fornecer o Curso de Qualificação de Taxista que não cumprir avisos, ofícios, determinações,
notificações, comunicações, circulares, instruções ou ordens de serviço. Multa Grupo A Suspensão das atividades até a
regularização da situação.
LXII Não apresentação da certidão negativa de débito municipal pela empresa credenciada para fornecer o Curso de
Qualificação de Taxista. Multa Grupo A Suspensão das atividades até a regularização da situação.
LXIII Empresa homologada para fornecer os equipamentos, o sistema de monitoramento e o taxímetro com biometria que não
cumprir avisos, ofícios, determinações, notificações, comunicações, circulares, instruções ou ordens de serviço. Multa
Grupo A Suspensão das atividades até a regularização da situação.
LXIV Empresa homologada para fornecer os equipamentos, o sistema de monitoramento e o taxímetro com biometria que
deixar de comunicar ao Órgão Competente o desligamento do permissionário do seu sistema no prazo de até 48 horas. Multa
Grupo A
LXV Não apresentação da certidão negativa de débito municipal pela empresa homologada para fornecer os equipamentos, o
sistema de monitoramento e o taxímetro com biometria. Multa Grupo A Suspensão das atividades até a regularização da
situação.
LXVI Utilizar o boton referente ao taxímetro com biometria de terceiros ou aquele não cadastrado no Órgão Competente. Multa
Grupo B
LXVII Impedir o pleno funcionamento dos equipamentos de monitoramento e/ ou câmera prejudicando a obtenção das
imagens e áudio. Multa Grupo A O CIV e a CMT serão recolhidos até sanar a irregularidade.
LXVIII Acionar o taxímetro no endereço diferente do solicitante quando o serviço for solicitado por telefone ou demais
meios. Multa Grupo B

CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 59. Decorridos 90 (noventa) dias, contados da data de publicação desta Lei, aplicar-se-ão as penalidades cabíveis aos
responsáveis pelo serviço de rádio-táxi que não tiverem regularizado as respectivas autorizações.

Art. 60. O Chefe do Executivo regulamentará, no que couber, as suas disposições.

Art. 61. Ficam revogadas a Lei nº 6.612, de 16 de outubro de 1984, e suas alterações posteriores, a Lei nº 10.955, de 12 de
julho de 2005, e suas alterações posteriores e a Lei nº 12.483, de 25 de janeiro de 2012.

Art. 62. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura de Juiz de Fora, 18 de janeiro de 2021.

a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora.
a) ROGÉRIO FREITAS - Secretário de Administração e Recursos Humanos.


RAZÕES DE VETO


A proposição em tela teve origem na Mensagem do Executivo nº 4417/2020 e tem por escopo consolidar nova regulamentação
do serviço público de transporte individual de passageiros a taxímetro.

O texto original foi modificado por emendas parlamentares substitutivas que, não obstante as nobres intenções subjacentes,
acabaram por inserir normas despidas de constitucionalidade no § 3º, do art. 3º e no § 3º, do art. 27, todos da proposição em
espeque.

A primeira norma citada, o § 3º, do art. 3º, ao admitir que permissões outorgadas pelo Poder Público Municipal sejam
transferidas a terceiros sem a prévia realização de certame, compromete a regra constitucional da inafastabilidade de prévio,
amplo e isonômico processo administrativo destinado a selecionar prestadores de serviço público, mediante o franqueamento a
todos interessados que preencham requisitos técnicos específicos a oportunidade de exercer importante atividade econômica,
em flagrante afronta ao preceituado no art. 37, XXI, da Constituição da República Federativa do Brasil.

O mesmo infortúnio de inconstitucionalidade acomete o preceituado pelo novo § 3º, do art. 27, que admite retrocesso ecológico
na qualificação dos veículos utilizados na prestação do serviço, de sorte a fragilizar a concretização do meio ambiente
ecologicamente sustentável e equilibrado, consoante disposto no art. 225, da Constituição Federal de 1988.

Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar parcialmente o Projeto de Lei em apreço, as quais ora submeto à
elevada apreciação dos Senhores Membros da Câmara Municipal.

Neste contexto, a aposição de veto parcial se impõe face à existência dos óbices jurídicos acima elencados.

Prefeitura de Juiz de Fora, 18 de janeiro de 2021.

a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora.


PROPOSIÇÕES VETADAS


Art. 3º (...)
(...)
§ 3º A pessoa que assumir a permissão deverá seguir as normas previstas nesta Lei, em especial o que prevê o art. 6º.

(...)

Art. 27. (...)
(...)
§ 3º O veículo híbrido utilizado para prestação do serviço de táxi a partir de 5 (cinco) anos em operação poderá ser converter
em veículo do tipo convencional.


ERRATA

Onde se lê nas Razões de Veto ao Projeto de Lei oriundo da Mensagem do Executivo nº 4.417/ 2020:

“(...)
A primeira norma citada, o §3º, do art. 3º, ao admitir que permissões outorgadas pelo Poder Público Municipal sejam
transferidas a terceiros sem a prévia realização de certame, compromete a regra constitucional da inafastabilidade de prévio,
amplo e isonômico processo administrativo destinado a selecionar prestadores de serviço público, mediante o franqueamento a
todos interessados que preencham requisitos técnicos específicos a oportunidade de exercer importante atividade econômica,
em flagrante afronta ao preceituado no art. 37, XXI, da Constituição da República Federativa do Brasil.
(…)
Neste contexto, a aposição de veto parcial se impõe face à existência dos óbices jurídicos acima elencados.”

Leia-se:

“(...)
A primeira norma citada, o § 3º, do art. 3º, ao admitir que permissões outorgadas pelo Poder Público Municipal sejam
transferidas a terceiros sem a prévia realização de certame, compromete a regra constitucional da inafastabilidade de prévio,
amplo e isonômico processo administrativo destinado a selecionar prestadores de serviço público, mediante o franqueamento a
todos interessados que preencham requisitos técnicos específicos a oportunidade de exercer importante atividade econômica,
em flagrante afronta ao preceituado no art. 37, XXI, da Constituição da República Federativa do Brasil. A mesma lógica é
aplicável ao § 2º desse artigo.
(...)
Neste contexto, a aposição de veto parcial aos §§ 2º e 3º, do art. 3º e ao § 3º do art. 27 impõe-se face à existência dos óbices
jurídicos acima elencados”

Prefeitura de Juiz de Fora, 19 de janeiro de 2021.

a) MARGARIDA SALOMÃO - Prefeita de Juiz de Fora.


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